Por Rogério Tadeu Romano*
I – O FATO
A organização criminosa chamada de sindicato do crime está submetendo a população do Rio Grande do Norte a atos que têm causado terror, isso porque um dos chefões foi preso. O governo do estado não pode agir com “mão mole”.
Isso é gravíssimo.
O Sindicato é uma dissidência do PCC, que começou a ser montada ainda em 2012, quando presos ligados à facção paulista questionavam a obrigação de seguir ordens e enviar recursos arrecadados com o crime para São Paulo.
Pessoas não saem de suas casas, o sistema de transporte urbano foi afetado. Há incêndios em estabelecimentos comerciais, roubos, veículos são incendiados e danificados. Prédios públicos são incendiados e tem que ser interditados.
Em tese, o sistema carcerário deveria atender a três fins: a proteção da sociedade pelo isolamento de seus agressores, a dissuasão dos aspirantes ao crime e a ressocialização dos condenados. Na prática, o sistema prisional inverteu completamente esses fins – e, a começar pelo primeiro e mais importante, promove o seu oposto.
O quadro é de caos e a população está acuada.
É nítido que o governo estadual está parecendo sem controle da situação que é catastrófica.
II – O DESCUMPRIMENTO À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
Há mais que um motim.
Disciplina a Lei de Execuções Penais(LEP):
Das Faltas Disciplinares
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Relaciona, pois, o artigo 50 da LEP as faltas graves que podem ser cometidas pelo condenado à pena privativa de liberdade, referindo-se o artigo seguinte aos que cumprem as penas restritivas de direito.
A primeira falta disciplinar grave é a de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina (inciso I): Participar é tomar parte, é colaborar com o movimento de subversão da ordem ou da disciplina, quer por meios materiais, como praticando violências, ameaças etc, quer por meios morais, como planejando ou organizando as atividades. Ainda responde pela falta quem incita, ou seja, quem induz, prova, excita, estimula os companheiros à prática de atos de subversão ou indisciplina de caráter coletivo. Convencendo ou estimulando outros presos por meio de discursos, conversas ou qualquer outro meio a organizarem, deflagrarem ou continuarem com o movimento de rebeldia, caracterizada estará a infração para o preso. Mesmo que não ocorra o movimento coletivo, incide o instigador no dispositivo da modalidade tentativa, punível com a sanção correspondente à falta consumada.
O movimento a que se refere a lei pode constituir o crime de motim de presos, previsto no artigo 334 do CP, ou mesmo uma resistência ou desobediência coletiva, ativa ou passiva, contra as ordens expressas dos funcionários ou os regulamentos. Desnecessário que se pratique violência não exigida no artigo 110 da Lei n. 8. 210/84.
Não importa o fim visado pelo movimento.
Segundo a secretaria de segurança do Estado do Rio Grande do Norte, o governo foi avisado das ações criminosas e tinha reforçado o policiamento para tentar conter os atos.
É caso de intervenção federal no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte. Essa a triste constatação.
III – AS DIVERSAS CAUSAS QUE ESTARIAM POR TRÁS DESSE MOVIMENTO CRIMINOSO
Fala-se que a comida oferecida aos presos é péssima nos estabelecimentos penitenciários, que há proibição de visita íntima. Fala-se ainda que há tortura por parte dos agentes penitenciários com os encarcerados.
Na matéria o artigo 41, X, da LEP, determina:
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em alguns dias determinados (…)
Reforçando a legislação existente, a resolução número 1 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicada em 30 de Março de 1999 recomendava aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
Antes de 1984, as visitas aconteciam de maneira informal através da montagem de barracas nos pátios das penitenciárias, que permitiam a essas pessoas um pouco de privacidade, em dias de visita e sobre as quais os carcereiros e responsáveis pela ordem nessas instituições faziam-se de desentendidos.
Comentado o artigo 41 da LEP(Execução Penal, 4ª edição, página 146) Fabbrini Mirabete dizia que “têm-se anotado, também os inconvenientes de serem os encontros mantidos na própria cela, recomendando-se que os estabelecimentos penais mantenham em pavilhões anexos um local com certa autonomia e mínimo de conforto a fim de se preservar a intimidade do preso e do visitante.
A visita deverá ocorrer em local reservado, sendo proibida nas celas de convivência dos presos.
Necessário todo o cuidado por parte da segurança pública com essas visitas íntimas a presos.
Essas visitas, vistas por uns como regalias, causam insegurança, uma vez que a privacidade pode ser utilizada para encomendar crimes.
A visita íntima é muitas vezes usada para articulação de crimes como assassinato e tráfico de drogas”
Por outro lado, há os chamados “gravatas’, advogados, alguns já punidos pela OAB, que são uma linha de acesso dos presos ao meio externo. São eles muito bem pagos e mantidos por essas organizações criminosas.
O comando das operações criminosas nas penitenciárias utiliza abertamente o uso de celulares.
Tem-se esse tipo penal:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
“As modalidades de conduta estão descritas no tipo: ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho conforme descrito. Trata- se de tipo alternativo, nada impedindo, contudo, o cúmulo das ações (o agente pode ingressar com o aparelho, ao mesmo tempo em que está a auxiliar outrem em idêntica empreitada). Quaisquer das ações empreendidas levam à caracterização do ilícito.
Ingressar é dar entrada, fazer ingresso, entrar com aparelho celular ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento penal. É o internamento da pessoa no recinto de um estabelecimento penal, seja em caráter transitório ou definitivo. Evidentemente, deve ser delimitado o ambiente a cuja proibição refere-se a lei, não havendo conduta típica, por exemplo, daquele que se mantém fora do ambiente carcerário, como na área de estacionamento do estabelecimento penal ou em outro local permitido pela autoridade administrativa.
Promover é favorecer, trabalhar a favor, fazer avançar, fomentar, diligenciar para que se realize, se efetue, se verifique a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento penal. A ação pode ser comissiva ou omissiva, mas com objetivo definido, qual seja, a entrada do aparelho no estabelecimento penal. Intermediar é intervir, interceder a favor de alguém no sentido de que a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento penal, seja concretizada. Não raro, a vida carcerária registra fatos em que agentes públicos utilizam-se de sua condição de representantes do Estado para burlar a vigilância em favor de transgressores no momento da revista nos presídios. Nesse caso, o transgressor da norma é agenciador, mediador, interventor. Sua função aqui é a de aproximar os interessados (preso e alguém de fora do presídio, por exemplo) para que o celular entre no estabelecimento. Não é reconhecido como o mandatário da ordem de entrada, pois não conclui o ajuste. Apenas o encaminha entre as partes que o ajustam em definitivo. Evidente que tal circunstância não o exime de responsabilidade penal.
Auxiliar é prestar auxílio ou assistência, ajudar, socorrer o autor do crime a introduzir o celular no estabelecimento penal. Nesse caso, a pessoa é coparticipante de encargo ou função, sem que se mostre ser o agente principal.
Facilitar é tornar fácil a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento penal. A prática do crime, nesse caso, pode ser através de qualquer ação comissiva ou omissiva. É a conduta do funcionário do estabelecimento penal que afasta as dificuldades que poderiam impedir a prática do crime, a qual tinha o dever de reprimir. Tem o sentido de coadjuvar. Difere da conduta consistente em auxiliar que tem conotação de participação na feitura do ato. Facilitar consiste em omissão ou falta de oposição. Não revela participação nem cooperação, mas facilidade decorrente do não cumprimento do dever imposto. E por esta omissão, o ato se praticou.”
O crime é de perigo abstrato. Não se exige a utilização do equipamento ou a sua capacidade de funcionar ou não.
IV – O SISTEMA PRISIONAL NO ESTADO
Na comparação internacional, o Brasil tem altas taxas de encarceramento, de presos sem condenação e de superlotação. Apenas 15% dos presos estudam e 18% trabalham. Cerca de 40% são provisórios.
Ao invés de reintegrarem os criminosos à sociedade, os presídios estão submetendo a sociedade ao crime.
NAYARA GOMES LOPES RUTHY e KAROLLAYNE CAVALCANTE DA SILVA (Crise prisional no Estado do Rio Grande do Norte e estado de coisas inconstitucional, Universidade Potiguar, 2022) já advertiam para a superlotação dos presídios, da falta de higiene.
Disseram ainda:
“O poder público do Estado, por deixar de lado o investimento em alguns setores, leva a falha do sistema prisional brasileiro. A incapacidade em gerir e manter um sistema prisional satisfatório, acaba acarretando a violação dos direitos humanos, o qual leva a um estado de calamidade, sem cumprir com o seu principal papel, que é de fundamental importância para o avanço da sociedade: humanizar e ressocializar os detentos.”
…..
“No Estado do Rio Grande do Norte, quando o assunto se volta para a pena privativa de liberdade, não é diferente, o sistema prisional do estado passa por dificuldades, com ausência no amparo das condições básicas de higiene, falta de produtos básicos para alimentação digna, falta de acompanhamento médico, falha na assistência jurídica, entre outros, na maioria dos casos os presídios acabam ultrapassando a capacidade permitida do estabelecimento, gerando uma enorme crise ao dever do Estado, que se torna ineficaz, e traz aumento nos casos de reincidência.”
……
No RN, assim como no Brasil a superlotação acaba gerando até mesmo conflitos internos dos presídios no estado do RN, provocando aumento na criminalidade. Um exemplo é a rebelião que ocorreu na penitenciaria Estadual de Alcaçuz, em janeiro de 2017, no qual um conflito entre duas facções rivais (PCC e Sindicato do Crime) deixou em torno de 26 mortos, além de causar a deterioração do presídio. Segundo a SISDEPEN, na mesma penitenciária, no ano de 2020, encontravam-se naquele estabelecimento cerca de 1.629 (um mil e seiscentos e vinte e nove) presos, sendo 48 (quarenta e oito) em regime provisório. Sendo que o total de vagas que deveria ser de apenas 620 (seiscentos e vinte) pessoas, extrapolando em mais que o dobro, é apenas exemplo do quanto é precário o sistema prisional.”
No sistema penitenciário do Estado do RN, se instala diversas mazelas humanas e um repositório daqueles que, com sua liberdade que já foi retirada, vivendo em um ambiente totalmente fútil, ainda são vistos sem qualquer humanidade, e, por ter sido julgado e cometido uma ilicitude, acaba perdendo todos seus direitos, e viver em um cárcere parece punir o detento pelo erro cometido. Porém, a integridade moral e física deve ser mantida e preservada.”
Fala-se que os presos são tratados como objeto.
Já é nítido, de há algum tempo que o sistema prisional no Estado do Rio Grande do Norte está em total falência.
O governo federal deve tratar esse estado de coisas, a partir do que está ocorrendo no Estado do Rio Grande do Norte, como algo de extrema gravidade a se estender pelo resto do país.
Malu Gaspar (O alerta potiguar, na edição do Jornal O Globo, em 16.3.2023) assim advertiu:
“O desleixo com a segurança pública é fruto de uma característica comum à esquerda e à direita: a falta de coragem para discutir o tema em profundidade. Para boa parte da direita, política de segurança pública é matar bandido. A esquerda historicamente evita o assunto, que considera “questão de polícia”.
Bem acentuou o Estadão, em seu editorial, no dia 17.3.23:
” Os presídios que, em tese, deveriam ser o símbolo maior do poder do Estado, na prática são hoje o emblema máximo de sua falência.”
V – CRIMES COMETIDOS
Houve, certamente, para esse caso crítico que envolve esses condenáveis atos violentos causados por detentos, o já citado ilícito de motim, roubos, dano na forma qualificada (artigo 163, incisos II e III, do CP), além de crimes de incêndio , e ainda de delito de organização criminosa e de ingressos indevidos de aparelhos de comunicação móvel em unidades prisionais.
Segundo o G1 RN, em 15.3.23, a polícia investiga a morte de um comerciante em Natal no mesmo dia de uma onda de violência no estado.
Segundo ali se relata o proprietário de um supermercado, no bairro Nazaré, foi morto na noite desta terça-feira (14). Segundo a Polícia Militar (PM), a vítima teria sido baleada após lutar contra um criminoso. Outros dois homens atiraram contra o comerciante. Isso é caso de latrocínio.
O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva.
Bem ensinou Magalhães Noronha (Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas (RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de propriedade do agente.
Bem ensinou Magalhães Noronha (Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas (RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de propriedade do agente.
Houve incêndio qualificado na medida em que unidades públicas de atendimento foram incendiadas, em detrimento da sociedade.
Não se aplica o crime de terrorismo, cuja linha teórica é moldada na Lei 13.260, de 16 de março de 2016, que define o que é crime de terrorismo:
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
- 1o São atos de terrorismo: usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
A legislação afirma que o terrorismo só é caracterizado em condutas tomadas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. o que não é o caso dos fatos acima narrados.
Por outro lado, há contornos para o fato envolvendo um motim de presos.
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
A fonte desse dispositivo legal é o Código Penal suíço, artigo 311.
Os sujeitos ativos do delito são os presos. Não compreende o dispositivo os internados em estabelecimento destinado ao cumprimento de medida de segurança, podendo haver a incidência de tipos penais como o de resistência, o de lesões corporais etc.
O crime é plurissubsistente, que tem conduta fracionável, admitindo, em tese, a tentativa.
Trata-se de crime de concurso necessário porque somente pode ser praticado por mais de uma pessoa, devendo tratar-se de presos. O sujeito passivo é o Estado.
O crime consiste em amotinarem-se os presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão. O que é motim? É a reunião de várias pessoas, no mesmo lugar, para uma ação pessoal, conjunta e violenta, em relação a um fim comum. A ilicitude do fato consiste na rebelião apta a desordenar a vida disciplinar da prisão. É certo que essa conduta delituosa trouxe graves consequências à sociedade e foi extremamente planejada.
O número de pessoas não deve ser prefixado, de maneira absoluta, mas é indispensável que constitua um ajuntamento tumultuário. Essa a opinião de Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 549). Para Paulo José da Costa Jr.(obra citada, pág. 596), na mesma linha de Damásio de Jesus (Direito penal, volume IV, pág. 303), para que haja a realização da figura típica será necessária a presença de, no mínimo, três sujeitos agentes, número bastante e suficiente para que possa realizar-se o juízo de tipicidade, nada impedindo que se compute a eventual presença de um inimputável, no número mínimo exigido para a perpetração do fato tipificado.
Por certo, estranhos aos presos podem participar do motim, mas é mister que haja uma ação violenta. É o que ensinou Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, pág. 517), ao dizer: ´´Cumpre não confundir atitudes coletivas de irreverência ou desobediência ghândica com o motim propriamente dito, que não se configura se não assume o caráter militante de violências contra os funcionários internos ou de depredações contra o respectivo edifício ou instalações, com grande prejuízo da ordem ou da disciplina da prisão”. É possível a tentativa, pois consuma-se o crime com perturbação da ordem ou da disciplina.
Consuma-se o crime com a turbação efetiva da ordem ou de disciplina prisionais.
O tipo subjetivo é o dolo genérico, tanto fazendo que ele (motim) tenha por base reivindicação justa ou injusta e que com ele procurem os presos a evasão e ainda vingar-se de guardas e constrangê-los, razões que devem ser levadas em consideração na medida da pena, na sua dosimetria, a teor do artigo 59 do Código Penal, nas chamadas circunstâncias judiciais.
Quando o motim tem uma única finalidade, a fuga absorve o crime previsto no artigo 354 do Código Penal. Mas quando a fuga já está assegurada, irrompendo o motim, há concurso material de infrações (RT 284/158).
Por sua vez, referindo-se a lei ao concurso material com as penas de violência, deve-se entender que não está incluída a violência contra a coisa.
*É procurador da república aposentado com atuação no RN.
Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.