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A tutela inibitória diante das afrontas e inverdades divulgadas nas redes sociais

Por Rogério Tadeu Romano*

O que fazer diante de divulgações que falseiam a verdade divulgadas em redes sociais, e que não merecem a necessária checagem por parte de veículos de divulgação?

Aliás, o eminente ministro Celso de Mello pronunciou-se, recentemente, em artigo divulgado no blog Fausto Macedo, no Estadão:

“A anunciada supressão do modelo de “fact-checking” dará ensejo à proliferação da mentira, da fraude, da deturpação infamante da verdade e dos discursos de ódio e de intolerância, comprometendo, seriamente, ante a ausência de moderação de conteúdo, os valores básicos que regem a internet no Brasil

O grave retrocesso recentemente anunciado pelo CEO da META (empresa fundada originalmente como Facebook), Mark Zuckerberg, consistente no encerramento do sistema de verificação de fatos (“fact-checking”), terá como consequência inevitável a irresponsável liberação do discurso de ódio e de intolerância em suas redes sociais (gesto que foi tão infamemente celebrado pela extrema-direita em nosso País).”

Disse ainda o eminente ministro Celso de Mello, de tantas lições, demonstrando sua preocupação com o tema:

“Os ambientes digitais tornar-se-ão locais em que, sob o falso (e enganoso) pretexto de proteção à liberdade de expressão, praticar-se-ão abusos no exercício dessa franquia constitucional e cometer-se-ão fraudes e ilegalidades, fragilizando-se (ou até mesmo suprimindo-se) direitos e liberdades fundamentais que protegem o patrimônio moral das pessoas, a integridade da ordem jurídica do Estado e a defesa de minorias e de grupos vulneráveis!

Afinal, como ainda disse o ministro Celso de Mello, “fragilizar, quando não suprimir, o poder de moderação de conteúdo, com a eliminação da checagem de fatos, importa em favorecer a disseminação do discurso de ódio, em fomentar a intolerância, em comprometer os princípios e diretrizes que regem as redes sociais e, ainda, em frustrar as atividades das plataformas digitais, destinadas, por imperativo legal, a fornecer serviços e espaços seguros e íntegros no âmbito da Internet.”

Mister lembrar da chamada tutela inibitória.

Tem-se do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Observo o artigo 84 do CDC:

  1. 84.Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
  • Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
  • O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Tanto o art. 84 do CDC, quanto o art. 497 do CPC, na linha do antigo 461 do CPC revogado, abrem oportunidade para o juiz ordenar sob pena de multa ou decretar medida de execução direta (por exemplo, a busca e apreensão), no curso do procedimento ou na sentença. Portanto ainda a tutela inibitória deve se ligar necessariamente à ordem sob pena de multa, exijindo mecanismos inibitórios ou de remoção de ilícito, como interessam ao direito do consumidor, ao direito ambiental, por exemplo

Trata-se de uma tutela preventiva de cunho mandamental.

A efetividade do processo, com a aplicação da chamada tutela mandamental é visível, aí, sim, com a aplicação do Marco Civil da Internet, princípio da legalidade, diante de suas sanções diante dos evidentes danos trazidos à sociedade por essa atuação que afronta à cidadania por partes de sites que assim atuem.

Ali se vê com relação às sanções que ali são prescritas:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

  • 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
  • 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. da Constituição Federal.
  • 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
  • 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

…..

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Prescreve o marco civil a indispensabilidade de ação judicial ao dizer, repita-se:

“…. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Tal responsabilização deverá se dar por uma ação inibitória.

Disse-nos Marinoni (Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito): “A ação inibitória pode atuar de três maneiras distintas. Em primeiro lugar para impedir a prática de ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido pelo réu. Essa espécie de ação inibitória foi a que encontrou maior resistência na doutrina italiana. Isso é explicável em razão de que essa modalidade de ação inibitória, por atuar antes de qualquer ilícito ter sido praticado pelo réu, torna mais árdua a tarefa do juiz, uma vez que é muito mais difícil constatar a probabilidade de o ilícito sem poder considerar qualquer ato anterior do que verificar a probabilidade da sua repetição ou da continuação da ação ilícita.

Como se vê, o problema das três formas de ação inibitória é ligado diretamente à prova da ameaça. Enquanto duas delas – a que visa inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação –, ao se voltarem para o futuro, e assim para a probabilidade da repetição ou da continuação, podem considerar o passado, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra não pode enxergar ilícito nenhum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito será praticado.

A ação inibitória diz respeito à ação ilícita continuada, e não ao ilícito cujos efeitos perduram no tempo.

Nessa hipótese, há como usar a ação inibitória, pois o juiz pode impedir a continuação do agir.

A postulação de pedido de sentença mandamental (ordem sob pena de multa) é a hipótese que teria a União Federal para definir a grave questão do uso de violência nas redes sociais, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos em lei, como visto.

As sentenças proferidas, em ações inibitórias, são aptas a produzir coisa julgada material, ao contrário das ações cautelares, onde nelas o juiz cinge-se pela aparência (fumaça de bom direito). Há cognição exauriente na sentença formulada para a tutela do art. 497 do CPC de 2015, tal qual há, no mandado de segurança.

Na tutela inibitória, hábil a ser utilizada há cognição exauriente, com base em certeza. Adota-se o rito ordinário com intervenção de terceiros, reconvenção ou ação declaratória incidental, incidindo o art. 802, p. único, II, para contestar, combinado com o art. 930, p. único.

A tutela inibitória é imposta, por sentença, ou por tutela antecipada, em que se ordena sob pena de multa, meio de coerção indireta, imposta de acordo com a capacidade econômica do demandado e de forma progressiva (ilícito continuado). Há mandamentalidade quando o juiz manda forçando. Há uso de meios de coerção para forçar o devedor adimplir.

A multa, quando fixada na tutela antecipada, tem eficácia imediata e pode ser imposta de ofício. De toda ordem, não paga, deve ser objeto de execução por quantia certa.

Diversa é a situação com relação às prestações estatais normativas, diante de um não fazer. A tutela antes prevista no art. 461 do CPC de 1973, de forma alguma, substitui a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103 da CRFB), cujos legitimados são outros e o mandado de injunção, cuja medida serviria, a exemplo da primeira ação, para certificar o Poder omisso para que adote providências regulamentadoras, descabendo a fixação de prazo para o suprimento da omissão, quando não for o próprio órgão omisso o sujeito passivo do direito cujo exercício está obstado por falta de norma regulamentadora ( MI n.º 361, v. m, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.04.94, em RDA, 1976).

Dir-se-á que o berço das medidas constritivas do art. 461 do CPC está na equity. No entanto, lembro que Ovídio B. da Silva, aduz ser inevitável a comparação entre a concessão de interditos pelo pretor romano e a equity inglesa. Mesmo os writs da common law são fruto da influência dos interditos romanos.

Sobranceiro está o pensamento de Galeno Lacerda, sobre o vínculo entre writs e interditos romanos, aludindo, inclusive, à semelhança das fórmulas latinas, em que claramente se criam remédios sumários. Não resta dúvida, entretanto, que foi, na Inglaterra, em 1830, que se conferiu às cortes de equidade o poder para, em caso de descumprimento da prestação ordenada, autorizar a prestação de fato por terceiro, por conta do réu, nos moldes da estrutura sub-rogatória, que empregamos no art. 461 do CPC. Nesse particular, percebe-se a nítida influência dos interditos com a injunction, ordem do órgão judiciário a alguém para que pratique um ato específico ou deixa de praticar, seja em conflitos públicos ou privados. A eficiência do caráter pessoal da injunction é assegurar através da ameaça de sancionamento por contempt of court, sempre que há desobediência.

A injuction, no direito anglo-americano, decorre da sua possibilidade de ajuste a diversas necessidades, vinculando-se como uma proibitory e uma mandatory. Temos daí, inibitórias positivas, quando se receia a reiteração de omissão e inibitórias negativas, contra prática, repetição de conduta comissiva.

Na forma específica, os artigos 461 do Código de Processo Civil de 1973, do artigo 497 do CPC de 2015 e 84 do CDC permitem a postulação das sentenças mandamental (ordem sob pena de multa) e executiva (determinação de que o fazer seja prestado por um terceiro às custas do réu).

Como ensinou Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Inibitória, 2ª edição, pág. 55 e seguintes) a tutela inibitória é corolário de um princípio geral de prevenção e é um aporte da nova tutela jurisdicional preventiva.

Aliás, como ensinou Marinoni, a efetividade da tutela preventiva está na dependência da possibilidade de impedir o ilícito (ou sua continuação ou repetição). Assim torna-se imprescindível a possibilidade do uso da multa, como meio de coerção capaz de convencer o réu a não fazer ou a fazer, conforme se tenha a ação ou a omissão.

Aliás, o tempo necessário ao término do processo de conhecimento é complemente incompatível com as situações de direito material que exigem tutela preventiva. Tal é o caso de atuações pela web que tragam graves riscos à formação educacional dos jovens, por exemplo, ou afrontem a verdade dos fatos, sob o pretexto de um exercício de uma liberdade inexistente e que repugna a ordem social.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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O paralelo da prosperidade religiosa com as ilusões das redes sociais

Por Fernando Rocha*

Há um paralelo inevitável entre a vertente religiosa extremista e o fenômeno das redes sociais. Embora, à primeira vista, pareçam fenômenos distintos, ambos compartilham uma gramática narrativa similar: prometem um futuro de bem-estar e prosperidade incapazes de serem garantidas no mundo real. A esse fenômeno, soma-se o crescimento explosivo das apostas esportivas, conhecidas como bets que também se insere nessa busca por uma prosperidade rápida e ilusória.

O obscurantismo religioso muitas vezes se baseia em uma lógica de recompensa futura, na qual o sofrimento e a submissão às regras de uma doutrina resultam em compensações espirituais ou materiais em um tempo indeterminado. A narrativa religiosa, especialmente em vertentes mais fundamentalistas, enfatiza a paciência e a fé como virtudes, sugerindo que a prosperidade virá após o cumprimento de um ciclo de provações ou sacrifícios. A promessa de prosperidade é frequentemente projetada para além da vida terrena, o que dificulta a verificação de suas supostas recompensas.

Da mesma forma, as redes sociais promovem uma forma de prosperidade imediata que, embora pareça tangível, permanece igualmente ilusória. Nesse contexto, a promessa não se refere a recompensas espirituais, mas sim a uma vida idealizada de sucesso, riqueza e realização pessoal, apresentada como alcançável através de dicas, truques e estilos de vida promovidos por influenciadores digitais. A prosperidade propagada por esse modelo é igualmente intangível, pois está baseada em uma representação filtrada e artificial da realidade, que mascara os obstáculos e as nuances do sucesso real.

O fenômeno das bets no Brasil ilustra de maneira ainda mais explícita essa busca por prosperidade imediata. O crescimento vertiginoso das apostas esportivas, amplamente difundido nas redes sociais, explora a mesma gramática narrativa de uma prosperidade rápida e ao alcance de todos. As bets são promovidas como uma maneira “fácil” de enriquecer através da sorte e do conhecimento esportivo, reforçando a ideia de que o sucesso financeiro pode ser conquistado de forma instantânea, desde que se siga a “fórmula certa”. Com campanhas publicitárias agressivas, muitas vezes associadas a influenciadores digitais e celebridades, essa prática promete a ilusão de controle e de ganho imediato, capturando milhões de pessoas em busca de uma prosperidade ilusória.

Tanto as apostas esportivas quanto a promessa de sucesso nas redes sociais promovidas por influencers e coachs compartilham a mesma ilusão de prosperidade imediata: elas oferecem soluções rápidas e mágicas para problemas complexos, ignorando as dificuldades da realidade. O apostador é levado a acreditar que, com um pouco de sorte ou estratégia, pode transformar sua vida financeira instantaneamente, assim como o seguidor de influenciadores digitais é levado a crer que o estilo de vida glamouroso e bem-sucedido é acessível com apenas algumas mudanças superficiais. No entanto, em ambos os casos, a realidade é muito mais dura: a maior parte dos apostadores perde dinheiro, assim como os seguidores das redes sociais raramente atingem o sucesso prometido.

Além disso, tanto as apostas esportivas quanto o obscurantismo religioso simplificam a realidade. No caso religioso, a prosperidade é apresentada como um dom divino concedido em troca de devoção e sacrifício. Nas bets, o sucesso é vendido como uma questão de sorte ou habilidade, ignorando a estrutura econômica que favorece sempre a casa. E nas redes sociais, a prosperidade surge como fruto de uma representação superficial da vida, sem enfrentar as complexidades da desigualdade social e dos desafios estruturais. Todos esses fenômenos evitam uma análise crítica e detalhada da realidade, substituindo-a por narrativas sedutoras de prosperidade fácil e rápida.

Em suma, há um paralelo entre o obscurantismo religioso e à prosperidade que as redes sociais e seus influenciadores oferecem, especialmente porque usam da mesma gramática narrativa e articulação persuasiva. Em todas essas situações, o crente, o eleitor, consumidor ou apostador é atraído pela promessa de uma prosperidade ideal – seja transcendental, digital ou financeira –, mas que, ao final, não se pode garantir sua concretização na experiência concreta da vida. Essa semelhança narrativa revela como o desejo humano por prosperidade, diante das incertezas do mundo real, é suscetível à manipulação por promessas que dificilmente se confirmam, mantendo as pessoas presas a ciclos ilusórios de esperança e frustração.

*É procurador da República com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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O Poder Onipresente das Redes Sociais: Uma Reflexão Necessária

Por Fernando Rocha*

Na era em que vivemos o fluxo de informações é incessante e abrangente, moldando percepções, comportamentos e até mesmo valores na velocidade jamais vista. A onipresença das redes sociais é notoriamente sentida no hábito frenético do acesso às telas de smartphone em todos os lugares e a todo tempo.  Basta fazermos uma comparação de como substituímos as TVs pelos telefones, que passaram a nos acompanhar em tempo integral em nossas vidas. A comparação entre a televisão e as redes sociais, a seu turno, revela camadas profundas de complexidade sobre como consumimos conteúdo e como somos influenciados por ele. A TV, tradicionalmente consolidada, opera sob concessões públicas e está sujeita a uma série de regulamentações de matriz constitucional que garantem certo grau de responsabilidade e transparência. Sabemos quem são os emissores das mensagens, onde estão localizados e como as narrativas são construídas. Há um rosto, um lugar e um processo claro por trás do que assistimos.

As redes sociais, no entanto, operam em um espectro radicalmente diferente. Estes são meios que buscam o anonimato, não apenas dos seus proprietários, mas também dos seus usuários e eventuais responsáveis. É bem verdade que as técnicas de investigação minimamente acuradas embora deixem evidente a ilusão do anonimato, seu encorajamento é capaz de gerar danos irreversíveis e incalculáveis. A falta de transparência cria um ambiente onde a irresponsabilidade não só floresce, como é incentivada. A privacidade torna-se um bem negociável e os dados pessoais são moeda de troca para algoritmos que têm o poder de manipular comportamentos e opiniões de forma quase imperceptível. As grandes empresas de tecnologia, que administram as principais redes sociais, detêm o recurso mais valioso do capitalismo digital: os dados privados dos usuários. Sim, é verdade que as grandes empresas de tecnologia, que gerenciam redes sociais e outras plataformas digitais, possuem acesso a uma enorme quantidade de dados privados que são disponibilizados de forma graciosamente ingênua pelos seus usuários. Esses dados são frequentemente considerados um dos ativos mais valiosos no capitalismo digital porque permitem que essas empresas criem algoritmos mais eficientes, personalizem anúncios, influenciem comportamentos de compra e, em alguns casos, sejam decisivos nas escolhas eleitorais.  Essa capacidade de coletar e analisar grandes volumes de dados confere a essas empresas uma influência significativa e poder no mercado e na sociedade jamais vista.

Esses algoritmos, desenhados para maximizar o engajamento, frequentemente capitalizam em dois dos instintos mais básicos do ser humano: o interesse pelo trágico e pelo escandaloso. Notícias falsas e conteúdos sensacionalistas tendem a receber mais atenção, gerando mais cliques, mais visualizações e, por fim, mais lucro. Dessa forma, as denominadas big techs, armadas com dados pessoais e capacidades de análise e intervenção sem precedentes, alcançam um nível de influência que beira ao divino.

Onipresença, onisciência e onipotência são atributos teológicos tradicionalmente associados a divindades, mas que curiosamente se aplicam às redes sociais de um modo peculiarmente distorcido. Enquanto as divindades buscam o bem-estar e a orientação moral de seus seguidores, as redes sociais parecem ter como fim último o engajamento — a qualquer custo. Este paralelo entre o divino e o digital não é apenas uma metáfora intrigante, mas um alerta sobre a magnitude do poder que essas plataformas detêm. Se a televisão, mesmo com todas as suas regulamentações, já é considerada uma ferramenta poderosa de influência, que dizer das redes sociais, que operam em grande medida sem qualquer supervisão ou controle externo significativo?

A necessidade de regulamentação se faz urgente. Não é apenas uma questão de privacidade ou de proteção de dados, mas de segurança, ética e soberania nacional. As democracias modernas enfrentam aqui um de seus maiores desafios: como equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra a manipulação massiva e desinibida que as redes sociais são capazes de exercer. Por isso, este é um convite à reflexão e à ação. Precisamos de um debate robusto e de soluções concretas para garantir que o poder das redes sociais seja utilizado de forma responsável e ética. Afinal, se vamos venerar alguma onipresença em nossas vidas, que seja uma que aspire ao nosso bem coletivo, não apenas ao lucro desmedido.

*É procurador da República com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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Chegamos a 25 mil seguidores no Twitter

O perfil do editor do Blog do Barreto ultrapassou a marca de 25 mil seguidores no Twitter. É o perfil com o maior número de seguidores entre os jornalistas de Mossoró.

O perfil também está entre os mais influentes do país no Twitter conforme levantamento semanal do Brazil Charlab, o melhor colocado entre os jornalistas do Rio Grande do Norte.

O levantamento do Brazil Charlab leva em conta o engajamento (curtidas, menções, visualizações de vídeos).

Também neste domingo o novo perfil do Blog no Instagram (o antigo foi hackeado) chegou a 5 mil seguidores.

Para acompanhar o Twitter de Bruno Barreto clique AQUI.

Conheça o perfil do Blog do Barreto no Instagram AQUI.

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Um grave problema no mundo moderno

Por Rogério Tadeu Romano*

Disse bem o jornal O Globo, em editorial:
“As plataformas digitais donas das redes sociais e aplicativos de mensagens abusam há anos da paciência de todos. Cúmplices, permitiram a proliferação de ódio e desinformação afetando diferentes esferas — dos direitos humanos à saúde pública, da segurança nas escolas à democracia.
Sob o argumento falacioso de defenderem a liberdade de expressão, elas permitiram que eleições fossem manipuladas por mentiras, campanhas de vacinação boicotadas por teorias conspiratórias e assassinos adestrados por racistas, neonazistas e outros extremistas. A cada nova onda de desinformação, a cada novo massacre em escola, ficava evidente que havia algo de errado. E as plataformas pouco — se algo — faziam em prol do bem comum. Daí a necessidade de uma regulação mais dura.”
Voltemo-nos a questão da censura como forma de restrição à liberdade de pensamento.
Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava que liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes.
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação de forma desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação em consonância com o que ditam os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição.
A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, esta sujeita a regime jurídico que é especial. As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprima; b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade; e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, § 2º, e 4º(45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.
A Constituição-cidadã de 1988 não permite formas de “calar a boca”. Não se permite atividade de censores com esse desiderato antidemocrático.

Mas o que dizer de mentiras publicadas de forma descarada nas redes sociais?

Como acentuou Demétrio Magnoli, em artigo publicado na Folha, em 15 de fevereiro de 2020, no início, mais de uma década atrás, tudo se resumia a blogueiros de aluguel recrutados por partidos políticos para o trabalho sujo na rede. A imprensa, ainda soberana, decidiu ignorar o ruído periférico. Hoje, o panorama inverteu-se: a verdade factual sucumbe, soterrada pela difusão globalizada de fake news.
Prosseguiu Demétrio Magnoli ao dizer que os jornais converteram-se em anões na terra dos gigantes da internet. Nos EUA, entre 2007 e 2016, a renda publicitária obtida pelos jornais tombou de US$ 45,4 bilhões para US$ 18,3 bilhões. Em 2016, o Google abocanhava cerca de quatro vezes mais em publicidade que toda a imprensa impressa americana —e isso sem produzir uma única linha de conteúdo jornalístico original.
O novo sistema, baseado na elevada rentabilidade da fraude, descortinou o caminho para a abolição da verdade factual na esfera do debate público.
A fabricação de fake news tornou-se parte crucial das estratégias de Estados, governos, organizações terroristas e supremacistas.
A China, que prioriza o público interno, e a Rússia, que se dirige principalmente à opinião pública europeia e americana, são atores centrais nesse palco.
As megacorporações de tecnologia, donas das plataformas, estão no âmago da questão. Algoritmos viciados, sistemas de seguranças falhos, vazamento de dados de usuários, o lucro estratosférico e a falta de investimentos em conter fake news.
É o poder da mentira.
Lança-se a mentira e boa parte das pessoas sabe que são falsas, mas leem e acreditam nelas e a replicam.
Está feito o câncer que se prolifera tal como um tecido canceroso atingido todo o organismo social.
Como se lê do artigo fake news: uma verdade inquietante, Luis Augusto de Azevedo:

“A liberdade de expressão, uma conquista da balzaquiana democracia brasileira, se tornou a trincheira de quem acredita que pode falar ou escrever o que quiser sem ter consequências. Pessoas ou grupos se utilizam do artigo 5º da Constituição como escudo para difundir fake news. O tema se fortifica ainda mais quando a propagação de informações deturpadas e a utilização de contas inautênticas chegam à cúpula do poder.

A praga da desinformação é brutal e causa prejuízos incalculáveis. Não há, porém, vacina para esse mal: A tentativa de legislar.”
É isso que fez o Tribunal Superior Eleitoral que tem poderes para legislar em matéria eleitoral.
Não sejamos hipócritas. Temos que enfrentar o problema. A mentira não pode ser uma forma de proteção da liberdade de pensamento.
Disse o ministro Fachin, em pronunciamento:
“Portanto, uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”, acrescentou o ministro.
Vem um projeto de lei objetivando coibir essas fake news na internet.
O Google, segundo se disse, como as demais big techs, partiram para cima, mostrando poder de pressão.
Houve reação do Judiciário que determinou a remoção de ataques ao projeto de lei das fake news.
Mas a pressão foi de tal impacto que, mesmo com pedido de urgência, a votação do projeto de lei teve votação suspensa. Foi uma derrota da sociedade para o momento com relação a algo que representa o disciplinamento necessário dessas redes.
A principal novidade do PL é torná-las corresponsáveis pelas consequências do que fizerem circular em suas redes.
Será exigido que as plataformas ajam de forma preventiva para evitar disseminar conteúdo ilegal. Contas inautênticas e automáticas anônimas serão proibidas.
De acordo com o projeto de lei, as plataformas são obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre o tratamento das reclamações de conteúdos puníveis criminalmente. Esses relatórios devem conter informações, por exemplo, sobre o volume de denúncias e as providências tomadas pela empresa, bem como sobre as equipes responsáveis pelo tratamento dos conteúdos denunciados.

Sabe-se que as plataformas se beneficiam de conteúdos polêmicos, desinformativos e falsos porque geram engajamento e, consequentemente, monetização.
Fala-se, no entanto, que autores de conteúdos jornalísticos ou artísticos terão de ser remunerados, mas não se pode extirpar o papel da chamada mídia alternativa na veiculação de um noticiário plural. Esse um dos problemas do projeto de lei aqui trazido à colação.
Isso é uma problemática mundial.
Amália Batocchio, Paola Cantarini e Samuel Rodrigues de Oliveira(Regulação de redes sociais: uma perspectiva internacional, in Conteúdo Jurídico, em 15 de junho de 2021) nos disseram:
“A Alemanha foi um dos primeiros países a legislar de maneira mais rigorosa sobre a responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados em suas plataformas. Tendo como marco principal o chamado Network Enforcement Act (NetzDG), a experiência germânica quanto à moderação de redes sociais, apesar de relativamente recente, tem sido um importante referencial para demais ordenamentos jurídicos, tanto para países da própria União Europeia quanto para países de fora do bloco.”

A Alemanha, determinou um canal de denúncias na própria plataforma que seja de fácil acesso para os usuários, de modo que eles próprios possam pedir, questionar a remoção, receber uma justificativa clara e fundamentada pela remoção ou não.
A União Europeia aprovou a chamada Lei dos Serviços Digitais, que deve ser totalmente implementada nos países do bloco até fevereiro de 2024, com a previsão de multas de até 6% do faturamento global da empresa.
A Austrália também tem uma legislação para controlar o que é publicado em redes sociais, que foi criada para fazer com que grandes plataformas de tecnologia que operam no país paguem aos editores de jornais locais pelo conteúdo de notícias replicado pelas empresas(R7).
Mister se faz, outrossim, tratar essa atuação dessas plataformas dentro do que chamam de abuso de poder econômico contra o consumidor.
Rizzatto Nunes(Curso de Direito do Consumidor, 3ª edição, pág. 487) ensinou que é “abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que inclui a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança”.
Para aferição dessa abusividade não é necessário que o consumidor seja aquele real, concretamente considerado; basta que seja potencial, abstrato.

Para tanto, caberá ao Ministério Público, por exemplo, trazer ao Judiciário, por conta do princípio da demanda, razões e fundamentos para aplicação de sanções, na linha da lei, a essas plataformas.

É certo que a matéria está em discussão no STF em que se discute a aplicação do artigo 19 da Lei Marco Civil da Internet. Ali se diz:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

  • 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
  • 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. da Constituição Federal.
  • 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
  • 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Prescreve o marco civil a indispensabilidade de ação judicial ao dizer, repita-se:

“…. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Tal responsabilização deverá se dar por uma ação inibitória.

Disse-nos Marinoni (Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito): “A ação inibitória pode atuar de três maneiras distintas. Em primeiro lugar para impedir a prática de ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido pelo réu. Essa espécie de ação inibitória foi a que encontrou maior resistência na doutrina italiana. Isso é explicável em razão de que essa modalidade de ação inibitória, por atuar antes de qualquer ilícito ter sido praticado pelo réu, torna mais árdua a tarefa do juiz, uma vez que é muito mais difícil constatar a probabilidade do ilícito sem poder considerar qualquer ato anterior do que verificar a probabilidade da sua repetição ou da continuação da ação ilícita.

Deve-se dar ao artigo 19 referenciado uma interpretação conforme, preservando-se princípios como a dignidade da pessoa humana e ainda a infância, que a Constituição preserva e protege.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado conforme a Constituição, excluindo-se do dispositivo postagens envolvendo menores de idade e usuários que “envolvem risco sistêmico”. É o caso, por exemplo, de pessoas que têm perfil alterado na plataforma e se tornam vítimas sociais por atos nocivos que elas não praticaram na verdade. Nesses casos a atuação do provedor deve ser imediata, cessando o ilícito de forma preventiva, não havendo necessidade de decisão judicial específica para o caso.

A resistência delas tem uma razão evidente: a lei lhes custará dinheiro.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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O lado sombrio nas Rede Sociais

Por Thiago Medeiros*

Os seres humanos evoluíram para fofocar, enfeitar, manipular e ostracizar. Somos facilmente atraídos para este novo circo de gladiadores. Acredito que você poderá neste início duvidar da fala, mas esse sou eu e você, ao menos em algum momento do dia quando abrimos nossas redes sociais.

Os filósofos Justin Tosi e Brandon Warmke propuseram a útil expressão arrogância moral para descrever o que acontece quando as pessoas usam o discurso moral para aumentar seu prestígio em um fórum público. Como uma sucessão de oradores falando para um público cético, cada pessoa se esforça para superar os oradores anteriores, levando a alguns padrões comuns. Os ilustres tendem a “inventar acusações morais, se amontoar em casos de vergonha pública, anunciar que qualquer um que discorde deles é obviamente errado, ou exagerar demonstrações emocionais.” Nuance e verdade são baixas nesta competição para ganhar a aprovação do público.

Temos observado muitos analistas discutindo o que leva a um político fazer declarações públicas completamente desprovidas de moral, sem o mínimo de civilidade. Essas pessoas, não se importam com a sociedade em si, querem apenas ganhar visibilidade tendo seu nome alavancado por outros incendiários que atuam de maneira frenética compartilhando esses materiais.

Em outras palavras, a mídia social tem transformado muitos de nossos cidadãos mais politicamente engajados no pesadelo do grupinho: incendiários que competem para criar as postagens e imagens mais inflamadas, que podem distribuir em todo o país em um instante.

Os cidadãos estão agora mais conectados uns aos outros, em plataformas que foram projetadas para tornar a indignação contagiosa e se apoderar do dia a dia das pessoas, sem que elas percebam. Alguns “estrategistas do mal”, percebem este poder e tratam de criar cortinas de fumaça, para disfarçar os verdadeiros problemas que enfrentamos politicamente falando, a tal das narrativas.

Todos aqueles assuntos relativos a pautas morais e éticas tenderão a assumir o controle dos compartilhamentos nas redes sociais, enquanto uma escola que está sem verba para sua manutenção não tem tanta importância assim. É dessa forma que vamos nos tornando marionetes dos algoritmos, vamos navegando num mar turbulento sem nenhuma orientação.

Chris Wetherell que foi um dos engenheiros que criou o botão Retweet para o Twitter. Ele admitiu em entrevista que se arrepende da criação. Enquanto Wetherell observava os primeiros usuários do Twitter usarem sua nova ferramenta, ele pensou consigo mesmo: “Podemos ter acabado de entregar uma arma carregada a uma criança de 4 anos”.

A internet, é claro, não é a única responsável pelo tom de raiva política hoje. A mídia tem fomentado a divisão faz muito tempo, e os cientistas políticos traçaram uma parte da cultura de indignação de hoje para a ascensão da televisão e rádio. Uma multiplicidade de forças está empurrando o mundo para uma maior polarização. Mas a mídia social nos anos desde 2013 tornou-se um poderoso acelerador para quem quer iniciar um incêndio. E claro que no Brasil, 2013 é uma data marcando com o início de grandes protestos contra a esquerda, mobilizados pela grande mídia, gerando uma grande quantidade de materiais perfeitos, dotados de ódio para serem compartilhados. Talvez seja esse um dos motivos para a extrema direita ter um rótulo de mais ativa nas redes sociais brasileiras.

Será um exagero? Ou será que estamos deixando o lado sombrio do homem se apoderar dessa grandiosa ferramenta?

*É sociólogo.

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Rogério é o queridinho de Bolsonaro

Levantamento da Consultoria Arquimedes, divulgado pelo Jorna O Globo, mostra que  o ministro do Desenvolvimento Regional Rogério Marinho(PL) é quem mais recebe menções do presidente Jair Bolsonaro (PL) no Twitter.

Entre os 11 ministros que devem deixar os respectivos cargos para disputar as eleições deste ano, Marinho é mais citado pelo presidente seguido por Tarcísio Freitas, da infraestrutura.

No dia 9 de fevereiro quando esteve no Seridó potiguar, Bolsonaro cobriu Rogério de elogios e não deu muita trela a Fábio. “Os outros dois, que tiveram mais de 30 mil curtidas e milhares de compartilhamentos, tratam da transposição do Rio São Francisco. O assunto predomina entre os posts que citam o ministro do Desenvolvimento Regional e é importante para Bolsonaro, já que beneficia estados do Nordeste. Na região, o presidente tem seu pior desempenho nas pesquisas de intenção de voto”, escreveu o Lucas Mathias.

Rogério Marinho é o queridinho de Bolsonaro entre os ministros e deixou o outro potiguar da Esplanada dos Ministérios, Fábio Faria (das comunicações) comendo poeira.

Os ministros disputam a condição de candidato de Bolsonaro ao Senado.

Confira o desempenho dos ministros candidatos:

1) Rogério Marinho (Desenvolvimento Regional): Senado no RN. 24 citações

2) Tarcísio Freitas (Infraestrutura): Governo de SP. 18 citações

3) Anderson Torres (Justiça): Câmara pelo DF. Oito menções

4) Tereza Cristina (Agricultura): Senado no MS. Cinco tuítes

5) Damares Alves ( Direitos Humanos): Senado em SP. Três menções.

6) João Roma (Cidadania): Governo da BA. Três menções.

7) Fábio Faria(Comunicações): Senado no RN. Três menções.

8) Onyx Lorenzoni (Trabalho): Governo do RS. Duas menções.

9) Augusto Heleno (GSI) e Braga Netto (Defesa): Vice. Uma menção.

10) Flávia Arruda (Secretaria de Governo) e Gilson Machado (Turismo): Senado por DF e PE. Sem citações.

Nota do Blog: aqui no Rio Grande do Norte ter a pecha de bolsonarista não é um bom negócio. Bolsonaro tem uma desaprovação superior a 60% na maioria das pesquisas.

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 5 out 2021 – O que significou a pane das redes

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Leis Lucas Santos no RN: Ubaldo Fernandes protocola dois PL’s de enfrentamento ao cyberbullying

Deputado apresentou conjunto de medidas visando combater bullying virtual (Foto: AL/RN)

O Rio Grande do Norte poderá contar com leis específicas de combate ao cyberbullying em consequência de um movimento nacional que acontece principalmente após o suicídio de mais um jovem por essa motivação, do adolescente potiguar Lucas Santos, filho dos músicos Walkiria Santos e César Soanata, que aconteceu há cerca de 10 dias.

Sobre a temática do ciberbullying deputado estadual Ubaldo Fernandes (PL) protocolou dois Projetos de Lei (PL’s) na Assembleia Legislativa.

A primeira das matérias protocoladas pelo parlamentar prevê a criação do “Programa Estadual de Enfrentamento ao Cyberbullying – Lucas Santos”, voltado ao combate a práticas hostis em ambiente cibernético, através de atos como: depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Segundo o PL, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de suas Secretarias competentes, deverá realizar programas alusivos ao combate à prática do cyberbullying.

Às escolas do Estado do Rio Grande do Norte, públicas e privadas, caberia: I – implementar, em seu calendário letivo anual, campanhas permanentes de conscientização, palestras e fóruns que integrem a comunidade escolar em prol da discussão do combate às práticas do cyberbullying; II – criar serviço especializado de acolhimento às vítimas de cyberbullying, disponibilizando acompanhamento com os profissionais que desempenhem atividades voltadas ao bem-estar social e mental; III – oferecer cursos de qualificação e capacitação aos seus profissionais com temáticas referentes ao disposto nesta Lei.

Já os veículos de comunicação digital, visual, radiofônico, televisivo e impresso, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, deverão destinar espaço à publicização do combate ao cyberbullying.

Além disso, o veículo de comunicação também teria que, ao identificar a prática de cyberbullying realizado por terceiros em seu espaço de comunicação, a exemplo de comentários em páginas eletrônicas e mensagens enviadas por aplicativo de redes sociais, o dever de realizar a imediata remoção, bem como comunicar o fato às autoridades competentes para fins de averiguação dos fatos.

Em caso de inércia, o veículo de comunicação estaria, inclusive, sujeito à aplicação de multa, que variando entre 01 (um) e 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesada a sua capacidade econômica, revertendo-se tal valor ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte.

Já a outra matéria protocolado pelo Deputado é a que “dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar cartazes fazendo advertência à prática criminosa do cyberbullying. Esse PL prevê que “fica determinado que todos os espaços de uso de computadores, públicos ou privados, deverão afixar cartazes fazendo menção à natureza ilícita da prática do cyberbullying  (com os seguintes dizeres: “CYBERBULLYING É CRIME: Nos termos das Leis Federais 12.965/2014 e 13.185/2015, entende-se como cyberbullying o ato de depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social, estando o autor de tais práticas sujeito às sanções previstas na Legislação”).

“O avanço da Era Digital tem acelerado o descontrole das ações negativas que ocorrem em ambiente virtual, gerando graves consequências em desfavor de inúmeras pessoas, que, no caso tratado pela presente matéria, são vítimas do cyberbullying. Neste sentido, tem-se por necessária a ampliação deste debate, ultrapassando todos os tabus ainda existentes neste âmbito”, justifica o Deputado Ubaldo Fernandes.

As matérias devem ser lidas em plenário esta semana, indo para análise das comissões temáticas da casa legislativa para posterior apreciação e votação dos deputados estaduais.

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Sabe o que são caçadores de recompensa? Empresas pagam a quem detecta bugs em suas plataformas

Andres Alonso, um jovem de 15 anos, estava navegando pelo YouTube, assistindo vários conteúdos sobre programação, já que ele é um entusiasta de segurança da informação, quando acabou se deparando com uma informação que desconhecia: o Facebook tem um programa de bonificação para hackers e desenvolvedores que identifiquem vulnerabilidades nas plataformas da companhia. Dessa forma, o adolescente passou a investigar o Instagram durante alguns meses, e acabou descobrindo um “bug” (falha no sistema) na rede social. Ao informar à empresa sobre a sua descoberta, Alonso recebeu US$ 25 mil. O prêmio recebido pelo brasileiro foi dado através da plataforma de “bug bounty” do Facebook, sendo que outras empresas de tecnologia adotam a mesma nomenclatura para o programa que paga as pessoas que encontram alguma vulnerabilidade em suas plataformas e as informa.

A falha que Alonso identificou estava presente no Spark AR Studio, site de criação de filtros do Instagram. Segundo o jovem, “Esses efeitos de câmeras são compartilháveis: um usuário clica e pode usar o filtro. No entanto, percebi que podia manipular os links para incluir qualquer código e, se o usuário clicasse, eu teria acesso direto à conta dessa pessoa”.

Alonso se inscreveu no programa de recompensas em agosto do ano passado, após isso, ele enviou um relatório para a empresa de Zuckerberg, com todos os detalhes que havia descoberto durante a sua exploração. E para a surpresa do garoto, apenas um dia depois dele ter enviado as informações que havia coletado, o problema foi resolvido. “Quando isso aconteceu, entendi que realmente era um problema sério para terem resolvido tão rapidamente”, afirma Alonso.

Aproximadamente um mês depois, a empresa entrou em contato com o jovem, agradecendo sua contribuição e lhe informando que lhe daria uma recompensa. “O trabalho do bug bounty é entender como os sistemas funcionam e caçar falhas. Assim as empresas se tornam mais seguras,” diz Alonso. Com isso, as companhias têm investido cada vez mais na segurança dos seus sistemas, a exemplo das melhores casas de apostas, que utilizam criptografia de ponta para se proteger os dados dos seus clientes, evitando assim o vazamento de informações.

Mercado milionário

Atualmente, o mercado para os “caçadores de bugs” tem crescido exponencialmente. Segundo o relatório “The Hacker Report”, feito pela plataforma HackerOne, no ano passado, os programadores cadastrados na “bug bounty” juntos receberam aproximadamente US$ 40 milhões em recompensas. Sendo que somente um hacker angariou mais de US$ 2 milhões. O relatório ainda aponta que o principal motivo pelos quais os hackers ingressam nesses programas é o aprendizado e testes de conhecimentos técnicos que alcançam procurando falhas em sistemas, sendo essa alternativa marcada por 85% dos entrevistados. Na segunda posição, aparece a recompensa financeira como fator decisivo para escolher a atividade de caçador de bug, e 76% dos entrevistados escolheram essa alternativa.

O setor privado é o principal responsável pelo crescimento deste mercado. E dia após dia, as empresas têm desenvolvido seus programas de bug bounty com o intuito de prevenir que cibercriminosos tomem proveito das falhas e vulnerabilidades do seus sistemas, o que pode causar prejuízos milionários.

O banco suiço Julius Baer previu que em 2021 os crimes cibernéticos custarão à economia global ao menos US$ 6 trilhões. Em junho deste ano tivemos um exemplo do estrago que os cibercriminosos podem causar – quando a JBS teve que paralisar alguns turnos em seus frigoríficos no Canadá, Estados Unidos e Austrália, após ter sido vítima de um ataque cibernético, que acabou bloqueando o acesso aos sistemas da empresa, e os criminosos exigiram uma recompensa para liberá-los. E para evitar um prejuízo maior relacionado ao vazamento de dados, a companhia acabou pagando o “resgate” de US$ 11 milhões.