Vereador considera absurdo filho de pobre estudar perto de casa

Raério ataca o direito da criança pobre estudar perto de casa (Foto: Edilberto Barros)

O vereador Raério Araújo (PSD) ao comentar a ação do Ministério Público (ver AQUI) que pede indenizações para as crianças que ficaram sem estudar ou ficaram matriculadas em escolas distantes de casa em 2023 disse ser um absurdo que os alunos tenham que estudar perto de onde moram.

O vereador não levou em consideração que o direito de estudar perto de casa no ensino público é uma estratégia para conter a evasão escolar que atinge as crianças pobres. “Falar hoje que o colégio hoje tem que ser próximo a residência do aluno, isso aí é até um absurdo”, disparou.

O parlamentar alega que falou isso porque os professores falaram que não se admite que tenha mais alunos que carteiras nas escolas. “É só política”, frisou.

Ele ainda criticou a greve dos professores da rede municipal que cobram o reajuste de 14,95% do piso da categoria. Raério reproduziu o discurso do Palácio da Resistência (sede da Prefeitura de Mossoró) de que o piso de R$ 4.420,55 já pago. “Eu defendo o aumento até que seja… que desse aumento ao servidor. Ano passado deram aumento de 33%. Se cobrasse aumento eu ficava calado. Não tenho nada contra professores, ao contrário, tenho até familiares que são professores”, argumentou.

Lei

O vereador demonstrou completo desconhecimento acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que garantes as crianças o direito de estudar perto de casa.

Diz a Lei Nº 11.700 , de 13 junho de 2008:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

………..

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação”.

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto