O juiz da 1ª Vara Federal de Natal Magnus Augusto Costa Delgado manteve a decisão liminar confirmando a decisão administrativa da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que anulou o título de doutora da reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) Ludimilla Oliveira.
O magistrado limitou-se a informar na decisão que seguirá os mesmos termos da liminar de 23 de agosto em que negou pedido de reitora. “Vejo que deve ser integralmente mantido o posicionamento exposto na decisão denegatória da liminar”, afirmou.
É bom lembrar que essa decisão não tem relação com a liminar de ontem concedida pelo 10ª Vara Federal de Mossoró Lauro Henrique Lobo Bandeira que suspendeu os efeitos da decisão do Conselho Universitário (Consuni) estabelecendo um prazo para que a reitora exerça o direito de defesa.
Ludimilla segue reitora e sem título de doutorado.
A atuação da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) Mossoró garantiu, na Justiça, decisão liminar para redução do pagamento de tributos federais por empresários locais. A liminar foi proferida pelo magistrado Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, após ação impetrada pela assessoria jurídica da entidade de classe, que questionou a obrigação dos lojistas pagarem tributos sobre tributos.
“O atual cenário tributário brasileiro obriga os lojistas a pagarem tributo sobre tributo. Nessa lógica, o empresário tem que desembolsar tributos acima do devido. Motivado por esse cenário de ilegalidade, a CDL Mossoró, representando seus associados, questionou no Judiciário essa sistemática de cobrança para os tributos federais e obteve êxito em pedido liminar”, explica o presidente da CDL Mossoró, Stênio Max.
A decisão liminar, proferida nos autos do processo nº 0800471-52.2022.4.05.8401, determina que os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sejam excluídos da base de cálculo dos tributos federais. O juiz limitou o benefício da decisão apenas aos associados à CDL até a data do protocolo da ação, algo possível de discussão posterior.
Com a decisão, os associados poderão de imediato reduzir o valor pago a título de Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS), Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como recuperar, após o final do processo, os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, permitindo uma maior lucratividade e melhorando a capacidade de investimento dos lojistas.
“A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Mossoró comemora a decisão liminar, ao mesmo tempo em que reforça o seu compromisso com a defesa de uma carga tributária mais justa, que não penalize empresários e nem os consumidores”, conclui Stênio Max, presidente da CDL Mossoró.
O Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, negou o pedido para anulação do ato de nomeação da posse de Ludmilla Carvalho Serafim de Oliveira do cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). O magistrado observou que a prerrogativa conferida ao Presidente da República de nomeação de reitor e vice-reitor de universidade federal de modo algum configura intervenção indevida na autonomia universitária. Ele frisou que a ação civil pública pretendida retrata mais um “patrulhamento ideológico sobre o Poder Executivo do que um efetivo exercício de fiscalização da lei pelo Parquet, o que é inadmissível e foge à competência do Poder Judiciário e à atribuição do MPF”.
“A escolha do reitor deverá recair dentre os candidatos escolhidos pelo colegiado máximo da instituição, tendo-se por prestigiado, pois, o princípio da gestão democrática da universidade”, destacou o Juiz Federal Orlan Donato, chamando atenção que, mesmo o candidato na terceira colocação da lista, representa uma parcela da vontade dos membros da universidade, sendo legítimo, pois, que possa ser nomeado para o cargo maior da instituição. O Juiz Federal afirmou verificar que a eleição de reitor da UFERSA cumpriu todas as exigências administrativas e legais pertinentes.
O pedido havia sido feito pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que o ato da Presidência da República havia desvio de finalidade no princípio de autonomia universitária da UFERSA, quanto ao poder de escolha de seu reitor.
O Juiz Federal observou que a lei assegura a autonomia didático-científica à universidade ao lhe possibilitar, por exemplo, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos em lei. “A autonomia administrativa, por sua vez, está devidamente resguardada ao se possibilitar à universidade, dentre outras previsões, propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais e pertinentes e os recursos disponíveis”, escreveu o magistrado.
O Juiz Federal da 8ª. Vara Federal de Mossoró, em decisão datada do dia 25 de setembro de 2020, considerou ilegal o ato de arquivamento do Inquérito da Polícia Federal, realizado pela Procuradoria da República de Mossoró, no caso que considerou a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira culpada dos crimes dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP), AMEAÇA (art. 147 do CP), e do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.
De acordo com a decisão do Juiz Federal Orlan Donato o ato de arquivamento dos Procuradores da República Emanuel de Melo Ferreira e Luis de Camões Lima Boaventura violou o artigo 28 do Código de Processo Penal, pois o arquivamento foi realizado sem a apreciação do Poder Judicário.
Além deste fato, o Juiz Federal ainda ressaltou que o “MPF também promoveu o arquivamento em desacordo com o procedimento legal inquisitivo previsto nos artigos 9 e seguintes do CPP, em especial do §1° do art. 10 daquele códex, pois promoveu o arquivamento do inquérito antes da conclusão das investigações e da elaboração do relatório policial”.
Em sua decisão, o Juiz Federal considerou estranho o fato dos Procuradores terem arquivado abruptamente o inquérito sem as peças completas do inquérito, pois deram a entender que o Inquérito Policial não continha Relatório Final, quando na verdade já existia antes do pedido de arquivamento. Neste sentido, o Juiz Federal Dr. Orlan Donato, determinou que “ Ministério Público Federal apresente, em autos apartados, os autos completos – inclusive com o respectivo relatório policial e a promoção de arquivamento – do IPL n° 2020.0088008, a fim de que a referida promoção seja analisada pelo Poder Judiciário”.
O Juiz Federal ainda teceu duras críticas a atitude do Ministério Público Federal, ao observar que os Procuradores agiram “em desconformidade com a lei vigente, bem como com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao efetuar o arquivamento interno do inquérito, sem antes o submeter ao crivo do Poder Judiciário, o qual ainda é o responsável por essa análise das razões do arquivamento”.
Também foi ressaltado na decisão judicial que o ato de arquivamento do Ministério Público Federal neste caso estranhamente difere dos ritos comumente realizados pelo MPF, e considerou que “não há, portanto, qualquer razão, princípio ou lei que respalde a conduta do Parquet”.
O reitor pró-tempore do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) Josué Moreira foi convidado a prestar esclarecimentos a juíza Moniky Mayara Costa Fonseca, da 5ª Vara da Justiça Federal de Natal.
Ele terá que prestar esclarecimentos num prazo de cinco dias sobre as possíveis ilegalidade em ato de nomeação de pró-reitor. O caso foi identificado em auditoria noticiada peloBlog do Barreto em 10 de julho.
Em maio deste ano, ao formar sua equipe, o reitor pró-tempore Josué Moreira nomeou Bruno Lustosa de Moura, por meio da Portaria Nº825/2020, para o cargo de pró-reitor de Extensão. O problema é que em 2018, o pró-reitor foi suspenso em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que o deixa com “ficha suja” pelo período de 5 anos, ainda não transcorridos.
O questionamento tem como base o Decreto 9727/19 assinado em março do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro que determina a necessidade de “idoneidade moral e reputação ilibada” como critérios básicos para assumir cargos de direção, como o de pró-reitor, o que aparenta não ser o caso.
A Ação Popular (Processo nº 0805552-53.2020.4.05.8400) foi aberta por Daniel Lobão, professor de Sistemas de Informação do IFRN desde 2014 e membro do Conselho Superior do Instituto para o mandato 2019-2021.
Em sua petição inicial de 17 páginas, ele apresenta elementos dos fatos, da ilegalidade do ato de nomeação, dos prejuízos sofridos e solicita à Justiça a suspensão do ato de nomeação, ressarcimento do dinheiro público por parte do reitor pro tempore e pró-reitor de Extensão pelos pagamentos indevidos e abertura de Processo Administrativo Disciplinar para que sejam apuradas as condutas de ambos.
Entre os documentos que embasam a Ação Popular está o Relatório 3/2020 da Auditoria Geral do IFRN, órgão que faz parte do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Decreto Nº 3.591/2000). A Auditoria constatou irregularidade em metade dos atos de nomeação analisados da gestão pro tempore do Instituto. A Auditoria Geral é vinculada à Controladoria-Geral da União, que tem como função fiscalizar as ações do Serviço Público, em especial em questões que envolvam patrimônio e recursos públicos.
Prevista no Art. 5º da Constituição, o mecanismo de Ação Popular (Lei Nº 4.717/65) é um processo judicial que tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em defesa do interesse comum. Qualquer cidadão brasileiro tem legitimidade para entrar com Ação Popular, cabendo ao MPF acompanhar o processo enquanto fiscal da lei, para que apresse a produção da prova e promova a responsabilidade.
O Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8ª Vara Federal de Mossoró, determinou a transferência de 488.055,50 para a Associação de Proteção a Infância de Mossoró. Os valores são referentes a bloqueios/depósitos em ações de saúde que não foram reivindicados pelos entes políticos.
Na decisão o magistrado chamou atenção para precariedade da rede pública de saúde no Rio Grande do Norte, que se agravou com a pandemia da Covid-19. “
As condições do Sistema Único de Saúde no estado do RN, que já não eram adequadas e suficientes para atender à população do Município de Mossoró e região, tendem a piorar bastante e até mesmo entrar em colapso, sendo incapaz de atender a todos que dele necessitem em uma proporção muito maior do que vemos de vez em quando em nosso estado, caso as medidas necessárias de aparelhamentos não sejam tomadas”, escreveu o Juiz Federal Orlan Donato.
Ele lembrou que os valores destinados à APAMIM serão de grande valia para o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado recentemente. “Destaque-se, ademais, que esses valores serão um auxílio significativo na consecução mais ágil do recente Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual, o Ministério Público do Trabalho, o Município de Mossoró, o Governo do Estado do RN e a APAMIM, no sentido de promover o incremento de leitos hospitalares destinados ao enfrentamento do COVID-19 no município de Mossoró, por meio da implantação de até 100 novos leitos sob a gestão da APAMIM”, completou.
A APAMIM deverá prestar contas, no prazo de 30 dias, diretamente ao Judiciário Federal sobre o emprego do recurso.
O Governo do RN entrou com uma ação para receber quatorze ventiladores/respiradores mecânicos (ventiladores pulmonares) para Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte que já haviam sido licitados no valor de R$ 755.499,78, com a empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar.
A empresa havia suspendido a entrega dos aparelhos já licitados via pregão eletrônico pelo Governo do RN devido a uma requisição administrativa promovida pelo Ministério da Saúde para que toda a produção da empresa, em um período de 180 dias, fosse destinada à União.
Em um processo aberto na segunda-feira (20) pela Procuradoria Geral do Estado, o Governo do RN solicitou e conseguiu, por meio da Justiça que os equipamentos, ainda em posse da empresa, sejam entregues ao Governo do RN.
Em sua decisão, o magistrado Magnus Augusto Costa Delgado, Juiz Federal, da 1ª Vara, afirma que “Caso a empresa já tenha fornecido todos os ventiladores do seu estoque à União, deverá esta, no prazo de 05 (cinco) dias, entregá-los ao Ente Público requerente, sob pena de aplicação de multa e demais cominações legais”.
Quanto ao perigo de dano, está evidenciado pelo grave risco de que os estabelecimentos de saúde mantidos pelo Estado do Rio Grande do Norte possam ficar impossibilitados de tratar pacientes com problemas respiratórios graves, diante da falta de ventiladores mecânicos, podendo acarretar a morte desses mesmos pacientes.
O Procurador-Geral do Estado Luiz Antônio Marinho afirmou que “a decisão proferida pela Justiça Federal na ação movida pela PGE contra a União, é da mais alta importância para a sociedade potiguar, tendo em vista que determina a liberação dos respiradores comprados pelo governo do Estado e que se encontravam retidos”.
De acordo com o secretário adjunto de Saúde do Estado, Petrônio Spinelli, os respirados são um equipamento insubstituível para os pacientes críticos e os graves. “E essa disputa está acontecendo no mundo todo de como ter o número de respiradores suficientes para fazer a assistência da curva quando ela chega a uma gravidade maior quando muitos pacientes precisarem da ventilação”, disse.
Ele reitera, ainda, que desde o início o Governo do Estado vem trabalhando em várias frentes comprar respiradores que tiveram dificuldades. “Estamos no processo de compra de outros respiradores, e tivemos vários equipamentos do tipo recuperados colocando em funcionamento. Também estamos fazendo contratos seja com instituições públicas, privadas ou filantrópicas que envolva aquisição dessas máquinas. Por meio de ação coordenada estamos fazendo de tudo para conseguir novos equipamentos. No Consócio Nordeste, no processo de articulação dos governadores, conseguimos comprar respiradores”, completou.
A juíza substituta da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte Gisele Maria da Silva Araújo Leite pediu à União esclarecimentos sobre a nomeação do professor Josué Moreira como reitor pró-tempore do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN).
O medida é resultado de ação popular movida pela presidente do Grêmio Estudantil do IFRN Sofia Hazin Pires Falcão. Assinam a peça os advogados Vani Fragosa e Victor Darlan Fernandes de Carvalho Oliveira.
A peça jurídica se fundamenta em quatro questionamentos:
A MP 914 pode ser utilizada para fundamentar nomeação de Reitor Pró-Tempore na consulta do IFRN?
Não. A MP 914 foi utilizada para fundamentar o ato de nomeação do Reitor Pro Tempore. Ocorre que esta MP não possui efeitos sobre os editais de consulta pública publicados até 23 de dezembro de 2013, como é o caso da consulta do IFRN.
Por quanto tempo durará a nomeação temporária?
A MP 914 e o ato de nomeação do Reitor Pro Tempore não estabelecem o tempo de duração da função temporária, atacando o direito à igualdade e à gestão democrática do ensino de toda comunidade acadêmica.
A nomeação de Reitor Pro Tempore desperdiça recurso público?
Sim. O ato administrativo, ao desconsiderar os resultados da consulta, implica em desperdício de recurso público, na medida em que foi despendido infraestrutura e tempo de trabalho pago de servidores, dentre os quais, membros do CONSUP, CEC, candidatos e técnicos.
Pode o Ministro nomear Reitor que não participou de consulta?
Não. O nomeado temporariamente não participou na qualidade de candidato inscrito no certame, conforme previsão legal na lei dos IFs.
O advogado Victor Darlan diz ao Blog do Barreto que a ação se fundamenta na “defesa da legalidade e do direito à gestão democrática do ensino público”.
OUTRAS AÇÕES
Ainda existe outra ação popular de iniciativa da professora Ana Lucia Sarmento Henrique ( 35 anos de carreira no IFRN) que foi impetrada pelo advogado Armando Holanda que foi distribuída pra 5ª Vara Federal. Além de um pedido de esclarecimentos do Ministério Público Federal.
Posse
O reitor temporário Josué Moreira assumiu o cargo e já nomeou pró-reitores formando equipe. Ele já tinha anunciado que iria respeitar o resultado das eleições para diretores dos campi do interior do Estado.
E o nosso rico Tribunal de Justiça vai entrar quando nessa história? Famoso por ter uma botija guardada em seus cofres o judiciário potiguar até agora não acena para uma contribuição voltada para aquisição de equipamentos e leitos.
O máximo até aqui foi a cessão de R$ 300 mil para a compra de tornozeleiras eletrônicas para presos que vão ser colocados em prisão domiciliar conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do ex-vereador de Natal (RN) Adão Eridan de Andrade por improbidade administrativa. Ele fez uso eleitoreiro da Fundação Maria Neuzelides de Alencar Andrade, que firmou um contrato com a Prefeitura em 2010 e recebeu mais de R$ 111 mil em recursos de programas custeados por verbas federais, para promover atividades e cursos junto à população.
De acordo com a ação do MPF, o político (que exerceu cinco mandatos de vereador na capital potiguar) fazia crer aos possíveis eleitores que ele próprio era o financiador dos cursos, ofendendo os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade, honestidade, legalidade e lealdade às instituições.
A sentença, da qual ainda cabem recursos, prevê a suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado; pagamento de multa de R$ 5 mil; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
Personalismo
A Fundação Maria Neuzelides de Alencar Andrade foi criada tendo como presidente o próprio Adão Eridan, que não mais ocupava o cargo quando a entidade foi contratada em 2010 pelo Município do Natal, mediante dispensa de licitação, sem que houvesse os requisitos para essa modalidade de contrato. A Prefeitura repassou para a realização dos cursos verbas oriundas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação.
Para se ter ideia da influência do político sobre a fundação, dos 12 funcionários existentes em 2009, três eram familiares do ex-vereador. Adão Eridan ainda expunha seu nome e sua imagem tanto na estrutura física da entidade, quanto nos veículos utilizados para a promoção das atividades.
Durante o andamento do processo, o réu e seu advogado sequer compareceram à audiência de instrução designada pela Justiça. O juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, autor da sentença, concluiu que o ex-vereador “se utilizava da Fundação Maria Neuzelides de Alencar Andrade, a qual recebia recursos do Erário por meio de contrato com Poder Público Municipal (Semtas), para prestar serviços à população com fins eleitoreiros, beneficiando-se politicamente das atividades desenvolvidas pela entidade”.