Acredite! A disputa entre o deputado federal Beto Rosado (PP) e o ex-deputado estadual Fernando Mineiro (PT) no famoso caso Kerinho segue ainda em nível de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) quatro meses após a corte decidir que o mandato pertence ao petista.
Beto vem protelando o andamento do processo com seguidos recursos protelatório e se sustenta no mandato graças a uma liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Amanhã está pautado mais um recurso de Beto no TRE. Os embargos de declaração será analisado às 14h30.
No final de janeiro o TRE decidiu que os votos de Kerinho deveriam ser anulados e com isso a Coligação 100% RN perde o mandato para a Do Lado Certo fazendo Beto perder o mandato para Fernando Mineiro.
A decisão que manteve o mandato de Beto Rosado (PP) liminarmente é um indicativo de que dificilmente Fernando Mineiro (PT) vai recuperar o cargo de deputado federal.
O pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou por unanimidade a tese do relator Luiz Felipe Salomão de que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não poderia anular os votos de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho.
O mérito do processo agora será analisado pelo relator e plenário. Recentemente o ministro recebeu despacho do presidente do TRE explicando que os votos foram anulados conforme previsão da própria decisão anterior do TSE sobre o assunto.
Mas o placar unânime no julgamento de ontem é claramente desfavorável ao deputado.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por unanimidade a decisão liminar do ministro Luiz Felipe Salmão que manteve o deputado federal Beto Rosado (PP) no exercício do mandato.
O que foi julgado em sessão eletrônica foi um pedido de liminar que manteve Beto no cargo provisoriamente.
O mérito da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que anulou os votos de Kericles Alves Ribeiro, o “Kerinho”, não foi analisado.
Os advogados de Kerinho entraram somente ontem com um recurso ordinário contra a decisão do TRE que anulou os votos dele.
Logo após o ministro Luís Felipe Salomão decidir que Jacó Jácome (PSD) herdará o mandato do deputado estadual Sandro Pimentel (PSOL) surgiu nas redes sociais a teoria da conspiração de que o magistrado age contra a esquerda no Rio Grande do Norte.
Isso porque ele suspendeu a anulação dos votos de Kericles Alves Ribeiro, o “Kerinho”, mantendo Beto Rosado (PP) na Câmara e impedindo a posse do deputado diplomado Fernando Mineiro (PT).
No entanto é preciso entender que são processos com natureza diferentes. Sandro Pimentel foi cassado sob a acusação de fraude na prestação de contas. O Caso Kerinho envolve registro de candidatura.
O fato de Salomão ignorar uma determinação do próprio TSE que estabeleceu a retotalização caso o registro de Kerinho voltasse a ser indeferido não significa que ele tenha errado na anulação dos mais 19 mil votos de Sandro Pimentel, impedindo a posse do suplente do PSOL.
No Caso Kerinho o TSE manteve decisão monocrática do então relator Jorge Mussi cuja redação é a seguinte:
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, RI-TSE, a fim de anular o aresto a quo ante o reconhecimento do erro judiciário, determinando-se retorno aos autos à origem para que TRE/RN proceda a análise do registro de candidatura com a documentação probatória
Nesse contexto é necessário que o TRE /RN recalcule os referidos quocientes no que toca ao cargo de deputado federal do Rio Grande do Norte, ressalvando que o resultado eleitoral fica condicionando ao que se decidir no presente registro.
Diz o artigo 222 do Código Eleitoral:
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Ou seja: Salomão ignorou a orientação da corte que integra para impedir a posse de Mineiro e seguiu a lei ao trocar o mandato do PSOL (no caso seria herdado pelo professor Luís Carlos) pelo do PSD de Jacó Jácome.
Nota do Blog: no caso de Mineiro vale lembrar que o presidente do TRE Gilson Barbosa enviou despacho ao ministro Salomão explicando que cumpriu decisão do TSE ao diplomar Mineiro.
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desembargador Gilson Barbosa em resposta a solicitação feita pelo relator Luiz Felipe Salomão do caso Kerinho no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou existir qualquer ilegalidade na decisão que garantiu que o mandato de deputado federal ocupado provisoriamente por Beto Rosado (PP) pertence a Fernando Mineiro (PT).
O magistrado em resposta ao ministro do TSE explicou que Kerinho foi cassado por não comprovar a quitação eleitoral e por não cumprir a desincompatilização do cargo comissionado que ocupava na Prefeitura de Monte Alegre enquanto lá estava cedido pela Prefeitura de São José do Seridó.
Conforme se observa, o registro de candidatura de Kéricles Alves Ribeiro foi indeferido por este Tribunal por não ter o candidato comprovado uma das condições de elegibilidade exigidas pela legislação, consistente na quitação eleitoral, bem como incidiu uma das hipóteses de inelegibilidade, diante da ausência de desincompatibilização de cargo comissionado ocupado pelo candidato.
Ele também negou prática de teratologia e ilegalidade no julgamento por estar cumprindo o que estava previsto na decisão do TSE que devolveu o caso ao TRE com previsão de recálculo do quociente eleitoral a depender do resultado do julgamento.
Como consequência do indeferimento do registro, o que é notório nos autos e, tratando-se de pleito proporcional, fez-se necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário no tocante ao cargo para o qual concorreu o candidato, posto que, nos termos do art. 175, § 3°, do Código Eleitoral, são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, o que reflete diretamente no resultado definitivo dos eleitos, já que os seus votos permaneceram válidos até o julgamento do mérito do pedido de registro. Logo, não há qualquer teratologia no julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, como sustentou o impetrante do mandamus.
Em paralelo a isso, Fernando Mineiro entrou com um recurso chamado agravo regimental para tentar reverter a liminar que mantém Beto deputado e impede a posse do petista que já está devidamente diplomado.
O deputado federal diplomado Fernando Mineiro (PT) entrou com recurso para tomar posse na Câmara em substituição a Beto Rosado (PP) que se mantém no parlamento graças a um mandato de segurança concedido pelo ministro Luís Felipe Salomão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A alegação de Mineiro é de que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) seguiu a orientação do TSE ao julgar e negar o registro de candidatura de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho.
O julgamento realizado pelo TRE-RN não cassou registro, não determinou a anulação geral de eleições ou perda de diplomas. A Corte a quo julgou registro de candidatura de modo originário e cumpriu o determinado pelo TSE no sentido de o resultado da eleição de deputado federal do RN de 2018 ficar “condicionado ao que se decidir no julgamento do presente registro”.
Ao conceder mandado de segurança para manter Beto deputado o ministro Luís Felipe Salomão alegou ilegalidade na decisão do TRE.
É conhecida a lição de que o mandado de segurança não é um recurso, mas uma ação de natureza civil, de rito sumário, destinado a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Direito líquido e certo é considerado aquele que não desperta dúvidas, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações e que é, em si mesmo, concludente.
Trata‐se de garantia constitucional e que se caracteriza por sua natureza mandamental. Para Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins(Comentários à constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1989, 2º volume, pág. 326) é remédio processual cuja decisão é executória, desde logo, traduzida por: a) desnecessidade de um processo específico de execução; b) satisfação in natura, pelo impetrado do dever cominado; c) substituição, em sendo necessário, do próprio ato combatido pelo ato judicial; d) nos demais casos, pela expedição de uma ordem, cujo descumprimento é gravemente apenado(CP, artigo 330).
Como ficará o mandado de segurança contra ato judicial?
A Lei 12.016/2009 disciplinou a matéria, de forma negativa, dispondo que não se concederá mandado de segurança contra ato judicial, nas seguintes hipóteses: a) de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução, não sendo obrigatório que o impetrante tenha que exaurir as vias administrativas(todavia, ingressando com o recurso administrativo com efeito suspensivo, o cabimento do mandado de segurança ficará postergado até a resolução daquele); b) de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo, isto porque o mandado de segurança é ação de índole subsidiária;4 c) de decisão transitada em julgado, como reza o enunciado da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que assenta não caber mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
Mas o uso correto do mandado de segurança se dá com relação as chamadas decisões teratológicas causadores de dano irreparável, onde não haja recurso com efeito suspensivo próprio para suspender esses efeitos e onde a ilegalidade é manifesta.
II – O MANDADO DE SEGURANÇA E O PROCESSO ELEITORAL
A regra trazida no caput do artigo 257, caput, e parágrafo é a que segue:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
No processo eleitoral, a par das decisões interlocutórias, os recursos eleitorais, ao menos em tese, não possuem efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 257 do Código Eleitoral, podendo ser o mandado de segurança utilizado para combater, de forma excepcional, decisões teratológicas ou de manifesta ilegalidade: AgR – MS 4.173/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 25 de março de 2009; AgR – MS 3.845/AM, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 5 de setembro de 2008,dentre outras decisões.
Foi o caso recente, em decisão muito conhecida, discutida no MS 94.527/RN, na Justiça Eleitoral, em que se impôs, sem o devido processo legal, e sem sustentação legal e constitucional, pena de cassação de registro e de mandato eleitoral e ainda inelegibilidade, após declarar‐se a preclusão temporal de recurso ordinário de sentença que impôs outra sanção.
III – AS CHAMADAS DECISÕES TERATOLOGICAS
No leading case, na matéria, no caso do RE 76.909, em 5 de dezembro de 1973, adotou‐se a seguinte tese: caberá mandado de segurança contra ato judicial quando este for impugnável por recurso sem efeito suspensivo e desde que demonstrado que ocorrerá dano irreparável.
Desde julgamento considerado clássico pela doutrina que se debruçou sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal acabou por abrandar a interpretação que até então tinha na matéria para admitir mandados de segurança contra atos judiciais desde que a decisão seja teratológica, assim entendida a decisão clara e inequivocamente errada, e capaz de causar dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Tal entendimento continua a ser observado do que se lê dos seguintes julgamentos: 1ª Turma, RMS 25.340/DF, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 9 de dezembro de 2005, pág. 17: Pleno, MS – AGR 22.623/SP, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 7 de março de 1997, pág. 5.406; Pleno RMS 21.713/BA, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 1º de setembro de 1995, pág. 27.379. Ainda decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares: 4ª Turma, RMS 10.949/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 27 de agosto de 2007, pág. 253, CE,AgRg no MS 12.749/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20 de agosto de 2007, pág. 228; CE, MS 12.339/DF, Relator Ministra Laurita Vaz, DJ de 13 de agosto de 2007, pág. 311; Primeira Turma, RMS 23.972/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2 de agosto de 2007, pág. 330; Primeira Turma, RMS 20.979/RO, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 31 de maio de 2007, pág. 320; CE, AgRg no MS 12.017/DF, RelatorMinistro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16 de outubro de 2006, pág. 274; CE, AgRg no MS 10.436/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 28 de agosto de 2006, pág. 200.
A despeito disso, decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, no julgamento do MS 115.700, relator Ministro Costa Lima, DJU de 19 de maio de 1988, pág. 11.883, que cabe mandado de segurança contra ato judicial, independente de recurso, se a decisão está contaminada de ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 97, Relator Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU de 11 de dezembro de 1989, pág. 18.140.
Sendo assim o mandado de segurança em matéria eleitoral é cabível para questionar decisões administrativas, decisões judiciais irrecorríveis e decisões judiciais teratológicas, (…).
IV – O EFEITO SUSPENSIVO E O RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL
Poderá ser ajuizado mandado de segurança eleitoral se o recurso não foi recebido com o efeito suspensivo, como o caso dos embargos de declaração, ou ainda não seja caso de recurso ordinário, que nos casos previstos em lei, tem esse efeito como idôneo.
O recurso ordinário de natureza eleitoral é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas ‘a e ‘b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. Será o caso de mandados eleitorais, por exemplo.
Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional. Essa a conformação de um recurso onde direito e fato são devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Observa-se da atual redação contida no §2° do art. 257 do CE que se tem que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais, em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, segundo a lei e na forma da lei. Esse efeito aí é automático, forçando a não execução dessa decisão que poderá ser recorrida. Disse, a propósito, Guilherme Barcelos (O artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral e a controvérsia acerca do efeito suspensivo ope legis inerente ao recurso ordinário de natureza eleitoral, Migalhas):
“O efeito suspensivo é automático, ao fim e ao cabo. E é global. Seja quanto à cassação e quanto à eventual afastamento do exercício do mandato, efeitos primários da decisão, seja quanto à inelegibilidade, que nada mais é do que efeito secundário da mesma decisão, seja na hipótese de sanção de inelegibilidade – que só se justifica com a procedência de AIJE, a partir da imposição da pena de cassação -, seja na hipótese de atração de causa de inelegibilidade reflexa.”
Mas não caberá recurso ordinário se se tratar de tema de pleito de registro de candidatura.
A redação contida no §2° do art. 257 do CE homenageia a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que apenas faz reforçar a suspensividade inerente ao mencionado recurso, considerada a sua natureza. A cognoscibilidade deste apelo é plena. Assim como o respectivo efeito suspensivo o é, portanto.
Se não for possível a aplicação desse efeito suspensivo obedecidos os pressupostos já disciplinados será cabível o mandado de segurança contra ato judicial.
Tem-se ainda o artigo 276 do Código Eleitoral onde se diz:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
No caso desse recurso especial eleitoral seu efeito é apenas devolutivo.
A teratologia junta-se ao justificável risco de dano irreparável nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança no processo eleitoral. A propósito leia-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. – A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. […]- Agravo regimental desprovido. (AgR-MS 3723, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 05/05/2008, DJ – Diário da Justiça, Volume 1, Tomo I, Data 12/06/2008, Página 14, sem grifos no original).
Mas o limite da impetração do remédio constitucional na defesa de um direito líquido e certo contra ilegalidade praticada é o trânsito em julgado.
Que falar de decisões judiciais onde se fulminam o devido processo legal com o devido contraditório? Nessas hipóteses, a falta de recurso com efeito suspensivo no sentido de evitar afronta a direito líquido e certo e ainda em face de risco de dano irreparável cabe o writ. Será o caso de supressão de provas de impedimento de apresentação de razões no processo, por exemplo.
V – O CASO CONCRETO
A questão da legitimidade para os mandados de segurança no processo eleitoral passa por uma análise fundamental nos dizeres de Aires Filho (O mandado de segurança em direito eleitoral. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 63): “Em matéria de legitimidade, o essencial é que se tenha uma ilegalidade ou um abuso, tolhendo direito líquido e certo. E que o ente, qualquer que seja, tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender”.
Que dizer da cognição em sede de ação de impugnação de registros de candidatura(AIRC) e sua influência com relação a eventual mandado de segurança que seja assegurado para dar efeito suspensivo a eventual recurso ajuizado em face de eventual sentença de procedência do pedido na AIRC?
O legislador não impõe qualquer limitação das matérias a serem enfrentadas(cognição vertical) nem tampouco acerca da profundidade das questões a serem debatidas(corte horizontal). Assim como no mandado de segurança na AIRC a cognição é exauriente.
Que falar do chamado caso Kerinho, que empolga os estudiosos do direito eleitoral, e que ocorreu perante o TER/RN.
A defesa de Kerinho alega que houve omissão no julgamento com relação a discussão sobre o recálculo do coeficiente eleitoral sem, entretanto, abordar o que determinaria o artigo 218, III, da Resolução 23.554, segundo a qual seriam contados para a legenda os votos dados ao candidato que concorreu sem apreciação do registro de candidatura, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições.
Data vênia, esta não é a questão a esclarecer no caso. O que se precisa esclarecer é se Kerinho era ou não elegível.
Há prova documental robusta de que o ex-candidato não se desincompatibilizou de um cargo comissionado na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018. Com isso estava inelegível para concorrer a eleição proporcional de deputado federal naquelas eleições. Poderá inclusive, se não tiver trabalhado no período, ser réu em ação penal contra a Administração Pública. Isso foi objeto de ampla discussão naquele julgamento, dando-se ao candidato o contraditório diante de um procedimento sumário, onde há o requerimento, a citação, o contraditório, diante de um julgamento conforme o estado do processo.
Isso basta.
Não há direito líquido e certo da parte da Coligação que ajuizou mandado de segurança com objeto de sustar a decisão do juízo a quo.
Em hipótese alguma a decisão do TRE/RN é teratológica a desafiar a legalidade. Ao contrário a situação do candidato envolvida na coligação impetrante é que vai às raias da ilegalidade.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luiz Felipe Salomão suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que anulou os 8.990 votos de Kericles Alves Ribeiro e determinou a posse imediata de Fernando Mineiro (PT) como deputado federal.
Ao suspender a decisão Beto Rosado (PP) segue exercendo o mandato de deputado federal até que o mérito seja julgado na corte.
O magistrado considerou ilegal a decisão do TRE/RN que anulou os votos de Kerinho e por consequência a perda do mandato de Beto.
A princípio, portanto, há ilegalidade na anulação dos votos conferidos ao candidato Kericlis Alves Ribeiro e prejuízo para a aliança impetrante no novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
O periculum in mora, por sua vez, é inequívoco, pois, consoante já exposto, é iminente a perda de uma das cadeiras da impetrante com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Cabe recurso de Mineiro ao plenário do TSE para reverter a decisão.
O Tribunal Regional do Rio Grande do Norte (TRE/RN) rejeitou o pedido de efeito suspensivo pedido pelo ainda deputado federal Beto Rosado (PP) para impedir a posse do deputado federal diplomado Fernando Mineiro (PT).
A decisão visava suspender a anulação dos 8.990 votos de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho, que fez a coligação 100% RN perder a segunda vaga de deputado federal para o PT.
Diz o acórdão:
Decisão: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, vencidos os juízes Adriana Magalhães e Fernando Jales, em indeferir o pedido de efeito suspensivo requerido pelo embargante, nos termos do voto da relatora e das notas orais, partes integrantes da presente decisão. O juiz Geraldo Mota anotou o seu impedimento para participar do julgamento. Anotações e comunicações.
Ontem encerrou o prazo dado pela corregedoria para Beto Rosado se defender.