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A “codificação” do common law

Marcelo Alves Dias de Souza*

Os códigos são instrumentos legais relevantíssimos para os sistemas jurídicos filiados à tradição do civil law (caso do Brasil). Argumentos em prol da codificação abundam: segurança, estabilidade, certeza e sistematização são alguns que aparecem como proeminentes. Como disse certa vez, “a codificação apresenta essa série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas. Ela é uma ferramenta para o jurista, mas o é também para o prático ou leigo, que conseguem, com relativa facilidade, visualizar as leis aplicáveis a determinada situação. Um código, como documento único e sistematizado, é, sobretudo, um documento de fácil acesso ao grande público”.

Como sabemos, os códigos não são instrumentos típicos do common law. Todavia, países filiados às tradições do civil law e do common law tiveram uns com os outros inúmeros contatos. Instituições foram absorvidas reciprocamente. Os contatos vêm se estreitando. E uma das recentes consequências disso é a progressiva “legalização” ou mesmo “codificação” do common law.

Não que o direito inglês, por exemplo, esteja desnaturado em relação à tradição do common law. O material fundamental do direito inglês continua sendo os precedentes judiciais ou common law, e a produção legislativa visa, sobretudo, completar ou aclarar a aplicação desse common law. Já se disse, registra José Luis Vasquez Sotelo (em “A jurisprudência vinculante na common law e na civil law”, que consta do livro “Temas atuais de direito processual ibero-americano”, Forense, 1998), que, “se todas as leis do Reino fossem revogadas, na Inglaterra teríamos o mesmo ordenamento jurídico, embora mais lento e menos funcional. Ao contrário, se imaginarmos a conservação das leis e a revogação do common law, o que resultaria não seria um ‘sistema’ jurídico nem um ordenamento, mas sim um conjunto de regras desorganizadas, sem harmonia e concerto”.

Entretanto, não se pode negar, por lá, a enorme produção legislativa dos últimos tempos. Os Parlamentos, cada dia com mais frequência, regulam setores da vida através de leis. De fato, hoje, o sistema jurídico inglês e os sistemas dos demais países filiados ao common law vêm se tornando legalmente normatizados e, hoje, é difícil encontrar-se uma decisão judicial que não faça referência a alguma lei. Esse fenômeno é observado por Eduard D. Re (em “Stare Decisis”, Revista Jurídica, n. 198, p. 25-35, abr. 1994), quando diz, até com certa ousadia, que, “atualmente, a legislação cobre tão extensamente quase todos os ramos do direito, tanto público como privado, que não se pode mais pressupor que o ponto de partida [de uma decisão] seja um precedente judicial. Comumente, o ponto de partida deve ser a política legislativa expressa num texto legal significativo. Os tribunais, naturalmente, devem interpretar e aplicar a legislação”.

Aliás, no já distante ano de 1982, a partir de anotações de aulas proferidas em 1977, Guido Calabresi publicava a obra “A common law for the age of statutes” (Harvard University Press, 1982), premiada pela American Bar Association, que enfocava essa questão. Há quem diga mesmo que o direito inglês está prestes a entrar, se já não entrou, na era dos statutes, tendo a lei, nesse sistema, quase o mesmo papel que possui nos países filiados à tradição romano-germânica.

A questão tem chegado a tal ponto que – em parte em razão do número crescente de precedentes, que torna excessivamente laboriosa a tarefa de consultá-los, em parte porque o número de statutes tem crescido bastante – os ingleses e os norte-americanos, particularmente, nos últimos tempos, vêm produzindo séries de “restatements”, isto é, espécies de “codificações” no estilo europeu, porém desprovidas de autoridade oficial. Essas consolidações particulares são vistas como as antecessoras de codificações oficiais que surgirão no futuro.

E até mais: antes mesmo de partir para investigar a temática em doutorado na Inglaterra, li, de Barbosa Moreira, “Uma novidade: o Código de Processo Civil inglês” (em Revista de Processo, n. 99, p. 74, jul./set. 2000): “Desde 26 de abril do ano de 1999, tem a Inglaterra um código de processo civil, sob a denominação oficial Rules of Civil Procedure. Substituindo a fragmentária disciplina anterior, e afastando-se de longa usança nacional, o novel diploma regula a matéria em termos sistemáticos e compreensivos (com ressalva do procedimento recursal e da execução). Uma autêntica novidade, cujo surgimento vem sendo apregoado como a maior transformação legislativa, nesse terreno, há mais de século”.

Bom, para terminar, apenas anoto: aqui a recíproca é especificamente verdadeira, uma vez que, dentre os diversos institutos do common law que vêm sendo absorvidos por nós do civil law, está a contraparte in casu, que é o precedente judicial vinculante.

* É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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O crime de perseguição contumaz ou obsessiva

Rogério Tadeu Romano *

Revelou o site de notícias do jornal O Globo, em 29/11/22, que “episódios de perseguição se tornaram recorrentes após o término das eleições, com bolsonaristas hostilizando e insultando pessoas em lugares públicos. Segundo publicou a colunista do GLOBO Bela Megale, Rodrigo Maia pediu à Polícia Civil da Bahia que investigue o casal que o hostilizou em um hotel na Praia do Forte, naquele estado, por stalking.”

A esse respeito bem disse Merval Pereira em sua coluna para o jornal O Globo:

“O que aconteceu no Catar com um dos maiores ícones da cultura brasileira, Gilberto Gil, é repugnante. Mais perigoso ainda é justificar a perseguição política como se ela nada significasse. O empresário de Volta Redonda Ranier Felipe dos Santos Lemache admitiu que fazia parte do grupo que assediou moralmente Gil e sua mulher, Flora, mas negou tê-lo xingado.

Ele não entende (ou finge não entender) que perseguir uma pessoa para criticá-la ou xingá-la em locais públicos ou privados é crime, pois todos têm o direito de pensar e agir como quiserem sem ser perseguidos ou moralmente atacados. É preciso desnaturalizar essas atitudes, pois a vida em sociedade pressupõe a convivência entre contrários. A liberdade de expressão não permite ataques e acusações levianas, que devem ser reparadas na Justiça.”

O que é o crime de staking?

Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no art. 147-A do Código Penal e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941.

stalking caracteriza-se pela ocorrência de contatos forçados ou indesejados entre o agressor e a vítima, de forma repetitiva, numa frequência e configuração que interferem em sua vida privada, em suas atividades cotidianas ou em seu trabalho. É uma forma abusiva de assédio pessoal.

Volto-me a tipificação penal dada pela lei brasileira.

Aqui se tem:

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em face da pequena pena que é aplicada. Aqui a primeira e grande censura ao legislador. O delito comporta sursis processual, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e ainda transação penal e transação penal, na forma do artigo 76 daquele diploma legal.

Trata-se de crime pluriofensivo.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra atinge profundamente a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, podendo causar ataques de pânico, depressão e outras doenças psicológicas.

Além disto, pode invadir e ferir a intimidade e a privacidade do ofendido, uma vez que é comum até mesmo a violação da casa, da correspondência (eletrônica ou escrita) e das comunicações telefônicas. Nestes casos, poderá, se o caso, haver concurso de delitos.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O crime exige a forma dolosa como elemento do tipo.

O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. Por ser habitual o crime, não se admite a tentativa.

No Brasil, o crime de perseguição do art. 147-A do CP apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção; ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

stalking pode ser afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima; ou funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. Poderá também assumir a forma de perseguição idólatra, vinculada à admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Pode ainda ser classificado como perseguição presencial ou remota.

motivação econômica pode estar presente, mas não é essencial à configuração do crime nem usual. Em geral, o agente agirá por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.

O § 1º diz que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso (I) ou contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal (II).

Criança, para efeito da norma, é a pessoa menor de 12 anos de idade. Adolescente é a maior de 12 e menor de 18 anos de idade.

Idoso é a pessoa maior de 60 anos de idade.

Com relação a mulher há evidente enquadramento na Lei Maria da Penha, arts.  e  da Lei 11.340/2006.. Será caso de violência familiar. Ali se diz:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 

Há ainda causa de aumento de pena em duas outras hipóteses: d) crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas; e e) crime cometido com emprego de arma, que pode ser arma de fogo, mesmo com porte, ou arma branca.

O perseguidor contumaz intimida, incomoda, perturba a vítima, cerceia sua liberdade, invade sua privacidade, de forma reiterada, isto é, repetidamente, por meio de telefonemas, mensagens, recados, envio de presentes indesejados, assim como por meio de comentários públicos repetitivos, aproximação indesejada ou inconveniente, comunicação forçada ou não solicitada, observação rotineira, vigilância de comportamentos ou de atividades da vítima, espionagem, acompanhamento frequente nas ruas ou em locais públicos, cerco presencial, xingamentos costumeiros, divulgação de boatos etc.

O crime é geralmente objeto de competência dos Juizados Especiais Criminais, na Justiça Comum Estadual. Mas, poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Comum Federal caso, por exemplo, um agente público federal o comete em razão do exercício do cargo. Ainda acrescento que a Lei 10.446/2002, conhecida como Lei da Repressão Uniforme, foi alterada para permitir que os crimes de motivação misógina quando praticados pela Internet possam ser apurados pela Polícia Federal. Segundo o inciso VII do art. 1º da LRU, ali introduzido pela Lei 13.642/2018, a Lei Lola, cabe à Polícia Federal investigar:

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres

Observo que o simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário.

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, que pode, ou não, autorizar a persecução penal. Mais uma falha da lei. Entregar ao perseguido essa iniciativa de representação poderá trazer sérios óbices com riscos para a vítima.

Considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo art. 313, inciso I, do CPPem regra não será possível a prisão preventiva, salvo se o agente tiver sido definitivamente condenado por outro crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (o que abrange algumas hipóteses do § 1º); ou ainda se houver dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Acrescento ainda uma situação, que pode ser enquadrada no artigo 312 do CPP, diante da materialidade do crime, dos indícios veementes de autoria, da garantia da ordem pública e da instrução criminal, que o agente coaja de forma a impedir que ela deponha, represente em juízo contra o agressor. É caso nítido de prisão preventiva.

No entanto, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, além das outras protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, artigo 22, se for o caso. Além disso somo que tais medidas cautelares podem ser aplicadas sem prejuízo de outras formuladas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, arts. 101 e 129), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 45).

Entendo, salvo melhor juízo, passíveis de utilização como meio de prova, a gravação ambiental e a utilização de interceptação telefônica ou telemática, à luz do art. , III, da Lei 9.296/1996.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Teto de gastos: ganho para ricos e penúria para pobres

Maria Regina Paiva Duarte*

Instituído em 2016, o teto de gastos ganhou contornos dramáticos nos últimos 30 dias. O drama é por conta da reação do mercado, dos grandes conglomerados e especuladores financeiros que não admitem perder privilégios. Para isso, dizem que o teto de gastos não pode acabar, que o governo não pode gastar mais do que arrecada e que, gastando, haverá um desequilíbrio tão grande que o Estado não poderá honrar pagamentos. E a ladainha ecoa nas manchetes e na vocalização de políticos e quadros que representam esse segmento.

O Brasil é o único país a constitucionalizar esse limite de gastos. É uma regra fiscal que não está funcionando e que deveria ser extinta no parlamento. Na época da tramitação e aprovação no Congresso Nacional, foi chamada adequadamente de PEC da morte. Ela é dramática, sim: paralisa investimentos sociais por 20 anos! Funciona para diminuir a atuação do Estado em áreas da saúde e educação, entre outras.

O teto de gastos foi criado logo após o golpe contra a presidenta Dilma Rousseff para – ao que tudo indica – atender a elite financeira que sempre quer mais recursos do Estado, retirando justo dos mais vulneráveis que precisam de políticas sociais. Uma regra fiscal que limita despesas públicas à inflação do ano anterior, exceto pagamento de juros e amortização da dívida pública, para, em tese ajustar o chamado déficit fiscal.

Convém lembrar que, efetivamente, o chamado descontrole de gastos, especialmente o que é referido ao governo Dilma, nunca ocorreu, e que a piora na situação fiscal a partir de 2014 foi causada principalmente pela perda de receitas e não pelos gastos. Também não se pode afirmar que os gastos foram os principais responsáveis pelo crescimento da dívida pública, mas sim o pagamento de juros, que permaneciam elevados.

Até 2013, o crescimento das receitas era maior que o dos gastos, o que possibilitava uma combinação de aumento do gasto público, geração de superavit primário e diminuição da dívida pública líquida.

Mesmo que a celeuma do teto tenha se agravado no último mês pela PEC da Transição, é importante lembrar que o atual governo – entre 2019 e 2022 -, ultrapassou o limite constitucional em quase R$ 800 bilhões!

O teto já havia sido furado em 2019 e continuou sendo ultrapassado após a fase crítica da pandemia. Para burlar a regra valeu, inclusive, o calote nos precatórios aprovado no final de 2021, conseguindo mais R$ 49 bilhões para gastar. Em 2022, o governo alterou a forma de cálculo do teto e teve mais recursos para usar na véspera da eleição. A estimativa de gastos acima do teto, somados o calote nos precatórios, a mudança no cálculo do teto e os auxílios eleitoreiros para este ano, é de R$ 116,2 bilhões.

Não se discute a eventual necessidade de extrapolar o limite do teto de gastos. Afinal, o pagamento do auxílio emergencial foi extremamente importante do ponto de vista social, humanitário e econômico. Não fosse ele, o PIB teria uma queda bem mais expressiva em 2020.

O drama a ser destacado é a consequência  devastadora do teto impactando nos serviços públicos que atingem a população que mais precisa do Estado como saúde, educação, moradia, assistência. É uma regra fiscal que não leva em conta excepcionalidades, como a pandemia, sequer considera o crescimento populacional, aumento de receita, variação do PIB ou mesmo crescimento econômico.

O Estado fica praticamente proibido de atuar como deveria. Justamente em momento de necessidade, de crise econômica ou sanitária é que o Estado precisa investir. É impedido por uma regra anacrônica, draconiana e perversa. Precisa ser extinta, trocada por outro mecanismo fiscal que dê condições de planejamento. Como programar políticas públicas, ações concretas se durante o ano os recursos simplesmente são bloqueados?

O teto gera competição entre as despesas e investimentos e serve de sofisma para atingir áreas essenciais, como aconteceu esta semana quando o governo retirou, por causa do limite de gastos impostos pelo teto, mais de R$ 1 bilhão da educação, praticamente paralisando instituições de ensino.

Há outra revelação importante nesse caso. Seguindo essa lógica de limitação do Estado via gastos públicos, para o tal equilíbrio de contas demandado pelo mercado, a possibilidade de o Estado arrecadar mais, cobrar mais tributos, especialmente dos mais ricos, também fica afastada. A solução apresentada é cortar gastos, como se o problema fosse exclusivamente de gastos, não de receitas.

É preciso incrementar as receitas públicas via tributação. Como disse o presidente eleito, precisamos colocar o rico no Imposto de Renda e o pobre no orçamento. Tributar lucros e dividendos, corrigir as faixas e alíquotas da tabela do Imposto de Renda, implementar o Imposto sobre Grandes Fortunas, criar uma contribuição sobre altas rendas. Enfim, há várias medidas que podem ser implementadas para aumentar as receitas de forma justa, como mostra a campanha Tributar os Super-Ricos.

*Maria Regina Paiva Duarte é Auditora-fiscal aposentada, vice-presidente do Instituto Justiça Fiscal e da coordenação da campanha Tributar os Super-Ricos

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ACIM trata divulgação de pesquisa com amadorismo

A Associação Comercial e Industrial de Mossoró (ACIM) divulgou uma pesquisa contratada junto ao Instituto Sensantus. O que chamou a atenção deste operário da informação foi o amadorismo com que o assunto foi tratado.

A pesquisa seria divulgada no fim da tarde varou a noite e só foi apresentada aos jornalistas após o debate da TV Cidade Oeste, ficando em segundo plano.

Faltou a ACIM se inspirar na Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN) que quando contrata pesquisa comunica à sociedade e faz a divulgação nas redes sociais no horário marcado.

Ainda reforço a crítica à não avaliação do desempenho administrativo do presidente Jair Bolsonaro em Mossoró.

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Jornalista explica porque pagamos tão caro pela gasolina

O jornalista e cientista político Robson Carvalho da Band Natal fez uma análise minuciosa sobre a situação que nos leva a pagar um dos combustíveis mais caros do país.

Confira o comentário:

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Nota: A UERN É O ESTADO VIVO

É com espanto e indignação que a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN toma conhecimento da declaração do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, desembargador Cláudio Santos, durante entrevista ao RNTV 1ª edição desta data (31/10/2016), sugerindo a privatização da UERN. A “proposta”, num improviso gerencial, não tem lastro jurídico, social nem econômico.

A UERN é um órgão estadual, criado por lei, que há mais de 48 anos vem formando pessoas nas mais diversas áreas do conhecimento, com ênfase nos profissionais para a educação básica, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
A Universidade implementou diversas medidas para adequação de suas despesas à realidade orçamentária e financeira estadual, dentre as quais a implementação do teto salarial, racionalização de alugueis, descontinuidade de oferta de cursos em Núcleos Avançados de Ensino Superior, revisão de contratos, além de focar na captação de recursos fora do Erário Estadual, tais como convênios com a União e Entidades de Fomento.
Sugerir, por outro lado, que o Estado conceda bolsas de até R$ 1.500,00 para cada aluno, como opção ao enfrentamento do “custo” de R$ 20 milhões por mês, sem mencionar ou conhecer que a UERN conta com mais de 15 mil alunos, é um despropósito financeiro, dado que o montante ultrapassaria R$ 22,5 milhões, muito além do suposto “gasto” com a Instituição.
Nos momentos de crise, como a que ora atravessa o Rio Grande do Norte, os esforços das melhores inteligências do Estado deveriam se unir para formular soluções duradouras e viáveis para o desenvolvimento da região, e não apontar propostas mirabolantes, que apenas mascaram os graves problemas de distribuição dos recursos públicos entre os diversos Poderes e Órgãos do Estado.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO NETO
REITOR
ALDO GONDIM FERNANDES
VICE-REITOR
COMUNIDADE ACADÊMICA
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Francisco José Junior de hoje é a Rosalba de ontem

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Há quem lembre. Há quem não lembre. Ainda há os que fingem não lembrar. Mas faz apenas dois anos que a hoje candidata a prefeito de Mossoró Rosalba Ciarlini (PP) carregava nas costas a pecha de pior governadora da história do RN.

Hoje ela é favorita à Prefeitura de Mossoró.

Já Francisco José Junior (PSD), considerado o pior prefeito da história de Mossoró, desistiu da candidatura. Rosalba nem tentou a reeleição porque o partido dela na época, o DEM, entendeu que ela não tinha chances.

Rosalba apoiou Robinson Faria “por debaixo dos panos” para o Governo, inclusive o deputado federal Beto Rosado foi eleito em coligação com o PSD. Antes já tinha feito o mesmo por Francisco José Junior nas eleições suplementares de maio de 2014. Ninguém queria o apoio explícito dela.

Hoje Francisco José Junior não é mais candidato na prática. Há indícios de que ele apoia Tião Couto (PSDB) “por debaixo dos panos”. Se assim for faz o que Rosalba fez há dois anos.

O Francisco José Junior de hoje é a Rosalba de ontem.

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Medidas para o futuro

O que a oposição sempre pede? Que o gestor corte gastos, diminua a quantidade de secretarias, demita comissionados e torne a máquina mais eficiente. A tradição no Brasil mostra os governos fazendo exatamente o contrário. A máquina pública só aumenta.

Em meio a uma desaprovação recorde, uma gestão marcada por atrasos de pagamento e com a folha de pagamento em situação crítica, o prefeito Francisco José Junior (PSD) não teve outra alternativa: passou a tesoura na Prefeitura de Mossoró.

De uma vez só acabou com todas as secretarias adjuntas, reduziu quase metade das secretarias e o saldo disso é a redução de 30% dos gastos com a folha de comissionado. Nas contas do munícipio será uma economia anual de R$ 1,7 milhão. Por coincidência esse é o valor mensal da folha de comissionados. É como se tivesse cortado um mês a menos do ano. Parece complicado de entender, coisas da economia.

Os cortes não param por aí. Tenho informações que alugueis de imóveis, carros e outros gastos excessivos serão encerrados.

Mas as medidas tomadas pelo prefeito têm um custo político altíssimo. Já deu para sentir isso na solenidade do anúncio. Dos 16 vereadores, 12 estiveram presentes na reunião ocorrida minutos antes. Destes apenas os vereadores Ricardo de Dodoca (PTB) e Manoel Bezerra (DEM) ficaram para assistir a coletiva. Sinal que a bancada governista não gostou de saber que perderá privilégios. Ponto negativo? Na minha opinião isso foi bom para o prefeito. Os parlamentares mostraram que ficaram chateados com as medidas. Vão perder benesses.

A bancada inteira presente seria sinal de dúvida: das duas uma: ou teriam tido os privilégios mantidos ou estariam mostrando espírito público. A primeira hipótese, logicamente, seria bem mais provável. A ausência só nos dá uma certeza: privilégios foram cortados.

Pena que essas medidas chegaram tarde demais. O prefeito deveria tê-las adotado há um ano quando ainda gozava de popularidade e gordura política para queimar. No final de 2014 a sensação de crise era grande tanto que o próprio Francisco José Junior assinou um decreto suspendendo obras e licitações logo no começo de 2015. Deveria ter pegado o embalo e ter feito os três cortes realizados nos últimos meses. Talvez isso tivesse livrado ele de tantos problemas.

O importante é que esses cortes foram feitos. Se tudo que está sendo prometido e dito se concretizar o prefeito pode não salvar a imagem dele e conquistar o status de competitivo para a reeleição, mas ao menos entregará uma Prefeitura saneada. Só por essa possibilidade vale a pena dar um voto de confiança. Não custa nada acreditar.

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Genivan denuncia creche fechada por atraso em pagamento de aluguel

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Oposição faz cobrança justa por detalhamento

A oposição faz uma cobrança justa na Câmara Municipal. Quer o detalhamento e os valores da antecipação dos royalties da Petrobras.

A Prefeitura de Mossoró terá que trazer esses dados na audiência pública que vai discutir a proposta na semana que vem.

Na atual fase do debate a oposição está separando o joio do trigo. Não tem nada contra qualquer empréstimo. Está pedindo o mínimo para aprovar o projeto. Quer o detalhamento do que vai ser feito com os recursos. Entendo como razoável o pedido.