Categorias
Matéria

Quase seis mil mossoroenses se vacinaram contra a Covid-19 no último fim de semana

Foram aplicadas 4.637 doses D1 e 1.134 D2.(Foto: Célio Duarte)

A vacinação contra a Covid-19 em Mossoró bateu novo recorde neste fim de semana com a aplicação de 5.793 doses. O município conseguiu aplicar 4.637 doses como D1 (primeira dose) e 1.134 como segunda dose (D2).

O avanço da vacinação no município também ficou evidenciado com a redução da faixa etária para o público em geral sem comorbidades, que até a última sexta-feira (16) estava em 35 anos e baixou para 33 anos ainda no sábado (17).

A procura pela vacina foi intensa nas nove Unidades Básicas de Saúde abertas no sábado e domingo e no Ginásio do SESI que funcionou apenas um dia.

Com grande demanda, estoque de D1 é esgotado no município

Por conta da grande demanda por vacinas no fim de semana e da intensificação do trabalho por parte das equipes de saúde, todas as doses disponíveis para a primeira aplicação em Mosoró foram utilizadas.

“O município vacina mediante a disponibilidade de doses. Na sexta-feira havíamos recebido mais de 4 mil vacinas e as utilizamos neste fim de semana durante a campanha Mossoró Vacina. É nosso objetivo garantir que as doses não fiquem guardadas”, disse Morgana Dantas, secretária municipal de Saúde ao fazer referência ao uso completo das doses destinadas para primeira aplicação.

Ela garante que assim que o município receber nova remessa de imunizantes, a vacinação com D1 será retomada e afirma que a partir de hoje (19), só serão usadas as vacinas reservadas para segunda dose (D2). Também estará disponível a dose única da vacina Janssen para o grupo dos caminhoneiros.

“Não temos mais vacina para D1 e estamos no aguardo de nova remessa de vacinas. Porém, temos as segundas doses reservadas, então, quem já está no prazo ou apto para encerrar o ciclo de imunização poderá procurar os pontos de vacinação”, disse a titular da pasta.

Categorias
Matéria

Fábio Faria já está apto a ser o primeiro multado por lei que pune quem espalha fake news no RN

O Blog do Barreto noticiou ontem (29) que o Governo do Rio Grande do Norte sancionou uma lei que multa quem for pego compartilhando fake news sobre a pandemia (Veja Aqui).

O Ministro das Comunicações Fábio Faria (PSD) não esperou nem a sanção da lei completar 24 horas para ser flagrado divulgando informação falsa sobre a distribuição de vacinas no Estado.

Em postagem em suas redes sociais, Fábio Faria comentou que o RN é o Estado mais atrasado na distribuição de vacinas entregues pelo Ministério da Saúde aos municípios. Segundo o Ministro, o Governo potiguar distribuiu apenas 56.6 % das vacinas recebidas, o que o colocaria em último lugar entre os estados da federação. A postagem de Fábio publicizava uma tabela com dados supostamente do Ministério da Saúde.

Postagem de Fábio Faria com fake news sobre vacinas (Imagem: Internet)

As informações oficiais do Governo do RN desmentem a informação divulgada por Fábio e nas próprias redes sociais do Ministério da Saúde não há nenhuma menção a tabela divulgada pelo Ministro.

A Agência Saiba Mais apresentou um levantamento de dados diretamente do RN+VACINA, plataforma oficial de monitoramento da vacinação no RN, que é atualizada pelo Governo do Estado e instituições parceiras. De acordo com a Plataforma 2.027.780 de doses da Coronavac/Butantan, Oxford/Astrazeneca, Phizer e Jansen foram recebidas pelo RN, 1.808.566 foram distribuídas aos municípios, o equivalente a 89,18% do total. Os outros 10,82% são reserva técnica e reserva para a segunda dose.

Nota do Blog – Lembramos ao Ministro Fábio Faria que a multa para quem divulga informação falsa sobre a pandemia no RN é de R$ 1.000,00 e o valor dobra caso a fake news envolva declaração de alguma autoridade ou órgão oficial.

Categorias
Matéria

Governo do Estado enviará vacinas para Mossoró e Pau dos Ferros na tarde de hoje (18).

Imunizantes chegam a Mossoró e Pau dos Ferros de helicóptero (FOTO : Raiane Miranda)

Em ação inédita no Estado, Mossoró e Pau dos Ferros receberão as doses de helicóptero ainda hoje (18). Imunizantes serão destinados à ampliação da vacinação contra a Covid-19 no Rio Grande do Norte

A Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) recebeu no fim da manhã desta sexta-feira, separado em dois voos, um novo carregamento de vacinas contra a Covid-19. O lote conta com 62.810 imunizantes, sendo 38.610 da Pfizer e 24.200 da Coronavac/Butantan, que volta a ser distribuída para vacinação dos potiguares.

O Governo do Estado, por meio da Sesap e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed), montou uma força-tarefa para entregar a vacina aos municípios ainda nesta sexta-feira, a partir das 15h, e garantir a continuidade da vacinação contra a Covid-19 em todo o Rio Grande do Norte. A operação contará com os policiais e bombeiros militares e também com o helicóptero da Sesed, o Potiguar 01, que vai agilizar a entrega no Oeste e Alto Oeste aos municípios de Pau dos Ferros e Mossoró.

As duas vacinas serão divididas, de acordo com as pactuações entre a Sesap e o os municípios potiguares, para diferentes públicos no Rio Grande do Norte. O lote da Pfizer tem parte destinada à primeira dose de trabalhadores da educação, além dos públicos já atendidos, como as pessoas com deficiência, com comorbidades ou gestantes, puérperas e lactantes que ainda não tenham tomado vacina, assim como a continuidade da imunização por faixa de idade.

As vacinas Coronavac/Butantan também atenderão às pessoas com comorbidades, deficientes, gestantes, puérperas e lactantes, ampliação da faixa etária da população e com a diferença de ter parte do lote voltado para o residual dos trabalhadores da saúde. 

A Sesap segue aguardando a confirmação do Ministério da Saúde com relação às vacinas da Janssen. A gestão estadual e os municípios potiguares pactuaram que o lote do quarto imunizante a ser disponibilizado aos potiguares terá como preferência a população de rua e os caminhoneiros, atendendo na sequência o público por idade.

No início de julho, a Sesap deverá receber o primeiro lote de vacinas Sputnik V, segundo informaram os responsáveis pela produção do imunizante em reunião esta semana. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) acatou o pedido de importação apresentado pelo Governo do Estado, liberando 71 mil doses para o RN do contrato feito pela gestão estadual junto aos russos.

As duas novas vacinas estão incluídas no calendário apresentado pelo Governo esta semana, que planeja a aplicação da primeira dose da imunização contra a Covid-19 em todos os potiguares maiores de idade até setembro deste ano. A projeção toma como base as estimativas de repasse das doses por parte do Ministério da Saúde.

Categorias
Matéria

Governo do RN pactua início da vacinação por faixa etária e em lactantes

Governo visa avançar vacinação por faixa etária e para lactantes (Foto: Igor do Vale/Estadão Conteúdo)

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte pactuou com os municípios o avanço da vacinação contra a Covid-19. A medida envolve o início da imunização por faixa etária e entre as lactantes com bebês até seis meses de idade.

O acerto foi feito na reunião do Comitê Intergestores Bipartite (CIB), ocorrida esta manhã (09), envolvendo as representações dos municípios e a Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sesap). O avanço imediato para atender as faixas etárias sem comorbidades será simultâneo à vacinação dos grupos prioritários.

A deputada estadual Isolda Dantas (PT) já havia protocolado nos últimos dias um requerimento em que solicitava ao governo do Estado do Rio Grande do Norte o início da vacinação da população geral. A proposta consistia em realizar um escalonamento e inclusão da população em geral (que não possuem comorbidades) respeitando também os grupos prioritários constantes do Plano Nacional de Operacionalização. 

A partir de agora a cada nova remessa de vacinas, 50% irá para os grupos prioritários, 50% para vacinar a população em geral, sem comorbidades entre 18 e 59 anos de idade, em ordem decrescente de idade.

 “Temos ainda grupos prioritários que precisam ser vacinados. Municípios menores já conseguiram concluir a vacinação dos grupos prioritários e poderão avançar com maior rapidez para vacinação exclusiva por faixa etária”, pontuou Lyane Ramalho, subsecretária de Gestão e Planejamento da Sesap.

O acerto feito na CIB será levado à apreciação do Judiciário. Atualmente, uma decisão judicial em caráter liminar impede o estado de incluir ou antecipar grupos para vacinação contra a Covid-19.

Categorias
Matéria

Assembleia aprova prioridade dos servidores da educação na vacinação

Foi aprovada a inclusão dos trabalhadores da Educação do Rio Grande do Norte como grupo prioritário para a fase 1 do Programa Emergencial de Vacinação contra a Covid-19 no RN. A votação deste e de outros projetos foi durante a sessão plenária remota desta quarta-feira (12) e a iniciativa da matéria é do deputado Francisco do PT.

Emenda a esse projeto, do deputado Dr. Bernardo (MDB), traz a obrigatoriedade de que a aplicação  da vacina seja feita antes do início das aulas presenciais, como forma de proteção e de acelerar a vacinação destes profissionais. “O retorno às aulas, de forma segura, é um assunto muito debatido, tendo em vista que o novo decreto já flexibiliza as regras para esse retorno de forma híbrida. Recentemente também aprovamos projeto de lei que trata a educação como atividade essencial e já se cogitava essa possibilidade da imunidade dos educadores”, defendeu Francisco.

Também relacionado à pandemia, os parlamentares aprovaram projeto de iniciativa do deputado Ubaldo Fernandes (PL) que cria no RN o Programa de Humanização e Acolhimento aos familiares das vítimas do covid-19. “São quase 6 mil famílias que necessitam de amparo por parte do poder público, uma assistência psicológica para acolher filhos, pais, irmãos, avós e outros entes que sofrem essas perdas”, defendeu Ubaldo.

De autoria do deputado Hermano Morais (PSB) foram aprovados dois projetos: o que cria o programa Lições de Primeiros Socorros na Educação Básica das redes pública e privada do RN. O outro projeto institui a inclusão de intérpretes de Libras nos telejornais do RN, além das propagandas e programas institucionais do governo. “Esse foi um apelo de instituições, entre elas a APAE, que é uma referência nacional pela excelência dos seus serviços, notadamente na luta pela inclusão de pessoas com algum tipo de deficiência”, destacou Hermano.

Com relação ao projeto dos primeiros socorros nas escolas, o deputado explicou que a reivindicação foi fruto de audiência pública que discutiu o problema. “Muitos acidentes podem ser evitados ou evitar que haja vítimas fatais, se tivermos treinamento na comunidade escolar. Queremos garantir a presença de pessoas treinadas no ambiente escolar para evitar acidentes de maior proporção”, defendeu o deputado.

Os deputados também aprovaram projeto de iniciativa do deputado Kleber Rodrigues (PL) que estende o prazo de renovação do laudo pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Hoje a renovação precisa ser feita a cada  90 dias e a proposta do projeto é de prazo indeterminado, a fim de poupar pais e filhos da exposição ao vírus.

Do deputado Getúlio Rêgo (DEM) os deputados aprovaram  projeto que institui, no calendário oficial do Estado a Feira Intermunicipal de Educação, Cultura, Turismo e Negócios do Alto Oeste, mais conhecida como Finecap. A feira se consagrou como uma das maiores festas no RN, com repercussão em outros Estados. “A cada ano ela se torna mais importante para a economia, gerando um grande volume de negócios”, ressaltou o deputado.

Outro projeto aprovado, foi de iniciativa do deputado Albert Dickson (PROS), que estabelece que igrejas e templos de qualquer culto sejam reconhecidos como atividade essencial.

Decretos municipais

Nesta sessão os deputados aprovaram os decretos de calamidade pública dos municípios de Boa Saúde, Eloy de Souza, Lagoa Salgada, Lagoa D’Anta e Serrinha.

Categorias
Matéria

Vacinação em Mossoró contempla novos grupos

Foto: Wilson Moreno

Em Mossoró, a vacinação contra a Covid-19 contempla a partir de hoje (03) gestantes e puéperes com comorbidades. A vacinação do novo grupo, assim como as pessoas com comorbidades diversas, ocorre nas unidades básicas de saúde. Enquanto isso, a segunda dose da Coronavac e a imunização de pessoas com Síndrome de Down e com deficiências é aplicada no ginásio do SESI.

Devido a pouca quantidade de doses do imunizante do Butantan a aplicação hoje só atende aos idosos que haviam tomado a primeira nos dias 25, 26 e 27 de março.

“Recebemos apenas 480 doses de Coronavac no final de semana para a segunda dose. Receberão a dose idosos de 60 anos ou mais que estão com 11, 10 ou 9 dias de atraso. Estamos vacinando conforme orientado pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde”, explicou Morgana Dantas, secretária municipal de Saúde.

A mãe da economista Ana Luzia Gurgel conseguiu tomar a segunda dose da Coronavac. Para a felicidade da filha que estava preocupada com a perda do prazo. Ela elogiou a organização vista no ginásio do SESI: “Está muito organizado. Eu até esperei que ia passar o dia aqui na fila e em 40 minutos mamãe já tomou a segunda dose vacina”, disse Ana Luzia.

Mossoró Vacina: 2.042 doses no fim de semana

No último final de semana, a campanha Mossoró Vacina teve 11 unidades básicas de saúde abertas. Foram aplicadas 2.042 doses, a maioria em pessoas pertencentes ao grupo das comorbidades da faixa etária de 55 anos ou mais, ou seja, com diabetes, hipertensão, pneumopatias crônicas graves, doenças cardiovasculares, cerebrovascular e ainda, imunossuprimidos, anemia falciforme, obesidade mórbida e com doenças renais crônica.

Estas comorbidades se juntam aos dois primeiros grupos das comorbidades que começaram a ser vacinados na semana passada com doses da vacina Astrazeneca/Oxford: pessoas com deficiência e com Síndrome de Down.

Fonte: Secom/PMM.

Categorias
Artigo

A prévia aprovação da Anvisa para a vacinação contra a covid-19  e a atuação na matéria dos entes federativos 

Por Rogério Tadeu Romano*   

I – A ANVISA E O PAPEL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Horas após o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciar o começo da vacinação no Estado em 25 de janeiro, a ANVISA) reforçou, em nota, que só libera o uso da vacina após a análise de diversos documentos.

Entre os papéis exigidos, lembra a ANVISA, estão os de dados de “fase 3” da pesquisa para desenvolvimento do produto, que ainda não foram apresentados pelo Instituto Butantã, laboratório que participa do desenvolvimento da Coronavac em parceria com a farmacêutica chinesa Sinovac, como informou o site do Estadão, em 7 de dezembro do corrente ano.

Isso quer dizer que qualquer vacinação no Brasil deverá ser aprovada pela ANVISA.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é uma autarquia fundada pela Lei 9.782/99 com o intuito de exercer o controle sanitário dos serviços e produtos que são submetidos à vigilância sanitária, sejam eles nacionais ou importados, como por exemplo os alimentos, medicamentos, cosméticos, derivados de tabaco, entre outros.

Caberá à ANVISA o papel determinante de aprovação com relação a aplicação de vacinas que combatam o terrível mal da COVID-19.

O papel da ANVISA, dentro de uma devida discricionariedade técnica, é de ser agente normatizador na área de saúde.

Como informou a Carta Capital, “no Brasil, quatro vacinas na fase 3 – a que abrange a testagem em voluntários – tiveram estudos clínicos autorizados pela Anvisa: a de Oxford, desenvolvida também pelo laboratório Astrazeneca e pela Fiocruz; a Coronavac, da Sinovac e Instituto Butantan, a Pfizer-Wyeth e a Janssen-Cilan, da Johnson & Johnson (atualmente em pausa para estudo de efeitos adversos).”

As duas primeiras estão em fase de “submissão contínua”, o que permite que a Anvisa inicie a avaliação de dados do produto e de fases já concluídas da pesquisa enquanto outros dados são gerados para compor um dossiê final, afirmou a agência em nota a CartaCapital. “Para ambos, a Anvisa já avaliou os dados submetidos e emitiu exigências às empresas para complementação de informações e dados”.

Até o momento, o Ministério da Saúde tem acordos com os dois estudos. O anúncio mais recente é de terça-feira 20, quando a pasta confirmou a compra de 46 milhões de doses da Coronavac para o SUS.

Os principais objetivos da regulamentação como instrumento de regulação são:

  • Subsídios às ações sanitárias.
  • Diminuição de desigualdades resultantes dos conflitos trazidos pela relação de produção e consumo.
  • Prevenir e evitar riscos à saúde de toda a população.
  • Indução de comportamentos em benefício da coletividade.
  • Transparência, harmonização e igualdade de tratamento.

A ANVISA, como as demais agências regulatórias, têm o poder de exercer uma função normativa secundária, e não primária, como faz o Legislativo, por lei, ou o Executivo, por medidas provisórias (com os limites de urgência e necessidade dados pela Constituição).

Não cabe ao legislador primário uma função regulatória. Esta cabe às agências reguladoras. Disse bem Justen Filho (Direito das Agências Reguladoras Independentes, 2002) que” a função regulatória (ou reguladora) visa realizar o gerenciamento dos múltiplos e antinômicos interesses da sociedade, traduzindo “em restrições à autonomia privada para evitar que o exercício abusivo de certas prerrogativas ponha em risco a realização de outros valores”.

Daí porque bem resumiu Carlos Roberto Siqueira Castro (A Constituição aberta e os direitos fundamentais, pág. 213) que a competência normativa exercida pelas Agências Reguladoras, inserida no sistema de separação de poderes e considerando-se a proeminência da instituição legislativa para a positivação das regras jurídicas, é inconfundível com o “poder regulamentar”, primário, de competência do chefe do Poder Executivo, que se faz através de regulamentos de execução (reproduzindo de forma analítica a lei, ampliando-a, se for o caso, e completando-a segundo o seu espírito e o seu conteúdo, sobretudo nos aspectos e detalhes que a lei expressa ou implicitamente outorga à esfera regulamentar). O poder regulamentar do Executivo, lembre-se, envolve regulamentos (decretos) de regulamentação e regulamentos de organização, não autônomos, pois a Constituição não os permite.

As Agências Reguladoras, verdadeiras autarquias, como é o exemplo da ANVISA, têm o poder de exercer uma função normativa secundária, desde que observadas as normas hierarquicamente superiores. Essa função normativa é secundária, repita-se.

Qualquer iniciativa que seja tomada, seja pelos governos estaduais ou municipais, sem o amparo da ANVISA, estará sujeita às penas da lei.

II – A QUESTÃO DA VACINAÇÃO

A Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de proteger a saúde das pessoas (art. 196), por meio de uma série de ações, dentre as quais a vigilância sanitária (art. 200, I). Portanto, a Constituição admite a vacinação compulsória, desde que haja indicação médica, com segurança ao cidadão e efetividade na proteção da coletividade. No Brasil, tal avaliação é de competência da ANVISA (que aprova a comercialização e uso de fármacos no país) e do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (que incorpora novas tecnologias ao SUS).

Fala-se que a obrigatoriedade deve decorrer da exigência do certificado de vacinação para a prática de determinados atos, como viajar de ônibus ou avião, ou para a emissão de documentos oficiais.

Mas a obrigatoriedade quanto à vacinação somente virá de lei, norma típica primária.

No Brasil, promulgada em 1975, a Lei 6.259, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações, já ressaltava a obrigação de se vacinar. Nela, há previsão até mesmo da edição de medidas estaduais — com audiência prévia do Ministério da Saúde — para o cumprimento das vacinações.

Lei nº 6.259/75 foi regulamentada pelo Decreto nº 78.2314, de 12 de agosto de 1976, agregando o detalhamento da forma como a vacinação obrigatória deveria ser executada no Brasil. Conforme descrito no Art. 27 do regulamento, “serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional“.

O Decreto editado, de nº 78.231, tem natureza de regulamento de execução.

O Decreto dispõe ainda, no Art. 29, que é dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, juntamente com os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade. A dispensa da vacinação obrigatória somente é permitida à pessoa que apresentar Atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Essa norma de 1975, como se lê daquele artigo 196 da Constituição, foi recepcionada pelo novo sistema constitucional de 1988, Constituição-Cidadã, que impõe a saúde como direito do cidadão, a ser exercido por ele.

A obrigatoriedade de vacinação de menores foi reforçada posteriormente pelo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/905 – que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, visando estabelecer os direitos e a proteção integral a essa população. O ECA, no parágrafo único do Art. 14, estabelece que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias“.

A obrigatoriedade da vacinação representa uma proteção ao bem público comum da prevenção e promoção da saúde. Tal somente poderá ser flexibilizado, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, quando não houver riscos relevantes para a saúde pública.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal está a se debruçar sobre o assunto em sede de controle concentrado da constitucionalidade.

Se for confirmado o entendimento com relação a essa obrigatoriedade, ela virá através de medidas que visem a induzir a sociedade a aderir à vacinação à nível nacional, valorizando as regras da ciência, que têm conteúdo descritivo(alético), ao contrário das normas jurídicas cujo conteúdo é prescritivo.

Nâose pode obrigar ninguém a ser submetido a determinado procedimento médico. Porém, a opção individual não poderia sacrificar o direito coletivo à saúde, previsto na Constituição Federal. Portanto, quem não quiser tomar vacina, não poderia colocar em risco o restante da população.Será o reconhecimento de uma verdadeira solidariedade social que determine a universalização da vacinação.

III – O PAPEL DAS UNIDADES FEDERATIVAS

Por fim, cabe acrescentar que tal ação, à luz de uma política de vacinação, que existe desde a década dos 70, deverá ser nacional, necessariamente fulcrada na atuação conjugada da União, via ministério da saúde; estados membros; distrito federal e municípios.

Uma eventual medida provisória gestada pelo governo federal para comprar e centralizar a distribuição de todas as vacinas, antecipada pela imprensa, seria “desnecessária” e também como possível violação do Pacto Federativo, na medida em que retire, a favor da União e contra os demais entes federativos sua competência comum, à luz do artigo  23 da Constituição Federal.

Nessa linha de pensamento trago a elucidativa lição de Dalmo Dallari (Normas gerais sobre saúde: cabimento e limitações):

“No caso da Constituição brasileira de 1988 pode-se dizer que, em linhas gerais, mesmo sem atribuir superioridade à União sobre as unidades federadas, foram estabelecidos critérios que dão ao Legislativo federal a competência para legislar quando se considera conveniente uma disciplina legislativa uniforme para toda a Federação, o que implica certa centralização. Entretanto, não foi esquecida a hipótese de competência concorrente, ou seja, competência que não é exclusiva da União, além de se ter reconhecido que em determinados casos a competência pode ser exclusiva dos Estados ou dos Municípios. Para conhecimento do assunto, convém começar examinando a competência legislativa da União.

De acordo com o disposto no § 1º, quando se tratar de matéria em que a competência legislativa é concorrente a União somente poderá estabelecer normas gerais, deixando aos demais a legislação sobre pontos específicos. Evidentemente, nesse caso a legislação que tratar de aspectos especiais não poderá contrariar as normas gerais estabelecidas pela União. O § 2o. confere aos Estados uma competência suplementar para legislar sobre as matérias que tiverem sido objeto de norma geral federal e o § 3o. dá aos Estados competência legislativa plena para legislar sobre as matérias que não tiverem sido objeto de norma geral federal. Neste caso, entretanto, dispõe o § 4º que sobrevindo uma norma geral federal a lei estadual já existente que lhe for contrária terá suspensa sua eficácia, passando-se a aplicar a regra do § 1º.”

Como ficariam as normas gerais editadas pela União Federal?

Raul Machado Horta, um dos teóricos brasileiros que mais têm dedicado atenção ao tema do federalismo, considera que o constituinte de 1988 “enriqueceu a autonomia formal, dispondo que a competência da União consistirá no estabelecimento de normas gerais, isto é, normas não exaustivas, e a competência dos Estados se exercerá no domínio da legislação suplementar”. Complementando essa observação, oferece em seguida uma noção muito precisa: “A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais” (Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, Belo Horizonte, 1995, págs. 419/420).

Concluiu Delmo de Abreu Dallari, naquele artigo citado:

“Em vista de tudo o que foi exposto, e tendo em conta, de modo especial, as questões relativas à saúde, pode-se concluir que a União tem duas espécies de competência legislativa. Uma delas é a competência para legislar sobre o que se pode dominar”sistema federal de saúde”, cuja existência decorre do disposto no artigo 23 da Constituição, segundo o qual”é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II. Cuidar da saúde e assistência pública…”. A par disso, a União pode legislar fixando normas gerais, tanto para todo o conjunto do sistema nacional de saúde, denominado sistema único. Com efeito, de acordo com o que foi estabelecido no artigo 24 da Constituição, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII. Previdência social, proteção e defesa da saúde;” No tocante ao exercício dessa competência pela União, o § 1o. do artigo 24 dispõe que “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.

Da combinação desses dispositivos pode-se concluir que é possível a existência de leis federais tratando de aspectos particulares do sistema federal de saúde, mas essas leis não têm qualquer interferência na legislação dos Estados e dos Municípios sobre os respectivos sistemas de saúde. A par disso, a União pode legislar sobre normas gerais de saúde, fixando princípios e diretrizes genéricas que serão de observância obrigatória pelos legisladores estaduais e municipais.”

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.