Por Márcio Oliveira e Herval Sampaio Junior
http://www.novoeleitoral.com/
As mudanças na propaganda eleitoral promovidas pela Lei nº 13.165/2015, recém-sancionada pela Presidente Dilma Roussef, também foram significativas, e vão desde a redução do período em que pode ser realizada até a ampliação do conceito de carro de som.
O tempo de programa no rádio e TV também foi reduzido, acabando com a propaganda fixa nas eleições para o cargo de vereador, que somente será veiculado na forma de inserções.
O site/portal novoeleitoral.com, que já noticiou as principais alterações promovidas na legislação eleitoral e partidária, agora explica, em detalhes, o que muda na propaganda eleitoral. Essas mudanças foram orientadas por uma teórica redução dos custos das campanhas eleitorais.
1 PERÍODO DA PROPAGANDA
2 PROPAGANDA ANTECIPADA
3 PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
4 PROPAGANDA POR CARRO DE SOM
5 DEBATES
6 DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
7 DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TELEVISÃO DE CADA PARTIDO
8 PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO
9 DIREITO DE RESPOSTA
1 PERÍODO DA PROPAGANDA
Devido às modificações efetivadas nos prazos de realização de convenções partidárias e registro de candidaturas, o período de realização da propaganda eleitoral também foi reduzido, passando a ser de, aproximadamente, 45 dias.
Segundo o novo texto legislativo, a propaganda eleitoral em geral será permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, inclusive na Internet, modificando em relação ao texto anterior, que previa a realização de propaganda eleitoral após o dia 5 de julho (art.36 e art. 57-A, da Lei nº 9.504/97; art. 240, do Código Eleitoral).
Novo Texto
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Texto Antigo
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
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Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Já a propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foi reduzida de 45 para 35 dias (art.47, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Texto antigo
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
2 PROPAGANDA ANTECIPADA
A propaganda realizada antes do prazo acima mencionado, denominada de propaganda antecipada ou propaganda extemporânea, é punida com a aplicação de multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25.000. O art. 36-A da Lei das Eleições prevê algumas hipóteses que não se configuram propaganda antecipada.
Pelo novo texto, não é propaganda antecipada, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/97).
Em maiores detalhes, pelo novo texto, a Lei também menciona não caracterizar propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Novo Texto
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
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III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
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V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Texto antigo
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
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III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
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Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.
3 PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Diversas modificações foram realizadas nas regras gerais de propaganda eleitoral, que trarão impacto direto nas próximas eleições, em especial aos candidatos que possuem poucos recursos para custear a sua campanha.
A propaganda dos candidatos a cargo majoritário (Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito) de verá constar os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (art. 36, §4º, da Lei nº 9.504/97). Essa alteração visa dar mais destaque aos candidatos que o eleitor nunca percebe que está votando, mas que muitas vezes terminam por assumir os cargos dos titulares e concluem os mandatos respectivos.
Novo Texto
Art. 36 ………………………………………………………………………….
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§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
Texto antigo
Art. 36 …………………………………………………………………………
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§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
A propaganda em bens particulares continua a ser livre e sem necessidade de autorização da Justiça Eleitoral ou da autoridade pública. Houve, entretanto, importantes alterações, quase sempre despercebidas pelos analistas das modificações, que impactará diretamente a campanha eleitoral em relação às eleições municipais de 2012.
Não é mais permitida propaganda de qualquer espécie em bens públicos, bens que dependam de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum, passando a ser proibida a veiculação de qualquer natureza, inclusive pichação e inscrição a tinta (pintura). Ficou proibida também a exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nas calçadas, passarelas, canteiros e jardins públicos, de modo que a propaganda de rua será bem restrita (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
Outro aspecto interessante de se destacar, é que não será mais permitida a propaganda em forma de pintura ou inscrição em paredes ou outro bem particular, sendo permitido somente a propaganda por meio de adesivo ou papel, em tamanho não superior a 0,5m² (meio metro quadrado), diminuindo significativamente o tamanho permitido anteriormente, que era de 4m² (quatro metros quadrados) e que poderia ser em pintura ou inscrição a tinta (art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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§2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.
Texto antigo
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
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§2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.
4 PROPAGANDA POR CARRO DE SOM
Manteve-se a possibilidade de realizar propaganda por meio de carro de som, distribuição de material gráfico, caminhada e carreta, até às 22 horas do dia que antecede a eleição, permitindo-se a divulgação de jingles e mensagens de candidatos.
Acrescentou-se, entretanto, um conceito legal do que seja carro de som, evitando-se assim que determinados veículos sejam apreendidos por não serem considerados como tal. Pelo novo texto, considera-se carro de som, veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, ou qualquer outro veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 39, §9º-A, da Lei nº 9.504/97).
Observe que fica expressamente autorizada a realização de propaganda com som em bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, carroças, charretes, e outros, sendo importante observar que a normatividade eleitoral não elimina as exigências das demais normas aplicáveis, tais como o Código Nacional de Trânsito, normas ambientais e de proteção aos animais, por exemplo.
Novo Texto
Art. 39. ……………………………………………………………
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§ 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Texto antigo
Art. 39. ……………………………………………………………
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§ 9º-A. NÃO EXISTIA
5 DEBATES
Continua sendo facultada às emissoras de rádio e televisão a realização de debates entre os candidatos nas eleições majoritárias ou proporcionais. Houve, entretanto, modificações quanto à obrigatoriedade da participação dos candidatos. Pelo texto anteriormente em vigor, obrigatoriamente, a promotora do debate deveria convidar candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, independentemente da quantidade de deputados.
Pelo novo texto, é assegurada a participação, sendo obrigatória a expedição de convites, aos candidatos de partidos que tenham representação superior a nove deputados, sendo facultado o convite aos demais candidatos (art. 46, caput, da Lei nº 9.504/97). Com a nova regra, os partidos com baixa representação na Câmara dos Deputados somente participarão dos debates a critério da emissora de rádio ou televisão promotora do evento.
Novo Texto
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
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§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Texto antigo
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
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§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
6 DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Também houve mudanças significativas nas regras da propaganda gratuita no rádio e na televisão. A primeira e principal delas foi a redução do período da propaganda, que passa a ser de trinta e cinco dias. Pelo texto anterior esse prazo era de 45 dias (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).
Também foi reduzido o tempo de cada programa, que no caso das eleições municipais passa a ser de somente dez minutos, ao contrário do tempo anterior que era de trinta minutos (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97). A propaganda dos candidatos a prefeito será realizada todos os dias, não havendo mais a divisão entre prefeitos e vereadores no horário fixo. A propaganda dos candidatos a vereador somente será veiculado na forma de inserções, de trinta e sessenta segundos diários, que ocuparão o tempo total diário de setenta minutos, divididos entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% do tempo para as eleições majoritárias e 40% para vereadores (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º ………………………………………………………………….
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VI – nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.
Texto antigo
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º ………………………………………………………………….
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VI – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
7 DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TELEVISÃO DE CADA PARTIDO
Foi alterada também a forma de distribuição do tempo de rádio e TV entre os candidatos, em função da representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados. (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).
O tempo que será distribuído igualitariamente entre todos os partidos será somente 10% de todo o tempo disponível, enquanto que 90% desse tempo será distribuído proporcional à representação na Câmara dos Deputados. No caso de coligações para as eleições majoritárias somente serão contabilizadas as representações dos seis maiores partidos que integram a coligação, enquanto que nas eleições proporcionais a soma de todos os partidos que a integram (art. 47, §2º, I e II, da Lei nº 9.504/97).
Pelo texto antigo, o tempo distribuído igualitariamente era de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente à representação da Câmara dos Deputados, considerando-se, em qualquer caso, todos os partidos que compunham a coligação. Com a redução do tempo total de propaganda eleitoral e as novas fórmulas de distribuição do tempo, os partidos sem representação na Câmara dos Deputados praticamente não participarão da campanha no rádio e TV, o que beneficia os partidos com maior representação.
Novo Texto
Art. 47. ………………………………………………………………..
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§2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
Texto antigo
Art. 47. ………………………………………………………………..
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§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I – 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
II – do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
8 PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO
O texto novo passou a prever que somente podem aparecer na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores (Art. 54, da Lei nº 9.504/97). Quanto à realização de cenas externas e entrevistas, a Lei somente permite no caso do próprio candidato participar, expondo realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares e debates legislativos (Art. 54, §2º, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
§1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
§2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I – realizações de governo ou da administração pública;
II – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III – atos parlamentares e debates legislativos.
Texto antigo
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
9 DIREITO DE RESPOSTA
Intencionando disciplinar especificamente as ofensas realizadas por meio da rede mundial de computadores, passou-se a prever um prazo específico para o acionamento judicial em busca de direito de resposta para esse meio de veiculação, que passa a ser a qualquer tempo, se o conteúdo estiver ainda no ar na internet, ou em 72 horas após a sua retirada (Art. 58, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 58. ………………………………………………………………
§1º …………………………………………………………………….
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IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Texto antigo
Art. 58. ………………………………………………………………
§1º …………………………………………………………………….
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IV – NÃO EXISTIA
As mudanças, acima explicadas em detalhes, tem como objetivo a redução dos custos das eleições. Mas se percebe, claramente, que tais alterações reforçam a manutenção dos partidos maiores que já possuem representação significativa na Câmara dos Deputados, diminuindo a competitividade dos partidos menores.
Por outro lado, muitos dos empregos que são gerados durante as eleições municipais, em especial com a elaboração, impressão, distribuição e fixação de material de propaganda, não serão mais gerados, diminuindo a expectativa de recursos financeiros que sempre movimentam a economia dos municípios na época dos pleitos eleitorais.