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O chamado caso das joias

Por Rogério Tadeu Romano*

 

Segundo o G1 Política, em 5.7.24, a Polícia Federal concluiu a investigação e atribuiu ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) crimes que, somados, têm penas que podem alcançar 25 anos de prisão. De acordo com a PF, Bolsonaro cometeu crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, que consiste na subtração ou desvio, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem de que tem a posse em razão do cargo.

A Polícia Federal, em inquérito enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o dinheiro das joias sauditas, vendidas ilegalmente por auxiliares de Jair Bolsonaro, entrou para o patrimônio do ex-presidente e que ele tinha conhecimento de leilão para vender os itens.

A matéria passou por vários atos normativos, como bem demonstrou o portal de notícias do Estadão, em reportagem, em 10.7.24.

Sancionada pelo então presidente Fernando Collor e o ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, a primeira legislação sobre o tema foi publicada em dezembro de 1991. A Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República. Nela foi criada a Secretaria de Documentação Histórica da Presidência da República.

Decreto publicado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) regulamentou o recebimento de presentes pelos chefes do Executivo federal e estabeleceu o que deve ir, ou não, para o acervo privado dos presidentes. De acordo com a regra, “documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes”, como viagens de Estado ou visitas oficiais, pertencem à União. A principal mudança de 1991 para 2002 foi a definição mais clara sobre a natureza pública dos presentes recebidos durante o mandato presidencial, diferentemente da lei anterior que não especificava isso detalhadamente.

Em novembro de 2018, portaria publicada pela Secretaria-Geral da Presidência da República durante o mandato de Michel Temer define o que são itens de natureza personalíssima ou de consumo direto. Segundo o texto, são bens que se destinam ao uso próprio do recebedor, a exemplo de condecorações, vestuários, roupas de cama, artigos de escritório, joias, semijoias e bijuterias.

A Secretaria-Geral da Presidência da República revogou, em novembro de 2021, a portaria publicada na gestão Temer que definia joias, semijoias e bijuterias como itens de caráter personalíssimo. O novo texto não dispõe um rol do que seria essa categoria.

Finalmente, Plenário do TCU determinou cautelarmente que Bolsonaro entregue joias sauditas e as armas presenteadas pelos Emirados Árabes Unidos. O presidente do Tribunal, ministro Bruno Dantas, afirmou que “de acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas desde 2016, para que um presente possa ser incorporado ao patrimônio pessoal da autoridade é necessário atender a um binômio: uso personalíssimo, como uma camisa de futebol, e um baixo valor monetário”.

O TCU notificou a Secretaria-Geral da Presidência da República sobre a necessidade de ex-ministros de Bolsonaro devolverem relógios de luxo recebidos durante uma viagem oficial a Doha, no Catar, em 2019. Relator do processo, o ministro Antonio Anastasia afirmou que o recebimento de presentes caros extrapola os “princípios da razoabilidade e da moralidade pública”, previstos na Constituição.

O ex-presidente da República foi indiciado, dentre outros delitos penais, pelo crime de peculato, como já afirmado, pela Polícia Federal. Teria havido um peculato-apropriação.

Foi dito que os valores foram incorporados ao patrimônio de Bolsonaro em dinheiro vivo, o que pode configurar o crime de lavagem de dinheiro. Os presentes desviados foram avaliados em pelo menos R$ 6,8 milhões, como foi dito.

Estar-se-ia, para tais conclusões, diante de uma norma penal em branco, salvo melhor juízo.

Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio M. de Almeida Delmanto (Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 9) ensinam que normas penais em branco “são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser complementadas por outras leis (decretos ou portarias). Costumam ser divididas em: a) Homogêneas (ou normas em branco em sentido lato), quando são complementadas por normas originárias da mesma fonte ou órgão; b) Heterogêneas (ou normas em branco em sentido estrito), quando seu complemento provém de fonte ou órgão diverso.”

A regra ou ato integrativo de norma penal em branco, para ser eficaz, há de ser anterior à ação criminosa (SRF, RTJ 120/1095).

Na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 76), “as normas penais em branco apenas conferem ao órgão legislador extrapenal a possibilidade de precisar o seu conteúdo, fazendo-0, por inúmeras vezes, com maior rigor e mais detalhes do que os denominados tipos abertos, que dependem da imprecisa e subjetiva interpretação do juiz”.

Disse Paulo José da Costa (Comentários ao Código Penal, volume I, 2ª edição, pág. 9) que “não são as normas em branco incompletas ou imperfeitas. Faltam-lhes apenas, como ensina Leone, concreação e atualidade. Não se trata pois de uma sanção cominada à inobservância de um preceito futuro, mas de um preceito genérico, que irá concretizar-se com um elemento futuro, que deverá, entretanto, proceder o fato que constitui crime”.

Por outro lado, Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, 7ª edição, pág. 50) ensinou:

“Referem-se os doutrinadores às chamadas normas penais em branco (ou leis penais em branco). Enquanto a maioria das normas penais incriminadoras é composta de normas completas, possuem preceito e sanções integras de modo que sejam aplicados sem a complementação de outras, existem algumas com preceitos indeterminados ou genéricos, que devem ser preenchidos ou completados. As normas penais em branco são, portanto, as de conteúdo incompleto, vagos, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria, etc) para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.”

Ainda no ensinamento de Mirabete (obra citada) as leis penais em branco em sentido estrito, não afetam o princípio da reserva legal, sempre haverá uma lei anterior, embora complementada por regra jurídica de outra espécie.

O caso narra crime funcional cometido por funcionário público.

Os chamados crimes funcionais cometidos por funcionário público, dividem-se: a) em próprios; b) impróprios.

Nos crimes funcionais próprios, a qualidade do funcionário público é elementar do tipo. Ausente a qualidade de servidor público a conduta é atípica: concussão, corrupção passiva, prevaricação.

Nos chamados crimes funcionais impróprios, observa-se que o fato seria igualmente criminoso mesmo se fosse cometido por particular. É o caso do peculato, que se for cometido por particular, e não por aquele, é crime de apropriação indébita, sendo crime contra o patrimônio.

Nas Ordenações Filipinas, no livro V, Título 74, tratava-se do crime dos oficiais del Rei que furtam, ou deixam perder sua fazenda por malícia, impondo-se a pena que era cominada aos ladrões.

O Código de 1830 (artigo 170) previa o peculato entre os crimes contra o tesouro público e a propriedade pública, punindo-o com perda do cargo público, prisão com trabalho por 2 (dois) meses a 4 (quatro) anos e multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento da quantia ou valor dos efeitos apropriados, consumidos ou extraviados.

O primeiro Código Penal republicano o incluía entre os crimes contra a boa ordem e a administração pública.

A Consolidação das Leis Penais tratou do crime de peculato.

Em direito comparado, tem-se, na Itália, o crime de apropriação indébita funcional e ainda, na Suíça, no Código Penal, artigo 140, alínea 2, tem-se a apropriação indébita qualificada.

Na Itália, chama-se o crime pela palavra malversação, como se vê a partir do Código Zanardelli (1889).

Comete o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, o agente público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio.

O agente deverá ter a posse que lhe foi confiada em razão do cargo, ou seja, em virtude de sua competência funcional.

O peculato diz respeito a coisas fungíveis ou infungíveis. Envolve o que o Código Toscano, no artigo 56, chamava de quebra de caixa, que se configurava quando o funcionário deixava de apresentar os dinheiros devidos na época da respectiva prestação de contas.

Pratica o peculato o servidor que se apropria de bem público.

Pressuposto do crime é o fato de que o agente tenha a posse legítima de coisa móvel (dinheiro, valor ou qualquer outro bem). Não é a posse civil bastando a detenção.

Se o sujeito ativo não tiver a posse estamos diante de peculato-furto, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal.

A posse da coisa, poder de disposição, deve resultar do cargo, sendo indispensável uma relação de causa e efeito entre o cargo e a posse.

A conduta deve recair sobre os objetos móveis enumerados pela lei penal. Se não for assim estar-se-ia perante uma conduta atípica.

São condutas típicas para efeito do crime de peculato: apropriação ou desvio, podendo o tipo configurar-se mediante o dolo específico, principalmente com relação ao peculato-desvio.

Apropriar-se significa assenhorear-se da coisa móvel, passando dela a dispor como se fosse sua.

Desviar é dar à coisa destinação diversa daquela em razão de que lhe foi entregue ou confiada ao agente.

Data máxima vênia de entendimento contrário não se trata de hipótese de erro de proibição a aplicar-se, para o caso, na conduta do ex-presidente.

O erro é a falsa percepção da realidade, que pode recair tanto sobre elementos constitutivos do tipo como da ilicitude do comportamento.

Ilicitude de um fato é a correlação de contrariedade que se estabelece entre esse fato e a lei, norma escrita elaborada pelo Parlamento, órgão legislativo no Brasil.

O certo é que, a teor do artigo 21 do Código Penal, é inescusável o desconhecimento do injusto. Assim são erros inescusáveis:

  1. a) Erros de eficácia, que são os que versam sobre a não aceitação da legitimidade de um determinado preceito legal, na suposição de que contraria outro preceito;
  2. b) Erros de vigência: quando o autor ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei;
  3. c) Erros de subsunção: quando o erro faz com que o agente se equivoque sobre o enquadramento legal da conduta;
  4. d) Erros de punibilidade: quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

A falta de consciência de ilicitude não pode ser confundida com ignorância da lei.

Bem lembrou Luciano Schiappassa (Qual a diferença entre o erro de permissão e o erro do tipo permissivo, in Ius Brasil, publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes):

“Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

A partir disso é mister fazer a dicotomia erro do tipo e erro de proibição.

Abordou-se que o erro pode recair sobre um elemento constitutivo de um fato típico como ainda sobre a ilicitude de um comportamento.

Quando o erro incide sobre um elemento constitutivo do tipo legal ele é um erro do tipo. Se ele incide sobre a ilicitude da ação há o que se chama de erro de proibição.

Afasta-se a dicotomia do erro sobre o fático e o jurídico, mudando-se o foco para a solução do problema.

É mister citar a lição de Francisco de Assis Toledo (Princípios básicos de direito penal, 4ª edição, pág. 267) coloca-se a distinção entre tipo e antijuridicidade (ou ilicitude). O erro ou recai sobre elementos ou circunstâncias integrantes do tipo legal do crime (fático ou jurídico normativos, ora recai sobre a ilicitude da ação. Assim, no primeiro caso, tem-se erro sobre elementos ou circunstâncias do tipo, o erro do tipo. Na segunda hipótese, tem-se erro sobre a ilicitude do fato real, o erro de proibição.

É correto fazer a distinção entre tipo e ilicitude com a correspondente distinção entre erro do tipo (artigo 20 do CP) e erro de proibição.

Por sua vez, o erro de proibição, na redação que foi dada ao artigo 21, caput, e parágrafo único, do Código Penal, pela Lei 7.209/84, Parte Geral, assim está previsto: ¨O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Correto o entendimento de que no erro de proibição há três elementos fundamentais: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, o ente abstrato; o fato como ação, entidade material; a ilicitude como relação de contrariedade entre o fato e a norma.

O erro de proibição exclui a culpabilidade.

Correto o entendimento dos que entendem que ou seria reconhecida uma exculpação por fato de consciência ou ainda por reconhecimento da figura do autor por convicção.

Assim a falta de consciência da ilicitude do fato irá excluir a culpabilidade. Porém, quem agir sem a consciência da ilicitude, quando podia e devia ter essa consciência, age com culpa. Para o fato, tudo indica, pelo informado no relatório da Polícia Federal, havia consciência da ilicitude do fato.

Para que um presente possa ser incorporado ao patrimônio pessoal da autoridade é necessário atender a um binômio: uso personalíssimo, como uma camisa de futebol, e um baixo valor monetário, o que não é o caso narrado.

Teriam sido afrontados diante da conduta historiada os princípios da moralidade e da razoabilidade, o que destaca a ação delituosa e o seu injusto.

Não se está diante de um erro do agente que incidiria sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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Planos de Allyson podem levar Mossoró a votar em um prefeito e “eleger” outro

O prefeito de Mossoró Allyson Bezerra (União) tem uma rota traçada em seu caminho político: ser reeleito com uma votação consagradora este ano e no início de 2026 renunciar ao cargo para se candidatar ao Governo do Estado.

Tudo trabalhado com régua e compasso sob as bençãos oligárquicas do ex-senador José Agripino, presidente estadual do União Brasil.

Aí que surge um dilema que a oposição amadoramente abre mão de explorar: Mossoró corre o risco de votar em Allyson para prefeito e, na verdade, eleger um desconhecido para governar a cidade por quase três anos.

Sim, a tendência é que Allyson puxe um nome de sua “cozinha”, que possa controlar até chegar ao Governo em 2026. Os cotados são anônimos, sem qualquer relação de confiança com o eleitorado.

Em São Paulo em 2012, Fernando Haddad (PT) soube explorar o fato de José Serra (PSDB) ter abdicado ao cargo de prefeito da capital paulista em 2004 para se eleger governador em 2006 e ao enfrentá-lo conseguir conter o favoritismo tucano e ser vitorioso.

O exemplo está aí: a oposição acuada com a popularidade do prefeito nem brios para fazer o enfrentamento demonstra possuir.

O fato é: Allyson tem planos claros e 2024 na sua cabeça é só um trampolim para 2026. Mossoró pode viver o maior estelionato eleitoral de sua história.

 

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Os riscos da pré-campanha para a campanha e efetivo êxito eleitoral?

Por Herval Sampaio Junior*

  1. Vale tudo na pré-campanha?

        Há algum tempo venho me preocupando com esse tema, a partir de nossa experiência pessoal e como Juiz Eleitoral que fui por muitos anos e ainda serei nos próximos, pois apesar de ser da essência de uma eleição que os possíveis candidatos possam exprimir as suas ideias, temos ainda limites em vários sentidos para essa liberdade, a qual independentemente de qualquer legislação, a nossa Carta Magna a assegura, entretanto, como todo e qualquer direito, tal liberdade não é absoluta.

        Não tenho a menor dúvida que os adeptos da liberdade total de propaganda em qualquer período têm suas razões e elas encontram aprumo, não só na própria Constituição, bem como no que se procura aferir no processo eleitoral, contudo, infelizmente temos realidades em nossa política, que chamo de politicagem, as quais, no mínimo, impõem um temperamento dessa posição.

        E de modo mais claro ainda me refiro à questão do abuso de poder em seu sentido amplo, pois sabemos que a potencialidade dessa ilicitude é praticamente irreversível quando bem feita, logo a sociedade em geral e autoridades em específico não podem olvidar dessa prática quase que constante em nosso processo eleitoral, daí a preocupação de que a partir da abertura que indiscutivelmente tivemos com a chamada minirreforma eleitoral de 2016 [1], pode haver várias ilicitudes que serão acomodadas em situações legais, descumprindo a Lei Maior e desigualando ainda mais o nosso já desigual processo eleitoral.

        Dentro dessa perspectiva, defendemos uma interpretação sistemática da nova redação do artigo 36A da Lei das Eleições, que fora repetido em todas as resoluções do TSE desde então, que segue abaixo, a qual regerá as nossas ponderações adiante:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

        A ampliação indiscutível dos casos em que o legislador não mais qualifica como ato de propaganda antecipada (leia-se propaganda irregular), ressaltando, desde já, como fizemos em comentários à legislação passada, que o termo em si é discutível, pois só temos verdadeiramente propaganda a partir de 16 de agosto, encurtando-se sobremaneira o tempo para prática de tal ato. [2]

        Feita tal ressalva, para nós imperiosa a fim de que os leitores compreendam nossa ideia, comentaremos amiúde nesse capítulo inicial e nos demais, o caput, os incisos e parágrafos acrescidos e remodelados supra, tudo com o escopo de se comprovar, que mesmo com a abertura feita pela lei [3], não se pode admitir um alargamento que permita ao pré-candidato um espaço que ele não tem em nenhum momento do processo eleitoral.

        Quanto ao caput em si, temos que o legislador provocou de plano a mudança por completo do que vinha sendo compreendido como propaganda antecipada por parte da doutrina e jurisprudência do TSE, aos quais eram sólidas no sentido de que mesmo não havendo pedido explícito de votos, poderíamos ter tal ilegalidade com pedidos implícitos e diversas outras ações que a caracterizam como irregular.

        E agora, basta não pedir voto explicitamente e pode tudo?

        Parece-nos que não é bem assim, pois o que se passou a permitir foi claramente o tratamento de uma figura que antes era muito tímida, qual seja, o pré-candidato, que ficava “pisando em ovos” como se diz quando era indagado em entrevistas ou até mesmo em sua liberdade de manifestação de pensamento e daqui para frente tem uma margem muito grande para expor seus ideais, projetos políticos na acepção do termo, plataformas, etc, não ligadas a candidatura em si que não existe, mas ao projeto e partido político que o mesmo faz parte, daí poder livremente mencionar tais aspectos, a fim de que quando começar a campanha já seja de certo modo conhecido pelo eleitorado.

        Fugir dessa compreensão é fazer tábula rasa à própria compreensão da propaganda eleitoral em espécie e minar o momento próprio para que o pretenso postulante ao cargo público se apresente formalmente ao eleitor, aí sim podendo pedir o seu voto e ir muito além do que o artigo comentado permite.

        E tanto é verdade que a menção a pré-candidatura é limitada as seis situações que serão comentadas nessa série de textos sobre pré-campanha eleitoral, não podendo se interpretar agora que um possível candidato possa tratar de sua postulação em qualquer tipo de situação.

        Sinceramente, se não for assim, para que temos um marco temporal de início de campanha eleitoral?

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[1] Um pensamento quase que automático que tivemos aos nos deparar com a modificação imposta pela lei 13.165/2015 na matéria em análise, foi a de que houve uma patente compensação quanto ao encurtamento mencionado, pois tal abreviação indiscutivelmente prestigia quem já está no poder e que regra geral fará de tudo para continuar no mesmo, logo quem será candidato pela primeira vez ou não está no poder tem de se apresentar a sociedade antes do início da campanha, sob pena de sequer dá tempo de ser conhecido pelo eleitor.

[1] Ressalte-se que o legislador cada vez mais abusa em fazer minirreformas ou reformas que dizem ser eleitorais ou do sistema político, a cada ano antes de uma eleição, todas com escopo de se manter no poder, tendo nesse ano de 2023 ocorrido algo diferente, que merece registro e elogios, não se aprovou “ a toque de caixa” nenhuma mudança por lei para as eleições de 2024, mesmo que uma ou outra mudança se fizesse necessária.

[2] Foge totalmente ao objetivo desse pequeno livro tratar de outra indiscutível mudança que se operou na legislação, qual seja, a limitação de gastos e restrição ao uso do poder econômico como fator determinante para o desempenho dos candidatos, já que mais uma vez tivemos não só abreviação do tempo de campanha, mas alterações que buscam impactar diretamente no seu efetivo custo e talvez tais alterações tenham se dado justamente porque ninguém aguenta mais campanhas tão caras e muitas vezes promíscua em relação a compra da consciência das pessoas, logo a mudança nesse sentido foi uma imposição da própria sociedade e os nossos políticos, em sua grande maioria, tiveram de engolir “goela abaixo” como se diz.

[3] Um pensamento quase que automático que tivemos aos nos deparar com a modificação imposta pela lei 13.165/2015 na matéria em análise, foi a de que houve uma patente compensação quanto ao encurtamento mencionado, pois tal abreviação indiscutivelmente prestigia quem já está no poder e que regra geral fará de tudo para continuar no mesmo, logo quem será candidato pela primeira vez ou não está no poder tem de se apresentar a sociedade antes do início da campanha, sob pena de sequer dá tempo de ser conhecido pelo eleitor.

*É juiz no Rio Grande do Norte.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Pesquisa mostra resiliência de Allyson aos escândalos

Não adianta arengar com os fatos! A sucessão de escândalos na gestão do prefeito Allyson Bezerra (União) não está abalando a imagem pública do ocupante da cadeira mais confortável do Palácio da Resistência.

Allyson segue com aprovação desproporcional ao que entrega e ao atual estágio moral de sua administração.

Mas a pesquisa Exatus divulgada hoje pelo portal Agora RN apontou números semelhantes aos dos outros institutos.

Allyson tem 73% de intenção de voto, o que lhe renderia a maior votação de um prefeito de Mossoró em todos os tempos.

Os adversários juntos não somam 20%.

A ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP) tem 7,25%, seguida pela deputada estadual Isolda Dantas (PT), com 4,75%, o vereador Zé Peixeiro (Republicanos), com 2,25%; o ex-vereador Genivan Vale (PL), com 1,75%; e o vereador Tony Fernandes (Avante), com 1,75%. O último colocado é o presidente da Câmara Municipal, vereador Lawrence Amorim (PSDB), com apenas 1,63%.

No cenário mais enxuto, sem Isolda e Rosalba, ele sobe para 77% seguido por Zé Peixeiro, com 3,13, Lawrence Amorim com 2,5%, Tony Fernandes com 2,25% e Genivan Vale com 2%.

A aprovação do prefeito está em estratosféricos 85,63%. Somente 11,13% desaprovam e 3,25% não sabem ou não quiseram responder.

Para comparar, o presidente Lula (PT) que teve mais 60% dos votos válidos em Mossoró tem 55,75% de aprovação em Mossoró contra 38,63% desaprovação. 5,63% não sabem ou não quiseram responder.

A governadora Fátima Bezerra (PT), que sempre foi bem avaliada em Mossoró e venceu com folga na cidade em 2022, não tem tido a resiliência de Allyson mesmo sem passar pela sucessão de escândalos que o prefeito enfrenta. Ela 58,88% de desaprovação contra uma aprovação de 35,38%. Já 5,75% não sabem ou não quiseram responder.

A reeleição de Allyson é uma demonstração de que o eleitor de Mossoró tolera escândalos, obras atrasadas, saúde caótica e bairros com solos lunares em lugar de vias asfaltadas.

O marketing do prefeito nas redes sociais consegue mascarar tudo com eficiência jamais vista no Rio Grande do Norte.

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O assédio judicial como forma de afrontar a liberdade de imprensa

Por Rogério Tadeu Romano*

Luís Guilherme Vieira e Cláudio Pereira de Souza Neto (Assédio judicial atenta contra liberdade de expressão e o direito à informação, in Consultor Jurídico, em 7 de fevereiro de 2024) afirmaram que “o exercício arbitrário do poder, por autoridades públicas ou por particulares, só se sustenta no longo do tempo se for capaz de silenciar a crítica pública. No Brasil contemporâneo, esse silenciamento tem sido buscado por diversos meios. Um é o ajuizamento de múltiplas ações de reparações de danos, com o mesmo objeto e contra o mesmo jornalista ou órgão de imprensa, com o propósito de lhes impor constrição econômica e de dificultar o exercício do direito de defesa.”

Há jurisprudência do STJ sobre o tema:

“(…) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (…)” ( RE nº 1.817.845 – MS, el. p. acórdão min. Nancy Andrighi, J. 10 de outubro de 2019).

Lembrem-se de episódios como o ocorrido em 2007 contra a jornalista Elvira Lobato, que foi repórter da Folha por 27 anos. Em 2007, ela fez uma reportagem sobre o patrimônio empresarial de dirigentes da Igreja Universal do Reino de Deus, que lhe rendeu um Prêmio Esso no ano seguinte.

Em decorrência da publicação do texto, fiéis e pastores moveram mais de uma centena de ações judiciais contra a repórter e contra o jornal, em locais diferentes, com a alegação de danos morais. As ações não contestavam as informações contidas no texto.

Como recordou a Folha, em reportagem publicada, em 23.5.24, outro episódio que teve notoriedade envolveu o ingresso de 22 ações por magistrados com pedido de indenização contra repórteres do jornal Gazeta do Povo, em 2016, que publicaram reportagem sobre supersalários do Paraná.

O assédio judicial consiste na utilização do Poder Judiciário como forma de perseguição e intimidação, especialmente contra a imprensa ou contra vítimas de abusos que denunciam os crimes, vítimas de golpistas, e ainda, contra defensores dos direitos humanos, contra ambientalistas e entre outros profissionais da mídia e do direito à informação.

Trata-se de afronta ao direito fundamental de informar e a liberdade de imprensa. Trata-se de prática intimidatória, uma verdadeira censura prévia que leva o jornalista a ter que se deslocar, geralmente, a diversas cidades, onde correm esses processos para poder se defender.

Trata-se de um verdadeiro dano processual diante de uma litigância de má-fé.

Determina o artigo 80 do CPC, no inciso III, que é litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

O artigo 79 do CPC de 2015 assim preceitua:

“Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

A estratégia representa desvantagem para os réus que sendo jornalistas, costumam ser acionados como pessoas físicas, deixando de fora os veículos nos quais a reportagem foi publicada, como por exemplo, o jornal de onde são correspondentes, consoante texto publicado por Techno Jur, no Ius Brasil.

Afronta-se a liberdade de informação. Impede-se o acesso à informação por parte da imprensa, em tema necessário ao conhecimento da população.

A imprensa, como revelou José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 219), à luz das lições de Afonso Arinos de Melo Franco (Pela Liberdade de imprensa, in Estudos de Direito constitucional, 1957, pág. 323), desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, diante do que disse Foderato (Libertà di Stampa). A liberdade de imprensa se constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa e sobre manifestações de abuso de relevante importância para a coletividade, como revelaram Albino Greco (La libertà di stampa nell ordenamento giuridico italiano, 1974) e também Freitas Nobre (Comentários à lei de imprensa, 1978, páginas 6 a 8).

Há o direito à informação que dado a todos e que se revela um direito individual, mas já considerado no sentido coletivo.

Lembra-se que o artigo 5º, XIV e ainda o ainda o artigo 5º, XXXIII, da Constituição, dá a dimensão desse direito à informação. O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação.

O outro dispositivo trata do direito à informação mais específico, quando estatui que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Daí porque deve ser objeto de repulsas esse impedimento à liberdade de informação.

A conduta processual assim exposta procura trazer o medo e a desmoralização do profissional de imprensa, forçando-o a responder a vários processos.

É mister, pelo menos, que seja fixado um juízo que seja prevento para o julgamento das ações. Seria o do local de domicílio do jornalista quando houver a mesma causa petendi diante de vários pedidos diante da ação que for primeiro dada como ajuizada.

O assédio judicial foi objeto de uma ação proposta pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), que teve todos os pedidos acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal.

O tribunal analisou conjuntamente uma ação da ABI (Associação Brasileira de Imprensa) que alegou o uso abusivo de ações judiciais de reparação por danos materiais e morais.

Nesse caso, os ministros foram unânimes em acatar parcialmente os pedidos —incluindo a ministra Rosa Weber, hoje aposentada. O trecho rejeitado pedia que vítimas de assédio judicial fossem ressarcidas por danos morais e que houvesse uma multa para as pessoas que cometam esse tipo de conduta. Segundo o entendimento firmado, já existem instrumentos previstos para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito.

Constitui, pois, o assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no dia 22.5.24, que profissionais e empresas jornalísticas podem requerer a reunião de todas as ações sobre um mesmo fato em seu foro de domicílio quando identificado assédio judicial. Isso é forma de prevenção.

A prevenção é a razão da reunião desses processos e critério de fixação da competência.

Ensinou-nos Celso Agrícola Barbi (Comentários ao código de processo civil, volume I, tomo II, 1977, páginas 468 e 469) que “quando duas ou mais ações, da competência de juízes diferentes, tiverem de ser processadas e julgadas apenas por um deles, surge o problema de saber qual tem a preferência para ficar com todas elas. “

Ainda nos ensinou Celso Agrícola Barbi, obra citada, que nos casos em que não há essa determinação específica, o natural é obedecer ao critério cronológico entre as várias ações, isto é, quanto ao seu ingresso em juízo.

Vários momentos podem ser para tal escolhidos: o da assinatura da inicial, o do pagamento da taxa judiciária, o da distribuição da causa, o do despacho que a recebe ou que manda citar o réu, ou da efetiva citação deste.

O CPC de 1939 preferiu este último, ou seja, aquele em que for feita a citação inicial válida.

Esse critério do Código de 1939 foi mantido como princípio geral no CPC de 1973, no qual se diz, no artigo 219, que a citação válida torna prevento o juízo.

O CPC de 2015 assim prescreve sobre a prevenção:

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

A prevenção ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial, pouco importando as atividades subsequentes.

Assim, devendo duas ações serem reunidas, será competente o foro da ação que foi proposta primeiro, pois este será o juiz prevento.

O ministro Barroso propôs a seguinte tese:

1) Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2) Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3) A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).

A matéria foi discutida nos autos das ADI 6.792 e ADI 7.055.

Trata-se de uma vitória para a liberdade de imprensa, que é um dos fundamentos da democracia.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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A ‘rosalbificação’ de Allyson

O prefeito Allyson Bezerra (União) está cada vez mais parecido com a ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP), a quem derrotou nas eleições de 2020.

O chefe do executivo municipal tem adotado um perfil perseguidor, de confronto com os sindicatos (inclusive com esforços para enfraquecê-los) e tentando intimidar os poucos setores da mídia local que ousam apontar falhas na gestão.

Como Rosalba, Allyson deixou grande parte das obras para serem entregues no ano da eleição. Outra estratégia bem comum nas gestões de Rosalba são as assinaturas de ordem de serviço em massa poucos meses antes da eleição.

Assim como Rosalba, Allyson enxerga a mídia como um agrupamento de pessoas mal-intencionadas que quer destruí-lo e passou a boicotar os profissionais que não são do seu agrado se recusando a dar entrevistas e fuçando a vida pessoal dos jornalistas por meio de capachos.

No começo da gestão, o prefeito até tinha uma postura mais institucional, mas aos poucos foi se assemelhando à “Rosa de Mossoró” e passou a hostilizar adversários atiçando uma horda de puxa-sacos nas redes sociais.

Mossoró mandou os Rosados para a aposentadoria e está rejeitando o nome de Rosalba sem se dar conta que apenas trocou seis por meia dúzia com uma pitada de desenvoltura nas redes sociais.

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Hidrogênio Verde uma solução para energia de baixo carbono

Por Gutemberg Dias*

Inúmeros países no mundo, principalmente aqueles denominados de primeiro mundo, vem numa corrida para fazer uma transição energética que priorize energias que resultem em redução de carbono. As energias renováveis como eólica e solar já tem uma ampla disseminação no mundo, tendo uma maturidade tecnológica bem estabelecida, fato que garantiu a redução dos custos de implantação e manutenção.

O Hidrogénio Verde (H2V) surgiu no cenário mundial como mais uma alternativa para geração de energias limpas numa pegada de baixo carbono. O H2V é algo relativamente novo que ainda necessita de muito desenvolvimento tecnológico para sua efetiva implantação em larga escala, como as outras energias renováveis.

Sua produção difere das formas usais de obtenção de hidrogênio que utilizam fontes fósseis, como gás natural e carvão, que emitem gases de efeito estufa no seu processo de produção. No caso do H2V a produção se dá a partir de um processo chamado de eletrólise da água, nesse caso, utilizando energia limpa e renovável, e teoricamente não emitindo CO2, vale salientar que esse processo separa hidrogênio e oxigênio da água através de indução de uma corrente elétrica.

O Brasil tem uma oportunidade ímpar no cenário competitivo da produção de H2V amparado na disponibilidade de recurso hídrico e por ter uma matriz energética limpa oriunda da produção de energia hidráulica, eólica e solar. Estudo desenvolvido pela consultoria Thymos Energia, em 2023, projeta um investimento global até 2030 na ordem de US$ 350 bilhões e para o Brasil algo entorno de US$ 28 bilhões, ou seja, liderando os investimentos na América Latina e representando 8% de todos os investimentos mundiais. No caso do Rio Grande do Norte temos uma grande oportunidade, mas é necessário um esforço enorme de investimentos para garantir a infraestrutura necessária para consolidar os projetos.

O H2V tem vantagens e desvantagens que precisam ser avaliadas para que não se coloquem os pés pelas mãos. As vantagens passam pela não emissão de gases do efeito estufa, tem flexibilidade na sua utilização, pode ser utilizado como combustível para uso em veículos de grande porte (trens, aviões etc.), pode servir para armazenar energia excedente e utilizado nas diversas industriais (química, petroquímica, farmacêutica etc.). Já as desvantagens se assentam ainda no alto custo de produção, na alteração das frotas de veículos para uso como combustível, baixa densidade do hidrogênio que gera dificuldades no armazenamento e, principalmente, no transporte. Em relação ao transporte para se ter uma ideia dessa dificuldade é que transportar o equivalente energético de 10 mil Litros de Diesel, presente em um caminhão, são necessários 11 caminhões de 300 kg de H2 comprimido.

São vários os desafios, sobremaneira, os técnicos e a questão de ainda o H2V não ser escalável, mas não resta dúvida que com muito investimento privado e governamental será possível o H2V se tornar uma alternativa viável. Infelizmente, em função dos altos custos ainda será uma tecnologia voltada aos países ricos, principalmente, do norte global que demandam uma grande quantidade de energia e já iniciaram a mais tempo o processo de transição energética.

O Rio Grande do Norte tem muito potencial e pode se transformar a médio e longo prazo num dos maiores produtores de H2V do Brasil. O principal gargalo está assentado na falta de uma infraestrutura instalada e, também, na baixa capacidade de investimento do Estado, dessa forma, passando a depender fortemente de parcerias público privadas para que possa entrar no jogo nacional e internacional, diferentemente do Ceará que já dispõe de um porto e pesquisas em desenvolvimento. Podemos dizer que será uma corrida ao ouro verde com muita disputa entre os entes federativos.

Agora é importante que o aumento de disponibilidade energética no Estado venha acompanhado de um Projeto Estadual de Desenvolvimento focado na industrialização, pois caso contrário, não aproveitaremos esse potencial energético para geração de riqueza em grande escala para atender a sociedade, bem como, continuaremos a ser meros exportadores de recursos naturais, como somos a séculos.

*É professor de Geografia da UERN e empresário.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Um delito contra a paz pública

Por Rogério Tadeu Romano*

Em meio ao sentimento de consternação com a tragédia que aflige a população do Rio Grande do Sul, surgiu um rancor inexplicável. Um sentimento de ódio buscando espalhar “fake news” para jogar a população vitimada contra as autoridades federais, estaduais e municipais que se irmanaram e vêm envidando todos os esforços para minorar o sofrimento da população afligida.

Trata-se de uma conduta que fere a paz pública e necessita ser objeto de tipificação penal.

O projeto de Lei n º 9.554, de 2018 tipifica no artigo 287-A do CP o crime de divulgação de informação falsa – fakenews, correndo perante a Câmara dos Deputados.

Ali se diz¨

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 287-A: Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet, redes sociais ou outro meio que facilite a disseminação da informação ou notícia falsa: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se o agente divulga a informação ou notícia falsa visando obtenção de vantagem para si ou para outrem.

Por sua vez, o PL 3.813/2021 altera o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 1940) para incluir entre os crimes contra a paz pública “criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.

A pena prevista para esse crime é de detenção de seis meses a dois anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. O texto prevê ainda que a pena seja aumentada de um a dois terços, se o agente criar ou divulgar a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outra pessoa, como acentuou a Agência Senado.

Não faltam, pois, iniciativas para o tema.

Trata-se de crime contra a paz pública, de natureza formal, exigindo o dolo como elemento do tipo. É crime de perigo, exigindo-se um dano potencial à sociedade.

Transcrevo importante lição de Julio Fabbrini Mirabete e de Rento N. Fabbrini (Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, página 163) quando disseram que ´’a vida em sociedade só é possível quando haja convivência harmônica entre as pessoas e é afastado o sentimento de insegurança ocasionado por atos antissociais. É necessário, portanto, que o ordenamento jurídico preveja uma disciplina das atividades individuais, com restrições dirigidas especialmente a certos fatos que atinjam diretamente a paz e a tranquilidade públicas. Não basta a tutela legal oferecida com a incriminação de certas condutas que atingem materialmente o cidadão ou a própria sociedade; é indispensável que se evitem fatos causadores de alarme, intranquilidade, insegurança social.”

A propaganda contra a saúde, a segurança pública e a disseminação de notícias falsas podem adentrar nas lindes do ilícito aqui tratado.

As redes sociais quando utilizada por pessoas mal intencionadas é um campo aberto e livre para divulgar mentiras, caluniar e disseminar mentiras.

Esse ilícito demonstra perversão de ver a notícia falsa expandida nas redes sociais em uma conduta nociva à sociedade.

Como acentuou Demétrio Magnoli, em artigo publicado na Folha, em 15 de fevereiro de 2020, no início, mais de uma década atrás, tudo se resumia a blogueiros de aluguel recrutados por partidos políticos para o trabalho sujo na rede. A imprensa, ainda soberana, decidiu ignorar o ruído periférico. Hoje, o panorama inverteu-se: a verdade factual sucumbe, soterrada pela difusão globalizada de fake news.

Prosseguiu Demétrio Magnoli ao dizer que os jornais converteram-se em anões na terra dos gigantes da internet. Nos EUA, entre 2007 e 2016, a renda publicitária obtida pelos jornais tombou de US$ 45,4 bilhões para US$ 18,3 bilhões. Em 2016, o Google abocanhava cerca de quatro vezes mais em publicidade que toda a imprensa impressa americana —e isso sem produzir uma única linha de conteúdo jornalístico original.

O novo sistema, baseado na elevada rentabilidade da fraude, descortinou o caminho para a abolição da verdade factual na esfera do debate público.

A fabricação de fake news tornou-se parte crucial das estratégias de Estados, governos, organizações terroristas e supremacistas. A China, que prioriza o público interno, e a Rússia, que se dirige principalmente à opinião pública europeia e americana, são atores centrais nesse palco.

As megacorporações de tecnologia, donas das plataformas, estão no âmago da questão. Algoritmos viciados, sistemas de segurança falhos, vazamento de dados de usuários, o lucro estratosférico e a falta de investimentos em conter fake news.

É o poder da mentira.

Lança-se a mentira e boa parte das pessoas sabe que são falsas, mas leem e acreditam nelas e a replicam.

Está feito o câncer que se prolifera tal como um tecido canceroso atingido todo o organismo social.

Como se lê do artigo fake news: uma verdade inquietante, Luis Augusto de Azevedo:

“A liberdade de expressão, uma conquista da balzaquiana democracia brasileira, se tornou a trincheira de quem acredita que pode falar ou escrever o que quiser sem ter consequências. Pessoas ou grupos se utilizam do artigo 5º da Constituição como escudo para difundir fake news.

O tema se fortifica ainda mais quando a propagação de informações deturpadas e a utilização de contas inautênticas chegam à cúpula do poder.

A praga da desinformação é brutal e causa prejuízos incalculáveis. Não há, porém, vacina para esse mal: A tentativa de legislar.”

Em janeiro de 2018 entrou em vigor na Alemanha uma nova legislação obrigando redes sociais com mais de 2 milhões de membros a removerem em até 24 horas conteúdos apontados por usuários como impróprios, como discursos de ódio e notícias falsas. A empresa que não atender à exigência pode ser multada em até 50 milhões de euros.

No presente, urge a regulamentação da matéria.

Até aqui tem-se a Lei das Contravenções Penais:

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Trata-se de contravenção que diz respeito à paz pública.

Os que produzem as Fake News procuram se agasalhar na temática fundamental das garantias trazidas pela Constituição de 1988.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.

Não se pode obter refúgio nas garantias individuais impostas pela Constituição-cidadã de 1988 para cometer crimes.

O potencial devastador e criminoso dessa rede que produz notícias falsas é impressionante.

É crucial para nosso modelo democrático uma moderna legislação que proteja a sociedade desses dolorosos perigos.

Como explicou Gustavo Binenbojm (O dilema das Fake news, in O Globo, em 29 de julho do corrente ano) “fake news são mensagens falsas, criadas por meios fraudulentos, com o objetivo de causar danos a pessoas ou instituições. À falta de tradução mais adequada, prefiro chamá-las de notícias fraudulentas, já que a falsidade é apenas um de seus elementos. O uso de perfis e contas falsas, mecanismos de inteligência artificial e robôs que impulsionam maciçamente mentiras deletérias deu escala e relevância ao fenômeno, capaz de comprometer a lisura das escolhas individuais e coletivas.”

Há um poderoso lobby que tem por desiderato impedir que no Brasil haja uma regulamentação da matéria.

Segundo a Agência Senado, estão em análise diversas propostas para alterar a legislação em vigor ou para criar leis com o objetivo de tornar crime a criação e a distribuição de notícias falsas na internet e nas redes sociais, e definir punições.

Um desses projetos pretende impedir a publicação de anúncios em sites que divulgam desinformação e discurso de ódio (PL 2.922/2020). Outra proposta determina que autoridades públicas que divulgarem fake news poderão ter que responder por crime de responsabilidade (PL 632/2020).

Segundo especialistas o Projeto de Lei 2.630/2020, apresentado pelo Senador Alessandro Vieira, que Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, é a mais bem construída proposta para o enfrentamento da temática, até o presente momento. Já aprovado no Senado e em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto prevê a proibição da criação de contas falsas, de contas robotizadas (comandadas por robôs), devendo as plataformas digitais desenvolverem mecanismos que limitem o número de contas geridas pelo mesmo usuário. Além disso, a proposta legislativa impões também que estes provedores de serviços online, tais como redes sociais e aplicativos de mensagens, limitem o número de envios de um mesmo conteúdo a usuários e grupos.

Até quando conviveremos com essa inércia sendo reféns da mentira que afronta a paz pública?

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

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Joca, Caramelo e os animais enquanto companhia e a vida

Por Tales Augusto*

Bem, acredito que todos lembramos do caso recente do cachorro Joca, que de forma irresponsável foi num vôo errado e passou muito mais tempo do que podia suportar e acabou morrendo.

Destino melhor teve o cavalo Caramelo, sobreviveu em meio ao desastre climático que assola o Rio Grande do Sul. Contudo, é fundamental registrar que quando filmado pelas câmeras de tv em cima de uma casa, onde o telhado mal o comportava, uniu o país em torno de uma torcida que ele fosse salvo e foi.

Colocaram nele o nome de Caramelo, interessante. Pois este mesmo nome generalizado para uma gama de cachorros que temos em nosso país. O Caramelo, que é diferenciado, por parecer ser onipresente. Pode se tornar patrimônio do nosso país através de Projeto de Lei.

O convívio entre humanos e outros animais é Histórico, da Pré-história para a contemporaneidade, mais e mais laços foram criados e há uma tendência em aumentar o papel que os animais possuem na vida de muitos.

A família do tutor do cachorro Joca, falou o quanto ele foi importante na pandemia, foi a companhia de João e mais, em um período de depressão, ele foi seu AUmigo 🐕. Tive um “Aumigo” 🐕 chamado Pitoco e ele foi muito cedo, ele me salvou durante a pandemia e é impossível que eu o esqueça.

Mas caso você se pergunte sobre o cavalo Caramelo e o motivo de tanta empatia em relação a ele, respondo que pela sua resiliência e por termos na durante algum momento que um animal foi nosso amigo, companhia e alguns os consideram filhos, inclusive amanhã já parabenizo as Mães de Pets.

Os animais não falam (alguns podem imitar sons humanos e vozes), porém, até agradeço por não falarem, já que o silêncio deles ou sua forma de comunicação não necessita de palavras, mas são amor, de graça, sem pedir nada em troca.

Alguns podem até dizer que ao invés de gastar tempo em salvar animais, os adotar ou alimentar os abandonados de rua, deveríamos focar só nos seres humanos. Ora, nem dos humanos, muitos moram nas ruas, não por quererem, mas por não terem um lar ou serem acolhidos, respeitados. Muitos animais se multiplicam e o poder público não atua, assim como achamos que também não são “problemas” nossos.

Ora, aos que falam isso e especialmente se há entre eles cristãos (lembrem que o cristianismo provém do judaísmo, mas são religiões diferentes, eles nem em Jesus acreditam), tem no Gênesis a história, mito (ou como quiser explicar/acreditar) da origem da terra e vida. Javé, Iavé ou Eu Sou, criou antes os animais. Provavelmente deve pensar que errou, o mundo estaria melhor sem os humanos, somos a causa maior do aceleramento do aquecimento global e outras mazelas que assolam a humanidade e infelizmente a fauna e flora.

Sobre os animais, meu Santo preferido e padroeiro é São Francisco, o protetor dos animais. Que ele interceda a Deus em relação a todos os animais e que as vítimas dos descasos como o Joca, e as vítimas do Rio Grande do Sul, independente da espécies, consigam ser salvas e as que se foram, tenham seu descanso!

*É Professor Efetivo EBTT no IFRN, lotado no Campus Apodi, também é autor do livro História do RN para Iniciantes, é Mestre em Ciências Sociais e Humanas com pesquisa voltada ao Êxito Escolar de Pessoas Oriundas das Classes Populares, além de poeta e provador nas horas vagas.

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Os princípios da prevenção e da precaução diante de desastres ambientais

Por Rogério Tadeu Romano*

Noticiou o Estadão, em 7.5.24, que em meio à tragédia das cheias no Rio Grande do Sul, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, previsto há 12 anos em lei federal, terá seu texto apresentado apenas no fim de junho deste ano.

O PNPDC está previsto na Lei 12.608, de 2012, mas até hoje nenhum governo tinha se mobilizado para tirá-lo do papel. É mister implementá-lo diante da importância do plano e do impacto que ele vai causar na atuação da União, dos estados e dos municípios em casos de desastres.

Ali se diz:

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)

Reza, outrossim, o artigo 1º, :inciso VIII, quando prescreve sobre a prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Com diretrizes, objetivos e metas bem definidas, se tentará realizar um trabalho mais eficiente, com planejamento em mais longo prazo e uma atuação integrada e coordenada entre a União, os estados e os municípios, além do Distrito Federal.

O quadro caótico que enfrenta-se diante da tragédia que abateu o Rio Grande do Sul, em maio de 2024, que se repete após outro havido alguns meses antes, reforça a necessidade dessa atuação em defesa da sociedade.

A ministra Marina Silva afirmou que é preciso reconhecer que o Brasil é um país suscetível a grandes estiagens e cheias, além de afirmar que o fenômeno climático La Niña deve levar seca à Amazônia e ao Rio Grande do Sul neste ano.

Na verdade, esses desastres naturais são parte de um problema ambiental complexo, que se estende por décadas e vários governos.

Relatou o G1 – MEIO AMBIENTAL, em 7.5.24, que o relevo de Porto Alegre é um ponto-chave para entender o acúmulo de água que causa enchentes na região metropolitana da capital do Rio Grande do Sul.

Além de ter um território baixo, a capital do Estado é circundada de um lado por 40 morros, e limitada de outro lado pela orla fluvial do lago Guaíba.

Um plano diretor que permita, sem a mínima organização, a construção e ocupação de prédios em detrimento das questões ambientais existentes, só incrementará esses desastres naturais.

Houve um boom de construções muito altas na região. Mais especificamente na quadra que envolve o cruzamento das avenidas Borges de Medeiros, Ipiranga e Edvaldo Pereira Paiva, no bairro Praia de Belas. Entre os exemplos está a nova sede do Fórum Central de Porto Alegre.

A reportagem do portal de notícias do Jornal do Comércio, publicada em 7.3.23, nos causa preocupação:

“Ricardo, tu achas que a gente deve ter mais prédios na orla?”. A pergunta foi feita pelo secretário do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade de Porto Alegre, Germano Bremm, na abertura de um vídeo nas redes sociais, divulgado poucos dias antes da Conferência do Plano Diretor de Porto Alegre, que teve início nesta terça-feira, 7 de março, na Pucrs.

O vice-prefeito da Capital, Ricardo Gomes (PL), responde que a cidade teve origem na beira do Guaíba, depois se afastou dele, e agora, com uma nova relação com o rio no atual momento, “a hora de discutir isso (mais prédios na orla) é no novo Plano Diretor”.

“É o momento de discutir se vamos mais ter mais prédios na orla, a altura (dos prédios) que é sempre um tabu no planejamento urbano”, completa Gomes. O vice-prefeito conclui fazendo um convite para que todos participem da Conferência do Plano Diretor e possam decidir o que é melhor.

O secretário Bremm vai além e faz uma nova provocação no vídeo, antes de convidar o público a participar da Conferência do Plano Diretor: “Será que a gente tem que levar os prédios um pouco mais próximos da orla? Será que temos que manter essas áreas isoladas? A gente viaja pelo mundo e vê cidades mais próximas, tem uma orla durante toda a semana, não apenas no fim de semana”, conclui o titular do Meio Ambiente e Urbanismo.”

Ainda ali se disse:

“Questionado por que a prefeitura provocou o debate sobre mais prédios na orla e se há um projeto do Executivo sobre o tema, o prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), negou que exista algo além do que já está posto atualmente.

Melo citou a autorização para a construção de torres de até 150 metros de altura na área das Docas do Cais Mauá, na altura da Rodoviária – aprovada com a mudança no Plano Diretor no Centro Histórico – os 19 edifícios do condomínio Golden Lake da Multiplan, ao lado do BarraShopping, as torres comerciais junto ao estádio Beira-Rio, e o Pontal do Estaleiro, que já está construído.

“Nós temos 72 quilômetros de orla, que vem do Cais Navegantes e vai até a divisa com Viamão/Itapuã. O que está concebido aqui na orla é o Plano Diretor que prevê mudanças urbanísticas e permite construções aqui perto da Estação Rodoviária de Porto Alegre (Cais Mauá). Já está autorizado e ainda não saiu a licitação. O Pontal do Estaleiro está resolvido. Temos ainda a construção de torres do BarraShoppingSul que ainda não saíram. Depois (dessas construções), não estamos enxergando outros projetos sobre a orla do Guaíba. É isso que está posto” , afirmou. “Não tem mais nada posto sobre a orla”, reforçou Melo durante entrevista coletiva nesta terça-feira, antes de palestrar na reunião-almoço MenuPoa da Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA), no Palácio do Comércio.”

Bernardo Mello Franco assim se referiu ao problema em sua coluna no jornal O Globo, em 8.5.24:

“Escolhas políticas estão na origem da emergência climática. Autoridades que negam a crise ajudam a agravá-la. Governantes que não investem em prevenção contribuem para ampliar os desastres.

O prefeito de Porto Alegre não aplicou um centavo no sistema contra enchentes em 2023. Sem manutenção, diques e comportas entraram em colapso. A água invadiu o centro histórico, tomou as ruas, deixou bairros submersos.

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O governador gaúcho patrocinou o desmonte da legislação ambiental do estado. Aprovadas em 2019, as mudanças afrouxaram as regras de licenciamento, liberaram o corte de árvores nativas, reduziram a proteção de rios e nascentes.”

É a autópsia de uma tragédia ambiental.

Lembrou bem Fernando Dias de Ávila Pires que “meio ambiente não é coisa de esquerda ou direita”.

Reflita-se com relação a questão ambiental que requer meditar com relação a seus princípios, realçando-se a prevenção e a precaução.

Passo aos princípios da prevenção e da precaução.

O princípio da precaução, formulado na Conferência de Bergen para a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada de 8 a 16 de maio de 1990, determina que diante de ameaça séria ou irresistível ao meio ambiente, a ausência absoluta de certeza científica não deve servir de pretexto para a demora na adoção de medidas para prevenir a degradação ambiental.

O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

O Princípio da Precaução, por seu turno, possui âmbito de aplicação diverso, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões ambientais.

Enquanto o Princípio da Prevenção impõe medidas acautelatórias para aquelas atividades cujos riscos são conhecidos e previsíveis, o Princípio da Precaução encontra terreno fértil nas hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo à Administração Pública um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

O Princípio da Precaução está claramente presente no art. 225, § 1º, I, IV, V, da Constituição Federal resguardando o objetivo primordial do texto constitucional, qual seja, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, salvaguardando a sadia qualidade de vida (ao Ser Humano). O fim maior da Carta Constitucional é preservar a dignidade humana, portanto, mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado isto se torna possível.

Gerd Winter, segundo nos informa Paulo Affonso Leme (obra citada, pág. 56), diferencia perigo ambiental de risco ambiental. Diz que: “os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque sempre permanece a possibilidade de um dano menor. Os riscos podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a mitigação dos riscos, aplica-se ‘o princípio da precaução’, o qual requer a redução da extensão, da frequência ou da incerteza do dano”.

Afirmou François Eward (La précaution, une responsabilité de L’Etat, Le Monde, edição eletrônica, 10 de março de 2000) que “o princípio da precaução entra no domínio do direito pública que se chama “poder de polícia” da Administração. O Estado que, tradicionalmente, se encarrega da salubridade, da tranquilidade, da segurança, pode e deve para esse fim tomar medidas que contradigam, reduzam, limitem, algumas das liberdades do homem e do cidadão.”

O princípio da precaução busca se antecipar e prevenir a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente. Destina-se a toda a sociedade, inclusive Governo e legisladores, para que sejam instituídas medidas e políticas destinadas a prevenir a poluição.

Uma aplicação estrita do princípio da precaução leva a inverter o ônus da prova e impõe ao autor potencial provar, com anterioridade, que sua ação não causará danos ao meio ambiente. Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág. 69) ainda nos traz à colação a lição de Alexandre Kiss e Dinah Shelton, nesse sentido.

A dúvida aproveita ao impactado ambientalmente.

Por fim, ressalte-se que um dos principais instrumentos do princípio da precaução é o estudo prévio de impacto ambiental, expressamente referido no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal, por meio do qual devem ser estimados os riscos que tragam as instalações de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O fato desse importante instrumento ser obrigatoriamente público demonstra que o princípio da precaução é afeto não só a determinadas camadas sociais, mas a toda sociedade, conforme dito anteriormente.

Censura-se a ausência da precaução.

Ressalta-se, ainda, que o instituto do direito adquirido, em se tratando da preservação do meio ambiente, não pode permitir a violação das normas ambientais. Para a compreensão desta questão, explicitaremos um exemplo: “uma indústria, previamente licenciada, deve ser frequentemente monitorada e adequar-se aos novos padrões ambientais e tecnológicos sob pena de cassação da licença”. A constatação deste fato demonstra que “devem ser abolidos os direitos adquiridos” a fim de que não seja consagrado o direito de poluir naquelas atividades que já estão em funcionamento”.

Enfoco outros princípios, dentre os quais:

  1. a) reparação, que foi exposto no Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro/92, onde se diz que os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Registro ainda, na linha de Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág.76), na linha de José Juste Ruiz, “quaisquer que sejam as dificuldades que experimenta o estabelecimento da Responsabilidade Internacional dos Estados na esfera do meio ambiente, não cabem dúvidas de que as regras do direito internacional existentes na matéria são também aplicáveis mutatis mutantis nesse âmbito particular. O princípio mesmo de responsabilidade e reparação de danos ambientais constitui, sem dúvida, um dos princípios reconhecidos no Direito Internacional do Meio Ambiente. Já, no direito interno, o Brasil adotou na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), como ainda ensinou Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988 considerado imprescindível a obrigação da reparação dos danos causados ao meio ambiente;
  2. b) informação, que foi exposto no princípio 10 daquela Declaração do Rio de Janeiro/92, no sentido de que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades. Aliás, a Primeira Conferência Europeia sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt (1989) sugeriu à Comunidade Econômica Europeia uma Carta Europeia do Meio Ambiente e da Saúde, prevendo que “cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente permitindo a realização do nível o mais elevado possível de saúde e de bem-estar; de ser informado e consultado sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar ao meio tempo o meio ambiente e a saúde; de participar no processo de tomada de decisões” , como se lê “La Charte Européenne de l’ Environnenmente en de la Santé, in Recueil International de Législation Sanitaire”, volume 41, n. 3, 1990, páginas 594 a 597;
  3. c) participação popular: segundo ensinamento de Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, pág. 80) visa à conservação do meio ambiente. Insere-se num quadro muito amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. O princípio está presente na Declaração do Rio de Janeiro, em 1992, em seu artigo 10. Dentro dessa linha, tem-se, como bem acentuou Paulo Afonso Leme Machado, à luz de Alexandre-Charles Kiss, que “o direito ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira. Para tanto, são conhecidas as chamadas Organizações Sociais que tratam dessa matéria, ONG, que intervém de forma complementar, contribuindo para instaurar e manter o Estado Ecológico de Direito. Essas entidades devem ser independentes como preconizou o item 27, § 1º, da chamada Agenda 21. Como tal é importante seja dado, dentro do princípio democrático, amplo acesso à Justiça a essas entidade;
  4. d) obrigatoriedade da intervenção do Poder Público: Pelo princípio 11 da Declaração do Rio de Janeiro/92, “Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente”. Sendo assim, como ensinou Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág. 88), a gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito Interno como no Direito Internacional têm de intervir ou atuar.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

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