Categorias
Matéria

Pleno elege novos presidente e vice do TRE

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte elegeu os desembargadores Cornélio Alves e Expedito Ferreira como dirigentes para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) para o biênio 2022-2024. A definição ocorreu na sessão do colegiado desta quarta-feira (1º/06), sob a presidência do desembargador Vivaldo Pinheiro. Como suplentes, respectivamente, foram eleitos os desembargadores Saraiva Sobrinho e Zeneide Bezerra.

A eleição acontece em atendimento aos ofícios 187 e 194, de 2022, da Presidência do Regional Eleitoral, informando do término do biênio dos desembargadores Gilson Barbosa (presidente) e Cláudio Santos (vice-presidente e corregedor) naquela Corte, em 31 de agosto.

O desembargador Cornélio Alves agradeceu aos pares pela escolha e destacou que, juntamente com o colega Expedito Ferreira,, irá atuar no sentido de fazer junto aos integrantes do TRE/RN, magistrados e servidores, uma administração voltada ao aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral.

Agradecimento à confiança depositada pelos demais componentes do TJRN. Assim resumiu seu sentimento, o desembargador Expedito Ferreira, que entre os anos de 2008 e 2010 presidiu a Justiça Eleitoral no Rio Grande do Norte, da qual foi corregedor e vice-presidente entre os anos de 2006 e 2008.

Por sua vez, Cornélio Alves desempenhou o cargo de vice-presidente do Eleitoral entre 2018 e 2020, durante a gestão do desembargador Glauber Rêgo na Presidência do órgão.

Categorias
Matéria

Desembargador dá prazo de dez dias para presidente da Assembleia explicar suspensão de CPI

Cornélio Alves abriu prazo para presidente da Assembleia explicar suspensão de CPI (Foto: divulgação)

O desembargador Cornélio Alves abriu um prazo de dez dias para que o presidente da Assembleia Legislativa explicar a suspensão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Arena das Dunas.

 “Em virtude da matéria tratada no feito, reservo-me a prerrogativa de apreciar o pleito liminar após o pronunciamento da parte impetrada, razão pela qual determino a notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09)”, diz o magistrado.

Os trabalhos foram interrompidos temporariamente graças a um requerimento do deputado estadual Getúlio Rego (DEM) aprovado pela maioria dos parlamentares.

A ação foi movida pelos deputados Sandro Pimentel (PSOL), Allyson Bezerra (SD), Coronel Azevedo (PSC) e Eudiane Macedo (Republicanos).

A CPI da Arena das Dunas tem como ponto de partida a auditoria da Controladoria-Geral do Estado que apontou uma série de irregularidades na operação de crédito para as obras do estádio.

 

Categorias
Matéria

TJRN anula condenação de ex-prefeito

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu de forma unânime em favor da nulidade da sentença que havia condenado o ex-prefeito da cidade de Jandaíra, Silvano Câmara, ao pagamento de R$ 520.846,19 em processo de improbidade de administrativa. Essa decisão desconstituiu a condenação feita em primeira instância pela 1ª Vara da comarca de João Câmara em abril de 2017.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Cornélio Alves, através da simples leitura dos autos é possível perceber que a sentença de primeiro grau concluiu, por vias transversas, “que a ausência na prestação de contas (fato aparentemente incontroverso) conduziria, automaticamente, à necessidade de ressarcimento ao erário”, independente da ocorrência ou não do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

Nesse sentido, o desembargador reforçou essa interpretação ao considerar que “ao contrário do implicitamente sugerido na sentença, o descumprimento do dever legal de prestar contas, acerca da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), não conduz automaticamente à ocorrência de prejuízo ao erário”. E ressaltou que ainda que tivesse sido a intenção da sentença recorrida “empregar a tese do prejuízo presumido (dano in re ipsa) tal sentença, como dito, não está suficientemente fundamentada”.

Além disso, foi feita referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possui entendimento consolidado segundo o qual, “como regra, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração de dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário”.

Em seguida o relator Cornélio Alves frisou que o “ônus de provar a ocorrência do efetivo prejuízo ao Erário é do autor”. Porém, no caso concreto o autor “limitou-se a juntar Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os quais somente têm condão de indicar a ausência de prestação de contas”, mas não o desvio dos recursos.

Dessa forma, a argumentação feita pelo ex-prefeito prosperou no recurso, tendo sido decretada a “nulidade da sentença suscitada pelo apelante” e havendo assim modificação da situação jurídica anteriormente estabelecida. Em consequência, houve também inversão em favor do apelante dos honorários advocatícios fixados na determinação antecedente.