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Coligação entra com Mandado de Segurança para manter Beto deputado

Beto luta nos tribunais para seguir deputado (Foto: arquivo)

A Coligação 100% RN que perdeu a segunda cadeira de deputado federal para o PT com o indeferimento do registro de candidatura de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho, e a anulação de seus 8.990 votos.

Após uma série de derrotas no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), a coligação entrou com um mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para manter o mandato de Beto Rosado (PP) e impedir a posse do deputado federal diplomado Fernando Mineiro (PT).

Na ação, os advogados alegam se tratar de um ato ilegal com perfil teratológico*. “em face de ato ilegal praticado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, presidido pelo Desembargador Gilson Barbosa, que, por meio de acórdão relatado pelo Juiz Ricardo Tinoco de Goes, indeferiu o registro de candidatura de Kericlis Alves Ribeiro ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, e, em patente teratologia, tornou nulos os votos a ele conferidos, determinando a imediata retotalização dos votos”, diz a defesa.

O relator do processo é o ministro Luís Felipe Salomão.

*Teratologia no jargão jurídico significa uma decisão absurda que contraria a lógica e as normas jurídicas.

Leia o teor das alegações do Mandado de Segurança

 

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Beto Rosado pede suspensão dos efeitos da decisão que pode lhe tirar mandato

Agora recurso foi movido diretamente por Beto Rosado (Foto: Vanessa d’Oliviêr)

Desta vez é o próprio Beto Rosado (PP) que entrou com um pedido de efeito suspensivo da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que indeferiu o registro de candidatura de Kericles Alves Ribeiro.

Ele pediu a suspensão dos efeitos do acórdão do julgamento do último dia 22 de janeiro até que os embargos de declaração* sejam analisados pelo plenário do TRE.

Esse é o terceiro pedido neste sentido. Os outros dois foram protocolocados pela Coligação 100% RN e por Kerinho. Ambos fora rejeitados pela juíza Erika Paiva.

Fernando Mineiro (PT) já foi diplomado e aguarda os trâmites na Câmara dos Deputados para assumir o mandato no lugar de Beto Rosado que já consta como suplente no sistema da Justiça Eleitoral.

*Embargos de declaração é um recurso que visa esclarecer eventuais contradições e omissões em uma decisão judicial. Via de regra não altera o resultado da decisão.

Leia a ação movida pelos advogados de Beto Rosado

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Os embargos de declaração e o recurso ordinário no Caso Kerinho

Kerinho teve registro indeferido (Foto: reprodução)

Por Rogério Tadeu Romano*

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 24 de janeiro de 2020, tornou inelegível a candidatura de Kéricles Alves Ribeiro(Kerinho) em razão de ilegalidades no registro, especialmente a não apresentação da quitação eleitoral no prazo legal e, principalmente, o fato de Kerinho ter ocupado um cargo de confiança na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018.  

O TRE/RN já havia indeferido a candidatura de Kerinho ainda na pré-campanha, mas após o resultado das urnas, os advogados de Beto Rosado assumiram a defesa do candidato e recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral, que acatou o argumento de que o sistema do TRE é que não havia identificado a documentação entregue. Os 8.990 votos de Kerinho, somados aos da coligação, garantiram a vaga de Beto Rosado. Salvo melhor juízo, entende que com a anulação do julgamento pelo juízo a quo, o TSE devolveu, em totum, a cognição instrutória ao TRE/RN, por ter reconhecido error in procedendo.   

Segundo o site da Tribuna do Norte, o TRE-RN confirmou para a tarde do dia 27 de janeiro do corrente ano, o que decidiu o julgamento da maioria do colegiado quando acolheu o voto do então juiz relator Ricardo Tinôco mandando retotalizar “de imediato” os votos das eleições de 2018 para deputado federal em nome de Kericlis Alves, do PDT.  

No mesmo dia, 27 de janeiro, também, às 12h49, a defesa de Kerinho ingressou com o recurso de Embargos de Declaração com pedido suspensivo. Recebido o recurso de embargos aclaratórios com esse efeito, além do devolutivo, com o objetivo de fazer cessar obscuridades, omissões, o resultado, por ora, será manter Beto Rosado no exercício do mandato de deputado federal.   

Com os embargos de declaração a matéria será devolvida ao Tribunal, cabendo ao relator decidir sobre ele, enviando a matéria após à composição plena para julgamento.    

Seria caso de embargos de declaração com efeitos infringentes. Isso porque, em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.  

Esse recurso de embargos de declaração, no âmbito eleitoral, terá apenas efeito devolutivo não suspensivo.   

A parcela da doutrina que sustentava ser o caráter suspensivo intrínseco aos embargos de declaração, esclarecia que a regra no ordenamento jurídico pátrio é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses recursais contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 1973, as quais, com sua apresentação, não acarretam na ocorrência de efeito suspensivo, razão pela qual, como não constavam os aclaratórios no mencionado artigo, não havia que se entender pela ausência de suspensividade quando da oposição dos embargos. Tal o pensamento de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; Araken de Assis. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624. É um pensamento respeitável.   

Com advento do Novo CPC a controvérsia foi dirimida, estabelecendo o art. 1.026 que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Contudo, o Novel Codex possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.  

Como bem abordou Karina Lima(O efeito suspensivo dos embargos de declaração à luz do novo CPC) “a alteração trazida pelo novo CPC quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.”  

Na lição de Francisco Glauber Pessoa Alves(Interposição de embargos de declaração interrompe recursos de todas as partes, in Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2017), tem-se que “apresentados os embargos, dá-se a interrupção (reinício) do prazo para interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput do CPC). Isto é, “(…) fica interrompida a fluência de prazo para o eventual recurso de revisão” , o que se estende a todas as partes e eventuais terceiros do processo. Interpostos embargos e eventualmente acolhidos, há uma nova e integrada decisão, contra a qual caberão os recursos cabíveis, inclusive embargos de declaração. Não caberão, porém, embargos de declaração para discutir a decisão originária, dando-se a preclusão e, eventualmente, a res iudicata. A interrupção, bom salientar, não implica suspensão da eficácia da decisão, ora a depender de expressa avaliação pelo juiz ou relator, quando presentes (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (parágrafo 1º do artigo 1.026 do CPC). Assim, não confundir interrupção do prazo com suspensão da decisão, realidades que podem coexistir.”  

 A interposição de embargos de declaração incabíveis, por si só, mesmo que tempestivamente, também não gozam de efeito interruptivo. Outra linha decisória aponta para o não conhecimento dos declaratórios também na segunda interposição protelatória, como se lê do julgamento do STJ, 3ª. T., EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 881843/GO, rel. min. Moura Ribeiro, DJe 22/8/2017.  

Tanto o STF quanto o STJ assentam que a interposição de embargos de declaração incabíveis, por si só, mesmo que tempestivamente, também não gozam de efeito interruptivo.   

Adito ainda que aos embargos deficientes na alegação dos vícios do artigo 1.022 do CPC deve ser oportunizada a correção (parágrafo único do artigo 932), antes do não conhecimento; f) em hipóteses excepcionais, porém, como intempestividade, claro descabimento dos embargos declaratórios e segunda interposição protelatória, tem a jurisprudência superior desde logo aplicado juízo negativo de conhecimento.  

Aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária ao processo eleitoral.   

Ora, a regra trazida no caput do artigo 257, caput, e parágrafo é a que segue:   

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.  

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.  

Terão Kericlis Alves, parte no feito, e Beto Rosado, terceiro juridicamente interessado no julgamento, o ônus de comprovar o grave risco de dano irreparável, objetivando manter, na verdade, o mandato de Beto Rosado a deputado federal, dentro de um sistema proporcional, no cômputo do quociente eleitoral. Sem esse grave risco de dano irreparável comprovado não cabe falar em efeito suspensivo para o recurso de embargos que visam aclarar eventuais obscuridades, contradições, omissões, erros materiais, que, porventura tenham ocorrido naquele julgamento. Ainda esses embargos poderão prequestionar a matéria para eventual recurso especial, como requisito extrínseco recursal. Ora, antecipo que o recurso especial não enfrenta matéria fática, mas apenas de direito, tal como se tem do artigo 276, I, do Código Eleitoral, que não tem efeito suspensivo:   

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:  

I – especial:  

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;  

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.  

Acrescento que a defesa de Fernando Mineiro requereu ao TRE/RN  indeferimento de pedido suspensivo oferecido pela parte contrária. Aduziu que o Tribunal Regional não cassou o registro, não afastou titular, “decretou inelegibilidade ao julgar registro de candidatura, portanto, os julgados anexados nas razões de embargo vão de encontro a pretensão esposada”.  

Não se cassou registro; indeferiu-se o pedido de registro. A matéria não diz respeito a registro, mas a inelegibilidade. Pois aí, mais uma razão para não receber o recurso de embargos de declaração com efeito suspensivo.  Repito: não se trata de cassação de registro. 

E se esses embargos de declaração forem improvidos ou não conhecidos, que farão o recorrente e o terceiro juridicamente interessado?  

Possivelmente não oporiam recurso especial, que, em regra não tem efeito suspensivo, ditame para o processo eleitoral. Poderão se utilizar do recurso ordinário, que, ao ser recebido, tem o efeito suspensivo, ou seja, o de sustar qualquer execução favorável a parte contrária. Para tanto, solicitarão a aplicação dos artigos 257, § 2º, e 276, II, nas alíneas ‘a e ‘b do Código Eleitoral. Essa é uma regra de exceção recursal no direito eleitoral.   

Ainda poderá a defesa de Fernando Mineiro, caso isso aconteça, alegar que é não é caso de recurso ordinário.   

De acordo com a redação contida no §2° do artigo 257 do Código Eleitoral“O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.    

Mineiro foi diplomado na sexta-feira (Foto: cedida)

O recurso ordinário de natureza eleitoral é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas ‘a e ‘b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral.    

Observa-se da atual redação contida no §2° do art. 257 do CE que se tem que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandato eletivo serão recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, segundo a lei e na forma da lei. Esse efeito aí é automático, forçando a não execução dessa decisão que poderá ser recorrida. Disse a propósito Guilherme Barcelos(O artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral e a controvérsia acerca do efeito suspensivo ope legis inerente ao recurso ordinário de natureza eleitoral, Migalhas):    

“O efeito suspensivo é automático, ao fim e ao cabo. E é global. Seja quanto à cassação e quanto à eventual afastamento do exercício do mandato, efeitos primários da decisão, seja quanto à inelegibilidade, que nada mais é do que efeito secundário da mesma decisão, seja na hipótese de sanção de inelegibilidade – que só se justifica com a procedência de AIJE, a partir da imposição da pena de cassação -, seja na hipótese de atração de causa de inelegibilidade reflexa.”   

O efeito suspensivo, que é próprio ao recurso, suspende todos os efeitos da decisão recorrida. E, em contrapartida, todavia, o Tribunal competente para o julgamento do recurso, considerada a suspensão de todos os efeitos da decisão recorrida, ao seu julgamento dará preferência.  

O efeito suspensivo abarcará não apenas a pena de cassação, mas a inelegibilidade daí decorrente.   

Decisão que não enfrenta o mérito não comporta recurso ordinário eleitoral, por discutir indeferimento de provas, por exemplo. Essa a linha já traçada no ministro José Augusto Delgado no julgamento do RO 790 AC, Diário de Justiça, Data 8/8/2006, Página 114.    

O recurso ordinário relativo ao registro de candidatos e expedição de diplomas nas eleições estaduais e federais se identifica consideravelmente com a apelação. É sabido que a competência para decidir originariamente sobre registros e diplomas nas eleições ao Congresso Nacional e estaduais pertence aos Tribunais Regionais. Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional. Essa a conformação de um recurso onde direito e fato são devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral.    

A redação contida no §2° do art. 257 do CE homenageia a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que apenas faz reforçar a suspensividade inerente ao mencionado recurso, considerada a sua natureza. A cognoscibilidade deste apelo é plena. Assim como o respectivo efeito suspensivo o é, portanto.   

Observe-se bem: cabe recurso ordinário em matéria eleitoral sempre que se tenha por objetivo questionar o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo. Se o recurso não enfrenta o mérito, mas questiona sobre indeferimento de provas, não será hipótese de seu conhecimento. Nessas situações não se poderia suspender a execução do julgado. Não se trataria de decisão definitivas, que são aquelas que comportam nos limites da Lei Eleitoral, o recurso ordinário, mas terminativas, que tratam apenas de temas processuais, envolvendo preliminares. Será caso de não conhecimento do recurso ordinário. Se envolver hipótese de negativa de aplicação de lei federal, seria caso de recurso especial. Lembro, aliás, que o TRE/RN indeferiu o pedido do então candidato a deputado federal nas eleições de 2018, Kericlis Alves, que alegou o incidente de falsidade ideológica em processo que tramita no Tribunal com denúncia de inelegibilidade por desincompatibilização de cargo público. O documento em questão aponta que “Kerinho” permaneceu em cargo comissionado na Prefeitura de Monte Alegre durante todo período de 2018, o que impediria sua candidatura. Ora, isso matéria de indeferimento de provas o que inviabilizaria, se for o caso, o deferimento de um eventual recurso ordinário. Lembre-se que a prova quando juntada aos autos é prova do processo e não das partes. É a aplicação do princípio da aquisição processual.   

Dir-se-á ainda que a questão(ponto controvertido) envolve a inelegibilidade. Essa matéria não está abrangida no artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral que se limita a cassação de registro e não de inelegibilidade. O que se tem é julgar o registro da candidatura, não cassar registro.   

De toda sorte, já com relação aos embargos de declaração penso que será caso de aplicar os princípios da efetividade do processo e de sua duração razoável. Um eventual contraditório que tenha por objeto postergar o resultado do processo, por meras filigranas processuais, deve ser rejeitado.   

 

Lembro que o fato de Kerinho ter ocupado um cargo de confiança na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018, o que inviabilizaria o seu registro de candidatura e assim a posse de Beto Rosado como deputado federal.   

Fica o caso como uma lição aos estudiosos do direito eleitoral.   

Penso serem essas, salvo melhor juízo, as considerações a fazer sobre o tema em apertada síntese.   

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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FINALMENTE! TRE-RN emite diploma de deputado para Mineiro

Mineiro está apto para tomar posse (Foto: arquivo/Blog do Barreto)

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE) expediu hoje (28) o diploma de deputado federal eleito em 2018 para Fernando Mineiro, que passa, com isso, a estar credenciado a ser empossado no cargo pela Câmara Federal.

A expedição do diploma decorreu da publicação do Acórdão da decisão pelo indeferimento da candidatura a deputado federal de Kericlis Alves Ribeiro, por maioria de votos da Corte, na última sexta (22). Com a mudança, a coligação 100% RN perdeu uma das vagas que havia conquistado em 2018 e a coligação Do Lado Certo ganhou uma, elegendo Fernando Mineiro como deputado federal.

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Juíza rejeita mais um pedido de efeito suspensivo para Kerinho

Juíza rejeita mais um recurso de Kerinho (Foto: cedida)

A juíza Érika Paiva do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) indeferiu mais um pedido de efeito suspensivo para a decisão que negou o registro de candidatura de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho.

A magistrada reforçou que já tinha se posicionado em decisão anterior mostrando que não se trata de cassação de mandato eletivo, mas de um indeferimento de registro de candidatura.

Frise-se, ademais, que o caso dos autos, como assentado no acórdão e amplamente discutido na sessão de julgamento, trata pura e simplesmente de análise de requerimento de registro de candidatura, não se enquadrando nas hipóteses de cassação de registro, afastamento de titular nem de perda de mandato eletivo, exceções à regra comum, as quais permitem o recebimento dos recursos com efeito suspensivo.

Ela ainda reforçou que Kerinho nem mandato exerce para se sentir prejudicado com a decisão.

No entanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro ser a hipótese, em especial pelo fato de que o ora embargante sequer exerce mandato eletivo e, portanto, o cumprimento imediato do decisum não importaria em risco de dano ao Sr. Kericlis Ribeiro. Nesta linha, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo embargante.

Com isso se espera que a retotalização dos votos seja finalizada com a diplomação e posse de Fernando Mineiro (PT) e direcionamento de Beto Rosado (PP) para a condição de suplente.

Confira a decisão AQUI

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Kerinho entra com novo recurso

Kerinho entra com recurso que favorece Beto (Foto: reprodução)

Após a juíza Érica Paiva negar efeito suspensivo para suspender os efeitos do acórdão da decisão que indeferiu o registro da candidatura Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho.

A ação de ontem foi feita pela Coligação 100% RN.

A medida atrasa a retotalização dos votos na eleição para deputado federal de 2018 que teria como consequência diplomação e posse de Fernando Mineiro (PT).

Mais uma vez a defesa de Kerinho pede a suspensão dos efeitos da decisão até que sejam julgados os embargos de declaração no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Enquanto isso, Beto Rosado (PP) permanece deputado federal.

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Nova relatora do caso Kerinho indefere pedido de efeito suspensivo e garante retotalização dos votos

Mineiro está mais próximo da diplomação (Foto: arquivo/Blog do Barreto)

A juíza Érica de Paiva Duarte Tinôco que susbstituiu Ricardo Tinôco no Tribunal Regional Eleitorado Rio Grande do Norte (TRE/RN) indeferiu pedido de tutela antecipada da coligação 100% RN para impedir a retotalização dos votos nas eleições para deputado federal nas eleições de 2018.

A magistrada argumentou que não há como impedir os efeitos imediatos da decisão (leia-se recálculos dos quocientes eleitoral e partidário e os seus efeitos neste cas diplomação e posse de Fernando Mineiro do PT):

De início, ressalte-se que de acordo com a dicção do caput do artigo 257 do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, sendo a irresignação incapaz de impedir a execução imediata da decisão. Frise-se, ademais, que o caso dos autos, como assentado no acórdão e amplamente discutido na sessão de julgamento, trata pura e simplesmente de análise de requerimento de registro de candidatura, não se enquadrando nas hipóteses de cassação de registro, afastamento de titular nem de perda de mandato eletivo, exceções à regra comum, as quais permitem o recebimento dos recursos com efeito suspensivo.  

Com isso nas próximas horas o TRE deve fazer um novo cálculo do quociente eleitoral e definir a diplomação e posse de Fernando Mineiro.

A coligação ainda pode apelar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Leia a decisão que indeferiu pedido que manteria Beto Rosado deputado

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 27.01.2021 │ Mineiro corre contra o relógio para garantir a sua posse

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Acórdão do julgamento de Kerinho é publicado. Novo cálculo do quociente eleitoral e diplomação deve ser imediata

Kerinho virou protagonista de imbróglio

A diplomação de Fernando Mineiro (PT) deve ser realizada imediatamente após o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) publicar o acórdão da decisão tomada na última sexta-feira quando indeferiu o registro de candidatura de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho.

O acórdão foi finalmente publicado na tarde de hoje (trecho atualizando às 19h58) no Diário Eletrônico da Justiça.

Após esse ato deve ser refeito um novo cálculo do quociente eleitoral sem os 8.990 votos de Kerinho, o que resultará em direcionamento do mandato para Fernando Mineiro (PT). O procedimento é simples. Trocando em miúdos será o aperto de um botão.

A partir daí Mineiro será diplomado independente do trânsito em julgado e do recurso de embargos de declaração.

O próprio texto do acórdão que já está em mãos dos advogados determina medidas imediatas:

“Indeferimento do registro de candidatura, tornando nulos os votos conferidos ao requerente, com determinação para que se recalcule os quocientes previstos nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral em relação ao cargo de deputado federal, de forma imediata, procedendo-se, em seguida, à execução das eventuais medidas cabíveis decorrentes da retotalização.

Além disso, os efeitos são imediatos porque Kerinho concorreu como candidato por conta em risco. O fundamento desta explicação está no art. 16-A da Lei 9.504/97 cuja redação é:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A única saída para Beto Rosado seguir deputado até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dê a palavra final é entrar com um pedido de incidente incidente de suspensividade de recurso, que tem efeitos de uma liminar.

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O pau que bate em Mineiro não bate em Beto

Mineiro perdeu o mandato para Beto e retomou

No dia anterior à diplomação dos eleitos em 2018, mais precisamente 17 de dezembro daquele ano, tudo ocorreu de forma célere. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Jorge Mussi, em decisão monocrática, determinou que Beto Rosado (PP) seria deputado federal até segunda ordem.

Em menos de 24 horas as contas foram refeitas e Beto Rosado conseguiu ser diplomado junto com os demais eleitos em 2018.

Na última sexta-feira, dois anos depois, a segunda ordem chegou: o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) voltou a indeferir o registro de candidatura de Kericles Alves Robeiro, o Kerinho, anulando os 8.990 votos necessários para a coligação 100% RN fazer a segunda cadeira de deputado federal.

Mas a celeridade de 2018 não é a mesma de 2021. O Blog do Barreto apurou que apesar de pronto e assinado pelos juízes, o acórdão não foi publicado e embora já seja de domínio público, inclusive publicado nesta página (ver AQUI). Só após a publicação ele terá validade.

A demora para a publicação se justifica porque os advogados têm o direito de requerer as mídias da sessão que julgou o caso e há um trâmite.

Apesar das explicações fica claro que o pau que bate em Mineiro não bate em Beto.

Ainda hoje traremos novidades sobre o caso.