Categorias
Análise

Vitória de Rodrigo Codes devolve estabilidade a Ufersa

A Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) voltará a ter na Reitoria alguém respaldado pelo voto da comunidade acadêmica. A decisão foi de fazer uma reparação histórica a quem há quatro anos venceu o pleito e foi impedido de assumir o cargo graças a um entulho autoritário em forma de lei que permite ao presidente da República escolher os comandos das instituições de ensino superior da União a partir de uma lista tríplice.

Descompromissado com as regras não escritas da democracia, Jair Bolsonaro viu em Rodrigo Codes um esquerdista e nomeou a terceira colocada Ludmilla Oliveira gerando quatro anos de instabilidade na Ufersa.

Agora esta instabilidade está com os dias contados por que o vencedor de 2024 foi o mesmo de 2020. Codes venceu entre os técnicos e os professores uma eleição dura, mas fazendo uma campanha limpa contra duas fortes estruturas de seus adversários.

Ludmilla, a despeito de todo o desgaste ainda conseguiu um segundo lugar sobretudo pela força da máquina. Uma eventual vitória dela traria consigo o peso dos atuais quatro anos em que ela pode se beneficiar das vantagens de estar no cargo de reitora nomeando apoiadores para funções gratificadas e atraindo o apoio de estudantes através de políticas públicas.

A continuidade de Ludmilla manteria a instabilidade. A vitória de quem ganhou e não pode assumir, no caso Codes, devolve a Ufersa a marca da estabilidade necessária para avançar como instituição de ensino superior.

Codes terá ao seu lado o vice-reitor eleito Nildo Dias. É uma dupla de pesquisadores renomados que trarão a Reitoria o perfil acadêmico perdido com Ludmilla, que protagonizou situações patéticas nas redes sociais.

Com Lula presidente não resta dúvida que a vontade da comunidade acadêmica será respeitada. A Ufersa voltará a ter paz.

 

Categorias
Matéria

Foro de Moscow 26 mar 2024 – Bolsonaro plenajou fugir do Brasil?

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 19 mar 2024 – Bolsonaro indiciado por fraude no cartão de vacina

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 15 mar 2024 – O general que ameaçou prender Bolsonaro

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 4 mar 2024 – Ex-comandantes implicam Bolsonaro em plano golpista

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 26 fev 2024 – Clima de velório e desespero em SP

Categorias
Análise

Allyson muda postura com Lula no poder e passa omitir parcerias com Governo Federal

Começou a obra do Anel Viário que liga as BRs 110 e 304, um dos mais importantes empreendimentos de mobilidade urbana da história de Mossoró. Do ponto de vista político chama atenção o comportamento do prefeito Allyson Bezerra (União).

Se nos tempos de Jair Bolsonaro (PL) ele fazia questão de exaltar a parceria com o Governo Federal com Lula (PT) ele faz questão de omitir a parceria. Quem vê a divulgação nas redes de Allyson e nos canais oficiais do município pensa que a obra orçada em mais de R$ 67 milhões não conta com a parceria do Governo Federal através da Caixa Econômica e do Ministério das Cidades.

Por mais que se alegue que ele conseguiu orçar a obra ainda na gestão de Bolsonaro foi com Lula que o dinheiro saiu. Allyson nem pode dizer que a ideia é dele.

A ligação entre as BRs é um sonho antigo do povo de Mossoró e foi discutida em gestões anteriores, o que não tira o mérito do prefeito.

Feio mesmo é não citar o atual presidente como fazia com o antecessor, mas a obrigação legal de colocar a Caixa, o Governo Federal e o Ministério das Cidades na placa da obra está aí para evidenciar a picuinha.

Allyson sempre se perde com essa pequenez política.

 

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 23 fev 2024 – O silêncio de Bolsonaro

Categorias
Artigo

Houve crime contra a ordem democrática?

 Por Rogério Tadeu Romano*

Divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, o vídeo de uma reunião de julho de 2022, com a presença do então presidente da República e ministros de Estado, gerou forte debate. O que ali se presencia é a execução da tentativa de um golpe de Estado ou seriam “apenas” atos preparatórios desse crime? Como indagou Nicolau da Rocha Cavalcanti (Bolsonaro cometeu crime de tentar um golpe?, in Estadão, em 14.2.24).

Ainda expôs, naquele artigo, Nicolau da Rocha Cavalcanti, que a tipificação do “tentar depor” foi precisamente o modo encontrado pelo legislador de assegurar que o Estado tenha meios de defender a democracia antes do golpe.

Ali disse Nicolau da Rocha Cavalcanti, naquela manifestação:

“Afirmar que todas as ações prévias ao golpe de Estado propriamente dito (a deposição do governo) seriam meros atos preparatórios é minar a eficácia protetiva do art. 359M, além de representar um olhar simplista sobre o que é um golpe – sempre um processo complexo de ações, e não um único ato numa hora determinada. Tem-se aqui mais um motivo para a não divulgação seletiva de elementos probatórios: é preciso compreender o todo.

O legislador foi prudente. Para não instituir um tipo penal muito amplo, violando o princípio da legalidade, determinou que, para haver crime, a tentativa de deposição deve se dar “por meio de violência ou grave ameaça”. Entendo que um presidente da República, reunido com seus ministros de Estado, atuando para que o resultado da eleição não fosse respeitado constitui, sim, uma grave ameaça. Isso é muito diferente do que alguém escrever, num grupo de WhatsApp, “não podemos deixar o Lula assumir”.

O Código Penal prevê não apenas os crimes e as respectivas penas. Na sua Parte Geral, estabelece como esses crimes devem ser aplicados – e essa aplicação normativa é o que distingue, entre outras coisas, a sentença judicial da mera opinião. Por hipótese, em muitos casos do 8 de Janeiro talvez não haja o preenchimento da tipicidade subjetiva, em especial acerca da compreensão de “governo legitimamente constituído”. Como se sabe, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo” (art. 20 do Código Penal). De toda forma, a situação é outra, por exemplo, quando se refere a alguém que, para assumir o cargo, jurou cumprir a Constituição e, mais tarde, sancionou a própria Lei n.º 14.197/2021.”

A tipificação do ‘tentar depor’ foi o modo de assegurar que o Estado tenha meios de defender a democracia antes do golpe. Para o caso, houve, em verdade, uma tentativa de autogolpe.

Um autogolpe é uma forma de golpe de Estado que ocorre quando o líder de um país, que chegou ao poder através de meios legais, dissolve ou torna impotente o poder legislativo nacional e assume poderes extraordinários não concedidos em circunstâncias normais.

Outras medidas tomadas podem incluir a anulação da constituição da nação e a suspensão de tribunais civis. Na maioria dos casos ao chefe de Estado é concedido poderes ditatoriais.

Lembrem-se que Hitler assumiu o poder, em 1933, de forma democrática, pelo voto popular e depois se transformou num ditador na Alemanha que tinha um passado cultural invejável.

O Estado Totalitário traz uma falsa consciência de direito. Um universo antitético.

O que há é a necessidade premente de manter, num país que tem uma constituição-cidadã de índole democrática como a do Brasil, o Estado Democrático de Direito.

Comentando o mesmo princípio da Constituição da República portuguesa, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira oferecem aos estudiosos, uma resposta: “Esse conceito – que é seguramente um dos conceitos-chave da CRP – é bastante complexo, e as suas duas componentes – ou seja, a componente do Estado de direito e a componente do Estado democrático – não podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito. O Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático”.

Observemos os tipos penais inseridos nos artigos 359 – L e 359 – M.

Sobre o tema disse Fernando Augusto Fernandes (O terrorismo por omissão e o artigo 359 – L do Código Penal, in Consultor Jurídico, em 29.12.2002):

“O crime mais adequado, contudo, é o do artigo 359-L, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.197/21, que descreve a conduta de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena é de 4 a 8 anos, “além da pena correspondente à violência”. Apesar do artigo sobre violência política (artigo 359-P, do CP) ter também deixado de fora o fim político da conduta delituosa e optado por ” razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional “, o crime de abolição violenta do Estado de Direito já traz a tentativa no próprio crime, sem limitação da atuação que naturalmente é política.

Trata-se de crime formal, que exige o dolo como elemento do tipo. A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um dos poderes da República, para o caso o Judiciário.

A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.

O crime é de perigo presumido.

Fatalmente, tendo a Lei de Defesa do Estado Democrático substituído a Lei de Segurança Nacional, não pode ser esquecido que delitos perpetrados com motivação política — e, portanto, crimes políticos — devem ser julgados pela Justiça Federal, conforme disposição constitucional quanto à competência dos crimes federais. Valendo ressaltar que o trâmite reservado a tais procedimentos é de denúncia em primeira instância a juízo federal e, uma vez sentenciado, eventual inconformismo deve ser levado diretamente ao Supremo Tribunal Federal via recurso ordinário constitucional, conforme versa o artigo 102, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.”

Outro crime, por sua vez, ainda contra a democracia foi o crime de tentativa de golpe de Estado.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

O delito de tentativa golpe de Estado está localizado no Capítulo II da nova lei, chamado de dos Crimes contra as Instituições Democráticas. E o bem jurídico penal é o próprio Estado Democrático de Direito, o qual consta no preâmbulo da CF e nos artigos 1, caput, sendo o modelo, a forma institucional do Brasil.

Ademais, as normas constitucionais definem o sistema republicano, democrático e representativo no qual o voto é o meio pelo qual se ascende ao cargo político-eleitoral, não se admitindo a tomada violenta do poder.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito passivo é a sociedade e o Estado.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre de mera conduta. Incrimina-se a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, o que significa governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado.

O delito somente ocorre se a tentativa de deposição utilizar violência ou grave ameaça, não se podendo confundir este delito com a renúncia ou impeachment daquele que foi eleito ou mesmo com cassação parcial ou total da chapa.

Nota-se que a violência deve ser empregada na tentativa de deposição para que o delito se caracterize.

A grave ameaça deve ser à pessoa (havendo interpretação de que pode ser contra as instituições), o que pode ocorrer por palavra, por escrito, gestos ou outro meio simbólico de causar mal grave e injusto.

O governo constituído que pode sofrer o golpe de Estado é municipal, estadual, distrital ou federal.

Consoante tipicidade subjetiva, incrimina-se a prática dolosa de usar violência ou grave ameaça para tentar depor um governo legitimamente constituído.

Este crime não admite forma tentada e se consuma com a tentativa de depor o governo legítimo mesmo que o governo se mantenha.

A pena, 4 a 12 anos e mais as penas das violências cometidas, como lesões corporais e outras práticas contra a pessoa, comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não é cabível prisão temporária.

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.

O caso é gravíssimo.

Trata-se de um crime contra a democracia.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

Categorias
Análise

Rogério Marinho abraça o golpismo de Bolsonaro

O senador Rogério Marinho (PL) abraçou de vez o golpismo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) ao dobrar a aposta na defesa da narrativa de que tudo que foi revelado esta semana pela Operação Tempus Veritatis não tem nada demais e tentando levantar a suspeição do ministro Alexandre de Moraes.

Marinho na segunda-feira defendeu em entrevista ao Roda Viva uma anistia para os golpistas que depredaram prédios públicos em Brasília em 8 de janeiro do ano passado.

Com as revelações de detalhes da trama golpista, Rogério decidiu dobrar a oposta e seguir defendendo ainda mais Bolsonaro e traçando um caminho sem volta na sua biografia já manchando pela fama de quem advoga contra os direitos dos trabalhadores que agora ganha a companhia do golpismo.