Sim é possível. Hoje ao abordar o assunto no Meio-Dia Mossoró da 95 FM, o diretor da Faculdade de Direito da UERN, professor Lauro Gurgel, explicou que ela pode acontecer em casos como grave descontrole financeiro quanto e instabilidade social são causas de intervenção federal.
As duas existem atualmente no Rio Grande do Norte? Existem. Tanto que o governador Robinson Faria (PSD) buscou ajuda do Governo Federal para por a folha em dia e agora precisa de tropas federais para manter a ordem pública.
Existe um descontrole financeiro e por tabela uma instabilidade social provocada pela insegurança. Na prática até o governador clama por uma intervenção federal de fato, mas não de direito.
Em carta aberta, publicada no Blog de Heitor Gregório, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) ameaçou pedir intervenção federal no Rio Grande do Norte.
Abaixo o que diz a constituição sobre intervenção federal nos Estados:
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
- a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) direitos da pessoa humana;
- c) autonomia municipal;
- d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
- e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)