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Uma ditadura e uma sublevação popular: consequências no direito internacional

Por Rogério Tadeu Romano*

Ditadura é um dos regimes não democráticos ou antidemocráticos, ou seja, governos regidos por uma pessoa ou entidade política onde não há participação popular, ou em que essa participação ocorre de maneira muito restrita. Na ditadura, o poder está em apenas uma instância, ao contrário do que acontece na democracia, onde o poder está em várias instâncias.

Ditadura é uma forma de autoritarismo.

Como explicou Juliana Bezerra (O que é ditadura?, in Toda matéria), uma ditadura se caracteriza por ter censura, falta de eleições transparentes, de liberdade partidária e um intenso controle do Estado na vida dos cidadãos.

Ditadura é um regime de governo onde o poder está concentrado nas mãos de um indivíduo ou grupo. A sociedade é vigiada e controlada.

O presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, disse em um comício no dia 17.7.24, que o país pode enfrentar um “banho de sangue” e uma “guerra civil” caso ele não seja reconduzido ao cargo nas eleições marcadas para o dia 28 de julho.

Isso não é palavra de um democrata, ameaçando o povo caso perca as eleições.

María Corina Machado, a principal opositora de Maduro, denunciou, no dia 18.7.24, um atentado contra ela e sua equipe. “Vandalizaram nossos carros e cortaram a mangueira dos freios”, disse Machado. Favorita nas pesquisas, ela foi impedida em janeiro de concorrer à eleição. Isso é grave.

Pouco depois da denúncia de María Corina, o diplomata Edmundo González Urrutia, candidato de consenso da oposição para enfrentar Maduro nas eleições presidenciais de 28 de julho, disse que “a comunidade internacional não pode ficar à margem frente a esses fatos”. Nas redes sociais, ele afirmou que esses atos “atentam contra o desenvolvimento do processo eleitoral”.

Na Venezuela não há separação de poderes e independência entre eles.

A partir disso, há grave ameaça à liberdade de expressão dos cidadãos e aos defensores dos direitos humanos, com supressão sistemática dos direitos políticos da população.

O Poder Judiciário é, de forma cristalina, subordinado ao Poder Executivo, aplicando um abusivo direito penal, que gera naqueles cidadãos insegurança. Essa acumulação de poderes do Executivo, com a eliminação de direitos e garantias fundamentais, é um convite ao totalitarismo. O Ministério Público está a serviço dos interesses do governo.

Assembleia Nacional, Judiciário, Conselho Nacional Eleitoral, Procuradoria Geral, Controladoria Geral e Defensoria Pública estão sob controle do governo Maduro e apoiadores.

Há uma investigação em curso por parte do Tribunal Penal Internacional. O órgão, sediado em Haia, já recebeu cerca de nove mil denúncias de pessoas e entidades jurídicas contra o governo Maduro. A legislação em vigor restringe atuação de organizações da sociedade civil, a exemplo do que acontece na Nicarágua.

As Forças Armadas são usadas como ator econômico e político fundamental. Alto comando defende que a oposição não tenha poder político.

Se isso não bastasse, para aumentar o clima de terror contra a população, há “os “coletivos” não são tão grandes quanto as forças armadas da Venezuela, mas eles ajudam a explicar como o ditador Nicolás Maduro tem permanecido no poder nos últimos meses, mesmo com a economia em queda livre, apoio popular à oposição, pressão internacional e uma crise elétrica que deixou boa parte do país no escuro e sem água potável. Esta força paramilitar é ágil e comprometida – e tem uma capacidade extraordinária de semear o terror” (Gazeta do Povo, em 3.4.2019).

Esse o quadro de uma ditadura que precisa ser denunciada.

Para o chavismo, cujo propósito é perpetuar-se no poder, a política econômica não é um mecanismo para gerar riqueza e prosperidade a todos, mas um instrumento para sustentar seu projeto de dominação. O empobrecimento generalizado — consequência direta do modelo econômico aplicado pelo regime —é considerado pelo oficialismo como positivo e funcional para a materialização de seu projeto, porque torna o cidadão mais dependente do Estado e, assim, mais controlável e manipulável. Aplicam a fórmula empregada em Cuba para, coma repressão, consolida ruma ditadura.

Com 80% dos votos apurados, o Conselho Nacional Eleitoral (CNE) apontou a reeleição do atual presidente, Nicolás Maduro

Contra todas as pesquisas de urna e contra os fatos, o Conselho Nacional Eleitoral, órgão do poder executivo da Venezuela, proclamou a vitória de Mauro, um ditador, em circunstâncias difíceis de acreditar e contra todas as expectativas matemáticas, em menos de 24 horas das eleições.

Há uma evidente sublevação na Venezuela, prestes a entrar num banho de sangue.

Entendo que já se deve analisar, no âmbito internacional medidas para reconhecimento de um novo Estado, pós-chavismo, com a possível saída de Maduro do poder. Isso pode transbordar em guerra civil de péssimas consequências para a população.

Celso Duvivier de Albuquerque Melo (Curso de direito internacional público, 2007, pág. 363) trouxe a concepção política de Estado de acordo com a teoria de Max Weber que o qualifica como:

  1. a) uma ordem administrativa e jurídica;
  2. b) um aparato administrativo que é regulamentada por uma legislação;
  3. c) autoridade legal sobre as pessoas;
  4. d) autoridade legal sobre pessoas e atos praticados no seu território;
  5. e) legitimidade para o uso da força

Ensinaram Hildebrando Aciolly e Geraldo Eulálio do Nascimento Silva (Manual de direito internacional público, 15.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.) que “se se tratar de um Estado surgido de um movimento de sublevação, o reconhecimento será prematuro enquanto não cessar a luta entre a coletividade sublevada e a mãe-pátria, a menos que esta, após luta prolongada, se mostre impotente para dominar a revolta e aquela se apresente perfeitamente organizada como Estado; 2º) desde que a mãe-pátria tenha reconhecido o novo Estado, este poderá ser reconhecido logo que apresente todas as características de um Estado perfeitamente organizado e demonstre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos do direito internacional. 3º) se se tratar de um Estado surgido de outra forma, ele poderá ser reconhecido logo que apresente todas as características de um Estado perfeitamente organizado e demonstre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos do direito internacional.”

Contudo, não se pode descartar a hipótese do reconhecimento prematuro de um Estado, o que pode ser perigoso, devendo ser realizado com extrema cautela, uma vez que sua prática poderá ser interpretada como ingerência indevida em assuntos internos do Estado. Segundo alguns autores o reconhecimento da Croácia por parte de certos membros da Comunidade Europeia, e Suíça (ocorrido em 15 de janeiro de 1992), foi prematuro, eis que a Croácia, a época, controlava apenas um terço de seu próprio território, como ensinou Valério de Oliveira Mazzuolli (Curso de direito internacional público, 2009, pág. 400).

A doutrina majoritária faz referência a duas teorias relativas ao reconhecimento de governo:

1) Doutrina Tobar. Instituída pelo Ministro das Relações Exteriores do Equador, Carlos Tobar (1853-1920), em 1907, pregava que a única forma de evitar golpes de Estado no continente americano seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e apresentando a eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado de forma democrática. Esta tese esteve presente na América Latina, inclusive na Venezuela, que aplicou-a rompendo relações com Estados cujos governos não concordava, inclusive o Brasil.

2) Doutrina Estrada. Em 1930, o Ministro das Relações Exteriores do México, Genaro Estrada (1887-1937), proferiu uma declaração sustentando que o reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, e de desrespeito à soberania da nação preexistente, pois o reconhecimento é um elemento dispensável para que o Estado inicie suas atividades. Em outras palavras, quer dizer que se um Estado não concorda com determinado governo, basta simplesmente não manter relações diplomáticas com ele. Mas emitir um juízo de valor seria considerado uma ofensa.

Na prática, percebe-se que esta teoria obteve maior aceitação na América Latina. Pode haver, para o caso, um reconhecimento especial que são alternativas que podem ser estudadas pela Organização dos Estados Americanos e, se for o caso, apesar da posição do Uruguai, pelo Mercosul, em grau de economia local:

  1. a) Reconhecimento de beligerância. Ocorre quando parte da população de um Estado desencadeia uma revolução contra o governo, com a finalidade de criar um novo Estado ou modificar a forma de governo existente. A beligerância é um estado jurídico “precário”, dada a existência de duas situações distintas, onde ou o governo preexistente retomará ao poder, ou os rebeldes tomarão o poder definitivamente e instituirão um novel governo, baseado em seus ideais revolucionários. Como exemplo, cabe mencionar o caso da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela que reconheceram a Frente Nacional de Libertação Sandinista como beligerante na guerra civil da Nicarágua, em junho de 1979.
  2. b) Reconhecimento de insurgência. A insurgência (insurgency, em inglês, ou insurgence em francês), é deflagrada no momento em que uma revolta de proporções consideráveis, mas sem a qualidade de guerra civil, com fins políticos, comandada por um movimento armado com o fim de impedir a soberania e as relações exteriores de um Estado. Esta espécie de reconhecimento faz com que os atos praticados pelos “insurretos” deixem de serem de serem qualificados como atos criminosos, de banditismo, terroristas ou de pura violência. A base de uma insurgência pode ser política, econômica, religiosa, étnica, ou uma combinação de fatores. Podem ser citadas insurgências históricas, como a Guerra Civil Russa (1918-1921), e a Guerra Civil Angolana (1975-2002).
  3. c) Reconhecimento como Nação. Ocorre quando um ou mais Estados admitem que determinado grupo reúne todos elementos necessários para ser considerado como verdadeira Nação. O termo “Nação” refere-se a um conjunto de pessoas que possuem a mesma origem, as mesmas tradições, os mesmos costumes e aspirações comuns. Comumente os membros de uma nação falam a mesma língua e habitam o mesmo território, podendo, entretanto, haver exemplos em sentido contrário. O que liga o povo de uma nação é um laço puramente moral, ao passo que no Estado, existe uma relação política. O reconhecimento como Nação teve origem na primeira Guerra Mundial, de 1914 a 1918, gerando efeitos mais políticos do que jurídicos, por tratar-se de uma espécie de “promessa” de reconhecimento, quando a respectiva Nação tornar-se formalmente um Estado soberano, após reunidos os requisitos que lhe são inerentes.

Explicou, por fim, Josué Scheer Drebes (O estado no direito internacional: formação e extinção) que o Direito Internacional comporta também os chamados “reconhecimentos especiais”. Tais atos jurídicos tem lugar a partir da emergência de situações peculiares como, por exemplo, um processo revolucionário, em que parte da população se levanta contra o governo com intuito de modificar o poder central ou até mesmo criar um novo Estado (reconhecimento de beligerância); quando se verifica um sublevação de caráter eminentemente político, não comparada aos atos de guerra civil (reconhecimento de insurgência); na situação em que se confere a determinado povo a qualidade de Nação politicamente organizada (reconhecimento como Nação). Como revelou José Scheer Drebes, esses “reconhecimentos” são de suma importância não apenas para o Direito Internacional como também para a Ciência Política, uma vez que seus efeitos alcançam esta disciplina.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Não há democracia na Venezuela

Por Rogério Tadeu Romano

Em depoimento infeliz o atual presidente da República, eleito por uma frente ampla democrática nas eleições de 2022, disse que considera a Venezuela “uma democracia relativa”.

Bem lembrou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4.7.23:

“Nem um dia depois da declaração estapafúrdia de Lula, a ex-deputada venezuelana María Corina Machado, principal nome da oposição ao chavismo, foi inabilitada politicamente. Com mais de 50% das intenções de voto nas primárias, ficou inelegível por 15 anos sem ter feito nada que justificasse a punição. A Controladoria de Justiça, aparelhada pelo governo, tem se incumbido de abrir caminho à “democracia” de Maduro determinando a cassação de uma extensa lista de opositores, que inclui, além dela, Henrique Capriles e o ex-deputado Juan Guaidó.”

Destaca-se de reportagem do jornal O Globo, em 29.5.23 a seguinte opinião:

–  Separação de poderes, liberdade de expressão e de participação e liberdade civil não fazem parte do discurso nem da prática. A perspectiva é de controle social e político do poder. O discurso é de “democracia participativa”, mas na prática se exerce um controle vertical — diz Francine Jácome.

— O regime autoritário e personalista, com importante presença militar, aprofundou-se desde 2013 com Maduro, à medida que a crise econômica, social e política chegou a níveis de confronto interno importantes. Isso levou a um autoritarismo crescente, repressão e violação do Estado de Direito e dos direitos humanos — diz a especialista.

 Necessário pensar na amplitude do princípio da democracia e ainda nos meios de defendê-la.

O princípio da democracia destina-se, pois, a amarrar um procedimento de normatização legítima do direito. Ele significa, portanto, que somente podem pretender ter validade legítima leis juridicamente capazes de ter o assentimento de todos os parceiros de direito em um processo de normatização discursiva. O princípio da democracia contém, desta forma, o sentido performativo intersubjetivo necessário da prática da autodeterminação legítima dos membros do direito que se reconhecem como membros iguais e livres de uma associação intersubjetiva estabelecida livremente.

Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.

Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.

Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.

A Venezuela vive sob um regime ditatorial. Há, por lá, uma verdadeira autocracia

Duas semanas depois da visita da alta comissária de Direitos Humanos da ONU, Michelle Bachelet, a Caracas, um informe contundente assinado por ela e publicado ontem acusa o governo de Nicolás Maduro de “tentar neutralizar, reprimir e criminalizara oposição política e quem critica o governo”. O “aumento surpreendente” de execuções extrajudiciais supostamente cometidas pelas forças de segurança, a gradual militarização das instituições do Estado e as detenções arbitrárias de opositores são algumas das denúncias mais importantes do relatório, que foi festejado por ativistas de direitos humanos e rejeitado pelo governo.

O documento, produzido com base em 558 entrevistas com vítimas e testemunhas de violações de direitos humanos e da crise econômica do país, afirma que muitos desses casos parecem ser execuções extrajudiciais.

Representantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas que estiveram em Caracas foram impedidos de verificar as condições dos presos políticos da cleptocracia venezuelana.

Sara Nuero Escobar e Carlos de La Torre, integrantes da equipe da comissária da ONU para Direitos Humanos, Michelle Bachelet, ex-presidente do Chile, não conseguiram cumprir o roteiro de visitas aos porões do regime ditatorial liderado por Nicolás Maduro. Principalmente, as celas da Direção Geral de Contrainteligência Militar, onde permanecem mais de 160 militares considerados dissidentes — parte dos 630 presos políticos identificados por organizações humanitárias.

Consoante se noticiou, no dia 28 de junho de 2019, um dos militares aprisionados no porão da Contrainteligência Militar foi conduzido a um tribunal. O capitão de corveta Rafael Acosta Arévalo chegou em cadeira de rodas, incapaz de falar e com aparentes sinais de tortura. Ele havia sido sequestrado uma semana antes, sob acusação de “conspiração” contra Maduro. Incomunicável, chegou a ser dado como desaparecido por familiares.

Ao ver o capitão agonizante na cadeira de rodas, o juiz não teve alternativa: de imediato, mandou interná-lo. Horas depois, na madrugada de sábado, Arévalo morreu. “Apesar das várias solicitações, nem a família e nem o advogado tiveram acesso ao corpo”, confirmou a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O chefe desse serviço secreto militar é o general Iván Hernández Dala, conhecido pelas relações íntimas com o ditador Maduro.

Como explicitou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4 de julho de 2019, a morte do capitão torturado num dos porões militares de Caracas confirma a fragilização da liderança do ministro do Exército, Vladimir Padrino, até há pouco principal avalista de Maduro no poder.

Informou-se que, com 165.000 homens, 25.000 na reserva e outros milhares da chamada Milícia Popular, a Força Armada Nacional Bolivariana (FANB) está, atualmente, no comando de ministérios-chave, como o da Fazenda, o de Alimentação e Terras, o de Pesca e Aquicultura, Energia Elétrica e Moradia, entre outros.

Em fevereiro de 2017, Maduro, que governa o país de forma ditatorial com apoio das Forças Armadas, criou uma companhia militar de mineração, petróleo e gás, que se somou à lista de empresas controladas pela FANB, como um canal de televisão, um banco, uma montadora e uma construtora.

Mas há os interesses norte-americanos na região que são de grande monta. Os militares hoje se constituem na Venezuela em verdadeiros capitães de indústria, tendo altas participações financeiras na empresa de petróleo, em empresa de comunicação do governo. Esse é o preço que os militares têm para manter Maduro no poder e o sistema chavista já falido.

Consoante ainda divulgou a Folha, as forças de segurança da Venezuela estão usando esquadrões da morte para assassinar opositores, além de falsificarem situações que deem a entender que vítimas resistiram à prisão, disse a ONU em relatório divulgado nesta em 2019 pela chefe do Alto Comissariado para Direitos Humanos, Michelle Bachelet.

As mortes atribuídas a pessoas que resistiram à prisão totalizaram 5.287 em 2018 e 1.569 até 19 de maio de 2019, segundo dados do governo —mas 7.523 em 2018 e 2.124 até maio daquele ano, segundo ONG local.

Prossegue a ditadura na Venezuela em mais um triste capítulo de violência do poder governamental sobre o povo.

A matança nas ruas e os casos de tortura de civis e militares presos têm sido catalogados pela ONU e Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma denúncia formal foi apresentada em Haia pelas chancelarias de Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Canadá, como ainda alinhou o Globo, no citado editorial de 13 de fevereiro de 2019.

Será necessário diante dessa situação calamitosa que se convoque o Tribunal Penal Internacional de Haia para investigar toda essa selvageria contra a população e a oposição que se formou.

Há crimes contra a humanidade que precisam ser objeto de apuração na órbita internacional. Há crimes de homicídios, perseguições, tortura etc que precisam ser desvendados, trazendo a nu a ditadura que se implantou na Venezuela.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão “crimes contra a humanidade”, geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie(Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

Nos termos do artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, entende-se por “crimes contra a humanidade”:

  1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
  2. a) Homicídio;
  3. b) Extermínio;
  4. c) Escravidão;
  5. d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
  6. e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
  7. f) Tortura;
  8. g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
  9. h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
  10. i) Desaparecimento forçado de pessoas;
  11. j) Crime de apartheid;
  12. k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
  13. Para efeitos do parágrafo 1o:
  14. a) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
  15. b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
  16. c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
  17. d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
  18. e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
  19. f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
  20. g) Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
  21. h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
  22. i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
  23. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.

O ditador Maduro tem encontro marcado com o Tribunal Penal Internacional.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão “crimes contra a humanidade”, geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie (Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

A origem histórica dos crimes contra a humanidade está intimamente ligada ao massacre provocado pelos turcos contra os armênios, na Primeira Guerra Mundial.

A matéria é tratada no artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, que fala em “crimes contra a humanidade”:

Se o atual presidente da República quer ver como aliados próximos países de esquerda, autocráticos, como Cuba, Venezuela, Nicarágua, péssimos exemplos para o continente, está no caminho errado.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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