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Decisão do TJRN favorece professores da rede estadual de ensino

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O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, e não sobre 30 dias. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE), autor da ação judicial na primeira instância.

Com isso, o Estado do RN também deve pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão do TJ favorável ao SINTE veio após o sindicato apelar da sentença que, nos autos da ação coletiva por ele ajuizada contra o ente estatal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela entidade sindical, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

No recurso, o SINTE alegou que, de acordo com o art. 52, caput, § 1º e § 2º da LC 322/2006, é de 45 dias – e não de 30 – o período de férias dos professores estaduais em efetivo exercício das atividades de docência, mas o Estado só paga o terço constitucional em relação aos 30 dias, restando inadimplentes os valores referentes ao período de 15 dias.

Segundo o Sindicato, a sentença interpretou o dispositivo de forma equivocada; o artigo 83 do Regime Jurídico Único do Estado do RN estabelece ser devido o adicional de 1/3 da remuneração no período de férias. Assim, requereu para que sejam julgados procedentes seus pedidos, determinando que o Estado implante imediatamente o adicional de 1/3 sobre 45 dias, a partir do próximo período de férias.

Voto

O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, observou, em seu voto, o que estabelece a Lei Complementar nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual). Assim, ele viu que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos professores e especialistas de educação do Estado do Rio Grande do Norte.

No entanto, observou que o § 1º do art. 52 não deixa dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias e que a ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.

“Dessa forma, embora este Relator já tenha se posicionado de forma contrária no passado, considero, em reanálise do tema, que é de 45 dias o período de férias anuais dos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência”, assentou novo entendimento.

Ibanez Monteiro acrescentou que a Constituição Federal diz que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias, pois o texto fala em um terço a mais do que o salário normal. No entanto, considerou que o art. 83 da Lei Complementar n° 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois fala “da remuneração do período correspondente”. “Se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período”, concluiu o desembargador.

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Ex-presidente da Câmara de Mossoró e vereador são absolvidos

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a uma Apelação movida pelo Ministério Público Estadual e mantiveram sentença da 3ª Vara Criminal de Mossoró, que absolveu os acusados João Newton da Escóssia Júnior e Manoel Bezerra de Maria, ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró e vereador, respectivamente, da prática do crime de peculato-desvio em concessão de diárias a Manoel Bezerra.

Segundo o julgamento, o fato de não haver fiscalização rígida por parte da Câmara Municipal de Mossoró na concessão de diárias aos vereadores e assessores pode até servir de indício de que houve alguma ilicitude ou ato de improbidade, mas não permite a conclusão irrefutável no sentido de que os deslocamentos, as viagens e as demais despesas não foram realizados e de que havia um esquema montado para a destinação espúria de verbas públicas.

De acordo com a decisão, não há divergência quanto ao fato de que João Newton da Escóssia assinou as autorizações para pagamento de diárias ao vereador Manoel Bezerra de Maria. “O que se tem em verdade é um contexto sugestivo de atos de improbidade administrativa e não do delito do artigo 312 do CP, justamente por não restar demonstrado o dolo, o elemento subjetivo reclamado pelo tipo para a sua caracterização”, ressalta o voto do desembargador Glauber Rêgo, relator da Apelação.

Ele destaca depoimento de testemunha que esclarece que o pedido de concessão de diárias era feito diretamente no Setor de Pagamento e Empenho (e não ao réu João Newton). “E, depois da verificação da regularidade do requerimento, o processo seguia para o Setor Financeiro e, finalmente, seguia para a assinatura do Presidente da Casa Legislativa”, acrescenta.

O julgamento também ressalta que a testemunha afirma ser comum para os vereadores trazerem apenas a declaração de comparecimento a eventos, sendo isso o bastante para o setor responsável viabilizar os pagamentos de diárias, o que iguala a conduta do réu Manoel Bezerra de Maria à dos demais vereadores, sendo certo que, embora questionável a idoneidade ao fim que se presta, a conduta perpetrada por ele, por si só, não permite que se vislumbre a prática do delito em foco.

O relator também enfatizou não ver qualquer indício de influência direta ou indireta (política, hierárquica, ou de qualquer outra natureza) do acusado João Newton da Escóssia, no pagamento das diárias, havendo notícias nos autos de que o processo de pagamento só ia para ele quando já todo instruído pelos demais setores. “Igualmente, não se verifica qualquer ingerência do acusado Manoel Bezerra de Maria junto aos setores em que tramitaram os procedimentos administrativos de pagamento das diárias”, define.

“Nessa ordem de considerações, o que se verifica é que, existindo dúvidas quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, devem ser sempre decididas a favor do agente. Não se mostrando o conjunto fático-probatório suficiente à formação de um juízo de certeza e convicção, a absolvição é efetivamente a medida que se impõe, em homenagem ao princípio ”in dubio pro reo”, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos”, conclui.

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Órgão do Governo vai ter que pagar mais de R$ 2 milhões a construtora

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) contra sentença que condenou a autarquia estadual a pagar o valor de R$ 2.117.710,21, acrescidos de juros e correção monetária, para a Construtora Queiroz Galvão S/A.

A quantia é referente a uma dívida gerada com a execução das obras de Implantação, Obras d’Artes Correntes, Drenagem, Pavimentação, Obras d’Artes Especiais e Complementares do prolongamento da Avenida Prudente de Morais/Omar O’Grady, entre os Municípios de Natal e Parnamirim, sob o regime de empreitada por preço unitário.

A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que também condenou a autarquia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No recurso, a autarquia afirmou ser necessária a intimação pessoal do diretor-geral do DER para que seja esclarecido se o pagamento da dívida foi feito da forma administrativa e discorreu sobre a incidência dos juros moratórios.

Assim, requereu a determinação da intimação pessoal do diretor-geral da autarquia para que esclareça se houve ou não o pagamento administrativo do débito e a reforma da sentença para a modificação da aplicação dos juros moratórios.

Voto

De acordo com o relator, desembargador Cornélio Alves, quanto a alegação da necessidade de envio de ofício ao diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem para que este esclareça se houve o pagamento do débito pela via administrativa, não é possível sequer conhecer do pedido.

Para ele, da simples leitura da decisão condenatória, tal aspecto não foi objeto de análise pelo julgador de primeiro grau, não fazendo parte da sentença. Segundo ele, ficou evidente que houve indevida inovação da temática até então debatida pelo Juízo de primeira instância, de tal forma que houve infringência ao Princípio da Dialeticidade.

Quanto aos juros aplicados, constatou que houve a sua aplicação correta. “Portanto, em se tratando de dívida líquida e certa, com termo definido, não merece prosperar a alegação do recorrente de que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação”, concluiu, conformando o dever da autarquia a pagar o valor de R$ 2.117.710,21 para a empresa pelos serviços prestados.

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Julgamento das sobras orçamentárias é interrompido no CNJ

 

Está suspenso o julgamento que pode resultar na devolução das sobras orçamentárias do ano de 2017 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao Tesouro Estadual.

O placar estava 2×0, mas o julgamento agora aparece no sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como suspenso.

Julgamento estava previsto para seguir até o dia 16.

Saiba mais sobre o assunto clicando AQUI.

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TJRN pede aumento para servidores

TJ pede aumento para servidores (Foto: divulgação)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei que pede reajuste de 4,94% para os servidores do judiciário.

O reajuste será dividido em três parcelas da seguinte forma:

Primeira: 2%

Segunda: 1,47%

Terceira: 1,47%

O aumento parcelado começaria a ser aplicado a partir de dezembro de 2019.

O percentual significa um aumento de R$ 23 milhões n folha de pagamento do poder.

Em janeiro o TJRN já tinha concedido aumento para magistrados de 16,38% elevando para R$ 39 mil os salários de desembargadores e R$ 33 mil para juízes.

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Devolução de sobras de 2017 do TJRN ao poder executivo avança no CNJ

Relatora vota por devolução de recursos (Foto: Gláucio Dettmar/Agência CNJ)

Está em 2×0 o placar do julgamento virtual em favor da devolução das sobras orçamentárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ao Tesouro Estadual. O processo está em análise no Conselho Nacional de Justiça.

A relatora é a conselheira Daldice Santana que negou recurso da Associação dos Magistrados do RN (AMARN).

Há dois anos o CNJ tinha analisado recurso da AMARN contra o empréstimo de R$ 120 milhões feito pelo TJRN sob presidência do desembargador Cláudio Santos. Na época, o Conselho entendeu que o TJRN deveria na verdade fazer a devolução das sobras orçamentárias.

A relatora explica o voto: “No caso sub examine, as mencionadas “sobras” orçamentárias, desde

que não vinculados aos Fundos administrados pelo TJRN, pertencem ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte e, por esse motivo, não podem ser livremente movimentados pelo Tribunal, tampouco poderia o CNJ indicar-lhes a melhor destinação”, argumentou.

O julgamento transcorre de forma virtual até o dia 16 de agosto. São necessários ao menos dez votos para proclamar o resultado.

A devolução pode ser entre R$ 450 milhões e R$ 500 milhões dependendo da interpretação. Outra possibilidade é o CNJ fazer uma dedução dos valores dos repasses atuais ou não devolver nada este ano e passar descontar os duodécimos dos orçamentos futuros.

Nota do Blog: um alerta necessário é que o Tribunal de Justiça em sendo derrotado pode alegar que já gastou o dinheiro.

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TJRN anula decisão do Tribunal de Contas

O Pleno do TJRN manteve os efeitos do Mandado de Segurança, julgado em março deste ano, que atendeu parcialmente ao pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado (Sinsprn) e do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (Sinai) e declarou a nulidade do ato praticado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na Sessão Ordinária 00024, de 3 de abril de 2018. O ato tem como ponto central o cálculo do valor do vencimento básico pago aos servidores ocupantes do Grupo de Nível Operacional, ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte.

O TCE havia considerado que o quantitativo pago atualmente pelo Estado à categoria estaria em desacordo com a tabela fixada pela lei que rege a matéria, já que, em seu entendimento, o valor viria sendo atualizado de forma automática, com indexação sobre o salário mínimo, nos autos do Processo nº 001366/2018-TC, retratado no Acórdão nº 124/2018-TC.

Diante da nulidade, definida em março, o Estado moveu embargos alegando a falta de indicação de fundamento jurídico que autoriza a majoração do vencimento básico dos servidores do Grupo Ocupacional do Quadro de Pessoal do Estado para adequar ao salário mínimo, independente de lei específica, dentre outros argumentos.

Da análise dos autos, sobressai que a alteração no valor do vencimento básico, questionada no ato do TCE, foi realizada com o objetivo de garantir ao servidor público (enquadrado como GNO, Referência I) o direito à recepção do salário mínimo, uma vez que os vencimentos e proventos mensais são protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte).

A decisão no TJRN, quanto ao embargo e ao mandado inicial, considerou que a Carta Magna assegura que a menor contraprestação nacional deve ser igual ao salário mínimo, pelo que aos servidores públicos, aprovados em concurso público, resta assegurado o pagamento da remuneração respectiva e em valor compatível com o salário mínimo, sob pena de patente ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração Pública.

“Demais disso, entendo que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do Grupo de Nível Operacional da LC 432/2010, com base no salário mínimo vigente, encontra previsão legal no art. 54 da LCE 122/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o conceito de remuneração, para fins de atendimento ao direito de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, excluem-se todas as vantagens individuais e as relativas à natureza e ao local de trabalho (artigo 43)”, ressalta o desembargador Amaury Moura.

Neste contexto, infere-se que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do Grupo de Nível Operacional da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com base no salário mínimo vigente, realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, é possível legalmente e constitucionalmente.

O julgamento ainda ressalta que a Constituição Federal confere autonomia aos Estados para a instituição de regime jurídico único dos seus servidores e planos de carreira (Artigo 39), dispondo que poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, (artigo 39, § 5º).

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Facebook é condenado pelo TJRN por manutenção de perfil falso

Os constrangimentos e os abalos de ordem moral causados por um perfil falso criado e mantido na rede social Facebook, receberam uma resposta da Justiça estadual com a condenação da empresa a excluir o perfil falso e a pagar a quantia de R$ 6 mil em favor de uma cidadã de Mossoró, vítima deste tipo de prática ilícita.

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso do Facebook e mantiveram a sentença condenatória da 5ª Vara Cível de Mossoró na Ação de Indenização por Danos Morais a rede social.

O Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. apelou da sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Mossoró, que confirmou liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e “Camila Lobato”, veiculados em seu sítio virtual e condenou a rede social a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, mais juros e correção monetária.

O Facebook alegou no recurso a impositiva necessidade de aplicação do art. 19, “caput”, e § 1º, do Marco Civil da Internet, que exime os provedores de aplicação da responsabilidade subjetiva por conteúdos publicados por seus usuários, a qual somente se configura se descumprir ordem judicial a tanto, o que não se configura nos autos. Eventualmente, pediu pela redução do valor da indenização por danos morais.

Responsabilidade

Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a sentença não merece qualquer retoque. Ele explicou que, diante da ausência de disposição legislativa específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido.

Com o advento da Lei 12.695/2014 (Lei do Marco Civil), publicada em 24 de abril de 2014, afastou-se a responsabilidade do provedor de conexão de internet dos dados gerados por terceiro, tornando-se responsável, apenas, quando houver omissão após determinação judicial. Todavia, o advento da lei se deu posteriormente ao fato descrito no processo analisado, isto é, a lei nova não retroagirá, não podendo ser aplicada a fatos constituídos em momento anterior a lei.

Para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do “Marco Civil da Internet”, deve ser obedecida a jurisprudência então consolidada do STJ, no sentido de que o provedor do conteúdo reponde solidariamente com o autor direto do dano quando não providenciar a retirada do material do ar no prazo de 24 horas contados da notificação extrajudicial do ato ilícito. “Na hipótese dos autos, como o Marco Civil da Internet não se encontrava em vigor, não há que se falar em violação a seus dispositivos, tão pouco em insegurança jurídica como pretende o apelante”, assinalou.

Perfis falsos

E completou: “Na hipótese em questão, é incontroversa a criação, na plataforma Facebook, de perfis falsos, fazendo uso indevido da imagem da apelada para contatar homens, com intuito claramente sexual, demonstrando promiscuidade, e causando macula a imagem da requerente, que inclusive chegou a ser abordada da rua pelo nome de ‘Camila’ o que lhe causou grande constrangimento”, comentou.

De acordo com o relator, a inércia do Facebook fez com que as imagens da vítima continuassem na rede social sendo veiculada em perfis falsos, sendo retiradas somente em 28 de agosto de 2013, após determinação judicial. Assim, entendeu por configurada a conduta ilícita da empresa, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia feita pela vítima e por terceiros.

“Assim, indiscutível o dano moral ao presente caso, restando plenamente configurado, uma vez que a recorrida teve sua imagem exposta perante diversas pessoas, em virtude de informações que lhe causaram constrangimentos e abalos de ordem moral”, concluiu.

Texto: Assessoria TJRN

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Justiça bloqueia recursos do Governo do RN

A Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça determinou o bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte de R$ 11.205.225,17, quantia suficiente para saldar os valores em atraso em relação aos aportes mensais do regime especial. A medida considera a inadimplência do Estado em cumprir com a obrigação constitucional de aportar mensalmente valores suficientes ao pagamento de precatórios, de acordo com o previsto no art. 101, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e em face da delegação de poderes contida no art. 1º, III, da Portaria 78/2019-TJ.

Da decisão de 1° de agosto, o Estado será notificado para apresentar complemento ao plano de pagamento, assim deseje, no prazo de dez dias, com indicação de fontes orçamentárias outras que não o uso de depósitos judiciais, devido à impossibilidade de utilização de tais valores, sob pena de instauração de procedimento de bloqueio e sequestro da totalidade da inadimplência verificada no ano de 2019. A determinação é do juiz coordenador da Divisão de Precatórios, Bruno Lacerda.

De acordo com levantamento feito pela Divisão, devidamente oficiado para o pagamento das referidas parcelas, com a inclusão prévia em orçamento, conforme preceitua a Constituição da República, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou plano de pagamento. Este foi descumprido quanto ao complemento dos valores necessários à quitação dos aportes mensais, o que redundou no bloqueio de aproximadamente R$ 1.278.010,50 para quitação do valor devido em maio de 2019.

Em junho, houve pagamento a menor de R$ 166.724.86, resultante da diferença do valor proveniente da utilização de depósitos judiciais naquele mês (R$ 10.871.775,45) e o valor do aporte mensal devido a partir de maio de 2019 (R$ 11.038.500,31). O Estado não efetuou qualquer transferência para a realização do aporte do mês de julho, no valor de R$ 11.038.500,31.

A partir de maio deste ano, o Estado deveria complementar os valores alcançados com o uso dos depósitos judiciais, para pagamento dos aportes mensais. Isso, com base em compromisso assumido perante o Poder Judiciário potiguar. A decisão ressalta que a obrigação não foi cumprida pelo ente público em julho de 2019, na totalidade. O Estado deverá ser intimado a apresentar plano de pagamento que contemple os meios factíveis de quitação do aporte anual já estabelecido, mantidos os demais termos do plano já aprovado, utilizando recursos orçamentários outros que não os advindos da utilização dos depósitos judiciais, sob pena de bloqueio da integralidade do débito referente a 2019.

“Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou dos aportes mensais (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais (arts. 100, CF e art. 101 do ADCT)”.

Informações da Assessoria do TJRN

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TJ define lista tríplice de candidatos a juiz do TRE

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, desta quarta-feira (31), os desembargadores escolheram os advogados que integram a lista tríplice para a vaga de juiz suplente – categoria jurista – do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN). O primeiro lugar é o advogado Daniel Cabral Mariz Maia; o segundo é Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes e o terceiro, Anildo Ferreira de Morais.

A sessão foi presidida pelo desembargador Virgílio Macêdo Jr., vice-presidente da Corte Estadual de Justiça, com a presença dos desembargadores Amaury Moura, Judite Nunes, Cláudio Santos, Saraiva Sobrinho, Vivaldo Pinheiro, Dilermando Mota, Ibanez Monteiro, Glauber Rêgo, Gilson Barbosa e Cornélio Alves, além do juiz convocado Roberto Guedes.

A lista foi definida à unanimidade dos votos. Para o desembargador Virgílio Macêdo Jr. foram analisadas as pontuações e os currículos profissionais de cada candidato, todos em condições de atuar com competência e preparo jurídico para a missão. Sete advogados requereram a inscrição para a vaga de juiz suplente do TRE potiguar.

A vaga é decorrente da posse da advogada Adriana Magalhães Faustino Ferreira no cargo de membro titular do Pleno do TRE/RN. Além dos três escolhidos, foram registradas as candidaturas de Gleibson Lima de Paiva, João Eudes Ferreira Filho, José Williamy de Medeiros Costa e Romy Christine Nunes Sarmento da Costa.

A definição do nome a ocupar a vaga caberá ao presidente da República.