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Minirreforma política: o que muda na propaganda eleitoral

Por Márcio Oliveira e Herval Sampaio Junior

http://www.novoeleitoral.com/

As mudanças na propaganda eleitoral promovidas pela Lei nº 13.165/2015, recém-sancionada pela Presidente Dilma Roussef, também foram significativas, e vão desde a redução do período em que pode ser realizada até a ampliação do conceito de carro de som.

O tempo de programa no rádio e TV também foi reduzido, acabando com a propaganda fixa nas eleições para o cargo de vereador, que somente será veiculado na forma de inserções.

O site/portal novoeleitoral.com, que já noticiou as principais alterações promovidas na legislação eleitoral e partidária, agora explica, em detalhes, o que muda na propaganda eleitoral. Essas mudanças foram orientadas por uma teórica redução dos custos das campanhas eleitorais.

1 PERÍODO DA PROPAGANDA
2 PROPAGANDA ANTECIPADA
3 PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
4 PROPAGANDA POR CARRO DE SOM
5 DEBATES
6 DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
7 DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TELEVISÃO DE CADA PARTIDO
8 PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO
9 DIREITO DE RESPOSTA

1 PERÍODO DA PROPAGANDA

Devido às modificações efetivadas nos prazos de realização de convenções partidárias e registro de candidaturas, o período de realização da propaganda eleitoral também foi reduzido, passando a ser de, aproximadamente, 45 dias.

Segundo o novo texto legislativo, a propaganda eleitoral em geral será permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, inclusive na Internet, modificando em relação ao texto anterior, que previa a realização de propaganda eleitoral após o dia 5 de julho (art.36 e art. 57-A, da Lei nº 9.504/97; art. 240, do Código Eleitoral).

Novo Texto
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
………………………………………………………………………….
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Texto Antigo
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
………………………………………………………………………….
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Já a propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foi reduzida de 45 para 35 dias (art.47, da Lei nº 9.504/97).

Novo Texto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

Texto antigo
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

2 PROPAGANDA ANTECIPADA

A propaganda realizada antes do prazo acima mencionado, denominada de propaganda antecipada ou propaganda extemporânea, é punida com a aplicação de multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25.000. O art. 36-A da Lei das Eleições prevê algumas hipóteses que não se configuram propaganda antecipada.

Pelo novo texto, não é propaganda antecipada, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/97).

Em maiores detalhes, pelo novo texto, a Lei também menciona não caracterizar propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Novo Texto
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
…………………………………………………………………………..
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
…………………………………………………………………………..
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Texto antigo
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
…………………………………………………………………………..
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

3 PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

Diversas modificações foram realizadas nas regras gerais de propaganda eleitoral, que trarão impacto direto nas próximas eleições, em especial aos candidatos que possuem poucos recursos para custear a sua campanha.

A propaganda dos candidatos a cargo majoritário (Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito) de verá constar os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (art. 36, §4º, da Lei nº 9.504/97). Essa alteração visa dar mais destaque aos candidatos que o eleitor nunca percebe que está votando, mas que muitas vezes terminam por assumir os cargos dos titulares e concluem os mandatos respectivos.

Novo Texto
Art. 36 ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Texto antigo
Art. 36 …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

A propaganda em bens particulares continua a ser livre e sem necessidade de autorização da Justiça Eleitoral ou da autoridade pública. Houve, entretanto, importantes alterações, quase sempre despercebidas pelos analistas das modificações, que impactará diretamente a campanha eleitoral em relação às eleições municipais de 2012.

Não é mais permitida propaganda de qualquer espécie em bens públicos, bens que dependam de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum, passando a ser proibida a veiculação de qualquer natureza, inclusive pichação e inscrição a tinta (pintura). Ficou proibida também a exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nas calçadas, passarelas, canteiros e jardins públicos, de modo que a propaganda de rua será bem restrita (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

Outro aspecto interessante de se destacar, é que não será mais permitida a propaganda em forma de pintura ou inscrição em paredes ou outro bem particular, sendo permitido somente a propaganda por meio de adesivo ou papel, em tamanho não superior a 0,5m² (meio metro quadrado), diminuindo significativamente o tamanho permitido anteriormente, que era de 4m² (quatro metros quadrados) e que poderia ser em pintura ou inscrição a tinta (art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97).

Novo Texto
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
…………………………………………………………………………..
§2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.

Texto antigo
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
…………………………………………………………………………..
§2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.

4 PROPAGANDA POR CARRO DE SOM

Manteve-se a possibilidade de realizar propaganda por meio de carro de som, distribuição de material gráfico, caminhada e carreta, até às 22 horas do dia que antecede a eleição, permitindo-se a divulgação de jingles e mensagens de candidatos.

Acrescentou-se, entretanto, um conceito legal do que seja carro de som, evitando-se assim que determinados veículos sejam apreendidos por não serem considerados como tal. Pelo novo texto, considera-se carro de som, veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, ou qualquer outro veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 39, §9º-A, da Lei nº 9.504/97).

Observe que fica expressamente autorizada a realização de propaganda com som em bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, carroças, charretes, e outros, sendo importante observar que a normatividade eleitoral não elimina as exigências das demais normas aplicáveis, tais como o Código Nacional de Trânsito, normas ambientais e de proteção aos animais, por exemplo.

Novo Texto
Art. 39. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Texto antigo
Art. 39. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 9º-A. NÃO EXISTIA

5 DEBATES

Continua sendo facultada às emissoras de rádio e televisão a realização de debates entre os candidatos nas eleições majoritárias ou proporcionais. Houve, entretanto, modificações quanto à obrigatoriedade da participação dos candidatos. Pelo texto anteriormente em vigor, obrigatoriamente, a promotora do debate deveria convidar candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, independentemente da quantidade de deputados.

Pelo novo texto, é assegurada a participação, sendo obrigatória a expedição de convites, aos candidatos de partidos que tenham representação superior a nove deputados, sendo facultado o convite aos demais candidatos (art. 46, caput, da Lei nº 9.504/97). Com a nova regra, os partidos com baixa representação na Câmara dos Deputados somente participarão dos debates a critério da emissora de rádio ou televisão promotora do evento.

Novo Texto
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

Texto antigo
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………..
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

6 DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Também houve mudanças significativas nas regras da propaganda gratuita no rádio e na televisão. A primeira e principal delas foi a redução do período da propaganda, que passa a ser de trinta e cinco dias. Pelo texto anterior esse prazo era de 45 dias (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).

Também foi reduzido o tempo de cada programa, que no caso das eleições municipais passa a ser de somente dez minutos, ao contrário do tempo anterior que era de trinta minutos (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97). A propaganda dos candidatos a prefeito será realizada todos os dias, não havendo mais a divisão entre prefeitos e vereadores no horário fixo. A propaganda dos candidatos a vereador somente será veiculado na forma de inserções, de trinta e sessenta segundos diários, que ocuparão o tempo total diário de setenta minutos, divididos entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% do tempo para as eleições majoritárias e 40% para vereadores (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97).

Novo Texto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
VI – nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

Texto antigo
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
VI – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

7 DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TELEVISÃO DE CADA PARTIDO

Foi alterada também a forma de distribuição do tempo de rádio e TV entre os candidatos, em função da representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados. (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).

O tempo que será distribuído igualitariamente entre todos os partidos será somente 10% de todo o tempo disponível, enquanto que 90% desse tempo será distribuído proporcional à representação na Câmara dos Deputados. No caso de coligações para as eleições majoritárias somente serão contabilizadas as representações dos seis maiores partidos que integram a coligação, enquanto que nas eleições proporcionais a soma de todos os partidos que a integram (art. 47, §2º, I e II, da Lei nº 9.504/97).

Pelo texto antigo, o tempo distribuído igualitariamente era de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente à representação da Câmara dos Deputados, considerando-se, em qualquer caso, todos os partidos que compunham a coligação. Com a redução do tempo total de propaganda eleitoral e as novas fórmulas de distribuição do tempo, os partidos sem representação na Câmara dos Deputados praticamente não participarão da campanha no rádio e TV, o que beneficia os partidos com maior representação.

Novo Texto
Art. 47. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

Texto antigo
Art. 47. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I – 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
II – do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

8 PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO

O texto novo passou a prever que somente podem aparecer na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores (Art. 54, da Lei nº 9.504/97). Quanto à realização de cenas externas e entrevistas, a Lei somente permite no caso do próprio candidato participar, expondo realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares e debates legislativos (Art. 54, §2º, da Lei nº 9.504/97).

Novo Texto
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
§1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
§2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I – realizações de governo ou da administração pública;
II – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III – atos parlamentares e debates legislativos.

Texto antigo
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

9 DIREITO DE RESPOSTA

Intencionando disciplinar especificamente as ofensas realizadas por meio da rede mundial de computadores, passou-se a prever um prazo específico para o acionamento judicial em busca de direito de resposta para esse meio de veiculação, que passa a ser a qualquer tempo, se o conteúdo estiver ainda no ar na internet, ou em 72 horas após a sua retirada (Art. 58, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97).

Novo Texto
Art. 58. ………………………………………………………………
§1º …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

Texto antigo
Art. 58. ………………………………………………………………
§1º …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
IV – NÃO EXISTIA

As mudanças, acima explicadas em detalhes, tem como objetivo a redução dos custos das eleições. Mas se percebe, claramente, que tais alterações reforçam a manutenção dos partidos maiores que já possuem representação significativa na Câmara dos Deputados, diminuindo a competitividade dos partidos menores.

Por outro lado, muitos dos empregos que são gerados durante as eleições municipais, em especial com a elaboração, impressão, distribuição e fixação de material de propaganda, não serão mais gerados, diminuindo a expectativa de recursos financeiros que sempre movimentam a economia dos municípios na época dos pleitos eleitorais.

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Neutralidade maléfica

“Não sou de esquerda nem de direita. Sou neutro. Por sinal odeio política. Dá até nojo de falar nesse assunto”. Triste, mas é graças a esse pensamento que o PMDB é desde a redemocratização o partido mais poderoso do país.

Pois bem. É um poder fragmentado, incapaz de formatar uma candidatura a presidente da República ou ter uma liderança forte no maior colégio eleitoral do país, São Paulo. Mas é justamente isso que faz do partido o dono, de fato, do tabuleiro político nacional.
Dos anos 1980 para cá o PMDB só disputou duas eleições presidenciais: 1989 com Ulisses Guimarães e 1994 com Orestes Quércia. Os dois já falecidos possuem biografias opostas. O primeiro é lembrado como um grande líder democrático e conciliador. O segundo. Bem o segundo não deixou saudades. Em comum os dois foram abandonados pelo partido na corrida presidencial.
São 20 anos sem entrar na corrida ao Palácio do Planalto. Não precisa gastar energia. Seja quem chegar ao poder, o PMDB estará ao seu lado cobrando uma fatura de cargos e ministérios. É quem de fato dá as cartas. Mas, por que isso acontece?
Simples. Porque a maioria dos brasileiros acha que o bonito é não ter posição política. E nisso o PMDB é PhD. É centrista na pior concepção do termo.
A despolitização coletiva faz com que o centrismo predomine na política. Nas democracias pluripartidárias e mais evoluídas que a nossa o centro tem peso importante, mas funciona muito mais como fiel da balança. Nunca como a detentora da maior força política de uma nação.
Na política há dois partidos em estado permanente de embates pelo poder: PT e PSDB. Esqueça o significado das siglas. Vamos aos fatos: o primeiro porta-se de centro-esquerda. O segundo de centro-direita. Ambos forjam nomes capazes de chegar à Presidência, mas elegem bancadas incapazes de se imporem no Congresso Nacional. Sempre surge uma terceira via com um posicionamento mais à esquerda. O PMDB, que geralmente tem o maior número de governadores, senadores, deputados, prefeitos e vereadores, nunca consegue ter um candidato a presidente.
O partido manda no país pela via indireta. Seja quem estiver no poder vai precisar do PMDB para governar. Foi assim com Collor que subestimou a força da agremiação e caiu. Itamar não só se entendeu com eles como foi para lá e terminou bem a gestão. FHC se acertou com o PMDB. Lula idem. Dilma para sobreviver cede aos caprichos peemedebistas.
Fácil criticar os conchavos políticos. Difícil entender como a política funciona e o que é preciso fazer para conseguir governar com alguma razoabilidade nesse país.
O PMDB dá as cartas por meio da pressão política. Assim a legenda fomenta sua força como se fosse um polvo com uma cabeça frágil e tentáculos fortes que não só lhe protegem como garantem a própria mobilidade.
É complexo compreender a relação entre o desinteresse pela política e a força do PMDB. Se o eleitor brasileiro fosse mais consciente e exigisse posições mais claras de seus representantes, o peemedebismo funcionaria no máximo como fiel da balança nunca como o dono da balança.
No dia que o eleitor brasileiro compreender que o seu desinteresse pela política é o que fortalece o PMDB, muita coisa vai mudar.

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Impeachment de Dilma: a paixão esconde a verdade

Herval Sampaio Junior

A peça inicial de impeachment traz fatos gravíssimos e objetivos que precisam ser investigados fora do eixo político-partidário!

O site/portal novoeleitoral.com, enquanto veículo de comunicação, tem pautado a sua atuação na discussão livre e plural dos fatos que circundam o direito eleitoral e partidário. E tanto é verdade que os leitores encontrarão neles artigos de opinião a favor e contra o Governo e o PT, pois possíveis paixões não conduzem nossa luta contra a corrupção.

A partir de matéria aqui publicada (Câmara dos Deputados recebe pedido de impeachment de Dilma Roussef), a qual tem como marca a total imparcialidade, trouxemos a íntegra da denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Roussef que foi protocolizada na Câmara dos Deputados.

Analisamos, de modo superficial é claro, até mesmo porque não dispomos de acesso aos documentos supostamente comprobatórios da ilegalidade e o próprio conhecimento das técnicas contábeis e do direito orçamentário, e vimos que o pedido protocolado na semana passada se baseia em fatos graves e objetivos, não havendo no mesmo ilações subjetivas e sequer se faz menção aos escândalos da operação Lava-Jato.

Pelo conhecimento técnico do direito constitucional, sabemos que o processo de impeachment possui natureza político-jurídica, e que a história demonstra que a sua procedência ocorre quando o chefe de governo perde as condições políticas para a continuidade do exercício do cargo.

Defendemos, entretanto, que o processo formalmente em curso na Câmara dos Deputados, pela gravidade dos fatos ali descritos, como os amigos e amigas podem ver AQUI, seja analisado sob o prisma técnico, desconsiderando-se a mera discussão de politicagem que tradicionalmente envolve oposição e governo, mais precisamente PSDB e PT, bem como o patente problema pessoal que o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados passou a despejar em cima do Governo e dos petistas, de modo que tais aspectos não influenciem o processo.

Dizemos isso porque a força dos fatos gravíssimos apontados na peça, com certeza, perderá envergadura, acaso a paixão passe a conduzir os trabalhos.

Temos que evitar que possa ocorrer, mais uma vez, o que houve com o ex-Presidente Collor, quando a composição política acabou ganhando corpo e os elementos jurídicos foram absorvidos. Isso não nos parece a melhor opção nesse peculiar momento vivido no país, em que além da crise ética e política, indiscutivelmente também atravessamos uma crise econômica, talvez sem precedentes e sem perspectivas, o que é pior ainda.

O presente texto não deve ser interpretado como sendo um prejulgamento da Presidente de nossa República. Pelo contrário, pretende assegurar à mesma que não saia do poder, senão com a garantia do devido processo legal substancial e como estamos vendo fatos objetivos que podem ser investigados sob o pálio técnico, este caminho assegura a todos que a paixão e politicagem partidária não conduza um processo previsto em nossa Constituição e que deve por óbvio ser instaurado e concluído, sob pena de mais uma vez os valores constitucionais não serem observados.

O que não podemos mais tolerar em um Estado Constitucional Democrático de Direito, é a prevalência da politicagem e da impunidade como marcas de um país que formalmente empunha a bandeira contra a corrupção.

Destarte, pedimos aos amigos e amigas que leiam a peça da denúncia e tirem suas próprias conclusões – pois a minha pessoal, como cidadão que sou e estou pronto para defender tal qualidade sem nunca abrir mão dessa condição, por ser também Juiz de Direito, assumindo desde já, os riscos de minha postura – já tirei e concluo agora objetivamente no sentido de que os fatos precisam ser rigorosamente investigados, até mesmo porque se forem verdadeiros, a punição tem que ser exemplar a fim de que todos os governantes passem a não mais agir dessa forma, descumprindo os ditames de uma lei que apesar de ser bastante rígida, precisa ser observada, sob pena do próprio Estado falir como parece que muitos dos entidades de nosso país se encontram, justamente porque não observaram a responsabilidade fiscal inerente a atuação de um gestor, a qual a lição básica impõe a todos que não gaste mais do que arrecade.

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A Medida da Jurisdição

Paulo Afonso Linhares

No plano da reflexão teórica sobre os diversos ramos do Direito, os processualistas são admiráveis por seus conceitos curtos e certeiros. Um desses, inegável corifeu da velha Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, o professor João Mendes Júnior, discorrendo sobre a competência judicial, foi preciso posto que lacônico: “competência é a medida da jurisdição”. Referindo-se ao conceito de competência, outro famoso processualista, o italiano Francesco Carnelluti que tanta influência projeta nos processualistas tupiniquins de ontem e de hoje, assevera que  a competência é a “extensão de poder que pertence a cada órgão judicial ou a cada componente do órgão, em comparação com os demais”. Claro e preciso, também. Em suma,  querem ambos dizer é que o exercício da função estatal de julgar tem limitações de várias ordens, fixadas a partir de cinco critérios conhecidos:  o material, o pessoal, o funcional, o territorial e o econômico. Assim, o poder de julgar é condicionado e comporta indeclináveis limitações.

Sem esses “freios”, o poder-função do Estado encarregado de administrar a Justiça resvalaria para a completa desordem, tumultuando a aplicação e interpretação do Direito, ademais de promover paradoxais incerteza e insegurança jurídicas. Ora, o objetivo maior do Direito sempre foi emprestar certeza e segurança jurídicas às relações sociais. Além disto, o fracionamento desse (enorme) poder que têm os juízes de decidir sobre a vida, a liberdade, o estado e o patrimônio das pessoas, interpretar as leis e até o sentimento que emana da Constituição, têm-se mostrado salutar, racional e capaz de evitar alguns vícios e perigosos desvios. A propósito, o sábio Montesquieu, no seu “O Espírito das Leis” já advertia que “Todo homem investido de poder é tentado a abusar dele”.

Por isto é que vale refletir sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que cortou as longuíssimas asas do  midiático juiz federal Sérgio Moro, a estrela maior da “Operação Lava-Jato”, que meteu na cadeia alguns dos maiores empresários e políticos brasileiros com o objetivo de vê-los, no desespero, delatar algumas das figuras da República que ocupam relevantes cargos na esfera federal,  além de comprometer a imagem daquele que é o mais forte candidato à eleição presidencial de 2018: o ex-presidente Lula. Claro, tudo Moro e sua equipe (de delegados e agentes da Polícia Federal) têm feito para encontrar um fiozinho solto capaz de comprometer Lula e metê-lo nas grades.

Em boa hora, resolveu o Supremo Tribunal Federal que o competência do juiz Sérgio Fernando Moro não era tão extensa como desejariam a Rede Globo, o Estadão ou a Folha de São Paulo. Com efeito, sob forte influxo midiático, esse jovem juiz federal resolveu ampliar demasiadamente as suas atribuições jurisdicionais para incluir investigações acerca de vários casos de corrupção ocorridos no país que, de rigor, sequer deveriam ser por ele processados, porquanto ocorridos noutros lugares e sem vinculação com o caso de corrupção da Petrobrás.

O certo é que Moro, sob o olhar complacente das instâncias superiores, resolveu chamar para si a responsabilidade de ser o anjo vingador a punir, de princípio, os diversos naipes de corruptos que teriam beneficiado-se com grandes somas subtraídas da Petrobrás. Todavia, Moro ampliou a sua jurisdição, para alcançar, inclusive, casos que jamais poderiam ser por ele investigados, ocorridos longe do que seria a sua competência territorial e funcional.

Em boa hora o Supremo Tribunal Federal cortou as asas do juiz Sérgio Moro, que pretendia incendiar o país com suas decisões messiânicas cujo objetivo era reordenar a vida republicana a partir da decretação de prisões de alguns figurões do mundo dos negócios e da política, para levá-los ao desespero e forçá-los a fazer as tais “colaborações premiadas”, sobretudo, capazes de abalar os pilares do governo federal e jogar na lama o Partido dos Trabalhadores (PT), que é o da atual presidente da República e do ex-presidente Lula. Se o STF não tivesse decidido pela retirada de alguns processos das mãos de Moro, o Brasil inteiro estaria submetido ao seu exclusivo crivo, com graves consequências para a nação; sob a fortissima luz dos refletores da grande mídia conservadora Moro foi transformado na “grande esperança branca” dos dias que correm, sobretudo, como possibilidade mais concreta de realizar o sonho dos tucanos derrotados nas urnas de 2014 de um terceiro turno das eleições cujo pressuposto seria a aprovação do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Decerto imagina o juiz Moro e seus numerosos apologistas que ele estaria investido de amplíssimo poder jurisdicional, de abrangência nacional, que tudo pode, faz e acontece. Um absurdo, sob a ótica processual.

A verdade é que, nas asas de acendrado ativismo judicial, o juiz Moro passou a acreditar que era ele mesmo o demiurgo de um novo tempo desta nação, mesmo porque é assim que grandes veículos de comunicação, a começar pela Rede Globo, vêm construindo sua imagem pública. Aliás,  não foi sem propósito que o seu nome foi cogitado até para ministro do próprio STF, na vaga de Joaquim Barbosa isto  sem falar na enorme ovação que recebeu, recentemente, de quinhentos empresários presentes a um jantar organizado em São Paulo pela Lide, o  grupo empresarial presidido por João Dória Júnior que é pré-candidato à prefeitura paulistana pelo PSDB.

Assim, nada excepcional ou de absurdo na decisão do STF que limitou o campo de atuação do juiz Moro, ao reconhecer que ele não pode examinar a participação da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) em supostos desvios de recursos do Fundo Consist, ocorridos em São Paulo e que nada têm a ver com os casos de corrupção da Petrobrás. Com esse “freio de arrumação”corrigiu a Suprema Corte brasileira um lastimável equívoco que seria o supremo poder que alguns imaginavam estar investido o juiz Moro. Aliás, um direito supremo resvala para a suprema injustiça. Summum jus summa injuria. Por  isto é que decidiu o STF com serenidade e aprumo. E já não era sem tempo, como se dizia antigamente.

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Ninguém quer o PROS

 

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) sigla cujo o nome diz nada com coisa alguma em termos políticos foi uma daquelas legendas de ocasião criadas para abrigar políticos que queria mudar de lado por interesses pessoais.

O “PROS” passou a ter mais “contras” desde que foi esvaziado com a saída dos irmãos Gomes (Ciro e Cid) que se afastaram da presidente Dilma Rousseff.

A legenda será a primeira de uma lista de partidos de ocasião que vai se destruindo. As outras duas são PSD e Solidariedade.

Até aqui só o PSD que nasceu alegando não ser de esquerda, nem de direita, muito menos de centro tem sido o partido de ocasião mais promissor. Em outras palavras é uma agremiação água: insipida, inodora e incolor que na prática atendeu conveniências políticas e que por alguma organização partidária apresenta consistência em termos de durabilidade.

O PROS caminha para sumir na Assembleia Legislativa. Os deputados estaduais Vivaldo Costa e Gustavo Carvalho estão de malas prontas para o PL. Curioso nesse caso é que Vivaldo fundou na década de 1980 o primeiro PL que depois se tornou PR. Carvalho disse hoje à 95 FM de Natal que o PROS vai sumir por falta de lideranças nacionais.

O deputado estadual Ricardo Motta e o filho dele/deputado federal Rafael Motta aguardam a confirmação da janela da infidelidade partidária para assumirem o PTB.  São mais duas baixas no PROS.

O PROS ficaria com o deputado estadual Raimundo Fernandes que ainda não encontrou um jeito de ir para a base do governo porque lá existe uma barreira chamada Galeno Torquato (PSD), seu adversário em São Miguel. Já o deputado estadual Albert Dickson é a incógnita entre os integrantes do PROS potiguar.

Em Mossoró é pouco provável que o vereador Heró Silva siga no PROS. O problema é arrumar uma outra sigla. As que estão formando boas nominatas para a Câmara Municipal rejeitam vereadores.

A principal liderança da agremiação é Genivan Vale que vai ter dificuldade para encaixar o partido numa coligação. O PROS tende a sumir como partido em tempo recorde e sem mostrar a que veio.