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Coluna Opinião

O crime de perseguição contumaz ou obsessiva

Rogério Tadeu Romano *

Revelou o site de notícias do jornal O Globo, em 29/11/22, que “episódios de perseguição se tornaram recorrentes após o término das eleições, com bolsonaristas hostilizando e insultando pessoas em lugares públicos. Segundo publicou a colunista do GLOBO Bela Megale, Rodrigo Maia pediu à Polícia Civil da Bahia que investigue o casal que o hostilizou em um hotel na Praia do Forte, naquele estado, por stalking.”

A esse respeito bem disse Merval Pereira em sua coluna para o jornal O Globo:

“O que aconteceu no Catar com um dos maiores ícones da cultura brasileira, Gilberto Gil, é repugnante. Mais perigoso ainda é justificar a perseguição política como se ela nada significasse. O empresário de Volta Redonda Ranier Felipe dos Santos Lemache admitiu que fazia parte do grupo que assediou moralmente Gil e sua mulher, Flora, mas negou tê-lo xingado.

Ele não entende (ou finge não entender) que perseguir uma pessoa para criticá-la ou xingá-la em locais públicos ou privados é crime, pois todos têm o direito de pensar e agir como quiserem sem ser perseguidos ou moralmente atacados. É preciso desnaturalizar essas atitudes, pois a vida em sociedade pressupõe a convivência entre contrários. A liberdade de expressão não permite ataques e acusações levianas, que devem ser reparadas na Justiça.”

O que é o crime de staking?

Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no art. 147-A do Código Penal e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941.

stalking caracteriza-se pela ocorrência de contatos forçados ou indesejados entre o agressor e a vítima, de forma repetitiva, numa frequência e configuração que interferem em sua vida privada, em suas atividades cotidianas ou em seu trabalho. É uma forma abusiva de assédio pessoal.

Volto-me a tipificação penal dada pela lei brasileira.

Aqui se tem:

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em face da pequena pena que é aplicada. Aqui a primeira e grande censura ao legislador. O delito comporta sursis processual, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e ainda transação penal e transação penal, na forma do artigo 76 daquele diploma legal.

Trata-se de crime pluriofensivo.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra atinge profundamente a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, podendo causar ataques de pânico, depressão e outras doenças psicológicas.

Além disto, pode invadir e ferir a intimidade e a privacidade do ofendido, uma vez que é comum até mesmo a violação da casa, da correspondência (eletrônica ou escrita) e das comunicações telefônicas. Nestes casos, poderá, se o caso, haver concurso de delitos.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O crime exige a forma dolosa como elemento do tipo.

O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. Por ser habitual o crime, não se admite a tentativa.

No Brasil, o crime de perseguição do art. 147-A do CP apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção; ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

stalking pode ser afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima; ou funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. Poderá também assumir a forma de perseguição idólatra, vinculada à admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Pode ainda ser classificado como perseguição presencial ou remota.

motivação econômica pode estar presente, mas não é essencial à configuração do crime nem usual. Em geral, o agente agirá por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.

O § 1º diz que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso (I) ou contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal (II).

Criança, para efeito da norma, é a pessoa menor de 12 anos de idade. Adolescente é a maior de 12 e menor de 18 anos de idade.

Idoso é a pessoa maior de 60 anos de idade.

Com relação a mulher há evidente enquadramento na Lei Maria da Penha, arts.  e  da Lei 11.340/2006.. Será caso de violência familiar. Ali se diz:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 

Há ainda causa de aumento de pena em duas outras hipóteses: d) crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas; e e) crime cometido com emprego de arma, que pode ser arma de fogo, mesmo com porte, ou arma branca.

O perseguidor contumaz intimida, incomoda, perturba a vítima, cerceia sua liberdade, invade sua privacidade, de forma reiterada, isto é, repetidamente, por meio de telefonemas, mensagens, recados, envio de presentes indesejados, assim como por meio de comentários públicos repetitivos, aproximação indesejada ou inconveniente, comunicação forçada ou não solicitada, observação rotineira, vigilância de comportamentos ou de atividades da vítima, espionagem, acompanhamento frequente nas ruas ou em locais públicos, cerco presencial, xingamentos costumeiros, divulgação de boatos etc.

O crime é geralmente objeto de competência dos Juizados Especiais Criminais, na Justiça Comum Estadual. Mas, poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Comum Federal caso, por exemplo, um agente público federal o comete em razão do exercício do cargo. Ainda acrescento que a Lei 10.446/2002, conhecida como Lei da Repressão Uniforme, foi alterada para permitir que os crimes de motivação misógina quando praticados pela Internet possam ser apurados pela Polícia Federal. Segundo o inciso VII do art. 1º da LRU, ali introduzido pela Lei 13.642/2018, a Lei Lola, cabe à Polícia Federal investigar:

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres

Observo que o simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário.

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, que pode, ou não, autorizar a persecução penal. Mais uma falha da lei. Entregar ao perseguido essa iniciativa de representação poderá trazer sérios óbices com riscos para a vítima.

Considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo art. 313, inciso I, do CPPem regra não será possível a prisão preventiva, salvo se o agente tiver sido definitivamente condenado por outro crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (o que abrange algumas hipóteses do § 1º); ou ainda se houver dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Acrescento ainda uma situação, que pode ser enquadrada no artigo 312 do CPP, diante da materialidade do crime, dos indícios veementes de autoria, da garantia da ordem pública e da instrução criminal, que o agente coaja de forma a impedir que ela deponha, represente em juízo contra o agressor. É caso nítido de prisão preventiva.

No entanto, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, além das outras protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, artigo 22, se for o caso. Além disso somo que tais medidas cautelares podem ser aplicadas sem prejuízo de outras formuladas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, arts. 101 e 129), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 45).

Entendo, salvo melhor juízo, passíveis de utilização como meio de prova, a gravação ambiental e a utilização de interceptação telefônica ou telemática, à luz do art. , III, da Lei 9.296/1996.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Sindicato inicia campanha de combate ao assédio moral em Mossoró

Cartaz de divulgação da campanha (Imagem: Sindiserpum)

Diante do surgimento de várias denúncias em diversos segmentos do serviço público municipal, o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Mossoró (Sindiserpum) iniciou nesta quarta-feira (18) uma intensa campanha contra as práticas do assédio moral nos locais de trabalho.

O Blog do Barreto divulgou, no decorrer de julho e agosto, uma série de matérias destacando a conduta abusiva e perseguidora de alguns chefes contra subordinados no serviço público municipal. Veja mais AQUI

Com peças informativas, orientações e visitações, a diretoria do Sindiserpum pretende alertar os servidores para que identifiquem e denunciem os casos de assédio moral ao sindicato para que se tome as devidas providências. De acordo com a entidade,  campanha a campanha também se estende a toda a sociedade, tendo em vista que a prática não se restringe aos servidores públicos.

“É uma prática nociva que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró vai continuar combatendo com veemência e firmeza. A campanha servirá para que, tomando conhecimento dos casos, possamos acolher os servidores, agir e coibir este crime que, infelizmente tem se tornado cada vez mais evidente em Mossoró e adoecido os servidores públicos municipais”, comenta a presidente do Sindiserpum, Eliete Vieira.

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Associação Nacional de Agentes de Trânsito se pronuncia sobre casos de assedio e perseguição em Mossoró

Denúncia do Blog repercutiu e associação nacional se posicionou (Foto: Facebook Agentes de Trânsito Mossoró)

A Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGT-Brasil) publicou nota oficial em sua página em que comenta os casos de assédio moral e perseguição na Secretaria de Trânsito de Mossoró, denunciados com exclusividade pelo Blog do Barreto no dia 29 do mês passado (Confira a denúncia completa AQUI)

Na nota, a AGT cobra um posicionamento do Prefeito de Mossoró, Alysson Bezerra e destaca a existência de uma suposta “militarização” dos órgãos de trânsito municipais, que seria influente para a existência de relações de trabalho tóxicas na Secretaria de Municipal de Trânsito.

Confira a nota na íntegra

“Em vista dos fatos ocorridos em Mossoró, expostos nos canais de comunicação de massa local, envolvendo suposta situação de assédio moral contra todos os agentes e preconceito de gênero em face às agentes femininas, enquanto entidade representativa dos agentes de trânsito do Brasil, a AGT Brasil considera tudo o que foi narrado de grande seriedade e solicita do gestor municipal um posicionamento mais firme no esclarecimento dos fatos, haja vista que está em cheque a identidade da sua própria gestão.

Como será que essa gestão quer ser visualizada pelos servidores e por toda a sociedade local e até nacional?

O assunto já saiu do interior da sala da gerência de trânsito para todo o país e os passos estão sendo observados e, claro, analisados. A resposta social necessita também ficar aparente.

Outra situação que merece foco porque não ocorre apenas em Mossoró, mas em diversas cidades do país é o fato de militares serem colocados à frente de órgãos de trânsito ou em funções staff neles existentes.

Por que essa ideia de militarização do trânsito? Por que militares regendo civis?

A dinâmica organizacional militar e suas regras hierárquicas são próprias para militares que se predispuseram a isso. Inviável impor tal circunstância a outréns (civis). Tanto o agente de trânsito, quanto o policial militar saem de suas casas para salvar vidas, mas as metodologias não necessitam ser as mesmas, já que as áreas de atuação são diferentes.

Enquanto categoria e seres humanos que merecem respeito e qualidade de vida no trabalho, a AGT Brasil aconselha os agentes de trânsito de Mossoró a se munirem de provas concretas e a representarem administrativamente e judicialmente o caso (inclusive na delegacia da mulher).

Ao gestor municipal a recomendação é que apure os fatos e que adote uma postura mais proativa na resolutividade dos problemas, agindo com a devida transparência e isonomia, com vistas a promover um ambiente saudável e respeitoso para todos e melhorar a imagem de sua própria gestão.”

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Servidor acusado de perseguição na Secretaria de Trânsito possui dois Boletins de Ocorrência contra ele por assédio moral

O Blog do Barreto denunciou, na última quinta-feira (29/07) que servidores e servidoras da Secretaria de trânsito de Mossoró vêm sofrendo situações de assédio e constrangimento em seu local de trabalho. As denúncias recaem principalmente contra o Diretor de Unidade de Trânsito Jeová Fernandes, conhecido popularmente como “Sub”, em alusão à sua patente na militar. (veja a denúncia completa AQUI)

O Blog traz com exclusividade dois Boletins de Ocorrência registrados contra o servidor Jeová Fernandes exatamente por assédio moral. Os BO’s foram feitos nos dias 25 de Junho e 31 de Junho por duas servidoras que alegam terem sido humilhadas pelo superior durante o horário de serviço. Os dados pessoais das servidoras foram omitidos nos documentos a pedido das vítimas (Veja os boletins na íntegra ao final da matéria) Em um dos documentos é exposto o seguinte:

“Desde janeiro do corrente ano (2021) vem sofrendo Assédio moral, sendo exposta a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. as condutas estão trazendo danos à dignidade e à integridade da comunicante, hoje encontra-se com a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. Situações que vem sendo submetida: registro de atrasos inexistentes; todas as vezes que questiona as condutas é gritada, inclusive na frente dos colegas de trabalho, chegando ao ponto de ser mandada sair a sala; é excluída de realizar plantões extras; (…)”

De acordo com as informações das servidoras a Secretaria tomou conhecimento do registro dos boletins de ocorrência contra o Diretor mas não se pronunciou mesmo após a denúncia formal nas instâncias criminais. Segundo uma das vítimas, o Secretário de Trânsito Cledinilson Morais foi procurado várias vezes com reclamações sobre os assédios e sempre respondeu da mesma maneira: “Resolva com o Sub”.

A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESEM) se manifestou por meio de nota oficial assinada pelo Secretário Cledinilson Morais e pelo Diretor de Mobilidade e Trânsito Luiz. A nota rebateu as acusações apresentadas pelo Blog e minimizou os conflitos interno no ambiente de trabalho da Secretaria. Veja o que ela diz em um trecho:

“A secretaria estranha narrativas que não espelham a rotina e comportamento dos que dirigem a SESEM, uma vez que sempre prezamos pela participação das mulheres em todas as repartições da unidade. Ao mesmo tempo, sempre demos espaço para todos, sem distinção de raça, cor, sexo e religiãoVeja a nota completa aqui 

Confira os dois Boletins de ocorrência

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Câmara registra mais dois episódios de perseguição a Marleide Cunha

Presença de Marleide é ignorada mesmo sendo representante dos trabalhadores (Foto: Caio César Muniz)

Após conceder o título de persona non grata à presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (Sindserpum) Marleide Cunha, a Câmara Municipal registrou em 24 horas mais dois episódios de perseguição contra a sindicalista.

O primeiro caso foi ontem quando vereadores governistas puxados por Francisco Carlos (PP) acusaram Marleide de atacar professores dizendo que a educação municipal “deseducava” os alunos.

Na verdade da fala de Marleide não cita professores e se remete a falta de estrutura nas escolas municipais. Ficou clara a tentativa de queimar a imagem dela com a categoria.

Confira o áudio da entrevista de Marleide ao Meio-Dia Mossoró deturpada pelos vereadores governistas:

Hoje Marleide foi impedida de compor a mesa da audiência pública de prestação de contas da saúde do segundo trimestre de 2019. Todos os setores da sociedade estiveram presente na mesa dos trabalhos, mas a categoria dos trabalhadores foi ignorada. Por coincidência (ou não) a discussão era presidida por Flávio Tácito (PC do B), autor do título de persona non grata concedido a sindicalista este ano.

Marleide se manifestou em vídeo. Confira: