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TCE/RN desaprova contas de Robinson

TCE desaprova conta de ex-governador (Foto: Assessoria)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) emitiu nesta quarta-feira (26/6), durante sessão extraordinária do Pleno, parecer prévio pela desaprovação das Contas Anuais do governador Robinson Faria relativas ao exercício de 2017. O processo foi relatado pelo conselheiro Tarcísio Costa, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Corte.

No caso das Contas Anuais de Governo, o parecer prévio do TCE tem caráter opinativo e segue como peça técnica para deliberação da Assembleia Legislativa, a quem compete reprovar ou aprovas as contas do governador. Os conselheiros também decidiram encaminhá-lo para o Ministério Público Estadual, para eventuais providências no âmbito do Poder Judiciário.

Com base no relatório da Comissão Especial para Análise de Contas e também em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro-relator apontou em seu voto que o governo voltou a cometer impropriedades, inconsistências e irregularidades que já haviam sido detectadas nas contas do exercício de 2016, cujo parecer também foi pela desaprovação.

O relator destacou que o TCE proporcionou ao ex-governador o exercício do contraditório e da ampla defesa, concedendo-lhe, inclusive, prorrogação do prazo original. Ele considerou, no entanto, que as razões apresentadas no conjunto da sua defesa (preliminar e complementar), não foram capazes de elidir, sob qualquer aspecto, o conteúdo do aludido Relatório Anual.

O parecer prévio emitido pela Corte de Contas é elaborado com base numa apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução orçamentária, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas, no todo ou em parte, com indicação neste último caso das parcelas ou rubricas impugnadas, a teor do que dispõe o artigo 59, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. Veja os principais apontamentos em relação ao exercício de 2017:

FRUSTRAÇÃO DE RECEITA

O parecer aponta que a frustração de receita, no valor de R$ 1.746.738.122,54, ocasionou um quociente de execução orçamentária abaixo de 1, ou seja, a receita arrecadada foi menor do que a despesa executada. Houve uma arrecadação de R$ 10.576.381.877,46 em face de uma despesa empenhada de R$ 11.330.957.553,33, gerando assim um déficit de R$ 754.575.675,87.

CRÉDITO SUPLEMENTAR

Segundo o relatório, o Poder Executivo estadual abriu crédito adicional suplementar por superávit financeiro sem a existência de recursos disponíveis, no montante de R$ 659.139.388,99, o que afronta o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal e no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

RESTOS A PAGAR

No exercício de 2016, houve o cancelamento de R$ 3.568.777,37 de ‘Restos a Pagar Processados’. “Significa dizer que despesas empenhadas e liquidadas, que foram inscritas em Restos a Pagar em razão de não terem sido pagas no exercício do empenho, concernentes a mercadorias recebidas e/ou serviços prestados, tiveram seus Restos a Pagar cancelados no exercício de 2017”, conclui o relator, acrescentando que tal prática enseja enriquecimento ilícito por parte do governo estadual.

DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO

O TCE também revela o agravamento da situação previdenciária, uma vez que o Poder Executivo estadual se manteve inerte em face do desequilíbrio atuarial e financeiro do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contrariando o disposto no artigo 69 da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e nos artigos 18 e 20 da Portaria nº 403/2008 – MTPS.

Nesse quesito, houve um resultado negativo de R$ 1.980.494.895,05, que corresponde a um aumento de 34,70% do déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado/RN, quando comparado ao exercício de 2016, no qual havia sido apurado um déficit de R$ 1.470.214.480,36.

DESPESA COM PESSOAL

Em 2017, a despesa com pessoal do Poder Executivo atingiu o percentual de 62,35 % da Receita Corrente Líquida do Estado do Rio Grande do Norte, ultrapassando em 13,35 % o limite máximo. O governo, segundo o relatório, também descumpriu a obrigação de promover a eliminação do excesso de despesa com pessoal, constituindo infração administrativa contra as leis de finanças públicas.

“Em face do descumprimento do limite legal da despesa com pessoal do Poder Executivo, o total da despesa com pessoal do Estado do Rio Grande do Norte alcançou o percentual de 71,58 % da sua Receita Corrente Líquida, extrapolando em 11,58% o limite máximo estabelecido no inciso II do artigo 19 da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

DÍVIDA ATIVA

Outro ponto que chamou atenção considerando foi o que o parecer chama de elevado grau de ineficiência do Poder Executivo estadual na arrecadação da receita da sua Dívida Ativa, que representou tão somente 0,32 % do seu montante de R$ 7.471.230.941,08.

“Em 2017, houve a incidência da prescrição e da remissão sobre valores inscritos na Dívida Ativa, no valor de R$ 106.983.043,00, com o agravante de que, no exercício financeiro de 2016, essa perda já atingira a quantia de R$ 107.742.876,24, perfazendo nesses dois anos o montante de R$ 214.725.919,24”, revela o relatório.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Por fim, o parecer mostra o resultado negativo gerado pela maioria das Entidades da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 2.162.170.424,08, impondo um imenso esforço fiscal ao Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir seus déficits.

Texto: Assessoria do TCE

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TCE determina que gestores devolvam R$ 3,4 milhões por contratação de consultoria para obra da Arena das Dunas

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Contratação de consultoria para obra da Arena das Dunas rende condenação (Foto: divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou o ressarcimento ao erário estadual de R$ 3.404.978,97 por parte de gestores responsabilizados pela contratação de empresa de consultoria para assessoria, estruturação, modelagem e desenvolvimento do projeto de Parceria Público-Privada (PPP) para construção e operação do estádio Arena das Dunas, erguido para sediar os jogos da Copa do Mundo de 2014.

O processo tem como base auditoria realizada em dois contratos firmados pela Secretaria Estadual de Turismo – SETUR com a empresa Valora Participações Ltda, que aponta sobrepreço, superfaturamento e ausência da demonstração da entrega integral dos produtos dos serviços de assessoria, estruturação e desenvolvimento do projeto de PPP para a construção e operação do estádio.

O voto do relator, Paulo Roberto Chaves Alves, foi acompanhado pelos demais conselheiros – com suspeição do conselheiro Renato Dias – em consonância com a Informação Conclusiva de nº 06/2018 da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Copa de 2014 – CAFCOPA, e com o Parecer de nº 314/2018-PG do Representante do Parquet Especial, com fulcro art. 75, incisos II e IV da LCE nº 464/2012.

A auditoria analisou dois contratos. O primeiro foi o Contrato de Prestação de Serviços nº 05/10 (fls. 1331/1337), cujo objeto foi prestação de assessoria econômica, financeira e jurídica para o acompanhamento do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para os estudos do projeto da Arena das Dunas, firmado através de dispensa de licitação no valor de R$ 270.000,00 e com prazo de execução de 3 meses.

O segundo foi o Contrato de Prestação de Serviços nº 15/10 (fls. 803/810), que teve por objeto a prestação de assessoria econômica, financeira e jurídica para a estruturação do projeto de parceria público-privada (PPP) da Arena das Dunas, no valor de R$ 4.600.254,00 e prazo de 12 meses.

De acordo com a auditoria, a contratação dos serviços foi realizada sem a elaboração do projeto básico condizente, sem a demonstração dos orçamentos base e sem o devido detalhamento da composição dos custos unitários, havendo a constatação de sobrepreço, de superfaturamento e de ausência da demonstração da entrega integral dos produtos na contratação dos serviços.

Os conselheiros votaram pela irregularidade das contas referentes aos contratos nº 05/2010, com dano ao erário no montante de R$ 270.000,00, e ao contrato nº 015/2010, cujo dano ao erário constatado foi de R$ 3.134.978,97, gerando penalidades aos gestores, empresa contratada e demais servidores responsáveis pela pratica de irregularidades formais e materiais, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 121/1994, vigente à época dos fatos.

O ressarcimento deve ser realizado de forma solidária entre os seguintes gestores: Múcio Gurgel de Sá, Fernando Fernandes de Oliveira, Adriana Andrade Sinedino de Oliveira, Plínio Teixeira Campos, José Ferreira de Souza Filho, Francisca Marta Duarte Machado, Túlio Fernandes de Mattos Serejo, Armando José Silva, Maria de Fátima M. Marques, Ramzi Giries Elali, Demétrio Paulo Torres; além da empresa Valora Participações Ltda.

Em razão das irregularidades constatadas, também houve a determinação de remessa imediata de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis na sua seara de atuação institucional, nos termos do artigo 75, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.

Informações da Assessoria do TCE