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Coluna Opinião

O crime de perseguição contumaz ou obsessiva

Rogério Tadeu Romano *

Revelou o site de notícias do jornal O Globo, em 29/11/22, que “episódios de perseguição se tornaram recorrentes após o término das eleições, com bolsonaristas hostilizando e insultando pessoas em lugares públicos. Segundo publicou a colunista do GLOBO Bela Megale, Rodrigo Maia pediu à Polícia Civil da Bahia que investigue o casal que o hostilizou em um hotel na Praia do Forte, naquele estado, por stalking.”

A esse respeito bem disse Merval Pereira em sua coluna para o jornal O Globo:

“O que aconteceu no Catar com um dos maiores ícones da cultura brasileira, Gilberto Gil, é repugnante. Mais perigoso ainda é justificar a perseguição política como se ela nada significasse. O empresário de Volta Redonda Ranier Felipe dos Santos Lemache admitiu que fazia parte do grupo que assediou moralmente Gil e sua mulher, Flora, mas negou tê-lo xingado.

Ele não entende (ou finge não entender) que perseguir uma pessoa para criticá-la ou xingá-la em locais públicos ou privados é crime, pois todos têm o direito de pensar e agir como quiserem sem ser perseguidos ou moralmente atacados. É preciso desnaturalizar essas atitudes, pois a vida em sociedade pressupõe a convivência entre contrários. A liberdade de expressão não permite ataques e acusações levianas, que devem ser reparadas na Justiça.”

O que é o crime de staking?

Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no art. 147-A do Código Penal e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941.

stalking caracteriza-se pela ocorrência de contatos forçados ou indesejados entre o agressor e a vítima, de forma repetitiva, numa frequência e configuração que interferem em sua vida privada, em suas atividades cotidianas ou em seu trabalho. É uma forma abusiva de assédio pessoal.

Volto-me a tipificação penal dada pela lei brasileira.

Aqui se tem:

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em face da pequena pena que é aplicada. Aqui a primeira e grande censura ao legislador. O delito comporta sursis processual, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e ainda transação penal e transação penal, na forma do artigo 76 daquele diploma legal.

Trata-se de crime pluriofensivo.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra atinge profundamente a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, podendo causar ataques de pânico, depressão e outras doenças psicológicas.

Além disto, pode invadir e ferir a intimidade e a privacidade do ofendido, uma vez que é comum até mesmo a violação da casa, da correspondência (eletrônica ou escrita) e das comunicações telefônicas. Nestes casos, poderá, se o caso, haver concurso de delitos.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O crime exige a forma dolosa como elemento do tipo.

O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. Por ser habitual o crime, não se admite a tentativa.

No Brasil, o crime de perseguição do art. 147-A do CP apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção; ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

stalking pode ser afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima; ou funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. Poderá também assumir a forma de perseguição idólatra, vinculada à admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Pode ainda ser classificado como perseguição presencial ou remota.

motivação econômica pode estar presente, mas não é essencial à configuração do crime nem usual. Em geral, o agente agirá por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.

O § 1º diz que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso (I) ou contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal (II).

Criança, para efeito da norma, é a pessoa menor de 12 anos de idade. Adolescente é a maior de 12 e menor de 18 anos de idade.

Idoso é a pessoa maior de 60 anos de idade.

Com relação a mulher há evidente enquadramento na Lei Maria da Penha, arts.  e  da Lei 11.340/2006.. Será caso de violência familiar. Ali se diz:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 

Há ainda causa de aumento de pena em duas outras hipóteses: d) crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas; e e) crime cometido com emprego de arma, que pode ser arma de fogo, mesmo com porte, ou arma branca.

O perseguidor contumaz intimida, incomoda, perturba a vítima, cerceia sua liberdade, invade sua privacidade, de forma reiterada, isto é, repetidamente, por meio de telefonemas, mensagens, recados, envio de presentes indesejados, assim como por meio de comentários públicos repetitivos, aproximação indesejada ou inconveniente, comunicação forçada ou não solicitada, observação rotineira, vigilância de comportamentos ou de atividades da vítima, espionagem, acompanhamento frequente nas ruas ou em locais públicos, cerco presencial, xingamentos costumeiros, divulgação de boatos etc.

O crime é geralmente objeto de competência dos Juizados Especiais Criminais, na Justiça Comum Estadual. Mas, poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Comum Federal caso, por exemplo, um agente público federal o comete em razão do exercício do cargo. Ainda acrescento que a Lei 10.446/2002, conhecida como Lei da Repressão Uniforme, foi alterada para permitir que os crimes de motivação misógina quando praticados pela Internet possam ser apurados pela Polícia Federal. Segundo o inciso VII do art. 1º da LRU, ali introduzido pela Lei 13.642/2018, a Lei Lola, cabe à Polícia Federal investigar:

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres

Observo que o simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário.

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, que pode, ou não, autorizar a persecução penal. Mais uma falha da lei. Entregar ao perseguido essa iniciativa de representação poderá trazer sérios óbices com riscos para a vítima.

Considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo art. 313, inciso I, do CPPem regra não será possível a prisão preventiva, salvo se o agente tiver sido definitivamente condenado por outro crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (o que abrange algumas hipóteses do § 1º); ou ainda se houver dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Acrescento ainda uma situação, que pode ser enquadrada no artigo 312 do CPP, diante da materialidade do crime, dos indícios veementes de autoria, da garantia da ordem pública e da instrução criminal, que o agente coaja de forma a impedir que ela deponha, represente em juízo contra o agressor. É caso nítido de prisão preventiva.

No entanto, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, além das outras protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, artigo 22, se for o caso. Além disso somo que tais medidas cautelares podem ser aplicadas sem prejuízo de outras formuladas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, arts. 101 e 129), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 45).

Entendo, salvo melhor juízo, passíveis de utilização como meio de prova, a gravação ambiental e a utilização de interceptação telefônica ou telemática, à luz do art. , III, da Lei 9.296/1996.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

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