Uma lei que afronta o artigo 37 de Constituição Federal liberou a gestão do prefeito Allyson Bezerra (União) para pagar salários duplicados a secretários que acumulem cargos no primeiro escalão.
A mudança na legislação municipal aconteceu no ano passado quando a Câmara Municipal aprovou lei enviada pelo prefeito que reestruturou a legislação do serviço público na cidade alterando lei já aprovada em 2021.
Assim ficou permitido aos secretários acumularem salários:
Art. 45. O Prefeito do Município poderá designar servidor para responder, em substituição, por cargo em comissão por ele nomeado durante as ausências e impedimentos do titular do cargo, cabendo ao substituto todas as responsabilidades decorrentes do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2023)
- 1º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão vier a acumular atribuições e responsabilidades de ambos os cargos, ser-lhe-ão devidas as remunerações equivalentes, de forma cumulativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023)
- 2º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão não acumular atribuições e responsabilidades dos cargos, ser-lhe-á devida remuneração equivalente ao cargo em substituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023)
- 3º Em qualquer das hipóteses de substituição, previstas nos parágrafos 1º e 2º, a remuneração do substituto pelo exercício do cargo substituído será proporcional aos dias em que este exercer as atribuições e se sujeitar às responsabilidades do cargo de que não é titular ordinariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023)
- 4º O ato administrativo que vier a prover a substituição de que trata este artigo deverá indicar, de forma expressa, quando a substituição for cumulativa, devendo os casos omissos serem enquadrados como substituição sem cumulação de atribuições e responsabilidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 2023).
No entanto, a constituição é clara no aspecto de que esse tipo de lei não pode existir na administração pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X.
A exceção vale para profissionais de saúde e professores. Não era o caso de Kadson Eduardo que ficou nas secretárias de planejamento e cultura entre fevereiro e março deste ano, recebendo salários acumulados no período.
Kadson foi demitido recentemente após o Blog do Barreto tornar pública a condenação dele por falsificação de documentos.