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Entenda como será o julgamento de Bolsonaro

ICL Notícias

Começa nesta terça-feira (25), na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que vai decidir se o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus apoiadores vão se tronar réus por tentativa de golpe de Estado.

A denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) será analisada pelo colegiado, que vai avaliar se elementos para a abertura de uma ação penal.

Serão duas sessões na terça-feira (25), uma pela manhã e outra à tarde, e a terceira na manhã de quarta-feira (26).

O objetivo é acelerar o trâmite do caso para que a decisão final seja anunciada até setembro deste ano, evitando contaminar o processo eleitoral de 2026. Os envolvidos na tentativa de golpe foram denunciados por cinco crimes: organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

O órgão dividiu os investigados em cinco grupos de atuação.

A PGR apresentou, em 18 de fevereiro, denúncia contra 34 pessoas. Mas este primeiro julgamento envolve os acusados do “núcleo crucial” do suposto esquema. A situação de cada investigado será analisada individualmente. São eles:

  • Jair Bolsonaro, ex-presidente.
  • Alexandre Ramagem Rodrigues, deputado federal (PL-RJ) e ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
  • Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha.
  • Anderson Gustavo Torres, ex-ministro da Justiça.
  • Augusto Heleno Ribeiro Pereira, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI).
    Mauro Cesar Barbosa Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
  • Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, ex-ministro da Defesa.
  • Walter Souza Braga Netto, ex-ministro da Defesa.

Os membros da Primeira Turma são Alexandre de Moraes (relator), Cármen Lúcia, Cristiano Zanin (presidente), Flávio Dino e Luiz Fux.

Caso a denúncia seja aceita pela maioria dos ministros, os acusados serão considerados réus e começará o trâmite de uma ação penal no Supremo.

Qual a ordem do julgamento?

A ordem estabelecida no regimento interno do Supremo é a seguinte:

  1. Abertura da sessão:o presidente da Primeira Turma, Cristiano Zanin, iniciará os trabalhos, apresentando os pontos a serem discutidos e estabelecendo a ordem dos trabalhos.​
  2. Leitura do relatório:o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, fará a leitura do relatório, resumindo os fatos, as acusações e os fundamentos jurídicos da denúncia.​
  3. Sustentação do Procurador-Geral da República (PGR):Paulo Gonet terá 30 minutos para expor suas argumentações, reforçando os pontos da denúncia e respondendo a eventuais questionamentos dos ministros.​
  4. Sustentação oral das defesas:representantes das defesas dos oito réus terão 15 minutos cada para apresentar seus argumentos, na ordem definida pelo presidente da sessão.​
  5. Voto do relator nas preliminares:Alexandre de Moraes lerá seu voto sobre as questões preliminares levantadas, como eventuais nulidades processuais ou incompetência do STF para julgar o caso.​
  6. Votos dos demais ministros sobre preliminares:os ministros votarão sobre as questões preliminares, seguindo a ordem estabelecida — Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia​ e Cristiano Zanin.
  7. Voto do relator no mérito da denúncia:o relator, Alexandre de Moraes, apresentará seu voto sobre o mérito da denúncia e se os investigados devem se tornar réus.
  8. Votos dos demais ministros sobre o mérito:cada ministro proferirá seu voto sobre o mérito da denúncia, na seguinte ordem: ​Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia​ e Cristiano Zanin.
  9. Decisão:após a manifestação de todos os ministros, Cristiano Zanin proclamará o resultado do julgamento, declarando a decisão tomada pelo colegiado.

E se Bolsonaro e apoiadores se tornarem réus?

Se a maioria dos ministros que integram a Primeira Turma decidirem pela abertura da ação penal, os acusados serão considerados réus e começará o trâmite do processo no Supremo. O caso continua na Primeira Turma.

O processo judicial segue uma sequência de etapas destinadas a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Inicialmente, ocorre a audiência de instrução e julgamento, onde são produzidas as provas testemunhais, periciais e documentais.

Nessa fase, são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e há esclarecimentos de peritos, se necessário. Depois, é aberto o prazo para as alegações finais, momento em que as defesas podem contestar as provas apresentadas pela PGR na denúncia e argumentar em favor da inocência dos réus.

Após as alegações finais, o Supremo agendará a data para o julgamento dos acusados, onde será decidido se serão ou não condenados. Depois dessa fase, ainda cabe recurso.

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Foro de Moscow 22 nov 2024 – O indiciamento de Bolsonaro e sua quadrilha

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Uma ação civil pública em defesa da democracia 

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação contra o deputado federal Eliéser Girão (PL) e a União por danos morais coletivos ao fomentar atos antidemocráticos em frente a quartel no Rio Grande do Norte. O MPF aponta que os então comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, integrantes da União, divulgaram nota estimulando os acampamentos, e que o deputado fez reiteradas postagens em suas redes sociais conspirando contra o Estado Democrático de Direito.

A União, o estado do Rio Grande do Norte e o município de Natal também foram processados por omissão na proteção à democracia ao permitirem a manutenção dos acampamentos. Na ação, o MPF argumenta que as condutas foram fundamentais aos atos antidemocráticos que ocorreram em Brasília em 8 de janeiro deste ano, e pede que o deputado e os três entes públicos sejam condenados ao pagamento de indenizações que, somadas, chegam a R$ 5 milhões.

Argumentou o Parquet, em sua exordial, que os acampados em frente ao QG do Exército em Natal defenderam um ‘verdadeiro golpe de Estado’, tratando-se de ‘reunião realizada por associação antidemocrática, não protegida pela liberdade de expressão e reunião, incitando animosidade entre Forças Armadas e Poderes constituídos’.

Segundo relatado pelo Parquet, e consoante os termos do seu informativo de notícias,” o General Girão, nome pelo qual é conhecido o deputado, usou ativamente suas redes sociais, em claro abuso da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, para encorajar condutas que atentavam contra a ordem democrática, inclusive a continuidade do acampamento existente à época em frente ao 16° Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal.”

Foi ainda dito:

“Em postagem feita um mês antes da invasão dos prédios do STF, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto, o réu já instigava a violência contra as instituições, especialmente o Congresso”, ressalta o MPF ao afirmar que Girão, na qualidade de deputado federal e general da reserva do Exército, foi importante articulador e motivador dos atos criminosos. “A vontade do réu em ver a concretização de um golpe de Estado, como se sabe, quase se consumou pouco mais de um mês de tal postagem, havendo nexo de causalidade entre conduta e dano”.

II – UMA AFRONTA À DEMOCRACIA 

Uma manifestação, em que se pede um golpe de estado, feita às portas de uma repartição militar, sem que nada seja tomado para sua eliminação, afronta à democracia.

Em comum, os manifestantes acampam para pedir “socorro”. Apesar do direito constitucional à manifestação, houve defesa de intervenção militar, mensagens antidemocráticas e registros de confrontos, além do inconformismo com o resultado das urnas.

Isso é um absurdo.

Lincoln dizia que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, como acentuado em célebre discurso 9 de Novembro de 1863 no Cemitério Militar de Gettysburg.

Governo do povo significa que este é fonte e titular do poder (todo poder emana do povo), de conformidade com o princípio da soberania popular que é, pelo visto, o princípio fundamental do Estado Democrático.

Como disse José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5º edição, pág. 120), governo democrático é o que se baseia na adesão livre e voluntária do povo à autoridade, como base da legitimidade do exercício do poder, que se efetiva na técnica da representação política.

Disse Burdeau (Traité de Science Politique, tomo V/57) que “se é verdade que não há democracia sem governo do povo, a questão importante está em saber o que é preciso entender por povo e como ele governa”.

Em verdade, a democracia é exercida direta e indiretamente pelo povo e em proveito do povo. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente, para denotar sua historicidade, depois para realçar que, além de ser uma relação de poder político e verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes.

Mas é necessário ter o necessário cuidado para com a chamada “democracia de fachada”, dentro da construção de um poder discricionário, abusivo, para quem nada é obstáculo e tudo pode.

Disse bem Carlos Andreazza (O fetiche reacionário de Carlos Bolsonaro) que “o bolsonarismo investe no estabelecimento de uma cultura plebiscitária entre nós; um fetiche por meio do qual o líder populista governaria (reinaria) – prescindindo de instituições intermediárias – em conexão direta, verdadeira, sem filtros deturpadores, com o povo. É assim na Venezuela, onde as hienas, imprensa incluída, foram estranguladas uma a uma.

“Uma legislação aprovada através de plebiscito” nada mais será do que o estabelecimento de um poder paralelo exclusivamente destinado a sufocar o Parlamento, a democracia representativa e, pois, a própria atividade política.”

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez, deve-se repetir.

O fato narrado poderia ser entendido como um atentado à democracia, ao estado de direito, ao exercício das instituições democráticas ao direito de ir e vir da população, inerente a esse estado democrático de direito.

Mas vamos adiante.

Pensemos em barreiras legais à ação daqueles que advogam contra os princípios e as instituições democráticas. Nesse sentido, Karl Loewenstein propôs, em 1937, a controvertida doutrina da “democracia militante”, incorporada pela Lei Fundamental em 1949 e aplicada pela Corte Constitucional alemã nas décadas seguintes. Foi o caso do combate a organizações terroristas de esquerdas que atuaram na década de 1970 na Alemanha.

Por essa doutrina, é possível investigar e mesmo restringir direitos de grupos que ameaçam a democracia, como agora ocorre com os radicais no Brasil.

Isso pode-se chamar de democracia militante.

Dir-se-ia que as democracias constitucionais já estabeleceram mecanismos voltados a conter ataques aos seus pilares fundamentais. Mas, a democracia, como forma de convivência, tem sempre a sua volta o espectro de pensamentos contra ela voltados. Para tanto, há, como no Brasil, com sua Constituição-cidadã de 1988, a fixação de cláusulas pétreas que defendem a sua integridade contra qualquer possibilidade de alteração. Isso é um indicativo a Corte Constitucional, suprema guardiã da Carta Democrática, para a sua atuação. Um desses pontos que não podem ser objeto de alteração é o respeito a independência dos poderes.

Por essa doutrina, é possível investigar e mesmo restringir direitos de grupos que ameaçam a democracia, como ocorreu com os radicais no Brasil.

Disse o ministro Moraes sobre os atos golpistas perpetrados contra a República:

 “Tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais”,

“Em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas ora imputadas ao denunciado”, declarou Moraes.

III – UMA AÇÃO EM DEFESA DO INTERESSE DIFUSO: A DEMOCRACIA 

A ação ainda tem pedido liminar – para que sejam retiradas do ar as postagens de Girão. A Procuradoria ressalta que ‘manifestações de ódio à democracia não estão protegidas pela liberdade de expressão, já que infligem risco de dano real e iminente às instituições democráticas, sobretudo no contexto das eleições’. Trata-se de uma medida de natureza cautelar, que requer a necessária plausibilidade do direito e o necessário temor do dano irreparável.

A ação civil pública ajuizada veio em defesa da democracia.

Defende-se um interesse difuso.

Direitos difusos, no ensinamento de Péricles Prade (Conceito de interesses difusos. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p 39-58, apud ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 23-24) são aqueles “titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situações, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade”. Toda sociedade tem interesse em um meio ambiente saudável e na preservação da biodiversidade.

No dizer de Cappelletti (Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, n. 5, jan./mar. 1977, p. 131-136), interesse difuso é aquele que “pertence a todos e a ninguém”.

A democracia pertence a todos.

Diante da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público está consagrado, com liberdade, autonomia e independência funcional de seus órgãos, à defesa dos interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade, à defesa da ordem jurídica e do próprio regime democrático, como define o artigo 127 da Constituição.

O tema está posto diante do Poder Judiciário, aguardemos o seu desenlace.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow 34: O GOLPE DE BOLSONARO ESTÁ EM CURSO?