Categorias
Artigo

Algumas anotações sobre o controle de preços dentro do direito econômico

Por Rogério Tadeu Romano*

Fala-se hoje nos altos preços de produtos para os consumidores.

Numa economia capitalista é impossível trabalhar sem o mercado. O resto é ilusão.

Além disso, sem crescimento na economia, uma empresa não sobrevive.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já definiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. – A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. – Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. – Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. – Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. – RE conhecido e provido. ( RE 422.941/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 06/12/2005. Publicação: DJ 24/03/2006).

Na mesma linha de raciocínio, no encalço da posição firmada pelo Poder Judiciário pátrio, demonstra o Supremo no julgamento da ação direita de constitucionalidade número 3.710/GO, veiculada no Informativo 455 do STF, o reconhecimento por uma ordem econômica livre e respeitadora da propriedade privada, confirmando assim a posição tendente à sistemática capitalista, como segue: O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que dela não conheciam, ao fundamento de ser a requerente carecedora da ação, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil ( CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, em se tratando de atividade econômica, a atuação do Estado, a teor do disposto no art. 174, da CF, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, e não pode ser vinculante. O Min. Carlos Britto considerou não haver afronta ao direito de propriedade, nem à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, mas sim à liberdade econômica dos estabelecimentos de ensino. O Min. Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o relator, ressalvou continuar com a convicção expressa na ADI 1472/DF (DJU de 25.10.2002) e na ADI 1918/ES (DJU de 1º.8.2003). ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. ( ADI-3710)( STF – Informativo 455).

Neste mesmo sentido, tutelando o princípio da livre concorrência que é caro à conformação de uma ordem econômica livre e inserta na concepção de economia de mercado, o Ministro Joaquim Barbosa demonstra consonância com o ordenamento constitucional econômico ao decidir a medida cautelar a seguir enunciada: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com consequente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos (AC 1.657 MC/RJ. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 26/06/2007. Publicação: DJ 31/08/2007).

A livre fixação de preços é elemento fundamental da livre iniciativa, princípio constitucional impositivo. Assim, o controle prévio de preços como política pública regular viola princípio constitucional.

Admite-se, todavia, que em situações anormais seja possível o controle prévio de preços pelo Estado, na medida em que o mercado privado como um todo tenha se deteriorado a ponto de não mais operarem a livre iniciativa e a livre concorrência de forma regular.

A Constituição brasileira não admite, como política pública, regular o controle prévio de preços.

Note-se que a situação de normalidade a que se fez referência não exclui, por natural, a possibilidade episódica da prática de ilícitos contra a ordem econômica. Diante de algum indício de conduta infratora ou anticoncorrencial, podem ser deflagrados os mecanismos próprios de apuração, mediante devido processo legal, e, se for o caso, de punição.

Em situações normais, o controle estatal em matéria de preços de produtos e serviços será sempre posterior à verificação de práticas abusivas ou anticoncorrenciais, assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV).

A matéria envolve uma premissa de direito econômico envolvendo a possibilidade de o Estado regulamentar ou regular a economia.

Desregular significa não dar ordenação à atividade econômica, ao passo que desregulamentar, deixar de fazê-lo através de preceitos de autoridade, ou seja, jurídicos, como explicou Felipe A. Gonzáles Arzag (Sobre los conceptos de desregulación y desregulamentación, Revista de Derecho Público y Teoria del Estado, 3, pág. 196).

Expõe Eros Roberto Gradu (Interpretação e crítica da ordem econômica, pág. 48) que devem ser feitas, diante disso, as seguintes indagações: a) conforma-se ao bem comum e ao princípio da justiça a regulação da atividade econômica através de mecanismos de mercado? é possível o próprio mercado, sem uma legislação que o proteja, sofrer uma vigorosa intervenção destinada a assegurar sua existência e preservação?

A resposta à primeira pergunta tem caráter sabidamente ideológico. Os cultores da fé na economia de mercado a ela responderão afirmativamente. Já quem não seja fiel a esse credo responderá de modo negativo, com apoio em verificações empíricas.

Com relação à segunda pergunta, o ministro Eros Grau (obra citada, pág. 48) expõe que não se pode perder de vista a circunstância de que a atribuição, ao Estado, da missão de conduzir o desenrolar do processo econômico, ordenando-o, é toda ela desenvolvida sob o compromisso de preservar os mercados. Isso porque o capitalismo reclama não o afastamento do Estado dos mercados, mas sim a atuação estatal, reguladora, a serviço dos interesses do mercado.

Assim, o mercado não seria possível sem uma legislação que o protegesse e uma racional intervenção, que assegurasse a sua existência e preservação.

Para Felipe A. Gonzáles Arzac (obra citada, pág. 199), os que pretendem desregular a economia nada mais desejam, no fundo, senão uma mudança nas técnicas de regulação, de modo a elevar a eficácia reguladora da atuação estatal sobre o domínio econômico, isto, aliás, através de procedimentos desregulamentadores. Pretende-se desregulamentar para melhor regular.

Dessa forma, diante de uma necessária atuação do sistema da legalidade, vem a surgir uma inflação normativa. Contra a proposta de apresentação de normas rígidas, se opõe a adoção de normas flexíveis, indutoras de comportamentos, que poderá não produzir a eficácia da demanda.

O sistema capitalista é preservado pela Constituição de 1988. O modo de produção, os esquemas de repartição do produto e os mercados capitalistas são mantidos em sua integridade pela Constituição de 1988.

A questão da fixação de tabelamento de preços, dentro da atual ordem econômica somente virá em situações excepcionais.

A experiência demonstrou que o sistema de autorregulação do mercado nem sempre é eficaz em relação a um conjunto de outros aspectos dos produtos e serviços, como qualidade e segurança, veracidade das informações ao consumidor, vedação de cláusulas abusivas, atendimento pós-consumo etc. Daí a necessidade de uma regulamentação específica de proteção ao consumidor, que veio inscrita inclusive como um direito individual constitucionalizado. Trata-se, aqui, tanto de um princípio de funcionamento da ordem econômica, ao qual está vinculada a iniciativa privada, quanto de um dever do Estado. A ele cabe, não apenas assegurar um mercado efetivamente concorrencial, como também criar condições equitativas entre partes naturalmente desiguais, ainda que de forma induzida, e assegurar condições objetivas de boa fé negocial, como demonstrou Teresa Negreiros (Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé, 1998).

A opção por uma economia capitalista se funda na crença de que o método mais eficiente de assegurar a satisfação dos interesses do consumidor de uma forma geral é através de um mercado em condições de livre concorrência, especialmente no que diz respeito a preços.

Respeita-se o princípio da livre iniciativa, essencial no capitalismo, regime econômico que foi escolhido pela Constituição de 1988.

Particularmente, acerca da livre iniciativa e dos demais princípios que com ela convivem, escreveu ainda uma vez Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade.”(Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, pág. 28).

Disse o ministro Luis Roberto Barroso (A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços): “Ora bem: se a liberdade para fixar preços de acordo com o mercado concorrencial é da própria essência da livre iniciativa, ela não pode ser eliminada de forma peremptória, sob pena de negação do princípio, e não de ponderação com outros valores. A menos que – e este é o ponto a que se chegará mais à frente – o controle prévio fosse necessário para recompor o próprio sistema de livre iniciativa. Além desses dois princípios fundamentais – livre iniciativa e valorização do trabalho -, o art. 170 apresenta, ainda, um conjunto de princípios setoriais que, em harmonia com esses, deverão conduzir a ordem econômica.”

Na matéria, ensinou Técio Lins e Silva (Congelamento de preços – tabelamentos oficiais (parecer), in Revista de Direito Público, n. 91, pág. 77/78):

“Em consequência, deve-se dizer, portanto, que o sentido do papel do Estado como agente normativo e regulador está delimitado, negativamente, pela livre iniciativa, que não pode ser suprimida. O Estado, ao agir, tem o dever de omitir a sua supressão. Positivamente, os limites das funções de fiscalização, estímulo e planejamento estão nos princípios da ordem, que são a sua condição de possibilidade. O primeiro deles é a soberania nacional. Nada fora do pacto constituinte. Nenhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional, nem mesmo em nome de alguma racionalidade da eficiência, externa e tirânica. O segundo é a propriedade privada, condição inerente à livre iniciativa. O terceiro é a função social da propriedade, que tem a ver com a valorização do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de iniciativa. O quarto é a livre concorrência: a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações. O quinto é a defesa do consumidor, devendo-se velar para que a produção esteja a serviço do consumo, e não este a serviço daquela. O sexto é a defesa do meio ambiente, entendendo-se que uma natureza sadia é um limite à atividade e também sua condição de exercício. (…) Esses nove princípios não se contrapõem aos fundamentos da ordem, mas dão-lhes seu espaço relativo. Cumpre ao Estado assegurar os fundamentos, a partir dos princípios. Não se pode, por isso, em nome de qualquer deles eliminar a livre iniciativa nem desvalorizar o trabalho humano. Fiscalizar, estimular, planejar, portanto, são funções a serviço dos fundamentos da ordem, conforme seus princípios. Jamais devem ser entendidos como fun- ções que, supostamente em nome dos princípios, destruam seus fundamentos.”

Não há, na ordem econômica constitucional, que se falar em dirigismo econômico, como ensinou Tércio Sampaio Ferraz Júnior (obra citada, pág. 76/88):

“ O dirigismo econômico é próprio dos modelos coletivistas, baseados na planificação centralizada e cogente e na propriedade coletiva dos meios de produção. O mercado deixa de estar centrado na atividade das pessoas e dos grupos privados e passa a ser largamente manipulado pelo Estado. Já nos Estados que optaram pela livre iniciativa, a disciplina é um instrumento de intervencionismo econômico – prática que teve o seu ponto alto no período em que se fortaleceu a ideia de Estado de bem-estar social -, mas se rege por um postulado essencial: o de que o livre mercado concorrencial é o mecanismo mais eficaz de produção de riquezas e bem estar (ainda que longe de ser perfeito). Em suma: a disciplina é forma de intervenção que se dá não contra o mercado, mas a seu favor.”

Impossível, assim, diante da Constituição de 1988, controlar preços de supermercados no varejo ou no atacado.

Acabou a época dos “fiscais do Sarney”, em 1986, quando de uma frustrada tentativa de controle de preços dentro de uma economia que vivia uma inflação galopante.

O Plano Real não congelou preços e deu certo. É a moeda que ainda usamos.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

Categorias
Matéria

Estamos abandonados na relação com Voepass/Latam

Nós consumidores estamos completamente abandonados nas mãos da Voepass, que opera as linhas aéreas que deveriam levar passageiros de Mossoró para Natal e Fortaleza para visitar as duas capitais ou fazer conexões para outros destinos.

A alegria de chegar em Natal e Fortaleza em 40 minutos sem os riscos causados nas estradas foi motivo de alegria ainda mais pelas passagens com preços acessíveis.

Mas os últimos meses têm sido marcados por um massacre contra o consumidor com voos cancelados, falta de aviso prévio e a decisão bizarra de mandar os passageiros de carro para as duas capitais. Isso ainda tem um agravante que é a crise provocada pela ruptura da ponte do Rio Salgado na BR 304, que torna ainda mais tortuoso o trajeto para Natal.

Tudo está acontecendo com um silêncio vergonhoso das autoridades. A Voepass e a Latam fazem o consumidor de gato e sapato e impõem uma verdadeira tortura psicológica em quem precisa dos seus serviços.

Falta sensibilidade de nossas autoridades.

Categorias
Artigo

Voos no Aeroporto de Mossoró viram caso de Procon e tribunal

O que seria solução para muitas pessoas que escolhem viajar de avião com o conforto de sair e desembarcar na própria cidade onde mora virou um motivo mais para stress em Mossoró.

É caso para Procon, para ser benevolente nas palavras.

A Voepass que opera linhas que levam e trazem passageiros de Natal e Fortaleza para Mossoró, numa parceria com a Latam, decidiu fazer o seus clientes de palhaços.

Na sexta-feira, um grupo de passageiros foi surpreendido com a notícia que não embarcariam. Foram vendidas 68 passagens e na hora do voo estava disponível um avião com capacidade menor que o anunciado.

Eu dei “sorte” neste dia e viajei num avião com ar-condicionado defeituoso. As reclamações a respeito do calor foram do começo ao final do trajeto.

No sábado, aqui vai mais um testemunho pessoal, eu estava tentando fazer o check-in e não conseguia. Conferi o e-mail e não tinha qualquer mensagem da Voepass nem da Latam confirmando ou cancelando o voo.

Liguei para a Voepass e a informação foi a de que meu nome foi retirado da lista e que eu resolvesse com a Latam que me vendeu a passagem. A atendente não informou que o voo estava cancelado e jogou a responsabilidade do nome retirado na empresa parceira.

Entro em contato com a Latam e eles forçam para o assunto ser tratado no WhatsApp. Foram três atendimentos entre sábado e domingo. Um mais demorado que o outro e cheio de informações imprecisas. Para se ter ideia da confusão a atendente informou que o voo estava cancelado e em seguida me colocou no voo cancelado. Parecia que queria ganhar tempo.

Mas nada de conseguir fazer o check-in. Eu que tinha viajado a lazer passei boa parte do show em que estava tratando do meu retorno.

Só no domingo tive a certeza de que o voo estava cancelado e ofereceram como alternativa ir para Fortaleza e depois para Mossoró. A atendente fez o check-in do primeiro trecho e mentiu dizendo que só poderia fazer o do segundo presencialmente na capital do Ceará.

Estava clara a enrolação. Logo percebi que ao chegar em Fortaleza seria colocado em um carro para Mossoró. Já no Aeroporto de São Gonçalo uma funcionária da Latam me informou que o segundo voo estava cancelado e que teria que sair da área de embarque para fazer um novo procedimento para aquisição de passagem para Fortaleza e de lá pegar um uber para Mossoró.

Mais perda de tempo.

Tudo isso sem ser sequer formalmente informado via e-mail, uma tremenda falta de respeito. Em vez de chegar em casa às 11h25, cheguei por volta das 16h.

Enquanto isso no Aeroporto, a Azul Linhas Aéreas, que vinha operando sem problemas também aprontou cancelando o voo que estava lotado.

Entrei em contato com uma fonte que trabalha no Aeroporto de Mossoró. Segundo ela os cancelamentos não fazem sentido porque a demanda pela Voepass aumentou depois dos problemas na BR 304 e a linha com Fortaleza sempre esteve cheia. Já o voo da Azul para Recife estava lotado e não havia qualquer problema de tempo que justificasse colocar os passageiros num transporte terrestre para nove horas de estrada.

Resta a mim e os outros desrespeitosamente prejudicados buscar os direitos no judiciário.

Categorias
Carta

Carta aberta: o ofício da Unimed Natal é massacrar os clientes

Sou cliente da Unimed há 12 anos. Posso dizer com tranquilidade que tanto quando era via Mossoró como no período em que foi Federação do RN não tinha do que reclamar.

Não faltavam bons médicos credenciados com os contatos dos consultórios disponíveis em um catálogo. A marcação de exames era rápida. Há 11 anos fiz uma cirurgia de miopia em que consegui a autorização no mesmo dia que solicitei.

O negócio bagunçou desde que a Unimed Natal tomou conta. Tudo é uma dificuldade e olhe que raramente utilizo os serviços porque, noves fora uma ou outra taxa alterada e o refluxo crônico a saúde vai bem. Meu filho então, este vende saúde e só usa o plano para ir ao oftalmologista ver se a miopia aumentou.

Em resumo: sou um cliente que dá lucro a Unimed Natal.

O problema é quando precisei. No fim do ano passado necessitei de um atendimento em uma determinada especialidade. Não tinha médico disponível. Há dois meses aguardo o reembolso pela consulta particular que paguei.

Parêntese: para ser honesto, houve um caso em que a coisa funcionou: foi quando precisei fazer uma endoscopia. A autorização do exame foi rápida.

Ontem precisei de um novo atendimento especializado. A marcação de consulta é centralizada num canal de atendimento feito por um robô que não entende nada do que digitamos ou dizemos. Depois de várias tentativas consegui falar com uma atendente que disse só ter uma médica disponível em Mossoró, mas que eu deveria arriscar ir ao consultório e só lá saberia se poderia ser encaixado. Perguntei a atendente se ela poderia me passar o número do consultório e ela disse que não seria possível porque a Unimed Natal não tem acesso aos contatos dos médicos credenciados em Mossoró.

Isso é inacreditável. É um negócio feito para não funcionar.

Depois que reclamei no Twitter (ver post abaixo) recebi uma ligação. A atendente, que não tem culpa de nada, informou que teria um médico disponibilizado para segunda-feira. Perguntei por que não para hoje (a conversa foi ontem) e a resposta foi: porque é feriado. Expliquei que dia 6 de janeiro é feriado somente em Natal e a atendente ficou sem explicação.

https://twitter.com/Barreto269/status/1610962779522957313

Resumo da história arrisquei a não recomendada automedicação porque se for depender da Unimed a gente morre sem atendimento especializado. Os contatos dos consultórios não são disponibilizados, a marcação de consultas é centralizada com um filtro que incentiva a desistência e faltam opções.

A especialidade da Unimed Natal é massacrar os clientes com péssimos serviços.

PS: antes que alguém pergunte porque não troquei de plano de saúde informo que faço parte de um acordo coletivo enquanto servidor da UERN.

Categorias
Matéria

Secretário relata dificuldades para cancelar plano de saúde do filho falecido

Se não bastasse a dor incalculável da perda de um filho, o secretário estadual de planejamento Aldemir Freire ainda teve que lidar com uma situação humilhante imposta pela Unimed Natal que dificultou o processo de cancelamento do plano de saúde do jovem Luís Felipe, de 23 anos, falecido em 7 de julho, vítima de um infarto.

O desabafo de Aldemir foi feito no Twitter. Ele contou que ligou para cancelar o plano de saúde cinco dias após a morte do filho. “A incrível falta de sensibilidade da

@unimednatal: em 12/07/22 solicitei, c o coração em pedaços, exclusão do meu filho do plano de saúde. Ele havia falecido 5 dias antes. Tive q ouvir, aos prantos, longo texto, pasmem, sobre a impossibilidade contratual de reverter tal exclusão”, relatou.

Ele contou que a fatura deste mês veio com a cobrança do como se Luís Felipe ainda estivesse vivo. “Como se não bastasse a insensibilidade da @unimednatal naquele momento, hoje descubro que a fatura veio sem a exclusão. Tive q reunir forças q não tenho p ligar novamente p a empresa. Fui surpreendido c a informação q a exclusão não foi feita pq nesses casos tem q ser por e-mail”, disse. “Ora, em momento nenhum na outra ligação, com duração de mais de 11 minutos, eu tendo informado q meu filho tinha ido a óbito, a @unimednatal falou nesse canal por email. A empresa não tem dimensão do q é submeter um pai a essa dolorosa tarefa”, complementou.

Aldemir disse que persistência do problema só piora a dor. “Cada ligação ou email que a @unimednatal me obriga a fazer para tratar desse assunto é como se eu estivesse revivendo novamente a morte do meu filho. Me desculpem utilizar o Twitter p isso. Mas isso me fez desmoronar”, desabafou.

Nota do Blog: é revoltante a forma como os planos de saúde, empresas de telefonia e tecnologia tratam seus clientes. Toda solidariedade ao secretário Aldemir Freire.

Categorias
Artigo

“Plano de saúde”: segurança ou incerteza?

Por Ney Lopes*

O recente julgamento do STJ afeta a cobertura pelos planos de saúde de exames, terapias, cirurgias, medicamentos e tratamentos inovadores.

Aparentemente parece lógico, que os procedimentos indicados pelos médicos estejam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Todavia, esse “rol” sempre não tem sido atualizado e não acompanha a evolução da medicina.

Para dar a aparência de proteção ao usuário incluiu-se a “ressalva” “de que eventuais” procedimentos de comprovação científica e sem equivalentes “poderão ou não” serem liberados pelo plano.

A emenda saiu pior do que o soneto.

Note-se a expressão “poderão”, ou seja, a decisão que envolve vida humana é tomada unilateralmente pelas empresas privadas da medicina suplementar.

O ato médico é desrespeitado e coloca o doente à mercê dos cálculos financeiros do plano.

Como exigir-se de um enfermo, em situação aflitiva, provar que a solicitação do seu médico tem comprovação científica?

E quem não disponha de recursos para ir à justiça?

Absurdo!

A melhor regra jurídica seria determinar a aplicação do Código do Consumidor, ou seja, a comprovação cientifica do tratamento indicado pelo médico seguiria o princípio da “inversão do ônus da prova”.

Caberia ao plano, em 24 horas, provar que a recomendação médica não tem base cientifica.

Caso a recusa fosse improcedente, o plano arcaria com perdas e danos, indenização por dano moral e responsabilização criminal por desídia.

A decisão do STJ não possui efeito vinculante.

Os juízes podem acatá-la ou não.

Observa-se grave retrocesso, constitucional e legal. Isto porque, não se justifica que as operadoras se movam por ganancia econômica, mesmo sendo   legítima a busca do equilíbrio financeiro.

Afinal, embora não sendo filantrópicas, elas se obrigam a atuarem em sinergia com o SUS e como tal sujeitam-se a regulação do governo, por envolver interesse público.

A compra dos planos é feita através de contrato de adesão, que envolve a fragilidade das pessoas.

Impõe-se a tutela dos direitos fundamentais, pois diz respeito a seres humanos, dotados de dignidade a ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico.

Os “planos privados” submetem-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde coletiva, por serem entidades prestadoras de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS.

A Carta Magna (artigo 6°) considera a saúde direito social; direito de todos (artigo 196) e assegura relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197).

A ANS fiscaliza os Planos (Lei 9.961/2000), obrigando-os a cumprirem a Constituição.

Todos os contratos dos planos de saúde estão também regulados pelos princípios do Código Civil (justiça contratual, boa-fé, probidade, função social), além do Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade solidária, oferta, vícios e defeitos, segurança dos produtos, práticas abusivas e cláusulas nulas.

A Lei n. 9.656/98 define outros direitos.

Cuidar da saúde não é vender uma mercadoria qualquer.

Pressupõe consciência de deveres e obrigações. Isso obriga a prestação dos serviços essenciais, sem a exclusão daqueles de urgência, ou decorrentes de avanços tecnológicos.

Os beneficiários pagam contribuições, que se tornam elevadas na faixa etária avançada.

Entretanto, são frequentes as negativas de atendimento. Muitos usuários, por falta de meios, não recorrem à via judicial, transformando-se em vantagem financeira para os planos.

Os protestos não são apenas dos usuários.

A Associação Médica Brasileira publicou pesquisa, na qual 80,6% dos médicos dizem sofrer restrições dos planos de saúde.

92,4% consideram que as operadoras não investem em prevenção.

88,3% relatam que já presenciaram pacientes abandonarem tratamentos por conta de reajustes das mensalidades.

51,8% afirmam que são criadas dificuldades para a internação de pacientes.

Não procede a alegação do risco de falência dos planos, por prejuízos e inviabilidade financeira.

A maioria das empresas movimenta bilhões de reais, atrai investidores estrangeiros, promove fusões para controle do mercado, compra grupos menores, adquire redes de hospitais e laboratórios.

No primeiro semestre de 2020 tiveram lucro líquido de 15 bilhões, 66% maior que no mesmo período de 2019.

O lucro não é condenável, desde que as regras constitucionais sejam respeitadas.

Há casos de planos menores esmagados pelos “grandes”, que realmente precisam de tratamento especial.

Porém, são exceções.

Advertência final: a regulação dessa matéria será objeto de debate no Congresso Nacional, a ser eleito em outubro.

*É jornalista, advogado e ex-deputado federal – nl@neylopes.com.br.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

Categorias
Matéria

Projeto fixa informações em braile em produtos e serviços

Projeto é de Isolda Dantas (Foto: ALRN)

A deputada Isolda Dantas (PT) apresentou projeto de lei, na Assembleia Legislativa, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação das informações, contidas em produtos e serviços, em sistema braille. A regra está prevista para supermercados, padarias, restaurantes, farmácias, hotéis e outros estabelecimentos comerciais similares, no Estado do Rio Grande do Norte.

Segundo a parlamentar, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei nº 13.146 de 2015) impõe ao Poder Público o dever de viabilizar a inclusão social e o exercício dos direitos fundamentais para essa parcela da população.

“As pessoas com deficiência visual deparam-se diariamente com inúmeros desafios inimagináveis para realizarem com segurança e autonomia tarefas rotineiras, como adquirir alimentos ou usufruir dos serviços e produtos do comércio. Isso acontece porque a maioria das informações não possuem acessibilidade, sendo identificáveis apenas pelas pessoas que possuem visão regular. Então este projeto pretende justamente acabar com essa diferenciação”, justificou Isolda.

De acordo com o texto da norma, é “obrigatória a disponibilização em linguagem braille de todo cardápio, menu ou informativo escrito sobre produtos e serviços de bares, restaurantes, hotéis, supermercados, lojas de produtos alimentícios, farmácias, shoppings centers e estabelecimentos similares”.

Também será dever dos estabelecimentos a inscrição em braille de qualquer informação básica relativa à segurança e ao acesso dos consumidores, tais como avisos, informes e identificação de portas, escadas e saídas de emergência.

Além disso, os estabelecimentos comerciais responderão por danos causados ao consumidor com deficiência visual, se decorrentes de descumprimento das regras impostas na futura norma, podendo ainda ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O projeto de lei será avaliado pelas Comissões Temáticas da Casa e, se aprovado, seguirá para votação em Plenário. Em caso de nova aprovação, será encaminhado para apreciação do Governo do Estado.

Categorias
Matéria

Procon legislativo orienta consumidores para Black Friday

Dary Dantas orienta o consumidor a pesquisar o preço do produto antes da data (Foto: divulgação)

A chegada de mais uma Black Friday nesta sexta-feira (29), o Procon Legislativo lista  recomendações para alertar os consumidores sobre prevenção contra fraudes e desrespeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o coordenador do órgão legislativo, Dary Dantas, as orientações se diferenciam de acordo com o ambiente em que será feita a compra. Porém, uma dica comum tanto para aquisições em lojas físicas quanto virtuais é a de que o cliente deve pesquisar o valor do produto desejado antes da data oficial da Black Friday. “Alguns sites costumam aumentar os preços antes da Black Friday para depois baixá-los e fingir que estão dando desconto. Por isso é preciso ficar atento e se prevenir”, explica o coordenador.

De acordo com Dary Dantas, caso o consumidor pretenda fazer sua compra em loja física, o ideal é realizar uma pesquisa de preço em mais de um estabelecimento; se for o caso, testar o equipamento antes de efetuar o pagamento; e, se for receber o produto depois, o cliente deve pedir para que a data de entrega conste no cupom fiscal.

“Além disso, é essencial que o consumidor peça para o fornecedor preencher o termo de garantia do produto, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Também é importante que, ao receber o produto em casa, ele confira a nota fiscal e verifique logo se há algum defeito”, acrescentou.

Já em relação às compras virtuais, segundo o coordenador do Procon Legislativo, o cuidado deve ser redobrado. Para ele, é importante observar os preços por um tempo, antes da data oficial da Black Friday; não comprar por impulso; procurar os sites mais tradicionais de vendas pela internet; e imprimir as páginas do processo de compra em que constam as características do produto, prazo de entrega, termo de garantia, frete e outras informações.

O coordenador listou ainda ações que devem ser evitadas pelos consumidores nesta época do ano:

✅ Opte por pagamentos em cartão, que garante segurança da operadora de cartão de crédito em caso de estorno

📍 Evite compras utilizando redes abertas de internet (Wi-Fi de lojas, faculdades, restaurantes);

📣 não aceite promoções enviadas por e-mail, porque muitos sites falsos tentam enganar os consumidores;

❗ não efetue compras via WhatsApp, por ser um “ambiente extremamente propício para golpes”

Por último, o coordenador do Procon Legislativo alertou os consumidores a deixarem seus antivírus atualizados, seja no computador ou celular, a fim de evitar o comprometimento dos seus dados e senhas. “Se a pessoa já compra bastante num site, é bom desabilitar a opção de gravação automática das suas informações. É muito importante proteger senhas, dados pessoais e financeiros”, concluiu.

O Procon Legislativo está à disposição da população, de segunda a sexta, das 8h às 15h, na Rua Jundiaí, nº 481, Tirol, Natal; através dos telefones (84) 3615-9000 ou (84) 3232-2706; Whatsapp (84) 98849-1187.

Categorias
Artigo

Carência de informação pode gerar o dever de indenizar

 Por Thayná Cristina Oliveira*

Um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo é a transparência. Dela, advém o direito básico do consumidor à informação adequada, clara, correta e precisa acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo.

Trata-se de um direito de suma importância, porquanto visa propiciar ao consumidor elementos suficientes para que, antes da contratação de serviço, ou aquisição de produto, ele possa analisar se tudo está de acordo com suas expectativas e ou necessidades. Para tanto, é dever do fornecedor/prestador de serviço oferecer informações que assegurem o exercício deste direito.

Das medidas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para garantir o direito à informação, são exemplos a vedação de execução de serviços sem prévio orçamento, a necessidade de especificação de preço, quantidade, características, composição, riscos dos produtos, vinculação do fornecedor ou prestador de serviço à oferta, o fornecimento de manual de instruções, entre outras.

Em 2015, o acesso a estas informações também foi assegurado às pessoas com deficiência, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele incluiu o parágrafo único do art. 6º do CDC, dispondo que deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência informações sobre especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e os riscos dos produtos e serviços.

Nesse sentido, por ausência de informação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em setembro de 2019, manteve a decisão desobrigando consumidor de pagar despesas hospitalares. Como ocorre em todas as internações, o consumidor foi obrigado a assinar um termo se responsabilizando por todas as despesas do tratamento. Todos assinam, especialmente em internações de emergência, passando um verdadeiro cheque em branco.

A justiça entendeu que, embora o consumidor tenha firmado termo de responsabilidade, ele não foi informado previamente dos valores das despesas hospitalares.  Além disso, reconheceu-se o estado de perigo, ante a situação emergencial e a ausência de informações acerca dos custos do tratamento, que resultaram na onerosidade excessiva.

Outro julgamento parecido aconteceu em 2018, em que o Superior Tribunal de Justiça condenou hospital e médico a indenizar paciente que deixou de andar após cirurgia neurológica. O motivo da condenação foi que, nem o paciente nem sua família, foram informados de alteração do procedimento proposto e dos riscos envolvidos, especialmente de piora no quadro clínico. A defesa alegou ter prestado informações verbais, sem sucesso. A decisão confirmou a necessidade de informação clara e completa, sendo dever do médico comprovar tê-la prestado.

Recentemente, o STJ julgou pela necessidade de a operadora do plano de saúde noticiar ao consumidor o descredenciamento de clínica médica, ainda que a iniciativa do descredenciamento tenha partido da própria clínica.

O acórdão é relevante porque a Corte registrou que o termo “entidade hospitalar” constante no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 – que prevê o aviso aos consumidores e à ANS de descredenciamento de entidades hospitalares – deve ser entendido como gênero. Sendo assim, os consumidores também deverão ser notificados do descredenciamento de clínicas, laboratórios, médicos e demais serviços correlatos. Diante disso, a defesa das operadoras de planos de saúde de necessidade de aviso prévio, exclusivamente, de descredenciamento de hospitais foi rejeitada.

Por fim, vale reforçar que as relações de consumo devem ser pautadas na transparência, de modo a garantir a qualquer consumidor optar conscientemente, munido de meios que lhe permita constatar se o que está buscando atende às suas expectativas e, principalmente, os riscos envolvidos. Embora os exemplos citados se relacionem à área da saúde, as violações ao direito à informação podem atingir consumidores de todas as áreas.

*É  advogada cível.