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A ética do jurado

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

O tribunal do júri é um dos institutos mais encantadores do direito, sobretudo para o leigo nas lides jurídicas. É a forma de julgamento, cuja ancestralidade remonta aos primórdios da civilização, que, com toda a sua teatralidade, os debates entre acusação e defesa, a presença do réu, a majestade do juiz presidente e a reunião dos jurados em sala secreta, mais apelo tem no imaginário popular. No mundo anglofônico – onde está a origem moderna do instituto –, ele tem seu fundamento na cláusula 39 da Magna Carta, que fala em “processo legal por seus pares”.

É um prato cheio para a ficção jurídica, sobretudo para o cinema e as séries de TV (tipo “Law & Order”). E o mais típico dos filmes de júri é “Doze Homens e uma Sentença” (“12 Angry Men”, 1957), direção de Sidney Lumet (1924-2011) e estrelado por Henry Fonda (1905-1982).

À primeira vista, o enredo de “Doze Homens e uma Sentença” é simples.  Um jovem porto-riquenho, pobre morador de um “slum” (algo próximo de um “pardieiro”), é acusado de haver assassinado o pai. “As provas circunstanciais” estão contra ele. Doze jurados se reúnem para chegar a uma decisão unânime. Não alcançada a unanimidade, o júri será dissolvido. Onze jurados, já na primeira votação, optam pela condenação do réu. Henry Fonda é o jurado número 8 que, menos por acreditar na inocência do réu e mais por não crer na consistência das provas, obsta essa unanimidade. E o jurado número 8, após muita discussão, consegue finalmente convencer os demais jurados para fins de absolvição do jovem réu.

Todavia, um olhar mais atento ao filme nos revela como as decisões judiciais (ou quaisquer decisões) são tomadas. No ambiente sufocante da sala secreta, com calorosos debates, as personalidades dos jurados (todos homens e identificados, salvo na cena final, apenas por números e pela profissão) se evidenciam, assim como são revelados os motivos de cada um deles – baseados em preconceitos e experiências bem pessoais – para a decisão açodada de condenação do réu.

O jurado nº 7 é um descompromissado que quer uma decisão rápida para poder ir ao jogo de baseball da noite. O jurado nº 2 é um pacato bancário que, num primeiro momento, por não ter uma personalidade forte, apenas segue a maioria. O jurado nº 5 tem uma origem humilde e, a partir de certo ponto da narrativa, tende – ou é acusado de – a simpatizar com o réu. As acusações partem, principalmente, do jurado nº 3, um raivoso homem de negócios com um histórico de sérios conflitos com o filho (que ele enxerga no réu). O jurado nº 4 é um consultor na bolsa de valores, frio e analítico. O jurado nº 10 é um preconceituoso. Seu preconceito se dirige, para além do réu, contra o bom jurado nº 11, um europeu do Leste naturalizado norte-americano. O filme mostra, assim, o pior da Justiça e do tribunal do júri, quando decisões sobre a vida, a liberdade ou o patrimônio de pessoas são tomadas com base em preconceitos ou por homens descompromissados. E não pensem que decisões assim fundadas são privilégio do tribunal do júri. Elas se dão também com juízes de carreira, embora em menor grau, já que esses juízes são ou deveriam ser treinados para minimizar tais influências. Os que tenham estudado como se dão os processos de decisão confirmarão o que eu digo.

Mas nem só de “bigots” (pessoas radicais ou intolerantes) é feito o heterogêneo júri de “Doze Homens e uma Sentença”. Além do já mencionado jurado nº 11, há o de nº 9, um velhinho que, pela idade, não é levado a sério por alguns dos jurados, mas que, ao final, se mostra observador e sábio. O próprio jurado nº 1, que preside os trabalhos na sala secreta, se mostra agregador e eficiente. Isso sem falar no onipresente jurado nº 8 (Henry Fonda). Ele é o cidadão que trabalha, dentro do sistema, para que a Justiça dos homens coincida com a “justiça ideal” e, ao final, consegue convencer os demais jurados, defendendo a presença da chamada “dúvida razoável” (“reasonable doubt”), para fins de absolvição do jovem réu. Na atuação do jurado nº 8, o filme apresenta o que o júri ou a Justiça tem de melhor. E mesmo a diversidade estereotipada dos doze jurados não deixa de ser uma homenagem ao pluralismo, à tolerância e ao consenso, pilares de um estado democrático de direito para a realização final da Justiça.

Por fim, vai uma observação sobre o Brasil. Segundo a nossa CF (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na fase final, na sessão de julgamento propriamente dita, sete cidadãos comuns (sem necessária formação jurídica), que compõem o conselho de sentença, decidem, de acordo com as suas consciências e (supostamente) as provas dos autos, o destino do réu. Tenho dúvidas quanto à positividade do júri. Não conheço profissionalmente os modelos inglês ou norte-americano. Mas, quanto ao nosso, conheço coisas de patéticas a escabrosas. Na verdade, tenho um caminhão carregado de críticas.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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A ética do advogado

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

A literatura e o cinema são abundantes em personagens advogados. Poucas profissões – certamente nenhuma outra profissão do direito, com exceção dos policiais, se tida esta como tal – foram tão retratadas em obras de ficção. Positiva ou negativamente. Mas deixarei a nomeada dessa plêiade de causídicos ficcionais à boa memória de vocês.

Aqui vou me concentrar em dois desses advogados, personagens principais de dois clássicos do cinema, por sua vez inspirados/adaptados de obras literárias: o advogado Paul Biegler, personagem de Jimmy Stewart (1908-1997) em “Anatomia de um Crime” (1959) e o advogado Atticus Finch, interpretado por Gregory Peck (1916-2003) em “O Sol é para Todos” (1962).

O enredo de “Anatomia de um Crime” gira em torno do homicídio cometido, em uma cidadezinha dos EUA, por um oficial do Exército, contra um homem violento que, alegadamente, teria estuprado sua aparentemente infiel esposa. Paul Biegler/Jimmy Stewart é o advogado do interior que um dia foi o Promotor de Justiça da cidade. Biegler é contatado pela provocante esposa para defender o marido. Ele não quer se envolver no imbróglio, mas, precisando ganhar a vida, acaba aceitando o caso. Biegler é o arquétipo do heroico advogado dos filmes americanos.

Mas será apenas isso? Um olhar crítico nos mostrará que não é bem assim, preto no branco, um filme de mocinhos contra bandidos. Por exemplo, no teatro do tribunal do júri o queridinho Biegler, fugindo do seu bom mocíssimo, pateticamente apresenta ao júri uma surrada calcinha, como evidência do crime sexual que teria levado ao crime de morte. Depois intencionalmente faz, para o júri, uma afirmação que ele, ética e legalmente, não deveria fazer. O júri é instado pelo juiz a desconsiderar essa afirmação. O réu pergunta ao seu advogado como o júri fará isso. A resposta é simples: “eles não farão, eles não conseguem” –, mostrando que um julgamento “se faz” com muito mais do que aquilo que está nos autos. O réu é assim absolvido. No mais, assistindo ao filme, mesmo sendo contra o argumento de que o estupro justifica o homicídio, a gente torce pela absolvição, acredito que por empatia para com o advogado de defesa. É digno de nota como o ator Jimmy Stewart gera esse tipo de sentimento. Talvez o enxerguemos como em “Do mundo nada se leva” (1938) e “A felicidade não se compra” (1946). E isso é outra coisa a ser pensada: até que ponto os advogados obtêm os seus “resultados” com base em empatias e antipatias pessoais?

Quanto a “O Sol é para Todos”, faço uso do livro “100 filmes: da literatura para o cinema” (organizado por Henri Mitterand, BestSeller, 2010) para resumir o enredo: “Estado do Alabama, Grande Depressão da década de 1930. Desde a morte da mulher, Atticus Finch, advogado idealista, cria sozinho os dois filhos, Scout e Jem. Encarregado de defender um operário negro acusado de espancar e violentar uma jovem branca, Atticus enfrenta o ódio e o racismo da população local, em um julgamento de grande repercussão. Após uma tentativa de linchamento comandada pelo pai da vítima, Bob Ewell, o operário é condenado, apesar das provas de sua inocência. Desesperado, ele tenta fugir, e é abatido. Algum tempo depois, Scout e Jem são brutalmente agredidos por Ewell, mas Boo Radly, vizinho simplório da família Finch, interfere e mata acidentalmente o agressor. O caso é abafado por Atticus e pelo xerife da cidade, tanto mais que uma forte suspeita recai sobre Ewell no caso do estupro de sua filha”.

Anoto que Atticus Finch é talvez o advogado mais famoso da literatura e do cinema. Aquele que mais contribuiu para melhorar a imagem da classe, comumente malvista. Como anotam Ernesto Pérez Morán e Juan Antonio Pérez Millán (em “Cien abogados de ayer e de hoy”, Ediciones Universidad de Salamanca, 2010), “belo, generoso, sereno, sempre bem vestido, dedicado pai de dois filhos cuja mãe faleceu quatro anos atrás, Atticus Finch é um modelo de cidadão, admirado por seus vizinhos do condado de Macon que, em 1932, seguem sofrendo as consequências da quebra da bolsa de valores de 1929”. Mas lembremos do final do filme. Após o julgamento do operário negro Tom Robinson, as crianças são salvas graças ao misterioso (e com transtornos psiquiátricos) Boo Radley. Bob Ewell é morto por Boo Radley, que é referido como uma das “cotovias” (“mockingbirds”) do filme. Um novo júri é ventilado, quiçá mais terrível que o primeiro, contra mais uma cotovia. Mas o xerife acaba dando o caso por encerrado. Relatará que Bob Ewell caiu, bêbado, ferindo-se mortalmente com a faca que levava. Ele “sentencia”: “há algum tempo morreu um negro inocente, agora foi um branco, o verdadeiro responsável por aquela morte. Que um morto enterre o outro. Não será errado proteger um inocente que fez um favor a todos”. Scout dá razão ao xerife. As crianças Finch foram ensinadas a não ferir as cotovias (Tom Robinson e Boo Radley), que apenas cantam. Atticus, o advogado exemplo, comovido, aceita a decisão, agradece a todos e abraça sua filhinha. Mas seria essa a solução eticamente correta?

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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A ética do promotor

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Das profissões do direito, talvez a mais “incompreendida” seja a do promotor de justiça. Pelos jurisdicionados em geral, pelos acusados em especial e mesmo pelos próprios membros do Ministério Público, que, em alguns casos, confundem a fiscalização da ordem jurídica ou a busca pela Justiça com algo que mais parece com o Terror de tempos inquisitoriais.

A literatura, o cinema e as séries de TV têm algo – ou muito – a nos ensinar sobre a ética dos membros do Ministério Público.

Com exemplos positivos, como no caso do procurador Granville, de “Um caso tenebroso” (1841), romance policial, de espionagem e também político (sobre a Era Napoleônica) de Honoré de Balzac (1799-1850). Abrindo “um espaço positivo para a lei”, o procurador Granville, que não se deixa enganar pelos corruptores da justiça, encarna a nobreza da profissão do direito.

Mas é com exemplos, digamos, não muito recomendáveis de promotores de justiça, tanto da literatura como da TV, que quero aqui deixar o meu recado.

Foco na obra de Friedrich Dürrenmatt (1921-1990), escritor suíço de língua alemã cujas peças (assim como os romances), à moda de um Bertolt Brecht, embora mais desmascarador do que didático, visavam menos o entretenimento da plateia/leitor e mais fomentar o debate público sobre temas fundamentais. Eram denúncias. “Está escrito” (“Es steht geschrieben”, 1947), “Rômulo, o Grande” (“Romulus der Grosse”, 1950), “A Visita da Velha Senhora” (“Der Besuch der alten Dame”, 1956) e “Os físicos” (“Die Physiker”, 1962) são títulos bem conhecidos.

Entretanto, para nós, profissionais do direito, provavelmente a mais interessante obra de Dürrenmatt seja “O Casamento do Senhor Mississippi” (“Die Ehe des Herrn Mississippi”, 1952). Como registra Otto Maria Carpeaux (em “A história concisa da literatura alemã”, Faro Editorial, 2013), o louco promotor público dessa peça, “que manda centenas de sujeitos à forca para moralizar a vida pública, é personagem tipicamente expressionista”. É, assim, peça de pleno desmascaramento. Pondo de lado as relações pessoais entre as personagens, a peça tem como centro o radicalismo do promotor Mississippi, que se acredita um lutador pela “justiça do céu”. Ele internalizou de uma maneira muito peculiar os ditames da Bíblia, especialmente as chamadas “Leis de Moisés”. Convidado a simpatizar com a “esquerda”, ele refuga. É infenso a qualquer moderação. Após uma revolta popular abortada, ele vai para um manicômio. De lá foge. Num ritual macabro de envenenamento recíproco, Mississippi morre ainda na crença de que o homem pode ser mudado por punições inumanas. Ao final, na peça, as personagens retornam à ribalta e fazem um balanço dos acontecimentos.

“O Casamento do Senhor Mississippi” nos lembra bastante “O Alienista” (1882), do nosso Machado de Assis (1839-1908), cujo protagonista da confusão é o médico psiquiatra Simão Bacamarte, o dono da Casa Verde, o seu “próprio” manicômio, até porque acabou internado lá. Mas quero aqui sobretudo enfatizar uma observação de Otto Maria Carpeaux sobre o teatro expressionista/fantástico de Duerrenmatt: ele “denuncia o absurdo na atualidade, que lhe garante sucesso universal”. Desmascara tragédias. Mas “o que parece tragédia, no mundo de hoje, é na verdade uma farsa, apenas de desfecho trágico”. Vimos isso entre nós, não vimos?

No mais, vou encerrar minhas palavras com a recordação de um episódio da clássica série “Jornada nas estrelas” (“Star Trek”, no original), que assisti faz um bocado de anos. Algo mais do que útil, arrisco que fundamental, em minha profissão de “acusador”, que já nos havia sido historicamente mostrada pela face mais triste da Revolução Francesa: não confundir Justiça com Terror; não confundir Salomão com Robbespierre. E foi assim que, ao final de um episódio, em que uma punição é buscada a qualquer preço, que o capitão da Enterprise, Jean-Luc Picard, disse aos seus companheiros de jornada: é fácil identificar o bandido que enrola o bigode; difícil é identificar aquele que, sob uma falsa aparência de Justiça, em verdade faz Terror.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

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A ética do governante

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Apelidamos jurídica a ficção cujos enredos têm forte ligação com o direito, porque, entre outras coisas: (i) abordam temas da filosofia jurídica – incluída a ética das profissões do direito –, que são, como na filosofia em geral, quase infinitos em sua variedade; (ii) são inspirados em casos reais ou em grandes eventos da história do direito; (iii) boa parte das estórias se passa perante um aparelho judicial em funcionamento. Permeando tudo isso, temos as “personagens” do direito, sobre quem os enredos também costumam focar: o réu, a vítima, o advogado brilhante, o promotor que busca a “justiça”, o juiz “justo”, o controverso júri e por aí vai.

Dito isso, doravante relacionaremos clássicos da literatura universal e do cinema com as profissões/personagens do direito, focando, tanto quanto possível, nas suas respectivas éticas.

Comecemos por aquele personagem que exerce o papel de soberano, governante ou legislador. Já em “Antígona” (441 a.C.), talvez a mais famosa peça de Sófocles (497-406 a.C.), encontramos uma lição para todo aquele que governa um Estado (ou faz parte desse governo): o poder tem limites. Nessa peça, em meio à guerra entre Tebas e Argos, a personagem-título, filha do incesto entre Édipo e Jocasta, opõe-se à proibição do rei de Tebas, Creonte, de enterrar o seu irmão Polinices, considerado um traidor da pólis tebana. Alegando um direito natural, ela dá exéquias ao irmão. E é condenada à morte, “enterrada” viva em uma caverna/túmulo. A partir daí, mil tragédias se sucedem, até que se cumpram os “destinos” de todos.

Vejamos trechos da peça, na tradução de Millôr Fernandes (Paz e Terra, 1996), que servem como lição para qualquer governante: “Dizem que a justiça é lenta, mas não existe nada mais veloz do que a injustiça”; “A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram”; “Sábio é quem não se envergonha de aceitar uma verdade nova e mais sábio é o que a aceita sem hesitação. (…). Domina a tua cólera e cede no que é justo”; “Nenhum Estado pertence a um homem só. A cidade então não é de quem governa? Pensando assim serias um bom governante, mas de um deserto”; “Não deixem que meu coração fraqueje vendo a destruição que causei por não reconhecer que havia leis antes de mim”. Os versos de Antígona assumiram um status único, na civilização ocidental, na busca pela justiça em uma sociedade de homens e mulheres. Como aduz Otto Maria Carpeaux (citado por Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, em “O teatro e a história do direito: a experiência da tragédia grega”, no livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, Livraria do Advogado, 2008), Antígona “anda pelos séculos, sombra comovente, e em tempos de tirania volta ao palco para consolar-nos, fortalecer-nos pelo exemplo”. Nenhum poder deve ser absoluto! Aqui grito!

Lição complementar nos é dada em “Medida por Medida” (1604), de Shakespeare (1564-1616), que tem o seguinte enredo: o Duque de Viena, preocupado com a frouxidão das leis e a corrupção generalizada, anuncia que irá deixar a cidade temporariamente (embora continue ali disfarçado de frade) e põe no poder seu homem de confiança, Ângelo, conhecido pela rigidez de conduta. Ângelo ordena o fechamento de todas as casas de prostituição e também condena à morte Cláudio apenas por ele ter engravidado sua noiva Julieta. A irmã de Cláudio, a casta freira Isabela, vai interceder junto a Ângelo em favor do irmão que espera o dia da execução. Ângelo apaixona-se e propõe perdoar Cláudio se tiver Isabela em sua cama. Sabedor de tudo, o Duque/frade participa de uma trama para enganar Ângelo, fazendo-o dormir com Mariana, pensando ser ela Isabela. Ao final, o Duque reaparece, desmascara a hipocrisia de Ângelo e obriga-o a casar com Mariana. O Duque, perdoando a todos, ainda casa Cláudio e Julieta, enquanto espera ter Isabela para si mesmo.

Na peça, em que nenhuma personagem é inteiramente boa ou má, enxergamos a “ética” do Bardo (na tradução de Carlos Alberto Nunes, Edições Melhoramentos): “Que lhe perdoe o céu, como a nós todos! Uns sobem pelos crimes; outros caem pela virtude. Alguns vivem impunemente, nos vícios atolados, outros por uma falta são julgados”; “Não podemos medir nossos vizinhos pela nossa bitola; os poderosos riem das coisas santas; o que neles é espírito, não passa de disforme profanação nos outros”; “antes de a alguém castigar, deve seus erros pesar. Vergonha para quem pune pecados sem ser imune”; “Leis para todas as faltas (…): são motivo de zombaria mais que de advertência”; “Dizem que os melhores homens hão de conter sempre defeitos e que chegam a ser melhores quando alguma coisa de ruim contêm”.

Numa terra onde o vício floresce, a justiça implacável parece ser a solução. A “justificada” tirania de um só “incorruptível”, que se acha o próprio direito, há de reparar o dano que a frouxidão tem causado. Mas aí é que surge a hipocrisia dessa justiça absoluta aplicada pelos homens. Essa justiça, no mundo real, de paixões e fraquezas, simplesmente porque não funciona, não é a medida certa. Pelo menos não na visão do grande conhecedor da alma humana que foi Shakespeare.

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

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Direito, ética e literatura

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Na edição 2023 do “Encontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Ouvidorias dos Tribunais de Contas”, fui convidado a falar sobre o tema “Ética, direito e literatura”. E quedei-me pensando em como abordar, de maneira interessante, essa mistura interdisciplinar. Afinal, não seria “ético” de minha parte cansar, com uma “xaropada jurídica”, a distinta plateia ali presente.

Fiz-me algumas perguntas: como relacionar a ética, no caso a ética jurídica, com a literatura (e a ficção de um modo geral, para também incluir o popular cinema)? Como fazer isso de forma sistematizada? Como exemplificar, de uma maneira lúdica, essa mistura? E, sobretudo, como incutir na plateia a ideia de que essa mistura vale a pena? Acreditando haver respondido a essas perguntas na minha exposição, mostro, doravante, o resultado/respostas por aqui.

De logo, anoto que interagir os saberes jurídicos com a literatura faz parte de uma onda, cuja origem remonta aos anos 1960, mas que se faz muito visível no mundo acadêmico contemporâneo, que é dos “estudos interdisciplinares”, visando à mais ampla compreensão e ao aperfeiçoamento da realidade que nos cerca. E, para fins de estudo sistematizado, os enlaces direito/literatura são classificados em três vertentes: o direito da literatura (“the law of literature”, “le droit de la littérature”); o direito como literatura (“law as literature”, “le droit comme littérature”); e o direito na literatura (“law in literature”, “le droit dans la littérature”).

Desses enlaces, acho o mais interessante aquele denominado “o direito na literatura”, que é vocacionado à análise de trabalhos literários, em especial de ficção, que, de alguma forma, abordam “questões jurídicas”, variando essa abordagem, consideravelmente, a depender da obra analisada, em termos de intensidade e de estilo. Recordemos, como o faz William P. MacNeil (em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction”, Editora Routledge, 2012), que a literatura tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Há uma infinidade de temas jurídicos de que a literatura faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens, a saber, os policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas, em torno das quais gira a estória contada. E há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo o que se passa teatralmente em um tribunal, empresta à literatura. Com grande apelo na Europa e nos EUA, o direito na literatura investiga uma das relações mais fecundas para a arte ocidental, bastando lembrar, para exemplificar essa relação, clássicos da literatura, algumas maravilhas do cinema, que serão mais à frente abordados aqui: “Antígona” (441 a.C.), “Medida por Medida” (1603), “O julgamento de Nuremberg” (1961), “A interdição” (1839), “Um caso tenebroso” (1841), “O Casamento do Senhor Mississippi” (1952), “Jornada nas estrelas” (a série), “Anatomia de um Crime” (1959), “O Sol é para Todos” (1962), “Doze Homens e uma Sentença” (1957), “Medéia” (431 a.C.), “O processo” (1925), “Testemunha de Acusação” (1957), “Recordações da casa dos mortos” (1862), “A balada do cárcere de Reading” (1898), “O último dia de um condenado” (1829), “Dom Quixote” (1605), “Édipo Rei” (429 a.C.), entre outros.

Doutra banda, é fundamental aqui estabelecer como abordar a ética jurídica, por si só uma temática relacionada tanto ao direito como à filosofia, cuja amplitude, se não formos bastante específicos, vai muitíssimo além dos limites de uma exposição de menos de uma hora. Meu critério, declaradamente restritivo, em parte tomado emprestado de Eduardo C. B. Bittar e do seu “Curso de ética jurídica: ética geral e profissional”, foi sistematizar a abordagem da ética jurídica a partir da ética das profissões ou das personagens (já derivando aqui para a literatura/cinema) do direito, uma ética aplicada, que se destaca “como um [sub]ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações laborais”. No caso das profissões/personagens do direito – governante, legislador, juiz, promotor, advogado, professor e por aí vai –, mandamentos fundamentais, porquanto “o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros”. E o profissional do direito “tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, desestruturar uma família e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas…”.

Feito esse introito, prometo avançar um pouco mais na semana que vem. Já misturando ética jurídica e literatura. E bastante.

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

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A perigosa narrativa

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Antigamente dizia-se que “o direito se origina no fato” (“ex facto ius oritur”). Hoje parece cada vez mais certa a célebre assertiva de François Ost, no sentido de que “do relato é que advém o direito” (“ex fabula ius oritur”). E isso é deveras perigoso.

E não estou aqui falando da hiperinflação das “narrativas jurídicas” na imprensa ou nas redes sociais. Falo da contaminação do discurso jurídico, no seu próprio ambiente – grosso modo, nos autos –, por um tipo disfarçado de ficção, um “direito contado”. Falo aqui dos discursos produzidos pelos profissionais do direito em seus métiers. Falo sobretudo das personagens membros do Ministério Público e juízes. Parece que eles entronizaram a assertiva de Ost, de que “do relato é que advém o direito”, para fazer um uso deveras errado dela.

Pode até parecer ingênuo, mas, dentro de uma visão formalista, a narrativa dos fatos de um caso deve ter um conteúdo informativo, sem potencialidade argumentativa, já que serviria para esclarecer suas circunstâncias (fáticas) e os incidentes da dinâmica processual. Admito, claro, que esse conteúdo informativo nunca é puro, no sentido de destituído de potencialidade argumentativa, até porque a própria determinação, pelo promotor ou pelo juiz, de quais são e como são os fatos do caso acrescenta inúmeras variáveis à futura decisão. Reconheço que, no discurso judiciário, a narrativa se apresenta como uma premissa à fundamentação, mas também como uma oportunidade para uma argumentação/persuasão disfarçada. Premissa porque, como alerta Víctor Gabriel Rodríguez (em “Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal”, editora Martins Fontes, 2005), “é dos fatos que surgem os direcionamentos da argumentação, e as informações necessárias para que o interlocutor a compreenda e, logo, a aceite; e grande oportunidade porque, ainda que não admita uma atividade suasória expressa, tem a narrativa, diluído em seu conteúdo, grande poder de persuasão, ao informar o interlocutor para que ele aceite uma versão dos fatos verdadeira e verossímil, que contribua para a conclusão a ser apresentada no momento argumentativo próprio”. Mas dessa “oportunidade” pode (e até deve) se valer o advogado, não o promotor e o juiz (sobretudo se deliberadamente). Bom, pelo menos é assim que eu penso.

Ademais, aquele que argumenta – como é sobretudo o caso do advogado – tem um lado e defende um ponto vista, que muitas vezes não é o correto ou o melhor segundo o direito, buscando acima de tudo obter a adesão de outrem, em regra um juiz ou tribunal, a esse ponto de vista. O argumentante frequentemente se afasta do melhor direito para obter a adesão do ouvinte ou leitor. O argumentante até se afasta do seu próprio convencimento para obter a adesão que deseja, pois esse é o seu objetivo. Argumentar implica técnicas de retórica e persuasão. Argumentar, às vezes, implica paixão. Argumentar não é papel de um juiz. O juiz não deve ter paixões. O juiz fundamenta sua decisão sem interesse algum na causa – pelo menos era para ser assim –, apenas elencando, como anota Víctor Gabriel Rodríguez, “elementos que devem convencer as partes de que seu raciocínio é o mais correto, é o decorrente da lei, e de que seu livre convencimento não provém da arbitrariedade, mas sim de uma boa avaliação de todas as provas e de todo o ordenamento legal”.

Acho perigosíssimo que membros do MP e juízes, representantes do Estado, façam uso de expedientes, criando uma narrativa, para obter a desejada solução nos casos em que atuam. Mas isso se tornou comum hoje em dia. O que se acha, em peças forenses, que deveriam ser técnicas, atendo-se aos fatos e às provas dos autos, são ilações, costurando, como disse certa vez um conhecido advogado, a narrativa contada. As suposições abundam. Expressões como “acredita-se que”, “pode ser”, “está-se convicto de que”, “atribui-se a” e por aí vai, são recursos que deveriam ser usados modicamente. Hoje é o que mais se vê. E o que se tem, ao final, juntando as “peças”, é uma historinha, uma narrativa, bem ao gosto popular, que ganha, frequentemente, repercussão na imprensa e nas redes sociais. São terríveis as consequências desse tipo de “direito contado”.

Como sugeri certa vez, nós, profissionais do direito, devemos ajeitar o prumo. Trabalhar com os fatos, as provas e até mesmo com os tais indícios (legalmente autorizados a tanto). Sem cair ou mesmo resvalar na “ficção jurídica”. Devemos atuar tecnicamente, usando os termos jurídicos adequados, focando nos autos, nos limites constitucionais e legais, respeitando a ampla defesa e o contraditório e os demais direitos individuais. Isso é científico. Isso é o bom direito.

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

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Aproximando e aprendendo

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Na semana passada, afirmei aqui que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. E se, no passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law (e vice-versa), esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, por exemplo, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista ou operador do direito inglês pode estar conectado com um congênere brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas e os seus atores se aproximem e reciprocamente se aprimorem cada vez mais.

O fato é que hoje estou ainda mais certo dessa afirmação.

Por uma dessas coincidências da vida, praticamente no mesmo dia em que o texto acima era publicado, eu assistia a uma maravilhosa palestra do professor Fredie Didier Júnior sobre a importantíssima temática dos precedentes judiciais.

O pano de fundo da palestra do professor Didier foi incrivelmente coincidente com isso que tenho defendido, aliás já de algum tempo: que as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos países filiados a um dos modelos, quando comparados com os sistemas dos países filiados ao outro modelo, têm sido supervalorizadas pelos operadores do direito. E no que toca ao Brasil, o nosso país, apesar de filiado à tradição do civil law, historicamente não permaneceu estranho à influência do precedente vinculante. Motivado por diversos fatores (entre eles, o de alcançar a uniformidade de entendimento sobre as questões jurídicas e o de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional), sempre existiram tipos de decisões ou conjunto de decisões, fruto de variados institutos processuais, de seguimento obrigatório para os demais órgãos do Judiciário (às vezes para todos, outras só para alguns) e para a Administração como um todo. E a coisa vem só evoluindo: partimos dos antigos assentos portugueses, criamos um bocado de decisões de caráter vinculante (tipo a badalada súmula do STF) e chegamos ao CPC de 2015.

Essa aproximação, aliás, deve ser estendida a todo o processo civil e mais além. Como advertia, há mais de dois decênios, o professor Cândido Rangel Dinamarco (em “Fundamentos do processo civil moderno”, Malheiros, 2002), uma das tendências mais visíveis na América Latina é “a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao sistema da common law. Plasmados na cultura europeia-continental segundo os institutos e dogmas hauridos primeiramente pelas lições dos processualistas ibéricos mais antigos e, depois, dos italianos e alemães, os processualistas latino-americanos vão se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novas soluções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e se pautam pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualista dos países da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, como Mauro Cappelletti e Michele Taruffo, desenvolveram intensa cooperação com universidades norte-americanas. Os congressistas internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando as barreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis. Ainda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions, das aplicações da cláusula due process of law, do contempt of court e de muitas das soluções do common law ainda praticamente desconhecidas aos nossos estudiosos – mas é previsível que os estudos agora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros institutos”.

Estou de acordo também com o professor Dinamarco. Ainda temos muito o que reciprocamente aprender com as outras culturas. Aprender é muito bom! Em especial se “audaciosamente indo aonde ninguém jamais esteve”.

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Crônica

Vale mesmo a pena

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Dia desses, uma colega de trabalho, projetando seus estudos no exterior, me perguntou se valia mesmo a pena estudar no Reino Unido (onde fiz meu PhD), no caso dela para fazer um mestrado e, quem sabe, já em seguida, engatar num doutorado/PhD. Ela tinha dúvidas gerais do tipo: onde morar? Em Londres? Qual o custo da aventura financeiramente falando? Qual o custo em termos de tempo e de sacrifício para a família? E dúvidas acadêmicas: qual universidade? E o direito inglês, incluindo a sua metodologia de ensino, não seria muito diferente do nosso, já que fazem parte de duas famílias jurídicas diversas, o common law e o civil law? E por aí vai.

Respondi na medida do meu conhecimento. Dei notícias boas, claro. Londres, onde morei, é fantástica. As universidades são excelentes. Muitas estão entre as tops do mundo. E dei notícias, digamos, não tão animadoras, a exemplo do custo de vida, que, com a nossa desfavorável conversão da moeda, parece estar bem mais caro do que no meu tempo.

Mas, feito um balanço de tudo, minha resposta foi deveras positiva.

Na verdade, eu sempre enxerguei um mestrado/doutorado no exterior como uma oportunidade não apenas acadêmica, mas também linguística e, sobretudo, cultural.

Quanto à língua – e aqui anoto, por experiência própria no doutorado, a dificuldade com um idioma que não era o meu –, um período de estudos no Reino Unido deve melhorar exponencialmente o inglês do cidadão, inclusive o jurídico. E “os limites da nossa linguagem são os limites do nosso mundo”, acrescento, usando aqui livremente a famosa assertiva de Ludwig Wittgenstein (1889-1951). O português também. Textos mais elaborados. Mais concisos (à moda inglesa). Mais distantes do enfadonho “juridiquês”. Até mais fáceis e gostosos de ler, posso dizer.

E a oportunidade cultural justifica a opção por estudar em Londres, em lugar das mais “provincianas” Oxford e Cambridge. Sempre acreditei na assertiva de Samuel Johnson (1709-1784): “Quem está cansado de Londres, está cansado da vida”. Culturalmente, Londres está entre as cidades mais interessantes do mundo. Muita história e muita arte. Abundam museus de todos os tipos (morei pertíssimo do Museu Britânico). Música de altíssima qualidade. Teatro (e mil vivas para os musicais de West End) e cinema dos melhores. E, sobretudo, pelo menos para mim, tem a literatura. A imersão na cultura e na literatura inglesas torna o aprendizado do direito mais suave e lúdico. Para além das “filosofias” na relação de Shakespeare (1564-1616) com o direito, é possível travar contato com outro gigante da literatura inglesa, Charles Dickens (1812-1870) e a sua notadamente jurídica “A casa sombria” (1853). É possível se tornar íntimo da minha amiga Agatha Christie (1890-1976) ou mesmo ler/sonhar com as aventuras do detetive Sherlock Holmes nos locais onde as cenas se passam. É divertidíssimo.

E para não dizer que não falei de direito, especialmente sobre as idiossincrasias dos sistemas jurídicos brasileiro e inglês, aduzi que, apesar das origens diversas e do desenvolvimento até certo ponto paralelo, países filiados à tradição do civil law (ou romano-germânica) e países filiados à tradição do common law tiveram uns com os outros, no passar dos séculos, inúmeros contatos. No passado, instituições do common law foram absorvidas pelo civil law, e vice-versa. Esses contatos, recentemente, vêm, cada vez mais, se estreitando. Hoje, com a facilidade das comunicações e do intercâmbio cultural, um jurista inglês pode estar conectado com um jurista brasileiro em tempo real. Isso faz com que os sistemas se aproximem cada vez mais. E nunca esqueçamos que, em ambas as tradições, o direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos, é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias.

E, assim, intimei: escolha sua linha de pesquisa, faça suas malas e vá para a outrora Terra da Rainha. Quem sabe você não se torna amiga do Rei?

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Crônica

Literariamente gótico

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

“O Castelo de Otranto” (“The Castle of Otranto”), de 1764, é convencionalmente considerado como o título fundador da denominada ficção gótica. O seu autor é Horace Walpole (1717-1797), escritor, político e aristocrata inglês, filho de Robert Walpole (1676-1745), 1º Conde de Oxford, considerado, também convencionalmente, como o primeiro Primeiro-Ministro da Grã-Bretanha. Curiosa família de “primeiros”.

É certo que “O Castelo de Otranto” possui as características que costumam ser apontadas como marcantes no gênero (literário) gótico. Segundo consta da minha edição do dito cujo (Oxford World’s Classics, Oxford University Press, 2008): “Primeiramente publicado pseudonimamente em 1764, The Castle of Otranto alegava ser uma tradução de uma estória italiana do tempo das cruzadas. Nele, Wolpole buscou, como ele declarou no prefácio da segunda edição, ‘misturar dois tipos de romance: o antigo e o moderno’. Ele nos dá uma série de catástrofes, intervenções sobrenaturais, revelações de identidades e intrigas excitantes. Repleto de invenção, entretenimento, terror e sofrimento, o romance foi um imediato sucesso e tornou-se o favorito do próprio autor entre os seus numerosos trabalhos. Seu amigo, o poeta Thomas Gray, escreveu que ele e sua família, tendo lido Otranto, restaram doravante com medo, todas as noites, de ir para a cama”.

Hoje difícil de se ler, “O Castelo de Otranto” ganhou status de cult, sendo objeto de referências em outras paragens, como no caso do mui querido “O nome da rosa” (“Il nome della rosa”, 1980), de Umberto Eco (1932-2016), um romance que, embora perpassando outros gêneros da ficção (romance histórico, medieval, policial, sobre livros e por aí vai), é uma obra marcadamente “gótica”: a personagem Adelmo de Otranto, o primeiro frade morto na trama de Eco, é uma referência ao livro seminal de Walpole. E é fato: inseminado por “O Castelo de Otranto”, o romance gótico, com sua “sedutora mistura de bizarro e macabro”, com seus “castelos, caixões e claustrofobia”, com seus “segredos e vinganças”, ganhou o mundo, sendo adorado por muitíssimos leitores. Eu adoro! Registro.

Surfando na onda, dia desses até dei de cara com um artigo/lista da BBC Culture, intitulado “The eight best gothic books of all time”, por Freya Berry, que achei deveras interessante. E antes que vocês me indaguem o porquê desse número de “oito” melhores (confesso que achei bizarro), da lista vou destacar dois títulos: “Frankenstein” (1818), de Mary Shelley (1797-1851) e “A Sombra do Vento” (“La sombra del viento”, 2001), do espanhol Carlos Ruiz Zafón (1964-2020).

“Frankenstein” é provavelmente o clássico dos clássicos dos livros góticos. Nele, Victor Frankenstein cria um ser vivo em seu laboratório. Mas as coisas não saem como ele imaginava. E ele tem de lidar com as consequências. “Frankenstein” é tido também como pioneiro na ficção científica. Mas ele é muito mais do que isso. É sobretudo uma profunda discussão filosófica sobre ambição, criatividade, ciência, educação, paternidade, natureza, humanidade, vida e morte.

Já acerca de “A Sombra do Vento”, repito um trecho do artigo da BBC Culture: “Stephen King [e aqui temos um craque do jogo] disse sobre esta obra espanhola que, ‘se você pensou que o verdadeiro romance gótico morreu com o século 19, ela vai mudar sua opinião’. O best-seller mundial de Zafón de 2001 é de fato quase matematicamente gótico – segredos, castelos, belezas etéreas, bibliotecas perdidas e amor proibido – embora isso ainda não faça justiça a esta fantasia encantadora. Se você quer uma obra-prima na criação de uma atmosfera sombria, leia este livro, de preferência à luz de velas enquanto a noite tudo domina”. No mais, “A Sombra do Vento”, com o seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, é marcadamente um romance sobre livros. E isso é mais que uma maravilha!

De minha parte, acho difícil qualquer romance superar “O Nome da Rosa”, que é também uma estória sobre livros e o poder infinito, muitas vezes macabro, das palavras. O livro de Eco é ainda o meu romance preferido, o número 1 mesmo. Mas vou em busca da “Sombra do Vento”, cair para dentro dele, enterrar-me ali, no seu “Cemitério dos Livros Esquecidos”, já nos próximos dias. Quem sabe algo de ainda mais bizarro e maravilhoso não me acontece?

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

 

 

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20 anos de jornalismo

Há 20 anos entrava pela primeira vez numa redação de jornal para nunca mais sair dela com suas devidas adaptações com a evolução tecnológica nossa de cada dia. Hoje a redação é na minha casa, mas também é no meu carro, no restaurante porque ela fica na palma da mão.

Lembro como se fosse hoje o dia que cheguei em O Mossoroense recepcionado por Emerson Linhares indicado por Cid Augusto, aluno do meu tio, o professor Emanoel Barreto na UFRN.

Sim, tive um empurrãozinho e agarrei a oportunidade.

Tinha acabado de me mudar para Mossoró e não fazia nem uma semana e ainda não tinha começado as aulas no curso de comunicação da UERN, mas já estava doido para aprender.

O “doido” aí não foi por acaso. Levei essa alcunha por um tempo tamanha empolgação do “foca”, apelido dado aos estudantes de jornalismo. Queria trabalhar com esportes. O sonho de ser jogador de futebol que não deu certo pela obviedade de que não dava para ser goleiro com pouco mais de um metro e setenta. O jornalismo foi o caminho, inspirado na minha referência familiar, “Tio Emanoel”, que com muito orgulho carrego o nome.

Sim, entre o Bruno e o Barreto tem Emanoel no meu nome também, num acerto da minha mãe, dona Miriam, que nunca deixou de acreditar que tudo daria certo, e sem ela não teria chegado aqui.

Aquele dia foi mágico e também um pouco decepcionante. Imaginava que receberia algum salário e fui informado que seria estágio não remunerado, apenas para aprender. Topei. Não tinha nada a perder nem menino para criar. Nos primeiros dias, escrevia umas matérias sofríveis, obviamente. Emerson ajeitava e dava uns toques. Depois fui fazendo uma, duas, três…

Aquele segundo semestre de 2003 foi inesquecível e nunca vai sair da minha memória era o início do menino virando adulto, do jornalista em formação, fazendo duas faculdades ao mesmo tempo a teórica na UERN e a prática n’O Mossoroense.

Lá tive pouco tempo com Emerson e sua cordialidade. Depois convivi com o estilo vibrante de Pedro Carlos, um caro que me incentivou bastante e sempre acreditou em mim. No fim de 2003 eu voltei para Natal para passar as festas de fim de ano e nos primeiros dias de janeiro recebi uma ligação: “você vai ser contratado com salário e precisa voltar”. Era um sábado. Corri para a rodoviária para comprar a passagem e no domingo à noite já estava em Mossoró e na segunda-feira de manhã estava na redação. Naquele dia caiu um “dilúvio” na cidade. Em janeiro de 2004 houve uma das maiores enchentes da história de Mossoró. Passei praticamente dois meses fazendo reportagens dentro de favelas e bairros periféricos, contando histórias dramáticas. Foi uma lição de vida e de humanidade.

Em 2006 foi assumi a editoria de política, em 2011 passei a assinar uma coluna de análise política.

Meu principal professor fora da faculdade foi Cid Augusto a quem devo demais, um cara que segurou na minha mão em momentos tensos e me ajudou a comprar boas brigas jornalísticas.

Quando fomos eleitos o melhor jornalista da cidade em 2015 (Foto: acerto pessoal)

Matérias marcantes. Cito duas pelo legado. A série de reportagens sobre o lixão de cajazeiras que resultou na construção de um aterro sanitário em Mossoró e as denúncias sobre os desmantelos da Câmara Municipal de Mossoró que resultaram na Operação Sal Grosso. Acredite, o nosso legislativo ficou bem mais organizado depois disso.

Em 2015 fui eleito o melhor jornalista de jornal impresso da cidade em votação popular feita pela Rádio Rural, uma boa lembrança que guardo.

Tive uma ótima experiência nos anos que trabalhei no Observador Político tendo uma ótima convivência com Iara Monteiro, o saudoso Emery Costa, Edmundo Torres, Lairinho Rosado e em especial Laíre Rosado, uma das pessoas mais humildes que conheci. Depois fui para a TCM viver a experiência como âncora de rádio foi bacana demais receber a confiança do saudoso Milton Marques, mas senti que meu tempo por lá já tinha passado.

Passagem na 95 durou quatro anos (Foto: acervo pessoal)

Hoje toco o jornalismo de forma independente (ou alternativa, como queira) no Blog do Barreto e no Foro de Moscow com muita alegria. Além disso, posso devolver a UERN aquilo que ela me deu sendo servidor e setembro vamos lançar um novo produto que espero que você goste.

Já errei, já comprei boas brigas em nome de gente injustiçada, sempre escolhi o lado dos mais fracos, não acredito em imparcialidade e prefiro trabalhar com a franqueza.

O jornalismo é minha vida. Não saberia fazer outra coisa.