Um supermercado de Mossoró foi condenado a pagar multa de R$ 30 mil reais, como indenização pelo dano moral coletivo causado, por descumprimento das normas de Plano de Contingência do Estado do Rio Grande do Norte para o enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
De acordo com o processo, no dia 26 de março de 2020, o MPRN expediu recomendação em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, para que os supermercados de Mossoró, no prazo de 48 horas, tomassem as medidas necessárias ao cumprimento das exigências para o combate ao coronavírus e enviassem relação descritiva das providências adotadas à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.
Na contramão da determinação, o MPRN recebeiu relatos e imagens de grandes redes de supermercados de Mossoró com número excessivo de clientes no interior de seus estabelecimentos no final de semana do feriado de 1º de maio de 2020, o que se estendeu nos dias seguintes, violando, assim as determinações dos decretos estaduais de medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte.
Constatou-se, especialmente quanto ao supermercado que foi autuado: ausência de medida de restrição ao acesso de pessoas ao interior da loja; falta de higienização do carrinho de compras; indisponibilidade de álcool em gel em dispenser. Além disso; nenhum dos funcionários questionados, soube informar sobre a quantidade máxima de pessoas que seriam permitidas na loja nesse período de pandemia, igualmente não existindo nenhuma informação afixada na loja com a informação do limite máximo de pessoas admissível, infringindo, assim, a legislação pertinente.
De acordo com a sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, o supermercado deixou de observar algumas regras tais como: a falta de restrição ao ingresso no estabelecimento pela falta de critério sanitário, a falta de higienização do carrinho de compras, o distanciamento inferior ao mínimo de 2 metros entre os consumidores, inexistência de dispenser de álcool em gel nos setores do estabelecimento em disponibilidade aos clientes e aparentemente não havia até então nenhuma conduta interna de limitação quantitativa de pessoas ao espaço.
Segundo o juiz: “após a apresentação do relatório, o MPRN notificou a ré para que pudesse, de forma extrajudicial, alinhar as práticas comerciais às determinações legais vigentes, no entanto, a requerida não compareceu ou justificou a ausência. No caso em tela, a ré feriu direito coletivo, que não se confunde com a aferição da mácula a cada cliente do estabelecimento da ré, mas dos valores que guardam os direitos consumeristas, trata-se de consciência e ética coletiva”.