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MPF propõe ação para punir Jovem Pan por desinformação e abre debate sobre liberdade e responsabilidade

Por Bruno Oliveira*

A emissora Jovem Pan, reconhecida por sua programação voltada para o público jovem, e mais recentemente pelo seu conteúdo político, está enfrentando um momento turbulento. O Ministério Público Federal decidiu mover uma ação contra a emissora alegando condutas que violam as normas éticas do jornalismo, com a veiculação de conteúdos que atentaram sistematicamente contra o regime democrático. A ação, além de pedir uma punição severa contra a emissora, contribui por levantar questões cruciais sobre a responsabilidade das empresas de mídia e a importância da ética na disseminação de informações.

A ação do Ministério Público

O MPF pede a cassação das concessões do grupo Jovem Pan e também o pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos. Além disso, o Ministério Público pleiteia que a emissora veicule ao menos 15 vezes por dia, durante quatro meses, mensagens com informações oficiais sobre a confiabilidade do processo eleitoral.

A ação baseia-se em alegações de disseminação de informações falsas e incitação ao ódio. “Com as informações falsas e sem fundamento que veiculou de maneira insistente, a Jovem Pan contribuiu para que um enorme número de pessoas duvidasse da idoneidade do processo eleitoral ou tomasse ações diretas como as vistas após o anúncio do resultado da votação, especialmente o bloqueio de estradas em novembro passado e o ataque de vandalismo em Brasília no dia 8 de janeiro”, ressalta o texto do MPF.

O MPF destaca que comentaristas da emissora defendiam atos violentos, elogiavam a ditadura militar e atentavam constantemente contra a autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF). “Se as Forças Armadas estiverem dispostas a agir, o que o STF decide é absolutamente irrelevante” e “se vocês [Forças Armadas] vão defender a pátria, e vai haver reação de vagabundo, ué, passa o cerol, pô! Vocês são treinados pra isso”, demonstra o texto da ação, com algumas comentários realizados na programação da emissora.

Um debate pertinente

Falas contrárias ao sistema eleitoral brasileiro, que incitam as forças armadas e que tentam descredibilizar o STF perderam força nos comentários e análises dos principais programas políticos da Jovem Pan nos últimos dias. Ao invés disso, o que se viu essa semana foram inúmeras manifestações em “defesa da democracia” e principalmente da “liberdade de expressão”. Sem entrar no mérito da dosimetria de pena proposta pelo MPF que, de fato, pode ser questionada e certamente será no âmbito da justiça, a dúvida que surge a partir da provocação da ação é: a democracia é mais abalada quando se propõe a penalização de quem a atinge ou quando, em nome da liberdade, se permite que os ataques às instituições ocorram?

É muito óbvio que toda a narrativa que tentava desacreditar as urnas, a motivação pelas lideranças de extrema direita do país para que a população se instalasse em frente aos quartéis, o não reconhecimento da vitória do seu adversário por parte do ex-presidente, bem como a sua saída do país e a ausência de passagem da faixa presidencial, tudo isso ajudou a contribuir para a tentativa de golpe no 08 de janeiro.

Todavia, o debate trazido pela ação do MPF é importante para que os limites sejam melhor explicitados e alguns conceitos sejam expostos. É necessário diferenciar, por exemplo, a liberdade de pensamento (que é o direito de pensar o que se quer, independente de preconceitos, dogmas, ideologias e normas morais) e a liberdade de expressão (que é o direito de manifestar pela linguagem oral, escrita ou visual opiniões, ideias e pensamentos). Um preceito básico da democracia é o direito à liberdade de expressão, porém este não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico.

Algumas entidades e associações de imprensa manifestaram preocupação com a ação movida pelo Ministério Público contra a emissora. Mas é preciso entender que é necessário responsabilidade dos veículos de mídia e comunicação, principalmente nos casos de concessões públicas. E mais: é necessário que o público possa ter mais clareza sobre o que é a opinião de um comentarista ou articulista e sobre o que é verdadeiramente um fato jornalístico.

Na publicidade, por exemplo, o regramento construído ao longo do tempo e a ação das entidades que envolvem o setor ajudaram a demarcar limites éticos e legais, norteando os princípios da atividade e contribuindo para que o consumidor seja protegido de possíveis abusos.

É salutar a ampliação do debate sobre ética jornalística e a responsabilidade das empresas de mídia na disseminação de informações. Debater e contrapor opiniões até se chegar a um modelo adequado e justo é fundamental para que a própria democracia evolua e se fortaleça. A resposta do mercado e da sociedade pode moldar o futuro do jornalismo, estimulando um ambiente mais transparente e responsável.

*É cientista político e consultor de marketing.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Os diversos aspectos jurídicos com relação aos conflitos envolvendo o direito à informação

Por Rogério Tadeu Romano* 

I – UMA INTRODUÇÃO  

Os jornalistas têm, em sua atividade diuturna, recebido várias pressões com relação a opiniões que emitem, suas palavras e informações que trazem para a opinião pública visando a melhor informa-las com relação a assuntos de interesse da sociedade.

É comum e não incomum serem processados por crimes ditos contra a honra e ainda por ações que objetivam o ressarcimento por ato que consideram ilícito em que são requeridos contra ele danos morais.

Como não surgem acordos, geralmente em face dos valores altos que são apresentados à imprensa, são os jornalísticas notificados para retirar a reportagem do jornal e pagar, de imediato, essas importâncias, produzindo os advogados que defendem interesses de pessoas que se dão por ofendidas, atas notariais em cartório com  objetivo de comprovar o fato. Ainda os jornalistas geralmente são perquiridos em casos de pedidos de explicação por conta de processos penais que seriam abertos.

II – PEDIDOS DE EXPLICAÇÃO 

No processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, chamados de crimes contra a honra, estuda-se o pedido de explicações, disposto no artigo 144 do Código Penal:

Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Inferir significa um processo lógico de raciocínio consistente numa dedução. Assim, quando alguém profere uma frase dúbia, pela qual, por dedução, consegue-se chegar à conclusão de que se trata de uma ofensa, tem-se o que se chama de inferência, na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 664).

Outra dúvida de interpretação com relação à lei surge no que concerne a expressão “a critério do juiz”. Quanto a essa expressão, o juiz a que se refere é o da futura queixa-crime e não o que processa o pedido de explicações. Essa a lição que se colhe de Aníbal Bruno (Direito Penal, 1966, volume IV, pág. 338), na linha que foi seguida por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 1995, volume I, pág. 146 e ainda Jurisprudência Criminal, 1979, volume I, nº 125).

No mesmo sentido tem-se a lição de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 1958, volume VI, pág. 129).

No entendimento de uma palavra ou de uma frase pode surgir uma incerteza. Para sanar a dúvida, faz-se o pedido de explicações.

Para isso o Código Penal, quando a matéria deveria ser pautada pelo Código de Processo Penal, faculta a quem se julgue ofendido a interpretação de seu possível ofensor, para que este esclareça a ofensa dúbia, a imputação equívoca, a pessoa a quem se referiu etc. Tal é cabível nos três delitos contra a honra (CP, artigos 138 a 140). Mas o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal, pois não se poderá admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, artigo 142) ou a punibilidade já se acha extinta (Código Penal, artigo 107).

Importante é que quando são empregadas palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, rodeios, camuflagens, cabe o pedido de explicações.

Por certo o pedido de explicações é instituto de natureza processual inserido no artigo 144 do Código Penal.

Se alguém profere expressões ou conceitos dúbios a respeito de outrem, pode ajuizar-se o pedido de explicações. Confere-se à parte que foi pretensamente ofendida um instrumento procedimental para esclarecer a dúvida gerada. Sendo assim, como explicou Guilherme de Souza Nucci (obra citada, pág. 665), se a frase ou menção foi emitida sem qualquer maldade ou intenção de ofender, inexiste fato típico; caso tenha sido proferida com vontade de caluniar, difamar ou injuriar, há crime.

Mas já se entendeu que a interpelação judicial não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações (STF, Pleno, RT 709/401), entendimento este que diverge de outro, pelo qual se disse que, se o próprio ofendido entende que a frase é equívoca, não se pode indeferir liminarmente o pedido de explicações, dando por inequívoca a frase que poderia ser explicada (TJSP, Pleno, RT 546/305).

Trata-se de um procedimento criminal semelhante ao da notificação judicial, no processo civil, que não requer qualquer análise no que concerne ao mérito quanto à existência do crime contra a honra.

Para Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 1992, pág. 536), trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento de queixa ou da denúncia. Nessa linha de entendimento, tem-se a lição de Rogério Lauria Tucci (Pedido de Explicações, RT 562/284-293). Veja-se ainda: RT 602/368; 627/365.

Não se trata o pedido de explicações de verdadeira medida cautelar, embora seja preventiva e conservativa de direitos. Não se trata, ainda, de medida urgente e satisfativa.

III – A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 

Por outro lado, há a notificação.

Dir-se-á, à luz do artigo 726 do CPC de 2015:

‘quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito’.

Não se trata de medida cautelar embora, assim como nos protestos e interpelações, seja providência preventiva e conservativa de direitos. Não se trata de providência satisfativa. Ela fica aquém do limite de uma medida satisfativa de urgência(que se dá, por exemplo, na concessão de medida liminar na posse).

A notificação, ao contrário do protesto que produz efeito por si mesmo, independentemente de qualquer ato da parte contra a que se protesta, transmite ao notificado a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário.

Não se trata de medida interinal cautelar que surge no direito de família, como é o caso da chamada fixação de separação de corpos, como aduziu Mandrioli(Riv.dir.proc,, 1964, pág. 551). Ali, no direito de família, há os chamados provvedimenti presiddenciali, tratados no artigo 708 do CPC italiano. Essas providências, no direito de família, não têm previsão temporal, pois eles devem se estender até o trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida na causa matrimonial, ficando a medida imune às prescrições referentes aos provimentos cautelares que podem ser revogados a qualquer tempo. A notificação, ao contrário, exaure-se em sua peculiar exteriorização de vontade receptícia.

Como lembrou Ovídio Baptista(Curso de Processo Civil, volume III, 2ª edição, pág. 332) as notificações, ao contrário do que se dá com os protestos e interpelações(ato que corresponde a uma exteriorização de vontade que não tem consequências jurídicas em si mesma, ficando dependente de ato ou omissão do interpelado como expressou Pontes de Miranda- Comentários ao Código de Processo Civil, IX, 318), são muitas vezes impostas por lei, como forma obrigatória de comunicação de vontade, indispensáveis, nesses casos, como pressupostos de validade e eficácia de algum outro ato jurídico. Há, em verdade, certas ações que pressupõem obrigatoriamente a prévia notificação judicial do ofendido.

Essa notificação, como já dito, poderá ser judicial ou extrajudicial. De toda sorte ela não terá caráter contencioso, no sentido de constituir uma lide. Exaure-se em sua peculiar exteriorização de vontade receptícia. Basta que o requerente demonstre o interesse em judicializar essa manifestação de vontade e convença o juiz de sua hipotética legitimidade e interesse, como disse Ovídio Baptista da Silva(obra citada, pág. 332). Tal se dá ainda com relação ao protesto e a interpelação. Ela não tem caráter contencioso, repito, ao contrário dessa medida provisional citada(separação de corpos) que representa, para uns,  execução-para – segurança, distinta da chamada segurança para execução. Assim são outras medidas provisionais, muitas de direito de família, de cunho satisfativo, de solução provisória: obras de conservação em coisas litigiosas; entrega de bens de uso pessoal de cônjuge ou de filhos; posse provisória de filhos; afastamento de menor autorizado a contrair casamento; depósito de incapazes, a separação de corpos, guarda e educação de filhos e direito de visita; interdição e demolição de prédios(medida satisfativa de execução – para –segurança). A notificação, como o protesto ou a interpelação não é nada disso. É fenômeno inverso daquele que ocorre com as medidas urgentes satisfativas. Repito: a notificação, o protesto e a interpelação não são medidas cautelares, isso porque não atingem sequer o grau de intensidade assecuratória própria da medida cautelar. A notificação não é medida cautelar, que exige os requisitos do perigo de demora e fumaça de bom direito e que não fazem coisa julgada material. Muito menos ainda satisfativa.

Na matéria já decidiu o STJ:

É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo (Resp n. 1.531.144-PB, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.3.2016).

Essa notificação extrajudicial é efetuada através de um Cartório de Títulos e Documentos.

Se a ‘pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital’, haverá necessidade da intervenção judicial. Nesses casos, ‘o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

Aliás, já se dizia no artigo 870 do CPC de 1973(revogado):

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

I – se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II – se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III – se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Tem-se pelo CPC de 2015:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

  • 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
  • 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Mas há hipóteses em que o requerido deve ser previamente ouvido se a notificação for judicial:

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Tem-se outrossim, em continuidade ao que tínhamos no CPC de 1973:

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Proferida essa decisão não cabe recurso. Mas o STJ, no âmbito do CPC de 1973, já entendeu:

É cabível a impetração de mandado de segurança (RMS n. 9.570-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.6.1998). Essa decisão teve com paradigma o caso de protesto judicial contra alienação de bens.

IV – A ATA NOTARIAL 

Essa notificação extrajudicial é acompanhada, geralmente, de ata notarial.

A ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos.

A ata notarial tem como objetivo comprovar fatos, coisas, pessoas ou situações de sua existência ou de seu estado. É necessário o testemunho de um tabelião ou pessoa autorizada no cartório. Sendo assim, serve como prova de veracidade para fins judiciais. Segundo o Art. 364 do Código de Processo Civil Brasileiro, o documento público e a presença do tabelião são suficientes para a comprovação dos fatos(Tabelionato Gaúicho, em 27 de maio de 2019).

V – A QUESTÃO DA OFENSA À HONRA 

Estamos diante da chamada crítica jornalística e não de uma ofensa à honra.

Na identificação do que se deva entender por honra, a doutrina, de forma tradicional, distingue dois diferentes aspectos: um subjetivo, outro objetivo. Subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade; objetivamente, reputação, bom nome e estima no grupo social.

Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”

Na difamação, a ação consiste em atribuir a alguém a prática de determinado fato, que lhe ofende a reputação ou o bom nome. A reputação é a estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio trabalho ou de qualidades morais, da habilidade em uma arte, profissão ou disciplina, algo mais do que a consideração e menos do que o renome e a fama.

Por sua vez, a injúria refere-se à dignidade e ao decoro, que a doutrina interpreta no sentido de honra subjetiva.

As injúrias podem ser praticadas pelas mais variadas formas, por gestos, palavras, símbolos, atitudes, figuras etc, consumando-se desde que chegue a conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa.

Faça-se uma distinção entre a injúria preconceituosa, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal,  e o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A injúria racial consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes á raça, cor, etnia, religião ou origem(a ação penal é publica condicionada). Por sua vez, o crime de racismo implica na conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, crime este, imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada.

VI – A CRÍTICA JORNALÍSTICA E O DIREITO À INFORMAÇÃO 

Estamos diante da chamada crítica jornalística e não de uma ofensa à honra.

Diante disso discute-se a liberdade de informação.

A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções  “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.

A liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.

A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.

É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.

Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.

Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.

 Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.

Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.

Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).

Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).

Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.

Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.

Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.

Já dizia Rui Barbosa (A ditadura de 1893), sob o império da Constituição de 1891, tecendo comentários sobre os atos do governo Floriano Peixoto que: “A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por consequência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros”.

Não cabe assim falar em ação inibitória, a teor do artigo 461 do Código de Processo Civil, para cessar o efeito de lesão em sede de liberdade de imprensa. Isso porque não há de se falar em censura à imprensa dentro de um Estado Democrático de Direito. Não há porque falar em ato censório que não pode ser validado pelo ordenamento jurídico, violando o que o Supremo Federal decidiu na ADPF 130, sem que, sequer, seja dado ao jornalista um direito ao contraditório.

Deve ser realçado o direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade de imprensa, assegurado ainda pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos(artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966 e incorporado, formalmente, ao direito positivo brasileiro, em 6 de dezembro de 1992(Decreto 592/92). A eles se somam a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, que consagra a “liberdade de expressão”(artigo IV) e ainda a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, que garante, por sua vez, às pessoas em geral o direito à livre manifestação do pensamento, que se distancia de qualquer censura estatal, como se lê do artigo 13 desse Pacto Fundamental.

Resguarda-se, de modo a preservar a prática da liberdade de informação, o exercício do direito de crítica, que dela emana, que se trata, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal, de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

Assim, negar aos meios de comunicação social o direito de buscar informações e de interpretá-las, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes, algo incompatível com a liberdade de ideias, é, no Estado Democrático, inconciliável com a proteção constitucional da informação.

Deve-se entender que, sob a Constituição de 1988, o Estado não dispõe do poder sobre a palavra, sobre as ideias, sobre as convicções que são manifestadas pela Imprensa.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Sindjorn se posiciona em defesa do Blog do Barreto após tentativa de intimidação por parte de deputado

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte (Sindjorn) manifestou apoio ao Blog do Barreto após a tentativa de intimidação partindo do deputado federal General Girão (PSL) que enviou uma notificação extrajudicial ameaçando processar o editor desta página caso ele não se retrate por crítica sobre a condução do parlamentar da manifestação de viés golpista ocorrida no dia 1º de maio.

Abaixo a nota da entidade:

NOTA DE SOLIDARIEDADE

Democracia não é para todos… alguns ainda vivem de um passado que o país tenta esquecer, aliás, lembrar para nunca mais repetir. Há uma frase que diz: “Quem não aprende com a história, torna a repetí-la”. Não vamos esquecer, não vamos repetir. Um dos pilares, se não o maior, é a liberdade de expressão (Garantido pelo Art.5 da Constituição Federal), poder opinar, criticar, esclarecer, informar; mas alguns tentam impedir que isso aconteça.

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte se solidariza com o jornalista Bruno Barreto que foi intimidado, através de uma notificação extra judicial, a mando do Deputado Federal general Girão, por uma postagem no Blog do Barreto no dia nove de maio do corrente ano.

A notificação ainda dá um prazo de 72 horas para que o jornalista se retrate com o General, da reserva. Esse tipo de atitude reflete uma postura indigna para um parlamentar que deveria, acima de tudo, prezar pelo livre pensamento, crítica e debate, não tentar, através da intimidação judicial, calar o jornalismo. Em um país com mais de 400 mil mortes pelo COVID, se aproximando de meio milhão, o deputado general Girão, da reserva, deveria estar em manifestações para que a vacina chegue a todos os brasileiros o mais rápido possível.

Confira a posição do Blog do Barreto AQUI

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Rosalba processa jornalista que a criticou por omissão na pandemia

Rosalba está processando Magnos Alves (Foto: Web)

A ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP) está processando o jornalista Magnos Alves por ele tê-la criticado por omissão nas ações da pandemia.

Em texto postado no Portal do Oeste em 29 de maio do ano passado, Magnos critica Rosalba por não ter encarado a pandemia com mais atenção, por ter aberto um hospital de campanha sem UTIs e pela excessiva preocupação com o Pingo da Mei Dia on line.

Não é de hoje que a ex-governadora cultiva o hábito de processar ou perseguir jornalistas não alinhados com seu esquema político.

Confira a análise que levou Rosalba a processar Magnos Alves AQUI.

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A defesa do direito jornalístico de crítica

Por Rogério Tadeu Romano*

 

I – O FATO
Observo do Blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”

II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções  “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.

Carmem Lúcia, ministra do STF (Foto: reprodução)

Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin (Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o  senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.

III – O DIREITO À CRÍTICA

Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade (animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
“A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”, afirmou Celso de Mello.

No segundo semestre, Supremo terá novo presidente e aposentadoria de Celso de Mello | Política | G1
Celso de Mello, ministro do STF (Foto: reprodução)

A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.

IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

 

*É Procurador Regional da República aposentado

 

Este artigo não representa a mesma opinião do blog. Se não concordar, faça um rebatendo que publique como uma segunda opinião sobre o tema.

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“Você sabe com quem está falando” à moda potiguar

No domingo retrasado viralizou na Internet o vídeo em que o desembargador paulista Eduardo Siqueira desacata um guarda municipal de Santos, litoral de São Paulo. Muita gente ficou indignada com a postura.

Esse tipo de coisa parece distante de nós que não vivemos nos bastidores do mundo jurídico, onde sobram palavras em latim, textos rebuscados e falta humildade para seguir as leis que eles mesmos aplicam para os outros.

Há 12 dias, o comunicador Bruno Giovanni denunciou que o procurador federal Fernando Rocha tinha ido a academia no dia seguinte à liberação desse tipo de equipamento dentro de uma das fases da retomada das atividades econômicas que foram prejudicadas por causa da pandemia do novo coronavírus.

Para entender essa história é preciso voltar ao passado recente. Fernando Rocha, procurador da república com atuação no Rio Grande do Norte, é uma figura de proa das redes sociais, principalmente Twitter.

Ele não só foi um defensor ferrenho do isolamento social como também assinou a ação contra as medidas de retomada das atividades econômicas. No entanto, ele usufruiu de um benefício que estava questionando na justiça enquanto agente público.

Este é o nó.

BG se limitou apenas a noticiar a contradição e criticar a inocência de uma figura pública.

Repare: do ponto de vista de pensamento sobre a retomada das atividades econômicas estou muito mais próximo de Fernando Rocha do que do colega BG. Mas a contradição salta aos olhos e merecia sim, ser notícia jornalística.

Tanto BG tinha razão que Rocha deixou o grupo de trabalho da covid-19.

Há quem enxergue semelhanças entre o que aconteceu com BG e as medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em investigações sobre fake news e financiamento de manifestações claramente antidemocráticas. A analogia é uma falta de respeito com o trabalho do colega que não publica notícias falsas e quando erra repõe da verdade. BG não pediu nenhuma atitude que vá contra os princípios democráticos, não xingou o procurador nem foi além do que estava dentro dos limites do bom jornalismo.

Não tenho procuração para defender BG, que sequer conheço pessoalmente, inclusive temos visões de mundo bem diferentes.

A sentença do juiz federal Mário Jambo é bem escrita, teve o cuidado de rejeitar o ainda mais absurdo pedido de Rocha para BG se abstivesse de dar notícias sobre ele, mas expõe o quanto nosso judiciário é corporativista ao determinar que os posts fossem retirados das redes sociais e Blog. Ele foi contra uma censura prévia, mas determinou uma medida arbitrária.

Abro um parêntese para reforçar que sei bem que a liberdade de expressão não é um valor absoluto. Sei mais ainda que há limites sobre o que devemos escrever sobre figuras públicas. Mas enquanto estudioso da comunicação não poderia deixar de posicionar sobre o assunto sob a luz do exagero da decisão.

Retornando: Fernando Rocha, que dias antes estava ridicularizando BG (sem citá-lo) por sua suposta “limitação intelectual” (até perguntei ao procurador sobre quem ele escrevia), agora se ofendeu por ter sido exposto por contradições que saltam aos olhos e relacionadas a própria atividade profissional.

O procurador não precisou dizer “você sabe com quem está falando” para mostrar o próprio poder. Foi mais velado, mas com igual efeito.

Foi uma vitória de pirro, por resgatar um assunto que já estava ficando esquecido e voltar abalar a imagem do procurador, cujo prêmio são batatas com o gosto duvidoso do autoritarismo.

Temos aí um “você sabe com quem está falando” à moda potiguar.

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Juiz determina que Blog do RN apague postagens que denunciaram contradição de procurador de República

BG é alvo de censura (Foto: reprodução)

O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.

O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.

Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.

O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.

Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto):

Nota do Blog: a decisão é vergonhosa. O procurador foi exposto no bom e velho “faça o que diga não faça o que faço”. É uma pessoa pública e deveria encarar a situação com dignidade. Puro corporativismo desta casta autoritária que é o nosso judiciário. Ainda volto ao assunto hoje.

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Liberdade de expressão ou crime de difamação?

Resultado de imagem para difamação

João Francisco Raposo Soares*

Com muita tristeza no coração, eu gostaria de tornar público como forma de aplacar um pouco da dor que vou carregar para o resto da minha vida que a minha ex-esposa, que é sócia da área tributária do escritório X, manteve um caso com o também sócio, casado e com filhos, por 14 anos enquanto esteve comigo. Estou postando aqui como forma de recuperar todos os danos psicológicos causados a mim por conta desse relacionamento tão sujo que afeta a imagem desse escritório tão renomado. (..) Minha ex esposa se vendeu e vendeu e destruiu minha família com um único objetivo de se tornar sócia desse escritório, já que sabia que se não agisse dessa forma não conseguiria tal objetivo. Pena saber que um escritório como esse seja permisso com tais atitudes”.

Essa é uma reprodução livre de um trecho de um post colocado nas redes sociais, que viralizou na última semana de outubro de 2019. O texto foi postado no Facebook por um advogado que supostamente foi traído por sua esposa, também advogada, abalando o meio jurídico e não só a reputação dela, como também a reputação do renomado escritório, por insinuar que supostamente seus sócios são escolhidos pelos motivos errados, e que o escritório é permissivo com tais atitudes. Tal fato retrata bem as situações nas quais empresas sofrem danos à imagem, decorrentes da atuação de seus colaboradores, consumidores e até mesmo empresas concorrentes.

Isso é crime? Que tipo de crime? Uma pessoa jurídica pode ser vítima de crime contra honra? Ela possui honra? Onde começa a liberdade de expressão que todos temos garantida pela Constituição e onde começa o direito de preservação da privacidade e da honra das empresas?

Temos várias notícias hoje de condenações criminais por conta de ofensas na internet. Essas decisões servem de alerta para um delito que se encontra em ascensão na atualidade.

A matéria é de alta complexidade. Com efeito, a legislação prevê o crime calúnia, o crime de injúria e o crime de difamação, os quais são denominados “crimes contra a honra”, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Dos crimes de calúnia e injúria, só pessoa física pode ser vítima. A Calúnia ocorre quando uma pessoa “A” imputa falsamente um fato criminoso a uma pessoa “B”, sabendo que é mentira. A injúria, por sua vez, ocorre quando uma pessoa “A” ofende a honra subjetiva de uma pessoa “B”, por exemplo, chama a pessoa “B” de “imbecil”. Honra subjetiva é o conceito que a própria pessoa tem sobre si.

A pessoa jurídica não tem honra subjetiva, então, por isso ela não pode ser vítima de injúria. De calúnia, teoricamente ela até pode ser vítima, mas somente se a imputação falsa for específica de crime ambiental, já que é o único tipo de crime que a lei prevê que as Pessoas Jurídicas podem praticar.

Já o crime de difamação é diferente, porque ocorre quando uma pessoa “A” imputa a prática de fato que é ofensivo à reputação de uma pessoa “B”, ou seja, que é ofensivo à honra objetiva da pessoa “B”, não importando se aquele fato é verdadeiro ou não.

Assim, a difamação pode ser cometida também contra empresas, já que apesar de não possuírem honra subjetiva, elas têm honra objetiva, ou seja, elas têm um nome a zelar. Além do fato citado no início desse texto, são exemplos corriqueiros de difamação de empresas: dizer que uma determinada empresa trata mal os funcionários; ou que vende produtos não regulamentados; ou que força a justa causa dos funcionários; ou que é permissiva com ilicitudes, assédios ou depravações; e muitas outras situações, que podem manchar gravemente a reputação da empresa, fazendo inclusive com que sua marca possa perder valor de mercado.

Para uma manifestação pública se caracterizar como crime de difamação contra uma empresa, o autor deve ter a intenção de manchar a reputação daquela empresa, e imputar um fato ofensivo à sua reputação, seja verdadeiro ou não.

Atualmente muitas empresas são constantemente ofendidas na internet, por exemplo, quando seus consumidores escrevem comentários em sites como “Facebook” e “Reclame Aqui”, difamando o bom nome dessas empresas. Nesses casos é interessante analisar mais profundamente, porque, por vezes, quando o consumidor recorre à internet para reclamar, a intenção dele não é apenas demonstrar a insatisfação com o produto ou serviço prestado, mas sim manchar a reputação da empresa, ofendendo a honra objetiva do negócio. Nestas hipóteses pode haver de fato o crime de difamação.

Outro tipo de ofensa que muitas empresas têm sofrido na internet ocorre quando seus concorrentes publicam ou divulgam, por qualquer meio, afirmações falsas sobre essas empresas, com o fim de obter vantagem sobre elas. Nesses casos, o crime passa a ser o de concorrência desleal, previsto no artigo 195, I e II, da Lei 9.279/1996.

Qualquer que seja a situação, se o empresário vislumbra que sua empresa pode ter sido vítima de difamação ou de concorrência desleal, é aconselhável que, antes de tomar qualquer atitude, como, por exemplo, registrar ocorrência policial, ou efetivamente decidir propor a ação penal, ele procure um advogado, que poderá avaliar se a conduta é realmente um ilícito penal, um ilícito civil, ou mera fruição da liberdade de expressão, que é um direito de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal.

*João Francisco Raposo Soares é advogado, pós graduado em direito penal pela Universidade Mackenzie, com especialização em crimes financeiros pela FGV e curso intensivo de negociação pela Harvard Law School