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Candidata Vanessa divulga pesquisa de instituto contestado pelo próprio partido na capital

A candidata à prefeitura de Assu, Vanessa Lopes (UB), divulgou recentemente os resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pelo desconhecido instituto Ranking, gerando questionamentos quanto à sua legitimidade.

O mesmo instituto já havia sido alvo de contestação pelo próprio partido de Vanessa em Natal, capital do estado. Em decisão judicial, a pesquisa realizada pelo Instituto Ranking foi suspensa na capital por falta de clareza nos critérios adotados para delimitação das áreas pesquisadas.

A juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, responsável pela decisão, destacou a ausência de transparência no levantamento, determinando a suspensão da divulgação da pesquisa (RN06327/2024) e a remoção de todos os canais de comunicação que a divulgavam, até que o mérito seja julgado.

A medida levantou dúvidas sobre a confiabilidade das pesquisas encomendadas por Vanessa, uma vez que o mesmo instituto já enfrentou questionamentos sérios em outro contexto eleitoral.

Esse episódio reforça as discussões em torno da confiabilidade das pesquisas eleitorais realizadas por institutos desconhecidos que se proliferaram nesta eleição e do uso de dados por candidatos para influenciar o eleitorado.

Confira a decisão que suspendeu a pesquisa Ranking em Natal

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Instituto que teve pesquisa suspensa pela Justiça Eleitoral se defende

O Instituto Ranking que teve pesquisa suspensa na cidade de Jandaíra enviou nota de esclarecimento ao Blog do Barreto negando as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral.

Confira a nota:

NOTA

Em relação à suspensão das pesquisas eleitorais RN-06070/2024 e RN-07691/2024, realizadas entre 21 e 27 de julho e 21 e 22 de agosto, respectivamente, atendendo um pedido de liminar feito pela Coligação Jandaíra da Esperança (PT e MDB) que aponta indícios de fraude, o Instituto Ranking Brasil Inteligência vem a público esclarecer:

A Justiça Eleitoral determinou a suspensão imediata de duas pesquisas realizadas pelo Instituto Ranking Brasil Inteligência no município de Jandaíra/RN.

É bom esclarecer que a pesquisa não há nehuma irregularidade, como aponta a ação apresentada.

DA FALSA IMPUTAÇÃO DO AUTOR QUANTO A MESMA
AMOSTRAGEM

Alega o autor, que o Instituto de Pesquisa inseriu valores

incorretos e iguais e isso incorreria em fraude.

O plano amostral é igual sim por dois

motivos, senão vejamos:

A metodologia e amostragem primeiramente tem que seguir os

dados do TSE/IBGE, como consta na resolução 23600/2019:

§ 7º-A. No prazo do § 7º, a empresa ou o instituto
deverá enviar o relatório completo com os
resultados da pesquisa, contendo
I – o período de realização da pesquisa;
II – o tamanho da amostra;
III – a margem de erro;
IV – o nível de confiança;
V – o público-alvo;
VI – a fonte pública dos dados utilizados para
elaboração da amostra;
VII – a metodologia;

A amostra tem que ter a fonte pública e a sua metodologia

como consta na resolução.

E o Instituto apresentou os seguintes dados:

Gênero: masculino 49,9%, feminino 50,1%; Faixa
etária: 16 anos 1,5%, 17 anos 1,5%, 18 a 20
anos6,1%, 21 a 24 anos 8,8%, 25 a 34 anos 21,1%,
35 a 44 anos 21,4%, 45 a 59 anos 22%, 60 a 69
anos9,7%, 70 a 79 anos 4,9%, Superior a 79 anos
3%. ; Grau de instrução: analfabeto 11%, lê e
escreve 9,3%,ensino fundamental completo 3%,
ensino fundamental incompleto 31,4%, ensino
médio completo 18,1%,ensino médio incompleto
19,9%, superior completo 4,6%, superior incompleto
2,7%.; Renda familiar: Até 1/2 salário mínimo
13,5%, Mais de 1/2 a 1 salário mínimo 26,7%, Mais
de 1 a 2 salários mínimos30,5%, de 2 a 5 salários
mínimos 17,5%, de 5 a 10 salários mínimos 2,6%,
Mais de 10 a 20 salários mínimos 0,1%, Mais de 20
salários mínimos 0,2%, Sem rendimento 8,9%.
Fonte dos dados: TSE Tribunal Superior Eleitoral/
julho-2024; IBGE-Censo 2010-IBGE-CENSO 2022
(IBGE/Censo 2010 -Classe de rendimento nominal
mensal domiciliar);
https://sig.tse.jus.br/;https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/jandaira/pesquisa/23/24304

Nota-se que as duas pesquisas são referenciadas pelo censo

do TSE:

https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleitor-eleitoradomensal/faixa-et%C3%A1riap0_mes=7&session=14086392844002

A fonte de dados é a mesma, e TODOS os Institutos de Pesquisa se baseiam pela fonte de dados do TSE para realizar a metodologia de pesquisa.

Nesta toada, com esses dados, é realizada uma ponderação para a correção de variáveis como sexo, idade entre outros, dentro do público-alvo de 500 entrevistados entre a amostra e a coleta de dados.

Neste azimute, é feito o nível de confiança e é estimado a margem de erro máxima prevista. Portanto a Empresa tem que seguir o que consta no TSE/IBGEpara o seu plano amostral.

É notório e factível que o Partido através de seu advogado inseriu dados FALSOS para tentar LUDIBRIAR o juízo afim de promover a não divulgação da pesquisa e enganar o judiciário.

DA LITIGÂNCIA DE MA-FÉ

É bom salientar que O Ministério Público, as candidatas e os
candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgações de pesquisas.

Como dito, ultrapassando os limites da boa-fé processual, posto que se utilizou de processo para conseguir objetivo ilegal (censurar a pesquisa do representado), tal como alterou a verdade dos fatos (aduzindo informações errôneas) para conseguir tal objetivo.

Frisa-se, que resta incontroverso nos autos a alteração da verdade dos fatos pelo Representante. Como comprovado, inexiste irregularidade na pesquisa eleitoral veiculada pelo Representado. E conforme o artigo 16 da resolução 23600 do TSE

“Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
(…)
§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)”

É ônus do autor demonstrar que houve indicio de manipulação da pesquisa, e no caso em tela é TOTALMENTE o oposto, o Partido fora quem MANIPULOU os dados afim de enganar este juízo.

E neste sentido, o Instituto sempre combateu nos juízos alegações de inúmeros partidos e coligações a mais de 5 anos, e sempre rebatendo no Direito as suas teses.

A multa por litigância de má-fé é verificada nos autos, visto que o Partido ALTERA a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o juízo, e por conseguinte, obter vantagem indevida na não divulgação da pesquisa.

Esta conduta é temerária, desleal e atentatória a dignidade da
Justiça e prejudicial a democracia, a credibilidade da população nas instituições públicas.

O Instituto Ranking Brasil Inteligência reitera que confia na Justiça Eleitoral.

*Ranking Brasil Inteligência