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Desembargador retira ex-prefeito de lista de inelegíveis

Carlos Eduardo está livre da lista dos inelegíveis (Foto: autor não identificado)

O desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar recurso interposto pelo ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, reformou decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu seu pedido de obstar ou tornar sem efeito o seu nome em lista de gestores inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte por terem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Relator do recurso no Tribunal de Justiça, o magistrado reformou a decisão de primeira instância obstando ou tornando sem efeito, se já enviado, o nome de Carlos Eduardo na eventual relação de gestores com contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 17587/2009.

O ex-governante municipal ingressou na Justiça com Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Tutela Provisória Antecedente ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito pretendido.

O indeferimento se deu pelo Juízo não enxergar a presença dos requisitos legais para sua concessão, “uma vez que o STF não deu interpretação, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o ato proferido pelo Tribunal de Contas em sede de apreciação de contas de gestão não gera efeitos, inclusive de inelegibilidade, enquanto não confirmada pela Câmara Municipal”.

Segundo Carlos Eduardo, ao requerer certidão sobre suas contas perante o TCE/RN, ficou apontado um registro na relação de contas de gestão, referente à despesa de R$ 616,19, em relação a uma contratação de empresa para impressão de “banner” em lona, quando da inauguração do Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte, no processo nº 17587/2009-TCE.

Argumentou que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo feito pelo Tribunal de Contas, possui natureza jurídica precípua de mero parecer prévio, não dispensando a manifestação da Câmara Municipal, esta sim, competente para o julgamento de eventuais irregularidades em contas apresentadas pelos prefeitos municipais.

Afirmou que o Juízo de primeiro grau, muito embora tenha assentado o entendimento de que a competência para o julgamento das contas do chefe do poder executivo local seria exclusiva do Poder Legislativo Municipal, decidiu por indeferir a tutela ao entendimento de que o pronunciamento do TCE/RN teria força de decisão e não um mero parecer, contrariando a tese fixada na repercussão geral firmada no âmbito do STF.

Em seguida, afirmou que o perigo da demora residiria no fato dele, pré-candidato ao Governo do Estado, encontrar-se em vias de ter seu nome enviado para a Justiça Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, em manifesto descompasso com o entendimento consagrado pela Suprema Corte, podendo atingir a sua esfera jurídica, como também moral, com reflexos eleitorais sobre sua candidatura.

Apreciação do caso

Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente a presença da relevante fundamentação para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram caracterizados os dois pressupostos necessários ao deferimento da medida, traduzidos na plausibilidade do direito invocado e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao agravante.

Segundo o relator, ficou pacificado no Supremo Tribunal Federal que, quando se trata de contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um procedimento próprio, cuja instrução se inicia com a avaliação técnica da Corte de Contas.

Assim, entendeu que deve ser afastado qualquer efeito presente ou futuro que importe na inelegibilidade de Carlos Eduardo, na forma do art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, apesar de ter o processo nº 17587/2009, oriundo do TCE/RN, reprovado a prestação de contas apresentadas por ele e certificada em documento constante dos autos.

“Concluo, então, que a decisão agravada viola a orientação desenvolvida pela Suprema Corte, já que atua o TCE/RN apenas como emissor de um parecer meramente opinativo, não tendo o seu diagnóstico, força de decisão para os fins delineados no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, como supracitado”, finalizou.

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Geraldo Melo aparece em lista de inelegíveis do TCU

Geraldo em lista de inelegíveis do TCU
Geraldo em lista de inelegíveis do TCU

Agência Saiba Mais

O ex-senador Geraldo Melo (PSDB) está na lista de inelegíveis divulgada nesta quinta-feira (26) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A relação tem 7,4 mil nomes de gestores públicos que tiveram as contas rejeitadas por tribunais de contas em razão de irregularidades insanáveis. A lista completa pode ser acessada aqui

No Rio Grande do Norte, 270 contas foram julgadas irregulares pelo TCU e envolvem 189 pessoas, consideradas inelegíveis para o pleito de outubro.

Aos 83 anos, Geraldo Melo é pré-candidato ao Senado na chapa encabeçada pelo atual governador Robinson Faria (PSD), que concorrerá à reeleição.

O processo que levou o TCU a classificá-lo como inelegível para as eleições de outubro é referente à prestação de contas do diretório estadual do PSDB em 1997. Geraldo Melo era o presidente do Partido naquele ano.

Além dele, também foram considerados responsáveis José Ferreira de Melo Neto, Pedro Ferreira de Melo Filho e Petrônio Tércio Bezerra de Melo Tinôco.

Com base nas informações repassadas pelo Tribunal de Contras da União (TCU) a Justiça Eleitoral poderá barrar a candidatura nas eleições de outubro de quem estiver na lista.

As contestações poderão ser feitas na Justiça Eleitoral a partir do dia 15 de agosto, quando termina o período de registro das candidaturas.

Geraldo foi senador da República e Governador do Estado do Rio Grande do Norte.

Defesa perdeu prazo

A defesa do ex-senador perdeu o prazo de 5 anos para pedir o recurso do acordão que rejeitou as contas dele. Ele foi notificado da decisão em 12 de novembro de 2012, mas só apresentou recurso de revisão em 29 de dezembro de 2017, ou seja, um mês após o prazo final.

O acordão nº 402/2018 divulgado pelo TCU em 7 de março deste ano afirma que o Tribunal não reconhece o recurso apresentado. O parecer do ministro relator do TCU Augusto Nardes afirma:

– Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data de 12/11/2012; Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente apresentou o recurso contra o Acórdão nº 4.393/2009- 2ª Câmara, em 29/12/2017; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso de revisão foi apresentado intempestivamente; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º; 277, inciso IV, e 288, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão, e em dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.

De acordo com Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), conhecida como Lei da Ficha Limpa, quem exerceu cargo ou função pública e teve as contas de sua gestão rejeitadas, e não há mais como recorrer da decisão, não pode se candidatar a um cargo eletivo nas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes após a data da decisão final do tribunal de contas.

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TRE/RN cassa prefeita e torna deputado inelegível

jose-adecio

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (05), presidida pelo presidente do TRE-RN, Desembargador Dilermando Mota, julgou o Recurso Eleitoral nº 288-57, e cassou, por maioria de votos, os diplomas de Neide Suely Muniz Costa, Nilton Mendes e Francisco Agtônio Soares, respectivamente, Prefeita, Vice-Prefeito e Vereador do município de Pedro Avelino, por abuso de poder econômico e político e conduta vedada.

O acórdão determinou que, após a publicação, seja comunicado imediatamente ao Juízo da 17ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Pedro Velho para fins de afastamento imediato da Prefeita, do Vice-Prefeito e do Vereador.

Na mesma decisão foi determinada a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, de Neide Suely Muniz Costa, Nilton Mendes e Francisco Antônio Soares e do Deputado Estadual José Adécio Costa.