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Partido impede candidatura de Zé Peixeiro a prefeito de Mossoró e tende a fechar com Allyson

O Republicanos retirou a candidatura a prefeito de Mossoró que vinha sendo mantida pelo vereador Zé Peixeiro. A decisão foi tomada na convenção desta sexta-feira, 26, que homologou 22 candidatos a vereador.

A tendência é o partido fechar apoio ao prefeito Allyson Bezerra (UB), que vai disputar a reeleição.

Em conversa com o Blog, Zé Peixeiro disse que não retirou a candidatura e que a decisão foi do partido. “Não concordo com a decisão e até o dia 15 vou tentar viabilizar minha candidatura”, frisou.

Zé confirmou que a decisão de não tentar um novo mandato na Câmara Municipal está mantida. “Vou reunir meu grupo e decidir quem vamos apoiar na chapa proporcional”, disse.

O presidente municipal do Republicanos, Aldo Fernandes, disse ao Blog do Barreto que a decisão é de investir na chapa proporcional e que Zé Peixeiro participou da decisão. “A gente vinha construindo isso a quatro mãos vimos a fragilidade e a dificuldade de caminhar com candidatura própria. Com os pés no chão e de forma madura decidimos dar maior atenção a nossa nominata de 22 candidatos a vereador”, acrescentou.

Aldo disse que Zé não tentará reeleição por decisão pessoal. “Ele não quer ser candidato a vereador e como a convenção foi hoje ele não pode mais porque a ata foi registrada. Ele ficou livre para escolher se queria ser candidato”, complementou.

Ele disse que o apoio a majoritária não está definido e que conversou com os principais canditos. “Dentro dessa madura e do realismo a gente ainda não fechou quem vamos apoiar. Conversamos com Lawrence, Genivan e Allyson. De forma cautelosa vamos tomar uma decisão”, relatou.

O Blog apurou que a tendência é do Republicanos fechar questão com Allyson porque Lawrence tem aliança com o PT (adversário do prefeito de Natal Álvaro Dias, presidente estadual do partido) e a conversa com Genivan não avançou.

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Análise

Rafael Motta fica mais distante do lulismo que o alavancou em 2022

Após colar na imagem do presidente Lula nas eleições de 2022, o ex-deputado federal Rafael Motta fez uma inflexão política de afastamento do lulismo tentando se tornar um nome progressista em faixa própria.

Mas ele cometeu um erro de cálculo ao se chegar demais no prefeito de Natal Álvaro Dias (Republicanos), um nome que possui antipatia no eleitorado lulista.

Agora Rafael deixou o PSB do vice-presidente Geraldo Alckimin no rumo do Avante, partido de André Janones, mas via de regra coalhado de bolsonaristas.

Se for candidato a prefeito em Natal, Motta vai ter que se reinventar mais uma vez porque ficou ainda mais distante do eleitorado lulista.

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O estelionato eleitoral aplicado por Rogério Marinho nos prefeitos usando o DNOCS: equipamentos anunciados como “doados” eram emprestados

Quando ministro do desenvolvimento regional Rogério Marinho (PL) aparelhou a estrutura do Governo Federal no Rio Grande do Norte para viabilizar seu nome manchado pelas reformas trabalhista e da previdência para a eleição do Senado.

Para isso, ele apostou tudo no eleitorado bolsonarista e no apoio dos prefeitos via estrutura do Governo Federal. Um dos braços foi o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS), órgão que estava no guarda-chuva do Ministério comandado por Marinho.

Ele distribuiu equipamento agrícolas as vésperas das eleições, inclusive está sendo questionado na Justiça Eleitoral por causa do uso abusivo da estrutura federal na campanha.

A jornalista Thaisa Galvão revelou na última semana que ele o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que os equipamentos fossem devolvidos.

Os equipamentos não foram emprestados e não doados como divulgado na época.

Nesta terça-feira, 19, Thaisa revelou que os equipamentos estão começaram a ser devolvidos e estão sendo guardados em garagens em Natal, Mossoró, Caicó, Currais Novos e Santa Cruz.

Rogério aplicou um estelionato eleitoral nos prefeitos.

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Enquanto Álvaro tenta conciliação com o Governo Lula, Allyson segue alinhado aos antipetistas

Durante o governo de Jair Bolsonaro (PL) os prefeitos das duas maiores cidades do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias (Republicanos) e Allyson Bezerra (União) adotaram estratégia de alinhamento com tonalidades diferentes em relação ao mandatário federal.

Enquanto Álvaro abraçou tese amalucadas na pandemia, Allyson evitou se meter em confusões desnecessárias como as “guerras de decretos” com o Governo do Estado. Allyson, que hoje briga por tudo com o governo Lula, foi omisso quando Bolsonaro apostou nos cortes de impostos dos combustíveis que afetaram a arrecadação dos municípios.

Na eleição do ano passado, Álvaro foi coordenador da campanha de Bolsonaro em Natal e chegou as envolver num escândalo de assédio eleitoral com empresários. Allyson desfilou pelas ruas de Mossoró nas vésperas do segundo turno com veículos doados pela Codevasf, estatal do Governo Federal.

Com a mudança de governo em 1º de janeiro saindo um fascistóide e entrando um governo progressista, o prefeito de Natal agora é lulista e já contou com um aumento de 40% a mais em recursos federais do que no ano passado.

Allyson tem apostado em atalhos através do ex-senador antipetista José Agripino, presidente estadual do União Brasil, para ter acessos aos recursos federais e sempre que pode ataca o governo Lula, como quando ordenou que quatro secretários realizassem uma coletiva prevendo o caos administrativo por conta de uma oscilação negativa do FPM, que vinha em alta ao longo do ano.

Sem contar que o prefeito de Mossoró mantém alinhamento total com o senador Rogério Marinho (PL) enquanto o de Natal está rompido com o líder do bolsonarismo no RN.

Enquanto Álvaro busca o pragmatismo, Allyson prefere manter o confronto e apostar nos adversários históricos do PT.

Isso tem explicação: Álvaro está com a popularidade em queda. Allyson tem aprovação alta, se julga reeleito e já pensa em disputar o Governo do Estado em 2026 em oposição ao PT.

São esses aspectos que movem os dois principais prefeitos do Rio Grande do Norte.

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O caso do ex-chefe da prf: aspectos criminais e administrativos

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Como informou a Folha de São Paulo, a Polícia Federal abriu, no dia 10.11.22, inquérito para que o então diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques, seja investigado sob suspeita de prevaricação e violência política.

O inquérito também deve investigar se as abordagens feitas no último domingo de outubro de 2022, 30, dentro do horário de votação, afetaram o “livre exercício do direito de voto”.

Mesmo após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibir operações relacionadas ao transporte público de eleitores, a PRF fez ao menos 560 operações, com foco no Nordeste. Eleitores denunciaram abordagens irregulares e o PT encampou a narrativa de que a corporação foi usada politicamente para dificultar o voto na região, predominantemente lulista.

No dia do segundo turno das eleições, Vasques foi intimado por Moraes, ministro do STF e atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a interromper “imediatamente” as operações da corporação sobre transporte público de eleitores.

O ministro Moraes estabeleceu que, se Vasques não cumprisse a ordem, receberia multa pessoal e horária de R$ 100 mil e sofreria imediato afastamento das funções e prisão em flagrante por desobediência e crime eleitoral.

Vasques foi convocado ao prédio do TSE, na tarde daquele domingo, para prestar esclarecimentos a respeito de operações policiais relacionadas ao transporte público de eleitores.

Segundo o Correio Braziliense, o TSE foi acionado pela coligação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A campanha alegou que a PRF estaria fazendo operações e dificultando o transporte público de eleitores, especialmente no Nordeste, região onde o candidato petista tem maioria dos votos.

Pelo menos 560 abordagens de fiscalização a coletivos fazendo transporte público de eleitores foram relatadas. O número de manifestações consta em controle interno da PRF. A notícia foi publicada inicialmente pelo jornal Folha de S.Paulo. A TV Globo confirmou as informações.

No sábado (29/10), o TSE já havia determinado que a PRF não fizesse operações no transporte público, para não atrapalhar a votação.

Naquele mesmo dia, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu explicações para a PRF sobre eventuais operações.

Naquele domingo, diante dos relatos de descumprimento da ordem, o ministro Moraes determinou que Vasques apresentasse esclarecimentos imediatos.

Ele ainda declarou o voto no ex-presidente da República naquela eleição de 2022.

A Polícia Federal reúne dados que mostram que ex-diretor da PRF fez reunião sigilosa em 19 de outubro de 2022.

De acordo com depoimentos colhidos ao longo dos últimos meses, Vasques teria dito, em uma reunião cercada de sigilo realizada em 19 de outubro, entre o primeiro e o segundo turno, que a corporação precisava “tomar um lado” – que seria, obviamente, o de Bolsonaro.

O principal objetivo do encontro era planejar as blitze que impuseram obstáculos aos eleitores de Lula.

No sábado (29), ele postou no Instagram uma foto da bandeira do Brasil, acompanhada do texto “vote 22. Bolsonaro presidente”. A imagem, apesar de ter sido excluída, viralizou nas redes sociais.

De acordo com os dados enviados ao STF (Supremo Tribunal Federal), a punição por organizar ação para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito representa apenas 0,8% das 6.200 multas aplicadas entre os dias 1º e 6 de novembro.

Conforme relatado pela Polícia Federal, no dia do segundo turno das eleições presidenciais de 2022, SILVINEI VASQUES, então ocupando o cargo de Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, teria emitido ordens ilegais a seus subordinados, visando a dificultar ou até impedir o livre trânsito eleitores, nas regiões em que o então candidato Luis Inácio Lula da Silva havia obtido votação mais expressiva no primeiro turno,

Considerada gravíssima, a multa para esse tipo de infração pode chegar a R$ 17 mil, uma vez que o Código de Trânsito prevê que a multa base de R$ 293,47 seja multiplicada por 60 quando o alvo for um organizador da ação.

Por certo a Polícia Rodoviária Federal é órgão de estado e não de governo e assim deve agir em nome do princípio republicano.

Foi absurda e escandalosa a conduta de Silvinei Vasques ao aumentar o cerco contra o transporte público de eleitores no dia da eleição objetivando beneficiar a reeleição do atual presidente da República.

II – CRIMES A INVESTIGAR

Segundo o ministro Alexandre de Moraes haveria fortes indícios do cometimento pelo ex-diretor geral da PRF da prática dos crimes previstos nos artigos 319 e 359-P, ambos do Código Penal, e nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral e ainda do artigo 23, caput, e parágrafo único, II,  da Lei de Abuso de Autoridade, todos em concurso material, a exigir a soma de penas. .

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O crime restará consumado diante da restrição, impedimento ou embaraço do exercício dos direitos políticos da vítima (crime material).

Por se tratar de crimes materiais e plurissubsistentes, é possível a tentativa. Exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo.

De todos esses crimes enfocados é o mais grave, pois envolve afronta ao Estado Democrático de Direito.

Há a prática de prevaricação a ser investigada.

Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.

Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3 (três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva (retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário a disposição expressa de lei.

O elemento subjetivo é o dolo específico. O dolo consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Este último crime é de menor potencial ofensivo em face da pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Cabe a transação penal.

Fala-se na prática de delitos eleitorais:

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.

São ainda crimes de menor potencial ofensivo, cabendo a proposta de transação pelo Parquet.

A isso se acresça a possível prática de crime de abuso de autoridade:

Art. 23: Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminal alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

É crime próprio a ser cometido pelo agente público, que exige o dolo específico.

Considera-se que é uma forma de fraude processual feita pelo agente público.

Mas essa inovação há de ter a capacidade de enganar, constituindo em modificação do estado natural das coisas.

É crime formal (que não exige para a sua consumação o resultado naturalístico previsto no tipo), comissivo, excepcionalmente omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente (delito cuja ação é composta de vários atos), admitindo-se a tentativa.

Aqui trata-se de crime que permite a proposta de acordo de não persecução penal pelo Parquet.

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

III – A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, pelo uso indevido do cargo, com desvio de finalidade, bem como de símbolos e imagem da instituição policial com o objetivo de favorecer um dos candidatos nas eleições presidenciais. Liminarmente, o MPF pediu o imediato afastamento do diretor de suas funções por 90 dias e, no mérito, a condenação pela prática dolosa de improbidade administrativa, por violar os princípios da Administração Pública, notoriamente da legalidade e da impessoalidade, previstos no art. 11, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92.

Tal se deu no processo n. 5086967-22.2022.4.02.510.

Diz assim a Lei de improbidade administrativa:

XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Observa-se daquela exordial:

“No período compreendido entre o anúncio oficial da candidatura e a realização do primeiro ou segundo turno das eleições, toda menção ou referência escrita, verbal ou não-verbal à figura do presidente da República e candidato à reeleição, feita por agente público em razão dessa condição, de forma ostensiva ou velada, sobretudo aqueles investidos em altos cargos ou funções da administração pública federal, nos eventos públicos ou oficiais, meios de comunicação, internet, redes sociais ou por meio de atos administrativos, é passível de valoração jurídica quanto à legitimidade, moralidade administrativa e licitude em relação às normas de natureza eleitoral, administrativa, cível ou penal”, destaca o procurador da República Eduardo Benones, do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial e autor da ação. “

Os atos administrativos praticados por Silvinei Vasques, naquele período retratado na inicial reportada, revelam-se em evidente desvio de finalidade o que levam a sua absoluta nulidade.

Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes (O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”

Prossegue o eminente administrativista, que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.

Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário.

Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar. Marcelo Caetano (Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.

O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo.

IV – NOTAS FINAIS

Vem a notícia da prisão preventiva de Silvinei Vasques.

A conduta do investigado, narrada pela Polícia Federal, revela-se ilícita e gravíssima pois são apontados elementos indicativos do uso irregular da máquina pública com objetivo de interferir no processo eleitoral, via direcionamento tendencioso de recursos humanos e materiais com o intuito de dificultar o trânsito de eleitores”, diz trecho da decisão do ministro Moraes.

A prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, é decretada se há risco à ordem pública ou econômica, “por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Há a  necessidade de decretação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico da SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163;  AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).

Como afirmou o jornal O Globo, em 9.8.23, em seu site de notícias, a Polícia Federal reuniu depoimentos de policiais rodoviários federais e mensagens trocadas entre diretor de inteligência da PRF e um subordinado que levam à conclusão de que o diretor-geral da PRF, Silvinei Vasques, direcionou a “Operação Eleições 2022” para coibir a movimentação de eleitores de Luiz Inácio Lula da Silva no segundo turno.

De acordo com depoimentos colhidos ao longo dos últimos meses, Vasques teria dito, em uma reunião cercada de sigilo realizada em 19 de outubro, entre o primeiro e o segundo turno, que a corporação precisava “tomar um lado” – que seria, obviamente, o de Bolsonaro.

A tudo se evidencia a materialidade e a autoria criminosas do ex-dirigente da Polícia Rodoviária Federal, cujo objetivo era golpear a democracia no Brasil.

Aguardemos os termos da denúncia que vier a ser oferecida pelo Ministério Público Federal.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 9 ago 2023 – O tempo fechou para chefe da PRF de Bolsonaro

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TRE aprova contas de Styvenson

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) aprovou as contas de campanha do senador Styvenson Valentim (Podemos) que disputou o Governo do Rio Grande do Norte nas eleições do ano passado.

Havia um parecer técnico da Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE que baseou a Procuradoria Regional Eleitoral na recomendação para que as contas fossem desaprovadas.

Styvenson declarou ter recebido R$8.412,00 em doações e registrou R$2.500,00 em despesas.

Ele ficou em terceiro lugar na disputa pelo Governo com 307.330 (16,80%) votos.

 

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Carlos Eduardo faz troca de partido com 14 meses de atraso

O ex-prefeito do Natal deixou o PDT no último final de semana após 14 anos comandando o partido no Rio Grande do Norte. A saída de Carlos do partido acontece com cabalísticos 14 meses de atraso.

Carlos deveria ter deixado o PDT na janela partidária de março do ano passado. Ter ficado no PDT foi preponderante para o fracasso de sua candidatura ao Senado.

No PDT, Carlos era obrigado a apoiar o fracasso anunciado da candidatura presidencial de Ciro Gomes. O ex-prefeito ficou travado por mede de perder recursos do Fundo Eleitoral, que ficaram aquém do prometido.

Alinhado à governadora Fátima Bezerra (PT), Carlos Eduardo buscava o voto do eleitor lulista sem fazer uma declaração contundente de apoio a Lula, coisa que só fez timidamente na reta final da eleição.

Enquanto isso, o então deputado federal Rafael Motta (PSB) caminhava os quatro cantos do Rio Grande do Norte fazendo o “L” de Lula.

Carlos acabou sendo surpreendido por Rogério Marinho (PL), eleito senador. A divisão dos votos lulistas foi fundamental para essa derrota e o titubeio do ex-prefeito fez toda diferença.

Carlos e Rafael somaram 950.510 votos contra 708.351 de Rogério, que se amarrou no um terço de eleitores bolsonaristas do Rio Grande do Norte.

O ex-prefeito troca de partido com 14 meses de atraso, repito.

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Rogério aplica calote político em Álvaro Dias

A informação é da jornalista Thaísa Galvão: o senador eleito Rogério Marinho (PL) não cumpriu a promessa de garantir recursos para recuperação da orla e o Centro Histórico de Natal via Ministério do Desenvolvimento Regional.

Foi um verdadeiro calote político aplicado em cima do prefeito Álvaro Dias (Republicanos).

Rogério saiu do Ministério do Desenvolvimento Regional em março, mas seguiu dando as cartas via seu substituto Daniel Ferreira.

Os projetos foram enviados ao MDR, mas o empenho dos recursos no final do governo Jair Bolsonaro (PL) não aconteceu.

No círculo próximo ao prefeito, que se empenhou bastante na campanha de Rogério, já há quem fale em traição porque os recursos prometidos a Mossoró foram empenhados.

Álvaro foi fundamental na eleição de Rogério por ter garantido a ele uma disputa equilibrada na capital, principal reduto do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT). O pedetista venceu por apenas 3.203 votos na capital, um desempenho abaixo do esperado e fundamental para a vitória do bolsonarista.

O calote político de Rogério é só um exemplo do quanto ele abusou da máquina pública para se eleger senador.

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Um exemplo de inépcia e de litigância de má-fé

Rogério Tadeu Romano *

Observo o que disse o Estadão, em sua edição de 23.11.2022:

I – O FATO

“O pedindo a anulação dos votos de 279,3 mil urnas eletrônicas, sob a justificativa de que houve “mau funcionamento” do sistema. Para o partido de Jair Bolsonaro, o presidente teve 51,05% dos votos no segundo turno e venceu a disputa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no último dia 30.

Pouco depois da ofensiva do PL, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, determinou que em 24 horas a coligação de Bolsonaro apresente um relatório completo sobre as eleições. No despacho, ele destacou que as urnas foram usadas nos dois turnos e, portanto, o pedido deve abranger todo o pleito para não ser indeferido.

A iniciativa do PL, porém, contesta apenas a vitória de Lula. No primeiro turno, o partido obteve a maior bancada na Câmara, com 99 deputados federais, e nunca questionou o resultado. A sigla elegeu, ainda, oito senadores.

As urnas eletrônicas foram validadas, nos últimos meses, por auditorias das Forças Armadas e do Tribunal de Contas da União (TCU). O relatório do PL, produzido pelo Instituto Voto Legal (IVL), afirma, no entanto, que os equipamentos apresentaram “desconformidades irreparáveis de mau funcionamento”.

O presidente do PL, Valdemar Costa Neto, disse que os modelos de urnas anteriores a 2020 têm o mesmo número de patrimônio, o que impediria a fiscalização. Os mesmos aparelhos, porém, foram usados nas eleições de 2018, quando Bolsonaro venceu a disputa.”

II – A INÉPCIA DA INICIAL

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Trata-se do que chamam em linguagem popular de “operação tabajara”.

O peticionário pediu a anulação dos votos do segundo turno, mas nada falou quanto aos votos do primeiro turno que levaram o partido a uma grande vitória nas eleições parlamentares.

Na prática, o partido quer que o TSE jogue milhões de votos no lixo e proclame Bolsonaro como vencedor da eleição que perdeu. Isso não vai ocorrer, mas a mera apresentação do pedido já ajuda a manter acesa a chama do golpismo.

Um ponto ignorado pela representação do PL é a análise sobre como as urnas dos diferentes modelos foram distribuídas dentro de um mesmo estado ou de acordo com a quantidade de eleitores. Ela afirma apenas que as urnas de modelo 2020 foram “distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral”.

A partir disso, conclui que “os votos válidos e auditáveis do segundo turno” atestariam resultado diferente e dariam 51,05% dos votos a Bolsonaro. O documento indica que as urnas 2020 seriam as únicas que teriam “elementos de auditoria válida e que atestam a autenticidade do resultado eleitoral com a certeza necessária – na concepção do próprio Tribunal Superior Eleitoral”.

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Leia-se o artigo 330 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 321 .

  • 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

……. 

Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, De é um dos três elementos da ação, juntamente com o pedido e as partes, como ensinou Daniel Amorim Assumpção Neves(Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, vol. único. 2018).

O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Uma manifestação inaugural do autor é chamada de pedido imediato, no que se relaciona a pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato, é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença.

inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz, razão pela qual ele a indefere. Uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça.

Luiza Vaccaro Mello Machado(Causas de inépcia da petição inicial, em 5.3.2015) nos disse:

“Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.”

Segundo o ensinamento de Vicente Greco( Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição tem-se que: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe,  

de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” 

 Observo a lição de Eliézer Rosa(em carta): “Indefiro a petição inicial por ser inepta”, é uma forma de sentenciar. Tudo está dito, mas amarga e frustra. O profissional fica humilhado e ofendido. Justificada a decisão, no entanto, verificará o advogado que: “o juiz deu atenção à sua inicial, estudou e decidiu com calma e fundamentadamente, quando pela lei poderia ser em forma concisa.’ 

 O autor da exordial tem a necessidade  em elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si, como disse ainda Luiza Vaccaro Mello Machado(obra citada).

III – A LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

É manifesta a má-fé processual do requerente.

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

……

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Como características mais evidentes da má-fé, como acentuou Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, volume II, 7ª edição) diz-se que a parte deve acreditar subjetivamente no que postula, que os fatos alegados terão de ser possíveis de serem provados, como ainda ensinou Josef Truter (Bona fides im Zivilprozesse Ein Beitrag zur Lehre von der Herstellung der Urteilsgrundlage (A boa-fé nos processos civis, uma contribuição para o estudo da modificação da base da sentença, Munique, 1892).

Essa a contribuição que foi recepcionada no artigo 18 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e, modernamente, no CPC de 2015, com a redação exposta acima no artigo 80.

Para tanto com o objetivo de coibir a má-fé e velar pela lealdade processual o juiz deve agir com poderes inquisitoriais, deixando de lado o caráter dispositivo do processo civil.

Na lição de Andrioli (Lezioni di Diritto Processuale Civile, 1973, volume I, n. 62, pág. 328) as noções de lealdade e probidade não são jurídicas, mas sim da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.

Ocorre, outrossim, violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, como explicou Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25 ª edição, pág. 86). Isso se dá quando a parte desvia de forma astuciosa o processo do objetivo principal e procura transformá-lo numa relação apenas bilateral, onde só os seus interesses devam prevalecer perante o juiz, como ainda assegurou Andrioli (obra citada, pág. 328).

O litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

Lembrou Jean Silvestre (O abuso processual da parte frente à litigância de má-fé), à luz da obra de Gazdovich, que o litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

A partir daí vem a aplicação da multa, vista como pena no processo civil.

Arruda Alvim (Tratado de Direito Processual Civil, 2ª edição, volume II, 1996, pág. 647) ensinou:

“Sanção pecuniária prevista em lei, aplicada pelo Estado-juiz de ofício ou a requerimento, contra qualquer sujeito que participe do processo em virtude da inobservância dos deveres processuais”, como “consequência de ordem pecuniária, decorrentes do inadimplemento, com má-fé, de determinados deveres expressos nestes artigos e em outros do Código.”

Assim, quando a conduta no processo estiver coadunada com alguma das hipóteses do art. 80, tendo em vista a expressa previsão legal, será condenado nos efeitos previstos no art. 81 (multa de 1 a 10%). Trata-se de uma indenização com caráter sancionatório.

O art. 79 do CPC diz que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. Correspondem à responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do ato (litigância de má-fé), os danos que a parte sofreu (quantificação e liquidação destes danos) e o nexo causal (se os danos que foram suportados possuem origem na litigância de má-fé) e isso são feito em ação autônoma de indenização pelos danos acarretados.

§ 3º do art. 81 do Novo CPC revogou tacitamente o teto existente para o valor da indenização, onde é cumulada a reparação juntamente com a sanção, onde o código anterior que estabelecia o limite do valor de 20% (vinte por cento) da causa, como bem lembrou Jean Silvestre (obra citada).

IV – CONSEQUÊNCIAS

Além das apenações de natureza processual cabe acrescentar as punições em face da agressão nítida da democracia, de sorte a devida investigação, pois esse ato se insere no desenrolar de atos golpistas que não reconhecem a derrota do atual presidente nas recentes eleições.

O procedimento é igual ao de Donald Trump, que é o modelo autocrático para o atual governante.

Bem acentuou o site da Carta Capital, em 23/11/22:

“Bolsonaro imita o republicano Donald Trump, que diz até hoje que a vitória do democrata Joe Biden foi roubada, resume a imprensa francesa, acrescentando que a tentativa de melar a eleição no Brasil, assim como nos Estados Unidos, não deve dar em nada…”

Como disse Vera Magalhães, em artigo para O Globo, em 23/11/2022 “,é  preciso que Valdemar Costa Neto, os responsáveis pela “auditoria” sem parâmetros técnicos e os ideólogos dessa farsa sejam incluídos no inquérito das fake news, o único instrumento de que a democracia brasileira dispõe no momento para fazer frente a um avanço orquestrado, violento e que conta com entusiastas instalados em instituições de Estado, das Forças Armadas ao Executivo, passando pelos órgãos de controle.”

A resposta do Tribunal Superior Eleitoral a essa tentativa de ultraje à democracia somente poderia ser uma.

O ministro Alexandre Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou no dia 23.11.22, o pedido do PL, partido do presidente Jair Bolsonaro, para anular parte dos votos no segundo turno das eleições. O ministro ainda condenou a legenda a pagar uma multa de R$ 22,9 milhões por “má-fé”.

O ministro Moraes também determinou o bloqueio imediato dos fundos partidários da coligação bolsonarista até o pagamento da multa.

“Os partidos políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito”, escreveu.

* É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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