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Crônica

O pesquisador entusiasta

O pesquisador entusiasta

 

Marcelo Alves Dias de Souza

Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi um pesquisador entusiasta do direito dos Estados Unidos da América, cuja história se confunde com a formação do próprio país.

A conformação do direito estadunidense remonta à fundação, pelos ingleses, nos albores do século XVII, de colônias independentes no chamado novo mundo (a primeira, em 1607, foi Virginia). Então, com o exemplo do processo Calvin, de 1608, é o common law que vigora nas treze colônias inglesas a partir de 1607 até 1722. Em conjunto com o common law inglês, desenvolveu-se um direito primitivo nas colônias americanas, no qual a Bíblia tinha também papel de fonte do direito. Surgiram codificações, tais como a de Massachusetts de 1634, que ajudavam na administração da justiça. E a presença de colonos vindos de outros países explica a coexistência, nesse período, do common law com um esboço, mesmo que rudimentar, de codificação. Já o século XVIII, o Século das Luzes e da secularização do conhecimento, vem lançar a luz que originará a especificidade do direito americano, sobretudo porque as normas do common law importadas da Inglaterra já não ofereciam, para todos os casos, as soluções idôneas aos problemas jurídicos da futura nação.

Em 1776, veio a Declaração de Independência das primeiras colônias americanas, emancipação que se consumou com a Constituição de 1787 e o Bill of Rights de 1789. A independência dos Estados Unidos fez com que, apesar de mantida a filiação ao common law, fossem elaboradas leis novas que, ocasionalmente, divergiam da tradição pura do sistema inglês. Foi nesse período tumultuado da independência dos Estados Unidos da América que os representantes dos estados (antigas colônias), em congresso de delegados na Filadélfia, no Independence Hall, optaram pela criação da célebre e modelar Federação.

Segundo Amaro Cavalcanti – e aqui já se mostra o entusiasmo do autor de “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900) com a Federação estadunidense –, era o caso, “nada mais, nada menos, do que, no dizer de um escritor, – ‘salvar os Estados confederados da bancarrota, da desordem e da anarquia, e dar a todos uma existência nacional’”. Mas “a tarefa era por demais difícil, em vista dos interesses encontrados nos Estados”, que, “antes de tudo, não queriam abrir mão dos seus antigos privilégios e direitos soberanos, mantidos na Confederação”. Triunfou “o querer patriótico e a habilidade de alguns chefes proeminentes da Convenção” e “foi adotada a Constituição Federal da República Americana”.

Amaro nos dá, pela ótica de então, à luz da Constituição estadunidense, a conformação do Estado federal criado, com seus ramos do poder público completos e bem definidos: (i) o poder legislativo foi confiado a um Congresso, composto da Câmara dos Representantes e do Senado; (ii) o poder executivo foi confiado ao Presidente dos Estados Unidos, eleito para um período de quatro anos, pelo povo, mediante sufrágio de dois graus, isto é, o povo de cada Estado elege os eleitores presidenciais, e estes, o Presidente da República. Conjuntamente com o Presidente é também eleito um vice-presidente, para servir-lhe de substituto, e tanto um como outro podem ser reeleitos; (iii) o poder judiciário foi confiado a uma Corte Suprema e às cortes inferiores, que por lei forem criadas. Os membros deste poder são nomeados pelo Presidente da República, mediante assentimento do Senado, e são conservados nos seus lugares, enquanto bem servirem (during good behaviour); (iv) a Constituição federal investiu os três poderes ditos de todas as atribuições e faculdades necessárias, de modo a constituir o governo federal a autoridade soberana da Nação, tanto nos negócios interiores, como nas relações exteriores da República; (v) e, talvez o mais importante, já que estamos tratando da conformação de um Estado federal, quanto aos estados federados, conservaram eles, sem dúvida, a mais completa autonomia nas matérias de legislação, administração e justiça local; mas, em todo o caso, dependentes do poder central, segundo os princípios da nova organização feita.

Ao finalizar sua “história” da formação da Federação estadunidense, Amaro não fez a menor questão de esconder seu entusiasmo com a obra comentada: “desta sorte, começou a ter efetivo vigor esse documento memorável que, sob o título de ‘Constitution of the United States of America’, subsiste há mais de século [lembremos que ele escreveu por volta do ano 1900], fazendo a prosperidade de um grande povo, e provocando a admiração dos estadistas do mundo inteiro”.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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O jurista federal

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Amaro Cavalcanti (1849-1922) foi provavelmente o maior dos juristas nascidos na província/estado do Rio Grande do Norte. Muito cedo ele ganhou o mundo. Foi estudar, ensinar e exercer o jornalismo e a advocacia nas províncias do Maranhão e do Ceará. Foi mandado aos Estados Unidos da América para aprender ainda mais. Ali, mais precisamente no estado de New York, cursou e diplomou-se em Direito, habilitando-se ao exercício profissional na famosa Federação. Voltou ao Brasil e não parou mais de prestar serviços ao nosso país. Já residindo no Rio de Janeiro, ainda no Império, foi professor (no Colégio Pedro II), jornalista e advogado. Pelo seu Rio Grande do Norte, já na República, foi vice-Governador, Senador e Deputado Federal. Prestigiado, foi nosso Ministro Plenipotenciário no Paraguai. No governo de Prudente de Morais, foi Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Como ministro, chegou ao Supremo Tribunal Federal em 1906, aposentando-se em 1914. Foi prefeito do Distrito Federal (então o território do município do Rio de Janeiro). Foi por muitos anos membro/juiz da Corte Permanente de Arbitragem em Haia. E exerceu ainda o sempre prestigiado cargo de Ministro de Estado da Fazenda. Após uma vida tão profícua, faleceu no belo Rio de Janeiro, onde se acha sepultado.

Segundo nota biográfica no site do Supremo Tribunal Federal, Amaro Cavalcanti é o autor, entre outros, dos seguintes títulos: “A Religião” (1874), “A meus discípulos, polêmica religiosa” (1875); “Livro popular: Miscelânea de conhecimentos úteis” (1879); “Educação elementar nos Estados Unidos da América do Norte” (1883), “Ensino Moral e Religioso nas escolas públicas” (1883); “Notícia cronológica da educação popular no Brasil” (1883), “Meios de desenvolver a instrução primária nos municípios” (1884); “The brazilian language and its agglutination” (1884), “O meio circulante no Brasil” (1888); “Finances (du Brésil)” (1890); “Resenha financeira do ex-Império do Brasil em 1889” (1890), “Reforma Monetária” (1891); “Política e finanças” (1892), “Projeto de Constituição de um estado, com várias notas e conceitos políticos” (1890), “O meio circulante nacional” (1893), “Elementos de finanças” (1896), “Tributação Constitucional, polêmica na Imprensa” (1896), “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), “Breve Relatório sobre Direito das Obrigações, arts. 1011-1227” (1901), “Responsabilidade Civil do Estado” (1905), “Revisão das sentenças dos tribunais estaduais pela Suprema Corte dos Estados Unidos” (1910), “O caso do Conselho Municipal perante o Supremo Tribunal Federal” (1911), “Pan-american questions means looking to the mutual development of american republics” (1913) e “A vida econômica e financeira do Brasil” (1915).

Dessas obras, gostaria de destacar aqui “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), cuja edição que utilizo é de 1983, da Editora Universidade de Brasília, como volume 78 da “Coleção Temas Brasileiros”.

Um clássico das nossas letras jurídicas, escrito no estilo da época, a virada do século XIX para o XX, nele afirma Amaro que, embora tivéssemos adotado na República (1989) o sistema político-administrativo federativo, é coisa sabida que ainda “predomina grande ignorância do mesmo para a maior parte do nosso público. Muitos dos principais atos e assuntos das novas instituições têm sido, muitas vezes, resolvidos ou praticados, podia-se dizer, por simples outiva…”. E era necessário “firmar, enquanto é tempo, a boa regra e doutrina contra certas ideias preconcebidas e a continuação de práticas abusivas, cujos efeitos, não se ignora, já têm assaz contribuído, não só, para apreciações desfavoráveis dos governos, mas ainda, para duvidar-se da própria excelência do regime instituído”.

Assim, o livro de Amaro é o resultado do seu “sincero empenho de concorrer para a satisfação da necessidade apontada”. Possui uma Parte Geral, belo exercício de historiografia jurídica e de direito comparado, estabelecendo uma firme teoria geral sobre a temática, e uma Parte Especial, que trata especificamente da Federação brasileira de então.

É sobre a primeira parte – “a teoria do regime federativo, tão completa quanto possível nos limites traçados”, servindo-se, para isso, “da melhor lição dos autores, que no estudo da matéria são reputados os mais proficientes e abalizados” –, até porque atemporal, que faremos alguns comentários. Rogo apenas um tico de paciência.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.