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“Lei Coronel Azevedo” é inútil e inconstitucional

O deputado estadual Coronel Azevedo (PL) propôs e conseguiu aprovar a lei que proíbe a adoção da linguagem neutra nas escolas da rede estadual de ensino.

A lei é tão boba quanto quem propõe um “todes” como um caminho de inclusão. Não há ninguém propondo a tal linguagem neutra até porque os setores da esquerda que defendem a linguagem neutra são minoritários no próprio campo progressista.

A lei é inútil e só serve para jogar para a platéia bolsonarista. Além disso, a proposta é inconstitucional porque só pode legislar sobre currículo escolar em nível federal. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou a respeito disso ao tornar sem efeito uma lei semelhante de Roraima justamente por violar a competência legislativa para esse tipo de tema que deve ser em nível Federal.

A “Lei Corone Azevedo” é a cara do deputado: inútil e inconstitucional.

Há temas mais relevantes para serem debatidos no Rio Grande do Norte, mas o bolsonarismo está mais preocupado com problemas que não existem como alguém dar uma boa tarde a “todes”.

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Algumas palavras sobre a proibição da linguagem neutra 

Por Rogério Tadeu Romano*

Informou o Consultor Jurídico, em 16 de novembro de 2021, que “a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra lei do estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos.

Na ADI, a confederação sustenta que a lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.

“A norma traz marcas de discriminação, de negação da diversidade e da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e, por conseguinte, de todos os fundamentos, princípios, garantias e valores em que se alicerça e sustenta a Constituição Federal”, argumenta.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, segundo o portal de notícias do O Globo, em 17 de novembro do corrente ano, para suspender uma lei de Rondônia que proibia o uso da chamada “linguagem neutra” nas escolas do estado. Na decisão, o ministro disse ver risco “imenso” de que a lei, caso fosse imediatamente aplicada, pudesse calar “professores, professoras, alunos e alunas”.

A chamada “linguagem neutra”, ou ainda “linguagem inclusiva”, visa a combater preconceitos linguísticos, retirando vieses que usualmente subordinam um gênero em relação a outro.

Conforme explicou o ministro em sua decisão, a adoção da linguagem neutra tem sido frequente sobretudo em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.

Segundo o ministro Fachin, “sendo esse o objetivo da linguagem inclusiva, é difícil imaginar que a sua proibição possa ser constitucionalmente compatível com a liberdade de expressão”.

A discussão se dará nos autos da ADI 7.019, cujo relator é o ministro Fachin.

Segundo noticiou o site de notícias do jornal O Globo, o governo Bolsonaro proibiu o uso da chamada “linguagem neutra” — que inclui termos em que os artigos masculinos e femininos são substituídos pelas letras “x” ou “e” — em projetos financiados pela Lei Rouanet.

Ainda segundo se noticiou, a decisão foi estabelecida por meio de uma portaria publicada, nesta quinta-feira (29/10), no Diário Oficial da União pela Secretaria Especial de Cultura, vinculada ao Ministério do Turismo. O documento, já em vigor, ressalta que, em iniciativas financiadas pela Lei de Incentivo à Cultura, “fica vedado o uso e/ou utilização, direta ou indiretamente, além da apologia, do que se convencionou chamar de linguagem neutra”.

A linguagem neutra — também chamada de “pronome neutro”, “linguagem não binária” ou “neolinguagem” — é a proposta de adaptação da língua portuguesa para que as pessoas não binárias (quem não se identifica nem com o gênero masculino nem com o feminino) se sintam representadas. Assim, “amigo” ou “amiga” virariam “amigue” ou “amigx”, segundo uma das propostas. As palavras “todos” ou “todas” seriam substituídas, da mesma forma, por “todes” ou “todxs”.

A linguagem neutra – ou neo linguagem – é uma proposta de mudança da língua portuguesa que tem a intenção de acolher as pessoas que não se identificam ou não se sentem confortáveis com os pronomes masculinos e femininos.

A linguagem neutra é uma vertente recente das demandas por maior igualdade entre homens, mulheres e não-binários.

Trata-se de mais uma pauta na luta constante pelo inclusivismo, que é o espaço próprio em uma sociedade democrática.

Como explicou Daniele Santos(Todos os dias a língua muda – Reflexões sobre uma linguagem inclusiva, in GEN JURÍDICO.COM.BR) ‘a linguagem inclusiva objetiva reconhecer a identidade de gênero de pessoas que se veem de forma não binária, ou mesmo de reconhecer que a mulher ampliou seu papel na sociedade contemporânea e não se vê mais abrangida pelo uso de termos masculinos como neutros. Propõem-se, então, o uso do “e” para desinência de vogal de gênero e a troca dos pronomes “ele”/“ela” para “ile” ou “elu”; além de, como sugerido pelo TSE, o uso de substantivos mais “abrangentes”, como “estudantes”, em vez de alunos ou alunas. Nem precisa destacar que os usos de “@” e “x” no lugar das vogais não inclui ninguém, apenas segrega ainda mais: deficientes visuais que usam aplicativos de leitura, por exemplo, esbarram nesses casos.”

Pelo menos, 14 estados brasileiros discutem o tema.

Na matéria já há a ADI 6.925 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra decreto do governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), que proibiu o uso do gênero neutro em escolas públicas e privadas e em órgãos públicos.

Segundo a legenda, a proibição viola os princípios constitucionais da igualdade, da não-discriminação, da dignidade humana e do direito à educação.

Lê-se ainda nas razões expostas pelo partido oposicionista na ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar:

– “O ‘neutro’, em nossa língua, no geral, é o masculino, um dos símbolos do machismo socialmente enraizado, utilizado: a) no emprego de nomes masculinos para denotar seres humanos cujo gênero não é conhecido ou não é relevante; b) na concordância de gênero de predicados com sujeitos coordenados; e c) na concordância de predicados com pronomes que não distinguem entre os gêneros masculino e feminino”.

– “Neste sentido, a língua portuguesa não previu a mudança de paradigma que está ocorrendo no mundo e no país há alguns anos, que surgiu, principalmente, a partir dos estudos feministas e da teoria queer, frutos da evolução social e da necessidade de transformação daí sobrevinda. E é exatamente por este motivo que existe o anseio pela adoção da linguagem neutra, para que pessoas que não se sentem representadas possam enfim assim se sentir”.

– “Há algumas sugestões de sistemas para a utilização da linguagem neutra, de modo a substituir os pronomes binários por outros que abarquem e representem homens, mulheres e não-binários. O sistema ILU, por exemplo, propõe a substituição de ‘Ele/ela’ por ‘Ilu’, ‘Dele/Dela’ por ‘Dilu’, ‘Meu/Minha’ por ‘Mi/Minhe’, ‘Seu/Sua’ por ‘Su/Sue’, ‘Aquele/Aquela’ por ‘Aquelu’ e ‘o/a’ por ‘le’”.

– “Essa luta é, de fato, essencial, tendo em vista que a linguagem funciona como formadora e informadora do contexto de cada cidadão, devendo ser capaz de representar todos em suas realidades mais diversas. Neste sentido, estratégias gramaticais de neutralização de gênero funcionam como ferramenta para a efetivação do princípio da igualdade na democracia brasileira.

– Isso porque o objetivo é claro: tornar a língua portuguesa inclusiva para pessoas transexuais, travestis, não-binárias, intersexo ou que não se sintam abrangidas pelo uso do masculino genérico. O decreto combatido, além de estar fortemente marcado pelo traço da censura prévia ao proibir o uso da linguagem neutra de gênero, viola preceitos fundamentais por impedir que alunos da rede pública possam se moldar e formar suas identidades em um ambiente livre e democrático, assim como os servidores públicos de se identificarem assim como bem entendem”.

O ministro Nunes Marques é o relator da ação.

Há em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5198/20 proíbe instituições de ensino e bancas examinadoras de concursos públicos de utilizarem o gênero neutro para se referir a pessoas que não se identificam com os gêneros masculino e feminino, como a população LGBTI, segundo a Agência Câmara de notícias.

A chamada linguagem neutra é uma ideia defendida por alguns grupos que afirmam que a Língua Portuguesa é preconceituosa e machista. … Pronomes como “dele” ou “dela” são substituídos por “dili” ou “delx”. Ou seja, a prática visa usar palavras neutras, nem masculinas nem femininas.

Diga-se que a Portaria acima noticiada do governo federal é duplamente inconstitucional: a uma, materialmente, pois que afronta os princípios da igualdade, da não-discriminação, da dignidade humana e do direito à educação; a duas, pois que editada através de portaria, que não pode substituir lei e criar obrigações no campo jurídico.

Lembrou o ministro Celso de Mello, em um dos seus magníficos votos, no julgamento da ADO 26 ensinou:

 “A questão da homossexualidade, surgida em um momento no qual ainda não se debatia o tema pertinente à ‘ideologia de gênero’, tem assumido, em nosso País, ao longo de séculos de repressão, de intolerância e de preconceito, graves proporções que tanto afetam as pessoas em virtude de sua orientação sexual (ou, mesmo, de sua identidade de gênero), marginalizando-as, estigmatizando-as e privando-as de direitos básicos, em contexto social que lhes é claramente hostil e vulnerador do postulado da essencial dignidade do ser humano.”

“Essa injustificável negação da realidade social e dos aspectos inerentes à personalidade humana objetiva impedir, arbitrariamente, que os membros da comunidade LGBT possam reivindicar, legitimamente, o direito de exercerem, com plena liberdade, as prerrogativas inerentes à sua condição pessoal e de pretenderem acesso à proteção estatal no âmbito de suas relações socioafetivas”, disse Celso de Mello na primeira parte do voto.

O ministro Celso de Mello lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, assinalou que o direito à autodeterminação do próprio gênero ou à definição de sua orientação sexual, enquanto expressões do princípio do livre desenvolvimento da personalidade – “longe de caracterizar mera ‘ideologia de gênero’ ou teoria sobre a sexualidade humana” – qualifica-se como poder fundamental de qualquer pessoa.

Por fim, dir-se-á que a portaria noticiada, que foi editada pela Secretaria Especial de Cultura, agride frontalmente o princípio impositivo da dignidade da pessoa humana.

Ingo Wolfgang Sarlet (Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.), ressalta que:

“A Constituição de 1988 foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais, situado – em homenagem ao especial significado e função destes – na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais. Mediante tal expediente, o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que também integram aquilo que se pode denominar de núcleo essencial da Constituição material. Igualmente sem precedentes em nossa evolução constitucional foi o reconhecimento, no âmbito do direito positivo, do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), que não foi objeto de previsão no direito anterior. Mesmo fora do âmbito dos princípios fundamentais, o valor da dignidade da pessoa humana foi objeto de previsão por parte do Constituinte, seja quando estabeleceu que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput), seja quando, no âmbito da ordem social, fundou o planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, § 6º), além de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade (art. 277, caput). Assim, ao menos neste final de século, o princípio da dignidade da pessoa humana mereceu a devida atenção na esfera do nosso direito constitucional.”

O Estado tem a função essencial de proteger a dignidade da pessoa humana e, sucessivamente, de promovê-la. Assim, o indivíduo ao encontrar-se em situação nociva de sua dignidade, merecerá de proteção, ou seja, o Estado deverá atuar como promotor da dignidade humana.

Atrelado ao princípio magno da igualdade há o princípio da não-discriminação.

Disse com maestria José Joaquim Calmon de Passos(O princípio da não discriminação, in Ius Navigandi) que: “A mim se afigura que a coluna mestra dessa construção hermenêutica, em matéria do princípio de não discriminação, é o ter-se presente, sempre, que o tratamento desigual só se legitima quando dele resulta maior igualdade em termos substanciais.”

Ainda lembrou Calmon de Passos(obra citada) que “a Corte europeia dos Direitos do Homem definiu como discriminação desautorizada aquela a que falte uma justificação objetiva e razoável. Assim, seria admissível quando perseguindo um fim legítimo, se também existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim visado. Entendeu-se também haver discriminação desautorizada quando um indivíduo ou um grupo, sem justificação adequada, se vê menos bem tratado que um outro, mesmo quando o texto da Convenção não imponha o tratamento mais favorável”, como afirmou Gerard Cohem Jonatham;  La convention europenne des Detroits de I’homme”; Presses Universitare de ‘Aix- marseille, 1989, págs. 539/43).

A iniciativa do governo federal se afigura como forma de “censura”, algo não permitido na Constituição de 1988, onde “é proibido proibir em matéria artística”.

A Constituição traçou, portanto, como objetivo dos poderes públicos, não apenas a abolição das discriminações desfavoráveis, mas também a realização positiva de intervenções, encaminhadas para corrigir as desigualdades de fato existentes no meio social, não apenas as derivadas do passado, como as geradas no presente, mesmo quando oriundas de causas natural, como ainda bem lembrou Calmon de Passos, na obra citada.

A portaria noticiada assim como as iniciativas já aqui ditas afronta a lógica do razoável, que determina que as normas jurídicas devem ser pautadas por critérios estimativos, segundo princípios de razoabilidade, ou seja, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico concreto.

Como bem disse Gisele Leite(A lógica do razoável e o Judiciário contemporâneo, in Ius Navigandi) a referida lógica tem por pressuposto experiências humanas, realidades e juízos de valor. Alicerçando-se nesses elementos, aprecia-se e revive-se uma norma jurídica, em cada caso; de maneira que a solução por ela apresentada para um caso determinado não terá a generalidade que a lógica tradicional apregoa, porém estará impregnada de particularidade valorativa, de especificidade.

Por fim, entendo haver inconstitucionalidade formal nos decretos emanados dos estados de Rondônia e de Santa Catarina, pois as normas   questionadas violam  a Constituição, pois regulamentam matéria que é de competência privativa da União, a quem compete legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), já fixadas pela Lei Federal 9.394/1996.

Trago, para isso, a lição de Uadi Lammêgo Bulos(Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 561) para quem “convém ponderar que este inciso XXIV, ao conferir competência privativa à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não colidiu com o artigo 24, IX, combinado com o § 1º, que declara caber-lhe legislar sobre normas gerais da educação.”.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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