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A instauração de um estado de polícia

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Observo o que foi informado pelo portal do jornal O Globo, em 20.10.23:

“A Polícia Federal identificou que o sistema que monitora ilegalmente a localização de pessoas foi usado pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) mais de 30 mil vezes. Desse montante, os investigadores detalharam 1.800 usos relacionados a políticos, jornalistas, advogados e adversários do governo Bolsonaro.

Nesta sexta-feira, a PF deflagrou uma operação que prendeu dois agentes e realiza 25 mandados de busca e apreensão. Como informou a coluna, um dos alvos de busca é Caio Santos Cruz, filho do general da reserva e ex-ministro de Bolsonaro Alberto Carlos Santos Cruz.

Para a PF, os agentes da Abin que operaram esse sistema se aproveitaram de vulnerabilidade criada pela empresa israelense Cognyte, desenvolvedora do FirstMile, na rede de telefonia para rastrear alvos irregularmente, ao invés de denunciá-la.

O sistema foi adquirido na época da intervenção federal da área de segurança do Rio de Janeiro, no governo Temer, sob o argumento de combater o crime organizado. O uso amplo da ferramenta, porém, aconteceu na gestão do delegado Alexandre Ramagem no comando da Abin, no governo Bolsonaro.

A investigação policial mostra que boa parte dos monitoramentos de pessoas aconteceu em Brasília e que aqueles realizados no Rio não tiveram relação direta com alvos do crime organizado.

Segundo a investigação, o uso do FirstMile só pode ser feito pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público com ordem judicial, conforme estabelece a Constituição.

O uso irregular da ferramenta, revelado pelo GLOBO em março, gerou questionamentos internos na Abin e levou à abertura de um procedimento interno para apurar o caso.”

Segundo a investigação, o sistema utilizado pela Abin é um software intrusivo. “A rede de telefonia teria sido invadida reiteradas vezes com a utilização do serviço adquirido com recursos públicos”.

O FirstMile foi usado nos três primeiros anos do governo Jair Bolsonaro (PL) e determinava a localização aproximada de uma pessoa apenas digitando o número do celular. O sistema para vigiar cidadãos permitia rastrear até 10 mil pessoas por ano.

Há indícios de que o sistema era usado para monitorar jornalistas.

Dois servidores da Abin foram presos preventivamente. A investigação da PF aponta que eles tinham conhecimento do uso do sistema pela Abin e praticaram coação indireta para evitar a própria demissão, como afirmou o UOL.

Dois servidores da Abin foram presos preventivamente. A investigação da PF aponta que eles tinham conhecimento do uso do sistema pela Abin e praticaram coação indireta para evitar a própria demissão.

Segundo a investigação, o sistema utilizado pela Abin é um software intrusivo. “A rede de telefonia teria sido invadida reiteradas vezes com a utilização do serviço adquirido com recursos públicos”.

Como informou o portal G1 Politica, em 20.10.23, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou no Supremo Tribunal Federal a favor da operação deflagrada nesta sexta-feira (20) para investigar suposto monitoramento ilegal de celulares por parte de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

O parecer favorável da PGR é assinado pela vice-procuradora-geral da República Ana Borges, com o aval também da atual chefe interina do órgão, Elizeta Ramos. E é uma mudança de posição em relação à gestão anterior, chefiada por Augusto Aras.

Em março, a então vice-PGR Lindôra Araújo havia defendido que a investigação sobre a conduta dos servidores da Abin fosse arquivada.

II – UM ESTADO DE POLÍCIA

O objetivo do governo Bolsonaro era instaurar um estado policial no Brasil, uma antítese ao estado democrático, onde a informação era dado essencial para a convivência e destruição, se fosse o caso, do inimigo interno.

O Estado de Direito é o oposto do Estado de Polícia. É de sua essência, pois, a submissão da atuação do Estado ao direito, do que defluirá a liberdade individual, e o repúdio à instrumentalização da lei e da administração a um propósito autoritário.

Canotilho e Vital Moreira consignaram sobre o princípio: “Afastam-se ideias transpessoais do Estado como instituição ou ordem divina, para se considerar apenas a existência de uma res pública no interesse dos indivíduos. Ponto de partida e de referência é o indivíduo autodeterminado, igual, livre e isolado”.

O Estado de Direito está vinculado, nessa linha de pensar, a uma ordem estatal justa, que compreende o reconhecimento dos direitos individuais, garantia dos direitos adquiridos, independência dos juízes, responsabilidade do governo, prevalência da representação política e participação desta no Poder Legislativo.

Ainda ensinaram Canotilho e Vital Moreira: “O Estado de Direito reduziu-se a um sistema apolítico de defesa e distanciação perante o Estado”. Tornam-se as suas notas marcantes: a repulsa da ideia de o Estado realizar atividades materiais, acentuação da liberdade individual, na qual só a lei podia intervir e o enquadramento da Administração pelo princípio da legalidade.

Há diversos delitos em pauta: o de organização criminosa e outros aqui trazidos à colação.

III – O ARTIGO 154 – A DO CP

A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro do mesmo ano, tipificou um novo crime denominado Invasão de Dispositivo Informático, previsto no art. 154-A, do Código Penal, que entrou em vigor após 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 3 de abril de 2013.

Eis o tipo penal:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

  • 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
  • 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
  • 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

  • 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
  • 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação salvo se o crime e cometido contra a administracao pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

É crime de ação múltipla que envolve os verbos invadir (entrar, tomar conhecimento ou acessar sem permissão) e instalar (baixar, copiar ou salvar sem permissão), tendo como objeto material os dados e informações armazenadas bem como o próprio dispositivo informático da vítima que sofre a invasão ou a instalação de vulnerabilidades. A doutrina entende que é indiferente o fato de o dispositivo estar ou não conectado à rede interna ou externa de computadores (intranet ou internet). Trata-se de tipo misto alternativo, onde o agente responde por crime único se, no mesmo contexto fático, praticar uma ou as duas condutas típicas (invadir e instalar).

Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “invadir”, “instalar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal) ou de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), conforme o caso, formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da vítima).

A invasão de dispositivo informático é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do agente. Sujeito passivo é a pessoa que pode sofrer dano material ou moral em consequência da indevida obtenção, adulteração ou destruição de dados e informações em razão da invasão de dispositivo informático, ou decorrente da instalação no mesmo de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, seja seu titular ou até mesmo um terceiro.

Invadir é violação indevida do mecanismo de segurança. A instalação pode ser feita para o delito por qualquer meio de execução existente. A invasão se dá em dispositivo alheio e sem autorização de seu possuidor.

O elemento subjetivo é o dolo específico, na vontade consciente de invadir dispositivo alheio.

Consuma-se, portanto, o delito no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou instala no mesmo vulnerabilidades, tornando-o facilmente sujeito a violações.

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

Há possibilidade de tentativa.

Tem-se causas de aumento de pena:

  • 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
  • 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
  • 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Prejuízo econômico, tal como exposto no parágrafo segundo do artigo 154 – A do CP, é conceito indeterminado, onde avulta perda de valores em dinheiro.

No caso específico citado poderão ser aplicados o parágrafo terceiro (qualificadora) e quarto (causa de aumento de pena):

“Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)”.

“Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)”.

A lei de acesso à informação – Lei 12.527/2011 – prevê o direito de acesso a informações sigilosas e pessoais, desde que sejam observados e respeitados alguns critérios, em razão da classificação de cada informação a ser prestada.

Foi estabelecida classificação quanto a solicitação de informações sigilosas em relação ao grau de sigilo que deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado bem como o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Os prazos máximos quanto a classificação e restrição às informações em poder dos órgãos e entidades públicas e a respectiva competência são:

  1. a) Para informações ultrassecretas: Prazo – 25 (vinte e cinco) anos – Competência -Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

O crime, considerada a pena máxima de dois anos, é crime de menor potencial ofensivo e deve ser objeto de instrução nos Juizados Especiais Criminais. No caso do caput cabe o sursis processual na forma da Lei 9.099/95.

Há várias causas de aumento da pena que são traçadas no parágrafo quinto, nos incisos I a IV, conforme seja a autoridade envolvida.

É crime de ação penal pública condicionada à representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos. (Incluido pela Lei nº 12.737, de 2012). Os conceitos de administração direta e indireta(autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) são próprias do direito administrativo.

IV – O ARTIGO 10 DA LEI 9.296/96

Fala-se em comunicações telefônicas.

Comunicações telefônicas são quaisquer comunicações feitas através de telefone. Comunicações de informática ou de telemática são comunicações que combinam telecomunicação e dispositivos de informática (p. ex., e-mail).

Chrístiano Falk Fragoso (Os crimes de comunicação indevida de comunicação telefônica, informática ou telemática e de quebra de segredo de justiça) nos ensinou:

“Boa parte da doutrina sustentava, com razão, que o art. 56, L. 4.117/ 1962 já criminalizava a interceptação de conversações telefônicas, certamente se baseando no fato de que uma das modalidades típicas é a de “captar” o “conteúdo( … ) de qualquer telecomunicação dirigida a terceiro”. Mas, antes da edição da Lei 9.296/1996, havia decisões judiciais que, ignorando esse dispositivo, apreciavam a questão somente à luz do art. 151, § 1.º, II, do Código Penal. Em um caso em que o acusado simplesmente instalou, na caixa de telefonia do prédio, um aparelho para gravar conversas telefônicas (sendo preso em flagrante, cerca de um mês depois, no momento em que ia trocar a fita de gravação), o TACrim-SP, em 1988, entendeu de absolver o réu, sob o argumento de que “o crime de violação de comunicação telefônica não se aperfeiçoa se a conversa não for indevidamente divulgada, transmitida a outrem ou utilizada abusivamente”; não se cogitou de apreciar se havia crime tentado. Em outro caso, também julgado em 1988 pelo TACrim-SP, ignora-se o art. 56, L. 4.117 /1962 e decide-se que ” a interceptação telefonica, para a caracterização do crime do art. 151, º 1. º,II, do CP (violação de comunicação telefônica), pressupõe que de algum modo tenha havido difusão, para terceiro, da matéria conhecida clandestinamente (gravada), eis que o simples ato de interceptar conversação telefônica, por si mesmo, não caracteriza crime algum perante o Código Penal”

A Constituição Federal de 1988 veio permitir a violação de sigilo de comunicações telefônicas (e, para a maioria da doutrina e da jurisprudência, também de dados), em dispositivo inédito, com o seguinte teor: “Art. 5º (. . .) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Com a dicção da nova Constituição, passou-se a discutir se, para a determinação judicial de interceptações telefônicas, seria, ou não, necessária a edição de nova lei para regulamentar o dispositivo constitucional, prevalecendo o entendimento no sentido afirmativo. Durante os anos subsequentes, os tribunais concederam sistematicamente, salvo exceções, ordens de habeas corpus para anular a prova colhida por interceptações telefônicas determinadas por juízes. Neste contexto, surge, em 1996, a Lei 9.296, que regulamenta o uso da telefônica como prova para investigação criminal e instrução processual penal e criminaliza, no art. 10, a conduta de “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”

Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida.

A interceptação telefônica somente poderá ser efetuada no Brasil mediante expressa autorização judicial, sempre a pedido, seja da autoridade policial ou do Ministério Público. Fora disso há crime.

A Lei 9.296/96 descreve as hipóteses e as formalidades necessárias para a concessão judicial da quebra de sigilo. O pedido de intercepção deve tramitar em segredo de justiça e não é admitido se não houver indícios mínimos de autoria, se a prova puder ser feita por outros meios ou se o fato investigado for punível com detenção (crimes mais leves).

Em seu artigo 10, a lei prevê expressamente que a conduta de quebrar sigilo ou interceptar comunicações telefônicas, informáticas ou telemáticas, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial, é crime.

As penas previstas são de 2 a 4 anos e multa.

A ação penal é pública incondicionada. Porém há possibilidade de oferta pelo Ministério Pública de acordo de não persecução penal se for o caso.

Tem-se, outrossim, o artigo 10 – A daquele diploma legal:

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ainda nos disse Christiano Falk Fragoso, naquela obra.

“No que toca à primeira modalidade (“realizar interceptação sem autorização judicial”), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. É, portanto, un1 crime comum. Quanto à segunda modalidade (“realizar interceptação com objetivos não autorizados em lei”), também estamos diante de um crime comum. No caso, a interceptação é realizada com autorização judicial (mas visa objetivos não autorizados em lei), o que não significa que somente o juiz ou o executor material da interceptação possa ser sujeito ativo. É possível vislumbrar a hipótese em que alguém é o sujeito ativo do crime (autor mediato) por ter induzido o juiz em erro (p.ex., o membro do Ministério Público, a autoridade policial ou a vítima do crime. Em ambas as modalidades, os sujeitos passivos são as pessoas cujas conversas foram indevidamente interceptadas. O fato de alguém ser titular de uma linha telefônica , ou de um terminal informático, não o torna vítima do delito, devendo haver captação indevida de manifestações feitas por essa pessoa.”

…..

Interceptar comunicação consiste em captar, sem conhecimento dos comunicadores, o teor de comunicação alheia no momento em que é feita, dele tomando conhecimento indevido. Como bem diz Cabette, a ingerência em comunicações alheias é ínsita ao conceito de interceptação. É importante notar que captar, aqui, não tem o sentido de gravar (ou, de outro modo, registrar, por algum meio, o conteúdo de uma comunicação), mas, sim, o de tomar conhecimento. Gomes/Maciel dizem textualmente que interceptar uma comunicação telefônica, em sentido idiomático, seria “interrompê-la, detê-la ou cortá-la”, mas que “na lei a expressão tem outro sentido, qual seja o de captar a comunicação telefônica, tomar conhecimento, ter contato com o conteúdo dessa comunicação enquanto ela está acontecendo. (. . .) Interceptar comunicação telefônica, assim, é ter conhecimento de unia comunicação alheia”. Interceptar, portanto, não é meramente gravar a comunicação alheia, mas sim, nela se imiscuindo no momento em que ocorre, tomar conhecimento indevido de seu teor. Aliás, o crime sequer exige que a conversa seja gravada; a gravação é, tão somente, prova de corpo de delito do crime (provavelmente, a melhor prova), mas não é o crime em si. Assim, pode eventualmente haver crime se alguém, indevida, intencionalmente e por tempo relevante, fica a ouvir conversa alheia na extensão telefônica, mesmo que não grave essa conversa.

O crime se consuma quando alguém, alheio aos comunicadores, toma conhecimento do teor da comunicação, o que pode ocorrer no mesmo momento da gravação ou registro, ou em momento posterior. Portanto, se o agente usa dispositivo para gravar a comunicação privada, que, todavia, está criptografada, não lhe sendo possível tomar conhecimento do conteúdo da comunicação (i.e., captá-lo), não se consuma o crime; somente se pode perquirir quanto a possível punição por crime tentado, se não for hipótese de crime impossível (art. 1 7, CP) .”

Vicente Greco Filho entende possível a tentativa se o agente é interrompido no ato de implantar o instrumento para interceptação.

Para que haja o crime não é necessário que o receptor da mensagem seja impedido de tomar conhecimento do teor da mensagem emitida. Ou seja, não é necessário que a interceptação interrompa o curso da mensagem, embora isto também possa ocorrer, aderindo maior dano ao crime.

Na primeira modalidade, só há crime se a interceptação é feita “sem autorização judicial”. Se ela existe, não há tipicidade. A autorização judicial deve existir ao tempo do início da execução de procedimentos técnicos para a gravação, o registro ou a captação direta, não podendo ser suprida posteriormente pelo juiz, mesmo que antes de se tomar conhecimento do teor das comunicações privadas.

Na segunda modalidade, o crime se configura se a interceptação é realizada “com objetivos não autorizados em lei”. Como se sabe, a intercepção de comunicações telefônica, em sistemas de informática ou de telemática só podem ser feitas “para fins de i1westígaçào criminal ou instrução processual penal” (art. 5º , XII, CF), o que é praticamente repetido pelo art. 1.º da Lei nº 9 .296/l 996:”para prova em criminal ou em instrução processual penal”.

O elemento subjetivo é o dolo.

Há ainda o crime de quebra de segredo de justiça (art. 10 in fine) que se se refere à indevida revelação da existência de procedimento cautelar de interceptação de comunicações (antes ou durante a diligência de obtenção da prova) ou à indevida revelação do ·conteúdo das comunicações sigilosas (durante ou após tal diligência).

Trata-se de crime próprio.

O crime se consuma no momento em que o agente revela a um terceiro qualquer, que não vinculado ao dever de manter o segredo de Justiça, a existência do procedimento cautelar de interceptação de comunicações (isto, antes ou durante as interceptações ou o teor das próprias comunicações (isto, durante ou após as interceptações). A tentativa é possível, na forma escrita.

O elemento subjetivo é o dolo.

A competência para instruir e julgar o feito é da justiça onde o feito tramita.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Parecer de Aras não coloca em risco mandatos de Girão e Gonçalves

O parecer do procurador-geral da República Augusto Aras acatando parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelos partidos Rede Sustentabilidade, PSB e Podemos (são três ações separadas, mas com o mesmo sentido) gerou uma confusão no noticiário potiguar dando a entender que o chefe do parquet reforça uma tese que pode mudar a composição da bancada potiguar na Câmara dos Deputados.

Primeiro é preciso entender que ação dos partidos pede a eliminação da regra 80/20 que só permite a concorrência das sobras dos partidos que não atingiram o quociente eleitoral de siglas que tenham atingindo 80% do quociente eleitoral e tenham candidatos cuja votação tenha sido equivalente a 20% do quociente eleitoral.

O quociente eleitoral é a divisão entre o total de votos válidos e o número de cadeiras em disputa. Se tem 100 mil votos válidos numa eleição e um partido somou 25 mil votos na sua chapa ele tem direito a duas das oito vagas em disputa. Desde a reforma eleitoral de 2017 foi decidido que partidos que não atingiram o QE poderiam disputar as vagas das sobras. Mas o que são as sobras: as sobras correspondem as vagas que ficam em aberto quando os partidos não alcançam o número de vagas suficientes por meio do QE. Antes só partidos que atingiam o QE disputavam as sobras, mas com a nova regra foi ampliado o alcance aos que não atingiram o QE. Mas em 2021 houve uma nova mudança delimitando aos que tenham 80% do QE e para candidatos que atingiram 20%.

Se os questionamentos da Rede, Podemos e PSB forem acatados integralmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) cai a regra 80-20 e todos os partidos passam a disputar as sobras. Nesse caso, os deputados federais General Girão e Sargento Gonçalves, ambos do PL, perderiam as vagas porque voltariam a ser uma regra semelhante a que vigorou até 2020. Neste caso o ex-governador Garibaldi Alves Filho (MDB) e o ex-deputado estadual Kelps Lima (SD) seriam considerados eleitos após uma retotalização dos votos.

Mas o que diferencia o parecer de Aras em relação as ações movidas pelos partidos? O PGR acatou a ação parcialmente propondo apenas alteração da regra das sobras das sobras, sem acabar com a regra 80/20.

É preciso entender que são três rodadas de distribuição de cadeiras numa eleição proporcional. Na primeira só entram os que atingiram o QE; na segunda concorrem os partidos que atingiram o QE e a regra 80/20; na terceira, caso ainda exista vagas e nenhum candidato tenha atingindo 20% do QE se faz uma nova rodada só com os partidos que atingiram 80% do QE. Aras propõe que caso aconteça a terceira rodada todos os partidos concorram independente de terem ou não cumprindo a regra 80/20 seguindo a média de votações das siglas.

O RN só sofreria algum efeito se estivesse exercendo o direito a nove vagas de deputado federal que a constituição lhe assegura, mas não é cumprido. Seguimos com oito deputados.

No RN todas as oito vagas foram preenchidas sem precisar acionar a terceira rodada. Se prevalecer a tese de Aras Girão e Gonçalves permanecem deputados.

Como 76.698 votos Girão atingiu 32,8% dos votos válidos e Gonçalves com 56.315 sufrágios chegou a 24% do QE, ficando com a última vaga.

Assim apenas sete cadeiras das 513 mudam no Congresso Nacional. Perderiam as vagas, caso a tese de Aras prevaleça, os seguintes deputados: Sílvia Waiãpi e Sonize Barbosa (ambas do PL), Professora Goreth (PDT) e Dr. Pupio (MDB) no Amapá, além de Lazaro Botelho (PP-TO), Lebrão (União Brasil-RO) e Gilvan Máximo (Republicanos-DF).

PS: esta reportagem foi construída consultando juristas especializados em direito eleitoral.

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Liberdade de informar e fake news

Por Rogério Tadeu Romano*

Conforme noticiou o Consultor Jurídico, em 21 de outubro do corrente ano, o procurador-geral eleitoral, Augusto Aras, apresentou na sexta-feira (21/10) ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra trechos da Resolução 23.714/2022 do Tribunal Superior Eleitoral. Ele pediu que o STF suspenda imediatamente a eficácia da norma

Aras questionou trechos do documento que dão ao TSE o poder de determinar de ofício (ou seja, sem provocação) a remoção de publicações de redes sociais, além de dispositivos que fixam multas de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento de decisões do tribunal. Ele também questionou a possibilidade de a corte eleitoral remover temporariamente perfis e páginas em redes sociais.

O texto diz que vários artigos da resolução são inconstitucionais. Entre eles, Aras cita “os artigos 5º, II, 22, I, e 37, caput (competência legislativa sobre direito eleitoral e exigência de tipicidade estrita como corolário do princípio da legalidade); os artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput (liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia); o artigo 5º, LIII, LIV e LV (princípio da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado, garantia do duplo grau de jurisdição e princípio da colegialidade, como expressões do devido processo legal substantivo); e os artigos 127, caput, e 129, II, VI e VIII (funções institucionais do Ministério Público Eleitoral).

Quanto ao caput do artigo 2º da resolução, que veda a divulgação ou o compartilhamento de”fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”, Aras pede que seja conferida a ele interpretação de acordo com a Constituição, a fim de afastar do seu alcance a livre manifestação de opiniões e de informação acerca dos fatos a que se refere.”

Voltemo-nos a questão da censura como forma de restrição à liberdade de pensamento.

Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava que liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião.

A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação de forma desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação em consonância com o que ditam os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, combinados com os artigos 220 a 224 da Constituição.

A liberdade de comunicação compreende, nos termos da Constituição, as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização e manifestação de pensamento, esta sujeita a regime jurídico que é especial. As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios básicos: a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprima; b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe da licença da autoridade; e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64, § 2º, e 4º(45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); f) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.

A Constituição-cidadã de 1988 não permite formas de “calar a boca”. Não se permite atividade de censores com esse desiderato antidemocrático.

Mas o que dizer de mentiras publicadas de forma descarada nas redes sociais provocando sensível papel nas eleições?

Internamente, integrantes do tribunal se queixam da omissão da Procuradoria-Geral Eleitoral. A essa altura da campanha presidencial, o órgão apresentou apenas uma representação de impacto relacionada à desinformação —quando pediu multa a Jair Bolsonaro (PL) por ele ter atacado as urnas diante de embaixadores estrangeiros.

Segundo reportagem da Folha, em 24 de outubro de 2022, “na visão de um membro do tribunal, a resolução da corte aprovada na última quinta preenche esse vácuo. Ainda segundo esse integrante, o MPE não está cumprindo seu papel de fiscal do sistema eleitoral, nem em relação à desinformação, nem ao assédio eleitoral de trabalhadores ou abuso de poder econômico.

A Procuradoria não tem acionado o tribunal para contestar o uso da máquina pública na campanha bolsonarista ou sobre a desinformação espalhada na disputa eleitoral.

Parece que a chefia do Ministério Público Eleitoral já escolheu o lado nas eleições. Sua peça é cercada de sofismas e se acresce a toda uma atuação em favor do atual governo.

A medida do Tribunal Superior Eleitoral representa um “combate à desordem informacional”.

Como acentuou Demétrio Magnoli, em artigo publicado na Folha, em 15 de fevereiro de 2020, no início, mais de uma década atrás, tudo se resumia a blogueiros de aluguel recrutados por partidos políticos para o trabalho sujo na rede. A imprensa, ainda soberana, decidiu ignorar o ruído periférico. Hoje, o panorama inverteu-se: a verdade factual sucumbe, soterrada pela difusão globalizada de fake news.

Prosseguiu Demétrio Magnoli ao dizer que os jornais converteram-se em anões na terra dos gigantes da internet. Nos EUA, entre 2007 e 2016, a renda publicitária obtida pelos jornais tombou de US$ 45,4 bilhões para US$ 18,3 bilhões. Em 2016, o Google abocanhava cerca de quatro vezes mais em publicidade que toda a imprensa impressa americana —e isso sem produzir uma única linha de conteúdo jornalístico original.

O novo sistema, baseado na elevada rentabilidade da fraude, descortinou o caminho para a abolição da verdade factual na esfera do debate público.

A fabricação de fake news tornou-se parte crucial das estratégias de Estados, governos, organizações terroristas e supremacistas. A China, que prioriza o público interno, e a Rússia, que se dirige principalmente à opinião pública europeia e americana, são atores centrais nesse palco.

As megacorporações de tecnologia, donas das plataformas, estão no âmago da questão. Algoritmos viciados, sistemas de seguranças falhos, vazamento de dados de usuários, o lucro estratosférico e a falta de investimentos em conter fake news.

É o poder da mentira.

Lança-se a mentira e boa parte das pessoas sabe que são falsas, mas leem e acreditam nelas e a replicam.

Está feito o câncer que se prolifera tal como um tecido canceroso atingido todo o organismo social.

Como se lê do artigo fake news: uma verdade inquietante, Luis Augusto de Azevedo:

“A liberdade de expressão, uma conquista da balzaquiana democracia brasileira, se tornou a trincheira de quem acredita que pode falar ou escrever o que quiser sem ter consequências. Pessoas ou grupos se utilizam do artigo 5º da Constituição como escudo para difundir fake news.

O tema se fortifica ainda mais quando a propagação de informações deturpadas e a utilização de contas inautênticas chegam à cúpula do poder.

A praga da desinformação é brutal e causa prejuízos incalculáveis. Não há, porém, vacina para esse mal: A tentativa de legislar.”

É isso que faz agora o Tribunal Superior Eleitoral que tem poderes para legislar em matéria eleitoral.

Esse é o momento diante de uma eleição em que o fascismo poderá vencer e derrubar a democracia no Brasil.

Não sejamos hipócritas. Temos que enfrentar o problema. A mentira não pode ser uma forma de proteção da liberdade de pensamento.

A produção de fake news é crime eleitoral.

Vejamos o que diz o Código Eleitoral:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

(Revogado)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

  • 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
  • 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Trata-se de crime formal, instantâneo, de perigo, que exige o dolo como elemento subjetivo do tipo.

Veja-se que o tipo penal permite a transação penal e o  sursis processual, sendo a ação penal pública incondicionada de titularidade do Ministério Público Eleitoral.

De acordo com a legislação eleitoral, o candidato que difundir notícias falsas pode ser penalizado com multa de propaganda irregular ou sofrer processo por abuso de poder, acarretando em inelegibilidade e perda do mandato.

A Justiça Eleitoral dispõe, na Resolução Nº 23.610/2019 que trata sobre propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha, seção específica alertando candidatos em relação à disseminação de informações inverídicas. O artigo 9º do documento diz que a utilização de conteúdos veiculados, inclusive por terceiros, “pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin rejeitou o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, de vetar a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que ampliou os poderes da Corte no combate às fake news. Em decisão publicada no dia 22 de outubro do corrente ano, o magistrado disse que não encontrou elementos que pudessem comprovar a inconstitucionalidade da ação da Justiça Eleitoral.

O magistrado destacou a importância de combater a desinformação na reta final da campanha do segundo turno. “A poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, importa que se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais. Assim, parece-me, nesta primeira apreciação, que deve-se prestigiar a autoridade eleitoral no exercício de sua atribuição normativa de extração constitucional”, disse.

“Portanto, uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”, acrescentou o ministro.

A Corte já formou maioria para acompanhar o voto do ministro Fachin.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Uma afronta à democracia

Rogério Tadeu Romano*

Como bem lembrou Mirian Leitão, em artigo para O Globo, em 2 de maio do corrente ano, “o  presidente da República ir pessoalmente ou mandar vídeo de apoio à manifestação convocada para ameaçar o Supremo Tribunal Federal é crime. É crime de responsabilidade ameaçar o funcionamento do Poder Judiciário. Previsto no artigo 85 da Constituição Federal que regula o impeachment.

Disse ainda:

“Primeiro de maio é dia do trabalhador. Manifestação tem que ser para apoiar o trabalhador, as causas do emprego, do emprego de qualidade e do salário. Ponto. As manifestações convocadas por Bolsonaro foram contra o STF”.

O fato apontado nos dá mostra de crimes contra a segurança nacional que devem ser apurados pela Procuradoria Geral da República, que até aqui tem demonstrado inércia, descumprindo o princípio da obrigatoriedade, que determina atuação do membro da Instituição ministerial diante de ilícito cometido. Não se aplica, de modo algum, conveniência e oportunidade com relação a essa atuação ou precaução com relação a eventuais abalos institucionais, de tal forma a não dar à Instituição o caráter de catalizador de crises.

Pregar intervenção armada é crime contra a segurança nacional. Pregar pela volta do AI-5 é crime, pregar por governo militar é crime. Incitar essas condutas é crime. Pregar pela violência contra a ordem democrática é crime grave.

Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, cujo título é “Intervenção armada: crime inafiançável e imprescritível”, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, mandou um recado claro ao presidente Jair Bolsonaro, que sinaliza que pretende ir às últimas consequências em suas ameaças de romper com as instituições democráticas no dia 7 de setembro. “No Brasil, como reação ao regime autoritário instalado no passado ainda próximo, a Constituição de 1988 estabeleceu, no capítulo relativo aos direitos e garantias fundamentais, que ‘constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático’”, escreveu o ministro.

Houve uma verdadeira “cavalgada autoritária”, cujo apogeu se deu em 7 de setembro de 2021, mas ela foi desmoralizada em menos de 48 horas por ausência de materialidade.

Como lembrou a Folha, em editorial, no dia 31 de dezembro de 2021, Jair Bolsonaro ameaçou o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, com algo que nem soube enunciar —porque não há nada que o chefe de Estado possa fazer contra a autonomia de um Poder sob a Constituição de 1988. O Judiciário não pode ser visto como anexo do Poder Executivo.

Lembrou ainda a Folha que o atual presidente “atiçou a massa de fanáticos com mentiras sobre a urna eletrônica e com bravatas sobre sair morto do Palácio do Planalto.”

A Nação tomou conhecimento de uma carta, que teria sido escrita pelo ex-presidente Temer, conhecedor da política em seus bastidores, em que o atual presidente disse que não havia nada de golpe.

Aconselhado por Temer, Jair Bolsonaro divulgou na quinta-feira, dia 9 de setembro, uma carta em que diz não ter tido “intenção de agredir” os poderes. O ex-presidente confirmou à TV Globo que foi ele quem escreveu o texto.

Mas, trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cujo titular da ação aqui lembrada é o procurador-geral da República.

Até aqui, nada foi feito.

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez.

Sem o Poder Judiciário forte, o Poder Judiciário livre e o Poder Judiciário imparcial no sentido de não ter partes, não adotar atitudes parciais, não teremos uma democracia, que é o que o Brasil tem na Constituição e espera de uma forma muito especial dos juízes brasileiros para a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos.

O que o presidente da República quis foi tentar “dar um golpe”. E parece que está ainda no anseio de fazê-lo.

Tentou-se, afrontando-se a segurança nacional, atingir as estruturas democráticas do país.

Entre os novos crimes tipificados no novo regime legal para o tema está o de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, “impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais”. Nesse caso, a pena é de prisão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência empregada. Já o crime de golpe de estado propriamente dito — “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” — gera prisão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

Tem-se então:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Trata-se de crime formal, que exige o dolo como elemento do tipo. A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um poderes da República, para o caso o Judiciário.

A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.

O crime é de perigo presumido.

Ocorre que essa previsão legal estava sob o regime da vacatio legis, em 7 de setembro de 2021, época daquele triste 7 de setembro.

O atual presidente da República incitou contra a paz pública, pregando contra o Judiciário.

Merecem ser estudadas as ocorrências na conduta, em redes sociais, de incitar (instigar, provocar, excitar), publicamente, a prática de crime. A publicidade da ação é um pressuposto de fato indispensável. Dela resulta a gravidade dessa conduta que, de outra forma, seria apenas um ato preparatório impunível. Pública é a incitação quando é feita em condições de ser percebida por um número indeterminado de pessoas, sendo indiferente que se dirija a uma pessoa determinada. A publicidade implica na presença de várias pessoas ou no emprego de meio que seja efetivamente capaz de levar o fato a um número indeterminado de pessoas (rádio, televisão, cartazes, alto-falantes, a internet). A publicidade é a nota nesse ilícito que surge pela indeterminação nos destinatários.

Exige-se a seriedade na incitação, que deve resultar das palavras e dos gestos empregados.

Como bem assevera Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, volume II, 5ª edição, pág. 274), a tutela penal exerce-se com relação a paz pública, pois a instigação à prática de qualquer crime traz consigo uma ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica e na tutela do direito, independentemente do fato a que se refere a instigação e as consequências que possam advir. No direito comparado, aliás, há o exemplo do Código Penal alemão (§ 111) que classifica este delito entre as infrações que constituem resistência ao poder público, de tal sorte a considerar como bem jurídico tutelado o poder público.

O crime de incitação, crime contra a paz pública, pode ser praticado por qualquer meio idôneo de transmissão de pensamento (palavra, escrito ou gesto). Não basta uma palavra isolada ou uma frase destacada de um discurso ou de um escrito. A incitação deve referir-se a prática de um crime (fato previsto pela lei penal vigente como crime) e não mera contravenção. Deve a incitação se referir a um fato delituoso determinado, exigindo o dolo genérico, sendo crime formal que se consuma com a incitação pública, desde que seja percebida ou se torne perceptível a um número indeterminado de pessoas, independentemente de qualquer outro resultado ou consequência da incitação.

Há, como disse o ministro Moraes, uma clara diferença entre liberdade de manifestação e liberdade de agressão. A agressão à democracia não é mera bravata: é crime.

É procurador da república aposentado com atuação no RN.

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Consequências de mais um pedido de arquivamento por parte do PGR

Por Rogério Tadeu Romano*

I – OS FATOS

Apesar de a PF ter apontado crimes no caso, quem tem a atribuição de apresentar uma denúncia contra os acusados ou pedir arquivamento é a Procuradoria-Geral da República (PGR). Como é o titular da ação penal perante o Supremo Tribunal Federal, Aras tem a palavra final sobre a responsabilização de Bolsonaro neste caso. Caberá agora ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes despachar o pedido de arquivamento. A praxe no STF é que, no caso de arquivamento, o ministro siga o parecer da PGR.

A respeito do vazamento, o ex-presidente da corte eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, declarou que “informações sensíveis, que facilitam a atuação criminosa [contra a Justiça Eleitoral], foram divulgadas em rede mundial”.

A PF, em seu relatório naquele inquérito aberto para investigar o fato, apontou a prática de crime de violação de sigilo.

Sobre o fato noticiou o site de notícias do jornal O Globo:

“Aras, entretanto, apresentou uma argumentação diferente da PF. O procurador-geral escreveu que o inquérito divulgado por Bolsonaro não era sigiloso, porque não constava no processo nenhuma decisão do juiz do caso decretando o sigilo. Por isso, na opinião da PGR, a conduta atribuída a Bolsonaro é atípica, ou seja, não configura crime.

Para a PGR, entretanto, esse sigilo só estaria efetivamente caracterizado se o juiz do caso tivesse proferido um despacho determinando o sigilo. “Nesse cenário, a simples aposição de carimbos ou adesivos nos quais se faz referência a suposto sigilo da investigação não é suficiente para caracterizar a tramitação reservada. O registro de sigilo no protocolo de cadastramento (‘Segredo de Justiça? Sim’) do inquérito policial no PJe, por ocasião de sua remessa à Justiça Federal, da mesma forma, é inapto, por si só, para caracterizar o regime de segredo”, escreveu Aras.

A PGR citou ainda a existência de uma instrução normativa interna da PF que diz que o delegado “requererá ao juízo a decretação de segredo de Justiça” no caso de investigações sigilosas. “O parágrafo único do dispositivo demonstra ser a tramitação em regime de sigilo externo do inquérito policial hipótese excepcional, condicionada à autorização de requerimento nesse sentido pelo juiz natural e à demonstração fundamentada da necessidade do segredo a partir das situações descritas”, escreveu a PGR.

Por entender que não se tratava de um documento sigiloso, Aras afirma que, sem que houvesse a “limitação de publicidade” do inquérito, “não há como atribuir aos investigados nem a prática do crime de divulgação de segredo nem o de violação de sigilo funcional”.”

II – O ARTIGO 153 DO CP

Tem-se do artigo 153 do Código Penal:

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

(Revogado)

  • 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Especificamente interessa para o caso o parágrafo primeiro daquele artigo.

O objeto jurídico deste crime é a liberdade individual, especialmente a proteção dos segredos cuja divulgação possa causar dano à outrem.

O sujeito ativo do crime é o destinatário ou o descobridor do segredo.

Não se protege o segredo recebido oralmente, mas apenas o contido em documento ou correspondência confidencial. O núcleo do crime é divulgar, que significa o ato de propagar, difundir. Para muitos o crime exigiria que se conte o segredo a mais de uma pessoa. Para Celso Delmanto e outros (Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 332), basta que se narre a um só, porquanto o que se tem em vista é o comportamento divulgar e não o resultado divulgação. Todavia, o elemento normativo sem justa causa torna atípico o comportamento quando a causa é justa (defesa de um interesse legítimo). O que é segredo? É o fato que deve ficar restrito ao conhecimento de uma ou de poucas pessoas; sendo que a necessidade desse sigilo deve ser expressa ou implícita.

O núcleo do tipo penal envolve divulgar e dar conhecimento de algo a alguém ou tornar algo público. O objetivo deste tipo penal é resguardar as informações sigilosas ou reservadas contidas em sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. A informação, como revelou Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 699), deve estar guardada em sistema que contenha base material, isto é, não se configura o ilícito se a informação sigilosa ou reservada for unicamente verbal.

O que é banco de dados? É a compilação organizada e inter-relacionada de informes guardados em um meio físico, com o objetivo de servir de fonte de consulta para finalidades variadas, evitando-se a perda de informações.

Repita-se que o objeto material e jurídico do ilícito é a informação sigilosa ou reservada.

Ora, apesar da argumentação apresentada pelo chefe da Instituição ministerial havia, nos autos do procedimento inquisitorial, a informação de que havia sigilo.

Como bem disse César Dario Mariano da Silva(Afinal, do que se trata o crime de violação de sigilo funcional imputado a Bolsonaro?, in Estadão, em 4 de fevereiro de 2022)

‘Duas são as condutas típicas:

revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo;

facilitar-lhe a revelação.

O objeto material é o segredo. Este é o fato que não pode ser revelado e que deva ser mantido em sigilo, embora de conhecimento de um número limitado de pessoas. A classificação do fato como sigiloso ou a decretação do sigilo em processo ou procedimento deve preceder à sua revelação. Assim, se por ocasião da revelação o fato não era sigiloso e só posteriormente o foi decretado como tal, não advirá infração penal.”

Disse então Cesar Dário Mariano da Silva:

“No que concerne especificamente ao presidente da República, algumas indagações devem ser feitas para se chegar à conclusão acerca de sua responsabilidade pelo ilícito:

1) os fatos revelados se encontravam sob sigilo formalmente decretado?

2) o sigilo precedia à revelação dos fatos?

3) os fatos eram relevantes e poderiam causar dano para a administração pública, no caso para as investigações?

4) em caso positivo, o presidente tinha conhecimento de que os fatos revelados eram sigilosos?

5) o presidente tinha o dever legal de guardar o sigilo?

“O referido inquérito policial Federal não restava abarcado por decisão judicial de sigilo, bem como não havia medida cautelar sigilosa em andamento, portanto, apresentava o sigilo relativo próprio dos procedimentos de investigação criminais” – Daniel Carvalho, delegado da PF.

Em 4 de agosto de 2020, Bolsonaro divulgou na internet o conteúdo do inquérito sigiloso 1361/2018-4/SRDF, que tratava de uma tentativa de um ataque cibernético contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A ação não afetou as eleições, mas o presidente utilizou a investigação como argumento para dizer que as urnas eram fraudáveis.

Para o PGR os fatos revelados não se encontravam sob sigilo formalmente decretado que deveria ter partido da autoridade judicial.

Para tanto seria necessário um ato formal para a decretação do sigilo e não um carimbo da Polícia Federal no sentido do respeito ao sigilo.

É indispensável, contudo, uma relação causal entre o conhecimento do sigilo e a especial qualidade do sujeito ativo (em razão da função de policial), isto é, um nexo causal entre o exercício de cargo ou função pública e o conhecimento do sigilo, que é exatamente o aspecto revelador da infidelidade funcional do sujeito ativo, que a norma penal pretende proteger.

Mas tenha-se que Cezar Roberto Bitencourt(Violação de sigilo nas investigações) ensinou ao estudar o tipo objetivo do ilícito penal:

“Como o texto legal fala somente em “descumprir determinação de sigilo das investigações”, sem declinar sua origem, se legal ou judicial, quer nos parecer que tal origem seja irrelevante, isto é, qual quer delas tem dignidade para receber a proteção penal. Por outro lado, a conduta incriminada limita-se à fase investigatória, isto é, à fase pré-processual. Assim, conduta similar praticada durante a fase processual não se adequa à descrição típica deste dispositivo legal, podendo, subsidiariamente examinar-se a possibilidade de configurar o crime descrito no art. 325 do Código Penal.”

Para a Policia Federal os inquéritos são feitos sempre de maneira sigilosa na medida em que enquadrados nessa situação.

É o que se lê dos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal, onde se diz que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Disse bem Guilherme de Souza Nucci(Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, pág. 124), o inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo.

Em sendo assim, não é incomum que o delegado, pretendendo deixar claro que aquela específica investigação é confidencial, decrete o estado de sigilo. Quando o faz, afasta dos autos o acesso de qualquer pessoa. No entanto, aplica-se ainda para o caso a Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Fora isso, o inquérito segue sob sigilo necessário.”

Desta forma há razões para entender que houve por parte do atual presidente da República a prática do crime aqui considerado. É indiferente que esse sigilo do inquérito venha de lei, da autoridade policial, do juiz.

III – O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS

É certo que o Supremo Tribunal Federal tradicionalmente homologa os pedidos de arquivamento ofertados pelo PGR.

A CF de 1988 consagrou o sistema acusatório no processo penal ao definir o Ministério Público como titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, CF) e separar as funções de acusar, defender e julgar a atores distintos do sistema processual penal. A investigação preliminar é fase pré-processual, em que o Ministério Público possui função fundamental, mas não é ator exclusivo.

É certo que, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque ainda há possibilidade de apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o artigo 12,XI, da Lei 8.625/93, in verbis:

“Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

[…]

XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”.

Penso possível uma construção normativa no caso dos pedidos de arquivamento formulados pelo Ministério Público Federal.

É certo que a matéria sofreu reformulação legislativa, em 2019.

Tem-se então;

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Entretanto o ministro Luiz Fux entendeu por suspender cautelarmente “sine die” a eficácia do caput do artigo 28 do Código de Processo Penal, assim como de outros artigos constantes da Lei 13.964/2019.

No passado, o artigo 28 do CPP, em sua redação originária, dava ao juízo criminal, caso não concordasse com o opinamento do órgão do Parquet, remeter a matéria ao procurador geral para pronunciamento definitivo sobre a iniciativa da ação penal pública.

Vigora assim o texto anterior que determinava que se o juiz fosse contra o pedido de arquivamento os autos seriam encaminhados ao órgão revisor.

Entendo que, por simetria tal deve ser aplicado com relação aos pronunciamentos de arquivamento do procurador-geral da República perante o STF.

Adite-se a isso, que o STF poderia entender sob o argumento de uma norma de bom senso, entender fora da razoabilidade a um pedido de arquivamento. Afinal, atenta-se ao princípio do in dubio pro societate.

Não se pode conviver com discriminações arbitrárias.

Leve-se em conta que um arquivamento de investigação feito sob parâmetros desmedidos deve ser objeto de apreciação em nome dos interesses da sociedade. Pode o STF entender que o caso não reclamava um ato formal de decretação de sigilo por parte da autoridade judicial competente. Afinal, como o texto legal fala somente em “descumprir determinação de sigilo das investigações”, sem declinar sua origem, se legal ou judicial ou ainda da Polícia, quer nos parecer que tal origem seja irrelevante.

Caso isso ocorra os autos deveriam ser remetidos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a quem caberia dar a última palavra do titular da ação penal sobre o caso.

Afinal, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é o órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, excetuados os temas de atuação das 4ª, 5 ª e 7ª Câmaras.

A esse órgão revisor seria dado tal atribuição, se assim entendesse o STF em caso de não homologar o pedido de arquivamento ofertado pelo PGR.

*É procurador da República com atuação no RN posentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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O crime de prevaricação pode ser cometido por juízes ou por membros do Ministério Público

Por Rogério Tadeu Romano*

Consoante notícia o site de notícias da PGR, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a independência funcional do Ministério Público e a segurança jurídica da atuação dos membros do Parquet, ao opinar pelo provimento de ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881/DF, a entidade busca afastar a possibilidade de que o crime de prevaricação, disposto no art. 319 do Código Penal (CP), incida sobre a atividade livre do Poder Judiciário e do MP. A Conamp pede, ainda, que o STF declare a inconstitucionalidade de diversos artigos do Código de Processo Penal (CPP), que permitem aos magistrados decretarem medidas restritivas de direitos no curso das ações, sem a devida manifestação prévia do Ministério Público.

Ainda se diz naquele site:

“A Conamp requer no STF a não recepção de parte do art. 319 do CP, com o intuito de prevenir a incidência do crime de prevaricação na atuação finalística de membros do MP e do Judiciário, diante das diferentes interpretações das normas e fatos no âmbito jurídico. Para o chefe do Ministério Público da União (MPU), a discussão de que se trata o instrumento de controle constitucional não diz ser impossível a responsabilização desses agentes estatais, mas explicita a necessidade de se obstar a utilização do referido artigo, como instrumento de criminalização da atividade imprescindível dos magistrados e dos membros do MP.

Aras destaca que a Constituição Federal assegura as prerrogativas de autonomia e de independência funcional tanto ao Judiciário quanto ao Ministério Público para permitir aos respectivos membros manifestarem “posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressão externas”. Apoiado na premissa de separação orgânico-funcional, Aras esclarece que o STF já assentou que “a atividade de investigação criminal é de todo incompatível com a judicatura”. Para ele, a imparcialidade judicial “fica comprometida quando juízes atuam sem a provocação de quem de direito, vale dizer, o Ministério Público”.

Segundo o PGR, ainda que passíveis de discordâncias e críticas no meio social e jurídico, a atuação dos membros do Judiciário e do MP sob a ótica do enquadramento no tipo penal de prevaricação viola preceitos constitucionais. “Por isso que o § 2º do art. 1º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece de forma categórica que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Esse dispositivo veda expressamente o que se convencionou chamar crime de hermenêutica. Trata-se de norma que, nos mesmos moldes do art. 41 da Loman busca afastar a responsabilização penal do agente público pelo campo próprio de subjetividade na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas”, esclarece.

O PGR defende a concessão de medida cautelar na ação para sustar imediatamente os efeitos da norma combatida, ao entender que há perigo na demora de se obter prestação jurisdicional. Para ele, os membros do Judiciário e do MP estão passíveis de pressões e influências indevidas sobre sua “atuação legítima e independente” em virtude da interpretação questionada do art. 319 do CP.”

Data vênia e com mil vênias não concordo com tal posição:

Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.

Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3 (três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva (retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário à disposição expressa de lei.

O elemento subjetivo é o dolo genérico ou especifico. O primeiro consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Se há interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva.

Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.

O crime é de menor potencial ofensivo.

Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria (RT 526/395).

Podem sim juízes e promotores prevaricarem em atividade fim. Aliás, os atos dos juízes configuradores de prevaricação estão equiparados aos dos demais servidores públicos.

Em excelente artigo sobre a matéria, Pedro Ferreira Leite Neto(Prevaricação, imparcialidade do juiz e o devido processo legal, 25 de setembro de 2012, in Consultor Jurídico), assim resume, em conclusão:

“a) A garantia fundamental do devido processo legal não prescinde em hipótese alguma do rigoroso respeito, pelo juiz de direito, às regras de processo civil e de processo penal disciplinadoras do impedimento e da suspeição.

  1. b) A previsão criminal da prevaricação constitui importante e necessário mecanismo de controle social a bem da proteção do devido processo legal.
  2. c) A prevaricação pode se configurar como desdobramento de uma hipótese de impedimento ou de suspeição do juiz, embora nem toda causa destas espécies conduza, automaticamente, àquela figura penal.
  3. d) Haverá claro indicador de prevaricação no comportamento do juiz que traduzir doloso e inaceitável desrespeito a alguma hipótese legal processual indicativa de parcialidade (de impedimento ou de suspeição), e que permita ser associado ao propósito do mesmo magistrado de satisfazer um interesse ou um sentimento pessoal que lhe seja próprio, assim se aperfeiçoando o elemento subjetivo do tipo penal.
  4. e) Tal elemento subjetivo do tipo de prevaricação não precisa ser necessariamente distinto daquele que revista a própria causa configuradora do dever (não respeitado) de afastamento do processo.
  5. f) A contrariedade à expressa disposição legal, prevista no artigo 319 do CP, não precisa sempre envolver preceito normativo substantivo. Daí porque não é impossível a incursão na prevaricação mesmo quando o magistrado aplique sem qualquer mácula o direito material ao caso que lhe é submetido.
  6. g) Não parece proporcional e nem adequada, mas sim reveladora de uma proteção penal insuficiente, a equiparação do comportamento do magistrado ao do funcionário público em geral. A atuação do primeiro, enquanto regente do processo — velando pelo “devido processo legal” — é de tal protagonismo que exigiria um tratamento diferente em termos de resposta penal suficientemente garantidora daquele princípio fundamental.”

Digo mais.

O STF, no julgamento do HC 91518 manteve preso juiz que teria cometido prevaricação.

O STJ, por exemplo, enfrentou a matéria no julgamento do HC 140.616.

Naquele caso o juiz é acusado de prevaricação pelo Ministério Público por deixar de se declarar impedido em Ação Penal cuja autora era sua escrevente há 14 anos. Segundo o processo, há inclusive a suspeita de envolvimento pessoal entre os dois. A decisão da 5ª Turma do STJ foi unânime.

A suspeição do ex-juiz Moro, declarada pelo STF, anulando as condenações do ex-presidente Lula da Silva, é caso que pode levar a investigar se houve tal conduta de prevaricação da parte daquele ex-magistrado assim como dos procuradores da República que ali atuaram.

Portanto não se adequa ao melhor direito dispensar para os magistrados e membros do Ministério Público tal conduta em suas ações. Aliás, por muito menos, servidores públicos por ele são enquadrados.

Termino por dizer que o Estado pode ser responsabilizado por atos de magistrados e promotores por dolo ou culpa grave, o que é outro argumento importante para tal ilação. Afinal, autonomia não quer dizer irresponsabilidade.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

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PGR acata pedido de Natália Bonavides e abre investigação sobre auxiliar de Bolsonaro

André Mendonça vira alvo da PGR (Foto: Sérgio Lima/Poder 360)

O procurador-geral da República, Augusto Aras, abriu investigação preliminar para analisar a conduta do advogado-geral da União, André Mendonça, que abriu inquéritos na Polícia Federal para supostamente intimidar opositores políticos do Governo Bolsonaro, inclusive fazendo uso da Lei de Segurança Nacional (LSN).

A investigação decorre de uma notícia-crime protocolada pela deputada federal Natália Bonavides (PT-RN), que pediu a investigação de Mendonça por crime de responsabilidade e abuso de autoridade quando era ministro da Justiça. A decisão foi comunicada ontem (16) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

“Atendendo ao nosso pedido, a PGR vai abrir uma investigação para apurar condutas ilegais por parte do ex-ministro da Justiça do governo Bolsonaro. Este governo nunca escondeu sua inspiração autoritária. E o ministro André Mendonça tem cumprido esse papel de capanga de um governo autoritário que tem como meta, já anunciada na campanha, perseguir a oposição. Ao determinar a abertura de inquérito contra quem faz o exercício do direito à crítica, André Mendonça está cometendo crime, está participando da delinquência contumaz do governo Bolsonaro”, pontuou Bonavides.

O ex-ministro da Justiça já determinou a abertura de inquérito contra várias pessoas que criticaram o Governo Bolsonaro, inclusive contra Marcelo Feller, advogado e comentarista político, por ter atribuído ao presidente da República a responsabilidade pelas mortes por COVID-19.

Na notícia-crime, a parlamentar destaca que Mendonça além de abuso de autoridade, também pode ter cometido crimes de responsabilidade por intimidar opositores do governo e vetar o direito à crítica, utilizando inquéritos como uma forma de intimidar e impedir as pessoas de exercerem a liberdade de expressão.

Segundo Aras, “Eventual surgimento de indícios razoáveis de possível prática criminosa pelo noticiado ensejará, pois, a adoção das providências necessárias à persecução penal”.

 

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A lágrima

Por Eliane Cantanhêde

O presidente Jair Bolsonaro criou e alimentou deliberadamente uma teia de inimigos e críticos, até atrair para ela os próprios bolsonaristas radicais e irascíveis de internet. Na reação à indicação de Augusto Aras para a Procuradoria-Geral da República, a gritaria mais estridente não é dos adversários, mas dos aliados de Bolsonaro.

Ele acusou o golpe. A lágrima por um ano da facada revelou também estresse e as intensas pressões que presidentes já sofrem naturalmente, mas o atual atrai desafiadora e arrogantemente. Num raro rompante de humildade e de contato com a realidade, ele declarou: “Reconheço as minhas limitações, as minhas fragilidades, a minha incompetência em alguns momentos”.

E tentou dar uma ordem de comando que já deveria ter dado há muito tempo. Pediu, ou ordenou, aos artilheiros da internet que apagassem “comentários pesados” atingindo o procurador Aras. Contra presidentes de outros países, primeiras-damas, comissárias da ONU, ambientalistas, jornalistas, defensores dos direitos humanos, ONGs, professores, estudantes e qualquer um que pense diferente, pode. Mas contra indicado seu não pode.

A escolha de Aras aprofunda a guerra no Ministério Público e a percepção de um forte recuo no combate aos crimes de colarinho branco, porque ele já se manifestou contrário aos métodos de juízes, procuradores e delegados da Lava Jato. Mas isso é detalhe, o que agita os bolsonaristas é a suspeita de que o novo PGR, ora, ora, seja um baita de um esquerdista.

Aras pode ser tudo, menos esquerdista, comunista ou algo do gênero. Falante como bom baiano, ele conversa com todos os lados, mas é conservador e crítico, por exemplo, dos excessos da era Rodrigo Janot, acusado no ambiente jurídico e político de proteger o PT e perseguir Michel Temer. Se Aras cometeu um “erro”, foi o de fazer o que candidatos costumam fazer e se tornou questão de vida ou morte com Bolsonaro: falar o que o presidente queria ouvir.

Como ele seria “esquerdista” com um padrinho como o ex-deputado Alberto Fraga, que é líder da bancada da bala e tem mais influência sobre o presidente do que muito general? E seu avalista é o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas, uma estrela do governo, já que Aras assume o compromisso de não prestigiar o meio ambiente em detrimento do “progresso”.

Também não vai se meter com direitos humanos, minorias, questões comportamentais. E deve tirar da frente os procuradores identificados com Janot e os recém remanejados por Raquel Dodge, que sai no dia 17. Mais ou menos como o embaixador júnior Ernesto Araújo foi pautado para fazer com os embaixadores seniores do Itamaraty.

Se o MP já anda bem agitado, vai piorar muito agora, mas isso ocorreria fosse quem fosse fora da lista, ou até da própria lista, e a expectativa é que Aras passe no Senado. Uma vez na PGR, não vai tomar decisões absurdas, nem atuar em permanente confronto – como Bolsonaro faz. As coisas vão decantar.

O novo front de Bolsonaro no Congresso é outro: os vetos à Lei de Abuso de Autoridade correm sério risco de serem derrubados, servindo de ensaio para a votação de Eduardo Bolsonaro como embaixador em Washington. Se já pediu aos bolsonaristas de internet para pararem de bater no novo PGR, o presidente vai ter de convencer os bolsonaristas do Congresso a não fazê-lo passar vexame com vetos e filho.

É assim, com um PGR daqui, lei contra autoridades dali, Moro de escanteio, empurrão no Coaf, na Receita e na PF que a era Bolsonaro vai, na prática, vingando o PT e Lula. Se o “lavajatismo” (como diz Gilmar Mendes) derrubou o petismo, o bolsonarismo está derrubando o “lavajatismo”. Os “heróis de Curitiba” ficaram falando sozinhos. Ou nem tanto?