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Ex-prefeito é condenado por omissão em prestação de contas

A juíza Andressa Luara Holanda condenou o ex-prefeito de Baraúna, Aldivon Simão do Nascimento, por Ato de Improbidade Administrativa. Ele deixou de prestar contas da prefeitura no ano de 2007 e, com isso, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Aldivon Simão também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo réu como prefeito municipal, além de ter que ressarcir integralmente o dano suportado pelo Município de Baraúna, no valor de R$ 152.308,81, a título de despesas não comprovadas.

O caso

A condenação surgiu após o Ministério Público Estadual promover Ação Civil Pública contra o ex-gestor. O MP disse que foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Baraúna.

O órgão ministerial afirmou que o ato do acusado de não apresentar o Relatório de Gestão Fiscal do 2º bimestre de 2007 e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos três últimos bimestres de 2007 é tipificado pelo artigo 11 da Lei 8.429/92 como sendo de improbidade administrativa. Assim, pediu a condenação dele nas penas do art. 12, III da mesma legislação.

Decisão

Ao analisar as provas do processo, a magistrada Andressa Luara Holanda percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa. Ela explicou que a gestão da coisa pública exige, por sua própria natureza, a prestação de contas aos administrados. Esclareceu tratar-se de implicação lógica e inafastável daquele que assume o ônus de gerir o patrimônio público, visando salvaguardar o controle sobre a legalidade da destinação das verbas públicas.

Nos autos, considerou que não há dúvidas de que o Tribunal de Contas do Estado, ao julgar as contas do Poder Executivo do Município de Baraúna, do exercício de 2007, até então sob a chefia de Aldivon Simão do Nascimento, constatou que não houve a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2007 e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 4º ao 6º bimestre do mesmo ano, não comprovando a legalidade de despesas no montante de R$ 152.308,81.

“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, reconheço que demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da prestação de contas na execução do orçamento municipal, pelo que impõe-se o reconhecimento de que restou suficientemente evidenciados a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no art. 11, IV, da Lei 8.429/92 e, em consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso da mesma legislação”, concluiu.

Texto: Assessoria de imprensa do TJRN

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TJ define lista tríplice para juiz do TRE

O Pleno do Tribunal de Justiça definiu em eleição, na sessão desta quarta-feira (25), os nomes dos advogados da lista tríplice para juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, classe jurista. Os três escolhidos foram, por maioria de votos, 1º) Fernando de Araújo Jales Costa, 2º) Wlademir Soares Capistrano e 3º) José Willamy de Medeiros Costa. O presidente da Corte Estadual de Justiça, desembargador João Rebouças, destacou que todos os oito profissionais do Direito inscritos para disputar uma das três vagas na lista são excelentes candidatos e merecedores da indicação, tendo os membros do TJRN, com esta percepção, escolhido os integrantes com a devida atenção e respeito às carreiras dos demais postulantes.

Os desembargadores Cláudio Santos e Expedito Ferreira votaram na advogada Fabiana de Souza Pereira para o terceiro lugar. E o desembargador Dilermando Mota votou na advogada Rommy Christine Nunes Sarmento da Costa para esta mesma posição na lista. A lista definida pelo TJ seguirá para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e em seguida para a definição de quem será o escolhido pela Presidência da República.

As inscrições para a lista foram realizadas entre os dias 13 e 19 de agosto. A vaga é aberta em decorrência do término, em 19 de outubro de 2019, do primeiro biênio do advogado Wlademir Soares Capistrano, como membro titular daquela Corte Eleitoral. Além dos candidatos já mencionados, também concorreram a figurar na lista, os advogados Carlos Tomás Araújo da SilvaGleibson Lima de Paiva e Marcelo Galvão de Castro.

 

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Juiz determina percentual mínimo de 50% dos servidores do Detran trabalhando durante a greve

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, determinou que, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da notificação, seja restabelecida a prestação de todos os serviços executados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), no percentual mínimo de 50% das atividades normais, com a presença ao expediente regular de, pelo menos, a metade dos servidores de cada setor.

A decisão também definiu que os portões centrais e as salas internas das repartições do órgão, devem estar com o livre acesso aos interessados e aos funcionários que desejarem trabalhar, sob pena de responsabilização legal (incluída multa) de qualquer pessoa física ou jurídica que por ação ou omissão obstaculize o cumprimento desta decisão judicial.

O julgamento é resultado do Mandado de Segurança nº 0841990-74.2019.8.20.5001, movido pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte (SINCODIVRN), o qual argumentou que a suspensão dessas atividades de natureza essencial, como emissão de documentos (CNH), transferência de propriedade de veículo, licenciamento de veículos, primeiro registro de veículo novo, emissão de segunda via de CRV e CRVL, vistoria de veículos e outros serviços, estão “prejudicando as atividades das empresas representadas”, uma vez que na comercialização do veículo novo (0 Km), não conseguem emitir o documento referente ao 1º registro, ou mesmo na comercialização do veículo seminovo, não estão sendo expedidos os documentos de transferência de propriedade.

Tal quadro, segundo a entidade, tem gerado “insatisfação” e um índice “altíssimo de reclamações”, motivando o pedido de medida liminar para que seja determinado ao DETRAN/RN que disponibilizasse pelo menos 30% dos servidores nos diversos setores do órgão para atendimento dos serviços especificados.

“Mesmo sem desconhecer a plausibilidade de justeza das reivindicações defendidas pelos servidores grevistas da autarquia, também se torna inaceitável a paralisação total das atividades executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, porquanto a Lei nº 7.783/1989, reguladora da greve, a qual reza, em seu artigo 11, que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, enfatiza o magistrado.

Segundo a decisão, pelas circunstâncias do caso, em observância ao dispositivo legal, é indispensável definir-se um percentual mínimo para funcionamento da autarquia de trânsito, objetivando o atendimento aos interessados nos serviços do DETRAN, enquanto perdurar o movimento grevista. “Considerando que a referida norma não estabelece qual esse referencial mínimo, caberá ao juiz fazê-lo em cada caso”, explica.

O julgamento ainda ressaltou que a orientação da Lei permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve, que possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que seja criada lei específica para regulamentá-lo.

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Prefeitura culpa Caern e vítima, mas é condenada a pagar indenização por acidente provocado por buraco em via pública

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve sentença que condenou o Município de Mossoró a pagar indenização a um motociclista que sofreu uma queda ocasionada por buraco na via pública no ano de 2012. O ente deverá pagar o valor de R$ 599 a título de danos materiais e outros R$ 5 mil como indenização por danos morais decorrentes da conduta lesiva omissiva do ente público.

No recurso, o Município de Mossoró alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo experimentado pela vítima, diante da ausência de prova de que o infortúnio tenha sido causado pelo buraco constante das fotografias, se fazendo necessária a realização de perícia técnica.

Acrescentou que o fato retratado nos autos se resolve pela responsabilidade subjetiva, cabendo à autora provar a omissão estatal. Ressaltou que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, especificamente a CAERN. Defendeu que inexiste indenização por dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Verossimilhança

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, concluiu pela veracidade das alegações do autor da ação, sendo certa a existência do acidente e que este ocorreu por causa de um buraco na Rua Lourival Caetano Ferreira.

Verificou, das fotos juntadas ao processo, que o local existe, que não há sinalização e que os documentos presentes nos autos comprovam as lesões sofridas pelo motociclista, bem como as despesas suportadas no conserto da motocicleta no valor de R$ 599.

“Importante ressaltar também que a via na qual ocorreu o acidente é de responsabilidade do Município, em perímetro urbano. Verificado dano em decorrência da omissão específica do Poder Público e constatando-se que este tinha condições de evitar, por meio de serviços de manutenção ou prevenção, deve ser responsabilizado pela conduta omissiva na realização de seu escopo, que é a prestação de serviços públicos e, por consequência, o bem comum”, comentou.

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TJRN mantém decisão contra a Prefeitura e proprietário de loteamento irregular

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos da Ação Civil Pública nº 0003052-62.2011.8.20.0106, determinando a ao empresário Francisco Braz a obrigação de promover a regularização dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II junto ao Município de Mossoró.

No recurso, tanto o denunciado, quanto o Município de Mossoró, alegaram que tais loteamentos têm estrutura necessária para funcionamento, requerendo o provimento do recurso e que não houve omissão da municipalidade, quanto aos loteamentos em foco e que as obrigações impostas não seriam de sua competência.

Voto

O relator da Apelação Cível, desembargador Vivaldo Pinheiro, aponta que a responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel é evidente, “pois não atendeu as disposições do artigo 6.766/79, principalmente em seus artigos 4º e 18, ao efetivar seu loteamento de forma clandestina, inclusive sem prévio alvará municipal e registro em cartório, como exige a legislação pátria”.

Já em relação à responsabilidade do Município, o magistrado explica que o artigo 182 da Constituição Federal impõe ao Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Afirma que, em Mossoró, a Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Plano Diretor) foi criada com a finalidade de implementar tais funções, que estão sendo desrespeitadas, conforme “acervo probatório robusto”, principalmente os existentes no inquérito civil anexado aos autos.

“Desta forma, afirmo que o ato de lotear sujeita-se ao controle da Administração Municipal, impondo-se ao empreendedor a observância das normas de planejamento urbano e ao órgão público a sua fiscalização, que no caso em tela foi deficitária”, destaca o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

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Parceria entre Assembleia e TJRN garante 175 casamentos

O projeto Assembleia e Você realizou na noite desta sexta-feira (20) o casamento civil comunitário de 175 casais. A iniciativa só foi possível graças a uma parceria firmada entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Assembleia Legislativa do Estado. O evento foi bastante concorrido e ocorreu no Palácio do Esportes da cidade de Currais Novos, região do Seridó potiguar.

A solenidade foi elaborada pela desembargadora Zeneide Bezerra, coordenadora do Núcleo de Ações e Programas Socioambientais (NAPS) e pelo juiz Marcus Vinicius Pereira Júnior. O evento contou com a presença do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB), do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Batista Rebouças, e também dos desembargadores Vivaldo Pinheiro, Amaury Moura e Gilson Barbosa, além do tabelião Marlon Rolim Queiroz.

“O casamento para muitos desses casais era um sonho, e poder contribuir com a realização de algo tão importante para estes cidadãos potiguares é muito gratificante. Além de ser um momento marcante para os noivos, também estamos promovendo a cidadania e incentivando que as famílias fortaleçam seus laços, já que muitos já tinham uma relação consolidada há anos, mas esperavam pelo reconhecimento legal”, disse Ezequiel.

Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, João Rebouças, “essa ação possibilita a legalização dos filhos, habilita para programas de governo, entre outras conquistas, e essa nossa parceria com a Assembleia tem o objetivo de aproximar as instituições do povo e levar benefícios para a sociedade. É sempre uma grande satisfação para todos que fazem o poder Judiciário”.

O evento também contou com as presenças do prefeito Odon Júnior, o vice-prefeito Anderson Alves, o presidente da Câmara Municipal, João Neto, vereadores e a coordenadora do voluntariado, Dra. Milena Galvão, além dos diretores da Assembleia Legislativa Dulcinéa Galvão (Administrativa), Ricardo Fonseca (Políticas Complementares) e Rodrigo Rafael (Relações Institucionais).

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Decisão do TJRN favorece professores da rede estadual de ensino

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O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, e não sobre 30 dias. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE), autor da ação judicial na primeira instância.

Com isso, o Estado do RN também deve pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão do TJ favorável ao SINTE veio após o sindicato apelar da sentença que, nos autos da ação coletiva por ele ajuizada contra o ente estatal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela entidade sindical, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

No recurso, o SINTE alegou que, de acordo com o art. 52, caput, § 1º e § 2º da LC 322/2006, é de 45 dias – e não de 30 – o período de férias dos professores estaduais em efetivo exercício das atividades de docência, mas o Estado só paga o terço constitucional em relação aos 30 dias, restando inadimplentes os valores referentes ao período de 15 dias.

Segundo o Sindicato, a sentença interpretou o dispositivo de forma equivocada; o artigo 83 do Regime Jurídico Único do Estado do RN estabelece ser devido o adicional de 1/3 da remuneração no período de férias. Assim, requereu para que sejam julgados procedentes seus pedidos, determinando que o Estado implante imediatamente o adicional de 1/3 sobre 45 dias, a partir do próximo período de férias.

Voto

O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, observou, em seu voto, o que estabelece a Lei Complementar nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual). Assim, ele viu que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos professores e especialistas de educação do Estado do Rio Grande do Norte.

No entanto, observou que o § 1º do art. 52 não deixa dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias e que a ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.

“Dessa forma, embora este Relator já tenha se posicionado de forma contrária no passado, considero, em reanálise do tema, que é de 45 dias o período de férias anuais dos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência”, assentou novo entendimento.

Ibanez Monteiro acrescentou que a Constituição Federal diz que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias, pois o texto fala em um terço a mais do que o salário normal. No entanto, considerou que o art. 83 da Lei Complementar n° 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois fala “da remuneração do período correspondente”. “Se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período”, concluiu o desembargador.

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Ex-presidente da Câmara de Mossoró e vereador são absolvidos

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a uma Apelação movida pelo Ministério Público Estadual e mantiveram sentença da 3ª Vara Criminal de Mossoró, que absolveu os acusados João Newton da Escóssia Júnior e Manoel Bezerra de Maria, ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró e vereador, respectivamente, da prática do crime de peculato-desvio em concessão de diárias a Manoel Bezerra.

Segundo o julgamento, o fato de não haver fiscalização rígida por parte da Câmara Municipal de Mossoró na concessão de diárias aos vereadores e assessores pode até servir de indício de que houve alguma ilicitude ou ato de improbidade, mas não permite a conclusão irrefutável no sentido de que os deslocamentos, as viagens e as demais despesas não foram realizados e de que havia um esquema montado para a destinação espúria de verbas públicas.

De acordo com a decisão, não há divergência quanto ao fato de que João Newton da Escóssia assinou as autorizações para pagamento de diárias ao vereador Manoel Bezerra de Maria. “O que se tem em verdade é um contexto sugestivo de atos de improbidade administrativa e não do delito do artigo 312 do CP, justamente por não restar demonstrado o dolo, o elemento subjetivo reclamado pelo tipo para a sua caracterização”, ressalta o voto do desembargador Glauber Rêgo, relator da Apelação.

Ele destaca depoimento de testemunha que esclarece que o pedido de concessão de diárias era feito diretamente no Setor de Pagamento e Empenho (e não ao réu João Newton). “E, depois da verificação da regularidade do requerimento, o processo seguia para o Setor Financeiro e, finalmente, seguia para a assinatura do Presidente da Casa Legislativa”, acrescenta.

O julgamento também ressalta que a testemunha afirma ser comum para os vereadores trazerem apenas a declaração de comparecimento a eventos, sendo isso o bastante para o setor responsável viabilizar os pagamentos de diárias, o que iguala a conduta do réu Manoel Bezerra de Maria à dos demais vereadores, sendo certo que, embora questionável a idoneidade ao fim que se presta, a conduta perpetrada por ele, por si só, não permite que se vislumbre a prática do delito em foco.

O relator também enfatizou não ver qualquer indício de influência direta ou indireta (política, hierárquica, ou de qualquer outra natureza) do acusado João Newton da Escóssia, no pagamento das diárias, havendo notícias nos autos de que o processo de pagamento só ia para ele quando já todo instruído pelos demais setores. “Igualmente, não se verifica qualquer ingerência do acusado Manoel Bezerra de Maria junto aos setores em que tramitaram os procedimentos administrativos de pagamento das diárias”, define.

“Nessa ordem de considerações, o que se verifica é que, existindo dúvidas quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, devem ser sempre decididas a favor do agente. Não se mostrando o conjunto fático-probatório suficiente à formação de um juízo de certeza e convicção, a absolvição é efetivamente a medida que se impõe, em homenagem ao princípio ”in dubio pro reo”, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos”, conclui.

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Órgão do Governo vai ter que pagar mais de R$ 2 milhões a construtora

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) contra sentença que condenou a autarquia estadual a pagar o valor de R$ 2.117.710,21, acrescidos de juros e correção monetária, para a Construtora Queiroz Galvão S/A.

A quantia é referente a uma dívida gerada com a execução das obras de Implantação, Obras d’Artes Correntes, Drenagem, Pavimentação, Obras d’Artes Especiais e Complementares do prolongamento da Avenida Prudente de Morais/Omar O’Grady, entre os Municípios de Natal e Parnamirim, sob o regime de empreitada por preço unitário.

A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que também condenou a autarquia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No recurso, a autarquia afirmou ser necessária a intimação pessoal do diretor-geral do DER para que seja esclarecido se o pagamento da dívida foi feito da forma administrativa e discorreu sobre a incidência dos juros moratórios.

Assim, requereu a determinação da intimação pessoal do diretor-geral da autarquia para que esclareça se houve ou não o pagamento administrativo do débito e a reforma da sentença para a modificação da aplicação dos juros moratórios.

Voto

De acordo com o relator, desembargador Cornélio Alves, quanto a alegação da necessidade de envio de ofício ao diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem para que este esclareça se houve o pagamento do débito pela via administrativa, não é possível sequer conhecer do pedido.

Para ele, da simples leitura da decisão condenatória, tal aspecto não foi objeto de análise pelo julgador de primeiro grau, não fazendo parte da sentença. Segundo ele, ficou evidente que houve indevida inovação da temática até então debatida pelo Juízo de primeira instância, de tal forma que houve infringência ao Princípio da Dialeticidade.

Quanto aos juros aplicados, constatou que houve a sua aplicação correta. “Portanto, em se tratando de dívida líquida e certa, com termo definido, não merece prosperar a alegação do recorrente de que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação”, concluiu, conformando o dever da autarquia a pagar o valor de R$ 2.117.710,21 para a empresa pelos serviços prestados.

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Julgamento das sobras orçamentárias é interrompido no CNJ

 

Está suspenso o julgamento que pode resultar na devolução das sobras orçamentárias do ano de 2017 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao Tesouro Estadual.

O placar estava 2×0, mas o julgamento agora aparece no sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como suspenso.

Julgamento estava previsto para seguir até o dia 16.

Saiba mais sobre o assunto clicando AQUI.