Categorias
Artigo

V Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Resultado de imagem para Direitos da Pessoa com Deficiência

Por Thiago Fernando de Queiroz*

Aos dias 27 de fevereiro de 2020, o Presidente da República, usando de suas atribuições legais, ao qual é lhe conferida mediante ao artigo 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, decreta mediante ao Decreto nº 10.255/2020 a realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada no mês de dezembro deste ano em Brasília/DF. Para ficar mais claro, citarei o artigo 1 do Decreto:

Art. 1º Fica convocada a Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a coordenação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, no mês de dezembro de 2020, em data a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o tema “Cenário atual e futuro na implementação dos direitos da pessoa com deficiência: construindo um Brasil mais inclusivo”.

Essas conferências são extremamente relevantes para a discussão das políticas públicas voltadas as pessoas com deficiência. Vale destacar, que em uma destas Conferências realizadas em 2015 no município de Mossoró/RN, uma preposição foi discutida e foi aprovada, assim, foi levada a Conferência Estadual que ocorreu em Natal/RN, onde também foi discutida e aprovada; e, ao ser discutida em Brasília em abril de 2016, foi aprovada com unanimidade, tornando-se Lei posteriormente. Salientando que em Brasília haviam pessoas de diversos estados do país.

Se ficou curioso ou curiosa sobre qual foi a Lei que surgiu no mundo jurídico mediante uma discussão ocorrida em uma Conferência em Mossoró, foi a Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, ao que dispõe sobre a alteração na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, ao qual aborda sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

É importante frisar que tal discussão se deu pelo fato de que o exposto nesta Lei condizia ao que estava emanado no artigo 29 da Lei nº 13.146/2015, ao qual, foi vetado pela então Presidenta Dilma Rousseff. Porém, não podíamos deixar que tal direito ficasse eximido da população de pessoas com deficiência.

Bom, a questão é que a Quinta Conferência Nacional da Pessoa com Deficiência ocorrerá em dezembro, as Conferências Municipais têm que ocorrer entre abril a maio, as estaduais entre julho a outubro. Posso afirmar que a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) já estão para emitir o decreto de convocação da Conferência Estadual, e Mossoró, como fica?

Trago essa discussão visto a importância de tal evento. Sabemos que estamos em uma pandemia do Coronavírus (COVID-19), mas, acredito que devemos começar a pensar nos procedimentos legais para que ocorra esta Conferência no município de Mossoró. Assim penso!

 De igual modo, que devemos continuar lutando pelo bem de nosso País, nosso estado e nosso município, portanto, vamos lutar por direitos iguais, por equidade, pois, se trabalharmos unidos, juntos seremos mais fortes!!!

*É pesquisador em Inclusão e nos Direitos das Pessoas com Deficiência.