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Por ora, o começo

Flávio se torna sombra no Governo Bolsonaro (Foto: ADRIANO MACHADO – REUTERS)

Por Janio de Freitas

Impossível não é, mas também não é convincente que Flávio e Jair Bolsonaro pontuassem seus percursos políticos com defesas, elogios e apoios práticos às milícias apenas por ideias degenerativas. Sem sequer conhecer a ligação do seu influente amigo e assessor Fabrício Queiroz com a poderosa milícia de Rio das Pedras.

O que emerge, quase só por acaso, da simplória denúncia de que um PM movimentou pouco mais de um milhão em um ano, tem potencial de chegar a desfechos dramáticos em várias frentes.

Tudo depende da disposição de investigar e, a fazê-lo, que não haja os dirigismos e limitações próprios dos grandes inquéritos brasileiros.

A operação de há dois dias em Rio das Pedras, aliás, foi um feito sem precedente que a intervenção militar no Rio construiu, mas não pôde concluir.

Sua continuidade, pedida pelo novo governador, foi negada pelo governo Bolsonaro. Se por desejo do Exército ou por motivos que fatos atuais e futuros sugiram são hipóteses disponíveis para os exercícios interpretativos. Apesar de hipóteses, valem mais do que as explicações dadas.

Os generais Braga e Richard, no pouco que saíram do silêncio, deram pistas da prioridade à apreensão de armas (sem êxito) e às milícias. O que combinava com as principais suspeitas sobre a morte de Marielle e do motorista Anderson.

Mas uma operação contra a milícia da Rio das Pedras precisava de mais do que as informações necessárias: exigiu uma composição humana especial, pelos riscos implícitos e até para evitar o vazamento ameaçador.

O problema para a operação era conhecido e vinha de muito longe. O comando da milícia por um major da ativa na PM, agora preso, e de um major expulso da PM, agora foragido, ambos tidos como muito perigosos e competentes, bloqueava as polícias.

Era mais do que suficiente ao corporativismo de uns e ao medo de outros, quando não ao comprometimento, para evitar ações policiais contra os milicianos e suas atividades a partir de Rio das Pedras.

O numeroso transporte em vans, controlado por aquela milícia, proporciona às investigações uma informação útil ao levantamento dos elos: os Queiroz têm permissão do comando miliciano para explorar esse serviço, e o fazem.

Se pagam a quota convencionada, é incerto, consideradas as retribuições às honrarias da Assembleia Legislativas patrocinadas por Flávio Bolsonaro para os dois majores.

Presença anotada no gabinete de Bolsonaro na Câmara, para uma filha de Queiroz que exercia sua profissão no Rio. Contradições nos dados de compras e vendas de imóveis por Flávio. Discordâncias entre fatos e as explicações por ele dadas. Os discursos em Brasília e no Rio pró-milícias. Condecoração a milicianos. A intermediação do amigo e “motorista” Queiroz com oficiais PM problemáticos. Empregos para filha e mulher de chefe miliciano, emprego fantasma para outra. As sucessivas derrubadas das explicações defensivas —enfim, nada disso é desconectado.

E o todo não é uma ilha isolada de outras realidades. Não pode ser. Não é crível que seja.

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Atuação ilegal do Coaf no caso Flávio Bolsonaro e o vazamento de dados sigilosos

Por Marcelo Aith*

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão de deliberação coletiva com jurisdição no território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei de Lavagem de Capitais.

O Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, é a norma regulamentadora do referido órgão, tem por escopo estabelecer a organização e competência do Coaf, inclusive as vedações aos seus integrantes. Dentre as vedações, cumpre aqui destacar, por oportuno, a prevista no inciso IV do artigo 7º do referido estatuto, que impede, peremptoriamente, os agentes público de fornecerem ou divulgarem as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.

Infelizmente, mais uma norma foi descumprida pelos agentes públicos que deveriam preservá-la. Conforme se depreende das informações trazidas pelos principais meio de comunicação do país, algum servidor público vinculado ao Coaf forneceu informações sigilosas a respeito do senador eleito Flávio Bolsonaro e de seu ex-assessor Fabrício Queiroz.

Diante deste vazamento de informação sigilosa, a presidência do Coaf e o Ministro da Justiça e Segurança Pública têm o dever de determinar a instauração de sindicância no órgão para apurar a irregularidade praticada e impor severa punição ao infrator, sob pena de incorrerem em crime de prevaricação.

Mas será que Sergio Moro tem condições para determinar a punição pelo vazamento? Como é de conhecimento notório o ex-juiz, no exercício da judicatura na 13ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, deixou vazar gravação ilegal feita de conversa estabelecida entre a então Presidente da República Dilma Rousseff e o ex-Presidente Lula.

Em que pese Flávio Bolsonaro ocupe um cargo eletivo, tal fato não retira a sigilosidade de suas operações financeiras. Dessa forma, jamais poderiam ser objeto de vazamento para a imprensa. Por obvio que os jornalistas políticos, de todas as esferas da comunicação, tem por ofício apurar os fatos e divulgá-los a seu público, não podendo ser responsabilizados pelas ilegalidades praticadas pelos “fornecedores” das informações sigilosas.

A ilegalidade da divulgação, na espécie, afigura-se ainda mais grave pelo fato de sequer Flávio Bolsonaro ser investigado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, segundo informações divulgadas pelo Procurador Geral de Justiça.

A divulgação relativa ao ex-assessor de Flávio Bolsonaro também é absolutamente ilegal, mesmo sendo alvo de investigação pelo órgão ministerial, na medida em que o Estatuto do Coaf, categoricamente, veda a divulgação de informações sigilosas.

Por outro lado, ingressando em relação a legalidade das informações fornecidas diretamente pelo Coaf ao Ministério Público do Rio de Janeiro, embora o Supremo Tribunal Federal, em sua 1ª Turma, tenha se posicionado pela possibilidade, entendo ser flagrantemente ilegal. Explico.

O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão proferida pela Terceira Seção, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, consignou que “não se admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição” (Recurso em Habeas Corpus nº 61.367 – RJ,

Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Extrai-se do mesmo julgado o seguinte excerto que é, mutatis mutantis, fundamental para concluir quanto a nulidade do fornecimento direto das informações obtidas pelo Coaf ao órgão de investigação, que é o Ministério Público do RJ:

“Dessa forma, verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação. Assim, a nulidade da prova inicial, obtida por meio da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, a qual deu ensejo à denúncia, acaba por contaminar a toda ação penal”.

A decisão da 3ª Seção do STJ guarda perfeita consonância com a hipótese envolvendo Flávio Bolsonaro e Fabricio Queiroz, uma vez que, tal como a Receita Federal é o órgão verificador das irregularidades fiscais para constatação de eventual ilícito criminal contra ordem tributária, o Coaf é órgão colegiado afeito as apurações de supostas operações financeiras atípicas que possam ensejar a imputação de crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

Dessa forma, caso o Coaf tenha fornecido diretamente ao Ministério Público as informações sigilosas, sem que o Poder Judiciário tenha autorizado, a nulidade das “provas” (elementos informativos) é uma medida que se impõe. Os dados bancários e fiscais, para efeitos criminais, são protegidos pela regra constitucional da “reserva de jurisdição”, o que condiciona a quebra do sigilo a decisão de um magistrado. Por ser uma regra constitucional não comporta ponderações, ou seja, deve ser aplicada, independentemente, de quem seja o destinatário desta medida invasiva. Cabe aqui trazer a lição do Professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Guilherme de Souza Nucci que estabelece, com tintas fortes, que os “cadastros sigilosos, estejam onde estiverem, com qualquer conteúdo, somente podem ser acessados por ordem judicial”.

Vivemos em um Estado de Direito em que o respeito as regras e princípios constitucionais se impõe a todos, indistintamente os órgãos persecutórios (Polícia e Ministério Público) não podem ir além das constantes da Constituição e das leis que regem a matéria, pois do contrário caminharemos para um Estado Policialesco, para o qual não importam os meios, mas apenas os fins.

Por fim, o cidadão brasileiro não pode condescender com vazamentos indevidos, nem com quebras de sigilos sem autorização judicial, sob pena de um dia serem alvo dessa sanha desmesurada de punir que assola esse país, fruto do excesso de protagonismo do Ministério Público, que se arvora no direito de atropelar a Constituição e as leis, sem sopesar as consequências nefastas e irreversíveis que podem causar as pessoas.

*Marcelo Aith é especialista em Direito Criminal e Direito Público

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STF e a suspensão da investigação contra Carlos Queiroz: dois pesos e duas medidas?

Por Marcelo Aith*

O mundo jurídico foi surpreendido, novamente, com uma decisão liminar, no mínimo estranha, proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),  Luiz Fux, suspendendo a tramitação do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face do policial militar Fabrício José Carlos de Queiroz, que era assessor parlamentar de Flávio Bolsonaro na Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro).

O referido PIC tinha por escopo apurar movimentação financeira “estranha” nas contas de Queiroz no valor de R$ 1, 2 milhão no período entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, o qual corresponde à época em que era motorista do filho do presidente Bolsonaro.

Vice-presidente do STF e ministro de plantão durante o recesso do Judiciário, Fux atendeu a pedido do deputado estadual e senador eleito Flavio Bolsonaro, parasuspender provisoriamente, até que relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, as investigações desenvolvidas pelo Ministério Público Fluminense, retornar a suas atividades após o recesso.

Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de publicidade do ato judicial, além de aguçar a curiosidade dos cidadãos, permite que os operadores do direito levantem algumas dúvidas quanto à pertinência e a correção da medida tomada, mesmo porque a Reclamação foi ajuizada por Flavio Bolsonoro, ao que se sabe, não é investigado pelo Ministério Público.

Caberia ao clã Bolsonaro vir a público e esclarecer qual a fundamentação esposada do referido instrumento constitucional, que tem hipótese de cabimento restritas, senão vejamos:

  1. a) para preservar a competência dos tribunais superiores;
  2. b) para a garantia da autoridade de suas decisões;
  3. c) contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante; e
  4. d) para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Tudo indica que seja por conta de Flavio Bolsonaro ter se diplomado Senador da República, o que, em tese remeteria a investigação, diante do foro por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que a Corte Suprema, em 3 de maio de 2018, por maioria de votos, prevaleceu entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos ministros por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Marco Aurélio Melo e Celso de Mello, de que o “foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

Não se pode olvidar que as investigações deflagradas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro tiveram sua gênese nas informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, consistentes em movimentações financeiras incompatíveis do motorista de Flávio Bolsonaro, bem como a existem de supostos funcionários fantasma e saques em dinheiro realizadas por assessores do parlamentar fluminense.

Dessa forma, tendo em vista que a única hipótese plausível para a impetração da Reclamação, na espécie, é para preservar a competência dos tribunais superiores, a decisão liminar do ministro Fux afrontou a decisão exarada pela maioria do Supremo, inclusive o entendimento do próprio ministro, na Ação Penal 937, uma vez que os fatos ocorreram no período em que era Deputado Estadual, o que afastaria a prerrogativa de função e a atração da presidência das investigações para o STF.

Assim, ficam no ar as seguintes indagações: o ministro Luiz Fux decidiu contrariando o princípio da colegialidade que tanto defende? São dois pesos e duas medidas de acordo com o freguês? Qual seria a visão do Ministro Sergio Moro neste estranho episódio?

Segundo apontado pelo jornalista Gerson Camaroti, a cúpula das Forças Armadas e o Ministro do Gabinete Segurança  Institucional, General Augusto Heleno, se mostraram desconfortáveis com o pedido manejado pelo Flávio e com a decisão liminar.

Por enquanto, permanece a estranheza no imaginário dos cidadãos brasileiros!

*É especialista em Direito Criminal e Direito Público

 

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Fatos da semana mostram que família Bolsonaro vai além dos estereótipos

Bolsonaro e filhos políticos se envolvem em constantes polêmicas nas redes sociais
Bolsonaro e filhos políticos se envolvem em constantes polêmicas nas redes sociais

O que caracteriza a extrema direita? Dentre outras está o empenho no isolamento de minorias como negros e gays, mas também no preconceito escrachado contra as mulheres.

Nos últimos anos, por meio de programas sensacionalistas da Rede TV e memes nas redes sociais, o bolsonarismo expressado pelo deputado federal Jair Bolsonaro ganhou tanta força que fez de seu maior ícone um candidato competitivo a ponto de ser líder nas pesquisas que excluem o nome do ex-presidente Lula.

Bolsonaro e seus meninos (o deputado estadual fluminense Flávio, o vereador carioca Carlos e deputado federal por São Paulo Eduardo) formam uma dinastia extremista cuja pregação nas redes sociais e em entrevistas repete chavões tão simplórios quanto nocivos à quem preza pela liberdade.

Quando a polêmica explode sempre fazem questão de negar que sejam homofóbicos, racistas e machistas. O recurso retórico da “brincadeira” é sempre a ferramenta verbal para justificar aberrações que se repetem.

Nesta semana, Jair Bolsonaro foi denunciado por racismo por se referir de forma jocosa a comunidades quilombolas. O filho dele, Eduardo, está enrolado em outra denúncia por crime de ameaça registrada por prints do aplicativo Telegram. O alvo era a jornalista Patrícia Lélis.

Os dois agora são alvos de ação da Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF). Certamente seus apoiadores irão minimizar dizendo que ele não responde a escândalos de corrupção. Mas não custa nada lembrar que Bolsonaro admitiu desvio de finalidade do auxílio moradia para fins sexuais. Não deixa de ser corrupção.

No meio da discussão que se converteu em ação no STF, Eduardo Bolsonaro expôs toda a educação recebida do pai e respeito as instituições ao mandar Patrícia Lélis enfiar a “Justiça no c…”.

As falas e ações dos Bolsonaros tem ajudado na propaganda negativa e aos poucos a sociedade brasileira vai vendo que esse papo de “mimimi” e “vitimismo” não pode servir de justificativa para o preconceito nosso de cada dia.

Todo mundo pode dizer uma besteira ou se exceder em algum momento da vida, mas a família Bolsonaro já extrapolou todos os limites e isso ganha contornos ainda maiores quando se trata de uma extremista dinastia política.

Agora, os Bolsonaros irão entender que a Justiça (por mais desacreditada que esteja atualmente) não serve para ser enfiada em nenhum orifício corrugado.