Uma providência inadequada: uma afronta ao sistema acusatório

Foto: Rosinei Coutinho

Por Rogério Tadeu Romano*

O portal do jornal O Globo, em 25.23.35 noticiou::

“Master: convocação de acareação por Toffoli de ofício e no início do inquérito é inusual, dizem juristas

Decisão do ministro do STF, cujo teor não é público, pode constranger técnico BC frente a frente com investigados, destaca especialista. PGR pede suspensão da medida”

Realmente, a medida não dá o correto tratamento ao instituto processual da acareação e desconhece o papel do Banco Central da liquidação extrajudicial de bancos.

Como acentuado naquele portal:

“A decisão foi tomada de ofício por Toffoli e aumenta a pressão sobre o BC em relação à fiscalização do banco de Vorcaro, que tem um extenso arco de conexões influentes em Brasília. Para juristas ouvidos pelo GLOBO, embora haja previsão legal, é incomum esse tipo de decisão de iniciativa própria do juiz nessa altura do inquérito.”

Ademais ainda não se trata de um processo penal propriamente dito, com denúncia aceita, mas de uma investigação em curso. Nesta fase, o juiz atua mais como responsável pela supervisão e pelo controle da legalidade dos atos investigativos em vez de liderar pedidos de produção de evidências. De qualquer forma, ele não vê ilegalidade.

Determina o artigo 229 do CPP:

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Como ensinou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 320.974 – SC, segundo a doutrina, “a acareação é o típico procedimento de índole intimidatória. No mais das vezes, presta-se apenas a revelar um maior ou menor grau de temor de uma testemunha em relação a outra. E o que é pior: a lei prevê a possibilidade de acareação até entre o acusado e as testemunhas, quando se sabe que um (o réu) não tem qualquer compromisso com a verdade, enquanto o outro (testemunha), sim! Em tais hipóteses, a acareação revela-se não só impertinente, mas absolutamente sem sentido.”

A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil, quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.

A acareação tem por objetivo sanar eventuais divergências nas declarações prestadas por acusados, vítimas e testemunhas.

De acordo com o artigo 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunha, entre testemunhas, entre acusado e testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: a) entre os acusados; b) entre acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido.

São dois os pressupostos para que se proceda a acareação: em primeiro lugar é necessário que as pessoas a serem acareadas tenham já prestado suas declarações sobre os mesmos fatos e suas circunstâncias. Em segundo lugar, é necessário que no relato das pessoas haja divergência, ou seja, que existam contradições e visões distintas sobre o fato ou circunstâncias que interessam à investigação. Indispensável que os depoimentos não sejam concordes e, mais, que recaiam sobre pontos relevantes, fatos realmente importantes para elucidar e não sobre meras dúvidas.

Daí a sua importância sobre ato, seja no inquérito ou no processo (artigo 6º, I, do CPP), que interessa à sociedade.

Na acareação é importante o confronto de versões, pois o processo penal busca a verdade dos fatos.

Por outro lado, a medida não usual determinada pelo ministro Toffoli desconhece o poder do BACEN de decretar liquidação exrtrajuducial de bancos a bem do Sistema Financeiro Nacional, colocando seus argumentos em pé de igualdade com a instituição que ora está sendo objeto de ato discricionário da autoridade monetária.

Os bancos estão sujeitos à liquidação extrajudicial.

Esse regime é adotado quando a situação de insolvência — ou seja, de endividamento — é irrecuperável ou quando forem cometidas graves infrações às normas que regulam sua atividade.

Diversa da liquidação é a intervenção extrajudicial, que é vista como um caminho intermediário, menos extremo do que a liquidação. Ela é adotada quando, apesar da crise, se vislumbra alguma possibilidade de recuperação da instituição financeira, como bem lembrou o portal do Estadão, em noticiário, no dia 18.11.25.

Papel importante tem o Banco Central.

O Banco Central do Brasil, criado pela Lei nº 4.595, de 1964, é uma autarquia federal, caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério e que possui autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira (LC 179, de 2021). Ele tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços, além de zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego (gov.br).

Criado em 31 de dezembro de 1964 pela da Lei nº 4.595. Assim como os outros bancos centrais do mundo, o brasileiro é uma das principais autoridades monetárias do país, sendo a principal o Conselho Monetário Nacional (CMN). O BCB recebeu esta competência de três instituições diferentes: a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil (BB) e o Tesouro Nacional.

Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), pelo Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional.

A SUMOC, criada em 1945, com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o país junto a organismos internacionais.

Há de observar a providência determinada pelo STF com cautela. Aliás, segundo o g1, a PGR pediu ainda a suspensão da acareação, alegando em parecer que não há as premissas para tal procedimento, como contradição oriunda de depoimentos individuais e a finalização de todo o material da Operação Compliance Zero. O relator indeferiu o pedido.

Como diversos especialistas na matéria dizem, a decisão do ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), de convocar uma acareação antes que investigados e testemunhas prestem depoimentos individuais no caso do Banco Master é classificada como “inoportuna” e “estranha” .

Preocupa, ademais, a afronta ao sistema acusatório, na prática da audiência citada.

Para isso colho o que disse o Estadão, em sua edição de 3.1.25:

“A PF colheu na última terça-feira os depoimentos de Daniel Vorcaro, dono do Master; de Paulo Henrique Costa, expresidente do Banco de Brasília (BRB); e de Ailton de Aquino, diretor de Fiscalização do Banco Central. Os depoimentos foram marcados por desentendimentos entre a delegada da PF Janaína Palazzo e o juiz auxiliar Carlos Vieira Von Adamek, escolhido por Toffoli para acompanhar o procedimento. O juiz apresentou à delegada uma lista de perguntas que Toffoli pediu para serem feitas ao dono do Master.

“A questão não é o Judiciário fazer perguntas. A questão é o Judiciário roteirizar as perguntas. Fazer uma lista de perguntas, isso é um problema”, disse o criminalista e mestre em Direito Welington Arruda. Como o inquérito está sob sigilo, ele fez a ressalva de que sua avaliação é baseada no que foi noticiado pela imprensa.”

Assim, roteirizar as perguntas é sensível porque tensiona o modelo acusatório do Brasil: a função de investigar é da PF sob controle externo do Ministério Público. É sabido que o Brasil adotou de acordo com o modelo plasmado na Constituição de 1988 o chamado sistema acusatório.

Tal modelo tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar conferidas a personagens distintos, concedendo-se ao Ministério Público, do que se lê do artigo 129, I, da Constituição o mister constitucional de ajuizar a ação penal pública. Ademais, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo e o sistema de apreciação das provas é do livre convencimento motivado.

Foge o sistema acusatório, adotado pela Constituição-Cidadã de 1988, do sistema inquisitório, caracterizado pela inexistência de contraditório e de ampla defesa, com a concentração das funções de acusar, defender e julgar na figura única do juiz, e pelo procedimento escrito e sigiloso com o início da persecução, produção da prova e prolação da decisão pelo juiz.

O modelo inquisitório vigorou durante os períodos do século XVII e XVIII, nas legislações europeias. Aliás, aqui, a repressão criminal era um primordial interesse público, sendo de interesse estatal.

No processo penal, a evolução histórica deu-se nesse sentido: o que se tinha outrora era o juiz-inquisidor. Paulatinamente, se foi liberando o juiz da função de acusar e, consequentemente, da colheita preliminar da prova, para chegar a condição de terceiro imparcial.

O Código de Processo Penal de 1941, nascido sob a égide de um Estado autoritário, e que teve como fonte o Código Rocco, centralizou no juiz a possibilidade de produção da prova, sem a necessidade de provocação das partes, iniciando a ação penal e adotando providências de ofício, sem iniciativa dos demais sujeitos processuais, inclusive na fase de investigação.

Bem lembrou Luis Flávio Gomes (artigo extraído da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, 15 de fevereiro de 2010), o juiz que investiga não pode julgar (O STJ suspende a ação penal no caso Castelo de Areia), que, no tempo do sistema inquisitivo (Idade Média), o juiz investigava e julgava o caso. O risco de ser parcial era absolutamente inevitável. Isso porque quem busca provas, quem investiga um fato, quem se compromete psicologicamente com uma determinada posição da parte interessada, não reúne, depois, condição alguma para ser o juiz imparcial do processo.

Isso porque o juiz que investiga não pode julgar, lembrando que a fase preliminar de investigação não é contraditória.

Não é por outro modo que as Cortes europeias, na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, como se lê do caso Piersack (Um célebre caso enfrentado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com julgamento em 1º de outubro de 1982, caso Piersack vs Bélgica, onde se firmou a ideia de que a justiça não deve simplesmente ser feita: deve também ser vista para ser feita. A esse respeito, recomenda-se consulta à sentença do Tribunal Europeu de direitos humanos de Estrasburgo, demanda n. 8.692/1979), consideram contrário ao padrão objetivo da imparcialidade do juiz o fato de ele estar envolvido anteriormente com funções de investigação e persecução ou exercer ambas as funções (caso Kristinson), onde se entendeu que que o juiz não pode exercer ambas as funções, de investigação e de julgamento.

No caso Piersack vs Bélgica viu-se o entendimento de que a imparcialidade do juiz não possui somente uma natureza subjetiva, vislumbrando-se um aspecto objeto. A primeira estaria vinculada aos sentimentos e convicções pessoais do magistrado frente ao caso concreto. Já a segunda buscaria evidenciar um juiz que, na situação palpável, seja capaz de demonstrar a imparcialidade. Não basta que a autoridade julgadora não esteja subjetivamente atrelada a situações de impedimento ou suspeição, devendo-se exigir daquele magistrado, outrossim, que não pairem dúvidas sobre a sua imparcialidade em relação a outros aspectos.

Aponto que, naquele caso, emblemático para os estudiosos, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que ¨todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade deve abster-se de julgar o processo. O que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar nos cidadãos em uma sociedade democrática¨.

O exercício prévio no processo de determinadas funções processuais pode provocar dúvidas de parcialidade.

Que dizer do caso De Cubber vs Bélgica, quando o Tribunal Europeu de Direitos Humanos concluiu que ¨na própria direção, praticamente exclusiva, da instrução preparatória das ações penais empreendidas contra o Requerente, o citado magistrado havia formado já nesta fase do processo, segundo toda verossimilhança, uma ideia sobre a culpabilidade daquele.¨

A lição de André Machado Maya (A imparcialidade como marco essencial da prestação jurisdicional e seus reflexos nas regras que definem competência pela prevenção do juízo, in dissertação de mestrado em Ciências Criminais, na Faculdade de Direito PUCRS, Porto Alegre, 2009, pág. 209) é de que os tribunais Constitucionais da Espanha e da Itália têm o entendimento no sentido da vedação de que um mesmo órgão jurisdicional exerça atividades decisórias em diferentes fases de um mesmo procedimento penal, como ocorre no caso da revisão de medidas cautelares impostas na fase da instrução processual e, depois, de conhecimento e julgamento de recursos interpostos contra decisão de mérito, como se decidiu no caso Castillo Algar vs Espanha.

Sendo assim, é lógico temer que o magistrado não venha a dispor de uma inteira liberdade de julgamento e não ofereça garantias de imparcialidade necessárias.

A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional implícita. Se a Constituição de 1988 não enunciou de forma explícita o direito a um juiz imparcial, temos que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (artigo 14, I), assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969, garantem o direito a um juiz ou tribunal imparcial, como se lê do artigo 8.1, que integra o nosso ordenamento jurídico, uma vez que foi promulgado internamente por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, o que ainda ocorreu com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, cuja promulgação se deu por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992.

Observo, aliás, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal.

Há uma incompatibilidade lógica entre tais funções cumuladas, a de investigar e de julgar. Não há dúvida que assim agindo o juiz, quando, na fase processual, já está contaminado pela parcialidade.

A imparcialidade do juiz o levará a formar sua convicção apenas na fase do contraditório, como se vê da exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, diante da chamada persuasão racional.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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