O preocupante uso da inteligência artificial nas eleições

Foto: Maria Isabel Oliveira / Agência O Globo

Por Rogério Tadeu Romano*

Como expôs o portal de notícias do TSE, em 28.2.24, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou, no dia 27 de fevereiro daquele ano, de maneira inédita, o uso da inteligência artificial (IA) na propaganda de partidos, coligações, federações partidárias, candidatas e candidatos nas Eleições Municipais de 2024. A medida foi tomada pela Corte ao aprovar 12 resoluções, relatadas pela vice-presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que disciplinam as regras que serão aplicadas no processo eleitoral deste ano.

Ao alterar a Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, o Tribunal incluiu diversas novidades que envolvem a inteligência artificial. São elas: proibição das deepfakes; obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral; restrição do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (a campanha não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos.

Por sua vez, a Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, assim disciplina:

Art. 9º-B A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

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IV – em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

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  • 3º-A. Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito.
  • 4º O descumprimento das regras previstas no caput e nos §§ 3º e 3º-A deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou por determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução.(Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)(NR).

A conclusão que se tem é de que caso as normas sejam descumpridas, o conteúdo deverá ser excluído imediatamente, por iniciativa do provedor de internet ou por determinação judicial. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

O entendimento do TSE tem sido que não há problema se houver pedidos expressos de votos se o evento for fechado dentro do partido, sem ampla divulgação.

Se não bastasse há lei especial na matéria. A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) apresenta princípios e deveres de provedores, regras sobre remoção de conteúdo e responsabilização, relevantes para a atuação contra desinformação.

Do ponto de vista do direito eleitoral, é proibido o uso de deep fake, ou seja, a produção sintética de inteligência artificial, para favorecer ou prejudicar candidaturas.

Deepfakes potencializam a criação de narrativas factualmente falsas com elevado grau de persuasão, reduzindo a assimetria entre verdade e manipulação.

Em artigo (Inteligência artificial e a eleição de 2026) publicado no blog do Barreto, divulgado em 26.7.26, analisando o tema, Daniel Victor Ferreira expôs que a Justiça Eleitoral não proibiu inteligência artificial em campanha. Impôs rotulagem ao conteúdo gerado ou alterado por essas ferramentas e vedou uma modalidade específica, a que cria, substitui ou altera imagem ou voz de pessoa real para favorecer ou prejudicar candidatura.

Destaco, outrossim, daquela publicação lembrada no presente artigo:

“Vídeo inteiramente produzido por IA é lícito, desde que informe isso de forma destacada. Sem a informação, é propaganda irregular. E o vídeo que põe na boca do adversário frase que ele nunca disse é ilícito com rótulo ou sem.

O regime veio da Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, que alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019. Foi ampliado pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, que criou mecanismos específicos para a análise judicial de conteúdo sintético ou manipulado. As sanções vão da multa à cassação do registro, e alcançam a perda do mandato quando a irregularidade se apura depois do pleito.

Ocorre que a norma é de 2024 e 2026 é o primeiro ciclo presidencial em que ela será aplicada em escala. Não há jurisprudência firme sobre o que conta como alteração significativa, nem sobre onde a sátira termina e a simulação vedada começa, nem sobre quanto o provedor precisa saber para responder por conteúdo de terceiro.

Parte dessa incerteza o Tribunal reduziu. Em 21 de julho tornou pública a existência do Repositório de Acórdãos sobre Desinformação Eleitoral, o Reade, previsto no art. 9º-G da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.732/2024. São decisões do TSE sobre remoção de conteúdo, em consulta aberta, distribuídas em oito eixos temáticos. O oitavo trata de uso irregular de inteligência artificial e abrange também o conteúdo divulgado sem a rotulagem exigida.

 O repositório traz igualmente as decisões em que o Tribunal negou a remoção. Para quem advoga, essas valem mais. É onde se lê o limite da tese.”

 Seja como for, do ponto de vista do direito eleitoral, é proibido o uso de deep fake, ou seja, a produção sintética de inteligência artificial, para favorecer ou prejudicar candidaturas.

Provedores que oferecem sistemas de IA estão proibidos de ranquear, recomendar ou favorecer candidatos e partidos, evitando que algoritmos interfiram na decisão de voto do cidadão.

Se não bastasse, o portal Rádio Senado, em 24.6.26, informou que o laboratório de comunicação Projeto Brief fez uma pesquisa sobre inteligência artificial e o resultado revela que 70% dos entrevistados acreditam que a IA pode ser usada para influenciar as eleições. Menos de metade dos participantes conseguiram identificar a origem de um vídeo como sendo de IA. De acordo com a pesquisa, um terço das pessoas vê as respostas geradas por IA como confiáveis “como qualquer outra fonte”, sem fazer o devido cruzamento de dados ou checagem de fontes.

Surge aí um quadro que pode ser sinistro e preocupante a ser enfrentado nas campanhas eleitorais, onde a tecnologia pode ser utilizada com abuso de poder em afronta a igualdade necessária que deve se impor nas disputas pelo eleitorado.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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