Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 3 fev 2023 – O passo a passo do golpe

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 23 jan 2023 – Lula não perdoará os militares golpistas

Categorias
Coluna Opinião

O crime de perseguição contumaz ou obsessiva

Rogério Tadeu Romano *

Revelou o site de notícias do jornal O Globo, em 29/11/22, que “episódios de perseguição se tornaram recorrentes após o término das eleições, com bolsonaristas hostilizando e insultando pessoas em lugares públicos. Segundo publicou a colunista do GLOBO Bela Megale, Rodrigo Maia pediu à Polícia Civil da Bahia que investigue o casal que o hostilizou em um hotel na Praia do Forte, naquele estado, por stalking.”

A esse respeito bem disse Merval Pereira em sua coluna para o jornal O Globo:

“O que aconteceu no Catar com um dos maiores ícones da cultura brasileira, Gilberto Gil, é repugnante. Mais perigoso ainda é justificar a perseguição política como se ela nada significasse. O empresário de Volta Redonda Ranier Felipe dos Santos Lemache admitiu que fazia parte do grupo que assediou moralmente Gil e sua mulher, Flora, mas negou tê-lo xingado.

Ele não entende (ou finge não entender) que perseguir uma pessoa para criticá-la ou xingá-la em locais públicos ou privados é crime, pois todos têm o direito de pensar e agir como quiserem sem ser perseguidos ou moralmente atacados. É preciso desnaturalizar essas atitudes, pois a vida em sociedade pressupõe a convivência entre contrários. A liberdade de expressão não permite ataques e acusações levianas, que devem ser reparadas na Justiça.”

O que é o crime de staking?

Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no art. 147-A do Código Penal e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941.

stalking caracteriza-se pela ocorrência de contatos forçados ou indesejados entre o agressor e a vítima, de forma repetitiva, numa frequência e configuração que interferem em sua vida privada, em suas atividades cotidianas ou em seu trabalho. É uma forma abusiva de assédio pessoal.

Volto-me a tipificação penal dada pela lei brasileira.

Aqui se tem:

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em face da pequena pena que é aplicada. Aqui a primeira e grande censura ao legislador. O delito comporta sursis processual, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e ainda transação penal e transação penal, na forma do artigo 76 daquele diploma legal.

Trata-se de crime pluriofensivo.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra atinge profundamente a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, podendo causar ataques de pânico, depressão e outras doenças psicológicas.

Além disto, pode invadir e ferir a intimidade e a privacidade do ofendido, uma vez que é comum até mesmo a violação da casa, da correspondência (eletrônica ou escrita) e das comunicações telefônicas. Nestes casos, poderá, se o caso, haver concurso de delitos.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O crime exige a forma dolosa como elemento do tipo.

O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. Por ser habitual o crime, não se admite a tentativa.

No Brasil, o crime de perseguição do art. 147-A do CP apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção; ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

stalking pode ser afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima; ou funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. Poderá também assumir a forma de perseguição idólatra, vinculada à admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Pode ainda ser classificado como perseguição presencial ou remota.

motivação econômica pode estar presente, mas não é essencial à configuração do crime nem usual. Em geral, o agente agirá por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.

O § 1º diz que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso (I) ou contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal (II).

Criança, para efeito da norma, é a pessoa menor de 12 anos de idade. Adolescente é a maior de 12 e menor de 18 anos de idade.

Idoso é a pessoa maior de 60 anos de idade.

Com relação a mulher há evidente enquadramento na Lei Maria da Penha, arts.  e  da Lei 11.340/2006.. Será caso de violência familiar. Ali se diz:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 

Há ainda causa de aumento de pena em duas outras hipóteses: d) crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas; e e) crime cometido com emprego de arma, que pode ser arma de fogo, mesmo com porte, ou arma branca.

O perseguidor contumaz intimida, incomoda, perturba a vítima, cerceia sua liberdade, invade sua privacidade, de forma reiterada, isto é, repetidamente, por meio de telefonemas, mensagens, recados, envio de presentes indesejados, assim como por meio de comentários públicos repetitivos, aproximação indesejada ou inconveniente, comunicação forçada ou não solicitada, observação rotineira, vigilância de comportamentos ou de atividades da vítima, espionagem, acompanhamento frequente nas ruas ou em locais públicos, cerco presencial, xingamentos costumeiros, divulgação de boatos etc.

O crime é geralmente objeto de competência dos Juizados Especiais Criminais, na Justiça Comum Estadual. Mas, poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Comum Federal caso, por exemplo, um agente público federal o comete em razão do exercício do cargo. Ainda acrescento que a Lei 10.446/2002, conhecida como Lei da Repressão Uniforme, foi alterada para permitir que os crimes de motivação misógina quando praticados pela Internet possam ser apurados pela Polícia Federal. Segundo o inciso VII do art. 1º da LRU, ali introduzido pela Lei 13.642/2018, a Lei Lola, cabe à Polícia Federal investigar:

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres

Observo que o simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário.

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, que pode, ou não, autorizar a persecução penal. Mais uma falha da lei. Entregar ao perseguido essa iniciativa de representação poderá trazer sérios óbices com riscos para a vítima.

Considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo art. 313, inciso I, do CPPem regra não será possível a prisão preventiva, salvo se o agente tiver sido definitivamente condenado por outro crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (o que abrange algumas hipóteses do § 1º); ou ainda se houver dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Acrescento ainda uma situação, que pode ser enquadrada no artigo 312 do CPP, diante da materialidade do crime, dos indícios veementes de autoria, da garantia da ordem pública e da instrução criminal, que o agente coaja de forma a impedir que ela deponha, represente em juízo contra o agressor. É caso nítido de prisão preventiva.

No entanto, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, além das outras protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, artigo 22, se for o caso. Além disso somo que tais medidas cautelares podem ser aplicadas sem prejuízo de outras formuladas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, arts. 101 e 129), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 45).

Entendo, salvo melhor juízo, passíveis de utilização como meio de prova, a gravação ambiental e a utilização de interceptação telefônica ou telemática, à luz do art. , III, da Lei 9.296/1996.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

Categorias
Foro de Moscow

Foro de Moscow 10 nov 2022 – Relatório das Forças Armadas vai esfriar o golpismo?

Categorias
Artigo

A celebração do fracasso

Aa celebração do fracasso (Foto: Getty Images)

Hoje o bolsonarismo invade as ruas do país com a ladainha golpista de sempre que prega voto impresso, fechamento do Congresso Nacional e do STF, além do alucinado pedido de intervenção militar que só está prevista na Constituição Federal de quem sofre de delírios.

Ao longo do dia teremos uma manifestação de apoio surreal a um governo que envergonha o Brasil no exterior. São patriotas que aplaudem um presidente que bateu continência para a bandeira de outro país. E não é qualquer país: são os EUA que sempre atrapalharam o nosso desenvolvimento.

O bolsonarismo vai as ruas celebrar o quê? O que temos para comemorar? O que temos a agradecer ao presidente?

Hoje faz total sentido os cartazes com a frase “eu quero meu país de volta”.

O país deles é o do aumento das desigualdades, da gasolina cara, da inflação, da politização das forças armadas, da crise econômica, do dólar alto que “não deixa a empregada doméstica ir para a Disney”, da fraude eleitoral…

São pessoas que se julgam cidadãs de bem, mas que ontem mesmo não pensaram duas vezes em furar o bloqueio policial. Sabem que a Polícia Militar está do lado deles, tanto que ninguém levou tiro de borracha no olho (nem era para levar, mas não podemos esquecer o que houve em Recife) e ficou por isso mesmo.

O país do neoliberalismo ultrapassado do “Posto Ipiranga” Paulo Guedes é o do crescimento pífio, das reformas que tiram direitos e não entregam resultados, do desemprego, do desemprego até dos que já desempregados estão, da precarização do trabalho e da prioridade aos mais fortes.

É uma gente que age como baratas que aplaudem a mão que segura o chinelo que está prestes a esmagá-las. Confundem crime com liberdade de expressão, ditadura com democracia e repressão com garantias individuais.

Muitos que ali estão são ressentidos que viram no bolsonarismo um escape para as frustrações e entraram num caminho sem volta em que abraçar a loucura é (para eles) melhor do que reconhecer o erro.

O governo Bolsonaro é um fracasso retumbante em todas as áreas. Essas pessoas não querem abrir os olhos para entender que estão sendo manipuladas para ajudar a esconder os assuntos que realmente importam como a tragédia na condução da pandemia e a crise energética que bate a porta.

Bolsonaro não tem nada a apresentar na reta final do terceiro ano de mandato. É um presidente sem projetos, sem resultados.

Daí ele precisar mergulhar o país no caos institucional para desviar o foco.

Bolsonaro está em queda livre na popularidade, mas tem uma capacidade incrível de mobilizar sua base e a motivação é o ódio ao pobre, a homofobia, misoginia e o racismo.

Essa gente se deixa instrumentalizar pelo presidente por saber que se sente representada por ele. Aí embarcam na tese de que o STF é um vilão que não deixa o presidente governar sem entender o papel dos poderes e dos pesos e contrapesos do regime democrático.

Hoje as instituições democráticas sofrerão mais um solavanco e vão resistir mais uma vez, mas a existência desse tipo de gente sempre será pateticamente preocupante.

São pessoas capazes de sair de casa para celebrar o fracasso.

Categorias
Artigo

O mau cheiro do golpismo

Resultado de imagem para golpismo

Por Jânio de Freitas

Ao instalar o estado típico de pré-golpe, Jair Bolsonaro viu sair de cena o caso do miliciano Adriano da Nóbrega. Uma vitória. Parcial, mas vitória. A possível investigação e a apreensão dos 13 celulares do fugitivo levaram Bolsonaro a mostrar-se, mais do que apreensivo, temeroso mesmo. O miliciano, é claro, não foi por ele defendido e homenageado na Câmara senão por conveniências especiais para fazê-lo.

Pelo visto, também a polícia e o Ministério Público sentiram-se aliviados com o sumiço do caso.

Execuções para silenciar sempre têm tratamento recalcitrante nas áreas investigativa e judiciária. São perigosas ou vantajosas.

Outros silêncios , nem sugiro onde, têm lá suas explicações, nem sugiro quais. Coisas que ficam muito bem no recente patamar a que o desastre nacional nos leva.

O estado típico de golpismo não é a certeza de golpe. É a situação em que um segmento político ou militar —e em geral ambos— força circunstâncias contrárias à integridade institucional, cujo eventual abalo deixa, aí sim, o caminho aberto para a tentativa de um golpe. A reação a movimentos nesse sentido ainda é insuficiente e tímida, em comparação com a persistência de Bolsonaro e dos seus próximos na transgressão dos respectivos limites legais, de decoro e já constitucionais.

A ocorrência, nos últimos dias, não de atos isolados por parte de Bolsonaro e Augusto Heleno, entre outros, mas de uma conjugação intencional e prévia, é uma hipótese indescartável. Se o general não previu o vazamento de suas palavras contra o Congresso, nem por isso é menos certo que transmitia aos ministros Paulo Guedes e Luiz Eduardo Ramos a posição de romper as negociações com os parlamentares sobre o Orçamento, elevando a crise. Para a qual dava em seguida a solução, em palavra estúpida com o significado de dane-se, ferre-se, arrebente-se o Congresso.

Ao próprio Bolsonaro, em reunião palaciana a pretexto do problema criado com parlamentares, o mesmo general propõe “chamar o povo para as ruas”. A sugestão não é refutada por nenhum palaciano, civil ou militar. E é em obediência a ela, com citação explícita ao mesmo general, que surge o chamado para uma passeata, em 15 de março, de apoio a Bolsonaro e contra o Congresso e o Supremo Tribunal Federal. Não é crível que a manifestação e a convocação tivessem geração espontânea, tanto mais que difundidas na internet por um direitista radical ligado a Bolsonaro.

O mais novo problema criado por Augusto Heleno exigia de Bolsonaro cuidado e silêncio sobre a provocação convocada. Fez o oposto. Não por desatenção. Estava com os filhos políticos, e mais um, em reunião permanente no Carnaval. A atestar que o chamado contra o Congresso e o Supremo é para valer, passava a ser o próprio Bolsonaro a passá-lo aos habituados a espalhá-lo país afora.

Vinde a repercussão, Bolsonaro faz o que sabe: ataca a imprensa, acusando-a de difundir como atual uma mensagem sua de 2015. Mas o vídeo inclui citação à facada que levou em 2018. Faz assim como a afirmação de que Flávio Bolsonaro condecorou um Adriano da Nóbrega isento de qualquer condenação —mas Flávio precisou ir ao presídio para entregar-lhe a medalha. Desmentidos de Bolsonaro não são verdades, são palhaçadas morais.

Quem quiser que duvide, mas o chamado ao povo contra o Congresso e o Supremo tem o odor palaciano. Foi talvez precipitado pelos riscos implícitos no assassinato emudecedor do miliciano e também ex-capitão Adriano da Nóbrega. Se não houve precipitação intencional, o efeito colateral prestou o mesmo serviço. Sem diminuir o efeito principal, de evidenciar o avanço para a situação típica do golpismo —e a reação tímida ou intimidada das instituições que podem e devem reagir mais do que à altura.