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Dia Internacional dos Direitos Humanos

Por Diego Tobias de Castro Bezerra*

Os direitos humanos são um conjunto de princípios fundamentais que visam garantir a dignidade, a liberdade e a igualdade de todas as pessoas, independentemente de sua origem, raça, sexo, religião, opinião política, status social, entre outros.

Esses direitos são considerados universais, inalienáveis e indivisíveis, aplicando-se a todos os seres humanos sem discriminação. A base dos direitos humanos modernos foi estabelecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. A aludida carta é um marco histórico que reconhece direitos como a liberdade de expressão, o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, o direito à educação, à saúde, entre outros.

O Dia Internacional dos Direitos Humanos é um momento para celebrar os avanços conquistados e refletir sobre ações concretas dos Estados e das sociedades no sentido de garantir os direitos civis, políticos, sociais e ambientais de toda a população mundial.

Por isso a importância de refletir radicalmente sobre os aspectos dos direitos humanos, haja vista a pessoa evoluir como cidadão, mormente para o desenvolvimento pessoal, a aprendizagem e a tomada de decisão. Reflexionar permite explorar e compreender melhor seus pensamentos, emoções, valores e metas. Isso contribui para o desenvolvimento de um grande autoconhecimento, o que pode conduzir a uma vida mais autêntica e satisfatória.

Com efeito, os direitos humanos são fundamentais para a dignidade e liberdade de cada indivíduo, e a sua importância para os cidadãos é ampla e abrangente. Os direitos humanos garantem a dignidade intrínseca de cada pessoa. Eles garantem que todos os indivíduos sejam tratados com respeito e consideração, independentemente de sua origem, raça, gênero, religião ou outras características.

Pense nisso!

*É advogado, Pós graduado e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Mossoró.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Um passado incerto

Por Rogério Tadeu Romano* 

I – O FATO

O ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida, rebateu as declarações do presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Joseli Parente Camelo, para quem a reinstalação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos é “completamente desnecessária” e seria equivalente a “olhar o país pelo retrovisor”, como revelou o portal do jornal O Globo, em 26.11.23.

“Os trabalhos da comissão não foram finalizados. Diversas famílias ainda aguardam respostas sobre o destino de seus entes desaparecidos”, respondeu o ministro dos Direitos Humanos. “Desnecessário é achar que podemos virar a página da história de um passado de dor, simplesmente varrendo a ‘sujeira’ para debaixo do tapete”, afirmou Almeida à equipe da coluna.

Disse ainda o ministro:

“Não estamos lidando com o passado, não queremos prestar contas ao passado: estamos prestando contas ao futuro do país. Estamos estabelecendo uma forma de garantir a justiça e a memória. A memória depende dos atos de reparação simbólica.”

A Comissão Nacional da Verdade, observa Almeida, apontou que houve 243 desaparecidos políticos, dos quais apenas 35 foram identificados.

II – A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS

A Lei nº 9140, de 4 de dezembro de 1995, reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Dessa forma o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade no desaparecimento forçado de 136 pessoas relacionadas no Anexo I da Lei.

A Lei previu ainda a criação de uma Comissão Especial, que foi instituída pelo Decreto de 18 de dezembro de 1995, com as seguintes atribuições:

I – Proceder ao reconhecimento de pessoas:

  1. a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I da Lei;
  2. b) que, por terem participado ou por terem sido acusadas de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causa não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas.

II – localização de corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados.

O Estado brasileiro reconhecia seus crimes em um período sombrio durante o qual o regime de exceção instaurado em 1964 combatia a oposição sequestrando, torturando, exilando, cassando e caçando militantes e seus familiares. Tais crimes incluem violações dos direitos humanos, estabelecidos por leis nacionais e tratados ou declarações internacionais dos quais o Brasil é signatário (Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 1984, Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, por exemplo).

Mister que se lembre que esse órgão mencionado não é órgão do aparelho do governo, mas órgão de Estado que foi criado para apurar delitos cometidos durante a ditadura militar.

Na busca da verdade, a Comissão de Mortos e Desaparecidos busca investigar e avaliar o que houve naquele triste período antidemocrático da história do Brasil e determinar se houve ou não ofensa a direitos humanos, determinando, quando necessário, o seu quantum para efeito de liquidação dos prejuízos.

 III   – CASO RUBENS PAIVA

Nesse contexto é por demais importante lembrar o caso Rubens Paiva.

Veja-se o caso do desaparecimento do ex-deputado federal Rubens Beyrodt Paiva, dado como desaparecido em 20 de janeiro de 1971, teve sua casa invadida por pessoas armadas de metralhadoras que, sem apresentar qualquer mandado de prisão, numa ilegalidade flagrante, se diziam da Aeronáutica. Teve Rubens Paiva tempo de se arrumar e saiu de terno e gravata, como era comum o traje àquela época, guiando o próprio carro, cuja recuperação posterior seria a prova de que foi preso.

Discute-se a questão da prescrição com relação aos chamados crimes contra a humanidade.

Para a Corte Interamericana estamos diante de crimes imprescritíveis.

É o que ocorre com relação à Lei de Anistia, que, como bem alertou Dalmo Dalari, não se aplica aos crimes contra a humanidade, que não ficam sujeitos à prescrição.

Outra deve ser a estratégia a ser levada nas ações penais ajuizadas contra torturas naquele triste período da história nacional, levantando a premissa de que os crimes de ocultação envolvendo militantes, que desapareceram durante o chamado regime militar é crime permanente, que se protrai com o tempo.

No entanto, por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter suspensa a ação penal contra cinco militares acusados de envolvimento na morte do ex-deputado federal Rubens Paiva, em janeiro de 1971, durante a ditadura militar.

O julgamento foi iniciado em maio e encerrado, no dia 15 de setembro de 2020, com voto do ministro Felix Fischer – que, após pedir vista do processo, acompanhou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik. O entendimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça foi de que a Lei da Anistia impede a punição dos militares em razão da prescrição do caso.

Na tentativa de trancar o processo, as defesas dos militares acionaram o Superior Tribunal de Justiça em 2015. O principal ponto de divergência entre os ministros, que impedia uma definição sobre o pedido, era sobre a o caráter permanente do crime de ocultação de cadáver, nunca encontrado. Por fim, a Quinta Turma entendeu que a ocultação, praticada há 49 anos, não pode ser dotada de algum viés temporário, conforme alegava a acusação.

Para a Quinta Turma do STJ, a ação de ocultar cadáver prevista no artigo 211 do Código Penal só é permanente quando se depreende que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o corpo, objeto jurídico do crime, venha a ser encontrado. Quando a ocultação praticada há 49 anos ainda não foi desvelada, não há viés temporário. Não pode, portanto, ser classificada como permanente.

O tema tangenciou a análise do recurso em Habeas Corpus pela 5ª Turma, em dezembro de 2018, e foi definido em julgamento dos embargos de declaração.

Segundo o relator, da interpretação da doutrina somente é possível afirmar que a ação de “ocultar cadáver” é permanente quando se depreende que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o corpo, objeto jurídico do crime, venha a ser encontrado.

“Dentro das circunstâncias fáticas delineadas, não é de se deduzir que a ocultação, excluindo a hipótese de destruição, como pretende a denúncia, praticada há 49 anos seja dotada de algum viés temporário. Não pode, portanto, a conduta ser classificada como permanente, mas instantânea de efeitos permanentes”, concluiu.

O ministro Felix Fischer chegou a propor Questão de Ordem para suspender o julgamento do recurso até decisão definitiva do STF na reclamação. A 5ª Turma, no entanto, entendeu que não haveria prejuízo na análise.

Data venia, a respeitável decisão nega vigência ao disposto no Código Penal, quanto ao crime permanente de ocultação de cadáver e nega eficácia à convenção internacional que proclama ter havido, na hipótese, um crime contra a humanidade.

IV –  PALAVRAS FINAIS

No Brasil, o seu passado é incerto.

Muito do que ocorre hoje em um país polarizado, é reflexo de problemas não resolvidos do passado. Ao contrário da Argentina, a sociedade, por seus órgãos de estado, não teve condições de apurar e responsabilizar aqueles que praticaram crimes de lesa-humanidade.

Personagens diversos que participaram de crimes de tortura e morte morreram sem sofrer as consequências por seus atos.

Vivermos como reféns, no presente, de um passado sombrio que nos legou o ódio e a desunião, uma sociedade polarizada.

Disse bem o ministro Silvio Almeida:

“A verdade e a memória são pilares da democracia, assim como são os eixos de fundação da Comissão Especial e fundamentam o compromisso desta em enfrentar a violência do passado e garantir a não-repetição das violências no presente e no futuro.”

Afinal, “O passado nunca está morto. Nem sequer é passado”, já dizia William Faulkner.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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Não há democracia na Venezuela

Por Rogério Tadeu Romano

Em depoimento infeliz o atual presidente da República, eleito por uma frente ampla democrática nas eleições de 2022, disse que considera a Venezuela “uma democracia relativa”.

Bem lembrou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4.7.23:

“Nem um dia depois da declaração estapafúrdia de Lula, a ex-deputada venezuelana María Corina Machado, principal nome da oposição ao chavismo, foi inabilitada politicamente. Com mais de 50% das intenções de voto nas primárias, ficou inelegível por 15 anos sem ter feito nada que justificasse a punição. A Controladoria de Justiça, aparelhada pelo governo, tem se incumbido de abrir caminho à “democracia” de Maduro determinando a cassação de uma extensa lista de opositores, que inclui, além dela, Henrique Capriles e o ex-deputado Juan Guaidó.”

Destaca-se de reportagem do jornal O Globo, em 29.5.23 a seguinte opinião:

–  Separação de poderes, liberdade de expressão e de participação e liberdade civil não fazem parte do discurso nem da prática. A perspectiva é de controle social e político do poder. O discurso é de “democracia participativa”, mas na prática se exerce um controle vertical — diz Francine Jácome.

— O regime autoritário e personalista, com importante presença militar, aprofundou-se desde 2013 com Maduro, à medida que a crise econômica, social e política chegou a níveis de confronto interno importantes. Isso levou a um autoritarismo crescente, repressão e violação do Estado de Direito e dos direitos humanos — diz a especialista.

 Necessário pensar na amplitude do princípio da democracia e ainda nos meios de defendê-la.

O princípio da democracia destina-se, pois, a amarrar um procedimento de normatização legítima do direito. Ele significa, portanto, que somente podem pretender ter validade legítima leis juridicamente capazes de ter o assentimento de todos os parceiros de direito em um processo de normatização discursiva. O princípio da democracia contém, desta forma, o sentido performativo intersubjetivo necessário da prática da autodeterminação legítima dos membros do direito que se reconhecem como membros iguais e livres de uma associação intersubjetiva estabelecida livremente.

Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.

Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.

Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.

A Venezuela vive sob um regime ditatorial. Há, por lá, uma verdadeira autocracia

Duas semanas depois da visita da alta comissária de Direitos Humanos da ONU, Michelle Bachelet, a Caracas, um informe contundente assinado por ela e publicado ontem acusa o governo de Nicolás Maduro de “tentar neutralizar, reprimir e criminalizara oposição política e quem critica o governo”. O “aumento surpreendente” de execuções extrajudiciais supostamente cometidas pelas forças de segurança, a gradual militarização das instituições do Estado e as detenções arbitrárias de opositores são algumas das denúncias mais importantes do relatório, que foi festejado por ativistas de direitos humanos e rejeitado pelo governo.

O documento, produzido com base em 558 entrevistas com vítimas e testemunhas de violações de direitos humanos e da crise econômica do país, afirma que muitos desses casos parecem ser execuções extrajudiciais.

Representantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas que estiveram em Caracas foram impedidos de verificar as condições dos presos políticos da cleptocracia venezuelana.

Sara Nuero Escobar e Carlos de La Torre, integrantes da equipe da comissária da ONU para Direitos Humanos, Michelle Bachelet, ex-presidente do Chile, não conseguiram cumprir o roteiro de visitas aos porões do regime ditatorial liderado por Nicolás Maduro. Principalmente, as celas da Direção Geral de Contrainteligência Militar, onde permanecem mais de 160 militares considerados dissidentes — parte dos 630 presos políticos identificados por organizações humanitárias.

Consoante se noticiou, no dia 28 de junho de 2019, um dos militares aprisionados no porão da Contrainteligência Militar foi conduzido a um tribunal. O capitão de corveta Rafael Acosta Arévalo chegou em cadeira de rodas, incapaz de falar e com aparentes sinais de tortura. Ele havia sido sequestrado uma semana antes, sob acusação de “conspiração” contra Maduro. Incomunicável, chegou a ser dado como desaparecido por familiares.

Ao ver o capitão agonizante na cadeira de rodas, o juiz não teve alternativa: de imediato, mandou interná-lo. Horas depois, na madrugada de sábado, Arévalo morreu. “Apesar das várias solicitações, nem a família e nem o advogado tiveram acesso ao corpo”, confirmou a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O chefe desse serviço secreto militar é o general Iván Hernández Dala, conhecido pelas relações íntimas com o ditador Maduro.

Como explicitou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4 de julho de 2019, a morte do capitão torturado num dos porões militares de Caracas confirma a fragilização da liderança do ministro do Exército, Vladimir Padrino, até há pouco principal avalista de Maduro no poder.

Informou-se que, com 165.000 homens, 25.000 na reserva e outros milhares da chamada Milícia Popular, a Força Armada Nacional Bolivariana (FANB) está, atualmente, no comando de ministérios-chave, como o da Fazenda, o de Alimentação e Terras, o de Pesca e Aquicultura, Energia Elétrica e Moradia, entre outros.

Em fevereiro de 2017, Maduro, que governa o país de forma ditatorial com apoio das Forças Armadas, criou uma companhia militar de mineração, petróleo e gás, que se somou à lista de empresas controladas pela FANB, como um canal de televisão, um banco, uma montadora e uma construtora.

Mas há os interesses norte-americanos na região que são de grande monta. Os militares hoje se constituem na Venezuela em verdadeiros capitães de indústria, tendo altas participações financeiras na empresa de petróleo, em empresa de comunicação do governo. Esse é o preço que os militares têm para manter Maduro no poder e o sistema chavista já falido.

Consoante ainda divulgou a Folha, as forças de segurança da Venezuela estão usando esquadrões da morte para assassinar opositores, além de falsificarem situações que deem a entender que vítimas resistiram à prisão, disse a ONU em relatório divulgado nesta em 2019 pela chefe do Alto Comissariado para Direitos Humanos, Michelle Bachelet.

As mortes atribuídas a pessoas que resistiram à prisão totalizaram 5.287 em 2018 e 1.569 até 19 de maio de 2019, segundo dados do governo —mas 7.523 em 2018 e 2.124 até maio daquele ano, segundo ONG local.

Prossegue a ditadura na Venezuela em mais um triste capítulo de violência do poder governamental sobre o povo.

A matança nas ruas e os casos de tortura de civis e militares presos têm sido catalogados pela ONU e Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma denúncia formal foi apresentada em Haia pelas chancelarias de Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Canadá, como ainda alinhou o Globo, no citado editorial de 13 de fevereiro de 2019.

Será necessário diante dessa situação calamitosa que se convoque o Tribunal Penal Internacional de Haia para investigar toda essa selvageria contra a população e a oposição que se formou.

Há crimes contra a humanidade que precisam ser objeto de apuração na órbita internacional. Há crimes de homicídios, perseguições, tortura etc que precisam ser desvendados, trazendo a nu a ditadura que se implantou na Venezuela.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão “crimes contra a humanidade”, geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie(Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

Nos termos do artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, entende-se por “crimes contra a humanidade”:

  1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
  2. a) Homicídio;
  3. b) Extermínio;
  4. c) Escravidão;
  5. d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
  6. e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
  7. f) Tortura;
  8. g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
  9. h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
  10. i) Desaparecimento forçado de pessoas;
  11. j) Crime de apartheid;
  12. k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
  13. Para efeitos do parágrafo 1o:
  14. a) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
  15. b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
  16. c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
  17. d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
  18. e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
  19. f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
  20. g) Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
  21. h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
  22. i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
  23. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.

O ditador Maduro tem encontro marcado com o Tribunal Penal Internacional.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão “crimes contra a humanidade”, geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie (Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

A origem histórica dos crimes contra a humanidade está intimamente ligada ao massacre provocado pelos turcos contra os armênios, na Primeira Guerra Mundial.

A matéria é tratada no artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, que fala em “crimes contra a humanidade”:

Se o atual presidente da República quer ver como aliados próximos países de esquerda, autocráticos, como Cuba, Venezuela, Nicarágua, péssimos exemplos para o continente, está no caminho errado.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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OAB faz debate sobre pessoas em situação de rua em Mossoró

A Comissão de Direitos Humanos da OAB Subseção de Mossoró realizará no próximo dia 24 de março, às 15h, a Mesa Redonda para a discussão sobre a realidade de pessoas em situação de rua na cidade de Mossoró.

A mesa será mediada pelo advogado e presidente da Comissão, Diego Tobias e contará com três convidados que irão explanar sobre as dificuldades e necessidades da população em situação de rua, que são:

-Profa. Andrea Taborda Ribas da Cunha – Médica da Família, coordenadora da Residência Médica da Uern e docente do curso de medicina da UFERSA, Trabalhando com a população em situação de rua, junto ao consultório na rua, desde 2018;

-Dr. Hermínio Souza Perez Júnior – Promotor de Justiça da 18ª Promotoria;

-Emanuela de Sousa – Jornalista e autora do livro-reportagem Sinal Fechado.

O evento é aberto e gratuito, mas pede-se a doação de um item de higiene pessoal. As inscrições para o participante poder receber a certificação de 3 horas podem ser feitas através da plataforma Sympla, acessando o link:  https://tinyurl.com/mesadireitoshumanosmossoro

 

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Análise

Styvenson e Girão estão preocupados com os direitos humanos dos golpistas

A dobradinha Styvenson Valentim (Podemos) e General Girão (PL) não para nos votos contrários a intervenção federal em Brasília.

A dupla de militares que viraram políticos, apesar de criticar os atos terroristas do domingo em Brasília, estão se mostrando preocupados com os golpistas presos.

Descobriram para que serve direitos humanos.

Styvenson mandou um ofício ao ministro da justiça Flávio Dino (PSB) pedindo informações sobre o tratamento dispensado aos presos no domingo e na segunda-feira.

Em um post nas redes sociais, Girão escreveu que os golpistas presos estão sendo tratados como se estivessem num “campo de concentração”. Ele também enviou questionamentos a Dino.

O irônico é que os golpistas que estão recolhidos em um ginásio em Brasília estão usando os próprios telefones celulares, um direito que os presos comuns não possuem. Sem contar que foram educadamente presos, apesar do ato grave que praticaram. Ninguém apanhou. E olhe que quem levou porrada foi a polícia.

Como na lógica de Styvenson e Girão defender direitos humanos é uma forma de apoiar vagabundos podemos concluir pela métrica deles que ambos ao se preocuparem com os direitos dos golpistas no fundo são empáticos com eles.

Uma coisa é certa: os dois deram declarações defendendo o direito de pedirem golpe nas portas de quarteis e depois condenaram o vandalismo no domingo.

Agora abraçaram os direitos humanos.

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O princípio constitucional impositivo da dignidade da pessoa humana

Por Rogério Tadeu Romano*

Conforme a Constituição, a “dignidade da pessoa humana” é fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1.º, III), e um dos objetivos dessa República é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3.º, III). Além disso, o artigo 6.º cita a “alimentação” como um dos direitos sociais.

Toda pessoa humana traz consigo a dignidade, independente de sua situação social, pelo simples fato de existir, como já se referia Kant que “o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo”. E é justamente pelo fato do homem existir e coexistir em sociedade que a dignidade pode aumentar ou diminuir, devendo-se acrescer um limite social à garantia desta, isto é, haverá dignidade ilimitada desde que não se viole outra ou a de outrem. Aqui vale lembrar que nem a própria dignidade é permitida a violação, cabendo ao Estado o dever de preservar quaisquer situações que coloquem em risco a dignidade humana.

Continuando com o pensamento kantiniano

“Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chama coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo arbítrio.”

Assim se diz na Constituição:

“Art. 1º-A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…) 

III – a dignidade da pessoa humana;”

Ademais, a C.R.F.B de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece, além de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, que é um dos objetivos fundamentais do Estado, qual seja, o de promover o bem estar de todos, sem preconceito ou discriminação.

Eis aí, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Trata-se de princípio impositivo norteador exposto pela Constituição-cidadã de 1988.

Ingo Wolfgang Sarlet(Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011), ressalta que:

“A Constituição de 1988 foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais, situado – em homenagem ao especial significado e função destes – na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais. Mediante tal expediente, o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que também integram aquilo que se pode denominar de núcleo essencial da Constituição material. Igualmente sem precedentes em nossa evolução constitucional foi o reconhecimento, no âmbito do direito positivo, do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), que não foi objeto de previsão no direito anterior. Mesmo fora do âmbito dos princípios fundamentais, o valor da dignidade da pessoa humana foi objeto de previsão por parte do Constituinte, seja quando estabeleceu que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput), seja quando, no âmbito da ordem social, fundou o planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, §6º), além de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade (art. 277, caput). Assim, ao menos neste final de século, o princípio da dignidade da pessoa humana mereceu a devida atenção na esfera do nosso direito constitucional.”

O Estado tem a função essencial de proteger a dignidade da pessoa humana e, sucessivamente, de promovê-la. Assim, o indivíduo ao encontrar-se em situação nociva de sua dignidade, merecerá de proteção, ou seja, o Estado deverá atuar como promotor da dignidade humana.

Para Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, primeiro volume, 1988, pág. 425) o que a Constituição quis significar ao referir-se à dignidade da pessoa humana é que o Estado se erige sob a noção da dignidade da pessoa humana.

Disse ainda Celso Ribeiro Bastos que o que ele está a indicar é que é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas.

Assim disse ele:

“É de lembrar-se, contudo, que a dignidade da pessoa humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade da vida desumana quanto a prática de medidas como a tortura, sob todas as suas modalidades, podem impedir que o ser humano cumpra na terra sua missão, conferindo-lhe um sentido”.

Bem disse Uadi Lammêgo Bulos(Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 83) que “a dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos nesta Constituição. Daí envolver o direito à vida, os direitos pessoais tradicionais, mas também os direitos sociais, os direitos econômicos, os direitos educacionais, bem como as liberdades políticas em geral.”

Em sendo assim quando o texto constitucional proclama a dignidade da pessoa humana, está colaborando um imperativo de justiça social. É o valor constitucional supremo, como aduziu Antonio Enrique Pérez Luño(Derechos Humanos, Estado de derecho y constitución, 1988, pág. 288 a 289), aduzindo suas três dimensões: fundamentadora(núcleo basilar de todo o sistema jurídico-positivo); orientadora(estabelece metas ou finalidades predeterminadas) e crítica(em relação às condutas).

Por outro lado, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é garantir a erradicação da pobreza (artigo 3º, III, da Constituição).

Infelizmente, no Brasil, a pobreza, a indigência e a miséria são comuns. Metade da população brasileira, de cinco anos para cima, é historicamente analfabeta.

Esse o quadro triste com que se encontra o país.

Pois bem.

Como bem acentuou o Estadão, em editorial, em 9 de junho do corrente ano, o Brasil está abandonado.

Ali se disse que de acordo com os dados do 2.º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia de Covid-19, divulgados em 8 de junho do corrente ano, são 33,1 milhões de brasileiros que dormem e acordam todos os dias sabendo que não terão o que comer. Além desse inacreditável contingente de nossos concidadãos vivendo em condições sub-humanas, equivalente às populações da Bélgica, de Portugal e da Suécia somadas, mais da metade da população brasileira (58,7%) está submetida a algum grau de insegurança alimentar (leve, moderada ou grave), como ainda acentuou o Estadão.

Deve haver uma conexão entre as classes dirigentes e a população de modo a cumprir e efetivar esse princípio constitucional basilar que é o combate à pobreza e à fome.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Reportagem

O que são direitos humanos e por que há quem acredite que seu propósito é a defesa de ‘bandidos’?

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Na semana passada, o assassinato da vereadora carioca Marielle Franco (PSOL) fez com que brasileiros debatessem o que significam exatamente os direitos pelos quais ela lutava, gerando acaloradas discussões online.

De um lado, aqueles que lamentavam a perda de uma política ativa na defesa dos negros, dos homossexuais e dos moradores de comunidades carentes, e do outro insinuações de que como defensora dos direitos humanos ela “defendia bandidos” e que isso poderia ter uma relação com seu assassinato.

Mas afinal, o que são direitos humanos? Defender os direitos humanos é defender bandidos? E há razões para o conceito ser comumente relacionado a determinados grupos políticos?

Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos, como, simplesmente, o direito à vida. Mas estão incluídos neles também o direito à moradia, à saúde, à liberdade e à educação.

“São muitos direitos – civis e políticos, como o direito ao voto, à liberdade. E o direito ao devido processo legal”, diz a advogada especialista em direitos humanos Joana Zylbersztajn, doutora em direito constitucional pela USP e consultora da Comissão Intramericana de Direitos Humanos na OEA (Organização dos Estados Americanos).

Para Maira Zapater, professora de Direito Penal da FGV e doutora em Direitos Humanos pela USP, “a democracia é praticamente sinônimo dos direitos humanos”.

“A escolha do representante se dá pelo método da maioria. Para que essa escolha aconteça, há diversas premissas: o direito ao voto, por exemplo, e que as minorias tenham seus direitos resguardados”, afirma. “É o único regime em que é possível assegurar os direitos humanos.”

Direitos e impunidade

Uma pesquisa realizada pelo Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2016, apontou que 57% da população de grandes cidades brasileiras concorda com a frase “bandido bom é bandido morto”. Na prática, a afirmação é uma violação aos direitos humanos. Significa que mais da metade da população de grandes cidades defende a justiça feita pelas próprias mãos, atropelando o devido processo penal do Estado democrático de direito e defendendo o fim da vida de alguém, ou seja, violando o princípio mais básico dos direitos humanos: o direito à vida.

Zylbersztajn lembra que “uma pessoa que comete crime tem direito à defesa, ao devido processo legal, e que cumpra pena à qual ela foi julgada”.

“Os direitos humanos não vão garantir impunidade, vão garantir que a pessoa tenha defesa, tenha um processo justo. Isso é difícil de entender, às vezes”, diz, citando os sentimentos de “vingança”, de “não querer que criminosos tenham direitos protegidos”.

“É natural para o ser humano sentir isso. Mas o Estado não pode oficializar o direito de vingança.”

A proteção dos direitos humanos de criminosos garante que os direitos humanos sejam universais.

“Criminosos também têm esses direitos, o que não tira sua responsabilidade pelos crimes que cometeram. Eles têm direito à vida, de não ser torturados. Direitos humanos são de todos”, diz Rogério Sottili, diretor-executivo do Instituto Vladmir Herzog que foi secretário nacional de Direitos Humanos nos governos Lula e Dilma Rousseff (PT).

Zylbersztajn cita um estudo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República feito há dez anos que mostrou que a percepção negativa dos direitos humanos era algo muito mais “vociferado” do que de fato percebido dessa maneira pelas pessoas.

Ou seja, direitos humanos serem coisa de “bandido” seria muito mais um discurso do que uma crença verdadeira. Quando questionadas, as pessoas identificaram direitos básicos como o que são de fato: saúde e educação para todos, entre outros.

História

Não há consenso sobre a origem dos chamados direitos humanos. Estudiosos citam diversos momentos da história em que determinados direitos foram reivindicados ou garantidos por diferentes grupos. Mas há alguns momentos-chave citados pela maioria.

Filósofos da Idade Média e do início da Idade Moderna já falavam em seus livros que humanos tinham direitos fundamentais, explica à BBC Brasil o americano Samuel Moyn, professor de direito e história da Universidade Yale e autor do livro The Last Utopia: Human Rights in History (A Última Utopia: Direitos Humanos na História, em tradução livre).

Mas ele diz que só nas revoluções que levaram à independência dos Estados Unidos em 1776 e a Francesa, em 1789, normatizaram esse conceito.

Mais citado entre todos os especialistas, o documento que organizou e internacionalizou essas normas foi a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, da ONU, criada depois da Segunda Guerra Mundial.

“No Holocausto, não era uma verdade que todas as pessoas tinham os mesmos direitos por serem pessoas. Os homossexuais, os negros, os judeus eram considerados como não pessoas e, portanto, não tinham direito à vida. Pelo simples fato de serem quem eram, deveriam ser retirados da sociedade”, diz Zapater.

“É com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que surge a noção contemporânea de que determinados direitos não podem ser retirados das pessoas por ninguém sob qualquer pretexto”, afirma. “Quando a pessoa é condenada por um crime, ela tem seu direito de ir e vir restringido, mas não perde outros direitos porque não deixou de ser uma pessoa.”

Disputa ideológica

Desde sua sistematização, porém, os direitos humanos sempre foram disputados por diferentes forças: a progressista, de um lado, e a conservadora de outro, por exemplo.

“Em todos os lugares, direitos humanos são usados para defender minorias. E em todos os lugares direitos humanos são então tratados retoricamente como um plano partidário”, afirma Moyn.

Ele explica que a esquerda e a direita, como ideias, têm origem na Revolução Francesa, quando os direitos humanos estavam associados à redefinição de o que significava ser um cidadão moderno. “Muitas pessoas prefeririam viver em uma sociedade em que os direitos humanos não precisassem ser garantidos, porque interferem na hierarquia da sociedade”, afirma.

No século 18, diz Zapater, surge o posicionamento de que o Estado não tem o direito de tirar a vida, de restringir a liberdade religiosa ou a de ir e vir. A defesa dessas liberdades era encampada pela direita em seu início. “Os liberais, que falam que o Estado não deve intervir, são aqueles que historicamente defendiam o direito à liberdade” – portanto, os que, no início, defendiam direitos humanos.

O papel do Estado na garantia dos direitos humanos divide, então, os campos ideológicos.

“A esquerda, alinhada com o marxismo do século 19 e 20, diz que o Estado tem sim que realizar intervenções porque o fato de as pessoas serem iguais perante a lei não quer dizer que vão ser iguais na prática. O Estado tem que assegurar os direitos, tais quais o direito à educação, tomando determinadas medidas.”

Moyn diz que atualmente a revolução se dá de outra forma. “Hoje, os direitos humanos atraem uma nova forma de mobilização: não a revolução política, mas a informação sem violência e o ativismo legal”, afirma.

O debate no Brasil

O debate sobre a expressão dos direitos humanos chega ao Brasil no fim da ditadura militar no país (1964-1985), quando se começa a denunciar a violação dos direitos dos presos políticos, segundo Zapater. A transição da ditadura para a democracia foi o período em que se discutiu as limitações do uso abusivo da força policial. Foi quando ativistas passaram a reivindicar a proteção aos direitos humanos dos presos políticos.

E os direitos fundamentais, da vida, das liberdades civis, segurança, o direito de não ser acusado de forma arbitrária, tudo isso foi incorporado à Constituição de 1988.

Como a defesa aos direitos humanos, porém, se tornou no Brasil e outros lugares sinônimo de defesa a “bandidos”?

Especialistas têm diferentes hipóteses para explicar o fenômeno.

Na visão do sociólogo Sérgio Adorno, coordenador do Núcleo de Estudos da Violência da USP, e de Zapater, da FGV, essa associação se consolidou após o fim da ditadura.

Adorno diz que durante a transição, houve “uma verdadeira explosão de conflitos” no Brasil, “homicídios associados com quadrilhas que disputavam territórios no controle do crime organizado onde habitam trabalhadores de baixa renda e a polícia”.

“Foi gerando a percepção que a democracia não era suficiente para conter a violência. Com isso, aqueles que eram herdeiros da ideia de que havia segurança na ditadura mobilizaram de maneira eficaz a ideia de que direitos humanos era para bandidos, e não para cidadãos.”

A consolidação dessa associação teria se dado no fim dos anos 1980 e ao longo dos 1990.

Zapater cita o papel da imprensa sensacionalista como propagadora da mensagem. “Quando se tem a democratização em 1985, se libera uma série de programas (de TV) sensacionalistas, que exploram crime violentos com o discurso de que ‘direitos humanos são direitos de bandidos’, reformulando a ideia que já vinha se disseminando no senso comum nos anos 1970”, diz.

A mensagem transmitida, segundo ela, era a seguinte: “Se os direitos dessa pessoa que roubou, matou ou estuprou não tivessem sido defendidos, ela não estaria em liberdade, não teria praticado esse crime”. Apresentadores de programas de rádio sensacionalistas comumente se elegeram para cargos como de vereadores ou de prefeitos encampando esse discurso, lembra ela.

“Se elegeram falando: ‘Vou colocar a Rota (grupo de operações especiais da Polícia Militar de São Paulo) na rua’ para dizer ‘aqui a gente não dá direitos humanos para bandido'”, diz, citando frase notória do ex-prefeito de São Paulo, Paulo Maluf, hoje preso em Brasília.

O discurso é convincente, segundo ela, porque explora o medo legítimo das pessoas. A ideia é: “Vou fazer o medo e a sua sensação de insegurança diminuir, perseguindo os bandidos”.

“As pessoas não entendem que a garantia de seu direito à vida depende do direito à garantia à vida de todos, inclusive de quem é acusado de um crime. E que muitas vezes isso vai atingir quem não é acusado de crime.”

Sottili, do Instituto Vladmir Herzog, também cita a mídia como causadora dessa percepção. “A mídia brasileira é muito elitista, e acaba produzindo uma visão que privilegia um olhar. Seu controle social estabelece que determinados grupos não devem ter direitos. Qualquer pessoa ou movimento que tente defendê-los são discriminados”, afirma.

‘Amadurecimento’

Mas, ao longo dos anos 1990 e 2000, observa Adorno, houve um “amadurecimento da militância dos direitos humanos” frente ao discurso vigente, que passou a tratar também “dos temas ligados à segurança e polícia, condenando o uso abusivo da força, mas dizendo que era preciso ter condições de trabalho adequadas aos policiais”. Ou seja: articulando interesses sociais diferentes para “construir uma sociedade com controle legal da violência”.

“Isso teve um impacto muito grande e confesso que até muito recentemente considerava essa questão de ‘direitos humanos são para bandidos’ como algo superado”, desabafa.

Marielle Franco, por exemplo, foi assessora da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, onde prestou auxílio jurídico e psicológico a familiares de vítimas de homicídio ou de policiais mortos.

“Com suas bandeiras, ela defendia muito mais nossos policiais do que nós fomos capazes de compreendê-lo e de fazê-lo”, escreveu no Facebook o coronel Robson Rodrigues, ex-chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Rio. Marielle contava ter ingressado na militância por direitos humanos depois que perdeu uma amiga vítima de bala perdida num tiroteio entre policiais e traficantes no Complexo da Maré, no Rio.

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Direitos humanos a quem, se poucos os têm?

Há outras hipóteses para a percepção negativa dos direitos humanos. Adorno, por exemplo, observa que a sociedade não conseguiu universalizar os direitos fundamentais e que isso teria aprofundado o desgaste em relação ao conceito.

“Nas democracias consolidadas, há um fundo de valores que é comum, como a vida, que é direito de todos”, diz. “A nossa é uma sociedade que não se reconhece nos direitos universais. A classe média acha que os direitos que ela desfruta são prerrogativas enquanto mérito pessoal, de classe – e isso tem vem da história das sociedades modernas, tem a ver com o liberalismo, o individualismo.”

Zylbersztajn tem opinião semelhante. Primeiro, ela diz achar que há um problema básico de comunicação. “Se as pessoas não entendem o que são direitos humanos, é porque não se está explicando direito”, opina.

Ela também lembra que é difícil identificar os direitos humanos como universais se o Estado não os garante para todos. “O Estado democrático de direito não está presente na vida de todo mundo o tempo todo”, diz. “A população não gosta de direitos humanos porque não se identifica como sujeito de direitos humanos. Mais do que isso, ela não identifica o que são direitos.”

Para Sottili, uma questão central é que “a cultura da violência é base de todas as relações sociais” no Brasil. “Há pessoas que experimentam no seu dia a dia a discriminação, a subalternidade, o preconceito, a violência física.”

Por outro lado, diz ele, quem tem uma “condição de vida razoável acha que seus direitos estão garantidos”. “Pelo processo de privatização, ela garante seus direitos, estuda na melhor escola da cidade, tem direito à cultura porque paga por isso. A pessoa mais pobre depende da atuação do Estado.”

Para Zapater, há quem não acredite na universalidade dos direitos humanos por causa do “preconceito racional e econômico que falam bem alto”.

“Existe a ideia de que pessoas negras, periféricas, de classe econômica mais baixa estariam automaticamente associadas ao crime. Então garantir direitos humanos a essas pessoas significa garantir direitos humanos a bandido” – que também deveria ter seus direitos garantidos, de todo modo.

Soluções

Se a causa do problema é diferente na percepção de especialistas, a solução é unânime: educação.

De acordo com Sottili, “é preciso uma construção cultural, um processo de longo prazo. (…) Depois da redemocratização do Brasil, as políticas públicas foram muito intensificadas, mas não conseguiram promover uma mudança cultural que pudesse mudar a percepção dos direitos humanos. Uma cultura de 500 anos você não desconstrói em cinco, dez anos”.

Zapater defende educação sobre direitos humanos desde o início, na escola, até a formação dos operadores de direito para que eles também conheçam melhor a questão.

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“Tava chorando a defensora de bandido”: O que nos diferencia das bestas?

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Por Leonardo Sakamoto*

”Tava chorando a defensora de bandido, Sakamoto?” Voltando do protesto por conta da execução de Marielle Franco, que passou pela avenida Paulista, na noite desta quinta (15), ouvi a frase dita pela voz de um rapaz, acompanhada de risos de outros, provavelmente seus amigos. Dessa vez não me dignei a olhar para trás e fazer alguma brincadeira, como sempre. Apenas respirei fundo, muito fundo, e segui meu caminho, pensando na tristeza que é ter orgulho da própria ignorância.

Já havia me deparado com centenas de comentários ao longo do dia que celebraram o assassinato de Marielle – liderança feminista, do movimento negro e da comunidade da Maré, no Rio de Janeiro, e quinta vereadora mais votada da capital carioca – e de seu motorista Anderson Gomes. Boa parte deles repetia exaustivamente abominações típicas de quem não faz ideia do que seja esse pacote mínimo de garantias para nossa dignidade.

Alguns dos leitores, aliás, acham que direitos humanos é o nome de um grupo de pessoas. Escreveram que ”com a morte dessa mulher, vai ter menos direitos humanos por aí” ou algo semelhante.

Parte desses jovens acha que está sendo subversiva e revolucionária, pois luta contra a ”ditadura dos direitos humanos”. Essa ditadura, claro, é uma ficção. Pois se eles fossem minimamente respeitados não teríamos essa taxa pornográfica de homicídios, mulheres sendo estupradas, negros ganhando menos do que brancos e pessoas morrendo por amar alguém do mesmo sexo. Não teríamos pessoas sendo executadas por defender a qualidade de vida de outras, inclusive daquelas que querem o seu mal.

Achei que valia a pena retomar trechos de um texto que eu havia escrito, em dezembro passado, para ilustrar a situação:

Direitos humanos dizem respeito à garantia de não ser assaltado e morto, de professar a religião que quiser, de abrir um negócio, de ter uma moradia, de não morrer de fome, de poder votar e ser votado, de não ser escravizado, de poder pensar e falar livremente, de não ser preso e morto arbitrariamente pelo Estado, de não ser molestado por sua orientação sexual, identidade, origem ou cor de pele.

Mas devido à deformação provocada por políticos escandalosos, líderes espirituais duvidosos e formadores de opinião ruidosos, a população acha que direitos humanos dizem respeito apenas a ”direito de bandido”, esquecendo que o mínimo de dignidade e liberdade do qual desfrutam estão neles previstos.

O mundo, ainda em choque com os horrores da Segunda Guerra Mundial, produziu a Declaração Universal dos Direitos Humanos para tentar evitar que esses horrores se repetissem. De certa forma, com o mesmo objetivo, o Brasil, ainda olhando para as feridas de 21 anos de ditadura militar, sentou-se para escrever a Constituição Federal de 1988 – que não é um documento perfeito, longe disso. Mas, com todos seus defeitos, ousa proteger a dignidade e a liberdade de uma forma que se hoje sentássemos para formula-lo, não conseguiríamos.

É depois de grandes momentos de dor que estamos mais abertos para olhar o futuro e desejar que o sofrimento igual nunca mais se repita. Desde então, não vivemos uma guerra como aquela entre 1939 e 1945, muito menos um período de exceção quanto 1964 e 1985. Acabamos nos acostumando. E esquecendo. E banalizando.

Minha geração herdou esses textos – um de nossos avós e outro de nossos pais. Agora, precisamos ensinar à geração de nossos filhos sua própria história sob o risco de que o espírito presente em 1948 e 1988 se perca por desconhecimento. O problema é que parte da geração que ajudou a escrever a Declaração Universal bem como a Constituição de 1988 se esqueceu por completo dos debates que levaram até elas, em nome do poder.

O mundo está em convulsão, com guerras, ataques terroristas, crises migratórias, catástrofes ambientais. O Brasil passa por um período sombrio, com um Palácio do Planalto castrador de direitos, o pior Congresso Nacional de todos os tempos (que está aprovando leis que retiram, à luz do dia, direitos de trabalhadores, mulheres, populações tradicionais, minorias) e um Poder Judiciário que, por vezes, faz política ao invés de resguardar a Justiça.

Contudo, é exatamente nestes momentos que precisamos nos lembrar da caminhada que nos trouxe até aqui. Para ter a clareza de que, mais importante do que reinventar todas as regras, é tirar do papel, pela primeira vez, a sociedade que um dia imaginamos frente aos horrores da guerra ou da ditadura. O que só se fará com muito diálogo e a garantia desse quinhão mínimo de dignidade que todos têm direito por nascerem humanos.

Só assim frases como as que podem ser lidas abaixo deixarão a boca das pessoas para cair no esquecimento. Frases que, não raro, nós falamos sem perceber, guiados pela nossa ignorância, medos e preconceitos. Até que sejamos devidamente educados para o contrário.

– Amor, fecha rápido o vidro que tá vindo um ”escurinho” mal encarado. – Aquilo são ciganos? Vai, atravessa a rua para não dar de cara com eles! – Não sou preconceituoso. Eu tenho amigos gays. – Tá vendo? É por isso que um tipo como esse continua sendo lixeiro. – Por favor, subscreva o abaixo-assinado. É para tirar esse terreiro de macumba de nossa rua. – Bandido bom é bandido morto. – Tinha que ser preto mesmo! – Vestida assim na balada, tava pedindo. – Por que o governo não impede essas mulheres da periferia de ter tantos filhos assim? Depois, não consegue criar e vira tudo marginal. – Mulher no volante, perigo constante. – Sabe quando favelado toma laranjada? Quando rola briga na feira. – Os sem-teto são todos vagabundos que querem roubar o que os outros conquistaram com muito suor. – A política de cotas raciais é um preconceito às avessas. Ela só serve para gerar racismo onde não existe. – Ai, o Alberto, da Contabilidade, tem Aids. Um absurdo a empresa expor a gente a esse risco. – Esse aeroporto já foi melhor. Hoje, tem cara de rodoviária. – Por mim, tinha que matar mulher que aborta. Por que a vida do feto vale menos que a da mãe? – Os índios são pessoas indolentes. Erram os antropólogos ao mantê-los naquele estado de selvageria. – Criança que roubou não é criança. É ladrão e tem que ir para cadeia. – 

Tortura é método válido de interrogatório. – Um mendigo! Vamos botar fogo nas roupas dele. Assim ele aprender a trabalhar. – Pena de morte já. – Eutanásia? Pecado. A vida pertence a Deus, não a você. – Temos que tirar essas regalias trabalhistas. O Brasil não aguenta crescer com tantos custos engessando o desenvolvimento.

Por fim,  gostaria de dar parabéns a todos que veem tudo isso acontecer ao seu redor, mas preferem ficar na ignorância quentinha de sua bolha na rede social porque pensam que o mundo lá fora é a barbárie. Afinal, a ignorância coletiva precisa, para se reproduzir, do silêncio dos que têm consciência, mas não falam.

E o silêncio é sentença de morte dos direitos humanos.

*É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo.