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Uma grave ofensa à liberdade de imprensa

Por Rogério Tadeu Romano  

I – O FATO

Trago, in verbis, reportagem do site de notícias do Estadão, em 23 de setembro de 2022:

“O desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acolheu um pedido do senador Flávio Bolsonaro e determinou a ‘imediata retirada do ar’ de reportagens do portal UOL sobre a compra de imóveis pela família Jair Bolsonaro com dinheiro em espécie. Segundo o despacho, assinado nesta quinta-feira, 22, a determinação tem validade até o julgamento de um recurso impetrado pela defesa de Bolsonaro contra decisão de primeiro grau que negou censurar as matérias.

O magistrado deferiu a liminar – suspendendo os efeitos da decisão de 1ª instância – por ver ‘perigo da demora’ na análise do caso, em razão da a aproximação de pleito eleitoral, no qual concorre a cargo público, de notória expressividade, o pai do requerente’ – o presidente Jair Bolsonaro. “A continuidade na divulgação das referidas matérias trará, não só aos familiares, com ao candidato e ao Requerente (Flávio), prejuízos em relação à sua imagem e honra perante a opinião pública, com potencial prejuízo à lisura do processo eleitoral”, escreveu o desembargador.

As reportagens que Cavalcanti mandou retirar do ar mostravam que quase metade dos imóveis do clã Bolsonaro foi adquirida com dinheiro em espécie nas últimas três décadas. Segundo o levantamento do UOL, irmãos e filhos do presidente negociaram, desde 1990, 107 imóveis, sendo que 51 deles foram comprados total ou parcialmente com dinheiro vivo.

A avaliação do desembargador sobre as reportagens publicadas pelo portal UOL foi a de que, ‘não obstante os jornalistas tenham dito que se ampararam em pesquisa a documentos fidedignos (escrituras públicas de compra e venda de imóveis), para averiguar quais e quantas propriedades foram adquiridas, com dinheiro em espécie, pela família Bolsonaro, desde os anos 1990, atrelou-se a esses fatos a conclusão ou, ao menos, a suposição, de que o capital utilizado para a compra dos imóveis seria proveniente de prática ilícita, consistente nas denominadas “rachadinhas”’.

O desembargador sustenta ainda que alguns dos negócios detalhados nas reportagens foram citados na investigação sobre ‘rachadinhas’, cujas provas foram anuladas por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Para Cavalcanti, os jornalistas utilizaram as ‘informações sigilosas, oriundas da quebra de sigilo fiscal e bancário em investigação criminal anulada pelo STJ’.

“Tais matérias foram veiculadas quando já se tinha conhecimento da anulação da investigação, em 30/08/2022 e 09/09/2022, o que reflete tenham os Requeridos excedido o direito de livre informar. A uma, porque obtiveram algumas informações sigilosas contidas em investigação criminal anulada e, a duas, porque vincularam fatos (compra de imóveis com dinheiro em espécie), cuja divulgação lhes é legítima, a suposições (o dinheiro teria proveniência ilícita) não submetidas ao crivo do Poder Judiciário, ao menos, até o momento”, registrou o magistrado.”

Algum tempo atrás, houve outra censura que foi decretada pela juíza Cristina Serra Feijó, da 33ª Vara Cível do Rio, que atendeu a um pedido da defesa de Flávio Bolsonaro, liderada pelos advogados Rodrigo Roca e Luciana Pires, e apontou risco de dano à ‘imagem’ do senador caso as peças fossem veiculadas pela TV Globo. Posteriormente, a decisão foi referendada pelo desembargador Fábio Dutra, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense.

A proibição foi classificada pela emissora como um ‘cerceamento à liberdade de informar, uma vez que a investigação é de interesse de toda a sociedade’. Na sequência, a TV Globo acionou o STF na tentativa de reverter a censura.

Veio, por fim, a notícia dada pelo Poder 360 no sentido de que “o ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta 6ª feira (23.set.2022) que devem ser recolocadas no ar as duas reportagens do portal de notícias UOL que relatam operações imobiliárias da família do presidente Jair Bolsonaro (PL). Os textos foram removidos por ordem da Justiça de Brasília..”.

II – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Diante disso discute-se a liberdade de informação.

A palavra informação, como situa José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende:

“o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”.

A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.

Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.

A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.

É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.

Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue:

‘a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender’.

II – CABERIA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O CASO?

Por certo, a reclamação não é sucedâneo recursal.

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDANA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.4.412. SUSPENSÃO DE AÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. REMESSA IMEDIATA DOS PROCESSOS PARAJULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL:IMPOSSIBILIDADE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.INVIABILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SENEGA PROVIMENTO (Rcl 40102/PR-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia,).”

Dir-se-ia que seria caso de ajuizamento, prontamente, de reclamação constitucional.

Aliás, há nítida afronta a julgamento aqui trazido  à colação, e que se soma a outros, em defesa da liberdade de imprensa.

Por sinal é nítido o descumprimento na decisão enfocada dos ditames trazidos pelo STF na matéria sobre a liberdade de imprensa.

Ensinou o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (Reclamação Constitucional no direito brasileiro, 2000, pág. 461) que a reclamação constitucional é uma ação e, como tal, tutela direitos. Pois:

  1. a) Por meio dela se provoca a jurisdição;
  2. b) Através dela se faz um pedido de tutela jurisdicional – o de uma decisão que preserve a competência da corte, a qual esteja sendo usurpada por outro tribunal ou juízo inferior; ou que imponha o cumprimento de decisão daquela, que não esteja sendo devidamente obedecida;
  3. c) Contém uma lide.

É, na realidade, a reclamação, uma ação, um writ constitucional, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente, de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo, tenha plena eficácia, sem óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir, como ainda alertou José da Silva Pacheco (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição,, pág. 444).

Pois bem.

No dia no dia 19 de outubro de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma reclamação apresentado pela TV Globo e manteve a decisão da Justiça do Rio que proibiu a emissora de exibir qualquer documento ou peça do processo sigiloso da investigação das “rachadinhas” envolvendo o senador Flávio Bolsonaro.

Na decisão, o ministro afirma que, apesar da “robustez dos argumentos” apresentados pela emissora, o mérito do caso não pode ser analisado pelo Supremo, uma vez que ainda não foram esgotados os recursos em instâncias inferiores. Segundo o ministro Lewandowski, cabe antes ao Tribunal de Justiça do Rio julgar o pedido e decidir se derruba ou não a proibição imposta à TV Globo.

 “Não obstante a robustez dos argumentos esgrimidos pela reclamante, deparo-me, de imediato, com a existência de óbice intransponível ao cabimento da presente reclamação, porquanto, por ocasião de seu ajuizamento, ainda não se encontravam exauridas as instâncias recursais ordinárias, o que impede o manejo, ao menos por ora, desta via de impugnação de decisões judiciais”, escreveu o ministro.

 Para tanto, trouxe o ministro relator à decisão:

“O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimulara propositura per saltum da via eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/08/2017;e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJede 18/04/2016 (Rcl. 31579/SP-AgR, Relator Ministro Luix Fux,)”.

 A jurisprudência desta Suprema Corte vem se firmando no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030e § 2º, doCPC/2015, porquanto não mais passível de reforma por via de recurso a algum tribunal. (STF, Rcl 24.329, AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/3/2018)”.

Em sentido diverso:

Ressalte-se, por oportuno, que este Supremo Tribunal Federal é firme em não inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias (…) E por esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe de 11/4/2017, tem-se “o percurso de todo o íter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988,§ 5º,II, do CPC. (STF. Rcl 28.749 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2018)

Ora, a ampliação do conceito de “vias ordinárias” conferida pela Corte Suprema aumenta demasiadamente o risco de a decisão indigesta transitar em julgado, formando coisa julgada, afastando, assim, o cabimento da Reclamação (art. 988,§ 5º,I,CPC/2015).

Não se pode esvaziar, de tal forma, uma garantia constitucional. A reclamação é, cabalmente, uma garantia constitucional.

A Constituição não dá um prazo expresso para o ajuizamento da reclamação. Isso ocorre porque ela pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as hipóteses legais de cabimento.

Todavia, é preciso ter atenção ao seguinte: o período de ajuizamento da reclamação, por óbvio, limita-se ao trânsito em julgado da decisão que se pretende combater (art. 988,§ 5º, inciso I, do CPC).

 Rememore-se que há o grave risco de dano irreparável, que somado a plausibilidade do direito, deve ser atentado para a concessão de providências cautelares, como as liminares. Aliás, o tempo conspira contra o direito, tornando-o sob risco de forma grave.

A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento”(STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14).

A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”. Assim ensinou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394) .

A reclamação é ação constitucional que não substitui recurso não está, data vênia, condicionada a recurso ordinário.

Da forma como está no direito positivo brasileiro, à luz do artigo 988,§ 5º,II, do CPC, a reclamação encontra graves óbices, de forma que haverá dificuldades por parte da empresa jornalística prejudicada com aquela decisão interlocutória por parte de juízo de segundo grau, deverá encontrar graves dificuldades processuais em revertê-la em juízo.

O caso é grave, pois envolve mais um capítulo de cerceamento da liberdade de informação.

Volto-me àquele caso envolvendo a reportagem do UOL.

 Na decisão disse o ministro relator:

 “A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões, bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF.

No caso em tela, alega-se inobservância, pelo tribunal reclamado, do que decidido por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF nº 130/DF, ocasião em que o Pretório Excelso julgou procedente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de preceitos da Lei nº 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa.

 …..

Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado sistematicamente no sentido de, ponderados os valores envolvidos, vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar.

A esse respeito, cabe mencionar excerto da decisão proferida pela e. Ministra Cármen Lúcia quando do deferimento da medida liminar na Reclamação nº 35.039/DF, a qual teve o mérito julgado procedente e confirmado pela Segunda Turma..

Anoto, ainda, nesse mesmo sentido e circunstância de apreciação do feito, as seguintes decisões: Rcl 51.153-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/01/2022; Rcl 50.255-MC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10/11/2021; Rcl 39.089-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/03/2020; Rcl 41.850-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/07/2020; Rcl 22.328-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.11.2015; e Rcl 52.089-MC, Rel.Min. André Mendonça, DJe 25/02/2022

Desse modo, reconheço, em sede de cognição sumária, a ocorrência de aparente violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130/DF, bem como a presença dos danos decorrentes dos efeitos do ato reclamado no âmbito do direito fundamental da liberdade de imprensa e do direito-dever de informar”

IV – UM PRECEDENTE IMPORTANTE

Lembro que o ministro Ricardo Lewandowski, em passado recente, concedeu medida em prol do livre direito de informação.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski derrubou a censura imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao jornal O Estado de S. Paulo, que estava proibido, desde 2009, de publicar reportagens sobre a operaçãoFaktor(anteriormente chamada de Boi Barrica).

Um dos alvos da operação da Polícia Federal era o empresário Fernando Sarney, filho do ex-presidente José Sarney (MDB). O jornal informou que ficou 3.327 dias sob censura.

“Verifico que a pretensão recursal [do periódico] merece prosperar”, disse o ministro Lewandowski.

A proibição ao Estadão dizia respeito à publicação de gravações no âmbito da Operação Boi Barrica, que sugerem ligações do então presidente do Senado, José Sarney, com a contratação de parentes e afilhados políticos por meio de atos secretos.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Jornal do suplente de Rogério Marinho demite chargista por artes críticas a Bolsonaro

O chargista Brum, um dos mais queridos e respeitados do Rio Grande do Norte, foi demitido da Tribuna do Norte por causa de suas produções críticas ao presidente Jair Bolsonaro.

O anuncio foi feito pelo profissional no Twitter.

“Vai o jornal mas fica o lápis! Há poucos dias tivemos uma reunião super bacana na redação, cheia de otimismo, falando da nova direção. Saí de lá empolgado, comentando com um dos jornalistas que achava ótimo esse posicionamento prometido na reunião de não deixar a política influenciar nas decisões, mesmo tendo no seu quadro de chefia o suplente de um ex-ministro do atual governo, candidato ao senado. Pois bem, uma das primeiras atitudes dessa nova administração foi algo realmente sem qualquer conotação política. DEMITIR O CHARGISTA, que faz charges contra esse governo a favor da liberdade (kkkk). Engraçado, que segundo a tal reunião, antes é que havia um posicionamento político, mas durante esse período, sempre fiz charges com total liberdade e autonomia. É isso, a partir de hoje não faço mais parte da Tribuna do Norte. Falar que não fiquei preocupado, estaria mentindo, é uma grana que vai fazer falta. Falar que não foi chato, outra mentira, fiz muitos amigos nesses 10 anos de Tribuna, gente que vai fazer falta. Mas saio com a cabeça mais erguida do que quando entrei. Bem melhor me demitirem do que tentarem me moldar. Pelo menos isso. Sinal que as charges funcionaram, alguém se doeu muito”, relatou.

A Tribuna do Norte já havia sido vendida pela família Alves para o empresário Flávio Azevedo, mas só recentemente ele assumiu o controle editorial do jornal.

Flávio é o primeiro suplente do candidato ao Senado Rogério Marinho (PL), ex-ministro do presidente Jair Bolsonaro.

“A demissão? Uma consequência que infelizmente nós chargistas estamos sujeitos ao fazer nosso trabalho nesse período de “liberdade” (outra piada). Agradeço muito por essa década de aprendizado. Pelo prazer de trabalhar com o gigante do jornalismo potiguar, Julião. De ter tido professores como Carlos Peixoto, Cledivania Pereira e o grande Woden. Gente, eu trabalhei com Woden Madruga, parceiro do Henfil quando o mesmo morou por aqui. Aliás, o mesmo Henfil que um dia já fez charges lá no jornal… olha a honra, ocupamos o mesmo espaço. Então saio agradecendo por tudo isso. Espero ter feito alguma diferença durante esse tempo. Aprendi, errei, tive pequenas censuras, fui premiado, cresci. Por isso mesmo repito: Saio de cabeça erguida. E muito feliz, porque se o novo caminho for esse, de demitir quem vai contra o governo, é melhor tá de longe. Tem coisas que dinheiro nenhum compra. Mas como disse no título, vai o jornal mas fica o lápis. Continuarei com minhas charges, agora com muito mais liberdade. Quem sabe em breve consigo um outro veículo pra publicar, mas enquanto isso não acontece, não será isso que vai fazer eu ficar calado”, desabafou.

Nota do Blog: o bolsonarismo quer liberdade de expressão apenas para cometer crimes contra as instituições democráticas e reproduzir preconceitos contra minorias.

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Equipe de afiliada da Globo é intimidada por caminhoneiros em Mossoró

Repórteres de afiliada da globo agredidos

A jornalista Sarah Cardoso e o repórter cinematográfico Almir Morais estavam se preparando para entrar em um link ao vivo no RNTV primeira edição quando foram abordados por integrantes do movimento grevista dos caminhoneiros.

O Blog do Barreto apurou que a equipe estava numa distância de mais ou menos 1 Km de onde se encontra bloqueio na BR 304. Antes de Sarah Cardoso entrar no link um homem chegou e começou a filmar e mandar para alguém como se estivesse informando que a equipe estava estava ali. Depois chegou outro homem numa Ranger preta e acompanhou lá do lado a entrada ao vivo da equipe. Depois chegaram mais dois em uma moto com os celulares apontados como uma arma.

Sarah chegou a pedir licença para trabalhar alegando ser trabalhadora igual ao homem e explicou que não tinha impedindo ele de protestar ou trabalhar, mas eles não deixaram mais ela entrar ao vivo. Quando a equipe estava se retirando chegaram dois homens na mesma ranger preta que já havia estacionado lá em um primeiro momento com outro indivíduo. Os dois agiram com ainda mais truculência. Ameaçaram quebrar os equipamentos se a equipe não fosse embora.

A equipe da Intertv Cabugi deixou o local sem concluir o trabalho.

No vídeo abaixo é possível ver como a situação foi conduzida pelos manifestantes que chegaram muito perto de agredir Almir Morais.

Nota do Blog: com certeza a maioria dos caminhoneiros que estão defendendo uma causa justa não compactuam com esse tipo de atitude, mas como jornalista não posso me silenciar diante de tamanha falta de respeito a liberdade de imprensa. Podemos não concordar com a linha editorial da Rede Globo, mas temos o dever de defender o direito de os jornalistas exercerem sua profissão. Lamentavelmente esse tipo de prática existe entre os caminhoneiros, mas também em outros protestos de esquerda e de direita. Precisamos de mais respeito a diversidade de pensamento.

Nota do Blog II: o Sindicato dos Jornalistas precisa urgentemente se posicionar sobre essa situação. Hoje foi Sarah Cardoso e Almir Morais. Ontem foram tantos outros colegas. Amanhã pode ser qualquer um outro colega. Minha solidariedade aos colegas.

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Carlos Eduardo xinga jornal no Twitter e expõe “respeito” da elite política do RN pela mídia

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O prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves (PDT), cotado para disputar o Governo do Estado esse ano, perdeu as estribeiras nas redes sociais neste domingo ao detonar o Jornal Agora RN.

Prestes a deixar a Prefeitura de Natal e abrir espaço para Álvaro Dias (MDB) se tornar prefeito, o Agora RN lembrou as peripécias do substituto de Carlos Eduardo quando presidente da Assembleia Legislativa. Para quem não lembra, foi ele quem botou nos trilhos o “trem da alegria” que encheu o parlamento estadual de fantasminhas nenhum pouco camaradas com o erário (ver AQUI) e ele mesmo é um dos campeões em número de parentes efetivados sem concurso (ver AQUI).

O prefeito disparou: “Jornaleco, sem anunciante, sem assinatura, gratuito, com estrutura física e de destribuição de grande jornal….. quem financia, que dinheiro é este…. o povo quer saber. Ah… vai saber sim! Jornaleco, gratuito, sem anunciante….. nem O Globo e Folha de São Paulo sobreviveria. Orientação do jornaleco: não pode ser distribuído na av. Jaguarari. Ali, é corredor de promotoras e promotores para o MP”.

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Em resposta, o perfil do Agora RN chamou o prefeito de Natal de “mau caráter”. A postagem foi apagada, mas os prints circularam nas redes sociais.

Não é de hoje que o pretenso candidato ao Governo do Estado agride jornalistas e veículos de comunicação. O pavio curto de Carlos Eduardo Alves é apenas o fator que o diferencia de seus pares da política tradicional. A regra entre essa turma é atribuir a “encomendas” qualquer crítica ou denúncia que venham a sofrer. Nunca nada é motivado pelo faro jornalístico e espírito crítico do profissional.  Sempre é à mando de alguém como se todos fossem iguais aos que o servem.

Se bem que tem muito veículo de comunicação e jornalista que faz por merecer certas alcunhas, mas essa não é o padrão da maioria dos jornalistas. Mas quando se está acuado jogar todos em uma vala comum é saída.

Nota do Blog: trata-se de mais um episódio lamentável, herança de nosso passado autoritário e de uma elite política incapaz de lidar com o contraditório. Essa turma adora “pedir cabeça” de jornalistas quando é contrariada.

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O pai dos golpes brasileiros

 

Pedro II era satirizado pelos jornais em nossa primeira experiência com imprensa livre
Pedro II era satirizado pelos jornais em nossa primeira experiência com imprensa livre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hoje se comemora mais um aniversário da proclamação da república. Proclamação é um pomposo substantivo feminino que significa “declarar solenemente algo”, mas em relação a data de hoje seu uso serve para esconder o que de fato aconteceu em 15 de novembro de 1889: um golpe militar de muitos que aconteceriam nas 12, quase 13, décadas seguintes.

No Brasil as decisões sempre foram tomadas de cima para baixo sem participação popular como vemos, por exemplo, na tentativa de independência da Catalunha. O povo assistiu bestializado como bem atestou o republicano Aristides Lobo que viria a ser ministro do Governo Provisório (1889/91) de Deodoro da Fonseca, um monarquista convicto que foi forçado na última hora a derrubar o imperador D. Pedro II e se tornar primeiro presidente do Brasil.

Venderam para nós mais uma história distorcida. Com nosso último imperador vivemos nossa primeira experiência de liberdade de imprensa. Os jornais tinham tanta independência que o monarca era apelidado de “Pedro Banana”.

A monarquia brasileira que foi implantada pelo herdeiro da coroa portuguesa, se sustentava graças a um acordo com os escravocratas, mas o imperador gozava de popularidade. No livro 1889 de Laurentino Gomes mostra que o Partido Republicano teve um desempenho pífio na última eleição parlamentar do império. E olhe que eram pleitos em que apenas a elite participava.

Dom Pedro II caiu por diversos fatores, não apenas pela abolição da escravidão, mas também porque a elite econômica e os militares entenderam que a monarquia não servia mais.

O povo ficou de fora nesse e em outros golpes.