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MP opina contra impugnação da candidatura de Lawrence Amorim

O procurador regional eleitoral Rodrigo Telles de Souza emitiu parecer contrário a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) movida pelo candidato a deputado estadual do Avante Marcos Fábio de Oliveira Pereira contra a candidatura a deputado federal do presidente da Câmara Municipal Lawrence Amorim (SD).

Marco alega na impugnação que Lawrence se dá por ele não ter cumprido os prazos de desincompatibilização em relação a Fundação Aldenor Nogueira, que gere a TV Câmara Municipal.

O procurador reconheceu que a documentação apresentada por Lawrence comprova que ele deixou o cargo no dia 28 de março, dentro do prazo estabelecido pelo calendário eleitoral. “Portanto, como se vê, o impugnado requereu, no tempo e modo devidos, o seu afastamento da presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer dado, elemento ou indício de que ele teria continuado, no plano fático, no exercício de tal função, o que inviabiliza qualquer cogitação da incidência em seu desfavor da alegada causa de inelegibilidade”, analisou.

Ele explicou ainda que o envio da ata ao cartório apenas no dia 28 de abril não representa qualquer indício de fraude. “Frise-se, por pertinente, que a circunstância de aquela citada ata ter sido levada ao cartório para fins de reconhecimento da firma dos vereadores que dela participaram bem depois da sua realização, ou seja, apenas no dia 28/4/2022, não traz consigo, por si só, qualquer indício de fraude nas informações nela apostas, nada impedindo, sendo isso até mesmo normal, especialmente em entes públicos, que tal reconhecimento seja levado a efeito posteriormente, até porque ele não constitui elemento essencial à validade do respectivo documento”, avaliou.

O registro de candidatura de Lawrence será julgado pela juíza Érika Paiva Duarte Tinoco.

Confira o parecer favorável a candidatura de Lawrence

 

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Candidatura a reeleição de deputado é impugnada pelo MP Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura a reeleição do deputado federal João Maia (PL).

O Blog do Barreto contatou a Assessoria de Comunicação do MP Eleitoral que informou não poder dar detalhes sobre o pedido.

Segundo o próprio João Maia, em nota, a inelegibilidade foi levantada por causa de uma multa aplicada em 2018 relativa as eleições de 2010.

João disse que dívida foi parcelada e vem sendo paga.

O deputado poderá seguir fazendo campanha normalmente e o caso será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

Confira a nota:

Nota de Esclarecimento

Surpreendido com a apresentação de impugnação ao registro de minha candidatura pelo Ministério Público Eleitoral, esclareço ao povo do Rio Grande do Norte que a aplicação da multa que serviu de fundamento para a impugnação ocorreu em razão de erro no procedimento de doação pessoal minha para a minha própria campanha de deputado federal nas eleições de 2010 (autofinanciamento), sem que tenha havido a utilização ou mau uso de recursos doados por terceiros ou de recursos públicos na doação financeira que gerou a aplicação da multa, e sem nenhuma acusação de abuso de poder econômico naquela autodoação.

A multa aplicada naquele processo das eleições de 2010 foi parcelada administrativamente e está sendo regularmente paga por mim, em estrito cumprimento das regras legais, e a minha situação de regularidade foi atestada pela Justiça Eleitoral com a expedição de certidão de quitação eleitoral que está juntada no processo de registro de candidatura.

Tenho a mais firme consciência da licitude dos meus atos, e a plena confiança que após a apresentação de defesa contra essa impugnação, o Judiciário Eleitoral concluirá pela minha elegibilidade, com o registro definitivo de minha candidatura a deputado federal nessas eleições de 2022.

João da Silva Maia

Deputado Federal

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Candidatura de Lawrence é impugnada

Jornal De Fato

O presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Lawrence Amorim (Solidariedade), teve a candidatura a deputado federal impugnada junto à Justiça Eleitoral, por suposta perda prazo de desincompatibilização. O processo será julgado pela juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, responsável pelo pedido de registro da candidatura de Lawrence.

O pedido de impugnação é patrocinado por Marcos Fábio de Oliveira Pereira, que é candidato a deputado estadual pelo Avante, representado pela advogada Samantha Rique Ferreira.

Consta na petição que Lawrence não se afastou do cargo de presidente da Fundação Aldenor Nogueira dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral, que é seis meses antes das eleições, ou seja, 2 de abril de 2022. A instituição é ligada à Câmara e mantida por recursos públicos. Lawrence chegou a apresentar um documento que indicava o seu afastamento da fundação no dia 28 de março de 2022, porém, contestada na petição que aponta “grande probabilidade de fraude” para burlar a Justiça Eleitoral.

A petição apresenta vícios que constam no pedido de registro de candidatura de Lawrence Amorim: O primeiro vício é a data de elaboração, e o segundo vício é a data que teria sido recebido.

“Inicialmente observa-se requerimento que teria sido elaborado supostamente recebido no mesmo dia 28 de março de 2022, por uma pessoa de nome por Kayo Freire, mas sem carimbo ou qualquer outra identificação de cargo ou função, nem mesmo se seria funcionário ou servidor da Fundação Aldenor Nogueira. Frise-se, ainda, que somente houve o reconhecimento das assinaturas pelo Cartório do Sétimo Ofício de Notas no dia 20 de abril de 2022”, ou seja, 18 dias após o fim do prazo de desincompatibilização.

O fato de Lawrence ter autenticado o documento de afastamento da presidência da Fundação Aldenor Nogueira, com data de 28 de março de 2022, somente no dia 20 de abril de 2022, é um agravante observado pela acusação.

“É de sabença geral, no meio jurídico, que os Tabeliães gozam de fé pública, isto é, presumem-se jure et de jure a veracidade dos atos e fatos por ele declarados e na presença deles ocorridos. No caso em tela, os selos de autenticação afirmam que as assinaturas foram lavradas em sua presença, logo, não ocorreram no dia 28 ou 30 de março de 2022, mas apenas em 20 de abril de 2022.”

E segue a peça:

“Ora se o Impugnado não levou o documento à reconhecer firma, não poderia o mesmo ter sido firmado na presença do tabelionato. Não bastasse o desencontro de datas, da versão do Impugnado em sua nota à imprensa com o selo cartorial, constata-se que não houve qualquer publicação no Jornal Oficial do Município ou da Federação das Câmaras Municipais do RN entre os dias 28/03/2022 e 02/04/2022, seja de ato convocação da suposta assembleia para validar o afastamento que teria se aperfeiçoado em 28/03/2022 e 02/04/2022, ou mesmo de qualquer ato registrado o afastamento e/ou a posse dos supostos novos dirigentes, inexistindo qualquer publicação com tal mister até os dias atuais.”

A petição pontua que “outro vício que chama a atenção é que o pedido do requerimento é de mero “afastamento”, e não de “exoneração” da Presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira. Nem se diga que o cargo é privativo do Presidente da Casa Legislativa, porque a reunião, supostamente coonestou uma sucessão na presidência da Fundação, sem afetar a ocupação da Presidência da Câmara Municipal, cargo no qual o Impugnado permanece ocupando. Esses fatos/indícios acima apontam para um tardio “afastamento” e viciada desincompatibilização da presidência da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, o que remete à inelegibilidade do postulante Lawrence Carlos Amorim da Araújo, o que certamente será provado ao fim da instrução da presente AIRC.”

O pedido de impugnação ressalta que “faticamente jamais houve o afastamento do Impugnado da gestão da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, tanto que o perfil do Facebok da instituição pelo menos de 07/07/2022 a 12/08/2022, mantinha publicação noticiando o lançamento da pré-candidatura do mesmo.”

Observa que, de acordo com a Lei Municipal Complementar n. 115/2015, pela redação dada pela Lei municipal complementar n. 117/2015, que criou a Fundação Aldenor Nogueira, em seu artigo 11, parágrafo 1º, diz que o Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal. Dessa forma, o requerimento de Lawrence, “a título de desincompatibilização”, procede-se a um mero afastamento, e não uma desocupação do cargo, ou, nas palavras da Lei Complementar n. 64/90, o “afastamento definitivo”, isto é, sem chances de retorno.

“A jurisprudência do TSE é de há muito consolidada no sentido de que a expressão “afastamento definitivo” é a exoneração, mantida na Lei Complementar n. 64/90”, reforça a petição. “Dessa maneira, é patente que não houve tempestivo afastamento, muito menos definitivo – posto que há possibilidade de retorno – do cargo de Presidente da Fundação Municipal vinculada à Câmara Municipal de Mossoró, e por ela mantida, já que figura no Orçamento do Município de Mossoró.”

Requerimentos

Pelo exposto, requer-se deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral:

– O provimento da presente impugnação, para os fins de negar registro à candidatura de LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO, dada a ausência de desincompatibilização tempestiva e válida;

– A citação do Impugnado, para apresentar a defesa que tiver, querendo;

– A intimação do Ministério Público, para os fins legais.

-Protesta provar o alegado pelos documentos nos autos e os que se juntam.

requer ainda:

– Que seja intimado o Diretor Geral da Fundação Municipal Vereador Aldenor Nogueira, no endereço rua Rui Barbosa, n. 1133-A, bairro Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-230, a fim de que apresente os documentos comprobatórios apresentados à receita federal, à instituição bancária que gere as contas movimentadas pela Fundação e ao Tribunal de Contas do Estado referidos na ata n. 18, datada de 30 de março de 2022, comunicando a mudança da composição da Direção e Conselho Deliberativo da Fundação Vereador Aldenor Nogueira;  que apresente a cópia do registro da ata n. 18, datada de 30 de março de 2022, no cartório competente;  que apresente os documentos comprobatórios apresentados instituição bancária que gere as contas movimentadas pela Fundação comunicando a mudança da composição da Direção e Conselho Deliberativo da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, bem como que apresente extratos das respectivas contas bancárias e cópia de todas as ordens pagamento feitas pela instituição de 28/03/2022 até a efetiva mudança no sistema do banco da mudança da diretoria da Fundação Municipal Aldenor Nogueira;