Parecer do MP Eleitoral sobre o caso Kerinho confirma tese do Blog do Barreto

Mandato de Beto depende da validação dos votos de Kerinho (Foto: reprodução)

Durante os dois últimos anos o Blog do Barreto foi uma voz solitária tentando explicar onde estava o problema da disputa entre Beto Rosado (PP) e Fernando Mineiro (PT) pelo mandato de deputado federal.

O pivô do caso é Kericles Alves Robeiro, o “Kerinho”, candidato a deputado em 2018 que recebeu 8.990 votos. Ele teve o registro de candidatura indeferido porque ignorou duas intimações para apresentar sete documentos que necessários para poder entrar no pleito.

Com um recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ele alegou que houve falha no sistema, mas mesmo assim somente seis dos sete documentos necessários foram encontrados. Faltando a quitação eleitoral. A ausência do documento foi ignorada pelo relator do processo Jorge Mussi e pela corte. Assim retornando o processo para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidir quem fica com o mandato.

Na investigação encontraram os seguintes documentos:

1) cópia do documento oficial de identificação;

2) comprovante de escolaridade;

3) certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato;

4) certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato;

5) certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato;

6) certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato;

Faltou a quitação eleitoral que é necessária para políticos que já foram punidos pela Justiça Eleitoral. À época das eleições 2018 Kerinho tinha três multas e não comprovou que as pagou.

A nossa tese se baseou na resolução da resolução Nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015 que tem a seguinte redação:

1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).

2ºA quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

No parecer do Ministério Público Eleitoral, o procurador Ronaldo Sérgio Chaves, mostrou que a presença da quitação eleitoral é requisito necessário e que Kerinho ignorou as intimações para esclarecer o caso.

Pois bem, nada obstante tais documentos não tenham sido recepcionados na Justiça Eleitoral, por falha no sistema, já reconhecida pela Corte Superior Eleitoral, no momento do registro de candidatura havia se constatado que o requerente não possuía quitação eleitoral em razão de multa eleitoral.

E, por meio do ato ordinatório de ID 54374, foi possível observar que houve a intimação do requerente, não somente para juntar a cópia do documento oficial de identificação, comprovante de escolaridade e certidões de 1º e 2º grau das Justiças Estadual e Federal de seu domicílio eleitoral, como também para comprovar a quitação eleitoral, tendo em vista a detecção de pendência de multa eleitoral.

Contudo, o requerente quedou-se inerte e não supriu o vício quanto à regularização da quitação eleitoral (o prazo se encerrou no dia 31/08/2018, conforme registro no PJe datado de 1.º/09/2018), já que eventual documentação quanto a esse ponto não está dentre os documentos que não foram recepcionados por erro da Justiça Eleitoral, conforme se vê do item 47 supra.

O procurador aponta que Kerinho perdeu todos os prazos possíveis:

Desse modo, vê-se que, a despeito dessa e. Corte Regional ter concedido prazo para regularização, o requerente deixou de comprovar o parcelamento das multas eleitorais no tempo oportuno (julgamento do pedido de registro de candidatura), dentro do prazo fixado, de modo que sua prerrogativa de juntar documentos a esse respeito já se encontrava preclusa.

Mais a frente ele não deixa dúvidas que Kerinho teve todas as chances de esclarecer o assunto e apresentar a quitação eleitoral:

Destarte, mesmo considerando a documentação não recepcionada por falha no sistema da Justiça Eleitoral, não restou elidida, no tempo oportuno, a constatada falta de quitação eleitoral, mesmo com a devida concessão de prazo à época oferecida por essa e. Corte Regional.

Nota do Blog: alguns colegas chegaram a insinuar que eu estaria pregando a versão de Fernando Mineiro nesta história enquanto eles se omitiam sem se esforçar para entender o caso em profundidade. Não era proselitismo, era jornalismo.

Confira as matérias em que mostramos o que fora agora referendado pelo MP Eleitoral:

Caso Kerinho: documento do TSE confirma ausência de certidão de quitação eleitoral. Ainda não há decisão tomada nem motivo para Beto comemorar

 

Caso Kerinho: candidato não consegue comprovar que quitou multas eleitorais

 

Pedido recusado pelo TRE dificulta tese da defesa de Kerinho e validação de votos que podem garantir mandato de Beto

 

Caso Kerinho: lista de documentos identificados por técnico da Justiça Eleitoral não traz comprovantes de parcelamento de multas

 

Entenda porque Kerinho era obrigado a apresentar quitação eleitoral para registrar candidatura

 

Caso Kerinho: candidato segue sem conseguir tirar certidões no sistema do TSE

Leia o parecer do MP Eleitoral

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Canal Bruno Barreto