Categorias
Artigo

Da questão do Pirara ao Essequibo

Por Rogério Tadeu Romano*

I – A QUESTÃO DO PIRARA

Segundo narrou o Wikipédia, a Questão do Pirara foi um conflito diplomático entre Portugal (depois de 1822, Brasil) e Reino Unido, iniciado no início do século XIX e terminado em 1904 com a cessão pelo Brasil de parte do território disputado entre os dois países. Envolvia a posse do território que hoje se situa entre o estado de Roraima e a margem do rio Rupunúni na atual República Cooperativa da Guiana. A questão foi além de combates e invasões, envolvendo a diplomacia internacional, a advocacia e várias décadas sem uma decisão final.

O Pirara foi de todos os contenciosos fronteiriços em que o Brasil se envolveu o único em que o país saiu em desvantagem. Até então, de acordo com o Tratado de Utrecht, eram aceitos como limites entre as terras brasileiras e as inglesas o divisor de águas das bacias dos rios Amazonas e Essequibo até as nascentes do Tacutu e, a partir daí, a fronteira seguia pela margem do Rupunúni e pelo divisor natural entre o Maú, o Potaro e o Mazarúni.

Com a perda da área, o Brasil não só deixou de ter acesso à bacia do Essequibo, através do Rupunúni, como deu à então Guiana Britânica acesso à bacia Amazônica através dos seus afluentes Tacutu e Maú.

Naquela oportunidade, o Brasil assinou com a Inglaterra o tratado fixador da área contestada – 33.200 quilômetros quadrados de fronteira – e aceitou o arbitramento de Vitor Emanuel III, rei da Itália. Em janeiro de 1902, Joaquim Nabuco tornou-se enviado extraordinário e ministro plenipotenciário do Brasil junto ao governo italiano. Preparou as Memórias do Tratado, num total de dezoito volumes, o último dos quais foi apresentado ao Rei Vitor Emanuel III, em fevereiro de 1904. Sua tese era expressa dessa forma:

– O Brasil sustenta que a Inglaterra não tem direito algum a se estabelecer na bacia do Amazonas.

A sentença, como dito, não foi favorável ao Brasil, sendo o território contestado dividido em duas partes, a maior coube à Inglaterra.

Apesar dos bem redigidos e abundantes documentos e mapas, o rei italiano declarou “não achar elementos para decidir qual era o direito preponderante”. E assim, mesmo depois de brilhantíssima defesa dos interesses brasileiros por Joaquim Nabuco, o rei Vittorio Emmanuele proferiu, em 14 de junho de 1904, seu laudo arbitral, verdadeira sentença de Salomão, fazendo entregar 19.630 Km2 à Inglaterra e 13.370 ao Brasil, dos 32.000 em litígio. Fez esta divisão segundo uma linha que vai do Monte Yakontiput até à nascente do Rio Mahú, desce por este rio até a sua confluência com o Tacutú, e segue o curso do Tacutú até a nascente, onde se prende à linha oriental fixada em 1901, como revelou Luiz Ernani Caminha Giorgi.

É conveniente colocar que a fronteira foi levemente modificada em 1908, porque o Rio Cotingo não sai do Monte Yakontiput e sim do Monte Roraima. Entre estes dois montes, a fronteira passa, hoje, pela linha dos mais altos cumes.

A arbitragem atribuiu assim, à Inglaterra, o território entre os rios Mahú-Tacutú e o Rupununi, consagrando a usurpação de 1840, desprezando o divisor de águas – a Serra de Pacaraima – e, principalmente, trouxe o domínio britânico às ribanceiras do Tacutú, o que significou abrir aos ingleses o Rio Branco e, através deste, o acesso ao Amazonas. Em contrapartida, negou à Inglaterra o limite pelo rio Cotingo, recuando-o até o Mahú, procurando assim equilibrar o resultado.

Joaquim Nabuco, após o laudo arbitral, defendeu o árbitro, sustentando que Vittorio Emmanuele quis “contentar as duas partes, dividindo o contestado”.

Após a derrota, Joaqum Nabuco foi nomeado embaixador do Brasil nos Estado Unidos, vindo a morrer em 1910.

Disse Luiz Ernani Caminha Giorgis(A questão do Pirara e a  Reserva Raposa Serra do Sol – uma opinião) que:

“ Antecedentes

Os antecedentes da questão mostram que em 28 de agosto de 1613, o rei Jacques I, da Inglaterra, concedia a Robert Harcourt, John Rovenson e a Sir Thomaz Challoner, através de cartas patentes, o território compreendido entre os rios Amazonas e o Essequibo.

Seis anos depois da primeira concessão, a 01 de setembro de 1619, o mesmo rei renovava as cartas patentes aos mesmos súditos. Foi uma verdadeira pirataria terrestre, sendo as cartas patentes verdadeiras “cartas de corso terrestres”.

Vê-se que a questão vem de longe. Não se pode esquecer a luta do bravo Pedro Teixeira contra holandeses, ingleses e franceses no século XVII na Amazônia.

Conforme o General Antonio da Rocha Almeida, pelos textos dos Tratados de 1750 (Madri) e 1777 (Santo Ildefonso), a fronteira com a atual Guiana Inglesa deveria acompanhar os altos cumes da meseta brasílico-guianense.

Em 1777, efetivos espanhóis partidos do Orenoco alcançaram o Uraricoera, fundaram um pequeno estabelecimento e passaram ao Rio Branco. Um destacamento luso-brasileiro comandado pelo Capitão Filipe Sturm derrotou os invasores, apoderou-se do material bélico que traziam, iniciou a construção de um forte e criou seis pequenos núcleos urbanos. Conforme a Enciclopédia Delta Larousse/1972 (Vol 13, pág. 5947), esses núcleos foram destruídos por um levante indígena chamado Praia do Sangue, violentamente contido por forças militares.

Em 1778, o Capitão-de Fragata Francisco José de Lacerda e Almeida, nomeado pela Coroa portuguesa, foi até o Rupununi e Essequibo, encontrando por toda parte vestígios de ocupação espanhola e portuguesa. O direito de dominação portuguesa até o Rupununi sempre foi questão fechada. Na mapoteca do Itamaraty pode ser consultada a Carta Genérale et particulier de la Colonia Essequebe et Demerara, situeé dans la Guiana en Amérique, redigeé et dedieé au Comité des Colonies et possessions par de Mayor F. v. BOUCHENROEDER, 1978.

Ainda conforme Rocha Almeida, junto a esta carta lê-se a seguinte nota:

Esta carta é em grande escala e mostra as embocaduras dos rios Demerara e Essequibo desde a foz até grande distância para o interior, dando bem a conhecer que a fronteira do Demerara com o Brasil é o rio Rupununi.

Em 1781, o Capitão de Fragata Antônio Pires da Silva Pontes e o Capitão de Engenheiros Ricardo Franco de Almeida Serra, membros da Comissão de Limites, exploraram a região e estudaram as linhas limites a serem propostas. Outros demarcadores que estiveram na área foram Eusébio Antônio de Ribeiros, José Simões de Carvalho e Alexandre Rodrigues Ferreira. Este, deixou uma memória chamada Tratado Histórico do Rio Branco.

  1. A presença inglesa na área

Somente em 1799 procuraram os ingleses estabelecer-se nas Guianas, quando o governo inglês apoderou-se da Guiana Holandesa, que foi restituída em 1801, mas retomada em 1803. Desta segunda vez, os ingleses permaneceram por dez anos. Em 1814, os ingleses ocuparam os estabelecimentos do Demerari, Essequibo e Berbice, e desses locais apossaram-se definitivamente, com a aquiescência da Holanda.

A partir de 1782, quando foi extinto o Estado (Capitania) do Grão-Pará e Rio Negro, o contencioso do Pirara passou diretamente para a Coroa portuguesa através da sua colônia brasileira.

Em 1810 os ingleses subiram pela primeira vez o Essequibo. O Capitão D. P. Simon, chefe da expedição, estava encarregado de pacificar tribos indígenas que estavam em guerra. O naturalista inglês John Hancock e o Tenente-Coronel D. Van Sirtema, acompanhavam Simon. Desejosos de visitar o Forte de São Joquim, endereçaram ao comandante uma carta solicitando permissão, em 22 de janeiro de 1811, para a visita. Esta expedição foi encontrada alguns dias depois por um Sub-oficial e dois soldados luso-brasileiros em uma aldeia de índios na margem esquerda do Rupununi. O Sub-oficial informou-os que estavam em território português, pelo que a expedição britânica pôs-se em marcha para o Rupununi, onde ficou aguardando a resposta da carta. Em 22 de fevereiro receberam os ingleses a autorização e os dois oficiais mais o médico foram escoltados até o Forte. Doze dias depois, Simon despedia-se do comandante do Forte de São Joaquim e, escoltado por um destacamento português, retornou a Demerari. Os outros, Van Sirtema e Hancock só deixaram o Forte a 12 de maio, sendo escoltados por seis soldados e pelo Destacamento do Pirara, este comandado por Pedro Ferreira Mariz Sarmento.

Estes detalhes são muito úteis, pois mostram que, desde a primeira visita dos ingleses ao Rupununi e ao Pirara, os mesmos encontraram estes destacamentos efetivamente ocupados pelos militares pertencentes ao Comando Militar do Rio Branco.

Mas a questão só tomaria vulto a partir de 1835, quando a Sociedade de Geografia de Londres (Royal Geographical Society of London) incumbiu o explorador prussiano naturalizado inglês Robert Hermann Schomburgk, acompanhado pelo irmão Moritz Richard, de ir às Guianas e fixar os limites entre as possessões inglesas e seus vizinhos. O passaporte para Schomburgk foi concedido pelo Ministro do Brasil em Londres, a pedido do então Ministro dos Negócios Estrangeiros da Inglaterra, Henry John Temple, Lord Palmerston.

Schomburgk fez três expedições à Guiana. Na primeira, conforme Carolina Nabuco, ficou “encantado” com a bela vila de Pirara, habitada pelos índios Macuxis, à beira do lago Amucu. A última foi em 1838 quando ele, após ter encontrado o Forte de São Joaquim e o Posto do Pirara sem efetivos, já que os militares tinham acorrido ao interior para combater a Cabanada, retornou à Inglaterra e recomendou a colocação de marcos de posse nas embocaduras dos rios Mahú (Ireng) e Tacutu. Em carta a um luminar da Royal Geographical Society chamado Thomas Buxton, Schomburgk diz o seguinte:

A linha do divisor de águas entre os rios que são tributários do Essequibo, de um lado, e do Amazonas do outro, formaria sem dúvida a fronteira mais natural…Mas ignora-se completamente que as possessões dos portugueses e mais tarde dos brasileiros se tivessem estendido a leste do Forte São Joaquim (grifo meu). Ora, nesse caso a bandeira da Grã-Bretanha flutuou sobre Pirara antes da brasileira. Arvoramo-la na praça da vila com todas as honras possíveis por ocasião do aniversário do rei.

Os marcos foram colocados, e possuem legendas de 25 de abril de 1842. Conforme o Coronel Manoel Soriano Neto, Schomburgk, em relatórios a Londres, dizia que a presença militar lusitana na região era precária, quase inexistente. Sugeriu, inclusive, que a Inglaterra deveria ocupar esses espaços ‘vazios’, mandando demarcá-los para os domínios de sua majestade inglesa e até de ocupá-los em caráter permanente. Nessa demarcação, os britânicos estenderam, erradamente, a linha extremo-oeste, que tinha de ficar limitada ao Rupununi, até as margens do rio Cotingo, em toda a extensão deste. Esta linha foi chamada de “Linha Schomburgk”.

Conforme o professor Carlos A. Borges da Silva, da Universidade de Roraima:

 A demarcação das linhas de fronteiras havia empurrado Schomburgk para a esfera política, não mais científica como na época de suas primeiras expedições. Tanto que em 1841, o Governador do Demerara enviou uma ordem para expulsar os brasileiros do Pirara, e nomeou o Inspetor Geral de Polícia, William Crichton, que trouxera uma carta ao Comandante Brasileiro de Fronteira, com ordem expressa de abandonar o Pirara, sob argumento de ser um lugar ocupado por tribos independentes. Para Joaquim Nabuco isso significava, “que a tribo de índios independentes reclamava a proteção da Grã-Bretanha”.

Essa preocupação com a proteção dos índios já teria sido manifestada também por Hillhouse, que falava dos grilhões, dos crimes e outras barbaridades cometidas contra aqueles “que viviam melhor no estado de natureza selvagem”. Destarte, a referência ao maltrato aos indígenas, será muito usada pelos ingleses para justificar a Linha Schomburgk. Pelo menos é o que se verifica em Nabuco, em alguns trechos de suas Memórias, e também entre os experts venezuelanos nomeados em vários momentos para documentar a Questão Essequibo. Foi com este argumento que Crichton escreveu a Light recomendando fixar uma linha de fronteira entre os dois países, que deveria seguir a cadeia de montanhas que separam as águas que correm para o oceano Atlântico e as águas que correm para o sul, para a bacia do Amazonas, e certos rios ou pequenos cursos d’água, onde montanhas são interrompidas por savanas. Assim, em função de uma dúvida sobre linha de fronteira, colocada pelos britânicos, é que se iniciaram os contatos formais entre Grã-Bretanha e Brasil, de um lado, e Grã-Bretanha e Venezuela de outro. No dia 18 de março de 1840, Lord Palmerston propôs ao Lord John Russell que se colocassem em prática as idéias de Schomburgk sobre a linha de fronteira, e que cada governo: Brasil, Venezuela e Guiana, oferecessem suas defesas e justificativas.

Conforme o Coronel Cláudio Moreira Bento, Presidente da Academia de História Militar Terrestre do Brasil, em 1837 o diplomata inglês Lord Palmerston declarava que o Forte São Joaquim havia sempre sido considerado limite entre o Brasil e a Guiana. Nesta ocasião teve início a manobra para espoliar a Planície do Pirara do Brasil.

Em 14 de fevereiro de 1842, ocorreu a ocupação do Pirara por um destacamento inglês, comandado pelo Tenente Bingham. A vila estava praticamente deserta.”

…..

  1. A cobiça inglesa

Em junho de 1838, um missionário anglicano de nome Thomas Youd chegou até a aldeia brasileira no Pirara e instalou-se um pouco mais acima, criando uma missão religiosa entre os rios Pirara e Moneca, à margem esquerda do Guatatá. Atraiu para o local alguns ingleses, que se misturaram com os índios e com brancos que ali já estavam instalados. Esse conglomerado recebeu o nome de Forte de Nova Guiné. Foi necessário que o Comandante do Forte São Joaquim, Capitão Ambrósio Aires, acompanhado pelo Frei José dos Santos Inocente, cumprindo ordens do Presidente da Província do Pará, General Soares de Andréia, fossem até a presença do audacioso missionário e o intimidasse a deixar o território onde estava instalado, pois ali era território brasileiro. Youd deixou a região, mas levou consigo os índios já catequizados.

Em 1840, foi publicada em Londres a obra Uma descrição da Guiana Britânica, que modificava a fronteira em prejuízo do Brasil. Na época, as relações diplomáticas entre o Brasil e a Inglaterra eram frágeis.

  1. A reação à demarcação

Contra a demarcação arbitrária, o Brasil protestou energicamente. O Presidente do Pará despachou um oficial do Exército, o Capitão José de Barros Leal, acompanhado por um único soldado e por um missionário católico, para efetuar a ocupação permanente da vila de Pirara.

As tropas inglesas foram retiradas e os marcos colocados por Schomburgk também, mas permaneceram as dúvidas sobre os verdadeiros limites.

Em seguida, os ingleses fizeram nova investida, desta vez de fixação na Ilha Camaçari, junto ao Pirara. O governo brasileiro protestou e a região foi, de comum acordo, declarada sub nullius jurisdiccionis (sob jurisdição nula). Sob o argumento britânico de o território ser ocupado por tribos independentes que reclamavam a proteção inglesa, o Brasil reconheceu provisoriamente a neutralidade da área em litígio e retirou seus funcionários e o destacamento militar, com a condição de que as tribos continuassem independentes. O Império cumpriu religiosamente essa neutralidade, o mesmo não acontecendo com a Inglaterra, que a desrespeitava ostensivamente.

Conforme Pedro Calmon “A questão tornou-se subitamente grave, com o erro das autoridades brasileiras, de não se estenderem para leste do Forte de São Joaquim, nele se conservando, porque era a baliza, solidamente estratégica, a velar pela comunicação natural do Rio Branco com o Amazonas – erro que permitiu a incursão do estrangeiro, de bandeira arvorada”.

Ainda conforme Calmon, essa ocupação “de fato”, a despeito da documentação, foi fatal ao direito do Brasil. Registra, também, um comentário do Barão do Rio Branco, sobre o caso: “o nosso direito não era tão fácil provar nesse caso quanto no caso das Missões e do Amapá”. Ou seja, a posse, precedendo ao litígio, foi decisiva.

Na década de 1885, o Ministro de Estrangeiros da Inglaterra, Robert Arthur Gayscone-Cecil, Lord Salisbury, teria dito a Joaquim Nabuco referindo-se, com desprezo, ao Pirara como “Uma região em que não existe uma vaca”.

Em 1896, o governador do Amazonas, Dr. Eduardo Gonçalves Ribeiro e o Senado Federal exigiram providências do Presidente Prudente José de Morais Barros. Em 1898, o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, General Dionísio Evangelista de Castro Cerqueira, protestou junto à Rainha Vitória contra a decisão do Tribunal Anglo-Venezuelano que traçou os limites Venezuela-Guiana por sobre território do Brasil.”

II – A QUESTÃO ESSEQUIBO

A questão Pirara nos faz refletir com relação ao caso Essequibo que, no passado, em 1899, foi decidido em prol da Inglaterra, em laudo arbitral. Aliás essa decisão foi considerada pela Venezuela como nula e tendenciosa.

Em razão disso, veio o acordo celebrado em Genebra em 1966.

A Guiana passa a fazer parte do Acordo uma vez que se tornou independente em 26 de maio de 1966. O Acordo de Genébra está registrado na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas sob o Nº 8 192 do ano de 1966.

O acordo reconhecia a reivindicação venezuelana e estabelecia um prazo de quatro anos para que os países buscassem soluções pacíficas para o impasse.

No Acordo de Genebra de 1966 a Venezuela reconhece como nulo o Laudo Arbitrário de Paris de 1899 que definia os limites entre Venezuela e a antiga Guiana Britânica, tal como o expressa o artigo I do documento, mas este não significa a invalidez do edital de 1899, e a Guiana por sua vez ao firmar o Acordo de Genebra reconhece a reivindicação e a inconformidade venezuelana, como revelou o Wikipédia, Acordo de Genebra de 1966.

No Acordo estabelece-se a criação de uma Comissão Mista de Limites a qual em um prazo de 4 anos teria que decidir qual podia ser a solução ao problema limítrofe, uma vez vencido este prazo se subscreve em 1970 o Protocolo de Porto Espanha entre Guiana e Venezuela pelo qual se “congelava”, por um término de 12 anos, parte do Acordo de Genebra. Em 1982, a Venezuela decide não ratificar o Protocolo de Porto Espanha e voltar ao estabelecido em Genebra. Em 1982 o caso é referido ao Secretário Geral das Nações Unidas tal como o estabelece no Acordo.

O caso está sob a jurisdição da Corte Internacional de Justiça, em Haia na Holanda.

Foi anunciado, pela Guiana, a intenção de instalar bases militares na região do Essequibo com o apoio de estrangeiros, principalmente dos Estados Unidos.

Os EUA já haviam liderado, em julho de 2023, exercícios militares na Guiana, com a participação de mais de 1.500 militares de 20 países.

Em 2018 a Guiana pediu para a CIJ declarar a validade do Acordo Arbitral de 1899, cujo laudo a favoreceu, definindo uma linha que incluiu território brasileiro, objeto de decisão do rei da Itália, contestado pelo Brasil.

O Essequibo, conhecido como Guiana Essequiba na Venezuela, é um território rico em fauna, flora e minerais e tem uma área de cerca de 160 mil quilômetros quadrados, a oeste do rio de mesmo nome, representando cerca de dois terços da Guiana.

É a região mais rica em minérios, inclusive ouro, recursos florestais, agricultura, pesca e potencialmente muito promissora quanto a petróleo e gás.

 A Guiana passou a ter uma reserva de petróleo de 11 bilhões de barris, o que representa cerca de 0,6% do total mundial. Para efeito de comparação, o Brasil tem 15 bilhões de barris em reserva de petróleo. O avanço na extração fez com que a Guiana se transformasse em uma das economias que mais cresce no mundo — com o PIB crescendo 57,8% em 2022, como noticiou o Diário do Nordeste, em reportagem em seu portal em 1.12.2023.

A descoberta de petróleo bruto no país em 2015 pela empresa americana ExxonMobil transformou a economia do país. A ex-colônia britânica tem cerca de 11 bilhões de barris de reservas provadas de petróleo bruto, ou cerca de 0,6% do total mundial. Isso torna Essequibo o território com maior reserva per capita no mundo. Até 2028, o país pode produzir 1,2 milhão de barris por dia, uma marca que tornaria a Guiana o maior produtor per capita do mundo, como revelou o Estadão em reportagem, em 4.12.23.

A Guiana é uma das economias que crescem de forma mais rápida no mundo e teme não conseguir explorar todo o potencial petrolífero disponível. Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), o país cresceu 62% no ano passado e deverá somar mais 37% este ano.

Nessas terras, a Guiana, que ficou com a área, conta com o apoio da Inglaterra, desde a sua criação como Estado Independente, em 1966. A isso se some os fortes interesses econômicos da indústria capitalista do petróleo, que levarão aos Estados Unidos a uma possível intervenção militar. Esses interesses capitalistas da Inglaterra e dos Estados Unidos sempre prevaleceram na região.

Será o embate entre o capitalismo liberal do mundo moderno (que protege a Guiana), que se sustenta na indústria do petróleo, e um  estado de ideologia estatal autocrática (Venezuela), a ser arbitrado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ), em Haia. No passado, na questão do Pirara, venceram os interesses britânicos, então a maior potência do planeta.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

Categorias
Artigo

Não há democracia na Venezuela

Por Rogério Tadeu Romano

Em depoimento infeliz o atual presidente da República, eleito por uma frente ampla democrática nas eleições de 2022, disse que considera a Venezuela “uma democracia relativa”.

Bem lembrou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4.7.23:

“Nem um dia depois da declaração estapafúrdia de Lula, a ex-deputada venezuelana María Corina Machado, principal nome da oposição ao chavismo, foi inabilitada politicamente. Com mais de 50% das intenções de voto nas primárias, ficou inelegível por 15 anos sem ter feito nada que justificasse a punição. A Controladoria de Justiça, aparelhada pelo governo, tem se incumbido de abrir caminho à “democracia” de Maduro determinando a cassação de uma extensa lista de opositores, que inclui, além dela, Henrique Capriles e o ex-deputado Juan Guaidó.”

Destaca-se de reportagem do jornal O Globo, em 29.5.23 a seguinte opinião:

–  Separação de poderes, liberdade de expressão e de participação e liberdade civil não fazem parte do discurso nem da prática. A perspectiva é de controle social e político do poder. O discurso é de “democracia participativa”, mas na prática se exerce um controle vertical — diz Francine Jácome.

— O regime autoritário e personalista, com importante presença militar, aprofundou-se desde 2013 com Maduro, à medida que a crise econômica, social e política chegou a níveis de confronto interno importantes. Isso levou a um autoritarismo crescente, repressão e violação do Estado de Direito e dos direitos humanos — diz a especialista.

 Necessário pensar na amplitude do princípio da democracia e ainda nos meios de defendê-la.

O princípio da democracia destina-se, pois, a amarrar um procedimento de normatização legítima do direito. Ele significa, portanto, que somente podem pretender ter validade legítima leis juridicamente capazes de ter o assentimento de todos os parceiros de direito em um processo de normatização discursiva. O princípio da democracia contém, desta forma, o sentido performativo intersubjetivo necessário da prática da autodeterminação legítima dos membros do direito que se reconhecem como membros iguais e livres de uma associação intersubjetiva estabelecida livremente.

Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.

Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.

Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.

A Venezuela vive sob um regime ditatorial. Há, por lá, uma verdadeira autocracia

Duas semanas depois da visita da alta comissária de Direitos Humanos da ONU, Michelle Bachelet, a Caracas, um informe contundente assinado por ela e publicado ontem acusa o governo de Nicolás Maduro de “tentar neutralizar, reprimir e criminalizara oposição política e quem critica o governo”. O “aumento surpreendente” de execuções extrajudiciais supostamente cometidas pelas forças de segurança, a gradual militarização das instituições do Estado e as detenções arbitrárias de opositores são algumas das denúncias mais importantes do relatório, que foi festejado por ativistas de direitos humanos e rejeitado pelo governo.

O documento, produzido com base em 558 entrevistas com vítimas e testemunhas de violações de direitos humanos e da crise econômica do país, afirma que muitos desses casos parecem ser execuções extrajudiciais.

Representantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas que estiveram em Caracas foram impedidos de verificar as condições dos presos políticos da cleptocracia venezuelana.

Sara Nuero Escobar e Carlos de La Torre, integrantes da equipe da comissária da ONU para Direitos Humanos, Michelle Bachelet, ex-presidente do Chile, não conseguiram cumprir o roteiro de visitas aos porões do regime ditatorial liderado por Nicolás Maduro. Principalmente, as celas da Direção Geral de Contrainteligência Militar, onde permanecem mais de 160 militares considerados dissidentes — parte dos 630 presos políticos identificados por organizações humanitárias.

Consoante se noticiou, no dia 28 de junho de 2019, um dos militares aprisionados no porão da Contrainteligência Militar foi conduzido a um tribunal. O capitão de corveta Rafael Acosta Arévalo chegou em cadeira de rodas, incapaz de falar e com aparentes sinais de tortura. Ele havia sido sequestrado uma semana antes, sob acusação de “conspiração” contra Maduro. Incomunicável, chegou a ser dado como desaparecido por familiares.

Ao ver o capitão agonizante na cadeira de rodas, o juiz não teve alternativa: de imediato, mandou interná-lo. Horas depois, na madrugada de sábado, Arévalo morreu. “Apesar das várias solicitações, nem a família e nem o advogado tiveram acesso ao corpo”, confirmou a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O chefe desse serviço secreto militar é o general Iván Hernández Dala, conhecido pelas relações íntimas com o ditador Maduro.

Como explicitou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4 de julho de 2019, a morte do capitão torturado num dos porões militares de Caracas confirma a fragilização da liderança do ministro do Exército, Vladimir Padrino, até há pouco principal avalista de Maduro no poder.

Informou-se que, com 165.000 homens, 25.000 na reserva e outros milhares da chamada Milícia Popular, a Força Armada Nacional Bolivariana (FANB) está, atualmente, no comando de ministérios-chave, como o da Fazenda, o de Alimentação e Terras, o de Pesca e Aquicultura, Energia Elétrica e Moradia, entre outros.

Em fevereiro de 2017, Maduro, que governa o país de forma ditatorial com apoio das Forças Armadas, criou uma companhia militar de mineração, petróleo e gás, que se somou à lista de empresas controladas pela FANB, como um canal de televisão, um banco, uma montadora e uma construtora.

Mas há os interesses norte-americanos na região que são de grande monta. Os militares hoje se constituem na Venezuela em verdadeiros capitães de indústria, tendo altas participações financeiras na empresa de petróleo, em empresa de comunicação do governo. Esse é o preço que os militares têm para manter Maduro no poder e o sistema chavista já falido.

Consoante ainda divulgou a Folha, as forças de segurança da Venezuela estão usando esquadrões da morte para assassinar opositores, além de falsificarem situações que deem a entender que vítimas resistiram à prisão, disse a ONU em relatório divulgado nesta em 2019 pela chefe do Alto Comissariado para Direitos Humanos, Michelle Bachelet.

As mortes atribuídas a pessoas que resistiram à prisão totalizaram 5.287 em 2018 e 1.569 até 19 de maio de 2019, segundo dados do governo —mas 7.523 em 2018 e 2.124 até maio daquele ano, segundo ONG local.

Prossegue a ditadura na Venezuela em mais um triste capítulo de violência do poder governamental sobre o povo.

A matança nas ruas e os casos de tortura de civis e militares presos têm sido catalogados pela ONU e Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma denúncia formal foi apresentada em Haia pelas chancelarias de Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Canadá, como ainda alinhou o Globo, no citado editorial de 13 de fevereiro de 2019.

Será necessário diante dessa situação calamitosa que se convoque o Tribunal Penal Internacional de Haia para investigar toda essa selvageria contra a população e a oposição que se formou.

Há crimes contra a humanidade que precisam ser objeto de apuração na órbita internacional. Há crimes de homicídios, perseguições, tortura etc que precisam ser desvendados, trazendo a nu a ditadura que se implantou na Venezuela.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão “crimes contra a humanidade”, geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie(Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

Nos termos do artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, entende-se por “crimes contra a humanidade”:

  1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
  2. a) Homicídio;
  3. b) Extermínio;
  4. c) Escravidão;
  5. d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
  6. e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
  7. f) Tortura;
  8. g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
  9. h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
  10. i) Desaparecimento forçado de pessoas;
  11. j) Crime de apartheid;
  12. k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
  13. Para efeitos do parágrafo 1o:
  14. a) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
  15. b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
  16. c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
  17. d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
  18. e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
  19. f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
  20. g) Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
  21. h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
  22. i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
  23. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.

O ditador Maduro tem encontro marcado com o Tribunal Penal Internacional.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão “crimes contra a humanidade”, geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie (Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

A origem histórica dos crimes contra a humanidade está intimamente ligada ao massacre provocado pelos turcos contra os armênios, na Primeira Guerra Mundial.

A matéria é tratada no artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, que fala em “crimes contra a humanidade”:

Se o atual presidente da República quer ver como aliados próximos países de esquerda, autocráticos, como Cuba, Venezuela, Nicarágua, péssimos exemplos para o continente, está no caminho errado.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

Categorias
Matéria

Girão espalha fake news que afirma que ianomamis em situação de fome são da Venezuela

Não existe fake news espalhada nas redes bolsonaristas que o deputado federal General Girão (PL) não contribua espalhando. Com a história da tragédia envolvendo os indígenas da tribo Ianomami não seria diferente.

Girão ataca Lula e o PT usando informação antiga como se fosse recente

Logo que estourou a notícia da tragédia humanitária que levou a morte de 570 crianças por fome, os bolsonaristas espalharam que os indígenas que estão sofrendo com a fome estão vindo da Venezuela.

Na manhã desta segunda-feira, Girão postou no Twitter notícia publicada no site do Governo Federal em 10 de dezembro de 2021 que relata o envio pela Força Aérea Brasileira (FAB) de 22,5 toneladas de alimentos a comunidades ianomamis.

Girão usou notícia de 2021como se fosse recente

A notícia nada tem a ver com a tragédia que vitimou os indígenas no final do governo de Jair Bolsonaro. A postagem é antiga e não detalha ações na área de saúde.

Ainda assim Girão escreveu ao compartilhar a notícia de 2021: “O Partido das Trevas não cansa de mentir. Agora, o ex-presidiário protagoniza uma palhaçada internacional, usando os pobres índios Yanomamis como massa de manobra. Os índios desnutridos são oriundos do êxodo da ditadura venezuelana”.

Em seguida ele disse ter ocorrido uma ação “humanitária” da gestão do ex-presidente Bolsonaro sem dar maiores detalhes. “Fugindo da fome e da falta de assistência do governo amigo do PT, os índios encontraram abrigo e ação humanitária no Gov. Bolsonaro. Essa é a verdade dos fatos. Esperamos que mais ações sejam feitas em prol dos imigrantes da Venezuela, no lugar de encontros com o ditador de lá!”, escreveu.

Em reportagem publicada hoje no UOL (ver AQUI) o jornalista Jamil Chade trouxe a informação de que o Governo Bolsonaro foi pressionando pela Organização das Nações Unidas (ONU) e Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a tomar providências para garantir a saúde dos indígenas.

O Governo Bolsonaro nada fez para impedir a presença de 20 mil garimpeiros ilegais que espalharam doenças como a covid-19.

A conclusão do CIDH foi de que as informações repassadas eram “gerais e programáticas” sem a permissão para serem avaliadas in loco.

No último sábado o presidente Lula foi a Roraima acompanhado de ministros anunciar uma série de medidas para ajudar a comunidade.