O projeto aprovado em Natal que permite que vereador que é suplente de deputado estadual ou federal se licencie do cargo para assumir temporariamente mandato no outro parlamento é claramente inconstitucional como bem explicou o advogado e professor de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) Olavo Hamilton (leia AQUI).
No entanto, em alguns municípios existe um precedente deste tipo de legislação em vigor, inclusive em capitais como Fortaleza. No último dia 27, o Diário do Nordeste informou que três vereadores de Fortaleza e uma de Iguatu se licenciaram dos cargos para assumirem temporariamente mandatos de deputados federal e estadual.
Uma lei semelhante foi aprovada em 2015 na cidade de Caxias do Sul (RS). Em 2017, a Câmara Municipal de Presidente Prudente (SP) liberou o vereador Izaque Silva (PSDB) para assumir o mandato de deputado federal.
O artigo 54 da Constituição Federal proíbe que um político acumule dois mandatos parlamentares. No entanto, em 2016, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, abriu um precedente, permitindo que o vereador carioca Átila Nunes assumisse o mandato de deputado federal temporariamente.
“Entendo por isso, que a vedação constante no artigo 54, II, d, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de deputado federal para o qual foi convocado”, argumentou.
Em 2017, o STF formou o entendimento de que é possível o vereador se licenciar do cargo para assumir o mandato de deputado temporariamente desde que seja estabelecido na Lei Orgânica do Município.