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Justiça suspende pesquisa eleitoral de Jandaíra por suspeita de manipulação de dados e impõe multa de mais de R$ 50 mil

O juiz da 62ª Zona Eleitoral de João Câmara, Rainel Batista Pereira Filho, determinou, nesta quinta-feira (27), que um blog local e o pré-candidato Ricardo Paulino retirem do ar a pesquisa do instituto Qualitta Empreendimentos, registrada em 30 de maio com o número RN-01426/2024.

A decisão da justiça eleitoral foi tomada após ser identificado que foram entrevistadas mais pessoas do que o indicado no plano amostral.

“Ora, se o número de entrevistados é essencial no plano amostral, é nítido que ele tem que retratar a realidade, uma vez que estamos tratando da ampla fiscalização pelos interessados e da necessidade de transparência e fidedignidade aos números nas pesquisas eleitorais,” destacou o magistrado.

Além da suspensão da divulgação, foi imposta uma multa de R$ 53.205,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.

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Marina e Lula estão com popularidade alta em Jandaíra. Fátima é desaprovada

O eleitor de Jandaíra é governado de ponta a ponta pelo PT e o índice de satisfação com a prefeita Marina Marinho e o presidente Lula é altíssimo conforme os números da pesquisa Sensatus/Blog do Barreto. Ele tem 83,25% de aprovação e ala 90,5%.

Por outro lado, o eleitor de Jandaíra está insatisfeito com a governadora Fátima Bezerra que tem 56,5% de desaprovação.

Confira os números:

A pesquisa Sensatus/Blog do Barreto ouviu 400 eleitores entre os dias 3 e 4 de maio. A margem de erro é de 4,75% para mais ou para menos com intervalo de confiança de 95%. O estudo está registrado na Justiça Eleitoral sob o protocolo RN-09693/2024.

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TJRN anula condenação de ex-prefeito

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu de forma unânime em favor da nulidade da sentença que havia condenado o ex-prefeito da cidade de Jandaíra, Silvano Câmara, ao pagamento de R$ 520.846,19 em processo de improbidade de administrativa. Essa decisão desconstituiu a condenação feita em primeira instância pela 1ª Vara da comarca de João Câmara em abril de 2017.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Cornélio Alves, através da simples leitura dos autos é possível perceber que a sentença de primeiro grau concluiu, por vias transversas, “que a ausência na prestação de contas (fato aparentemente incontroverso) conduziria, automaticamente, à necessidade de ressarcimento ao erário”, independente da ocorrência ou não do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

Nesse sentido, o desembargador reforçou essa interpretação ao considerar que “ao contrário do implicitamente sugerido na sentença, o descumprimento do dever legal de prestar contas, acerca da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), não conduz automaticamente à ocorrência de prejuízo ao erário”. E ressaltou que ainda que tivesse sido a intenção da sentença recorrida “empregar a tese do prejuízo presumido (dano in re ipsa) tal sentença, como dito, não está suficientemente fundamentada”.

Além disso, foi feita referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possui entendimento consolidado segundo o qual, “como regra, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração de dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário”.

Em seguida o relator Cornélio Alves frisou que o “ônus de provar a ocorrência do efetivo prejuízo ao Erário é do autor”. Porém, no caso concreto o autor “limitou-se a juntar Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os quais somente têm condão de indicar a ausência de prestação de contas”, mas não o desvio dos recursos.

Dessa forma, a argumentação feita pelo ex-prefeito prosperou no recurso, tendo sido decretada a “nulidade da sentença suscitada pelo apelante” e havendo assim modificação da situação jurídica anteriormente estabelecida. Em consequência, houve também inversão em favor do apelante dos honorários advocatícios fixados na determinação antecedente.