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Um importante remédio processual na defesa do interesse público

Por Rogério Tadeu Romano*

Noticiou-se que o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargador Amílcar Maia, derrubou, na noite do dia 27.12.2024, duas decisões liminares de primeira instância que obrigavam o Governo do Estado.

Falou-se que o Desembargador decidiu que liminares implicavam em “lesão à ordem administrativa”.

O presidente do TJRN acrescentou que a manutenção das liminares tinha potencial de provocar “grave lesão à economia pública”, tendo em vista que é notória a falta de recursos do governo estadual.

A alteração do calendário de pagamentos poderia afetar, escreveu Amílcar Maia, a capacidade da gestão estadual de “financiar os serviços de sua competência e o próprio pagamento da folha de dezembro dos empregados e servidores estaduais, ativos e inativos”.

É mister lembrar sobre o instituto processual civil da suspensão de liminar.

A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo , determinou que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Por força do parágrafo primeiro daquele artigo 4º, aplica-se o disposto à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Na visão de Celso Agrícola Barbi, trata-se de providência de caráter cautelar aquela que, na classificação de Calamandrei, diz respeito a medidas que antecipam a decisão do litígio, isto é, que se destinam a provocar uma decisão provisória, enquanto não se obtém a decisão definitiva.

O certo é que, diante da concessão de liminares de cunho satisfativo ou cautelar em ações civis públicas, a pessoa jurídica de direito público tem se valido do remédio para suspendê-la. Essas liminares teriam o caráter de providência executiva lato sensu ou ainda mandamentais, exigindo da Administração o ajuizamento dos remédios autônomos correspondentes ao recurso de agravo de instrumento e a suspensão de liminar.

Contra a liminar concedida a favor do pleito trazido pela pessoa requerente em ação civil pública tem a entidade pública duas saídas: o recurso de agravo de instrumento em face de decisão de caráter interlocutório, e a suspensão de liminar.

Trata-se de providência de cunho cautelar e de natureza metajurídica.

A maioria da doutrina é no sentido de que ao Presidente do Tribunal não cabe a análise da antijuridicidade. Fica patente a aplicação do princípio da supremacia do interesse público no uso de conceitos jurídicos indeterminados em prol da sociedade.

Para Betina Rizzardo Lara , a liminar, tanto na ação civil pública quanto no Código de Defesa do Consumidor, apresenta uma natureza eminentemente cautelar. E prossegue:

“Os pressupostos para a concessão da liminar do art. 12, da mesma forma que do art. 4º, serão sempre, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Como além de acautelar, a liminar concedida de forma direta, adianta provisoriamente os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, havendo então uma coincidência entre o que é deferido com a medida provisória e o que se pretende obter ao final, ela é cautelar-satisfativa.”.

Por sua vez, Hugo Nigro Mazzili fala em exemplos de ação cautelar satisfativa, tal se dá quando o industrial instala o equipamento antipoluente no prazo determinado, tornando desnecessária o ajuizamento de ação principal.

A Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936, no seu artigo 8º, § 9º, dispôs, em matéria de mandado de segurança, que, quando se evidenciar, desde logo, a relevância do fundamento do pedido, e decorrendo do ato impugnado lesão grave irreparável ao direito do impetrante, poderá o juiz, a requerimento do mesmo, mandar, preliminarmente sobrestar ou suspender o ato aludido.

A matéria ainda foi disposta em sede de mandado de segurança, na Lei nº 1.533, que tratou da matéria.

Em 1964, foi editada a Lei nº 4.348/64 discorrendo sobre casos em que liminares não poderiam ser concedidas em mandado de segurança e discorrendo sobre a suspensão de liminar, no artigo 4º.

Posteriormente, a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo , determinou que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Por força do parágrafo primeiro daquele artigo 4º, aplica-se o disposto à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

O certo é que, diante da concessão de liminares de cunho satisfativo em ações civis públicas, a pessoa jurídica de direito público tem se valido do remédio para suspendê-la. Essas liminares teriam o caráter de providência executiva lato sensu ou ainda mandamentais, exigindo da Administração o ajuizamento dos remédios autônomos correspondentes ao recurso de agravo de instrumento e a suspensão de liminar.

Em posição isolada, Cássio Scarpinella Bueno preconiza que a grave lesão que justifica o pedido de suspensão só tem sentido se a decisão concessiva de liminar ou da sentença for injurídica.

Disse ele:

“É de se destacar, que não qualquer grau de injuridicidade no direito assegurado ao particular pela concessão de liminar ou do próprio mandado de segurança afinal, não podemos entender como inconvivíveis, simultaneamente, o interesse particular e o interesse público. Em última análise, se se pretende suspender, não há como cogitar in concreto da aplicação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Eis aí a explicitação que entendemos necessária na hipótese.(…) Diante dessas considerações, somente se pode concluir no sentido de que, iluminando a demonstração da grave lesão à economia pública constante do art.  da Lei nº 4.348/64, deve o requerente da suspensão da liminar ou da segurança demonstrar também a injuridicidade (ilegitimidade) do ato judicial praticado em benefício do impetrante. Não basta, desta sorte, a demonstração das razões políticas (ou metajurídicas) indicadas naquele dispositivo legal.”.

Apesar disso, a maioria é no sentido de que ao Presidente do Tribunal não cabe a análise da antijuridicidade, como se lê, em Marcelo Abelha. Fica patente a aplicação do princípio da supremacia do interesse público no uso de conceitos jurídicos indeterminados em prol da sociedade.

Tal princípio, a bem do sistema jurídico existente, onde a supremacia é de princípios constitucionais impositivos, como o da dignidade da pessoa humana, não pode persistir.

Bem disse Humberto Bergmann Ávila que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não pode ser entendido como norma-princípio nem tampouco pode ser entendido como postulado normativo.

Tal princípio afronta a proporcionalidade, pois suprime espaços para ponderações. Agride tal princípio o postulado da concordância prática.

Assim, tal princípio não encontra respaldo normativo pelas seguintes razões:

  1. a) Por não decorrer de análise sistemática do ordenamento jurídico;
  2. b) Por não admitir a dissociação do interesse privado, colocando-se em xeque o conflito pressuposto pelo “princípio”;
  3. c) Por demonstrar-se incompatível com os preceitos normativos erigidos pela ordem constitucional.

Como conviver com tal princípio, se a ordem jurídica constitucional volta-se a proteção de interesses do indivíduo?

Não é o interesse público o fim do sistema jurídico. A pessoa humana, consoante proclamado pelo artigo III, da Constituição Federal é o fim, sendo o Estado não mais que um instrumento para a garantia e promoção dos direitos fundamentais.

Não se pode conceber uma ordem jurídica democrática que preestabeleça que a supremacia do interesse público sempre vencerá.

Agride-se com tal princípio as seguintes ideias: o meio escolhido deve ser o apto a escolher os fins a que se destina; dentre os meios hábeis a opção deve incidir sobre o menos gravoso em relação aos bens envolvidos e, finalmente, que a escolha deve trazer mais benefícios que a restrição proporcionada.

Por fim, em termos práticos, trago posição do Superior Tribunal de Justiça que, de forma cediça, reconhece incabível Recurso Especial em matéria de suspensão de liminar. É o que se tem abaixo, no voto do Ministro Teori Zavascki, no AgRg no Recurso Especial 821.423 – RJ, Agravante: Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A e Agravado Estado do Rio de Janeiro, onde se discutia suspensão liminar em mandado de segurança, que sabe-se, a teor da Súmula 626 do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão. Ali foi discorrido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão suspensiva da execução da medida liminar, em mandado de segurança, na forma do artigo  da Lei nº 4.348/64 é resultado de juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base do juízo da legalidade. Isso porque o recurso especial somente é cabível quando há violação direta e imediata às normas legais que disciplinam referida medida de salvaguarda do interesse público, na verdade secundário, o que não ocorre quando se discute a existência dos pressupostos para seu deferimento ou a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal: AgRg no Ag 1.210.652/PI, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16 de dezembro de 2010; EDcl no REsp 842.050/PE, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 27 de novembro de 2008.

A suspensão da segurança não é recurso, pois não está previsto em lei (princípio da taxatividade), e tampouco tem natureza jurídica de sucedâneo recursal (visto que a decisão proferida na suspensão da segurança não reforma, anula nem desconstitui a liminar ou a antecipação de tutela combatida). Trata-se, pois, de mero incidente processual, destinado apenas a retirar a executoriedade da decisão (suspendê-la), mantendo-a, entretanto, incólume.

Ao decidir o pedido de suspensão de segurança, o Juiz não adentra no mérito da demanda, mas se limita a verificar o preenchimento dos seus requisitos no caso concreto. Contudo, na análise do pedido de suspensão, não é vedado ao Presidente do Tribunal fazer um juízo mínimo de delibação das questões jurídicas contidas na ação principal. Por esse motivo, a jurisprudência entende ser inadmissível a interposição de recurso especial e extraordinário contra o acórdão que, em agravo interno (ou regimental) confirme ou reforme a decisão tomada pelo Presidente em suspensão da segurança.

O Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que a decisão do relator na suspensão da segurança detém feição político/administrativa, razão pela qual não admissível interposição do recurso especial. Nesse sentido, citamos trecho do acórdão proferido nos autos do AgRg na MC 7512/RJ: “A decisão suspensiva da execução de medida liminar, com fundamento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.437/92, é resultado de juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base de juízo de legalidade. É, pois, da estrita competência do Tribunal Presidente e Plenário ou Órgão Especial a que o juiz que a proferiu está vinculado”.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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Novo presidente do TJ toma posse e afirma que judiciário será escudo contra o abuso

Portal TJRN

O Poder Judiciário deve se apresentar à sociedade como um órgão capaz de ser “o escudo contra o abuso, a ameaça ou a agressão de quem quer que seja, atuando, porém, de forma serena, sem paixões, ideologias ou vaidades, pois, se assim não proceder, correrá sério risco de ele mesmo praticar abusos ou acabar por ratificá-los”. A frase é do novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargador Amílcar Maia, durante sua posse como presidente do Poder Judiciário potiguar, na noite desta quinta-feira (5/1).

A solenidade marcou o início da atuação da diretoria do TJ para o biênio 2023-2024, realizada no auditório Desembargador Deusdedit Maia, na sede do Tribunal, no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, na Zona Oeste de Natal. Para o magistrado, em sua fala inaugural como dirigente do órgão, é primordial o abandono de práticas burocratizantes e pensar-se em uma Justiça mais ágil e objetiva, “privilegiando sua atividade-fim e respeitando o jurisdicionado com a atenção que ele merece, porque, antes de tudo, somos todos servidores da sociedade, sendo por ela custeados”.

Estatísticas e metas são fatores fundamentais para se aferir o desempenho das unidades judiciais e dos tribunais. Devem existir, serem observadas e buscadas. Mas, ressaltou, “se tais fatores não forem aperfeiçoados, os juízes atuarão cada vez mais como autômatos e findaremos, em um futuro breve, os substituindo por um programa de informática, mas com resultados bastante desagradáveis, não tenham dúvida”, assinala o magistrado de segundo grau para público formado por ministros, autoridades do Judiciário, do Legislativo e do Executivo e profissionais da Advocacia, além dos convidados dos novos dirigentes do TJRN.

Amílcar Maia dirigiu uma palavra de reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela gestão do desembargador Vivaldo Pinheiro, no biênio anterior, à frente da Justiça Estadual. “Sua excelência é reconhecido pela simplicidade, eficiência e urbanidade no trato para com todos”, observou ao dizer que suceder ao colega não será tarefa fácil. E adiantou que o Judiciário continuará atento ao serviço prestado ao cidadão.

Quanto às transformações pelas quais passou o Poder Judiciário, nos últimos anos, o magistrado empossado salienta que elas não ocorreram apenas sob o ponto de vista legislativo, mas sobretudo em relação a sua própria maneira de funcionar. “Abandonamos o processo físico, os carimbos, as certidões sem sentido e as máquinas de escrever”. As transformações tecnológicas são bem-vindas todavia não podem conduzir a instituição para um “futuro eminentemente burocrático e mecanizado”. Processos não podem ser vistos somente pela ótica dos números frios, desprezando os dramas, os amores, as decepções e as esperanças que são analisadas em cada caso.

Com 32 anos na magistratura, Amílcar Maia também apontou seu olhar para a conciliação, como necessidade cada vez mais urgente para diminuir a judicialização excessiva. E recordou um dado relevante sobre a questão. “A Justiça Brasileira, já há algum tempo, detém números impressionantes. Ainda em 2015, com a publicação do relatório Justiça em Números, pelo CNJ, constatou-se que o Brasil era o campeão mundial em judicialização, sendo o Tribunal de Justiça de São Paulo o maior tribunal do mundo em volume processual”.

Durante seu pronunciamento, o dirigente da Justiça norte-rio-grandense lembrou do início de sua carreira. “Ao assumir hoje a missão de presidir o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, relembro que há mais de três décadas, quando empossado no cargo de Juiz Substituto, designado inicialmente para responder pela Comarca de Almino Afonso, um sentimento afligia a minha alma: estaria eu à altura de tal função? Nesta ocasião me faço o mesmo questionamento. E sinto que só o tempo poderá me dar trazer a resposta”.

Ao assumir a chefia do Judiciário potiguar, o presidente disse que o momento é realização que contou com a participação de muitos a quem deve sua gratidão. Agradeceu a Deus e aos pares, que sufragaram seu nome para presidir a Corte. Agradeceu aos pais, a mãe, pelo amor, compreensão, apoio incondicional e preces feitas. Ao genitor, o desembargador aposentado Deusdedit Maia, presente no auditório, Amílcar pontuou ser este seu modelo de retidão e coragem, “pelas lições de uma vida, pelo exemplo de magistrado, por me dizer ‘não’ quando necessário, o meu imenso orgulho e privilégio de tê-lo como maior professor no trabalho, na vida e na paternidade”. Às irmãs Kalina e Klícia, pela amizade, conselhos e apoio.

À esposa Dinamene e aos filhos Helena e Felipe, destacou o suporte da primeira nas adversidades, companheira nas alegrias e amiga nas dificuldades e quanto aos descendentes, disse que representam os maiores presentes que Deus lhe proporcionou e que, no futuro, eles possam compreender e perdoar suas ausências, no cumprimento da missão que lhe foi confiada. Encerrou seu discurso, com as lições de São Francisco de Assis, “a fim de contar com a Serenidade necessária para aceitar as coisas que não posso modificar, a Coragem para modificar aquelas que posso e a Sabedoria para reconhecer a diferença entre umas e outras”.

Presenças na sessão solene

Estiveram presentes à solenidade de posse da nova diretoria do Poder Judiciário estadual a governadora Fátima Bezerra; o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira de Souza; os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gurgel de Faria e Ribeiro Dantas; presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Junior.

Outras autoridades, no auditório, foram os senadores Zenaide Maia e Rogério Marinho; procuradora-geral de Justiça do RN, promotora Elaine Cardoso; presidente da OAB/RN, advogado Aldo Medeiros; prefeito de Natal, Álvaro Dias; deputado federal Robinson Farias; deputados estaduais Getúlio Rêgo e Coronel Azevedo e o procurador-geral do Estado, Luiz Antônio Marinho.

Entre o público que compareceu ao auditório estavam ainda os desembargadores aposentados Dúbel Cosme, Aderson Silvino, Caio Alencar, Armando Ferreira, Hélio Fernandes, Judite Nunes e Ivan Meira Lima. O presidente da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN), juiz Andreo Nobre, prestigiou a solenidade.

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Mossoroense é eleito presidente do TJRN

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte elegeram os novos dirigentes do Poder Judiciário potiguar para o biênio 2023-2024, durante sessão plenária nesta quarta-feira (19/10). O desembargador Amílcar Maia foi eleito presidente. A escolha observa o critério de antiguidade no Tribunal. Integrante do TJRN desde 23 de outubro de 2008, o mossoroense Amílcar Maia será o 66º desembargador a ocupar a sua Presidência. O Pleno também elegeu o desembargador Glauber Rêgo como vice-presidente e o desembargador Gilson Barbosa como próximo corregedor geral de Justiça. A posse dos novos gestores ocorrerá no dia 5 de janeiro de 2023.

No biênio 2023-2024, o ouvidor geral será o desembargador Dilermando Mota, enquanto a Escola da Magistratura (Esmarn) será dirigida pela desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Os desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro integrarão o Conselho da Magistratura, que terá ainda os desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiros como suplentes.

Confira AQUI o perfil dos dirigentes eleitos do TJRN para o biênio 2023-2024.

“Ainda que nossa eleição se trate de regras de rodízio e também pelo que determina a lei, quero agradecer a confiança dos colegas e farei todo o possível para exercer a Presidência dignamente, no padrão que todos que me antecederam fizeram. Sobretudo Vossa Excelência, desembargador Vivaldo, a quem vou suceder”, declarou o desembargador Amílcar Maia.

“Quero agradecer a todos que votaram à unanimidade e escolheram meu nome para a Vice-Presidência. Procurarei corresponder as expectativas”, disse o desembargador Glauber Rêgo.

O desembargador Gilson Barbosa, eleito o corregedor geral de Justiça, também agradeceu aos colegas. “Praticamente estou me despendido da magistratura e esta será minha última tarefa no Judiciário do Rio Grande do Norte. Mas, lhes asseguro que farei com dignidade e com honra, como sempre busquei fazer. Sou grato a todos os colegas que, à unanimidade, votaram no meu nome”, disse.

A desembargadora Zeneide Bezerra, que assumirá a direção da Esmarn, também agradeceu a escolha do seu nome.”É um grande desafio para esta magistrada continuar a gestão administrativa do desembargador Virgílio, mas farei tudo para corresponder a expectativa de todos que estão aqui nesta sala e estão em todo o estado. E eu tenho fé em Nossa Senhora de Fátima, que ela vai me colocar bastante luzes para que a gente possa fazer da Esmarn muito mais do que ela já é”.

O desembargador Dilermando Mota, eleito próximo ouvidor geral, destacou a união dos membros do Tribunal na tomada de decisões. “Eu, igualmente aos meus colegas, quero dizer que temos um Tribunal unido. Irei com muita honra para a Ouvidoria substituir o desembargador Amílcar e deixando a Corregedoria nos próximos dias. Recebi do nosso decano, desembargador Amaury, uma Corregedoria enxuta e transmitirei com muita honra ao meu colega e amigo, desembargador Gilson. Muito obrigada aos colegas que referendaram meu nome”, agradeceu Dilermando Mota.

O presidente do TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, também destacou a unidade do Tribunal e parabenizou os eleitos. “A Presidência parabeniza, não só os novos presidente, corregedor e vice-presidente eleitos, mas todos os componentes do Pleno por esta decisão tão importante e sábia de nos unirmos. Somos um Tribunal em que não há divergências nessa parte, seguimos a tradição, quando outros Tribunais em que há divergência e concorrências… e nós, sabiamente, fazemos isso com tranquilidade. Todos estão de parabéns. E, claro, desejo à nova direção sucesso”, ressaltou Vivaldo Pinheiro.

O desembargador Expedito Ferreira também parabenizou os novos dirigentes. “Desejo uma profícua administração”, disse ele. A procuradora-geral de Justiça do RN, Elaine Cardoso, saudou os novos dirigentes. “Quero parabenizar aqueles que passarão a integrar esses cargos de suma importância no Tribunal de Justiça e desejar um excelente trabalho”.

Fonte: TJRN