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Um juiz suspeito

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Como informou o Estado de Minas, em 25 de agosto do corrente ano, “o ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça Sergio Moro (União) comentou a participação do ex-presidente e candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva na sabatina do Jornal Nacional, nesta quinta-feira (25/8), às 20h30. Em seu Twitter, Moro disse que espera que o ex-presidente seja questionado sobre temas como mensalão, petrolão e triplex.”

Recentemente, o ex-juiz declarou que na disputa presidencial jamais estará ao lado de Lula.

II – A SUSPEIÇÃO DO JUIZ

Na legislação brasileira, é o Código de Processo Penal que dita as regras das ações criminais e trata diretamente desta hipótese. Em seu artigo 254, a norma diz que o juiz deve declarar-se suspeito ou pode ser recusado pelos envolvidos no processo “se tiver aconselhado qualquer das partes” — defesa ou acusação. Mais adiante, o artigo 564 do CPP aponta os casos em que ocorrerá a nulidade, entre eles “por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”.

No âmbito penal a matéria poderá ser objeto de apuração perante o que ditam os artigos 319 a 321.

O Juiz suspeito, uma patologia do processo, pode incorrer em prevaricação.

Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.

É impraticável para o sistema jurídico a convivência com decisões judiciais que se atrelem a parcialidade do magistrado. Mesmo com o trânsito em julgado, há a ação de revisão criminal a ser adotada como remédio, em qualquer tempo, independente do ressarcimento dos prejuízos trazidos. Já há dois votos favoráveis a não anulação da decisão de Moro, enquanto juiz federal, que condenou o ex-presidente Lula, e que, por efeito recursal substitutivo, foi objeto de confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na legislação brasileira, é o Código de Processo Penal que dita as regras das ações criminais e trata diretamente desta hipótese. Em seu artigo 254, a norma diz que o juiz deve declarar-se suspeito ou pode ser recusado pelos envolvidos no processo “se tiver aconselhado qualquer das partes” — defesa ou acusação. Mais adiante, o artigo 564 do CPP aponta os casos em que ocorrerá a nulidade, entre eles “por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”. Assim, qualquer decisão ou despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante em que nasceu a causa de suspeição, é de ser renovado por seu substituto legal. Não se trata de convalidação. Eles têm de ser de novo realizados. A nulidade surge no momento em que foi gerada, como observou Guilherme de Souza Nucci(Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, pág. 297).

O art. 8º do Código de Ética da Magistratura, que complementa os deveres funcionais dos juízes dispostos na Constituição e em outras disposições legais específicas estipula que “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”. É inequívoco que tal comportamento inocorreu nas instruções e julgamentos das ações penais contra o ex-presidente Lula, seja no processo do Triplex, em que a denúncia lhe foi levantada não com existência de provas, mas com simples convicções, e que na sequência se viu inegável favorecimento pessoal do juiz que lhe condenou com investidura em cargo de prestígio no governo que não teria sido eleito se ele não tivesse impedido o ex-presidente de se candidatar, ou no processo do sítio de Atibaia, em que houve incontroversa manipulação de delação premiada e que culminou numa sentença prolatada com recurso de “copiar colar”, ambas com manifesta confabulação judicial com o Ministério Público, como bem lembrou Marcelo Uchôa (Moro, o antijuiz).

O art. 96 do CPP é claro ao estabelecer que a suspeição deve ser suscitada de forma prioritária, precedendo a qualquer outra.

III – O RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DE MORO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou em sessão no dia 23 de junho de 2022, por 7 votos a 4, a decisão da 2ª Turma que declarou o ex-juiz Sergio Moro suspeito para julgar o ex-presidente Lula no caso do tríplex do Guarujá (SP). Com o resultado, as acusações contra o ex-presidente serão anuladas. O decano Marco Aurélio, que havia pedido vista, votou contra a declaração de suspeição de Moro. “Reconheço ser a suspeição a pecha pior, relativamente a um Juízo, a um juiz, porque cola a prática de ato merecedor de glosa, já que se pressupõe não a parcialidade, mas a imparcialidade”, justificou o ministro.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, para quem a decisão de suspeição tem efeitos mais amplos do que a de incompetência de um juízo. Entre eles, o de anular os atos processuais que, no caso de incompetência, podem ser ratificados e mantidos no processo pelo novo juiz. Portanto, a declaração de incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba — que tinha Moro como titular — para julgar Lula não fez com que o julgamento da suspeição perdesse objeto.

O voto do ministro Gilmar Mendes ganhou apoio dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

IV – CONCLUSÕES

O hoje político Sérgio Moro, ex-juiz, com suas declarações somente alimenta mais nos observadores a opinião de que ele agiu como juiz suspeito no caso da condenação do ex-presidente Lula.

Um juiz precisa ser discreto, manter-se equidistante das partes, servir de modelo para o cidadão.

Nos dias hoje ao analista mais parece que Moro e o procurador da República que se apresentava como chefe da chamada “operação lava-jato”, agiram como algo que lembra a velha União Democrática Nacional(UDN) de toda, com todos os seus erros.

O juiz não pode manifestar-se, seja no exercício da judicatura, seja após, ser atrelado a interesses políticos e manifestar-se claramente de modo a se entender que ele é “inimigo do acusado” em um processo criminal. O juiz deve se manifestar, em público, apenas em questões técnicas do direito.

A história saberá julgar Sérgio Moro assim como julgou Carlos Lacerda.

Sérgio Moro é um anti-juiz.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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