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Allyson se valeu de lei inconstitucional para duplicar salário de ex-secretário condenado por falsificação de documento

Uma lei que afronta o artigo 37 de Constituição Federal liberou a gestão do prefeito Allyson Bezerra (União) para pagar salários duplicados a secretários que acumulem cargos no primeiro escalão.

A mudança na legislação municipal aconteceu no ano passado quando a Câmara Municipal aprovou lei enviada pelo prefeito que reestruturou a legislação do serviço público na cidade alterando lei já aprovada em 2021.

Assim ficou permitido aos secretários acumularem salários:

Art. 45. O Prefeito do Município poderá designar servidor para responder, em substituição, por cargo em comissão por ele nomeado durante as ausências e impedimentos do titular do cargo, cabendo ao substituto todas as responsabilidades decorrentes do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2023)

  • 1º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão vier a acumular atribuições e responsabilidades de ambos os cargos, ser-lhe-ão devidas as remunerações equivalentes, de forma cumulativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023)
  • 2º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão não acumular atribuições e responsabilidades dos cargos, ser-lhe-á devida remuneração equivalente ao cargo em substituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023)
  • 3º Em qualquer das hipóteses de substituição, previstas nos parágrafos 1º e 2º, a remuneração do substituto pelo exercício do cargo substituído será proporcional aos dias em que este exercer as atribuições e se sujeitar às responsabilidades do cargo de que não é titular ordinariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023)
  • 4º O ato administrativo que vier a prover a substituição de que trata este artigo deverá indicar, de forma expressa, quando a substituição for cumulativa, devendo os casos omissos serem enquadrados como substituição sem cumulação de atribuições e responsabilidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023).

No entanto, a constituição é clara no aspecto de que esse tipo de lei não pode existir na administração pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X.

A exceção vale para profissionais de saúde e professores. Não era o caso de Kadson Eduardo que ficou nas secretárias de planejamento e cultura entre fevereiro e março deste ano, recebendo salários acumulados no período.

Kadson foi demitido recentemente após o Blog do Barreto tornar pública a condenação dele por falsificação de documentos.

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“Lei Coronel Azevedo” é inútil e inconstitucional

O deputado estadual Coronel Azevedo (PL) propôs e conseguiu aprovar a lei que proíbe a adoção da linguagem neutra nas escolas da rede estadual de ensino.

A lei é tão boba quanto quem propõe um “todes” como um caminho de inclusão. Não há ninguém propondo a tal linguagem neutra até porque os setores da esquerda que defendem a linguagem neutra são minoritários no próprio campo progressista.

A lei é inútil e só serve para jogar para a platéia bolsonarista. Além disso, a proposta é inconstitucional porque só pode legislar sobre currículo escolar em nível federal. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou a respeito disso ao tornar sem efeito uma lei semelhante de Roraima justamente por violar a competência legislativa para esse tipo de tema que deve ser em nível Federal.

A “Lei Corone Azevedo” é a cara do deputado: inútil e inconstitucional.

Há temas mais relevantes para serem debatidos no Rio Grande do Norte, mas o bolsonarismo está mais preocupado com problemas que não existem como alguém dar uma boa tarde a “todes”.

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TJRN declara taxa de bombeiros inconstitucional

Ao julgar procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na sessão plenária desta quarta-feira (9), o Tribunal de Justiça do RN declarou inconstitucional a instituição, em favor do Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado, assim como da taxa anual de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública para veículos automotores. Os valores seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do RN (Funrebom).

Segundo a posição do relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro, por se tratarem de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e combate a incêndio e a realização de busca e salvamentos não podem ser custeados pela cobrança de taxas, devendo ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Assim, o Pleno do TJRN declarou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/2002, com a redação dada pela LCE nº 612/2017, os quais instituíram a cobrança das taxas.

Para o Ministério Público Estadual, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os serviços inseridos nos itens 1, 2 e 6 deveriam ser custeados através de impostos, por serem colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade e, não, por meio de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela divisibilidade.

Ao analisar a questão, o relator observou que, do ponto de vista formal, não se verificou nenhuma imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar em análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e sanção.

Atividade geral e indivisível

Por outro lado, do ponto de vista material, o desembargador Vivaldo Pinheiro destaca a complexidade da questão em discussão e recorreu aos julgados do STF sobre a matéria, observando que a jurisprudência da Corte vinha oscilando. Porém, frisou que em novembro de 2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da ministra Carmén Lúcia, foi firmado o entendimento de que o serviço de segurança contra incêndio não pode ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.

Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o serviço de prevenção, combate e extinção de incêndios e de outros sinistros, enquanto prestado pelos corpos de bombeiros militares, órgão de segurança pública a quem incumbe a execução de atividade de defesa civil, é universal e indivisível.

O relator Vivaldo Pinheiro aponta que as duas Turmas do Supremo têm observado essa orientação jurisprudencial, pela qual se impede os Estados de instituírem taxa de combate a incêndio.

“Portanto, partindo-se de premissa de que a validade de taxa deve ser examinada a partir de seus elementos conformadores, quais sejam, hipótese de incidência, base de cálculo, contribuinte, e não, exclusivamente, a partir da natureza da pessoa jurídica ou do órgão administrativo que desempenha as atividades estatais que a taxa pretende custear, vê que, in casu, a taxa cuja validade constitucional se discute tem como hipótese de incidência, justamente, a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento”, anota o relator.

De acordo com o voto do desembargador Vivaldo Pinheiro, as atividades indicadas como hipóteses de incidência das referidas taxas são, na verdade, a síntese da atuação do Corpo de Bombeiros militar, “representando a própria razão de existir desse órgão”, o que foi acompanhado pelos demais desembargadores do TJRN.

Fonte: TJRN