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Mossoró terá Simpósio de Direito Eleitoral em abril

Mossoró será sede, nos dias 25 e 26 de abril, do 1º Simpósio de Direito Eleitoral do Oeste, a ser realizado no Teatro Lauro Monte Filho.

O evento, organizado pelo Instituto Expert Eleitoral (@experteleitoral) promete trazer renomados especialistas das áreas jurídica, contábil e de marketing na área eleitoral para debater temas pertinentes ao contexto das eleições.

O Simpósio visa proporcionar uma ampla troca de conhecimentos e experiências entre pré-candidatos, profissionais, estudantes e interessados na área.

Entre os temas a serem abordados, destacam-se questões como propaganda eleitoral, condutas vedadas a servidores públicos em ano eleitoral, financiamento de campanha e os desafios jurídicos das eleições municipais.

Além disso, o evento também oferecerá oportunidades para networking e atualização sobre as últimas jurisprudências e legislações eleitorais.

Com a expectativa de atrair um público diversificado, incluindo advogados, juízes, promotores, acadêmicos e demais profissionais ligados ao Direito Eleitoral, o simpósio promete ser um marco na região, contribuindo para o aprimoramento do debate e da prática jurídica no âmbito eleitoral.

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Ex-juiz eleitoral descarta possibilidade de bolsonarista ganhar mandato na Assembleia

O deputado estadual Ubaldo Fernandes, do PSDB, deve permanecer na Assembleia legislativa do Rio Grande do Norte. Esse, pelo menos, é o entendimento que vem se fortalecendo, nos últimos dias, na mídia potiguar por especialistas do Direito Eleitoral, que apontam para essa tendência. Mais um analista da área ventilou essa possibilidade nesta quarta-feira (14). Segundo o ex-juiz eleitoral, o advogado Wladimir Capistrano, em entrevista ao Jornal 91, da 91 FM, a vaga do tucano está segura no legislativo estadual.

“As situações, de fato, são bastante semelhantes, eu diria praticamente iguais. Eu, primeiro, esclareço que discordo da decisão da decisão do Supremo (Supremo Tribunal Federal – STF) no caso da definição de quem assumiria a vaga do ex-deputado Deltan Dallagnol (Paraná), porque o que me parece é que houve, na decisão do Supremo, uma confusão entre vacância de cargo e redefinição de eleitos. O que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) fez após a decisão do TSE sobre o registro de candidatura do Dallagnol foi redefinir a lista de eleitos, porque essa é a regra que está no Código Eleitoral”, iniciou.

O ex-juiz eleitoral Capistrano afirma que quando um registro de candidatura é considerado indeferido após a eleição, a lista dos eleitos é redefinida, e quando isso acontece todas as regras de definição dos eleitos precisam ser aplicadas, inclusive a exigência de votação mínima para que um candidato seja considerado eleito, sendo 10% no caso de vaga do quociente eleitoral e 20% no caso de vaga vinda das sobras. “O Supremo fez confusão entre as situações e tratou o caso como vacância em que realmente nesses casos se convoca o suplente do mesmo partido, já que nesse caso não há necessidade de votação mínima, como está expresso na própria legislação a respeito dessa situação. E não era o caso de Dallagnol. Mas mesmo eu não concordando, a decisão existe, já que foi tomada pelo STF, e é irrecorrível”, reforça.

Porém, prosseguindo, o especialista em Direito Eleitoral afirma que mesmo tendo sido tomada essa decisão, que – no seu entendimento – considera equivocada, no caso do Rio Grande do Norte em relação ao registro do ex-candidato Wendell Lagartixa (PL) o que vai pesar muito mais do que outros analistas já vinham apontando, que avaliavam a favor de Ubaldo em cima do fato de Wendell não ter sido diplomado e empossado e a vaga, por essa razão, não pertencer mais ao PL e, sim, ao PSDB – no caso Ubaldo – é um outro fator até agora não debatido.

“Isso (de Wendell não ter sido empossado) é uma diferença relevante e, numa eventual ação, pode ser analisada. Mas, para além disso, o ponto mais forte que considero para a consolidação da situação do RN, na minha opinião, e que não aplicará mudança no RN, é a questão do prazo”, afirma. Segundo Capistrano, a decisão do TSE sobre Dallagnol ocorreu em abril ou maio e logo após determinou-se ao TRE/PR a recomposição, que deu vaga ao PL, mas que quase imediatamente o Podemos, que foi o partido prejudicado, ingressou com Reclamação no Supremo alegando que a medida desrespeitava uma decisão do próprio STF em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), quando o ministro Tofoli concede liminar favorável à legenda, sendo referendada na semana passado pelo plenário.

“No caso do RN, a decisão do TRE/RN em cumprimento ao TSE sobre registro da candidatura de Wendell ocorreu em dezembro do ano passado e foi antes da diplomação – quando naquele mesmo mês sustaram o registro dele e decidiram que a vaga de deputado ia para Ubaldo (PSDB). Nem o PL nacional, nem o estadual, nem o candidato (no caso Tenente Cliveland, que teve pouco mais de 2 mil votos) tomou nenhuma iniciativa há praticamente seis meses. Ou seja, a vaga foi protegida pelo que a gente chama em direito de trânsito em julgado ou da preclusão consumativa”.

O advogado esmiúça: “Falamos em tese e, no direito, podemos ser surpreendidos, até como fomos agora pelo STF neste caso do Paraná. Mas a lei é clara”. Para ele, o fato de não ter sido provocado em dezembro passado torna a situação estabilizada. “Ou seja, não há instrumento jurídico. Não há como alterar decisão do TRE/RN e isso, portanto, estabiliza a situação dos eleitos no estado. Ainda que alguém compreendesse que essa vaga era para o PL e não para o PSDB, ninguém reclamou. E, no direito, o transcurso do tempo é importante, já que gera prescrição, preclusão, trânsito em julgado. Portanto, para mim, não cabe a reclamação constitucional e nem mais um mandado de segurança, já que para isso o prazo seria de 120 dias para ser ajuizado. “A situação da bancada do RN está estabilizada. No meu entendimento, a cadeira de Ubaldo está bastante segura”.

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Definição do substituto de Deltan Dallagnol pode gerar mudança na Assembleia Legislativa do RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) está se abrindo um precedente que pode alterar a composição da Assembleia Legislativa: o de que em caso de cassação de registro de candidatura o suplente que teve menos de 20% do quociente eleitoral pode assumir.

O caso está em discussão em julgamento virtual na corte que trata do substituto de Deltan Dallagnol (Podemos/PR), cassado por fraudar a Lei da Ficha Limpa.

Em tese, o substituto dele deveria ser o primeiro suplente do PL, pastor evangélico Itamar Paim, que recebeu 47.052 votos. Foi assim que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) definiu.

Mas em um recurso levado ao STF está gerando uma reviravolta. O relator do caso, Dias Toffoli, definiu que a vaga fica com o economista Luiz Carlos Hauly, que teve 11.925 votos e é o primeiro suplente do Podemos, mas que ficou com menos de 10% quociente eleitoral.

Até o momento (11h35) mais dois ministros acompanharam o relator: Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

A tese é que a inelegibilidade foi decretada após a eleição, o que garantiria ao suplente do partido à sucessão porque os 344.917 votos de Deltan não foram anulados.

O caso é idêntico ao que envolve o PL e o PSDB no Rio Grande do Norte. Após receber a maior votação da história de um candidato a Assembleia Legislativa Wendell Lagartixa (PL) teve o registro de candidatura cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por estar elegível no dia da eleição, os 88.265 não foram anulados. No entanto, o primeiro suplente do PL, Tenente Cliveland, recebeu apenas 2.219 votos, ficando impedido de assumir porque a votação ficou abaixo de 10% do quociente eleitoral.

Assim a vaga ficou para o deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB), votado por 34.426 potiguares.

O Blog do Barreto consultou o advogado Daniel Victor, uma das principais referências em direito eleitoral do Rio Grande do Norte, que explicou a decisão em sendo confirmada pode servir como uma prévia da constitucionalidade sobre a questão dos 20%. “Esse julgamento será uma prévia das ADIs que discutem se a limitação dos 20% é constitucional”, disse.

“O TRE do Paraná entendeu que, como foi uma questão de inelegibilidade, teria que ser feita uma nova contagem para distribuição das cadeiras. Toffoli entendeu que é questão de vacância do cargo, como morte, por exemplo. Nesse caso não incide a limitação dos 20%”, explicou.

Daniel explica que em se confirmando a decisão de Toffoli no plenário virtual do STF, Cliveland pode pedir para assumir o mandato. “A reclamação constitucional não tem prazo. O suplente de Lagartixa pode entrar”, explica.

Por outro lado, há o risco de ação não prosperar. “Entretanto, pode ser que não seja aceita pela perda de interesse, já que houve a posse do outro candidato”, complementa.

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Erramos: se o registro de Lagartixa for indeferido votos permanecem válidos, mas bancada do PL cai de quatro para três cadeiras

O Blog do Barreto errou ao informar que caso o registro de candidatura do deputado estadual eleito Wendell Lagartixa (PL) seja indeferido haverá uma retotalização dos votos que vai promover as entradas dos deputados estadual não reeleitos Ubaldo Fernandes (PSDB) e Vivaldo Costa (PV) nos lugares do mais votado do RN em 2 de outubro e Neilton Diógenes (PL).

Tratamos a questão como se ela fosse idêntica a do ex-prefeito de Governador Dix-sept Rosado Anax Vale (União) que está com os votos anulados e em uma situação que impede que seu partido tenha a terceira vaga para a Assembleia Legislativa.

O detalhe que separa as duas situações reside no artigo 20 da Resolução nº 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que prevê que os votos só sejam anulados e retotalização dos votos caso no dia da eleição o registro de candidatura esteja indeferido. O caso de Lagartixa é diferente do de Anax porque na eleição de 2 de outubro o registro estava deferido. O primeiro concorreu normalmente, apesar do recurso, e o segundo estava “sub judice”, em uma situação inversa.

Confira o que diz a regra:

Art. 20. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:

I – deferido por decisão transitada em julgado;

II – deferido por decisão ainda objeto de recurso;

III – não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção.

  • 1º O cômputo como válido do voto dado à candidata ou ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
  • 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, vindo a candidata ou o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.

“Veja que Wendel teve sua candidatura deferida pelo TRE, advindo recurso ao TSE, ainda não julgado, cuja Procuradoria Eleitoral do TSE deu parecer favorável ao recurso e portanto, para reforma da decisão, a fim de indeferir o registro”, explicou ao Blog do Barreto o advogado Daniel Victor.

“Mesmo assim, como ele concorreu com o registro deferido (pelo TRE), mesmo que eventual indeferimento venha a ocorrer com a reforma da sentença, os votos serão computados pra legenda, sendo substituído pelo hoje primeiro suplente”, acrescentou o advogado, uma das principais referências no direito eleitoral no Rio Grande do Norte.

No entanto, como o próximo da lista do PL é Tenente Cliveland, que teve apenas 2.219 votos, será necessária uma nova contagem para saber quem seria o novo deputado estadual que precisa ter no mínimo 15.542 votos. Ele pode ficar na condição de suplente para substituto em eventual vacância (morte, licença ou cassação) ao longo da legislatura, mas não pode assumir a condição de eleito como ocorre em caso de registro de candidatura negado no TSE.

Neste caso o partido com a segunda maior sobra com votação acima do limite de 20% seria a federação PSDB/Cidadania e a vaga seria herdada pelo hoje deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB) que teve 34.426 votos.

Seria: sai Lagartixa e permanece Ubaldo, que já está no exercício do mandato.

O PL manteria os votos na legenda, logo, mantem o Quociente Partidária e elege três logo de entrada, mas não participa da distribuição de vagas por sobras por não ter candidato com mais de 20% do Quociente Eleitoral.

Confira o que diz o artigo 108 do Código Eleitoral:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

  • 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
  • 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

Em síntese: caso Wendell tenha o registro indeferido, o PL fica com três em vez de quatro vagas porque o primeiro suplente Tenente Cliveland teve apenas 2.219 votos, abaixo dos 20% do quociente eleitoral para assumir uma das cadeiras. A federação PSDB/Cidadania, com a segunda melhor média, e candidato habilitado para atingir os 20% ficaria com a vaga.

Nota do Blog: agradecer a todos os advogados e leitores que não são da área jurídica pelo alerta do erro.

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Uma má decisão no direito eleitoral

Por Rogério Tadeu Romano*

Segundo o site de notícias da  CNN Brasil, em 2 de junho do corrente ano, em decisão monocrática, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (2) derrubar uma decisão do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de outubro do ano passado que havia cassado o deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini, do Paraná, que foi eleito para o cargo pelo PSL (atual União Brasil).

Ainda se lê daquele site de notícias:

“O tribunal cassou o mandato de Francischini depois de o então parlamentar ter sido acusado de disseminação de vídeo com notícias falsas sobre fraudes nas urnas eletrônicas durante as eleições de 2018. Ele também foi punido com a inelegibilidade por oito anos contados a partir de 2018 –até 2026, portanto.

Em sua manifestação, Nunes Marques afirmou que “é evidente o ineditismo da interpretação adotada pelo TSE por ocasião do julgamento, em 28 de outubro de 2021, das referidas ações de investigação eleitoral”.

Como bem lembrou o G1 Política, há alguns caminhos para a derrubada sendo discutidos: que o Ministério Público Federal, por meio do PRG, Augusto Aras, ou o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet, entrem com um recurso para nova análise, que ficaria a cargo da 2ª turma do STF – composta por Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Nunes Marques. Caberia ao próprio Kássio decidir quando levar o tema a debate.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, no dia 3 de junho, ainda segundo o G1 Política,  dois recursos contra as decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques que devolveram o mandato aos deputados federais Valdevan Noventa (PL-SE) e Fernando Francischini (União-PR) nesta semana.

Segundo o TSE, Francischini infringiu a LC 64/90, por uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político, ao afirmar em uma live que urnas fraudadas não estavam aceitando votos em Bolsonaro. Como agravante, a mentira, claramente voltada a tumultuar o processo eleitoral e manipular o eleitorado, foi dita no dia do 1.º turno das eleições de 2018.

O boato propagado pelo parlamentar surgiu depois que começaram a circular na internet dois vídeos que tentam mostrar suposta dificuldade em votar em Bolsonaro, quando o eleitor chega à urna e tenta, de imediato, apertar as teclas do número 17. Ocorre que os vídeos evidenciaram erro do eleitor e foram prontamente esclarecidos pela Justiça Eleitoral, sendo desmentido também o rumor sobre a suposta apreensão de urnas, que nunca ocorreu. Quando a urna eletrônica apresentou a tela para votar no cargo de governador, o eleitor apertou as teclas 1 e 7 para votar para presidente. É visível nos vídeos a palavra GOVERNADOR, na parte superior da tela da urna eletrônica. O Tribunal Regional Eleitoral paranaense (TRE-PR) julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que recorreu ao TSE e reverteu o resultado.

Destaco daquela decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

“No caso, constata-se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. 15. Quanto às urnas eletrônicas de seções eleitorais do Paraná, o recorrido atribuiu-lhes a pecha de “fraudadas”, “adulteradas” e “apreendidas” e apontou que “eu tô com toda a documentação aqui da própria Justiça Eleitoral”. Todavia, (a) inexistiu apreensão, mas mera substituição por problemas pontuais; (b) além da já enfatizada segurança das urnas eletrônicas, a Corte de origem realizou auditoria antes do segundo turno – na presença de técnicos da legenda do candidato – e nada constatou; (c) é falsa a narrativa de que a suposta fraude estaria comprovada na “documentação aqui da própria Justiça Eleitoral”, não havendo nenhuma menção a esse respeito nas atas das respectivas seções.”

“21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando-se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere-se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, “a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação”, sendo grave a afronta à “legitimidade e normalidade do prélio eleitoral”.

Já Valdevan teve seu mandato cassado pelo Tribunal Eleitoral Regional (TRE) de Sergipe por ter prestado contas de apenas R$ 353 mil dos R$ 551 mil gastos em campanha. O TSE confirmou a decisão, e a perda do mandato foi declarada pela Câmara.

O Partido dos Trabalhadores tem legitimidade para ajuizamento de recurso de agravo regimental uma vez que a decisão envolve, por ser uma eleição proporcional, o chamado quociente eleitoral.

A ação de investigação judicial eleitoral tem seus efeitos previstos no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 e são eles: decretar a inelegibilidade, para essa eleição, do representado e tantos quantos tenham contribuído para a prática do ato; cominação de sanção de inelegibilidade; cassação de registro de candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e de desvio ou abuso de poder de autoridade.

Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.

Por outro lado, abuso de poder político pode ser visto como atuação ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Adriano Soares da Costa(Instituições de direito eleitoral, 5ª edição, pág. 530) já entendeu que “ a AIJE apenas pode ser proposta após o pedido de registro de candidatura e antes da diplomação dos eleitos”.

A ação(AIJE) pode ser exercitada depois do dia da eleição.

Lembro que os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática.

Tenha-se que um parlamentar não pode propagar irresponsavelmente fatos deturpados, notícias falsas, e teorias conspiratórias sobre fraudes agentes infiltrados e golpe, com inquestionável potencial de desacreditar instituições e promover a desordem social.

A imunidade parlamentar material não é absoluta e “não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros”.

Trata-se de uma conduta que não pode ser tolerada, independentemente de quem a pratique, pois atenta contra o Poder Judiciário Eleitoral, colocando em risco a independência e a harmonia dos Poderes da República Federativa do Brasil e o próprio Estado Democrático de Direito. Aí cabe a intervenção do Judiciário na tutela da Constituição e do regime democrático de direito.

Entendeu bem o TSE naquela decisão envolvendo o caso Fernando Francischini que o  abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes.

Assim é inviável afastar o abuso invocando-se a imunidade parlamentar como escudo. No caso de manifestações exteriores à Casa Legislativa a que pertence o parlamentar, “há necessidade de verificar se as declarações foram dadas no exercício, ou em razão do exercício, do mandato parlamentar; ou seja, se o denunciado expressou suas opiniões, sobre questões relacionadas a políticas governamentais; e se essas opiniões se ativeram aos parâmetros constitucionalmente aceitos, ou se teriam extrapolado eventuais parâmetros das imunidades materiais” (voto do Min. Alexandre de Moraes no Inquérito 4.694/DF, DJE de 1º/8/2019).

Não se pode encarar com naturalidade manifestações sensacionalistas, inverídicas, irresponsáveis, que colocam em dúvida a legitimidade das eleições no Brasil.

A internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores, sendo essa a posição exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele leading case.

Ininteligível, pois, a decisão do ministro Kássio Marques, com mil vênias, pois o abuso do poder econômico foi lapidar com divulgação de fake news que, de forma tentacular, atingiu, agrediu, a regularidade daquele pleito eleitoral, enfocando noticia sem nenhum conteúdo de veracidade.

Seria caso de recurso de agravo regimental da parte do Ministério Público Eleitoral. Mas, indaga-se: Ele recorrerá?

Ademais, diante de recurso ajuizado, seria de bom alvitre que a matéria fosse enviada pelo Plenário do STF tal a gravidade do tema. Isso é matéria a ser cuidada pelo ministro presidente.

*Procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Vitória de Isaac é precedente favorável a Tony

A vitória judicial do vereador Isaac da Casca que conseguiu a liberação da Justiça Eleitoral para mudar de sigla é um precedente para outro parlamentar que também está em litígio partidário.

Refiro-me ao Cabo Tony Fernandes (SD). O caso dele é bem mais notório e melhor documentado.

Isaac obteve liminar para estar filiado a um novo partido dentro do prazo que se encerra em 2 de abril.

Tony vive o mesmo dilema e chegou a ser excluído das atividades partidárias, o que torna o direito dele ainda mais sólido que o de Isaac.

O precedente está aberto.

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Seria uma propaganda eleitoral antecipada?

Foto: reprodução

Por Rogério Tadeu Romano*

Segundo o site da PGR, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que pede aplicação de multa ao presidente Jair Bolsonaro e outras autoridades por propaganda antecipada e conduta vedada a agente público. Em cerimônia oficial de entrega de títulos de propriedade rural, realizada em Marabá (PA), nessa sexta-feira (18), o presidente exibiu uma camiseta com a mensagem “É melhor Jair se acostumando. Bolsonaro 2022”. O ato foi transmitido ao vivo em rede nacional de televisão aberta, pela TV Brasil.

Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, que assina a peça, ao fazer expressa menção ao pleito eleitoral de 2022 e à pretensa candidatura, além do contexto dos discursos proferidos no evento, houve claro ato consciente de antecipação de campanha, o que é vedado pela legislação eleitoral, pois causa desequilíbrio na disputa, além de ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos. Sabendo que o evento estava sendo transmitido ao vivo pela televisão pública federal, com ampla repercussão na imprensa, o presidente leu os dizeres que estavam estampados na parte da frente da camiseta que recebeu de presente de apoiadores e os exibiu em direção à plateia e à transmissão.

Segundo especialistas ouvidos pelo GLOBO, ao receber e mostrar uma camiseta com a referência à sua provável candidatura em 2022, o presidente Jair Bolsonaro feriu o princípio da impessoalidade nos cargos públicos e que veda a utilização de eventos oficiais para benefício próprio. De acordo com a legislação, constitui ato de improbidade administrativa qualquer um que atente contra os princípios da administração pública e que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Constituição Federal também prevê que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Penso que a matéria se espraia no campo das ilicitudes no campo eleitoral e ainda politico-penal (impeachment).

Isso porque o presidente da República não responde por improbidade administrativa.

O STF julgou, no dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

  1. Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
  2. Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

Os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

Questiona-se se é possível aplicar a Lei de Improbidade Administrativa a Presidente da República, um agente político.

Para muitos os agentes políticos, que exercem funções governamentais, judiciais, e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo negócios públicos, não poderiam ser tratados como os servidores públicos, razão pela qual os fatos tipificados na lei de improbidade administrativa não poderiam ser imputados a eles.

Ora, tal ilação contraria ao princípio republicano, princípio democrático qualificado, que não diferencia perante a lei. Como tal, responde o agente político a ação de improbidade em primeiro grau, se sujeito às sanções ditadas na Lei nº 8.429/92, não havendo falar em foro por prerrogativa de função, Foi nessa linha de princípio que o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 2.797 e 2.860, inconstitucional a Lei 10.628, que deu redação censurável ao artigo 84§ 1º e , do Código de Processo Penal. Aliás, há precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ag.Reg. na Petição nº 4.073/DF, Relator Ministro Celso de Mello, j. 24 de outubro de 2007, unânime, DJe de 13 de fevereiro de 2013, no sentido de que tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição de competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau.

No julgamento do Recurso Especial 1.127.542/RN, a partir das conclusões do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 2.138, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17 de abril de 2008, tem-se que o regime da ação de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, que se sujeitam à ação penal por crime de responsabilidade, com foro privilegiado estabelecido na Constituição Federal.

Registre-se que, naquele julgamento da Rcl 2138, o Ministro Carlos Velloso sustentou que, em linha de princípio, a Lei nº 8.429/92 aplicar-se-ia igualmente aos agentes políticos, a menos que sua conduta fosse tipificada como crime de responsabilidade, de que trata a lei especial, consoante é determinado no artigo 85, parágrafo único. Por sua vez, naquele julgamento, nota-se a corrente que foi defendida pelo Ministro Jobim, no sentido de que em sede de responsabilização de agentes políticos supostamente envolvidos em atos de improbidade administrativa, há uma plena absorção da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 1.079/50, sendo que esta última é inerente a crimes de responsabilidade, a única a ser aplicável, entendimento do qual divergia o Ministro Velloso, para quem o regime aplicável seria o da tipicidade estrita, só admitindo a aplicação dessa lei de caráter especial (Lei nº 1.079/50), quando a conduta estiver enquadrada em sua tipologia, sem o que se aplica, de forma integral, a Lei nº 8.429/92.

O ilícito de improbidade administrativa é civil e não criminal.

Temos assim que interpretar a Constituição, não por tiras, mas de forma sistemática, levando em conta que ela submete o agente público (o agente político, como o magistrado, o parlamentar, o membro do executivo e o membro do Parquet, nele se inclui) a quatro formas de responsabilidade:

a) Criminal (artigo 86, § 1º, inciso I; artigo 102, I, b, da Constituição Federal);

b) Político-criminal (artigo 52I, combinado com o artigo 85parágrafo único, da Constituição Federal, que trata da lei especial que diz respeito ao impeachment);

c) Extrapenal, de caráter administrativo ou civil (artigo 37§§ 4º e , da Constituição Federal);

d) Eleitoral (art. 14§ 9º da Constituição Federal).

De início, necessário lembrar lição de Marcelo Figueiredo (Probidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo, ed. Malheiros, pág. 24) no sentido de que, com relação aos agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos, nada obsta a aplicação da Lei de Improbidade. Nessa linha de pensar, prossegue o ilustre comentarista da Lei nº 8.429/92:

“Verifica-se a amplitude do preceito. O art. 2º menciona as relações e possíveis vínculos dos sujeitos ativos e terceiros, com o intuito de abranger, em um primeiro momento, aqueles que se relacionam diretamente com a ¨administração¨: Os eleitos, os nomeados, os designados, os contratados, os empregados. Há, portanto, equiparação ou ficção legal. Para os efeitos da lei, é indiferente se o sujeito ativo é agente político, servidor contratado por tempo determinado (art. 37IX, da CF), o ocupante de cargo em comissão, sujeito ao regime da CLT. Todos estão abrangidos pela lei. Em relação à alusão aos ¨eleitos¨, constante do art. 2º(ou, como deseja a lei, ¨agentes públicos¨, guindados por eleição), cumpre tecer breves considerações.

Poderá dizer a defesa do presidente que não se está em período eleitoral e, em razão disso, há uma inadequação da via eleita (falta de interesse de agir). Dir-se-á que o calendário eleitoral para as eleições de 2022 ainda não começou e que com isso não há que falar em candidaturas, alertando-se que a expressão pré-candidatura não é técnica para o direito eleitoral.

Sobre isso já se disse:

“[…] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização […] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36caput, da Lei das Eleicoes, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A referida norma eleitoral visa, de um lado, a proteger a lisura e o equilíbrio no processo eleitoral, por outro lado, a adoção de uma exegese excessivamente ampla pode asfixiar a liberdade de expressão de eventuais candidatos, impedindo-os de expor suas opiniões, teses e ideias acerca dos mais variados assuntos, notadamente porque, não raro, podem tangenciar questões político-eleitorais. 3. In casu, o decisum vergastado asseverou: Assim, não vislumbro propaganda irregular, uma vez que não há pedido de voto, legenda de partido, nome de candidato, afastando, assim, suposto intuito eleitoreiro. Aparentemente as peças publicitárias têm como escopo a prestação de contas da Administração e, para ratificar, o próprio TSE já concluiu que ‘não há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população por conta de possíveis reflexos eleitorais’ (trecho do voto proferido no Acórdão nº 399, de 5.6.2000, relator designado Ministro Eduardo Alckmin). […] Ora, no caso em exame o representado […] sem qualquer alusão a partido, eleição, promessa ou atitudes semelhantes, apenas aparece na propaganda juntamente com algumas crianças pelo lapso de seis segundos […]”.

[…] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Inexistência dos elementos caracterizadores. Discurso proferido pela presidente da república, em 2 de julho, por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais. Programa ‘Minha Casa Minha Vida’. Natureza jurídica. Simples prestação de contas. Dever constitucional de publicidade. […] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais, referentes ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’, não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato do governo. 3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima publicidade (art. 37, caput, da CF/88). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio ‘candidato, pedido de voto e cargo pretendido’ não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas tais que não foram divisadas no caso concreto. 5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas somente a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de determinado adversário político. […]”.(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

Fala-se em propaganda eleitoral antecipada.

O TSE tem utilizado como parâmetro para definir o que configura propaganda antecipada ilícita a utilização de expedientes proibidos durante o período oficial de campanha, assim como a violação ao princípio da igualdade e oportunidade entre os candidatos. Mas, dir-se-á que esses requisitos estão presentes no caso em concreto, pois, além de afetar o equilíbrio da disputa, o ato de propaganda política promovido pelo presidente foi realizado em evento oficial de governo, que estava sendo transmitido ao vivo pela televisão federal, custeada pelo Poder Público.

“É certo que a vedação à propaganda eleitoral antecipada não pode ser de tal modo severa que imponha às normais atividades da política ares de clandestinidade. Todavia, não pode ser de tal modo desregrada que crie zona franca na política, onde tudo possa ser feito, inclusive propaganda eleitoral antes do período regulamentar do calendário ou com expedientes banidos pelo legislador”, disse o Vice-PGE.

Sobre tal já se disse:

“Mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar improbidade administrativa, essa Justiça Especializada tem competência para julgar os feitos que visem à apuração de delitos eleitorais.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 31284, Acórdão de 08/04/2014, Relator (a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE de 20/05/2014).

José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral, 2017) aduziu que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”

A vedação da conduta abrange: os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.); os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações); os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista; as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.); os gestores de negócios públicos; os estagiários; os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

“A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REsp nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).

É vedada a propaganda eleitoral negativa em pleno período eleitoral, máxime em inaugurações naquele momento, utilizando-se de bem público:

[…] Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”

(Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

No entanto, a defesa do atual presidente da República poderia utilizar em seus argumentos que se aplica a ressalva do § 3º do art. 73 da Lei Eleitoral, segundo a qual não há proibição para aqueles cujos cargos não estejam envolvidos na disputa eleitoral de fazerem pronunciamentos no período eleitoral, inclusive em inaugurações de obras de forma que aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Ademais, a Lei das Eleicoes permite a realização de propaganda eleitoral somente a partir do dia 16 de agosto do próximo ano.

O dispositivo legal que sustenta as alegações de violações ao regulamento das propagandas eleitorais é o art. 242 do Código Eleitoral, o qual prevê que a propaganda não deve “empregar meios publicitários destinados a criar, artificial­mente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. No entanto, a própria jurisprudência do TSE compreende que não se pode conferir ao referido artigo uma interpretação que desnature a liberdade de expressão, especialmente a partir da compreensão literal do dispositivo, que, se assim aplicada, pode “esvaziar a própria utilidade das propagandas eleitorais, as quais têm por escopo precípuo criar estados emocionais, mentais ou passionais favoráveis a determinadas candidaturas.

De toda sorte, o caso poderá trazer mais uma hipótese de pedido de impechment do atual presidente da República. Dir-se-ia que ele teria afrontado o decoro do cargo?

Lembro a lição de Paulo Brossard( O impeachment, 1992,  pág. 56), “não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal – “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” – cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Um caso concreto envolvendo a discussão da infidelidade partidária

Rodrigo Maia deixará o DEM (Ueslei Marcelino/Reuters)

Por Rogério Tadeu Romano*

O ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia (DEM-RJ) disse ao Estadão que planeja apresentar seu pedido de desfiliação do DEM até o fim do mês. Maia vai fazer o pedido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alegando “justa causa”, já que ficou sem condições de permanecer na legenda depois dos embates públicos que teve com o comando do partido durante a eleição para a presidência da Câmara.

Assim que for enviado, o recurso precisará ser analisado pelo TSE para saber se há procedência no pedido. Pela lei de fidelidade partidária, Maia só poderá mudar de sigla se o tribunal considerar que há um motivo forte o suficiente que justifique isso. Do contrário, perderá o direito ao mandato parlamentar se deixar o DEM.

A questão envolveria, se concretizada, a perda de um mandato parlamentar em virtude do que se chamaria de uma infidelidade partidária.

Não há, na Constituição de 1988, qualquer previsão expressa da “regra da fidelidade partidária”. A Constituição de 1969 previa a infidelidade partidária como hipótese explícita de perda do mandato de deputados e senadores (art. 35, V). A Carta de 1988, contudo, não reproduziu a sanção, que de resto já havia sido suprimida do texto anterior pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 25/1985.

O objetivo da fidelidade partidária é devolver o mandato ao partido político que o conquistou através do voto.

O sistema proporcional é adotado entre nós para a eleição de Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. Nas eleições para Deputado Federal e Estadual, a circunscrição (i.e., o espaço geográfico no qual o candidato fará campanha e poderá ser votado) corresponde ao Estado, ao passo que nas eleições para Vereador, será o Município. Pelo sistema proporcional, o número de cadeiras que cada partido terá na Casa Legislativa relaciona-se à votação obtida na circunscrição. No sistema brasileiro, que é de lista aberta, o eleitor escolhe um candidato da lista apresentada pelo partido (não é possível candidatar-se sem filiação a um partido), não havendo ordem predeterminada dos que serão eleitos, como ocorre no sistema de lista fechada. A ordem de obtenção das cadeiras pelos candidatos é ditada pela votação que individualmente obtiveram. Porém, o sucesso do candidato dependerá, de modo decisivo, da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu.

Para eleger-se, o candidato depende dos votos obtidos pelo partido (quociente partidário) e de sua votação própria.

Discute-se, a partir daí, a questão da chamada infidelidade partidária.

Entre os anos de 1995 a 2007, ocorreram 810 (oitocentos e dez) migrações, envolvendo um total de 581 (quinhentos e oitenta e um) parlamentares, o que significa que muitos deles trocaram de partido mais de uma vez. Este quadro sofreu o impacto relevante – e positivo – das decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em 2007, no âmbito dos Mandados de Segurança nº 26.602, nº 26.603 e 26.604.

A posição do Supremo Tribunal Federal acerca da fidelidade partidária e da mudança de partido por parlamentares havia sido fixada no julgamento do Mandado de Segurança n. 20.927, da relatoria do Min. Moreira Alves, julgado em 1989, quando se assentou:

“Em face da Emenda n° 1, que, em seu artigo 152, parágrafo único (que, com alteração de redação, passou a parágrafo 5º desse mesmo dispositivo, por força da Emenda Constitucional n° 11/78), estabelecia o princípio da fidelidade partidária, Deputado que deixasse o Partido sob cuja legenda fora eleito perdia o seu mandato. Essa perda era decretada pela Justiça Eleitoral, em processo contencioso em que se assegurava ampla defesa, e, em seguida, declarada pela Mesa da Câmara (arts. 152, § 5º; 137, IX; e 35, § 42). Com a emenda Constitucional n° 25/85, deixou de existir esse princípio de fidelidade partidária, e, em razão disso, a mudança de Partido por parte de Deputado não persistiu como causa de perda de mandato, revogado o inciso V do artigo 35 que enumerava os casos de perda de mandato. Na atual Constituição, também não se adota o princípio da fidelidade partidária, o que se tem permitido a mudança de Partido por parte de Deputados sem qualquer sanção jurídica, e, portanto, sem perda de mandato. Ora, se a própria Constituição não estabelece a perda de mandato para o Deputado que, eleito pelo sistema de representação proporcional, muda de partido e, com isso, diminui a representação parlamentar do Partido por que se elegeu (e se elegeu muitas vezes graças aos votos de legenda), quer isso dizer que, apesar de a Carta Magna dar acentuado valor à representação partidária (artigos 5º, LXX, “a”; 58, § 1º; 58, § 4º; 103, VIII), não quis preservá-la com a adoção da sanção jurídica da perda do mandato, para impedir a redução da representação de um partido no Parlamento. Se o quisesse, bastaria ter colocado essa hipótese entre as causas de perda de mandato, a que alude o artigo 55.”

Lembro, após isso, que, em 1.03.2007, o Partido Democratas (DEM) formulou a Consulta nº 1.398/2007 perante o Tribunal Superior Eleitoral, na qual questionava se os partidos e coligações possuíam o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional em caso de desfiliação.

O TSE pronunciou-se no sentido de que os mandatos obtidos em eleição proporcional pertencem ao partido político, e, portanto, que a mudança de agremiação partidária, após a diplomação, dá ao respectivo partido o direito de postular a retenção do mandato eletivo.

Diante da negativa do Presidente da Câmara dos Deputados em dar posse aos deputados suplentes mesmo após o julgamento da referida Consulta, três partidos prejudicados pela recusa impetraram os Mandados de Segurança de nº 26.602 (PPS), 26.603 (PSDB) e 26.604 (DEM). Ao final do julgamento, esta Corte, por maioria de votos – vencidos os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa – chancelou o entendimento do TSE, modificando a sua antiga jurisprudência, para reconhecer a existência do dever constitucional de observância da regra da fidelidade partidária.

Em síntese, os principais fundamentos da decisão foram os seguintes: (i) a essencialidade dos partidos políticos para a conformação do regime democrático, a ponto de existir uma denominada “democracia partidária”; (ii) a intermediação necessária das agremiações partidárias para candidaturas aos cargos eletivos, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição; (iii) a vinculação inerente entre mandato eletivo e partido como consequência imediata do sistema proporcional, no qual os cargos são distribuídos de acordo com o quociente eleitoral, obtido pelo partido, e não pelo candidato; e (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato não apenas em face do seu partido político, mas, sobretudo, da soberania popular, sendo responsável por distorcer a lógica do sistema eleitoral proporcional.

A partir desses precedentes, coube ao Tribunal Superior Eleitoral, por determinação do Supremo Tribunal Federal, regulamentar a perda de mandato por infidelidade partidária, o que ocorreu por meio da Resolução nº 22.610/2007, de 25 de outubro de 2007. Em princípio, caberia à Corte eleitoral apenas dispor sobre a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária no sistema proporcional, nos moldes da decisão proferida pelo STF. Ocorre que a elaboração da resolução foi antecedida de outro julgamento que acabou influindo decisivamente na conformação do seu texto final. Trata-se de Consulta formulada perante o Tribunal Superior Eleitoral (nº 1.407/2007), em que se questionava se a mesma linha de entendimento era aplicável ao sistema majoritário.

O TSE entendeu que sim. Os principais fundamentos desta decisão foram os seguintes: (i) a centralidade dos partidos políticos no regime democrático; e (ii) o fato de os candidatos do sistema majoritário também se beneficiarem da estrutura partidária para se eleger, diante das exigências de filiação partidária, escolha dos candidatos em convenção, registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, identificação dos concorrentes pela legenda do partido, celebração de alianças; financiamento da campanha com recursos do fundo partidário, utilização dos espaços de rádio e de televisão para a propaganda individual etc. Portanto, haveria um dever jurídico de fidelidade dos candidatos às agremiações partidárias que os colocaram no poder, inclusive no sistema majoritário. Por essas razões, a infidelidade partidária teria a mesma consequência em ambos os sistemas eleitorais: a “devolução” do mandato ao respectivo partido.

Para os estudiosos, a infidelidade partidária e a perda de mandato somente se justificaria no âmbito do sistema proporcional e não nas eleições majoritárias.

O julgamento da ADI 5081 / DF deixou claro isso.

Postas essas ideias, fica colocado o problema caso o deputado federal Rodrigo Maia saia dos Democratas, partido pelo qual se elegeu nas eleições proporcionais de 2018.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Anotações sobre o mandado de segurança e o processo eleitoral

Mineiro e Beto disputam mandato 

Por Rogério Tadeu Romano 

I – LINHAS GERAIS

É conhecida a lição de que o mandado de segurança não é um recurso, mas uma ação de natureza civil, de rito sumário, destinado a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal).

Direito líquido e certo é considerado aquele que não desperta dúvidas, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações e que é, em si mesmo, concludente.

Trata‐se de garantia constitucional e que se caracteriza por sua natureza mandamental. Para Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins(Comentários à constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1989, 2º volume, pág. 326) é remédio processual cuja decisão é executória, desde logo, traduzida por: a) desnecessidade de um processo específico de execução; b) satisfação in natura, pelo impetrado do dever cominado; c) substituição, em sendo necessário, do próprio ato combatido pelo ato judicial; d) nos demais casos, pela expedição de uma ordem, cujo descumprimento é gravemente apenado(CP, artigo 330).

Como ficará o mandado de segurança contra ato judicial?

A Lei 12.016/2009 disciplinou a matéria, de forma negativa, dispondo que não se concederá mandado de segurança contra ato judicial, nas seguintes hipóteses:   a) de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução, não sendo obrigatório que o impetrante tenha que exaurir as vias administrativas(todavia, ingressando com o recurso administrativo com efeito suspensivo, o cabimento do mandado de segurança ficará postergado até a resolução daquele);   b) de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo, isto porque o mandado de segurança é ação de índole subsidiária;4 c) de decisão transitada em julgado, como reza o enunciado da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que assenta não caber mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.

Mas o uso correto do mandado de segurança se dá com relação as chamadas decisões teratológicas causadores de dano irreparável, onde não haja recurso com efeito suspensivo próprio para suspender esses efeitos e onde a ilegalidade é manifesta.

II – O MANDADO DE SEGURANÇA E O PROCESSO ELEITORAL

A regra trazida no caput do artigo 257, caput, e parágrafo é a que segue:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

No processo eleitoral, a par das decisões interlocutórias, os recursos eleitorais, ao menos em tese, não possuem efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 257 do Código Eleitoral, podendo ser o mandado de segurança utilizado para combater, de forma excepcional, decisões teratológicas ou de manifesta ilegalidade: AgR – MS 4.173/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 25 de março de 2009; AgR – MS 3.845/AM, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 5 de setembro de 2008,dentre outras decisões.

Foi o caso recente, em decisão muito conhecida, discutida no MS 94.527/RN, na Justiça Eleitoral, em que se impôs, sem o devido processo legal, e sem sustentação legal e constitucional, pena de cassação de registro e de mandato eleitoral e ainda inelegibilidade, após declarar‐se a preclusão temporal de recurso ordinário de sentença que impôs outra sanção.

III – AS CHAMADAS DECISÕES TERATOLOGICAS

No leading case, na matéria, no caso do RE 76.909, em 5 de dezembro de 1973, adotou‐se a seguinte tese: caberá mandado de segurança contra ato judicial quando este for impugnável por recurso sem efeito suspensivo e desde que demonstrado que ocorrerá dano irreparável.

Desde julgamento considerado clássico pela doutrina que se debruçou sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal acabou por abrandar a interpretação que até então tinha na matéria para admitir mandados de segurança contra atos judiciais desde que a decisão seja teratológica, assim entendida a decisão clara e inequivocamente errada, e capaz de causar dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Tal entendimento continua a ser observado do que se lê dos seguintes julgamentos: 1ª Turma, RMS 25.340/DF, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 9 de dezembro de 2005, pág. 17: Pleno, MS – AGR 22.623/SP, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 7 de março de 1997, pág. 5.406; Pleno RMS 21.713/BA, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 1º de setembro de 1995, pág. 27.379. Ainda decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares: 4ª Turma, RMS 10.949/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 27 de agosto de 2007, pág. 253, CE,AgRg no MS 12.749/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20 de agosto de 2007, pág. 228; CE, MS 12.339/DF, Relator Ministra Laurita Vaz, DJ de 13 de agosto de 2007, pág. 311; Primeira Turma, RMS 23.972/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2 de agosto de 2007, pág. 330; Primeira Turma, RMS 20.979/RO, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 31 de maio de 2007, pág. 320; CE, AgRg no MS 12.017/DF, RelatorMinistro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16 de outubro de 2006, pág. 274; CE, AgRg no MS 10.436/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 28 de agosto de 2006, pág. 200.

A despeito disso, decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, no julgamento do MS 115.700, relator Ministro Costa Lima, DJU de 19 de maio de 1988, pág. 11.883, que cabe mandado de segurança contra ato judicial, independente de recurso, se a decisão está contaminada de ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 97, Relator Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU de 11 de dezembro de 1989, pág. 18.140.

Sendo assim o mandado de segurança em matéria eleitoral é cabível para questionar decisões administrativas, decisões judiciais irrecorríveis e decisões judiciais teratológicas, (…).

IV  – O EFEITO SUSPENSIVO E O RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL

Poderá ser ajuizado mandado de segurança eleitoral se o recurso não foi recebido com o efeito suspensivo, como o caso dos embargos de declaração, ou ainda não seja caso de recurso ordinário, que nos casos previstos em lei, tem esse efeito como idôneo.

O recurso ordinário de natureza eleitoral é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas ‘a e ‘b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. Será o caso de mandados eleitorais, por exemplo.

Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional. Essa a conformação de um recurso onde direito e fato são devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Observa-se da atual redação contida no §2° do art. 257 do CE que se tem que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais, em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, segundo a lei e na forma da lei. Esse efeito aí é automático, forçando a não execução dessa decisão que poderá ser recorrida. Disse, a propósito, Guilherme Barcelos (O artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral e a controvérsia acerca do efeito suspensivo ope legis inerente ao recurso ordinário de natureza eleitoral, Migalhas):

“O efeito suspensivo é automático, ao fim e ao cabo. E é global. Seja quanto à cassação e quanto à eventual afastamento do exercício do mandato, efeitos primários da decisão, seja quanto à inelegibilidade, que nada mais é do que efeito secundário da mesma decisão, seja na hipótese de sanção de inelegibilidade – que só se justifica com a procedência de AIJE, a partir da imposição da pena de cassação -, seja na hipótese de atração de causa de inelegibilidade reflexa.”

Mas não caberá recurso ordinário se se tratar de tema de pleito de registro de candidatura.

A redação contida no §2° do art. 257 do CE homenageia a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que apenas faz reforçar a suspensividade inerente ao mencionado recurso, considerada a sua natureza. A cognoscibilidade deste apelo é plena. Assim como o respectivo efeito suspensivo o é, portanto.

Se não for possível a aplicação desse efeito suspensivo obedecidos os pressupostos já disciplinados será cabível o mandado de segurança contra ato judicial.

Tem-se ainda o artigo 276 do Código Eleitoral onde se diz:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

  1. a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
  2. b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

No caso desse recurso especial eleitoral seu efeito é apenas devolutivo.

A teratologia junta-se ao justificável risco de dano irreparável nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança no processo eleitoral. A propósito leia-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. – A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. […]- Agravo regimental desprovido. (AgR-MS 3723, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 05/05/2008, DJ – Diário da Justiça, Volume 1, Tomo I, Data 12/06/2008, Página 14, sem grifos no original).

Mas o limite da impetração do remédio constitucional na defesa de um direito líquido e certo contra ilegalidade praticada é o trânsito em julgado.

Que falar de decisões judiciais onde se fulminam o devido processo legal com o devido contraditório? Nessas hipóteses, a falta de recurso com efeito suspensivo no sentido de evitar afronta a direito líquido e certo e ainda em face de risco de dano irreparável cabe o writ. Será o caso de supressão de provas de impedimento de apresentação de razões no processo, por exemplo.

V – O CASO CONCRETO

A questão da legitimidade para os mandados de segurança no processo eleitoral passa por uma análise fundamental nos dizeres de Aires Filho (O mandado de segurança em direito eleitoral. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 63): “Em matéria de legitimidade, o essencial é que se tenha uma ilegalidade ou um abuso, tolhendo direito líquido e certo. E que o ente, qualquer que seja, tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender”.

Que dizer da cognição em sede de ação de impugnação de registros de candidatura(AIRC) e sua influência com relação a eventual mandado de segurança que seja assegurado para dar efeito suspensivo a eventual recurso ajuizado em face de eventual sentença de procedência do pedido na AIRC?

O legislador não impõe qualquer limitação das matérias a serem enfrentadas(cognição vertical) nem tampouco acerca da profundidade das questões a serem debatidas(corte horizontal). Assim como no mandado de segurança na AIRC a cognição é exauriente.

Que falar do chamado caso Kerinho, que empolga os estudiosos do direito eleitoral, e que ocorreu perante o TER/RN.

A defesa de Kerinho alega que houve omissão no julgamento com relação a discussão sobre o recálculo do coeficiente eleitoral sem, entretanto, abordar o que determinaria o artigo 218, III, da Resolução 23.554, segundo a qual seriam contados para a legenda os votos dados ao candidato que concorreu sem apreciação do registro de candidatura, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições.

Data vênia, esta não é a questão a esclarecer no caso. O que se precisa esclarecer é se Kerinho era ou não elegível.

Há prova documental robusta de que o ex-candidato não se desincompatibilizou de um cargo comissionado na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018. Com isso estava inelegível para concorrer a eleição proporcional de deputado federal naquelas eleições. Poderá inclusive, se não tiver trabalhado no período, ser réu em ação penal contra a Administração Pública. Isso foi objeto de ampla discussão naquele julgamento, dando-se ao candidato o contraditório diante de um procedimento sumário, onde há o requerimento, a citação, o contraditório, diante de um julgamento conforme o estado do processo.

Isso basta.

Não há direito líquido e certo da parte da Coligação que ajuizou mandado de segurança com objeto de sustar a decisão do juízo a quo.

Em hipótese alguma a decisão do TRE/RN é teratológica a desafiar a legalidade. Ao contrário a situação do candidato envolvida na coligação impetrante é que vai às raias da ilegalidade.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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Acórdão exclui Tião do rol de inelegíveis em ação que puniu Robinson Faria

Tião está elegível (Foto: Blog do Barreto)

Ao contrário do que divulgamos ontem o empresário Tião Couto não foi punido com inelegibilidade no processo que cassou o registro de candidatura a reeleição de Robinson Faria (PSD) em 2018.

O relator do processo Ibanez Monteiro excluiu Tião do rol de punidos por abuso de poder político e econômico. É um fato raro na Justiça Eleitoral esse tipo de decisão porque as cassações costumam contaminar a chapa inteira.

Mas o que fez Tião escapar da cassação dos direitos políticos?

Antes é preciso voltar à origem do processo. Robinson e os então secretários Vagner Araújo (Trabalho, Habitação e Assistência Social – Sethas), Pedro Ratts (Comunicação), Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho (Saúde) e sua esposa e Ana Valéria Barbalho Cavalcanti junto com o então prefeito de Santo Antônio Josimar Custódio Ferreira foram acusados de abuso de abuso de poder político e econômico no uso de projetos sociais do Governo e entrega de ambulâncias.

Tião inicialmente foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral. O empresário sequer era aliado do governador na época dos eventos e por isso adotou a estratégia de fazer sua defesa em separado.

Assim ele conseguiu convencer o desembargador Ibanez Monteiro, relator do processo, a excluí-lo do rol de punidos. O voto dele foi seguido por outros três magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) formando maioria por 4×3.

Assim o acórdão publicado ontem ficou com a seguinte redação:

Decisão: Decisão: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria processual preliminar (legitimidade dos investigados e não aplicação do art. 96-B da Lei nº 9.504/97); no mérito, por maioria de votos, vencidos os juízes Carlos Wagner, Adriana Magalhães e Fernando Jales, em julgar parcialmente procedente o pedido para condenar os investigados Robinson Mesquita de Faria, Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Petro Ratts de Ratis, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, Ana Valéria Barbalho Cavalcanti e Josimar Custódio Ferreira na sanção de inelegibilidade contida no art. 22, XIV da Lei 27 Complementar nº 64/90 para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2018, nos termos do voto do relator e das notas orais, partes integrantes da presente decisão. Anotações e comunicações

Assim Robinson e os demais estão inelegíveis até 2026. Já Tião está poupado das sanções.

Nota do Blog: erramos na divulgação e pedimos desculpas a Tião Couto pelo transtorno. Assistimos o voto vista do desembargador Gilson Barbosa, presidente do TRE/RN, e em nenhum momento percebemos a exclusão do empresário da lista de inelegíveis.