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RN reforça parcerias para desenvolvimento de energia eólica offshore

O Governo do Estado reforçou nesta terça-feira (12) a parceria com dois gigantes das energias renováveis para a produção de energia eólica offshore no Rio Grande do Norte. A assinatura do aditivo com a Ocean Winds e de memorando de entendimento com a Neoenergia ocorreu durante a 14ª edição do Brazil Windpower 2023 que está sendo realizado em São Paulo, cujo tema central é “política industrial verde e transição energética justa: o protagonismo brasileiro.”

O Rio Grande do Norte é líder nacional em potência instalada com 261 usinas eólicas em operação, totalizando 8.4 Gigawatts de potência instalada com mais de 2.800 turbinas eólicas em funcionamento. Além disso, estão em fase de construção 45 novos parques. A expectativa é que em 2026 o RN atinja 13,4 GW. “Quando falamos de energia renovável, também estamos falando de desenvolvimento socioeconômico, soberania e qualidade de vida com uma dimensão de classe, étnica e de gênero”, disse a governadora Fátima Bezerra.

Ela lembrou que o memorando de cooperação mútua com a Ocean Winds foi assinado pela primeira vez em 2021. No primeiro momento o objetivo era estabelecer um marco regulatório e condições propícias ao desenvolvimento conjunto de projetos de energia eólica offshore no Estado. “Esta parceria se alinha com os objetivos regionais de aumentar a segurança energética e o avanço do setor no Rio Grande do Norte, ao mesmo tempo que promove o desenvolvimento econômico e oportunidades de emprego para a população”, ressaltou a governadora.

O Rio Grande do Norte é conhecido por seus recursos eólicos consistentemente fortes e confiáveis. A localização costeira da região oferece um ambiente privilegiado para o aproveitamento da energia eólica offshore. Nesse sentido, a OW busca atualmente a licença para o próximo projeto do Rio Grande do Norte, o Maral (2 GW).

“O Rio Grande do Norte está comprometido com a transição energética, sendo o estado que mais evoluiu na geração de energias renováveis nos últimos 10 anos. Temos uma nova fronteira a ser explorada. Temos convicção que esta parceria trará muitos frutos para o Brasil e para o Rio Grande do Norte, sendo uma oportunidade de desenvolvimento da cadeia de valor para a eólica offshore”, ressaltou o secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte, Jaime Calado.

Rafael Munilla, diretor de Desenvolvimento de Negócios da Ocean Winds, destacou a importância da parceria. “Temos orgulho de estarmos com o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de garantir que nossos projetos eólicos offshore tenham o melhor impacto regional, apoiem a transição energética e proporcionem oportunidades de longo prazo. Para nós, é sempre uma prioridade incentivar a criação de uma indústria que seja sustentável, com foco em oportunidades de emprego locais diretas e indiretas”, disse o executivo.

A segunda assinatura foi com a empresa Neoenergia. O Memorando de Entendimento (MOU) envolve o desenvolvimento de estudos para projetos offshore, além de apoio e logística para a infraestrutura portuária focado principalmente na cadeia industrial e cadeia de valor.

A governadora Fátima Bezerra destacou que a assinatura do memorando de entendimentos com a Neoenergia faz parte de uma sequência de desdobramentos de conversas e de reuniões com a companhia. “Sempre foi nossa intenção manter o Rio Grande do Norte na liderança brasileira na produção de energia limpa, e isso se dará através de interesses mútuos como, por exemplo, o que tem demonstrado o Grupo Neoenergia por meio de troca de informações e missões técnicas envolvendo as equipes da Neoenergia e as do Governo do Estado. Portanto, esse memorando vai ser muito importante para darmos segmento a essas conversas, sobretudo para o desenvolvimento de projetos offshore, além de apoio logístico para a infraestrutura portuária”, enfatizou a chefe do executivo estadual.

A Neoenergia é parte do grupo espanhol Iberdrola, no Brasil desde 1997, sendo uma das líderes do setor elétrico. Presente em 18 estados e no Distrito Federal, atua nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização.

“Essa é mais uma parceria que está alinhada à estratégia da Neoenergia. Somos protagonistas da transição energética no Brasil. Acreditamos que as novas oportunidades de negócios sejam pautadas pela descarbonização, inovação e desenvolvimento de novas tecnologias para geração de uma energia limpa, segura e confiável”, afirmou o diretor de Hidráulica e Offshore da Neoenergia, Marcelo Lopes.

Palestra – Pela manhã, a governadora participou da plenária “Panorama das Energias Renováveis no Brasil”, ao lado do governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues; do diretor executivo de Transição Energética e Sustentabilidade da Petrobras, Mauricio Tolmasquim; de Luiza Demôro da Head of Energy Transitions; Fernando Elias, presidente do Conselho de Administração da Abeeólica.

“Considero este debate um dos mais importantes para nosso País e para o mundo. Nós, governadores do Nordeste, estamos todos muito antenados. O protagonismo que o Brasil aos olhos do mundo no contexto das energias renováveis é especial. O Nordeste está no centro principal desta agenda, pois vem do Nordeste a principal base. E tenho muito orgulho de dizer que o Rio Grande do Norte celebrará em 2024 uma década de liderança na produção de energia eólica no Brasil”, ressaltou a governadora Fátima Bezerra.

Em sua fala, Fátima destacou a importância da realização de novos leilões de linhas de transmissão para escoamento da energia e a prorrogação adequada das medidas tributárias, proposta que está em curso no governo federal. O ministro das Minas e Energia, Alexandre Silveira, com quem ele se encontrou no evento, reiterou o compromisso nesse sentido.

A governadora lembrou ainda que no primeiro mandato foi desenvolvido o projeto inovador do Polo Indústria Verde, o primeiro do Brasil originalmente para a produção do Hidrogênio Verde e seus derivados. “Eventos como este renovam cada vez mais nossa esperança e nossa confiança. Estamos diante do maior desafio da nossa geração. São três agendas imprescindíveis para consolidar o Brasil como a bola da vez, assumindo o papel da vanguarda no contexto da transição energética. O primeiro é a aprovação marco regulatório, em diálogo com o governo, com o setor produtivo e sociedade. A outra agenda é discutir o contexto da reforma tributária. É um debate que se faz necessário de forma justa e sensata. E, por fim, a transição precisa passar pelo crivo da transição justa energética”, ressaltou.

Fátima Bezerra reforçou a importância da discussão com a sociedade. “É preciso atentar que a transição precisa ser sustentável, inclusiva e justa. Os impasses do ponto de vista ambiental e social é o nosso grande desafio hoje. E para vencer esse desafio, somente com um debate feito com as comunidades tradicionais, com a sociedade, feito com transparência e sinceridade, buscando equacionar e mitigar o impacto do ponto de vista ambiental e social, para que este projeto inclua a população em suas regiões”, destacou.

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Entre a ética e o direito

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Segundo o site Poder 360, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, têm empresas em paraísos fiscais e mantiveram os empreendimentos depois de terem entrado para o governo do presidente Jair Bolsonaro, no início de 2019. Ambos dizem que as offshores estão declaradas à Receita Federal. Normas do serviço público e da Lei de Conflito de Interesses indicam que os 2 mais importantes responsáveis pela economia brasileira podem ter desrespeitado os procedimentos demandados de altos funcionários do governo federal –o que eles negam.

O mesmo Poder 360 nos traz informação de que o diretor-executivo da Transparência Internacional, o economista Bruno Brandão, diz que “’é um caso muito grave” o fato de o ministro da Economia, Paulo Guedes, ter mantido em funcionamento uma empresa offshore depois que assumiu o cargo.

A matéria envolve a aplicação do Código de Ética da Administração.

Essa proibição consta no 1º parágrafo do Artigo 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal: “É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar”.

Haveria um ferimento a uma norma ética para o caso?

Ensinou-nos Paulino Ignácio Jacques(Curso de Introdução à Ciência do Direito, 2ª edição, pág. 73) que norma é sinônimo de regra, preceito, dispositivo, em suma, de lei.

Há dois tipos de normas – a ética e a técnica. A primeira regula a conduta do homem no convívio, e a segunda, a sua atividade criadora. A norma ética compreende a norma moral e a jurídica. Aquela regula o mundo interior, e esta o mundo exterior, com relação às ações humanas.

A norma ética constitui, como nos disse Paulino Jacques, um “imperativo categórico” Kantiano, porque a sua violação acarreta penalidade. A sanção moral nos leva ao arrependimento, o remorso.

A ética é a racionalização da moral.

Como bem disse o Correio do Povo, “o ministro Paulo Guedes, na condição de seu cargo, toma decisões econômicas capazes de afetar seus próprios investimentos. Uma delas, por exemplo, consta na proposta de reforma tributária enviada por Guedes ao Congresso, que isenta de impostos rendimentos de empresas offshores. Além disso, Guedes tem acesso a informações relevantes que podem ser determinantes para a manutenção de seu patrimônio.”

No campo da ética, o caso deve ficar sob a análise do Comissão de Ética Pública.

II – OS PARAÍSOS FISCAIS E AS OFFSHORES

Estamos diante de investimentos em paraísos fiscais.

O termo paraíso fiscal é usado para se referir a países que possuem condições favoráveis para a instalação de empresas. A Receita Federal os classifica como “países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados”.

As empresas e contas bancárias abertas em territórios beneficiários do estatuto de paraíso fiscal costumam ser chamadas de offshore.

Há um verdadeiro refúgio fiscal.

The Economist adotou a definição de Geoffrey Colin Powell, ex-conselheiro económico da ilha de Jersey: “O que… identifica uma área como sendo ‘refúgio fiscal’ é a existência de um conjunto de medidas estruturais tributárias criadas deliberadamente para tirar vantagem de, e explorar a demanda mundial de oportunidades para se envolver em evasão tributária”. O The Economist salienta que, por essa definição, várias regiões tradicionalmente consideradas “refúgios fiscais” ficariam excluídas (Tax Havens and their uses (originally published 1970), Economist Intelligence Unit, ISBN 0862181631).

III – O ARTIGO 22 DA LEI 7.492/86: A ELISÃO E A EVASÃO DE DIVISAS

No campo penal há especial necessidade de investigar, em todas as circunstâncias de materialidade e autoria, se há crime de evasão de divisas para o caso.

Tem-se do artigo 22 da Lei 7.492/86:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente

A parte final do parágrafo único tipifica a manutenção de depósito não declarado à repartição federal competente no exterior. Para fins de interpretação do termo “depósito” deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu (não seria melhor a modalidade de) o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN. Neste sentido, cito a doutrina de Andrei Zenkner Schmidt e Luciano Feldens (in O Crime de Evasão de Divisas: A Tutela Penal do Sistema Financeiro Nacional na Perspectiva da Política Cambial Brasileira – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006. fls. 178/179): “A forma delitiva da segunda parte do parágrafo único igualmente visa à proteção da regular execução da política cambial, uma vez certo que depósitos titulados no exterior constituem-se como um passivo cambial”. Ou seja, na expectativa de que um dia retornarão ao País, esses depósitos exigirão ser contraprestacionados em moeda nacional. Mais especificamente, o controle exercido pelo BACEN sobre depósitos no exterior tem por objetivo mapear o quadro dos capitais brasileiros no exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País, dados esses convenientes e necessários à boa formatação da política cambial brasileira, sendo essa a finalidade protetiva da norma.

O artigo 22 da Lei 7.492/86, a chamada lei dos crimes do colarinho branco, crimes contra o sistema financeiro nacional, prescreve que é crime efetuar operação de câmbio não autorizado, com o fim de promover evasão de divisas do País. A pena prevista é de reclusão de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos e multa. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo de lei determina que incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Estamos diante de normas penais em branco, que se complementam com “operação de câmbio não autorizada”, “saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal” ou pela manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente.

O artigo 22 da Lei 7.492/86 exige como elementar um fim especial de promover a evasão de divisas do País, ou seja, não basta a mera realização ilegal de operação de câmbio, mas, ainda, o intento de efetivar a remessa ao exterior. O elemento normativo divisas encontra-se associado às disponibilidades que um País, ou mesmo particular, possui em moedas estrangeiras obtidas a partir de um negócio que lhe confere origem, tais como: exportação, empréstimo, investimento, saldo de agências bancárias no exterior, ouro, cheques sacados contra bancos nacionais.

A conduta prevista no artigo 22, caput, é comissiva e pressupõe um resultado material que advém da conduta. O elemento subjetivo exige dolo, elemento do tipo, onde deve ser comprovada a intenção de remeter divisas ao exterior (dolo específico). Por sua vez, no parágrafo único do artigo 22, há previsão de 2 (duas) modalidades de condutas: promover a saída da moeda ou divisa e manter depósitos não declarados. Aqui, o dolo é genérico. Na segunda modalidade, o crime é permanente, pois é necessária a conduta reiterada.

Há um momento consumativo inicial, em que é feito o depósito, um momento consumativo final, que se traduz na cessação do depósito, e um período consumativo intermediário, que é contínuo e ininterrupto. O crime é material e apenas se consuma com a efetiva comprovação de saída da moeda ou divisas, sem o conhecimento das autoridades monetárias. Lembro entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ACR 17.606, DJU de 2 de outubro de 2007, de que o delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 é crime comum.

Entenda-se que se trata de norma penal em branco.

Em face da prerrogativa de foro com que contam os atuais ministros da Economia e ainda do Banco Central, autoridade monetária do país, a matéria no âmbito penal deve ser objeto de análise pelo STF, cabendo ao procurador-geral da República as providências.

Como lembrou Adriano Martins de Souza(Crime de Evasão de Divisas, artigo 22, caput, e parágrafo da Lei 7.492/86, in Migalhas) cabe salientar que o crime ocorre “quando, através da offshore, são utilizados meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos, omitindo informações, dando falsas declarações e produzindo documentos que contenham informações inidôneas, como a contratação de serviços inexistentes, compra de mercadorias fictícias ou superfaturadas e operações similares que visam esconder ou distorcer os fatos geradores reais dos tributos.”

Será caso ainda de analisar se há elisão ou evasão de divisas.

A elisão fiscal é algo distinto da evasão fiscal.

Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos.

A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes – de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais. Há duas espécies de elisão fiscal: 1. aquela decorrente da própria lei e 2. a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

Bem se vê as diferenças entre os tipos fiscais aqui trazidos. A evasão transborda num ilícito enquanto que a elisão é meio legal de evitar tal pagamento de tributos.

A aplicação financeira não declarada à Receita Federal competente no exterior está submetida ao tipo penal previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986. A lei não abrange apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também:

Valor depositado em aplicação financeira no exterior;

Qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro;

Ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada);

Todo e qualquer ato de alocação de ativos no exterior e até mesmo em cofres de bancos.

Ainda é configurado como evasão de divisa o uso de empresas e instituições que não são autorizadas pelo BACEN ou que não tenham parceria com quem é autorizado e fazem parte de um mercado paralelo, não atuando de forma lícita.

A figura delitiva em discussão exige o dolo especifico como elemento do tipo.

Entendo ser este, salvo melhor juízo, o caminho a trilhar para o caso.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.