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A persistência da insegurança jurídica quanto à cobrança do ICMS

Por Rogério Tadeu Romano*

I – ICMS

O ICMS um imposto estadual e do DF, regulado pela Lei Complementar 87/1996 e previsto no art. 155, II da CF/88. Representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados.

Sobre o fato gerador do ICMS, de forma bem resumida, podemos dizer que ocorre quando da: 1. Circulação de mercadorias; 2. Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; 3. Prestação de serviço de comunicação. Pode ser exigido de qualquer pessoa física ou jurídica.

Respeita o princípio da não-cumulatividade. Trata-se da ideia de limitação da incidência de um mesmo tributo nas diversas fases de produção. A cada etapa da cadeia de produção o imposto só incidirá sobre o valor adicionado nessa etapa. Ao final da cadeia, o tributo cobrado não será maior que o valor da alíquota. Para o ICMS compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, I). Todavia, o ICMS combustível é monofásico, ou seja, a totalidade do imposto é pago na origem e repassado ao consumidor final.

Outra característica marcante do ICMS é a seletividade. O imposto poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços. A depender do Estado, produtos como bebidas, energia elétrica, fumo, comunicação, são onerados pelo imposto em questão. Já mercadorias que integram a cesta básica, por exemplo, podem ter sua alíquota minorada.

Há discussões com relação a essa exação. Se ela deve ser feita de forma exclusiva na fonte (origem ou mercadoria) ou ainda pode ser feita fora desse limite territorial.

II – O DIFAL 

Veio o DIFAL.

DIFAL é a diferença de alíquota do ICMS que visa tornar essa arrecadação mais justa entre os estados. O principal motivador da mudança do Difal foi o aumento das compras via internet, que antes geravam arrecadação apenas para o estado de origem do produto ou mercadoria.

DIFAL, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados.

Antes do ajuste no DIFAL o ICMS ficava dentro do estado onde a empresa vendedora estava localizada.

A discussão com relação ao DIFAL não é nova.

Por certo não se trata de novo tributo. Ele é o mesmo: o ICMS. Há com assim uma nova modalidade de cobrança dessa exação.

Com o advento da EC nº 87/2015, criou-se, então, nova regra de repartição: deveria ser adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário do imposto – antes prejudicado pela regra anterior – a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O texto regulamentava a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o de destino.

Por exemplo: quando se adquiria uma mercadoria pela internet oriunda de São Paulo, o ICMS ficava integralmente com o Estado de origem do estabelecimento vendedor. Quer dizer – o consumo ocorria no Rio Grande do Norte, mas o ICMS ficava todo em São Paulo.

Com a EC 87/2015 foi criada uma forma de rateio na arrecadação do ICMS, permitindo aos Estados adentrar nesses volumosos recursos desse imposto interestadual.

A cobrança do ICMS-DIFAL por certo, exige a edição de Lei Complementar que introduza, no ordenamento jurídico, normas gerais sobre o tema (conforme o inciso XII do § 2º do artigo 155 e a alínea a do inciso III do artigo 146 da Constituição).

No julgamento do Tema nº 1.093 – Recurso Extraordinário nº 1.287.019) – concluiu o STF que a cobrança DIFAL pressupõe, obrigatoriamente, a edição de LC veiculando normas gerais relacionadas ao ICMS, reconhecendo, assim, a inconstitucionalidade da cobrança enquanto não editada tal norma.

Contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, a decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 2022.

Posteriormente foi sancionada a Lei Complementar (LC) nº 190/2022 (publicada em 5 de janeiro de 2022), que, implementando o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.469, introduziu normas gerais sobre o ICMS-DIFAL.

III – OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE 

Sabe-se que o direito tributário vive uma incessante busca pela segurança jurídica, algo próprio da economia capitalista.

Os princípios da legalidade formal e material da norma tributária e o da anterioridade são algumas dessas vertentes em que se alicerça esse princípio.

Dois pontos devem ser aqui objeto de discussão.

A uma, a lei complementar editada cumpre aqui seu papel.

De extrema importância a lei complementar quanto às limitações ao poder de tributar.

Veja-se o papel da Lei Complementar ao apresentar hipóteses de imunidade tributária quanto aos artigos 150, VI, d; 150, VI, c; 155, X, a, 150, inciso I, envolvendo: vedação de instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; a vedação da instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive as suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; o artigo 155, X, a, que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar; a exigência de aumentar tributos sem que a lei estabeleça, salvo nas hipóteses que a Constituição permita.

Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais de direito tributário. Veja-se o artigo 146 da Constituição Federal.

Além dos 3 (três) objetos genéricos já ditos sob reserva da lei complementar do Congresso Nacional, outros, entre muitos, existem abordados na Constituição Federal, como se lê: artigo 148, I, II, parágrafo único; 150, VI, C e parágrafo quinto; 154; 155, II, a, b e parágrafo segundo, X e XII, a a g; 156, IV, e parágrafo quarto, I e II, e 161, I a III.

Raul Machado Horta, in Revista de Estudos Políticos, Belo Horizonte, ainda sob o enfoque da Emenda Constitucional n. 1:

“Continua insuficientemente explorado o campo da repartição vertical de competência, quer permite o exercício da legislação federal de normas gerais, diretrizes e bases; e da legislação estadual supletiva, sendo aquela primária e fundamental, enquanto a última é secundária e derivada. A competência comum, que se forma com a matéria deslocada do domínio exclusivo da União, para ser objeto de dupla atividade legislativa, corresponde a uma modernização formal da técnica federal de repartir competências e permite, ao mesmo tempo, que se ofereça ao Estado-membro outra perspectiva legislativa, atenuando a perda de substância verificada na área dos poderes reservados em virtude de crescimento dos poderes federais. Perdura na evolução federativa brasileira o retraimento da competência comum, sem explorar as possibilidades do condomínio legislativo, para aperfeiçoar a legislação federal, de estrutura ampla e genérica, às peculiaridades locais. A evolução do comportamento da federação brasileira não conduz à diagnóstico necessariamente pessimista, preconizando o seu fim. A evolução demonstra que a federação experimentou um processo de mudança. A concepção clássica e dualista e centrífuga acabou sendo substituída pela federação moderna, fundada na cooperação e na intensidade das relações intergovernamentais. A relação entre federalismo e cooperação já se encontra na etimologia da palavra federal, que deriva de foedis; pacto, ajuste, convenção, tratado, e uma raiz que entra na composição de laços de emissão de amizade…”

O artigo 146, III, a, b e c, estabelece o cabimento da Lei Complementar.

Veja-se o que diz a Constituição:

Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

  1. a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  2. b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  3. c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  4. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Temos, então, em síntese, a capitulação das hipóteses de Lei Complementar Tributária segundo a Constituição Federal, nosso texto jurídico maior, em resumo trazido pela Professora Mizabel de Abreu Derzi: 

  1. Normas fundamentais de direito financeiro e de direito tributário na Constituição Federal (artigos 24, 30, 31, 34, 35, 48, 49, 51, 52, 70 a 75, 145 163, 165 parágrafo novo e 169);
  2. Autorização de operações externas financeiras da União, Estados, DF, Territórios e Municípios e ainda fixação dos limites da dívida consolidada da União, Estados, DF e Municípios; limites globais e condições de operações de crédito externo interno; limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios: Resoluções do Senado Federal (artigo 52, V, VI, VII, VIII e IX);
  3. Conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, DF e Municípios; regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar; definição de tributos e de suas espécies; obrigação; lançamento; crédito, prescrição e decadência; tratamento tributário das sociedades cooperativas: Lei Complementar da União, artigo 146;
  4. Regulação da competência estadual no imposto de transmissão causa mortis e doações, em caso de bens, residência ou domicílio no exterior do doador ou do de cujus: Lei Complementar da União, artigo 155, III, a e b;
  5. Regulação do ICMS: regime de compensação do imposto, substituição tributária, convênios interestaduais concessivos de isenção, incentivos etc; definição de serviços tributáveis pelos Municípios, havendo possiblidade de conflito; fixação das alíquotas máximas do IVC municipal e do ISS: Lei Complementar da União, artigo 155, XII; Lei Complementar da União, artigo 156, IV: Lei Complementar da União, artigo 156, parágrafo quarto, II;
  6. Fixação de alíquotas máximas do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doações; fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do ICMS; alíquotas máximas nas operações internas do ICMS: Resolução do Senado Federal, artigo 155, IV; Resolução do Senado (artigo 155, parágrafo segundo, IV; Resolução do Senado Federal (artigo 155, parágrafo segundo, V).

Quanto aos impostos residuais e restituíveis (empréstimos compulsórios) e sobre as grandes fortunas devem ser instituídas por Lei Complementar.

Para Sacha Calmon Navarro Coêlho (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, pág. 144), a lei complementar é veículo legislativo e norma geral de conteúdo normativo (forma) e ainda norma geral (conteúdo).

Em síntese na matéria, José Souto Maior Borges (Lei Complementar Tributária, 1975, pág. 72) ainda estudando a matéria sob o pálio da norma constitucional anterior, disse: “Sem que sejam conjugados dois requisitos constitucionais – quorum especial e qualificado – mais o âmbito material de competência legislativa próprio – não há lei complementar no direito constitucional brasileiro. Haverá quanto muito, lei ordinária da União (observância de quorum e inobservância do âmbito material de validade da lei complementar, contido não obstante o ato legislativo dentro do campo da lei ordinária da União) ou lei complementar material viciada por inconstitucionalidade forma ou extrínseca (inobservância do quorum e observância do âmbito material de cabimento da lei complementar). Donde se conclui que, extrapolando o seu campo material próprio – se observado no entanto o campo de atribuições legislativas da União – a lei não será formalmente complementar, mas ordinária. Inobservado, ao contrário, o quorum especial e qualificado, mesmo se respeitada a competência material da União, a lei complementar será inconstitucional”.

Assim a lei complementar disciplinada pela Constituição é a lei complementar no aspecto formal e material.

Mas há um outro ponto a ser levado em consideração.

Editada a citada Lei Complementar 190/2022 neste ano ela somente poderia ser objeto de aplicação, de exação, em 2023. É o princípio da anterioridade.

Ou seja: se temos o respeito ao magno princípio da legalidade tributária, não o temos com relação ao da anterioridade.

Na alínea b do inciso III do art. 150 da CF/88, tem-se a previsão da regra clássica da anterioridade, denominada “anterioridade genérica”. Tal regra existe desde o poder constituinte originário. A lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro. Em outras palavras, a lei tributária deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

Quer dizer que, uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Na alínea c, introduzida por força da Emenda Constitucional n 42/2003, está a chamada “anterioridade qualificada” ou “noventena” Por tal regramento, a legislação tributária que aumenta tributo (revoga benefício, introduza novo sujeito passivo, entre outros), além de respeitar o exercício, ainda terá que respeitar um prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e o dia em que efetivamente entra em vigor.

Entre a publicação da lei e a sua vigência (momento que ela passa a produzir os seus efeitos) é preciso, pois, que haja um período mínimo de 90 (noventa) dias.

Necessário frisar, entretanto, que tal regra não afasta a necessidade de respeito ao exercício financeiro.

Por sua vez, o princípio da anterioridade genérica (art. 150, III, b) encontra exceção nas contribuições sociais previdenciárias, previstas no art. 195, I ao IV da CF/88. Isto porque, a este tributo se aplica uma anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal. É o que se lê do disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b”.

A anterioridade nonagesimal das contribuições sociais previdenciárias preceitua, pois, que esta espécie de gravame deverá ser exigida 90 (noventa) dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou.

Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Assim o previsto no art. 150, II, b, a anterioridade de exercício, impede a cobrança de tributos no mesmo exercício da edição da lei que os instituiu ou aumentou e o previsto no art. 150, II, c, a noventena impede a cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Não se confunde com o princípio da anualidade, que reclamava a existência de autorização anual do Legislativo mediante a inclusão das receitas a serem arrecadadas no respectivo orçamento ( CF 1946, art. 141, § 34).

IV – O “ATROPELAMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL”

Para o caso, parece que os Estados “atropelam o princípio da anterioridade anual”.

A LC nº 190/22, reconheceu a necessidade de se observar a anterioridade prevista na CF/88. No artigo 3ºcondiciona a produção de efeitos da norma ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88.

Mas a cobrança do DIFAL do ICMS só poderá ser realizada a partir de 2023.

Em artigo publicado no Estadão, em 22 de fevereiro do corrente ano, Bruno Romano, José Luiz Crivelli Filho e Michelle Cristina Bispo Romano (Mais uma inconstitucionalidade do ICMS – Difal: novo capítulo de uma história sem fim) expuseram:

“Os Estados (i) da Bahia (Lei nº 14.415/2021), (ii) da Paraíba (Lei nº 12.190/2022), e (iii) do Piauí (Lei nº 7.706/2021), entendem que a cobrança do DIFAL se faz possível já a partir de 1º de janeiro de 2022, desrespeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Já os Estados que se manifestaram que a cobrança do DIFAL se faz permitida a partir do mês de março de 2022 foram (i) Rio Grande do Norte (a partir de 01.03.2022, conforme Comunicados e Avisos), (ii) Roraima (a partir de 30.03.2022, conforme Lei nº 1.608/2021), (iii) Sergipe (a partir de 29.03.2022, conforme Lei nº 8.944/2021), (iv) Tocantins (a partir de 30.03.2022, conforme Medida Provisória nº 29/2021), (v) Rio de Janeiro (a partir de 01.03.2022, conforme Resposta no “Fale Conosco”), e (vi) Acre (a partir de 01.03.2022, conforme Comunicado).”

Disseram ainda Bruno Romano, José Luiz Crivelli Filho e Michelle Cristina Bispo Romano (obra citada) que “o Estado de São Paulo editou o Comunicado CAT nº 2, de 27/01/2022 para informar que passará a exigir o DIFAL do ICMS a partir de 1º de abril de 2022, na linha do que prevê a LC nº 190/2022. Embora se concorde, acertadamente, com o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, equivoca-se ao ignorar o princípio da anterioridade anual.”

Certamente a matéria será objeto de judicialização com os contribuintes acorrendo às Varas de Fazenda Pública em seus Estados buscando os seus direitos.

Não estamos diante de casos envolvendo contribuições sociais previdenciárias, previstas no art. 195, I ao IV da CF/88. Isto porque, a este tributo se aplica uma anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal. É o que se lê do disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

Uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

A incerteza jurídica persiste e isso não é bom.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Empresas excluídas do Simples Nacional terão até segunda-feira para pedir reenquadramento

As empresas que foram excluídas do Simples Nacional no ano passado por débitos junto à Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN) terão o prazo até dia 31 de março para regularizar a situação, mas o pedido de reenquadramento no regime simplificado só poderá ser feito até a próxima segunda-feira (31), que é a data limite também para as novas adesões  ao sistema.

O Estado vai seguir a regra estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que aprovou resolução, ampliando o prazo de regularização até o dia 31 de março. Pela regra anterior, o prazo se encerraria no último dia útil desse mês. A medida vai beneficiar principalmente contribuintes com problemas de inadimplência.

 No ano passado, a  Secretaria Estadual de Tributação havia desenquadrado do Simples cerca de 700 empresas por débitos fiscais, esses empreendedores agora poderão requerer a opção até dia 31 de janeiro e quitar as pendências até 31 de março para não perderem as vantagens do regime simplificado.

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Mais de 1,2 mil contribuintes do RN correm risco de serem excluídos do Simples Nacional

Mais de 1,2 mil contribuintes do Rio Grande do Norte inscritos no Simples Nacional correm o risco de serem excluídos do regime fiscal no próximo ano por inadimplência. Desde a semana passada, o estado começou a notificar as pequenas empresas inadimplentes e estabeleceu um prazo de 30 após conhecimento  da notificação para a regularização do débito, que, no total, chega a mais de R$ 3,9 milhões. Os valores em aberto são posteriores ao ano de 2016 e referentes à falta de pagamento do boleto mensal, o Documento de Arrecadação do Simples (DAS), e à inscrição na Dívida Ativa do Estado pelo não repasse da diferença de alíquota (Difal) em função de compras de mercadorias feitas em estados onde a alíquota de ICMS é menor que no Rio Grande do Norte.

As notificações feitas pela Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN) ocorrem via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTe-SN). Após constatação do recebimento e ciência do comunicado, as empresas têm 30 dias para quitar ou negociar o débito. Caso a situação não seja regularizada, o CNPJ é desenquadrada do Simples Nacional a partir de primeiro de janeiro de 2022, conforme consta no Termo de Exclusão. Estima-se o Simples reduz em até 40% a carga tributária com o recolhimento de oito impostos em uma guia única.

No comunicado de débito enviado ao DTe, os contribuintes receberam um link que remete à Unidade Virtual de Tributação (UVT), onde será possível verificar as dívidas presentes no Extrato Fiscal. É nesse documento onde constam todos os débitos, tanto os do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), quanto os inscritos na Dívida Ativa, cuja gestão fica a cargo da PGE.

Para fazer o pagamento do DAS, o contribuinte deverá acessar o Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) e clicar na opção PGDAS-D e DEFIS, presente no lado direito da tela, onde deverá escolher entre acessar o sistema com um certificado digital ou através do código de acesso inserindo o CNPJ da empresa, CPF e os caracteres de segurança. Em seguida, deverá clicar em “Emitir DAS Simples Nacional / 2ª Via Boleto Atualizado” para receber a guia com os valores devidos. Para emitir o boleto, o contribuinte deverá escolher entre o código de acesso ou certificado digital (se for com o código de acesso, novamente você vai precisar informar o CNPJ, CPF do titular e caracteres de segurança, e então clicar em “Continuar”). O arquivo será gerado com o valor já atualizado, somando juros e multa pelo atraso. O boleto poderá ser pago em agências bancárias, caixa eletrônico ou pelo celular.

Já para as dívidas contraídas junto à PGE, será necessário ir até o site da Procuradoria Geral do Estado (http://www.pge.rn.gov.br/), e clicar em “SERVIÇOS PARA O CONTRIBUINTE”. Em seguida, deverá escolher a opção “Boletos dívida ativa”, onde será redirecionado à página de identificação, que será necessário inserir CPF, CNPJ, Inscrição Estadual ou Placa para prosseguir e então escolher a forma de pagamento.

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Governadora propõe novo super Refis

(Foto: Sandro Menezes)

Os débitos fiscais de ICMS, que foram gerados entre agosto de 2020 e março deste ano, poderão também ser negociados e parcelados via Programa de Regularização Tributária, o chamado Super Refis. Essa é principal proposta do Projeto de Lei, que o Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte nesta terça-feira (15). A medida visa beneficiar cidadãos e empresas que adquiriram passivo fiscal nesse período, em função da pandemia, com a possibilidade de também renegociarem essas dívidas com as facilidades do programa, cujo limite era apenas os débitos com fatos geradores anteriores a 31 de julho do ano passado. O projeto foi assinado pela governadora Fátima Bezerra e pelo secretário estadual de Tributação, Carlos Eduardo Xavier, e encaminhado para apreciação dos parlamentares.

A dilatação das dívidas passíveis de renegociação já havia sido aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicada em despacho no Diário Oficial da União(DOU) no dia 15 de março. Mas, para a decisão entrar em vigor, era necessária a alteração na legislação estadual. O governo já tinha anunciado o adiamento das adesões ao programa de 31 de maio para agosto, mas as emendas alterando as regras precisavam  do aval da Assembleia Legislativa.

MAIS MUDANÇA

No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa, a adesão ao Refis fica valendo desde que seja referente a doações ocorridas até 31 de dezembro de 2020 somente para doações em que o inventario fica condicionado à quitação do débito.

O PL também propõe que o governo possa modificar o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2020, para fins de prorrogação dos prazos relativos ao recolhimento do imposto, desde que o vencimento a ser estabelecido não ultrapasse 31 de dezembro de 2021.

O Super Refis é um instrumento importante para o setor produtivo, principalmente com o agravamento da pandemia e impactos nas empresas em função das restrições, porque permite a regularização da situação fiscal das empresas com descontos, que chegam a 95%, sobre juros e multas e permite parcelar o que é devido em até 60 meses.

“Essa é mais uma medida que colocamos em prática que demonstra o compromisso e a sensibilidade do governo para com a classe empresarial do Rio Grande do Norte, que, em alguns segmentos, foram fortemente impactados por esse problema sanitário global”, destaca Fátima Bezerra.

CONDIÇÕES

Para o secretário, a medida será de fundamental importância para auxiliar as empresas, que atravessam situação crítica, a retomarem com mais fôlego às atividades, já que com restrições cadastrais fica inviável participar de licitações e outras operações que exigem certidões negativas. “Contamos com a conscientização dos parlamentares para aprovação dessas emendas, que só vão trazer benefícios ao setor produtivo do Rio Grande do Norte”.

Com o Super Refis, o contribuinte pode aproveitar benefícios e condições, como descontos sobre juros e multas, que variam de 60% a 95%. Ao optar pelo pagamento à vista, o contribuinte recebe o maior desconto, que é de 95%. No entanto, é possível parcelar em até 60 meses, com descontos progressivos: entre dois e dez meses, o desconto é de 90%. De onze a vinte meses, o abate será de 75% sobre juros e multas.  Acima de vinte e até sessenta meses, o valor descontado será de 60%. O programa é o mais abrangente e vantajoso já feito no Estado, sendo possível renegociar débitos de ICMS, de ITCD e de IPVA.

Até agora, essa iniciativa do governo já possibilitou que contribuintes negociassem débitos superiores a R$ 450,2 milhões, regularizando assim o cadastro fiscal.  Para aderir ao Super Refis 2020, basta o contribuinte acessar https://refis2020.set.rn.gov.br/  e clicar em uma das opções: ‘Débitos Fiscais’ ou ‘Dívida Ativa’.

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Prefeitura prorroga programa de parcelamentos débitos

Secretaria Municipal da Fazenda prorroga programa de parcelamento (Foto: Wilson Moreno)

A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituido pela Prefeitura de Mossoró, através da Secretaria Municipal da Fazenda, foi prorrogado até o dia 16 de junho de 2021. O contribuinte mossoroense teria até esta terça-feira, 18, para aderir ao programa. Entretanto, o decreto Nº 6.040, publicado no Jornal Oficial de Mossoró (JOM), de 17 de maio de 2021, garante mais tempo para que o cidadão seja beneficiado com esta facilidade de quitação de débitos em atraso.

O PPI viabiliza ao contribuinte, com dívidas junto ao município, quitar seus débitos com descontos que podem chegar até 90% em juros e multas, além do parcelamento em até 60 vezes. Mas, para ser beneficiado é preciso estar atento ao prazo para a adesão, que agora se encerrará no dia 16 de junho.

“O prazo foi prorrogado para garantir que o contribuinte mossoroense tenha tempo hábil para aderir ao programa. O objetivo maior é fazer com o cidadão seja beneficiado com essa vantagem criada pela Prefeitura de Mossoró, que facilita aos inadimplentes condições para quitar suas dívidas junto ao município. É uma oportunidade única oferecida pela gestão Allyson Bezerra”, destacou o titular da Secretaria da Fazenda, Ivo Franklin.

Os contribuintes podem fazer adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado no Portal do Contribuinte da Prefeitura de Mossoró. O atendimento também pode ser feito através do atendimento presencial, na Secretaria Municipal da Fazenda, das 7h às 16h.

Fonte: Secom/PMM

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Débitos tributários com a Prefeitura de Mossoró poderão ser parcelados

Secretário afirma parcelamento vale para todos os tributos (Foto: Wilson Moreno/PMM)

Para quem tem tributos ou pendências junto a Secretaria da Fazenda de Mossoró é possível realizar o parcelamento diretamente no site da Prefeitura de Mossoró. A informação é do secretário da pasta Ivo Franklin. Segundo ele, a medida vale para qualquer tributo.

O secretário afirma que uma das metas da atual gestão foi deixar o sistema mais integrado e automatizado possível e que hoje já é possível fazer esse procedimento por meio do site www.prefeiturademossoro.com.br.

“Foi uma de nossas metas deixar o sistema o mais integrado possível. Hoje existe a possibilidade de estar fazendo o parcelamento dos tributos ou de qualquer outra pendência que tenha junto a Secretaria de Tributação de Mossoró por meio do site. Lá vai ter a aba específica da Secretaria da Fazenda e quando entrar vai ter todos os tributos e as possibilidades de fazer o parcelamento”, disse Ivo Franklin.

O secretário explica os tributos mais comuns são o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) ISS (Imposto Sobre Serviços) e ITBI (Impostos de Transmissão de Bens Imóveis).

Fonte: Secom/PMM

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Prazo de adesão ao Super Refis termina sexta-feira

O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (Super Refis 2020) termina nesta sexta-feira (29). O Governo do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Tributação, já havia prorrogado a data limite em duas ocasiões, a fim de ampliar o maior número de empresas e pessoas físicas que queiram regularizar a sua situação fiscal.

Pessoas físicas e jurídicas, com débitos na Secretaria Estadual de Tributação ou na dívida ativa, administrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), podem aderir ao programa. Para tanto, os débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) são os registrados até o dia 31 de julho de 2020. Já os débitos que podem ser renegociados do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são os registrados até o dia 31 de dezembro de 2019. Portanto, anteriores a 2020.

O governo adiantou que o Super Refis é o único programa de refinanciamento esperado para a atual gestão (2019-2023). Para aderir, o contribuinte deve acessar o link https://refis2020.set.rn.gov.br/ e escolher entre ‘Débitos Fiscais’ ou ‘Dívida Ativa’.

O programa conta com descontos sobre juros e multas que variam entre 60% a 95%, sendo 95% de abatimento oferecido para pagamento dos débitos à vista. São até 60 meses para quitar os débitos de forma parcelada e os descontos são progressivos. Ou seja, quanto menor o prazo para regularização dos contribuintes inadimplentes, maior será o desconto.

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RN recupera 18,74% a mais em dívidas tributárias durante a pandemia

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte por meio da Procuradoria da Dívida Ativa conseguiu elevar em 18,74% a recuperação de recursos de devedores de impostos mesmo no contexto de pandemia.

Entre 1º de março e 23 de setembro deste ano a arrecadação foi de R$ 19.334.997,85 contra R$ 16.284.098,37 no mesmo período do ano passado. São R$ 3.050.899,48 de aumento de arrecadação para os cofres públicos do Estado.

QUADRO COMPARATIVO DE ARRECADAÇÃO MÊS/ANO

Mês 2019 2020 Variação em %
Março 2.660.892,06

 

3.587.606,33 + 34,82%
Abril 2.547.062,19 1.831.015,22 – 28,11%

 

Maio 2.254.670,02 2.223.057,40 – 1,40%

 

Junho 1.854.559,64 2.815.907,10 + 51,84%

 

Julho 2.330.244,39 3.268.557,73 + 40,27%

 

Agosto 2.192.504,04 3.195.395,10 + 45,74%

 

Setembro 2.444.166,03 2.413.458,97 – 1,26% (até 23/09/20)

 

TOTAL: + 16.284.098,37 19.334.997,85 + 18,74%

 “O número positivo evidencia a continuidade do trabalho desenvolvido pela Procuradoria, que mesmo no contexto da crise decorrente da pandemia manteve-se ativa, seguindo o trabalho de cobrança que lhe cabe”, diz o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, Renan Maia.

Renan Maia destacou ainda a “capacidade de adaptação demonstrada pela equipe de servidores da PGE-RN e pela população, que rapidamente se adequou à nova realidade de atendimento imposta pela necessidade de distanciamento social, aceitando a utilização dos canais de atendimento virtual, especialmente por meio do whatsapp, o que até então não existia”.

Para o Procurador-Geral do Estado Luiz Antônio Marinho “a logística de atendimento aos contribuintes através de plataformas virtuais, rapidamente implantada desde o início da pandemia, foi fundamental para os bons resultados de recuperação da Dívida Ativa”.

Apesar de encontrar-se com o atendimento presencial suspenso, a Dívida Ativa segue com atendimento diário por telefone (3232-2736), Whatsapp (98119-4545), email (chefiapfda.pgern@gmail.com) e pelo site (www.pge.rn.gov.br), permitindo aos contribuintes e devedores que esclareçam suas dúvidas, simulem suas negociações e gerem seus boletos.

Com o anúncio de um possível REFIS para os próximos meses e a retomada das atividades econômicas no RN, a expectativa é de continuar a curva de alta arrecadatória, em prol de toda a sociedade potiguar.

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Governo do RN prorroga prazos de vencimento do IPVA

A Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN) vai publicar portaria que altera os vencimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deste ano. O prazo para pagamento será postergado e o vencimento da cota única ou do primeiro boleto do parcelamento inicia no dia 17 de agosto. A medida atende ao decreto 29.873, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (28) pela governadora Fátima Bezerra. A regra vale para aqueles proprietários de veículos que ainda não pagaram o tributo. A decisão, no entanto, não afeta o licenciamento, que segue as determinações do Detran-RN.

O calendário de vencimento do imposto teve início em 12 de março, mas, devido os impactos em decorrência do estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o governo decidiu postergar os vencimentos para aqueles donos de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos que ainda não conseguiram quitar o tributo.

Pelo calendário estipulado pela SET-RN, o prazo independe do número final da placa do veículo, como normalmente ocorre. O vencimento final fica para o dia 17 de agosto para quem vai pagar a cota única. No caso da opção pelo parcelamento, o primeiro vencimento também ocorre no mesmo dia e vai até 15 de dezembro. Os contribuintes que vêm pagando o parcelamento, mas atrasaram alguma parcela, poderão se enquadrar nos prazos do novo calendário que será divulgado com a publicação da portaria.

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Auditoria do Governo identifica sonegação fiscal

Governo identificou sonegação de fornecedores (Foto: cedida)

A Controladoria Geral do Estado (Control) e a Secretaria de Estado da Tributação (SET) renovaram, na manhã desta segunda-feira (13), os temos de cooperação técnica firmada em janeiro de 2019, responsável, entre outros feitos, pela minuta de criação do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do RN (Proedi). Uma série de auditorias também foi implementada ao longo do ano.

A mais recente constatou indícios de sonegação no programa Restaurante Popular a partir de notas fiscais pagas pelo Governo do Estado, mas que foram canceladas ou devolvidas pelos fornecedores, reduzindo os tributos federais e estaduais a serem recolhidos. A soma até o momento chega a R$ 15,9 milhões. “Essa soma deve aumentar uma vez que as investigações continuam”, ressalta o controlador-geral do Estado, Pedro Lopes.

Desse montante, R$ 1,58 milhão já foi reconhecido como valor sonegado de ICMS e será devolvido ao cofre estadual. O restante está em análise. Apenas uma empresa é responsável por R$ 10,6 milhões em notas fiscais canceladas ou devolvidas.

“Essa parceria com a SET foi extremamente proveitosa. Conseguiremos recuperar milhões de reais ao cofre do Executivo Estadual apenas com esta auditoria e pretendemos ainda dialogar com o Tribunal de Contas para também investigar as operações de pagamento realizadas pelos municípios potiguares”, adianta o controlador-geral.

Pedro Lopes lembra ainda que, a partir da parceria Control-SET também foi elaborado projeto de Lei Anticorrupção de Pessoas Jurídicas, entre outras ações contra a prática de corrupção, que se encontra atualmente na Assembleia Legislativa. E destaca também a elaboração do escopo do principal programa de incentivo industrial do Estado, o Proedi, que já atrai mais empresas, gerando renda ao Estado por meio de mais empregos.

“Seguiremos este ano com uma cooperação mais aprimorada e o mesmo objetivo de melhorar a arrecadação pela via indireta, primando pelo rigor na fiscalização das práticas tributárias ilícitas, seja por parte do poder público ou da iniciativa privada”, conclui.