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Allyson Bezerra, o ex-sindicalista anti-sindical e a criminalização do direito de greve no Rio Grande do Norte

Por Caio César Muniz*

Registra-se em 1917, a primeira greve geral no Brasil, fruto da insatisfação de operários paulistas, mas que paralisou trabalhadores de todo o país com duração de 30 dias.

Recife, Porto Alegre e Rio de Janeiro foram algumas das capitais que se somaram ao movimento que reuniu cerca de 70 mil trabalhadores e trabalhadoras, e que já naquela época teve a presença de várias mulheres operárias lutando por melhores condições de trabalho e por direitos.

(Sindiserpum): Prefeito Allyson Bezerra aciona a Justiça e impe greve de professores antes mesmo de começar.

Prevista na Constituição de 1988, o direito de greve está descrito no artigo 9º, e na Lei 7.783/89 e prevê que é um “instrumento de luta dos trabalhadores e os trabalhadores decidem quando e como exercer o direito de greve”.

Nos últimos anos, o direito de greve em Mossoró tem sido criminalizado, proibido, cerceado, sempre por “solicitação” do prefeito Allyson Bezerra e acatado solenemente pela Justiça. Casos semelhantes aos de Mossoró também se espalham pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Em anos anteriores, utilizaram a pandemia como pretexto para o grande prejuízo causado à educação naqueles tempos, como se os professores não tivessem feito parte do processo. Como se as prefeituras, inclusive a de Mossoró, tivessem dado todo o suporte necessários aos professores naquele momento de caos. Como se os professores vivessem em um mundo além deste mundo “azul da cor do mar”.

Grandes vítimas deste “crime” tem sido os professores. Nos dois casos mais evidentes de Mossoró, em 2023 e este ano, foram proibidos de fazer greve por reivindicarem uma lei nacional, estabelecida pelo Ministério da Educação e que é aplicada em todo o Brasil, mas em Mossoró, país de outro continente, só será aplicada agora quando o gestor quiser, como por exemplo, em ano político, em 2026, certamente estará assegurado, como o foi no ano passado.

Greve Geral de 1917 iniciada em SP e que ganhou todo o país. (Foto: Unicamp)

Em anos políticos, “Allyson, o bom”, esquece seu discurso de que paga o Piso Nacional do Magistério acima do Brasil, do mundo, da galáxia e simplesmente exerce a sua “bondade” sem qualquer querela pública.

Santificado por uma mídia paga (e muito bem paga), cala quem deveria denunciar e aciona o botão do pão e circo. Todos aplaudem e que se danem os professores, estes marginais que não trabalham e ainda mancham a imagem deste santo de chapéu de couro, que daqui a bem pouco, poderá substituir até a padroeira da cidade (não duvidem).

*É jornalista.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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O mito da caserna

Por Cícero Che*

Houve um tempo em que milhares de pessoas se encantaram com a promessa de um mantra: “Deus, Pátria e Família”. Entoado aos quatro cantos da Terra Brasilis, liderados por um facínora, que o ato mais relevante de sua inútil vida, até então, fora a tentativa de explodir o quartel, onde servia. O resultado disso foi a sua expulsão e, como nas forças armadas (assim são chamadas) e na justiça, a punição foi colocá-lo na “reserva” e alçá-lo ao posto de capitão.

E logo ele, que não possui o menor respeito à família, exceto a parte que age em co-autoria nos diversos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e demais usos indevidos dos recursos públicos. E nessa toada galgou a presidência da República, destruindo as políticas públicas e a estrutura mínima de Estado que encontrou pela frente. Durante uma pandemia, fez chacota dos doentes, negou a ciência e a eficácia da vacina, desmantelou os programas de saúde pública de combate às endemias e ainda tentou lucrar na compra de doses de vacinas capazes de diminuir o alcance mortal do vírus; resultado: 700 mil mortes!

Mas foi além, atacou mulheres, insinuou episódio de pedofilia, onde ele era o autor do crime, ofendeu nordestinos, negros e indígenas, numa evidente demonstração de ódio a essas parcelas da população.

E a cada nova grosseria ou descalabro, seu séquito o exaltava, bradando Mito, Mito, Mito!

E já não interessava a inflação, a alta do dólar, do preço dos combustíveis, dos alimentos…

Estavam lá, na zona mista entre limbo e multiverso, a gritar Mito, Mito, Mito!

Então vieram os reveses, a perda da eleição e as denúncias de antigos aliados. De joias à matança de carpas, de cheques a mansões para os filhos….

E o povo, Mito, Mito, Mito!

Até que um dia, nesses raros eventos que são saltos na história, se viu indiciado, seus crimes não ficariam impunes.

E já não eram milhares a gritar Mito, Mito, Mito!

Se viu isolado e procurou fugir do processo, mas seu passaporte estava retido; tentou se abrigar numa embaixada, em vão, os tratados tão desprezados por ele, agora lhe davam o troco.

Buscou apoio da caserna, para um possível golpe, recebeu um não como resposta do exército e da aeronáutica, a marinha ainda topou, mas disse que não seria capaz de segurar essa bomba sozinha.

E assim o Mito da caserna se entregou, triste, absorto numa realidade paralela que o havia feito dar uma volta na Terra plana, mas pelo menos conseguiu provar sua teoria:

Passou a ver o Sol nascer quadrado.

*É servidor público, INSS e Diretor de Comunicação do Sindprevs RN.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

 

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O Caminho para um Transporte Público Sustentável em Natal

Por Marina Melo*

Natal enfrenta um desafio histórico no transporte público. A ineficiência do sistema atual penaliza diariamente a população, que sofre com a precariedade da frota, a irregularidade dos serviços e os altos custos das tarifas. Diante da necessidade de modernização e da iminente licitação para concessão do transporte, é imprescindível que o novo modelo contemple soluções inovadoras e sustentáveis. Nesse contexto, o uso do gás natural veicular (GNV) deve ser priorizado como alternativa estratégica para tornar o sistema mais eficiente, econômico e ambientalmente responsável.

O Rio Grande do Norte é um dos principais produtores de gás natural do Brasil, com uma matriz energética que permite o abastecimento local e a redução da dependência de combustíveis fósseis mais poluentes e onerosos, como o diesel. A adoção do gás natural no transporte público traria uma série de benefícios diretos para a cidade, como menor emissão de gases poluentes, redução da poluição sonora e aumento da vida útil dos veículos. Além disso, o custo operacional mais baixo dos veículos movidos a GNV pode contribuir para a moderação das tarifas, beneficiando diretamente a população usuária.

A relevância dessa iniciativa é reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado, que recomendou a inclusão de critérios ambientais na licitação do transporte público. Além disso, o Código de Meio Ambiente Municipal (Lei n. 4.100/92) estabelece diretrizes para a adoção de tecnologias menos poluentes e, ainda em 1992, determinou que o gás natural teria prioridade de uso no sistema de transporte público. Essa diretriz legal reforça a necessidade de que a nova licitação esteja alinhada com a legislação vigente e com a incontornável transição energética.

Em diversas cidades do Brasil e do mundo, a transição para o gás natural no transporte público tem sido uma solução eficaz para aliar desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Natal tem, portanto, a oportunidade de se tornar um exemplo de cidade sustentável, aproveitando uma riqueza energética que já possui e uma infraestrutura amplamente consolidada no Estado, que conta com uma rede de postos e uma tarifa extremamente vantajosa para frotistas.

A licitação do transporte público de Natal representa uma oportunidade única para dar um salto de qualidade no sistema de mobilidade urbana. Incluir critérios que privilegiem o uso do gás natural é um passo essencial para modernizar a frota, reduzir custos, diminuir impactos ambientais e valorizar a produção local de energia. A escolha do GNV não é apenas uma decisão técnica, mas um compromisso com a cidade e com a qualidade de vida dos seus cidadãos.

*É Presidente da Potigás.

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Um caso de abandono de mandato parlamentar

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo a reportagem do Estadão, em 19.3.24:

“O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pediu ontem licença do mandato na Câmara dos Deputados para viver nos Estados Unidos, onde pretende “buscar sanções aos violadores dos direitos humanos”. Em postagem publicada nas redes sociais, o filho do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) disse ser alvo de perseguição, criticou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e chamou a Polícia Federal de “Gestapo”, a polícia secreta da Alemanha nazista.

“Irei me licenciar sem remuneração para que possa me dedicar integralmente e buscar sanções aos violadores de direitos humanos. Aqui, poderei focar em buscar as justas punições que Alexandre de Moraes e a sua Gestapo da Polícia Federal merecem”, afirmou ele, que está nos EUA desde o fim de fevereiro”.

Ainda ali se disse:

“Eduardo afirmou que sua decisão foi difícil, mas que era a melhor forma de “pressionar” Moraes, já que, na sua opinião, Jair Bolsonaro “está condenado”.

Será caso de abandono de mandato?

Há quem entenda que a cassação do parlamentar é matéria de reserva do Poder Legislativo, através do previsto em Regimento Interno da Casa, desde que autorizada pela Constituição.

Os casos do artigo 55, III, IV e V, são de simples extinção do mandato, de modo que a declaração pela Mesa da perda deste é meramente declaratória, envolvendo o mero reconhecimento da ocorrência do fato.

A  extinção do mandato do mandato do parlamentar incide nas hipóteses do Parlamentar deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Lei.

Dir-se-á que o caso envolve pedido de licença de mandato. Mas tal hipótese merece o correto enquadramento em norma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sob pena de entendimento que seja pelo abandono do mandato parlamentar.

A Câmara prevê quatro tipos de licença para os deputados: desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural; tratamento de saúde, tentar outro cargo eletivo ou tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. Também são previstas licenças maternidade e paternidade, garantidas em lei.

Tem-se o artigo 55, III, da CF:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

….

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

,,,

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução no 30, de 31.10.72) tratou dessa matéria no artigo 253: “Artigo 253 – Perde o mandato o deputado: III – que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, em cada sessão legislativa anual, salvo doença comprovada, licença ou omissão autorizada. $ 29- no caso do inciso III a representação poderá ser de inciativa de qualquer deputado, de partido político ou do primeiro suplente do partido e a perda do mandato será declarada pela Mesa, assegurada ao representado plena defesa, podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

5º – a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que proferirá seu parecer em quinze sessões, concluindo: b- no caso do inciso III, pela procedência, ou não, đa representação. $ 98 -o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido no expediente e publicado no Diário do Congresso Nacional é em Avulsos será: nos casos do inciso III encaminhado à Mesa para decisão”.

Trago a lição de J. Cretella Júnior (Comentários à Constituição de 1988, volume V, 2ª edição), quando explica a perda do mandato do parlamentar por falta de comparecimento às sessões ordinárias.

“A ausência ou falta de comparecimento às sessões da Câmara a que pertence o congressista constitui falta gravíssima, cuja consequência é a perda do mandato parlamentar.”

As sessões de que se fala seriam as ordinárias e as extraordinárias, certamente.

É incabível falar em licença de parlamentar para afastamento no exterior com intuito de promover campanha contra a democracia e as instituições brasileiras, a Constituição, quando jurou respeitar à época de sua posse no mandato.

Deve-se se dar, no entanto, ao parlamentar pleno direito de defesa diante de um eventual pedido de cassação, no caso de afastamento do mandato, fora da hipótese prevista para os casos de licença de parlamentar.

A esse respeito já se entendeu:

“CONSTITUCIONAL. DEPUTADO. PERDA DE MANDATO. NÃO COMPARECIMENTO AS SESSÕES DA CÂMARA . AMPLA DEFESA. C.F./88, ART . 55, III, PAR.3.. I. PERDA DE MANDATO DECLARADA DE OFICIO PELA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, TENDO SIDO OBSERVADO O REQUISITO DA AMPLA DEFESA ( CF, ART. 55, III, PAR.3 .). II. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

(STF – MS: 20992 DF, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/12/1990, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 23-04-1993 PP-06920 EMENT VOL-01700-01 PP-00173 RTJ VOL-00146-01 PP-00077).”

Foi dito, então, pelo relator:

“Quanto ao aspecto formal, o$ 3º reveste-se das características básicas das normas autoaplicáveis, destacadas pela doutrina clássica norte-americana, pois define as entidades, órgãos e autoridades legitimados para a instauração do procedimento e o órgão competente para a decisão e, por outro lado, não indica nem exige processo especial de sua execução. Enquadra-se, portanto, entre as normas de eficácia plena, que são, na definição de José Afonso da Silva, as que “estabelecem conduta jurídica positiva ou negativa com comando certo e definido, incrustando-se, predominantemente, entre as regras organizativas e limitativas dos poderes estatais, e podem conceituar-se como sendo aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (Aplicabilidade da Normas Constitucionais, 2a Edição, 1982, pagina 89). Resta saber se, no caso concreto, foi garantida a ampla defesa, exigida no mesmo $ 3º do artigo 55 da Constituição Federal. As peças do processo administrativo que acompanham as informações demonstram que o Requerente exerceu direito garantido no citado preceito constitucional, tendo oferecido defesa escrita, produzido prova documental requerido e obtido a oitiva de testemunhas, com a realização de diligência tendente à sua intimação para a audiência respectiva (folha 241-verso), sendo certo, ainda, que compareceu à reunião da Mesa, convocada para a decisão, fazendo defesa oral durante trinta minutos. Por outro lado, embora tenha considerado exíguo o prazo de cinco dias, o Requerente produziu todas as provas sobre os fatos reputados relevantes para a defesa, em seu intento de descaracterizar a infração prevista no artigo 55, inciso III da Lei Maior.”

Sem dúvida, deve ser caso de representação perante a Casa apresentada por ente legitimado, no sentido de abandono de mandato diante dos fatos acima narrados.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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Esporte de Macaíba inicia aulas para crianças e adolescentes autistas

A Prefeitura de Macaíba, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, iniciou hoje (21), na Praça da Juventude, as aulas do Esporte Adaptado para crianças com transtorno do espectro autista dos 5 aos 15 anos. Ao todo, serão ofertadas 60 vagas, sendo 10 por turma. Cada aluno tem um profissional pra lhe acompanhar durante a atividade.

As inscrições estão sendo feitas na Secretaria Municipal de Esporte, que também funciona na Praça da Juventude, de segunda a sexta-feira, das 8h às 15h. Os documentos necessários são: RG e CPF (da criança e do responsável), comprovante de residência, laudo, cartão SUS e declaração escolar.

A prática do esporte adaptado é fundamental para o desenvolvimento das crianças com TEA e traz inúmeros benefícios, como o desenvolvimento da coordenação motora, o equilíbrio, a agilidade, a socialização, reduz o estresse, a ansiedade e melhora a autoestima.

O secretário de Esportes de Macaíba, Sócrates Garcia, disse que o esporte adaptado para quem tem o TEA é uma iniciativa que se fez necessária pela demanda hoje existente. “O esporte se mostra uma ferramenta extremamente eficaz na reabilitação dessas crianças e adolescentes. É uma alegria perceber o quanto nossas políticas públicas estão voltadas para a inclusão e promoção de qualidade de vida”, declarou.

 

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Efeito colateral: vídeo de Allyson sobre aeroporto expõe fracasso da gestão dele no transporte público

O prefeito Allyson Bezerra (UB) tentou desviar o foco dos problemas da própria gestão para requentar a notícia da saída da Azul Linhas Aéreas do Aeroporto Dix-sept Rosado.

Apesar de já se saber que foi uma decisão estratégica da empresa e da promessa de retorno em breve, o prefeito preferiu usar o tema para atacar a governadora Fátima Bezerra (PT).

O tiro midiático saiu pela culatra. Ou, ajustando o trocadilho, houve um efeito colateral do remédio para abafar as obras malfeitas da ponte da Avenida Presidente Dutra e do Mercado Central, além da greve dos professores.

Allyson fala de avião sendo mais um prefeito que não conseguiu resolver o problema do transporte público da cidade.

Na gestão de Allyson serviço piorou.

Mossoró, com 278.034 habitantes conta com apenas 21 ônibus. São 13.239 habitantes para cada ônibus. Para se ter ideia, onde o transporte público é considerado ruim, são 1.993 moradores para cada veículo.

O assunto passou a ser discutido e lembrado nas redes sociais. Allyson se deu mal.

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Menos, por favor

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Estes dias o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do HC 232.627/DF, no qual se discute a manutenção da chamada “prerrogativa de foro”, nos casos de crimes cometidos no cargo público e em razão dele, mesmo depois que a autoridade tenha deixado a função. Prevaleceu, por 7 x 4, o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, pela concessão da ordem, para reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal originária, com a fixação da seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Ter-se-á, segundo consta, a aplicação imediata do novo entendimento aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Por derradeiro, o Ministro Flávio Dino ainda propôs acrescentar à proposta de tese um item II com a seguinte redação: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente”.

Bom, não vou entrar no mérito da decisão. Pode até ser o melhor direito. E nós, operadores jurídicos, a aplicaremos devidamente (já me manifesto expressamente nesse sentido).

O problema aqui está em ser essa, nos últimos anos, a enésima mudança de entendimento do STF sobre o tema, sem que, na maioria das vezes, haja alteração do texto constitucional ou na disciplina legal pertinentes.

Com todo respeito ao nosso STF – a quem atribuo um papel fundamental na manutenção do nosso Estado Democrático de Direito, sobretudo nos últimos anos –, essa “constante mudança” (desculpem a contradição em termos) de entendimento na temática causa grave perplexidade (ainda muito discutiremos os detalhes e as nuanças, que serão várias, da novel interpretação), tumulto (começará nos próximos dias um sobe e desce de inquéritos e processos), morosidade (esse sobe e desce causará um prejuízo enorme à celeridade da persecução penal) e impunidade na administração da Justiça (com a extrapolação desarrazoada dos prazos previstos, sabemos que a Justiça, entre nós, tarda e falha).

Um direito estável é salutar para qualquer país. A instabilidade, com regras de direito constantemente reformuladas e aplicadas de maneira diversa, prejudica muito a confiabilidade no sistema. Se, infelizmente, a instabilidade do direito parece já fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema, contribuir jurisprudencialmente o nosso STF para isso é inadmissível. Com todo respeito, claro. Ademais, como de há muito aprendi com o saudoso mestre Arruda Alvim (em “Tratado de Direito Processual Civil”, RT, 1990), a partir da sua requerida estabilidade, deveríamos fomentar uma previsibilidade ou certeza (até bem futura) do que é o direito. A atividade jurisdicional, no seu conjunto e a do STF em especial, deve traduzir e, sobretudo, proporcionar essa certeza, para que os operadores do direito e os jurisdicionados, havendo já uma previsão de como as questões a eles relacionadas seriam tratadas judicialmente, possam melhor ordenar seus negócios e suas condutas. E isso sem falar na igualdade (talvez o fundamento derradeiro da Justiça) de tratamento decorrente de um entendimento jurisprudencial devidamente perene. Nada mais justo que casos semelhantes sejam sempre tratados de maneira semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam tratados, se foi ontem ou é hoje, de modos diversos.

Dito tudo isso, rogo, para a temática aqui referida e para tantas outras tão importantes para o nosso país: mudanças, menos, por favor!

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

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Uma falta de decoro parlamentar e a cassação de mandato

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que foi dito no portal do jornal O Globo, em 13.3.25:

“Davi Alcolumbre, presidente do Congresso, decidiu pedir a cassação de Gustavo Gayer ao Conselho de Ética da Câmara, além de processá-lo judicialmente e criminalmente pela mensagem que o deputado federal postou no X, antigo Twitter, imaginando um possível “trisal” entre Gleisi Hoffmann, Lindbergh Farias e Davi Alcolumbre.

Na rede social, agora há pouco, Gayer postou: “Me veio a imagem da @Gleisi @lindberghfarias e o @davialcolumbre fazendo um trisal. Que pesadelo”.

Além das vias legais judiciais, o presidente do Congresso vai representar contra o deputado no Conselho de Ética da Câmara.”

Houve falta de decoro parlamentar.

Com a Constituição-cidadã de 1988, após a redemocratização, temos o artigo 53, que, de forma ampla e irrestrita, assim prescrevia:

¨Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¨

Ao contrário do preceito constitucional anterior, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas no momento do evento criminoso ou que a manifestação constitutiva do fato ilícito penal verse sobre matéria parlamentar.

Já entendeu o Supremo Tribunal Federal (RT 648/318.) que mesmo não fazendo a Constituição Federal referência expressa ao exercício das funções legislativas, não se dispensa a existência de nexo entre a manifestação de pensamento do congressista e sua condição.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da inviolabilidade estava adstrita ao exercício do mandato ou da prática de ato dele decorrente. Opiniões, palavras e votos que se distanciarem das funções parlamentares não serão amparados pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal.

Anoto que a inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249).

Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade.

O decoro parlamentar está descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro. Na constituição federal brasileira, no artigo 55, parágrafo 1.º diz: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Do que ocorreu houve uma verdadeira falta de sensatez, algo que é inadmissível na própria casa do povo, a Câmara dos Deputados, onde estão seus representantes.

Aqueles que mergulham em comportamento desvairado como o narrado devem ser vistos como pessoas que não respeitam a democracia.

A falta de decoro parlamentar pode levar à cassação de mandato parlamentar.

Cassação é a decretação da perda de mandato, por ter o seu titular incorrido em falta funcional definida em lei e punida com esta sanção. Extinção do mandato é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torne automaticamente inexistente a investidura eletiva, tal como a morte, a renúncia, por exemplo.

Os casos de cassação de mandato de Parlamentar estão previstos no artigo 55, I, II e VI, que dependem de decisão da Câmara dos Deputados, no caso de Deputado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional assegurada a ampla defesa. Aqui a decisão é constitutiva. Será o caso da infração a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Constituição; de procedimento incompatível com o decoro parlamentar e ainda, no caso em estudo, quando sofrer o Deputado Federal condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Observo a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2, 2/57, 1991, Saraiva), para quem o procedimento previsto reclama provocação da respectiva Mesa, ou de partido político representado no Congresso Nacional. Assim importa em contraditório que assegure ao interessado uma ampla defesa, que redunda em decisão a ser tomada pela casa respectiva, numa votação secreta, que só determina a perda do mandato se a tanto for favorável a maioria absoluta dos integrantes da Câmara. Assim a Casa julga a conduta do interessado, podendo recusar a perda do mandato se entender essa conduta justificada, no caso concreto.

Assim há quem entenda que a cassação do parlamentar é matéria de reserva do Poder Legislativo.

Os casos do artigo 55, III, IV e V, são de simples extinção do mandato, de modo que a declaração pela Mesa da perda deste é meramente declaratória, envolvendo o mero reconhecimento da ocorrência do fato.

Veja-se que a hipótese não é de mera decisão declaratória, mas constitutiva, pois envolve cassação e não simples extinção do mandato, que incide nas hipóteses do Parlamentar deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Lei.

O espetáculo travado foi no mínimo indecente.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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Codicismos

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Nos sistemas jurídicos filiados à tradição romano-germânica, tem vigorado o primado da lei, fonte quase que exclusiva do direito. E, mais do que isso, a partir do século XVIII, ocorre na Europa um movimento codificador, que encontrou o seu ápice no Código Napoleônico, precursor das muitas codificações modernas, granjeando o aplauso tanto de legisladores como de estudiosos do direito, da época e de hoje.

Houve até um tempo de um tipo de “codicismo”, digamos, hiperinflacionado. Nos albores da vigência do Código Napoleônico, sob o domínio da Escola da Exegese, a lei era aplicada exatamente como ela estava escrita, sem fazer “interpretações”, mesmo que fossem necessárias. Para os defensores desse tipo de “codicismo”, não havia um só caso concreto que não fosse previsto no Código. Nenhuma hermenêutica, ainda mais quando externa ao texto codificado, era minimamente permitida. Dogmatismo legal à décima potência.

Argumentos em prol da supremacia da codificação das leis são fáceis de colecionar. Anota Felix M. Calvo Vidal (em “La Jurisprudencia: fuente del Derecho?”, Editora Lex Nova, 1992) que os “critérios de segurança, de permanência, de estabilidade aparecem sempre como proeminentes. Para a doutrina, a codificação apresenta uma série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas”. E, citando boa doutrina, arremata: “se o Código supõe uma facilidade para o teórico, não é esta menor para o prático, que sabe com relativa facilidade onde buscar com segurança as leis com as quais vai resolver um caso determinado”.

Todavia, o sistema que prega a legislação, seja ela codificada ou não, como uma única fonte do direito, mostra-se, hoje, insuficiente, sobretudo no que diz respeito à necessária correspondência entre o que está previsto em tese na legislação e a realidade nos tribunais e juízos, seja no campo do direito material, seja no campo do direito processual.

E mais: a crise por que passa o direito brasileiro, em especial o seu Poder Judiciário (frequentemente vítima de campanhas orquestradas e injustas), atinge profundamente verdades que se têm por estabelecidas. Aproveitando uma feliz assertiva do já citado Vidal, essa nova situação política e institucional há de implicar também “uma grande flexibilidade técnico-jurídica de adaptação não somente às novas circunstâncias históricas normais, mas também às circunstâncias excepcionais e transitórias”.

Foi por isso que fiquei muito feliz quando li, no site do Senado Federal, que a futura lei para regulação do dito “processo estrutural”, segundo a Comissão ali criada para elaborar o respectivo anteprojeto (presidida pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras), deverá “ser concisa e adaptável para assegurar resultados concretos”. Para quem não sabe, “a expressão processo estrutural surgiu entre as décadas de 1950 e 1970 nos Estados Unidos. O termo se refere a demandas que chegam ao Poder Judiciário quando políticas públicas ou privadas são insuficientes para assegurar determinados direitos. Nesses casos, a discussão é transferida para a Justiça, que usa técnicas de cooperação e negociação para construir uma solução efetiva para o problema”. Temática importantíssima.

Meu receio era que a comissão caísse em um segundo tipo de “codicismo”, que é a mania, em voga na França até hoje, de se criar códigos, longos e detalhadíssimos, para tudo.

Mas não. O anteprojeto será curto. Terá um texto flexível, que privilegie o consenso entre as partes e não a opinião do juiz. Como afirma o relator da referida comissão de juristas, Desembargador Edilson Vitorelli, o papel do anteprojeto de lei “é não atrapalhar”, “é construir”. E, como arremata o vice-presidente da comissão, o potiguar Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, a futura lei não pode trazer retrocessos. Há de se encontrar um texto moderado em prol da eficiência: “todos querem flexibilidade porque o processo estrutural, embora exista e funcione, trabalha na base da tentativa e do erro. Se você amarrar muito as coisas, não pode fazer experimentações. Mas essa flexibilidade não pode prejudicar o fluxo do processo estrutural porque há também um compromisso de que a coisa termine”.

Pois, então, abaixo os codicismos! E viva a moderação!

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

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Algumas anotações sobre o controle de preços dentro do direito econômico

Por Rogério Tadeu Romano*

Fala-se hoje nos altos preços de produtos para os consumidores.

Numa economia capitalista é impossível trabalhar sem o mercado. O resto é ilusão.

Além disso, sem crescimento na economia, uma empresa não sobrevive.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já definiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. – A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. – Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. – Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. – Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. – RE conhecido e provido. ( RE 422.941/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 06/12/2005. Publicação: DJ 24/03/2006).

Na mesma linha de raciocínio, no encalço da posição firmada pelo Poder Judiciário pátrio, demonstra o Supremo no julgamento da ação direita de constitucionalidade número 3.710/GO, veiculada no Informativo 455 do STF, o reconhecimento por uma ordem econômica livre e respeitadora da propriedade privada, confirmando assim a posição tendente à sistemática capitalista, como segue: O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que dela não conheciam, ao fundamento de ser a requerente carecedora da ação, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil ( CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, em se tratando de atividade econômica, a atuação do Estado, a teor do disposto no art. 174, da CF, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, e não pode ser vinculante. O Min. Carlos Britto considerou não haver afronta ao direito de propriedade, nem à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, mas sim à liberdade econômica dos estabelecimentos de ensino. O Min. Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o relator, ressalvou continuar com a convicção expressa na ADI 1472/DF (DJU de 25.10.2002) e na ADI 1918/ES (DJU de 1º.8.2003). ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. ( ADI-3710)( STF – Informativo 455).

Neste mesmo sentido, tutelando o princípio da livre concorrência que é caro à conformação de uma ordem econômica livre e inserta na concepção de economia de mercado, o Ministro Joaquim Barbosa demonstra consonância com o ordenamento constitucional econômico ao decidir a medida cautelar a seguir enunciada: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com consequente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos (AC 1.657 MC/RJ. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 26/06/2007. Publicação: DJ 31/08/2007).

A livre fixação de preços é elemento fundamental da livre iniciativa, princípio constitucional impositivo. Assim, o controle prévio de preços como política pública regular viola princípio constitucional.

Admite-se, todavia, que em situações anormais seja possível o controle prévio de preços pelo Estado, na medida em que o mercado privado como um todo tenha se deteriorado a ponto de não mais operarem a livre iniciativa e a livre concorrência de forma regular.

A Constituição brasileira não admite, como política pública, regular o controle prévio de preços.

Note-se que a situação de normalidade a que se fez referência não exclui, por natural, a possibilidade episódica da prática de ilícitos contra a ordem econômica. Diante de algum indício de conduta infratora ou anticoncorrencial, podem ser deflagrados os mecanismos próprios de apuração, mediante devido processo legal, e, se for o caso, de punição.

Em situações normais, o controle estatal em matéria de preços de produtos e serviços será sempre posterior à verificação de práticas abusivas ou anticoncorrenciais, assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV).

A matéria envolve uma premissa de direito econômico envolvendo a possibilidade de o Estado regulamentar ou regular a economia.

Desregular significa não dar ordenação à atividade econômica, ao passo que desregulamentar, deixar de fazê-lo através de preceitos de autoridade, ou seja, jurídicos, como explicou Felipe A. Gonzáles Arzag (Sobre los conceptos de desregulación y desregulamentación, Revista de Derecho Público y Teoria del Estado, 3, pág. 196).

Expõe Eros Roberto Gradu (Interpretação e crítica da ordem econômica, pág. 48) que devem ser feitas, diante disso, as seguintes indagações: a) conforma-se ao bem comum e ao princípio da justiça a regulação da atividade econômica através de mecanismos de mercado? é possível o próprio mercado, sem uma legislação que o proteja, sofrer uma vigorosa intervenção destinada a assegurar sua existência e preservação?

A resposta à primeira pergunta tem caráter sabidamente ideológico. Os cultores da fé na economia de mercado a ela responderão afirmativamente. Já quem não seja fiel a esse credo responderá de modo negativo, com apoio em verificações empíricas.

Com relação à segunda pergunta, o ministro Eros Grau (obra citada, pág. 48) expõe que não se pode perder de vista a circunstância de que a atribuição, ao Estado, da missão de conduzir o desenrolar do processo econômico, ordenando-o, é toda ela desenvolvida sob o compromisso de preservar os mercados. Isso porque o capitalismo reclama não o afastamento do Estado dos mercados, mas sim a atuação estatal, reguladora, a serviço dos interesses do mercado.

Assim, o mercado não seria possível sem uma legislação que o protegesse e uma racional intervenção, que assegurasse a sua existência e preservação.

Para Felipe A. Gonzáles Arzac (obra citada, pág. 199), os que pretendem desregular a economia nada mais desejam, no fundo, senão uma mudança nas técnicas de regulação, de modo a elevar a eficácia reguladora da atuação estatal sobre o domínio econômico, isto, aliás, através de procedimentos desregulamentadores. Pretende-se desregulamentar para melhor regular.

Dessa forma, diante de uma necessária atuação do sistema da legalidade, vem a surgir uma inflação normativa. Contra a proposta de apresentação de normas rígidas, se opõe a adoção de normas flexíveis, indutoras de comportamentos, que poderá não produzir a eficácia da demanda.

O sistema capitalista é preservado pela Constituição de 1988. O modo de produção, os esquemas de repartição do produto e os mercados capitalistas são mantidos em sua integridade pela Constituição de 1988.

A questão da fixação de tabelamento de preços, dentro da atual ordem econômica somente virá em situações excepcionais.

A experiência demonstrou que o sistema de autorregulação do mercado nem sempre é eficaz em relação a um conjunto de outros aspectos dos produtos e serviços, como qualidade e segurança, veracidade das informações ao consumidor, vedação de cláusulas abusivas, atendimento pós-consumo etc. Daí a necessidade de uma regulamentação específica de proteção ao consumidor, que veio inscrita inclusive como um direito individual constitucionalizado. Trata-se, aqui, tanto de um princípio de funcionamento da ordem econômica, ao qual está vinculada a iniciativa privada, quanto de um dever do Estado. A ele cabe, não apenas assegurar um mercado efetivamente concorrencial, como também criar condições equitativas entre partes naturalmente desiguais, ainda que de forma induzida, e assegurar condições objetivas de boa fé negocial, como demonstrou Teresa Negreiros (Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé, 1998).

A opção por uma economia capitalista se funda na crença de que o método mais eficiente de assegurar a satisfação dos interesses do consumidor de uma forma geral é através de um mercado em condições de livre concorrência, especialmente no que diz respeito a preços.

Respeita-se o princípio da livre iniciativa, essencial no capitalismo, regime econômico que foi escolhido pela Constituição de 1988.

Particularmente, acerca da livre iniciativa e dos demais princípios que com ela convivem, escreveu ainda uma vez Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade.”(Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, pág. 28).

Disse o ministro Luis Roberto Barroso (A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços): “Ora bem: se a liberdade para fixar preços de acordo com o mercado concorrencial é da própria essência da livre iniciativa, ela não pode ser eliminada de forma peremptória, sob pena de negação do princípio, e não de ponderação com outros valores. A menos que – e este é o ponto a que se chegará mais à frente – o controle prévio fosse necessário para recompor o próprio sistema de livre iniciativa. Além desses dois princípios fundamentais – livre iniciativa e valorização do trabalho -, o art. 170 apresenta, ainda, um conjunto de princípios setoriais que, em harmonia com esses, deverão conduzir a ordem econômica.”

Na matéria, ensinou Técio Lins e Silva (Congelamento de preços – tabelamentos oficiais (parecer), in Revista de Direito Público, n. 91, pág. 77/78):

“Em consequência, deve-se dizer, portanto, que o sentido do papel do Estado como agente normativo e regulador está delimitado, negativamente, pela livre iniciativa, que não pode ser suprimida. O Estado, ao agir, tem o dever de omitir a sua supressão. Positivamente, os limites das funções de fiscalização, estímulo e planejamento estão nos princípios da ordem, que são a sua condição de possibilidade. O primeiro deles é a soberania nacional. Nada fora do pacto constituinte. Nenhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional, nem mesmo em nome de alguma racionalidade da eficiência, externa e tirânica. O segundo é a propriedade privada, condição inerente à livre iniciativa. O terceiro é a função social da propriedade, que tem a ver com a valorização do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de iniciativa. O quarto é a livre concorrência: a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações. O quinto é a defesa do consumidor, devendo-se velar para que a produção esteja a serviço do consumo, e não este a serviço daquela. O sexto é a defesa do meio ambiente, entendendo-se que uma natureza sadia é um limite à atividade e também sua condição de exercício. (…) Esses nove princípios não se contrapõem aos fundamentos da ordem, mas dão-lhes seu espaço relativo. Cumpre ao Estado assegurar os fundamentos, a partir dos princípios. Não se pode, por isso, em nome de qualquer deles eliminar a livre iniciativa nem desvalorizar o trabalho humano. Fiscalizar, estimular, planejar, portanto, são funções a serviço dos fundamentos da ordem, conforme seus princípios. Jamais devem ser entendidos como fun- ções que, supostamente em nome dos princípios, destruam seus fundamentos.”

Não há, na ordem econômica constitucional, que se falar em dirigismo econômico, como ensinou Tércio Sampaio Ferraz Júnior (obra citada, pág. 76/88):

“ O dirigismo econômico é próprio dos modelos coletivistas, baseados na planificação centralizada e cogente e na propriedade coletiva dos meios de produção. O mercado deixa de estar centrado na atividade das pessoas e dos grupos privados e passa a ser largamente manipulado pelo Estado. Já nos Estados que optaram pela livre iniciativa, a disciplina é um instrumento de intervencionismo econômico – prática que teve o seu ponto alto no período em que se fortaleceu a ideia de Estado de bem-estar social -, mas se rege por um postulado essencial: o de que o livre mercado concorrencial é o mecanismo mais eficaz de produção de riquezas e bem estar (ainda que longe de ser perfeito). Em suma: a disciplina é forma de intervenção que se dá não contra o mercado, mas a seu favor.”

Impossível, assim, diante da Constituição de 1988, controlar preços de supermercados no varejo ou no atacado.

Acabou a época dos “fiscais do Sarney”, em 1986, quando de uma frustrada tentativa de controle de preços dentro de uma economia que vivia uma inflação galopante.

O Plano Real não congelou preços e deu certo. É a moeda que ainda usamos.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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