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Confira a posição dos deputados do RN sobre o projeto que prevê prisão em segunda instância

Maioria da bancada está inclinada a votar favorável ao projeto (Foto: montagem/Blog do Barreto)

O Blog do Barreto ouviu os deputados federais do Rio Grande do Norte em relação à proposta que tenta legalizar a prisão dos condenador em segunda instancia.

O deputado General Girão, que está de saída do PSL, é defensor ferrenho da proposta. “Votarei a favor. Na verdade, sou a favor da prisão imediata à Condenação em 1°Instância”, disse. Quem também votará a favor é Fábio Faria (PSD).

Por outro lado, Natália Bonavides (PT) deixa claro que é contra. Ela alega defesa dos direitos e garantias previstas na Constituição Federal, entre elas, a presunção de inocência.

A lista de indecisos é encabeçada por Rafael Motta (PSB) que diz que está avaliando com a Assessoria Jurídica.

Outro indeciso é Walter Alves (MDB), mas ele informou que está com tendência de votar favorável. No entanto, a posição final sairá após analisar o texto e a orientação do partido.

Único deputado do Rio Grande do Norte na Comissão de Constituição e Justiça, Beto Rosado (PP) afirma estar indeciso. Está avaliando a situação e disse que o que menos importa para ele é a situação do ex-presidente Lula.

Já Benes Leocádio disse que acompanhará a posição do seu partido, Republicanos, de votar a favor da prisão em segunda instância.

João Maia (PL) foi procurado pelo Blog, mas preferiu não se manifestar.

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Prisão em 2ª instância: mudança de entendimento e suas consequências

 

Vitor Luiz Costa*

Tema que vem gerando discussão junto ao cenário jurídico é a validade da prisão após condenação confirmada em 2.ª instância, se esta deve ser cumprida de maneira imediata, ou deve primeiro esgotar todos os recursos junto às instâncias superiores, no caso STJ e STF.

Nesse sentido, temos duas correntes que estão em constante embate.

A defensora do cumprimento imediato da pena após confirmação da condenação em 2ª instancia, diz que, o Tribunal ao avaliar a sentença condenatória proferida em primeira instância, possui total capacidade de analisar todos os pormenores da decisão, bem como as provas apresentadas e os fatores que motivaram a condenação, assim, avaliando se houve a correta análise das provas, se não houve eventual cerceamento de defesa, se as provas apresentadas no processo não foram contaminadas por alguma irregularidade, bem como, a fundamentação do magistrado de 1º grau ao proferir a condenação.

Assim, após essa análise feita pelo Tribunal, se não for encontrada nenhuma irregularidade na sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau, a ratificação da condenação é medida que se cabe, para que, seja dado efetivo cumprimento da sentença condenatória, e afastar da sociedade, criminoso condenado em processo regular.

Em contrapartida, a corrente que defende que a confirmação de sentença condenatória em 2ª instância não poderia validar o imediato cumprimento da pena diz que, mesmo que o Tribunal em sede recursal analise sentença condenatória e entenda que a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau foi devidamente fundamentada não possui nenhum fator que enseje reforma ou anulação e venha a determinar prisão imediata, estaria “retirando” o direito do condenado a recorrer às instâncias superiores, assim, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, a violação ao artigo 5º da Constituição Federal, inciso LVII, (que garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), pois, mesmo que tenha sido confirmada pela 2ª instância, ainda há meio recursais para questionar a condenação, devendo, portanto, o condenado permanecer em liberdade até o esgotamento total dos recursos.

Os tribunais de 2ª instância, em suma, após confirmarem condenação, determinam o início do cumprimento imediato da pena ao condenado. Nessa linha, também acompanha o STJ e o STF.

A Segunda Turma do STF manteve decisão individual do ministro Gilmar Mendes que negou a libertação de todas as pessoas presas após condenação em segunda instância. A decisão foi proferida por plenário virtual, modalidade feita on-line pelos ministros para julgar questões que tratam de jurisprudência consolidada.

Agora, com a mudança na atual jurisprudência do STF, em tese, a decisão poderá beneficiar quase 5 mil presos, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, cumpre salientar, que não serão todos os presos beneficiados com  o novo entendimento, uma vez que cada caso é um caso, devendo ser analisadas as circunstâncias do crime e o grau de periculosidade do agente. Assim, entendemos que presos considerados perigosos ou que estiverem detidos preventivamente, por exemplo, não poderão ser beneficiados pela eventual mudança de entendimento do Supremo.

Claro que a mudança de entendimento por parte STF irá beneficiar em grande maioria quem possui poder aquisitivo privilegiado, pois, apresentar recursos em instâncias superiores (STJ e STF), demanda grande capacidade técnica do advogado, não sendo barata a mão de obra do profissional, por isso, somente uma pequena porção de condenados terá meios para chegar às instâncias superiores através de recursos. Nessa “pequena” parcela privilegiada não podemos deixar de citar inúmeros réus da operação Lava Jato.

Todavia, a atual mudança de entendimento não nos aparece ser exatamente jurídica, já que o tema teve grande repercussão após as inúmeras prisões ocorridas em razão da operação, ou seja, a mudança no entendimento do STF nos parece mais política do que jurídica.

Ponto que não foi bem aclarado com o atual entendimento do STF é que os principais beneficiados com essa decisão serão, em sua maioria, políticos e criminosos de colarinho branco. E, com perdão da palavra, o pobre, negro e excluído, jamais alçará um recurso até as instâncias superiores, primeiro por não possuir condições financeiras para custear profissionais com grande capacidade técnica para defendê-los, e segundo por não serem “membros” de destaque para chamar a atenção para um eventual julgamento de seus recursos em tempo recorde como vimos ocorrer ultimamente.

Verdade seja dita, a mudança de entendimento do Supremo sobre a prisão em 2ª instância não irá favorecer a “minoria” (economicamente falando), os realmente favorecidos serão a minoria com alto poder econômico.

*É especialista em direito penal e membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP

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Um STF para cada um

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6×5 que o que está na Constituição Federal deve ser cumprido. Não entendeu? Vamos ao que tem na nossa carta:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Não sou jurista. A minha intepretação sobre o debate vai se limitar ao campo político e dos comportamentos sociais.

É constrangedor nossa mais alta corte se dividir sobre algo que não tem margem para interpretação. Pior é ver gente querendo que a constituição seja rasgada com base em argumentos falsos.

Não entendeu? Vamos lá.

Não teremos centenas de milhares de bandidos soltos por causa dessa decisão. Os cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que cerca de 4.800 presos podem se beneficiar com a decisão. Será bem menos gente beneficiada, entendeu?

Nesta lista não estão assassinos e gente que vai te assaltar na esquina. Estes seguem presos de forma preventiva ou cautelar por representarem perigo à sociedade.

Cada caso será analisado separadamente.

Falta racionalidade no debate num país polarizado. Ninguém para pra pensar que amanhã pode ser ela a prejudicada pelo descumprimento de uma norma constitucional. Não importa se outros países são diferentes. Se forem é porque a constituição deles não é igual nossa, mas certamente estaremos iguais a eles no cumprimento de nosso conjunto de leis.

Temos que ser uma nação que cumpre as leis.

Ah, Bruno após a condenação em segunda instância as provas não podem ser analisadas. Verdade, não podem. Mas existem recursos que podem anular a sentença.

Se você me perguntar o que eu acho sobre isso eu diria que a prisão em segunda instância deveria prevalecer, mas como cidadão eu preciso compreender o que está na lei e não o que eu quero. E é esse o objetivo principal deste texto.

Leis podem ser modificadas, mas nunca burladas.

Precisamos aprender a entender que nem tudo é da forma que queremos. Não podemos nos comportar politicamente como crianças mimadas que não respeitam as regras.

Eu queria que a prisão em segunda instância valesse porque ela combate a impunidade, mas a Constituição Federal afirma o contrário.

São as regras. Não podemos ter um STF para cada um.

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Presunção de inocência não é salvo-conduto

Por Roberto Livianu*

Até o século dezoito, não havia regras processuais penais. A punição era ato de vingança e não era fixada racionalmente ao cabo de processos estruturados com garantias, princípios e respeito à dignidade humana, à luz das provas.

O processo foi esquematizado como roteiro obrigatório e sequencial de atos para que houvesse segurança jurídica, previsibilidade, equilíbrio entre as partes e para que se estabelecessem limites ao poder punitivo do Estado, antes absoluto.

Assim nasceram os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, entre outros. Destes, destaco o do duplo grau de jurisdição, segundo o qual, o acusado tem direito a recorrer das decisões monocráticas condenatórias para os tribunais, onde os julgadores reexaminarão de forma colegiada e independente o caso, podendo manter ou reformar a decisão.

Nos dois graus de jurisdição são examinados e reexaminados os fatos e as provas. A partir daí não se poderá fazer novo reexame, para evitar a eternização dos processos. Esta lógica está presente nos sistemas de justiça de todo o mundo ocidental democrático, visando oferecer garantias processuais plenas de um lado, e de outro, o estabelecimento de um ponto final, para proteger o sistema da indesejável prevalência da impunidade, símbolo de ineficiência estatal.

Como se sabe, além dos tribunais de justiça nos estados e tribunais regionais federais, temos os tribunais superiores – o STJ e o STF, e ambos editaram súmulas vedando novos reexames dos fatos e provas. São a 7 (STJ) e a 279 (STF).

Diferentemente do que afirmam alguns, de forma indevida, nossa Constituição não assegura ao criminoso o direito de somente ser preso para cumprimento da pena após trânsito em julgado da sentença condenatória (momento em que não mais cabem recursos). O artigo 5.o, LVII enuncia, na verdade, que ninguém será considerado culpado antes da decisão final, mas nada se fala e não se veda a prisão.

Nesta linha, democracias modernas como a França e os Estados Unidos mandam criminosos para a prisão após a sentença de primeiro grau. Sequer esperam o resultado de eventual recurso ao tribunal. No plano internacional, a presunção de inocência é vista como um norte jurídico, e jamais, como salvo conduto impeditivo da prisão.

Em nenhum país se exige o percurso a quatro graus de jurisdição, para que se comece cumprir cumpra pena. Bem por isto, em 2016, fixou-se entendimento pelo plenário do STF, por 7×4, tendo como Relator o Ministro Zavascki, que a partir da condenação em segundo grau a pena pode e deve ser cumprida. Afinal é duplo o grau de jurisdição, e não, quádruplo.

Nestes três anos nada mudou no ordenamento jurídico que possa justificar a alteração desta interpretação, que foi marcante no que diz respeito ao resgate da credibilidade da justiça junto ao povo, que, talvez pela primeira vez, tenha sentido que ela teria passado a alcançar poderosos.

Além disto e especialmente a partir deste precedente, aumentou o número de colaborações premiadas, que permitiram a responsabilização de um número significativo de criminosos com muito poder político e econômico.

As colaborações aumentaram porque os delatores tiveram a sensação que a justiça estava funcionando e, temendo altas penas, dispuseram-se a colaborar para alcançar prêmios suavizadores de suas sanções.

O garantismo penal oferece ao acusado sólido sistema de blindagem a abusos do poder estatal, mas também abrange o direito das vítimas ao processo eficiente, que garanta a efetividade da proteção aos bens jurídicos abrangidos nas normas penais. Mas não poderá jamais servir como instrumento garantidor de obstrução ao processo e impunidade.

O caso Pimenta Neves, em que o assassino confesso da namorada não pôde ser levado à prisão para cumprir a pena antes do julgamento de recursos e mais recursos, mostra-nos com cores vivas que acima de tudo a dinâmica da justiça deve se basear em razoabilidade e bom senso. É o que o país espera que prevaleça hoje.

*É promotor de Justiça São Paulo, doutor em direito pela USP, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) e diretor do Ministério Público Democrático (MPD).

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“Golpistas” e “golpeados” juntos contra o fim da prisão em segunda instância