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TCE aponta irregularidades que deixam Ivan Junior com risco de ser impedido de assumir CODEVASF e disputar Prefeitura do Assu em 2024

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) decidiu pela desaprovação das contas anuais de 2015 do ex-prefeito de Assu, Ivan Lopes Júnior (União). Segundo o Processo Nº 010264 / 2016 – TC, a corte detectou oito irregularidades graves, o que pode culminar na inelegibilidade de Ivan Junior.

A decisão ressalta a importância da ética na gestão pública, ao apontar irregularidades estranhas como distorções entre valores constantes nos saldos bancários e comprovantes contábeis apresentados por Ivan.

Esse veredito reflete a crescente exigência por integridade nos cargos públicos. A decisão, agora, segue para apreciação da Câmara Municipal. Se o parlamento acatar a decisão do TCE, o ex-prefeito pode ser impedido de concorrer em 2024. Também não poderá assumir cargos federais como o da CODEVASF para o qual vinha sendo cotado, por conta da lei das estatais.

Portanto, a decisão do TCE-RN mexe com o cenário político em Assu.

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Um caso de cassação de registro de candidatura

Por Rogério Tadeu Romano*

Transcrevo parte da reportagem do Consultor Jurídico, em 16 de maio de 2023:

“Ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Deltan Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro da candidatura do ex-chefe da finada “lava jato” paranaense e, consequentemente, seu mandato de deputado federal. Ele foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra q da Lei Complementar 64/1990. A votação foi unânime.

A norma atinge os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso apreciado, esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito com desvio de finalidade.”

…..

Para o TSE, Deltan Dallagnol cometeu fraude à lei: a prática de uma conduta que tem amparo legal, mas que configura uma burla com o objetivo de atingir uma finalidade proibida pela norma jurídica.

Em suma, o ex-procurador da República renunciou ao cargo de forma dissimulada, cinco meses antes do prazo exigido por lei e apenas 16 dias depois de um colega seu ser demitido do cargo em virtude de outro PAD, para evitar que os procedimentos dos quais era alvo no CNMP

O julgamento se deu no RO 0601407-70.2022.6.16.0000.

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta a elegibilidade e se afasta da incompatibilidade que é impedimento do exercício do mandato para quem já está eleito.

Considera-se que as inelegibilidades têm por objeto proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo, ou emprego na administração pública.

Segundo informa José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 334) as inelegibilidades têm um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado (E.Constitucional nº 1 à Constituição de 1967).

Diante disso a Constituição estabeleceu vários casos de inelegibilidades no artigo 14, §§ 4º e 7º, e para incidirem independem de lei complementar referida no § 9º no mesmo artigo.

O que é certo é que a Lei Complementar é autorizada pela Constituição a estabelecer outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na Administração Pública.

Há inelegibilidades absolutas que implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Sendo assim que assim se encontre não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear a eleição para qualquer mandato. É o que ocorre com relação ao artigo 14, § 4º, da Constituição.

Por sua vez, há inelegibilidades relativas que se constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais, em que no momento da eleição, se encontra o cidadão. Isso porque o relativamente inelegível é titular de elegibilidade, que, apenas, não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva, mas o poderá relativamente a outros.

Mas inelegibilidade não é cassação. Esta última é perda de mandato, perda do cargo, por decisão condenatória, que vier a ser imposta em representação eleitoral, onde outras penas podem ser impostas ou ainda em ação penal (artigo 92,I), sempre que se pratique crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração quando a pena privativa de liberdade é por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso do poder ou violação do dever para com a Administração Pública (LEI 9.268, de 1º de abril de 1984).

A inelegibilidade não é pena e se aplica para o futuro, para as próximas eleições, ao contrário da cassação, que se aplica de imediato, tão logo haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, no civil ou no crime ou ainda em representação eleitoral quando o réu é candidato.

A decisão sobre inelegibilidade não teria para jurisprudência conteúdo de decisão final condenatória. Observo, para tanto, a lição do Ministro Carlos Velloso, no julgamento do MS 22.087/DF, DJ de 10 de maio de 1996, onde se diz que a inelegibilidade não constitui pena. Tal entendimento tem plena consonância com outro da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no Rec. 9.797 – PR, do Tribunal Superior Eleitoral, onde se deixou expresso que a inelegibilidade não é pena.

Para o caso em que foi cassado o registro à candidato federal o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que houve fraude à lei.

“O recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar os procedimentos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir sua inelegibilidade”, concluiu o ministro Benedito Gonçalves.

“O candidato, para impedir a aplicação do artigo 1, inciso I, letra ‘q’ da Lei Complementar 64, antecipou sua exoneração em fraude à lei”, continuou. “Em fraude à lei, usou-se de subterfugio na tentativa de se esquivar nos termos da lei”, acrescentou.

“Pelo conjunto de elementos, o recorrido estava ciente de que a eventual instalação de procedimentos administrativos disciplinares poderia colimar em eventual demissão. Não era uma hipótese remota, mas uma possibilidade concreta”, explicou o relator.

Eram ao todo 15 procedimentos, decorrentes de reclamações disciplinares, pedidos de providência e sindicâncias, visando apurar condutas graves como compartilhamento de informações sigilosas com agências estrangeiras, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Todos os 15 procedimentos foram extintos, arquivados ou paralisados pelo CNMP em decorrência da exoneração do cargo. Restaram apenas dois PADs em que Dallagnol foi efetivamente punido com as penas de censura e advertência, contra os quais recorreu ao STF sem sucesso.

Colho, outrossim, o que foi trazido pelo site Migalhas, em 17.5.2023, em reportagem sobre o tema:

“Referida manobra impediu que os 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP viessem a gerar processos administrativos disciplinares que pudessem gerar pena de aposentadoria compulsória ou perda de cargo, o que provoca inelegibilidade.”

…..

“Para o relator, o pedido de exoneração, efetuado antes que os 15 procedimentos pudessem gerar, ou ser convertidos, em processos administrativos-disciplinares, visou contornar a inelegibilidade, frustrando por completo sua incidência.

“Embora, via de regra, essa causa de inelegibilidade pressuponha a existência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa acarretar aposentadoria compulsória ou perda do cargo, aduz-se que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração de forma proposital exatamente para evitar que os outros 15 procedimentos diversos que tramitavam contra ele fossem convertidos ou dessem origem aos PADs.”

Dir-se-ia que foi dado interpretação ampliativa a norma restritiva de direito, que possui o caráter de norma de ordem pública.

Ora, afinal, como se tem das lições de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito), as normas de ordem pública têm aplicação restrita.

Não respondia o então procurador da República a processos administrativos disciplinares, mas a procedimentos outros, de cunho preliminar, objetivando colher elementos, se existentes, para a comprovação de culpa. A lei fala claramente em processo administrativo.

Em síntese: Ex-magistrados ou procuradores podem se candidatar a menos que tenham sido demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial, ou se exonerado na pendência de processos administrativos disciplinares (PADs). No caso do ex-procurador não havia nem uma coisa nem outra.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determina a cassação do registro tem efeito imediato. Caberá, ab initio, embargos de declaração, se for o caso, e, envolvendo matéria constitucional, recurso extraordinário ao STF.

Será caso, em face da falta de efeito suspensivo do recurso ao STF de medida cautelar, para dar esse efeito, onde o pleiteante deve sustentar a presença dos requisitos de mérito dessa tutela: plausibilidade do direito e grave perigo de dano irreparável.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Idealizador da lei da ficha limpa celebra inelegibilidade de Lagartixa: “muita gente assim já foi alijada do poder”

O advogado e ex-juiz Marlon Reis, um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa, repercutiu postagem do Blog do Barreto no Twitter em que aparece o vídeo da finalização do julgamento de Wendell Lagartixa (PL) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para Marlon, a lei de iniciativa popular, que o teve como um dos redatores, mais uma vez serviu a sociedade. “A Lei da Ficha Limpa segue servindo à sociedade e ajudando a excluir dos processos eleitorais quem ostenta predicados biográficos capazes de impedir suas candidaturas. Muita gente assim já foi alijada do poder”, avaliou ao retwitar a postagem do Blog do Barreto.

Marlon é também autor do livro “Nobre Deputado” em que relata os bastidores da atuação de um deputado federal corrupto cujo nome é mantido em sigilo até hoje.

Já Lagartixa foi impedido de assumir o mandato por ter cumprido pena por porte ilegal de arma de uso restrito, um crime considerado hediondo até 2019. Como a pena dele terminou em 2021, a inelegibilidade dele vai até 2029.

Isso se ele não for novamente condenado pela justiça. O bolsonarista responde a três processos por homicídio e um por formação de quadrilha. Até 15 de setembro ele estava em prisão preventiva pela ação em que acusado de triplo homicídio.

Lagartixa teve mais 88 mil votos e é o candidato a deputado estadual mais votado da história do Rio Grande do Norte.

 

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Advogado explica diferenças na aplicação da Lei da Ficha Limpa em Mossoró e Baraúna

Marcos Lanuce explica detalhe que separa situação de Isoares e vereadores de Mossoró (Foto: divulgação)

O advogado Marcos Lanuce, que defende o candidato a prefeito de Baraúna Isoares Martins (PP), explicou o porquê de seu cliente não ter sido atingindo pela Lei da Ficha Limpa mesmo tendo condenação em órgão colegiado.

“Há um entendimento de que em condenações administrativas por tribunais de contas como TCU e TCE a punição com inelegibilidade só começa a valer a partir do trânsito em julgado. Por isso, os embargos de declaração, que ainda vão ser analisados, permitem que Isoares seja candidato”, explicou.

Ele disse que a situação dos vereadores Izabel Montenegro (MDB) e Manoel Bezerra (PP), além dos ex-vereadores Daniel Gomes (MDB) e Claudionor dos Santos (PL), é diferente porque eles foram condenados em segunda instância na esfera criminal, o que não exige o trânsito em julgado.

A posição de Lanuce é um contraponto ao texto do radialista Wellington Morais que reproduzimos. Você pode ler o exto AQUI.

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Lei da Ficha Limpa serve em todo Brasil, mas não serve para as eleições 2020 em Baraúna

Aldivon apoia Isoares mais uma vez (Foto: reprodução)

Por Welligton Morais

Toda Informação

A cidade de Baraúna, 30 km de Mossoró, vive um verdadeiro descaso em gestão pública. Para piorar a atual Prefeita, que poderia sair candidata a reeleição, decidiu apoiar Isoares Martins, ex-prefeito cassado em 2012 por abuso do poder econômico e compras de votos. Esse mesmo candidato só está disputando ao pleito do dia 15 de novembro porque foi beneficiado pelo Supremo Tribunal Federal que liberou esses candidatos fichas sujas.

O Isoares, que responde a vários processos de malversação com o dinheiro público, deve seu registro de candidatura INDEFERIDO pelo Juiz Eleitoral da 58º Zona Eleitoral, em razão do desvio de quase R$ 480.000,00 na construção de uma aterro sanitário na cidade quando era prefeito. Essa dinheirama toda eram recursos federais e por isso o TCU condenou Isoares a devolver esses valores. A condenação, julgada em definitivo, pende apenas de certidão de trânsito em julgado, embora se possa afirmar que ainda é possível entrar com embargos de declaração, em cima de outros embargos já rejeitados.

Eis que o TRE-RN entendeu que a ausência de “trânsito em julgado” permite que o Isoares continua a disputar o pleito, contudo, e infelizmente, não entendeu o TRE, na mesma sessão de julgamento ocorrida em 26/10/2020, da necessidade de certidão de trânsito em julgado ao julgar os recursos dos candidatos a vereadores de Mossoró, Maria Montenegro, Manoel Bezerra e Claudionor dos Santos.

Para completar, a Justiça Federal condenou Isoaes Martins em julho deste ano, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0805957-57.2018.4.05.8401: 1) ao ressarcimento ao erário de R$ 485.022,48 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, vinte e dois reais e quarenta e oito centavos); 2) perda da função pública, caso esteja ocupando alguma e; 3) suspensão dos direitos políticos por oito anos.

Quem sofre com tudo isso é o povo da cidade que não consegue se livrar de candidato ficha suja.

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Vereador inelegível insiste em candidatura. Ministro do TSE rejeita recurso

Manoel Bezerra sofre nova derrota (Foto: Edilberto Barros)

O vereador Manoel Bezerra de Maria (PP) insiste em ser candidato a reeleição mesmo estando inelegível por conta de condenação mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em decorrência de denúncias da Operação Sal Grosso.

Ele sofreu nova derrota em decisão monocrática do ministro Tarcísio Vieira do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Diz o ministro:

Assim, uma vez incontroversa a condenação criminal do recorrente pela prática de crime contra a administração pública, previsto no art. 317 do Código Penal, mediante provimento judicial exarado por órgão colegiado do TJ/RN, inviável a reforma do acórdão recorrido, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90.

Além de Manoel, também estão fora das eleições a presidente da Câmara Municipal Izabel Montenegro (MDB) e os vereadores Daniel Gomes (MDB) e Claudionor dos Santos (PL). Só este último segue candidato por conta de risco.

Nota do Blog: já passou da hora de Manoel Bezerra e Claudionor acionarem um plano B.

Confira a decisão do ministro Tarcísio Vieira AQUI

 

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Pela primeira vez vereadores são enquadrados na Lei da Ficha Limpa em Mossoró

Izabel, Alex e Manoel estão inelegíveis (Fotomontagem: Blog do Barreto)

Em dez anos de Lei da Ficha Limpa esta é a primeira vez que vereadores de Mossoró são impedidos de serem candidatos por causa da regra que proíbe condenados em segundo instância de disputarem eleições.

A primeira vítima do pleito foi o vereador Alex Moacir (PP), líder da bancada rosalbista na Câmara Municipal. Ele é condenado por corrupção pela Justiça Federal por desvios de recursos na Fundação Vingt Rosado.

Depois foi a vez dos vereadores Izabel Montenegro (MDB) e Manoel Bezerra (PP) de serem candidatos por condenação na Operação Sal Grosso.

Os ex-vereadores Daniel Gomes (MDB) e Claudionor dos Santos (PL) ainda ficaram de fora das eleições pelo mesmo motivo.

Demorou, mas a Lei da Ficha Limpa finalmente gerou efeitos nas eleições proporcionais de Mossoró.